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PROJETO DE LEI N o ..., DE 2004 (Do Sr. Ronaldo Vasconcellos) Dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC. O Congresso Nacional decreta: SEÇÃO I Da Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC, tendo como fundamentos a substituição gradativa de combustíveis fósseis, o controle dos desmatamentos e das queimadas, a consolidação e a expansão das áreas protegidas, o incentivo aos reflorestamentos e a compensação pela produção de gás carbônico decorrente da queima de combustíveis fósseis, e prevê providências complementares a essa política. Art. 2º A PNMC traduz um esforço voluntário da República Federativa do Brasil para reduzir progressivamente as emissões de gases de efeito estufa em seu território, bem como estimular sua captura e estocagem, tendo como princípios norteadores os da precaução, do desenvolvimento sustentável, da cidadania planetária e da responsabilidade comum, porém diferenciada, constituindo, assim, a contribuição brasileira para a minimização do

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PROJETO DE LEI N o ..., DE 2004 Dispõe sobre a Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC. (Do Sr. Ronaldo Vasconcellos) O Congresso Nacional decreta: Da Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC SEÇÃO I

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PROJETO DE LEI No ..., DE 2004(Do Sr. Ronaldo Vasconcellos)

Dispõe sobre a Política Nacionalde Mudanças Climáticas – PNMC.

O Congresso Nacional decreta:

SEÇÃO I

Da Política Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional deMudanças Climáticas – PNMC, tendo como fundamentos a substituição gradativade combustíveis fósseis, o controle dos desmatamentos e das queimadas, aconsolidação e a expansão das áreas protegidas, o incentivo aosreflorestamentos e a compensação pela produção de gás carbônico decorrenteda queima de combustíveis fósseis, e prevê providências complementares a essapolítica.

Art. 2º A PNMC traduz um esforço voluntário da RepúblicaFederativa do Brasil para reduzir progressivamente as emissões de gases deefeito estufa em seu território, bem como estimular sua captura e estocagem,tendo como princípios norteadores os da precaução, do desenvolvimentosustentável, da cidadania planetária e da responsabilidade comum, porémdiferenciada, constituindo, assim, a contribuição brasileira para a minimização do

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aquecimento global e de outras mudanças climáticas indesejáveis, nos termos doProtocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança doClima, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.

Art. 3º As determinações estabelecidas nesta Lei quecomponham programas governamentais devem estar em consonância com asnormas do Plano Plurianual – PPA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDOde cada exercício, para que possam ser alocados recursos orçamentáriosnecessários à sua execução nas Leis Orçamentárias Anuais – LOAs.

SEÇÃO II

Da Política de Substituição Gradativa dos CombustíveisFósseis – PSGCF

Art. 4º A Política de Substituição Gradativa dosCombustíveis Fósseis – PSGCF consiste no incentivo ao desenvolvimento deenergias renováveis e no aumento progressivo de sua participação na matrizenergética brasileira, em substituição aos combustíveis fósseis.

Art. 5º São objetivos da PSGCF:

I – aumentar a participação da energia elétrica produzidapor empreendimentos de Produtores Independentes Autônomos, concebidos combase nas fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, no SistemaElétrico Interligado Nacional;

II – incentivar a produção de biodiesel, preferencialmente apartir de agricultura familiar e de cooperativas ou associações de pequenosprodutores, e o seu uso progressivo em substituição ao óleo diesel derivado depetróleo;

III – estimular a produção de energia a partir das fontessolar, eólica, biomassa e microaproveitamentos hidráulicos em sistemas isoladosde pequeno porte;

IV – incentivar a utilização de energia termossolar emaquecimento d’água, para reduzir o consumo de eletricidade, em especial naslocalidades em que a produção desta advenha de usinas termelétricas movidas acombustíveis fósseis;

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V – efetuar estudos e pesquisas científicas acerca dessas ede outras fontes renováveis de energia;

VI – promover a educação ambiental, formal e não formal, arespeito das vantagens e desvantagens e da crescente necessidade de utilizaçãode fontes renováveis de energia em substituição aos combustíveis fósseis.

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos, aPSGCF deve incluir todos os programas governamentais de incentivo à produçãode energia renovável, a serem instituídos ou já existentes.

Art. 6º O Programa de Incentivo às Fontes Alternativas deEnergia Elétrica – Proinfa, criado pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,integra a PSGCF e deve obter uma participação mínima de 10% (dez por cento),no prazo de até 20 (vinte) anos, das fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricase biomassa no consumo anual de energia elétrica do País.

§ 1º Percentuais crescentes de participação das fontesrenováveis de energia especificadas no caput devem ser previstas porregulamento para as décadas seguintes, de acordo com os resultados obtidos naetapa anterior.

§ 2º Os Produtores Independentes Autônomos citados noinciso I do art. 5º devem apresentar equipamentos de geração e serviços comíndices crescentes de nacionalização, conforme a Lei nº 10.438, de 26 de abril de2002, e o respectivo regulamento.

Art. 7º Fica criado, no âmbito da PSGCF, o Fundo deIncentivo às Fontes Renováveis de Energia – FIFRE, de natureza contábil, tendocomo agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico eSocial – BNDES, visando recolher e destinar recursos à consecução dosobjetivos da PSGCF previstos nos incisos II a VI do art. 5º.

