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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.Art. 2º Para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em:I - individual ou familiar;II - coletivo empresarial; ouIII - coletivo por adesão.

Resolução 195 Integra

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Art. 6º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência.Art. 7º No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes.

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Art. 5° Nos planos privados de assistência à saúde, individual ou familiar, ou coletivos, empresariais com menos de trinta beneficiários ou por adesão com qualquer número de beneficiários, contratados após a vigência da Lei No- 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei No- 9.656, de 1998."

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Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.

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Art. 18. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:I - fraude; ouII - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº 9.656, de 1998.

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Art. 19. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze meses, ressalvado o disposto no caput do artigo 22 desta RN.

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RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999Art. 1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

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RN Nº 279 ÍNTEGRA

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Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.

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Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.

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RN XX COLOCADA EM CONSULTA PÚBLICA

Dispõe sobre a regulamentação do agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste.Art. 1º Esta Resolução regulamenta o agrupamento

de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e por adesão, firmados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para o cálculo e a aplicação do percentual de reajuste.

RN X MINUTA

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Art. 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.

§1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão agregar contratos coletivos com mais de 30 (trinta) beneficiários ao agrupamento de contratos descritos no caput, desde que estabeleça expressamente qual será a nova quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento para o cálculo do percentual de reajuste.

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Art. 8º A operadora deverá divulgar em 1º de maio de cada ano e manter em seu endereço eletrônico na internet o percentual de reajuste a ser aplicado ao agrupamento de contratos coletivos, bem como identificar os contratos e respectivos planos agregados a cada agrupamento.

§ 1º Quando a operadora de planos privados de assistência à saúde optar pelos subagrupamentos de que trata o art.5º, o(s) percentual(is) de reajuste deverá(ão) ser divulgado(s), por tipo de cobertura, no dia e forma definidos no caput.

§ 2º A operadora deverá observar os normativos ANS quanto aos comunicados de reajustes de planos coletivos.

Art. 9º Para a aplicação do percentual de reajuste calculado, não será necessária a autorização prévia da ANS, porém poderão ser solicitados, a qualquer tempo, a metodologia e os dados utilizados no cálculo do reajuste para a verificação do percentual aplicado.

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PORTABILIDADE EM PLANO COLETIVO EMPRESARIAL

Em relação às informações que têm sido veiculadas na imprensa sobre a solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece que:

1)      Quanto ao objetivo da solicitação da formação de preços dos planos coletivos empresariais: a nova determinação vai possibilitar estender as regras de portabilidade de carências para esses planos. A ampliação da portabilidade nestes casos incentivará a concorrência do setor devido à facilidade da troca de plano pelo beneficiário;

2)      Definição das regras para a portabilidade de carência desses planos: As informações quanto à formação de preços dos planos coletivos empresariais servirão como parâmetro para a comparação dos produtos comercializados. Com isso, os usuários poderão identificar planos compatíveis com os seus para exercer a troca de plano, até mesmo de outra operadora, sem ter que cumprir carência;

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Os preços praticados pelo mercado são tabelados conforme tabelas anexas, sendo que existem negociações de 30 a 99 vidas, onde há redução de até 10% do preço de tabela.

Há um incentivo a venda de planos com 1 titular proprietário e seus dependentes, totalizando um mínimo de 3 beneficiários em plano coletivo empresarial.

Todos os planos pesquisados fazem análise de perfil acima de 100 vidas, com vistas ao orçamento do plano.

O acompanhamento do cliente é efetuado em carteiras abaixo de 99 vidas com o apoio do vendedor, que inclusive faz inclusões.

Todas as empresas tem um serviço de atendimento ao Cliente PJ

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Algumas empresas oferecer o serviço de inclusão e exclusão diretamente da própria empresa, através da web.

Reajuste anual aplicado no mês de aniversário da apólice, com base na variação dos custos médico-hospitalares (ANS) e sinistralidade com base no resultado do grupo.

A média do break even é de 70%. O primeiro reajuste, quando necessário, se dará somente após 12 (doze) meses de vigência do contrato.

As reduções de carência abaixo de 30 vidas podem ser parciais ou até totais.

Anexos

Redução de Carência para PME

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Empresa

Venda

Manutenção

Operacional

Inclui/Exclui

Pré-CadastroVenda PrópriaTerceirizadosPJ e IndividualGerente de

ContasRelacionamento

SatisfaçãoJurídico/Relações

Contratuais

ConferênciaDocumentação

Cobrança

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