Projeto resolução lei acesso informação

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Gabinete do Vereador Raul Jungmann

Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16, Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231

EMENTA: Disciplina o procedimento para atendimento a

pedido de informação apresentado nos termos da Lei federal

nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre o procedimento a ser observado para o

atendimento a pedido de informação apresentado nos termos da Lei federal nº

12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Deverá ser mantido, em posição de destaque na página inicial do sítio

eletrônico da Câmara Municipal, banner referente ao serviço de atendimento ao

pedido de acesso à informação de que trata esta Portaria.

Parágrafo único — O banner mencionado no caput deste artigo deverá ser

colocado de forma a ser visto imediatamente ao se acessar a página inicial do sítio

eletrônico da Câmara Municipal, sem necessidade de navegação ou rolagem.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 3º. O pedido de acesso à informação com fundamento na Lei federal nº

12.527/2011 deverá conter, no mínimo:

I - nome do requerente;

II - CPF ou carteira de identidade;

PROJETO DE RESOLUÇÃO № / 2013

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III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de

comunicações ou da informação requerida.

Art. 4º. É vedada exigência ao requerente para apontar os motivos pelos quais

apresenta seu pedido de acesso à informação.

Art. 5º. O pedido de informação poderá ser apresentado:

I - por meio eletrônico, utilizando formulário constante do banner de que trata o

art. 2º desta Portaria;

II - por meio físico (em papel).

§ 1º - Dever-se-á criar sistema que permita impressão do formulário eletrônico

enviado, da qual conste o número do protocolo respectivo e o dia e hora de envio.

§ 2º - O requerente, que optar por apresentar seu pedido em meio físico, deverá, se

pretender comprovante de entrega, levar 2 (duas) vias do mesmo, sendo 1 (uma)

delas para protocolo.

§ 3º - O pedido feito em meio físico deverá ser digitalizado e encaminhado como

anexo por meio do banner de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 4º - O pedido feito pessoalmente ou por meio telefônico deverá ser atendido

mediante digitação de seu conteúdo no formulário de que trata o inciso I do caput

deste artigo, devendo solicitar-se ao requerente que ouça a leitura do texto

digitado antes da finalização do atendimento.

§ 5º - Na hipótese de pedido feito pessoalmente, deverá ser entregue impressão do

mesmo ao requerente, observada a exigência de § 1º deste artigo.

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Art. 6º . Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de

dados e informações;

III - que exijam serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de

competência da Câmara.

§ 1º - A resposta ao pedido, insuscetível de atendimento, total ou parcialmente, nos

termos do caput deste artigo, deverá expressamente citar o dispositivo violado e

demonstrar a ocorrência do vício.

§ 2º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a resposta deverá, tanto

quanto possível, indicar o local onde se encontram as informações pretendidas.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º. Compete à Primeira Secretaria, relativamente ao atendimento a pedido de

informação de que trata esta Resolução:

I - orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - receber pedido, nos casos de apresentação por meio físico (em papel),

observadas as regras do art. 5º desta Resolução;

III - fornecer de imediato a informação requerida quanto a dados constantes no

sítio eletrônico da Câmara;

IV - encaminhar à Presidência da Câmara as críticas, reclamações e sugestões que

receber, relacionadas ao atendimento a pedido de acesso à informação de que trata

esta Resolução.

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Parágrafo único — Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a informação

será prestada exclusivamente mediante indicação do endereço eletrônico onde a

mesma poderá ser obtida diretamente pelo requerente ou mediante envio do

documento disponibilizado no sítio eletrônico, sem qualquer forma de análise ou

comentário.

Art. 8º. Caberá a um gestor do sistema LAI responder a pedido de informação de

que trata o art. 1º desta Portaria, salvo na hipótese do inciso III do caput do art. 7º

desta mesma Resolução.

§ 1º - O gestor poderá ser um servidor ou uma comissão, neste último caso

devendo ser indicado o coordenador respectivo, a quem caberá definir a forma de

atuação do colegiado.

§ 2º - O presidente designará, a cada ano, o gestor do sistema LAI, que se tornará

responsável por prestar as informações de que trata o caput deste artigo a partir

da publicação do ato respectivo em diário oficial.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 9°. Recebido o pedido pela Primeira Secretaria, esta o encaminhará

imediatamente ao gestor do sistema LAI, por meio do banner de que trata o art. 2º

desta Resolução.

§ 1º - Para os fins desta Resolução, entende-se por imediato o envio encaminhado

no máximo 1 (uma) hora após ser recebido, salvo advento do fim do expediente

antes do término desse tempo.

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§ 2º - Na hipótese de término do expediente, o encaminhamento deverá se dar

dentro da primeira hora de funcionamento institucional do dia útil imediatamente

seguinte.

§ 3º - Em caso de defeito técnico em equipamento utilizado, dever-se-á

providenciar a utilização de outro apto a viabilizar o encaminhamento ou

providenciar a entrega de cópia física do documento original, conforme o caso.