§ 1º Ao FIFRE podem ser destinados:

I – recursos orçamentários a ele especificamentedestinados;

II – recursos de empréstimos obtidos junto a agênciasnacionais e internacionais de fomento;

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III – não menos do que 10% (dez por cento) dos recursosprovenientes da alienação de empresas de energia elétrica sob controleacionário, direto ou indireto, da União, ou de ativos patrimoniais dessasempresas;

IV – recursos provenientes do retorno das aplicações feitassob a forma de empréstimos;

V – rateios do custo de consumo de combustíveis parageração de energia elétrica nos sistemas isolados, estabelecidos na Lei no 8.631,de 04 de março de 1993, nos termos do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 demaio de 1998;

VI – outros recursos de fontes aqui não especificadas.

§ 2º A gestão das aplicações dos recursos do FIFRE cabeao seu Conselho Diretor, presidido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCTe composto por 12 (doze) membros, em representação paritária do PoderExecutivo e dos segmentos interessados da sociedade civil.

§ 3º Aos projetos que atendam aos objetivos previstos emcada um dos incisos II a VI do art. 5º serão destinados não menos do que 15%(quinze por cento) dos recursos recolhidos, exceto para as atividades previstasno inciso VI, às quais serão destinados no máximo 5% (cinco por cento) dosrecursos, conforme definido anualmente pelo Conselho Diretor.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao dapublicação desta Lei, é obrigatória a adição de percentual mínimo de 3% (três porcento) de éster etílico de óleos vegetais (biodiesel) ao óleo diesel derivado depetróleo utilizado em motores móveis ou estacionários de ignição porcompressão.

§ 1º Percentual mínimo de 2% (dois por cento) de biodieseldeve ser adicionado ao óleo diesel derivado de petróleo a cada ano seguinte aoprevisto no caput, até o nível máximo recomendado pelo MCT e pelo Ministériode Minas e Energia – MME.

§ 2º Os acréscimos percentuais estatuídos neste artigodevem ser priorizados nas regiões metropolitanas, em especial naquelas comníveis mais elevados de poluição atmosférica e nas situadas junto a locais deprodução de biodiesel.

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Art. 9º O cultivo de oleaginosas por unidades familiares quese enquadrem como agricultura familiar e a produção e comercialização debiodiesel por cooperativas ou associações de pequenos produtores estão isentosde tributos federais.

§ 1º Visando reduzir as desigualdades regionais, nostermos dos arts. 3º, inciso III, in fine, e 43, ambos da Constituição Federal, pelomenos 50% (cinqüenta por cento) do biodiesel necessário ao atendimento dospercentuais estatuídos no art. 8º devem ser produzidos por cooperativas ouassociações de pequenos produtores instalados nas Regiões Norte, Nordeste eCentro-Oeste.

§ 2º Visando criar alternativas de geração de emprego erenda no campo, os Bancos do Brasil, do Nordeste e da Amazônia devem criarlinha de crédito específica para o cultivo de oleaginosas pelas unidades familiarescitadas no caput.

§ 3º Visando igualmente criar alternativas de geração deemprego e renda no campo, o BNDES deve criar linha de crédito específica parao financiamento das instalações das cooperativas ou associações de pequenosprodutores citadas no caput.

§ 4º A Agência Nacional do Petróleo – ANP e o órgãocompetente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama devemestabelecer procedimentos simplificados para o registro, a autorização e olicenciamento das atividades previstas neste artigo.

§ 5º A partir do exercício subseqüente à publicação destaLei, a renúncia anual de receita decorrente dos incentivos fiscais previstos nocaput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúnciaefetivamente verificada no primeiro semestre.

§ 6º Para os fins do disposto no art. 14 da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual de renúncia,apurado na forma do § 5º no mês de setembro de cada ano, será custeado àconta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificadoexcesso de arrecadação, apurado também na forma do § 5º, em relação àprevisão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

§ 7º O excesso de arrecadação porventura apurado nostermos do § 6º será utilizado para compensação do montante da renúncia.

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SEÇÃO III

Da Política de Controle dos Desmatamentos eQueimadas, de Consolidação e Expansão das Áreas Protegidas e deIncentivo aos Reflorestamentos

Art. 10. O Poder Público deve manter sistema integrado demonitoramento e fiscalização para o controle dos desmatamentos e queimadas,principalmente na região amazônica.

Parágrafo único. Para a consecução do objetivo previsto nocaput, o Governo federal deve instituir programas com ações sobresponsabilidade dos diversos ministérios afins, tendo em vista a transversalidadeda temática ambiental.

Art. 11. A taxa de desmatamento anual na Amazônia nãopode exceder a 25.000 km2 (vinte e cinco mil quilômetros quadrados), conformeestimativas feitas, com base em imagens de satélite, pelo Instituto Nacional dePesquisas Espaciais – INPE.

§ 1º Caso o limite estabelecido no caput seja ultrapassado,devem ser adotadas medidas emergenciais, tais como o reforço excepcional dafiscalização, a suspensão das licenças de desmate e a sujeição dosresponsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, do setor público ou da iniciativaprivada, por ação ou por omissão, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 defevereiro de 1998, além de outras medidas que se fizerem necessárias, incluindoa possibilidade de intervenção no Estado, com supedâneo no art. 34, incisos VI eVII, alínea b, este último combinado com o art. 225, caput, ambos da ConstituiçãoFederal.

