Projeto resolução lei acesso informação
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Gabinete do Vereador Raul Jungmann
Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16, Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231
EMENTA: Disciplina o procedimento para atendimento a
pedido de informação apresentado nos termos da Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento a ser observado para o
atendimento a pedido de informação apresentado nos termos da Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º. Deverá ser mantido, em posição de destaque na página inicial do sítio
eletrônico da Câmara Municipal, banner referente ao serviço de atendimento ao
pedido de acesso à informação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único — O banner mencionado no caput deste artigo deverá ser
colocado de forma a ser visto imediatamente ao se acessar a página inicial do sítio
eletrônico da Câmara Municipal, sem necessidade de navegação ou rolagem.
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 3º. O pedido de acesso à informação com fundamento na Lei federal nº
12.527/2011 deverá conter, no mínimo:
I - nome do requerente;
II - CPF ou carteira de identidade;
PROJETO DE RESOLUÇÃO № / 2013
Gabinete do Vereador Raul Jungmann
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III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 4º. É vedada exigência ao requerente para apontar os motivos pelos quais
apresenta seu pedido de acesso à informação.
Art. 5º. O pedido de informação poderá ser apresentado:
I - por meio eletrônico, utilizando formulário constante do banner de que trata o
art. 2º desta Portaria;
II - por meio físico (em papel).
§ 1º - Dever-se-á criar sistema que permita impressão do formulário eletrônico
enviado, da qual conste o número do protocolo respectivo e o dia e hora de envio.
§ 2º - O requerente, que optar por apresentar seu pedido em meio físico, deverá, se
pretender comprovante de entrega, levar 2 (duas) vias do mesmo, sendo 1 (uma)
delas para protocolo.
§ 3º - O pedido feito em meio físico deverá ser digitalizado e encaminhado como
anexo por meio do banner de que trata o art. 2º desta Portaria.
§ 4º - O pedido feito pessoalmente ou por meio telefônico deverá ser atendido
mediante digitação de seu conteúdo no formulário de que trata o inciso I do caput
deste artigo, devendo solicitar-se ao requerente que ouça a leitura do texto
digitado antes da finalização do atendimento.
§ 5º - Na hipótese de pedido feito pessoalmente, deverá ser entregue impressão do
mesmo ao requerente, observada a exigência de § 1º deste artigo.
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Art. 6º . Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações;
III - que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência da Câmara.
§ 1º - A resposta ao pedido, insuscetível de atendimento, total ou parcialmente, nos
termos do caput deste artigo, deverá expressamente citar o dispositivo violado e
demonstrar a ocorrência do vício.
§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a resposta deverá, tanto
quanto possível, indicar o local onde se encontram as informações pretendidas.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º. Compete à Primeira Secretaria, relativamente ao atendimento a pedido de
informação de que trata esta Resolução:
I - orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber pedido, nos casos de apresentação por meio físico (em papel),
observadas as regras do art. 5º desta Resolução;
III - fornecer de imediato a informação requerida quanto a dados constantes no
sítio eletrônico da Câmara;
IV - encaminhar à Presidência da Câmara as críticas, reclamações e sugestões que
receber, relacionadas ao atendimento a pedido de acesso à informação de que trata
esta Resolução.
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Parágrafo único — Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a informação
será prestada exclusivamente mediante indicação do endereço eletrônico onde a
mesma poderá ser obtida diretamente pelo requerente ou mediante envio do
documento disponibilizado no sítio eletrônico, sem qualquer forma de análise ou
comentário.
Art. 8º. Caberá a um gestor do sistema LAI responder a pedido de informação de
que trata o art. 1º desta Portaria, salvo na hipótese do inciso III do caput do art. 7º
desta mesma Resolução.
§ 1º - O gestor poderá ser um servidor ou uma comissão, neste último caso
devendo ser indicado o coordenador respectivo, a quem caberá definir a forma de
atuação do colegiado.
§ 2º - O presidente designará, a cada ano, o gestor do sistema LAI, que se tornará
responsável por prestar as informações de que trata o caput deste artigo a partir
da publicação do ato respectivo em diário oficial.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO
Art. 9°. Recebido o pedido pela Primeira Secretaria, esta o encaminhará
imediatamente ao gestor do sistema LAI, por meio do banner de que trata o art. 2º
desta Resolução.
§ 1º - Para os fins desta Resolução, entende-se por imediato o envio encaminhado
no máximo 1 (uma) hora após ser recebido, salvo advento do fim do expediente
antes do término desse tempo.
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§ 2º - Na hipótese de término do expediente, o encaminhamento deverá se dar
dentro da primeira hora de funcionamento institucional do dia útil imediatamente
seguinte.
§ 3º - Em caso de defeito técnico em equipamento utilizado, dever-se-á
providenciar a utilização de outro apto a viabilizar o encaminhamento ou
providenciar a entrega de cópia física do documento original, conforme o caso.