§ 4º - O original do pedido físico deverá ser encaminhado ao gestor do sistema LAI,

com protocolo, até o término do dia seguinte ao seu recebimento pela Diretoria

Legislativa, acompanhado de impressão respectiva a que se refere o § 5º do art. 5º

desta Resolução

Art. 10 - O responsável pela elaboração da resposta deverá, ao receber o pedido de

informação:

I - elaborar a resposta, com base em dados disponíveis no sítio eletrônico, mas que

exijam análise ou comentário;

II - solicitar dados complementares ou necessários à área competente.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a resposta deverá ser elaborada

em até 5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente por igual

período, o que deverá constar expressamente da mesma resposta.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita

em até 2 (dois) dias corridos, indicando clara e objetivamente os dados

pretendidos.

Art. 11 - A área à qual se solicitar dados complementares ou necessários à

elaboração da resposta deverá encaminhá-los ao responsável pela elaboração da

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resposta em até 5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente

por igual período, o que deverá constar expressamente do ato de encaminhamento

correspondente.

§ 1º - Todo encaminhamento de dados deverá ser feito eletronicamente, por meio

do banner de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 2º - Se os dados incluírem relatórios, estes deverão ser assinados por quem os

elaborar e pelo titular central da área, encaminhando-os digitalizados e

encaminhados como anexo à mensagem enviada por meio do banner de que trata o

art. 2º desta Resolução.

Art. 12 - Se os dados encaminhados forem insuficientes ou elaborados de forma a

não esclarecer a questão posta, será requerida do titular central da área

competente a elucidação devida, que deverá responder a esse pedido em no

máximo 2 (dois) dias corridos.

Art. 13 - De posse dos dados necessários, será elaborada a resposta cabível, em até

5 (cinco) dias corridos, prazo este prorrogável justificadamente por igual período,

o que deverá constar expressamente da mesma resposta.

Parágrafo único - Elaborada a resposta, a mesma será encaminhada ao requerente,

eletronicamente ou via postal, conforme o caso, o que deverá se efetivar no

máximo no dia imediatamente seguinte ao término do prazo previsto no caput

deste artigo.

Art. 14 - O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias

corridos, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do

prazo inicial de 20 (vinte) dias corridos.

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Art. 15 - Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no

prazo de resposta, comunicação com:

I - as razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - indicação da possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que

o apreciará.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

Art. 16 - No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das

razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso de primeiro

grau, dirigido ao Primeiro Secretário no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado

da ciência da decisão.

Parágrafo único - A resposta ao recurso de que trata o caput deste artigo deverá

ser proferida dentro de 5 (cinco) dias corridos, contado da apresentação do

mesmo recurso.

Art. 17 - Desprovido o recurso de que trata o art. 16 desta Resolução, poderá o

requerente apresentar recurso de segundo grau, dirigido ao presidente da Câmara,

no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da ciência da decisão de primeiro grau,

aplicando-se ao caso a regra do parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 18 - Os recursos serão apresentados diretamente nos gabinetes das

autoridades competentes, submetendo-se o procedimento respectivo aos prazos e

métodos estabelecidos nesta Resolução, no que couber.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Art. 19 - O cumprimento às determinações desta Resolução é vinculativo,

configurando infração funcional a omissão ou a execução insuficiente a seus

termos, quanto a conteúdo, forma e prazo.

Art. 20 - No caso de o pedido de informação envolver solicitação de cópia de

documento, a resposta incluirá a indicação do setor competente para fornecê-la e

do procedimento correspondente.

Art. 21 - Aplica-se subsidiariamente a essa Resolução a legislação federal, estadual

e municipal pertinente.

Art. 22 – Esta Resolução aplica-se ao pedido de acesso à informação apresentado a

partir de sua publicação.

Parágrafo único – As respostas aos pedidos apresentados anteriormente à

publicação desta Portaria serão elaboradas pelo Primeiro Secretário, conforme a

natureza da demanda.

Art. 23 - O pedido de acesso à informação apresentado antes de disponibilizado o

banner de que trata o art. 2º desta Resolução será recebido por meio da Primeira

Secretaria, que a encaminhará ao e-mail a ela indicado pelo responsável pela

elaboração das respostas.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

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A disciplinamento da Lei de Acesso à Informação no âmbito Municipal visa a dar

mais publicidade e transparência a todos os atos da Câmara Municipal, incluindo

atividades legislativas, contas públicas, atos e contratos administrativos.

A reunião dessas informações num sítio da internet servirá como prestação de

contas permanente à sociedade, permitindo maior controle das atividades do

Poder Legislativo.

Trata-se de uma ferramenta de fácil manejo, adequada aos dias atuais, em que a

internet tem contribuído para a democratização do acesso às informações, em

todos os níveis.

Os avanços em tecnologia da informação devem sempre ser utilizados para

garantir uma maior amplitude e eficácia no acesso e no controle das atividades

administrativas por parte do cidadão.

Câmara Municipal do Recife, 29 de Maio de 2013.

Raul Jungmann

Vereador do Recife