§ 2º A partir da entrada em vigor desta Lei, a taxa dedesmatamento anual na Amazônia, aferida na forma prevista no caput, devesofrer um decréscimo mínimo de 20% (vinte por cento) a cada 05 (cinco) anos,até alcançar valores inferiores a 5.000 km2 (cinco mil quilômetros quadrados) porano, sob pena de adoção das medidas previstas no § 1º.

Art. 12. O Poder Público deve promover a criação, aimplantação e a gestão de unidades de conservação da natureza, na forma daLei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, bem como incentivar os proprietários ruraisa implantar Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs e fiscalizá-losno cumprimento da legislação relativa à reserva legal.

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§ 1º A partir da entrada em vigor desta Lei, as áreasprotegidas de domínio público devem crescer a uma taxa anual de 20% (vinte porcento) a cada 05 (cinco) anos, até alcançarem valores considerados pelo órgãofederal competente do Sisnama como suficientes para a manutenção de umestoque significativo de dióxido de carbono na biomassa vegetal, bem como domeio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 daConstituição Federal.

§ 2º No caso de terras de domínio privado, o reforço nafiscalização do cumprimento da legislação relativa à reserva legal deve iniciar-senas grandes propriedades rurais, com a aplicação das sanções legais previstasou o estabelecimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC para que talcumprimento ocorra em prazo compatível.

§ 3º Os órgãos competentes integrantes do Sisnama devemmanter vigilância permanente nas áreas protegidas e efetuar vistorias periódicasàs reservas legais, bem como manter cadastro atualizado, disponível na Internet,contendo as principais informações de cada área.

Art. 13. O Poder Público deve promover o reflorestamentodas áreas de preservação permanente e das áreas degradadas em terras dedomínio público, bem como fiscalizar e incentivar o reflorestamento daquelassituadas em propriedades privadas.

§ 1º O reflorestamento das áreas de preservaçãopermanente de domínio público ou privado deve ser feito com espécies nativas efrutíferas, enquanto que nas áreas degradadas fora das áreas de preservaçãopermanente também podem ser utilizadas espécies exóticas.

§ 2º No caso das terras de domínio público, o Governofederal deve fazer, no prazo de 01 (um) ano, levantamento preliminar das áreasprioritárias para reflorestamento e, com a cooperação dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, implantá-lo a partir do ano seguinte, a uma taxa anualde 100 km2/ano (cem quilômetros quadrados por ano), a qual deve crescer nomínimo 20% (vinte por cento) a cada ano, até que não haja mais áreas depreservação permanente e áreas degradadas em terras públicas a reflorestar.

§ 3º No caso das terras de domínio privado, o reforço nafiscalização do cumprimento da legislação relativa às áreas de preservaçãopermanente deve iniciar-se nas grandes propriedades rurais, com a aplicação das

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sanções legais previstas ou o estabelecimento de Termo de Ajustamento deConduta – TAC, para que tal cumprimento ocorra em prazo compatível.

§ 4º No caso de pequenas propriedades rurais, o PoderPúblico deve oferecer incentivos ao reflorestamento das áreas de preservaçãopermanente e áreas degradadas, tais como orientação técnica, cessão de mudasflorestais e outros insumos e empréstimo de maquinário.

§ 5º Uma vez implantados os reflorestamentos, o órgãoseccional competente do Sisnama, com seus próprios técnicos ou medianteconvênio com o órgão local competente do Sisnama, deve efetuar vistoriasperiódicas nas áreas reflorestadas e manter cadastro atualizado, disponível naInternet, contendo as principais informações de cada uma delas.

Art. 14. A República Federativa do Brasil deve efetuargestões junto à comunidade internacional para que seus esforços voluntários decontrole dos desmatamentos e queimadas, de consolidação e expansão dasáreas protegidas e de incentivo aos reflorestamentos sejam reconhecidos comoserviços ambientais essenciais à redução de emissões de dióxido de carbono,bem como à manutenção de seus estoques e ao acréscimo de sua captura,habilitando o País ao recebimento de créditos de carbono.

SEÇÃO IV

Da Política de Compensação pela Produção de GásCarbônico Decorrente da Queima de Combustíveis Fósseis

Art. 15. Estão obrigados a implantar e a manter projetos dereflorestamento com espécies nativas, como compensação pela produção de gáscarbônico decorrente da queima de combustíveis fósseis:

I – empresas que os utilizam como fonte de energia emquantidade igual ou superior a 2.000 (duas mil) toneladas equivalentes depetróleo por ano;

II – fabricantes e importadores de veículos automotoresmovidos a combustíveis fósseis.

§ 1º A compensação pela produção anual de gás carbônicodeve ser efetuada integralmente até dois anos após o encerramento de cada anocivil.

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§ 2º O órgão federal competente do Sisnama deve mantercadastro atualizado, disponível na Internet, contendo os saldos anuais dascompensações de cada entidade.