§ 4º - O original do pedido físico deverá ser encaminhado ao gestor do sistema LAI,
com protocolo, até o término do dia seguinte ao seu recebimento pela Diretoria
Legislativa, acompanhado de impressão respectiva a que se refere o § 5º do art. 5º
desta Resolução
Art. 10 - O responsável pela elaboração da resposta deverá, ao receber o pedido de
informação:
I - elaborar a resposta, com base em dados disponíveis no sítio eletrônico, mas que
exijam análise ou comentário;
II - solicitar dados complementares ou necessários à área competente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a resposta deverá ser elaborada
em até 5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente por igual
período, o que deverá constar expressamente da mesma resposta.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita
em até 2 (dois) dias corridos, indicando clara e objetivamente os dados
pretendidos.
Art. 11 - A área à qual se solicitar dados complementares ou necessários à
elaboração da resposta deverá encaminhá-los ao responsável pela elaboração da
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resposta em até 5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente
por igual período, o que deverá constar expressamente do ato de encaminhamento
correspondente.
§ 1º - Todo encaminhamento de dados deverá ser feito eletronicamente, por meio
do banner de que trata o art. 2º desta Portaria.
§ 2º - Se os dados incluírem relatórios, estes deverão ser assinados por quem os
elaborar e pelo titular central da área, encaminhando-os digitalizados e
encaminhados como anexo à mensagem enviada por meio do banner de que trata o
art. 2º desta Resolução.
Art. 12 - Se os dados encaminhados forem insuficientes ou elaborados de forma a
não esclarecer a questão posta, será requerida do titular central da área
competente a elucidação devida, que deverá responder a esse pedido em no
máximo 2 (dois) dias corridos.
Art. 13 - De posse dos dados necessários, será elaborada a resposta cabível, em até
5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente por igual período,
o que deverá constar expressamente da mesma resposta.
Parágrafo único - Elaborada a resposta, a mesma será encaminhada ao requerente,
eletronicamente ou via postal, conforme o caso, o que deverá se efetivar no
máximo no dia imediatamente seguinte ao término do prazo previsto no caput
deste artigo.
Art. 14 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias
corridos, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do
prazo inicial de 20 (vinte) dias corridos.
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Art. 15 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - indicação da possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que
o apreciará.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS
Art. 16 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso de primeiro
grau, dirigido ao Primeiro Secretário no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado
da ciência da decisão.
Parágrafo único - A resposta ao recurso de que trata o caput deste artigo deverá
ser proferida dentro de 5 (cinco) dias corridos, contado da apresentação do
mesmo recurso.
Art. 17 - Desprovido o recurso de que trata o art. 16 desta Resolução, poderá o
requerente apresentar recurso de segundo grau, dirigido ao presidente da Câmara,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão de primeiro grau,
aplicando-se ao caso a regra do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 18 - Os recursos serão apresentados diretamente nos gabinetes das
autoridades competentes, submetendo-se o procedimento respectivo aos prazos e
métodos estabelecidos nesta Resolução, no que couber.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 19 - O cumprimento às determinações desta Resolução é vinculativo,
configurando infração funcional a omissão ou a execução insuficiente a seus
termos, quanto a conteúdo, forma e prazo.
Art. 20 - No caso de o pedido de informação envolver solicitação de cópia de
documento, a resposta incluirá a indicação do setor competente para fornecê-la e
do procedimento correspondente.
Art. 21 - Aplica-se subsidiariamente a essa Resolução a legislação federal, estadual
e municipal pertinente.
Art. 22 – Esta Resolução aplica-se ao pedido de acesso à informação apresentado a
partir de sua publicação.
Parágrafo único – As respostas aos pedidos apresentados anteriormente à
publicação desta Portaria serão elaboradas pelo Primeiro Secretário, conforme a
natureza da demanda.
Art. 23 - O pedido de acesso à informação apresentado antes de disponibilizado o
banner de que trata o art. 2º desta Resolução será recebido por meio da Primeira
Secretaria, que a encaminhará ao e-mail a ela indicado pelo responsável pela
elaboração das respostas.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Gabinete do Vereador Raul Jungmann
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A disciplinamento da Lei de Acesso à Informação no âmbito Municipal visa a dar
mais publicidade e transparência a todos os atos da Câmara Municipal, incluindo
atividades legislativas, contas públicas, atos e contratos administrativos.
A reunião dessas informações num sítio da internet servirá como prestação de
contas permanente à sociedade, permitindo maior controle das atividades do
Poder Legislativo.
Trata-se de uma ferramenta de fácil manejo, adequada aos dias atuais, em que a
internet tem contribuído para a democratização do acesso às informações, em
todos os níveis.
Os avanços em tecnologia da informação devem sempre ser utilizados para
garantir uma maior amplitude e eficácia no acesso e no controle das atividades
administrativas por parte do cidadão.
Câmara Municipal do Recife, 29 de Maio de 2013.
Raul Jungmann
Vereador do Recife