Art. 16. Para o cálculo das áreas de reflorestamento,considera-se a seguinte proporção:

I – um hectare de reflorestamento para cada 150 (cento ecinqüenta) toneladas equivalentes de petróleo consumidas;

II – um hectare de reflorestamento para cada 11 (onze)veículos leves cujo combustível predominante seja a gasolina ou outrocombustível fóssil;

III – um hectare de reflorestamento para cada 06 (seis)veículos pesados movidos a óleo diesel.

§ 1º No caso de veículos bi ou multicombustíveis (flex fuel),em que pelo menos um deles não seja de origem fóssil, a proporção dos incisos IIe III é de 22 (vinte e dois) e 12 (doze) veículos, respectivamente.

§ 2º O Poder Público deve, na medida do possível, criarincentivos visando à substituição progressiva de veículos automotores movidos acombustíveis fósseis pelos movidos a fontes renováveis de energia.

§ 3º A partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei,qualquer aquisição ou substituição de veículos acionados por motores de igniçãopor compressão para compor a frota oficial, ou locação de veículos depropriedade de terceiros para uso oficial, somente pode ser realizada porunidades movidas a fontes renováveis de energia, excluídos os veículoscomponentes da frota das Forças Armadas e aqueles destinados à prestação deserviços públicos em faixas de fronteira e em localidades desprovidas deabastecimento com combustíveis oriundos de fontes renováveis.

Art. 17. Os projetos de reflorestamento previstos nestaseção podem ser implantados em qualquer local do território nacional,diretamente pela empresa devedora da compensação ou por subcontratados, emterras próprias ou de terceiros, preferencialmente em áreas de preservaçãopermanente e em áreas degradadas.

§ 1º Os projetos de reflorestamento devem ser submetidosà aprovação expedita do órgão seccional competente do Sisnama.

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§ 2º Os projetos de reflorestamento devem prever asresponsabilidades e as medidas eventualmente necessárias para a manutençãodas áreas, tais como o seu cercamento, o coroamento e a reposição das mudas eo combate à formiga, entre outras.

§ 3º Uma vez aprovados e implantados os projetos dereflorestamento, o órgão seccional competente do Sisnama, com seus própriostécnicos ou mediante convênio com o órgão local competente do Sisnama, deveefetuar vistorias periódicas nas áreas reflorestadas e manter cadastro atualizado,disponível na Internet, contendo as principais informações de cada projeto.

Art. 18. O saldo da compensação pela produção de gáscarbônico decorrente da queima de combustíveis fósseis pode ser negociado nosmercados interno e externo.

Art. 19. Os infratores do disposto nesta seção sujeitam-seàs sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 20. Compete à Comissão Interministerial de MudançaGlobal do Clima, criada pelo Decreto de 07 de julho de 1999, como autoridadenacional designada junto à Convenção-Quadro, apreciar e aprovar as atividadesde projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, bemcomo elaborar e divulgar o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas deGases de Efeito Estufa.

Art. 21. As Prefeituras Municipais devem implantar e manteraterro sanitário com dispositivos de coleta e aproveitamento do gás metanoformado no processo de fermentação da matéria orgânica armazenada sob aterra, evitando sua dispersão na atmosfera.

§ 1º O cumprimento do previsto no caput deve efetuar-senos prazos de 04 (quatro) anos, para cidades acima de 50.000 (cinqüenta milhabitantes), e de 06 (seis) anos, para cidades com população abaixo desse valor,incluído o tempo necessário à análise e ao licenciamento ambiental doempreendimento.

§ 2º Nos casos em que não for viável o aproveitamento dometano, deve ser feita a sua coleta e queima no local, por questão de segurança,

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conforme orientação do órgão competente integrante do Sisnama, que tambémdeve definir as hipóteses em que a coleta do gás não é necessária.

§ 3º Para o cumprimento do previsto no caput, o Municípiopode usar áreas próprias ou de Municípios vizinhos, bem como estabelecerconsórcios para a implantação de um ou mais aterros sanitários que atendam amais de um Município.

§ 4º Uma vez implantados os aterros sanitários, o órgãoseccional competente do Sisnama, com seus próprios técnicos ou medianteconvênio com o órgão local competente do Sisnama, deve efetuar vistoriasperiódicas e manter cadastro atualizado, disponível na Internet, contendo asprincipais informações de cada um.

§ 5º Os Prefeitos Municipais que não cumpram o previstono caput nos prazos especificados no § 1º sujeitam-se às sanções previstas naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998.

Art. 22. Os proprietários de rebanhos bovinos superiores a500 (quinhentas) cabeças de gado estão obrigados a implantar e a manterprojeto de reflorestamento com espécies nativas, à razão de 0,01 ha/cabeça/ano(um centésimo de hectare por cabeça de gado por ano), como compensação pelaprodução de gás metano decorrente da fermentação entérica e de estercoanimal.

§ 1º O projeto de reflorestamento previsto neste artigo deveser implantado nas terras do proprietário do rebanho, devedor da compensação,ou em terras vizinhas, sob a responsabilidade daquele, preferencialmente emáreas de preservação permanente e em áreas degradadas.

§ 2º O projeto de reflorestamento deve ser submetido àaprovação expedita do órgão seccional competente do Sisnama e conter asmedidas eventualmente necessárias para a manutenção das áreas, tais como oseu cercamento, o coroamento e a reposição das mudas e o combate à formiga,entre outras.

§ 3º Uma vez aprovado e implantado o projeto dereflorestamento, o órgão seccional competente do Sisnama, com seus própriostécnicos ou mediante convênio com o órgão local competente do Sisnama, deveefetuar vistorias periódicas nas áreas reflorestadas e manter cadastro atualizado,disponível na Internet, contendo as principais informações de cada área.

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Art. 23. O Poder Público só pode conceder licença para oenchimento do reservatório de usinas hidrelétricas e de pequenas centraishidrelétricas com o prévio e integral desmatamento da área de inundação, comvistas a:

I – impedir ao máximo a formação de gás metanoprovocada pelo afogamento da vegetação;

II – dar aproveitamento econômico ao material lenhosoexistente na área do reservatório;

III – ensejar a retirada ou a fuga da fauna ali residente emtempo exeqüível, segundo prazos estabelecidos pelo órgão competenteintegrante do Sisnama.

Art. 24. No prazo de 06 (seis) meses após a entrada emvigor desta Lei, deve ser constituído grupo de trabalho no âmbito do MCT com oobjetivo de promover estudos de vulnerabilidade a mudanças climáticas e seusefeitos quanto a segurança alimentar, propagação de doenças, integridade deecossistemas e fenômenos tais como inundações, secas prolongadas e ciclonestropicais, bem como de propor medidas concretas de monitoramento dessesefeitos e de adaptação a eles.

Art. 25. O Poder Público compromete-se a envidar esforçosna adoção de outras medidas que a continuidade dos estudos e das pesquisascientíficas indique adequadas para a redução da emissão, a manutenção dosestoques ou o aumento da captura de gases de efeito estufa.

Art. 26. O Poder Público compromete-se a envidar esforçosigualmente na conscientização da população brasileira acerca da necessidade demudança da cultura de alto consumo e de desperdício dos recursos naturais como estímulo a hábitos de maior sustentabilidade ambiental.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do anoseguinte ao de sua publicação oficial.

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JUSTIFICAÇÃO

O aquecimento global é um grave problema ambiental daatualidade, talvez o maior deles, devido à sua abrangência mundial e aos seusefeitos deletérios. Nos últimos cem anos, registrou-se um aumento de quase 1ºCna temperatura média da Terra, causado pela intensificação na emissão de gasesde efeito estufa, em especial o dióxido de carbono – também chamado gáscarbônico – (CO2), o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O).

Os grandes responsáveis por essas emissões são ospaíses desenvolvidos, em especial os Estados Unidos, que respondem sozinhospor cerca de um quarto a um terço do total, principalmente em razão da queimade combustíveis fósseis (petróleo, carvão mineral e gás natural). Quanto aoBrasil, cuja contribuição mundial nesse aspecto é da ordem de apenas 3%,calcula-se que dois terços das emissões em seu território estejam ligadas àsalterações no uso do solo, principalmente na forma de desmatamentos e dequeimadas florestais, correspondendo a queima de combustíveis fósseis ao terçoremanescente.

Na tentativa de estabilizar os efeitos desses gases, adotou-se, durante a Conferência Rio 92, a Convenção-Quadro das Nações Unidassobre Mudança do Clima, que foi assinada e ratificada por quase duzentos paísese entrou em vigor em 1994. A partir de então, passaram a ocorrer Conferênciasanuais das Partes – COPs, que culminaram, em 1997, com a assinatura doProtocolo de Quioto, que fixou metas, para os 42 países desenvolvidosconstantes no Anexo I da Convenção-Quadro (Brasil não incluído), de reduçãomédia de suas emissões em 5,2% no período entre 2008 e 2012, com relaçãoaos níveis de 1990.

Todavia, o Protocolo ainda não está em vigência. Para queisso ocorra, é necessária sua assinatura ou ratificação (aceitação, aprovação ouadesão) por um mínimo de 55 Partes (países), que contabilizem juntas pelomenos 55% da quantidade total de dióxido de carbono equivalente emitida poressas Partes em 1990. Segundo dados disponíveis no site do Ministério daCiência e Tecnologia – MCT, em 15 de abril de 2004, 134 países já haviamassinado ou ratificado o Protocolo, correspondendo a 44,2% das emissões. Osgrandes países da União Européia e o Japão já o fizeram, os Estados Unidosdeclararam que não o farão e a República Russa ainda está em dúvida, mas sua

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ratificação, caso ocorra, será suficiente para que o Protocolo passe a valer.

Visando reduzir suas emissões, os países desenvolvidospodem lançar mão de três mecanismos de flexibilização previstos no Protocolo.Um deles, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), surgiu por iniciativabrasileira e permite aos países do Anexo I obter créditos de redução de carbonomediante o desenvolvimento de projetos nos setores energético, de transporte eflorestal em países fora do Anexo I, como o Brasil. A apreciação e a aprovaçãodas atividades de projeto nesse âmbito competem à Comissão Interministerial deMudança Global do Clima, autoridade nacional designada junto à Convenção-Quadro, que também está encarregada de elaborar e divulgar o InventárioBrasileiro de Emissões Antrópicas de Gases de Efeito Estufa.

No momento atual, o mundo inteiro aguarda ansiosamenteque a República Russa ratifique o Protocolo de Quioto, para que ele possa entrarem vigência. Por não estar incluído no Anexo I da Convenção-Quadro, o Brasilestá desobrigado, por enquanto, a reduzir suas emissões no primeiro período decompromisso do Protocolo, de 2008 a 2012. Todavia, já passa da hora de nossoPaís detonar um processo interno voluntário de estancamento do aquecimentoglobal. Essa necessidade prende-se a diversos aspectos, de cunho não sóambiental, mas também social e econômico.

Em primeiro lugar, nas últimas décadas, as cada vez maisrigorosas e freqüentes secas e inundações, possivelmente associadas aosfenômenos El Niño e La Niña, vêm demonstrando que o Brasil é muito vulnerávelàs mudanças climáticas. Mais recentemente, já neste ano de 2004, registrou-se aocorrência, nunca antes descrita, de fenômenos climáticos na costa do Atlânticosul, dos quais o furacão – ou, como querem outros, o anticiclone tropical –Catarina foi, até agora, seu representante mais fotogênico e devastador. Atéagora, sublinhe-se.

Além disso, em razão de suas dimensões continentais e decaracterísticas hídricas, topográficas, edáficas, de vegetação, pluviométricas e deinsolação, entre outras, extremamente favoráveis, o Brasil tem todas ascondições de assumir a dianteira mundial na adoção de medidas concretas deredução progressiva das emissões de gases de efeito estufa em seu território,bem como de aumento de sua captura e estocagem. Tais medidas incluem aredução das queimadas e dos desmatamentos, a proteção da vegetação nativaremanescente mediante a criação de unidades de conservação e a recuperação

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de áreas de preservação permanente e de áreas degradadas mediante ações dereflorestamento, principalmente com espécies nativas.

Todas essas medidas, além da contribuição positiva noaspecto climático, têm inegável valor ambiental, sob todos os sentidos que sequeira analisar. Até o momento, contudo, apenas as ações de reflorestamentopermitem a obtenção de créditos de carbono por meio do MDL, mas a tendênciaé de que os serviços ambientais prestados pela manutenção da vegetação nativapreservada venham também a ser reconhecidos num futuro próximo, dado opapel que a biomassa vegetal desempenha na estocagem de carbono.

Por outro lado, a matriz energética brasileira, que já ébastante “limpa” em relação à de muitos países desenvolvidos – em razão,sobretudo, de nosso potencial hidráulico –, pode ser ainda melhor incrementadacom a adoção gradativa de outras energias renováveis, devido às extraordináriascaracterísticas ambientais do território nacional, anteriormente mencionadas. OProálcool, originado a partir das crises do petróleo nas décadas de 70 e 80 doséculo passado, é o exemplo cabal de como o Brasil pode desenvolver eimplantar com sucesso tecnologias de fontes alternativas, tais como o biodiesel, aenergia solar e a energia eólica, entre outras.

Todas essas modificações progressivas, se habilmenteconduzidas pelo Governo brasileiro, podem levar ainda a ganhos sociais eeconômicos de extraordinária monta, no espírito do desenvolvimento sustentávelpretendido pela Convenção-Quadro. No aspecto social, trata-se de oportunidadeímpar para a geração de emprego e renda no campo e para a redução dasdesigualdades regionais em nosso País. No aspecto econômico, a redução dadependência do petróleo externo deixará o Brasil menos suscetível a novascrises dessa matéria-prima, e a tecnologia gerada no desenvolvimento das fontesalternativas poderá ser exportada às economias desenvolvidas e às emergentes,principalmente no continente asiático.

Essas são, pois, as principais razões para a proposiçãodeste projeto de lei, que inclui diversas medidas inseridas no âmbito de umaPolítica Nacional de Mudanças Climáticas – PNMC, tendo como princípiosnorteadores os da precaução, do desenvolvimento sustentável, da cidadaniaplanetária e da responsabilidade comum, porém diferenciada. Dada a amplitudedo tema em foco, é evidente a impossibilidade de esgotar o assunto de uma sóvez, razão pela qual pretende-se que este projeto seja apenas o ponto de partida

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para as discussões a respeito, esperando-se que ele possa ser aperfeiçoado aolongo de sua tramitação no Congresso Nacional.

Tal como aqui proposta, a PNMC traduz-se num esforçovoluntário brasileiro, no âmbito do contexto mundial, de minimizar as emissões degases de efeito estufa, manter seus estoques em território nacional e criarmecanismos para sua captura, visando à estabilização ou, até mesmo, à futuraredução de sua concentração na atmosfera. Logicamente, não se pode abrir mãodo desenvolvimento, mas sua sustentabilidade é plenamente factível mediante asubstituição gradativa dos combustíveis fósseis por energias renováveis, bemcomo pelo controle mais rígido dos desmatamentos florestais e das queimadas,pela preservação da vegetação nativa e pelo reflorestamento, além de outrasprovidências específicas.

Apenas para se ter uma idéia da tragédia a que estamossubmetendo nossos biomas mais importantes, estudos conduzidos pelo Institutode Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM, disponíveis no site da entidade,indicam que 50% das queimadas na Amazônia são acidentais, ou seja, queima-se o que não se quer, em benefício de ninguém e em prejuízo de todos. ACaatinga está cada vez mais sujeita aos processos de desertificação. O Cerradoestá cedendo terreno rapidamente para os grandes agroecossistemas. Sãofreqüentes as denúncias de contaminação do Pantanal, que ainda pode vir asofrer os impactos da implantação de hidrovias. O projeto de lei da Mata Atlânticatramita há mais de uma década no Congresso Nacional.

Assim, é necessário definir claramente o modelo dedesenvolvimento que queremos para o País. A continuar o ritmo de devastaçãoatual de nossos biomas, dentro de poucos anos será impossível reverter o quadroque se delineia, independentemente de qualquer mudança climática. Mas, se elavier – e virá, inexoravelmente, se não tomarmos providências imediatas –, énecessário lembrar que o homem e a agricultura que pratica podem até adaptar-se às mudanças climáticas, mas não os biomas, os ecossistemas. Estes podemestar irremediavelmente condenados até mesmo com uma pequena variação detemperatura, muitas vezes imperceptível para os seres humanos.

Por outro lado, são incontestáveis os serviços ambientaisprestados pelas florestas e outros ecossistemas mediante a sua conservação, einconcebível sua ainda não inclusão no MDL. O Brasil, é certo, tem o direito e odever de negociar formas de compensação pela manutenção dos estoques de

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carbono em suas florestas tropicais, nos cerrados e nas outras formas devegetação existentes em seu território. Para isso, contudo, é indispensável quetornemos transparente para a comunidade internacional nossa real intenção deadotar as medidas que estejam ao nosso alcance para a estabilização doaquecimento global e de outras mudanças climáticas indesejáveis, sem o quenosso poder de convencimento será tênue.

Como este projeto de lei é bastante abrangente, lidandocom diferentes temas que, de alguma forma, dizem respeito ao aquecimentoglobal, alguns dispositivos aqui contidos não são originais, principalmente emrelação às fontes alternativas de energia. Parte deles provém de leis já existentes– a que instituiu o Proinfa, por exemplo – ou de projetos de lei ainda emtramitação nesta Casa, de autoria de diversos Parlamentares – até mesmo doConselho de Altos Estudos –, aos quais pedimos licença para encampar suasidéias e aqui reforçá-las.

No que diz respeito à compensação pela produção de gáscarbônico decorrente da queima de combustíveis fósseis, a obrigatoriedade daimplantação de reflorestamentos com espécies nativas poderá ensejar arecuperação de áreas de preservação permanente e outras áreas degradadas empoucas décadas. Desta forma, o resultado será ambientalmente favorável emtodos os sentidos: os recursos hídricos disporão de melhor proteção, a floravoltará a ser exuberante e a fauna encontrará melhores condições desobrevivência, além, é óbvio, da fixação do dióxido de carbono que as espéciesvegetais em crescimento promoverão.

Apenas no que se refere especificamente à produção deveículos, o “Anuário Estatístico da Indústria Automobilística Brasileira – 2003”,que inclui dados de 1957 a 2002, disponível no site da Associação Nacional dosFabricantes de Veículos Automotores – Anfavea, indica os seguintes dadosaproximados para o ano de 2002: cerca de 1,8 milhão de veículos produzidos,dos quais 1,58 milhão (88%) a gasolina, quase 160 mil (pouco menos de 9%) adiesel e os quase 60 mil restantes (pouco mais de 3%) a álcool. Lembre-se queem meados da década de 80, por ocasião do Proálcool, os veículos a álcoolchegaram a corresponder a dois terços do total produzido.

Evidentemente, prevê-se, nos próximos anos, a reduçãopercentual na produção de veículos movidos exclusivamente a gasolina ou a óleodiesel derivado do petróleo. Isso ocorrerá em função do acréscimo na demanda

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e, conseqüentemente, na produção de veículos flex fuel, bem como de veículosmovidos a gás e a combustíveis renováveis, independentemente da existênciadesta e de outras normas legais semelhantes.

Mas considerando-se os dados de 2002, apenas para finsde estimativa do montante de áreas a serem reflorestadas, a produção anual de1,58 milhão de veículos a gasolina, caso este projeto de lei fosse aprovado,obrigaria ao reflorestamento de pouco mais de 143 mil hectares (1.430 km2) e, ade 160 mil veículos a diesel, a 27 mil hectares (270 km2). Isso perfaria umreflorestamento total anual de cerca de 170.000 hectares (1.700 km2) comespécies nativas em áreas de preservação permanente e em áreas degradadas,o que, convenhamos, seria um expressivo ganho ambiental a cada ano futuro.

No que tange à agricultura e à pecuária, elas tambémcontribuem para as emissões antrópicas de dióxido de carbono (CO2), óxidonitroso (N2O) e metano (CH4) à atmosfera. Em verdade, as atividades agrícolas,além de fornecerem gases de efeito estufa, apresentam, ao mesmo tempo, altavulnerabilidade às mudanças globais do clima, por serem muito dependentes defatores climáticos como a temperatura, a pluviosidade, a umidade do solo e aradiação solar.

Com relação ao CO2, a assimilação pelas culturas anuais éde tal magnitude que, se cotejadas com a emissão por decomposição dos restosvegetais, tudo indica que o saldo seja negativo. Estudos conduzidos nos paísesde clima temperado do Hemisfério Norte indicam que o ciclo das culturas e dasflorestas constitui um sorvedouro do saldo da reciclagem do CO2.

Quanto ao N2O, sabe-se hoje que sua origem está ligadatanto aos fertilizantes nitrogenados quanto ao esterco animal, aos restos decultura, às leguminosas e aos resíduos de esgoto. Conquanto os fertilizantesnitrogenados sejam uma fonte direta de N2O, eles têm uma função positiva para aestabilização do carbono no solo, atenuando a emissão de CO2. Assim, onitrogênio representa um bom sorvedouro de carbono, ao promover o aumentoda biomassa das raízes e das partes aéreas ricas em carbono e por estarquimicamente envolvido na fixação deste no solo para a formação de húmus.

Já no caso do CH4, a situação é diferente. Estima-se que ometano, também conhecido como “gás do pântano”, contribua, sozinho, com 15%do efeito estufa. Todavia, o aumento de CH4 pode ser ainda mais eficiente do queo de CO2 para intensificar o efeito estufa, uma vez que 1 kg de metano e 58 kg de

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dióxido de carbono absorvem igual quantidade de radiação. Do total de metanomundialmente produzido, somadas as contribuições naturais (áreas alagadas, porexemplo) e as emitidas por intervenção antrópica, estima-se que a provenientedas plantações de arroz seja de 20% e a da criação de gado gire em torno de14%.

Os estudos indicam que o cultivo de arroz irrigadorepresenta uma das principais fontes antrópicas de metano para a atmosfera. Dototal de metano gerado pela cultura do arroz, todavia, 90% são atribuídos aocontinente asiático, onde o arroz é a principal atividade agrícola. Desta forma,como a produção de arroz não constitui uma das principais emissões brasileiras,aliada ao fato de que o produto é componente essencial da cesta básicaalimentar de nossa população, optou-se, neste momento, por não estabelecercompensação pela sua produção. Mas procurou-se, por outro lado, diminuir acontribuição de CH4 advinda da decomposição de matéria orgânica nos aterrossanitários e do afogamento da vegetação pelo enchimento de reservatórios, emvista de outros ganhos ambientais e mesmo econômicos advindos das medidasprevistas em cada caso.

Quanto à pecuária, a produção de CH4 é parte do processodigestivo dos herbívoros ruminantes, sendo que a taxa de metano emitida poreles é considerada a terceira maior fonte em escala global. Segundo o estudo“Metano entérico de bovinos leiteiros em condições tropicais brasileiras”, dePrimavesi et alii (in: Pesquisa Agropecuária Brasileira, Brasília, v. 39, n. 03, p.277-283, março/2004), disponível na Internet, a emissão global de CH4 pelosprocessos entéricos é estimada em cerca de 80 teragramas (Tg) ao ano,correspondendo a 22% da emissão total de CH4 gerada por fontes antrópicas, e aemissão proveniente de dejetos animais é estimada em cerca de 25 Tg/ano,correspondendo a 7% da emissão total.

No Brasil, o maior efetivo da pecuária é representado porbovinos (87% de gado de corte e 13% de gado de leite), com 160 milhões decabeças em 1995, sendo considerado o maior rebanho bovino do mundo com finscomerciais. Pesquisa realizada pela Embrapa, disponível no site da entidade,demonstrou que um bezerro de 400 kg emite cerca de 70 kg de metano por ano.Isso torna os ruminantes importantes emissores de gás metano por fermentaçãoentérica e pela produção de esterco animal, daí a inclusão da compensação porparte dos proprietários de grandes rebanhos bovinos neste projeto, isentando-se

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outros tipos de rebanhos (ovinos, caprinos, etc.), por deterem menorrepresentatividade.

Em resumo, o momento, sem dúvida, é de quebra deparadigma. É preciso dar cunho prático ao conceito de cidadania planetária,atribuindo-se responsabilidades também aos países não incluídos no Anexo I,entre os quais o Brasil, entendendo-se como “países” tanto o Governo quanto seupovo, passando pelo setor produtivo e pela sociedade civil organizada. Apremência de uma atitude proativa encontra respaldo em alguns estudos queindicam serem as metas do Protocolo de Quioto, mesmo que integralmentecumpridas nos próximos anos, ainda insuficientes para deter o fenômeno doaquecimento global.

Ou mudamos nossos conceitos de vida – o comportamentoexcessivamente consumista do ser humano e o desperdício que ele confere aosrecursos naturais – ou legaremos condições ambientais inóspitas para asgerações futuras. A savanização da Amazônia e o aumento da inflamabilidade desuas florestas, além dos fenômenos meteorológicos anteriormente citados, sãoapenas alguns dos efeitos mais visíveis das mudanças climáticas em curso, quevêm sendo continuamente atestados pela Ciência. E o Brasil não pode ficar atrásno esforço mundial de reversão desse quadro.

Por todas as razões anteriormente expendidas, contamoscom o pleno apoio dos nobres Parlamentares para que este projeto de lei possaser amplamente discutido nesta Casa, se necessário aperfeiçoado e, ao final,aprovado.

Sala das Sessões, em de de 2004.

Deputado RONALDO VASCONCELLOS

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