Projeto de Resolução - Maio Amarelo
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Transcript of Projeto de Resolução - Maio Amarelo
Nº da proposição00004/2015
Data de autuação06/05/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
INCLUI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NA CAMPANHA DENOMINADADE MAIO AMARELO COM A ILUMINAÇÃO ARTÍSTICA DO PRÉDIO.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE RESOLUÇÃO
Descrição: INCLUI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NA CAMPANHA MAIO AMARELO E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 06/05/2015 13:35:39 Data da assinatura: 06/05/2015 13:36:12
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE RESOLUÇÃO06/05/2015
INCLUI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DOCEARÁ NA CAMPANHA DENOMINADA DE MAIO AMARELOCOM A ILUMINAÇÃO ARTISTICA DO PRÉDIO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Fica incluindo a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na relação nacional de órgãopúblicos participantes da Campanha “Maio Amarelo”.
Art. 2º O prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será iluminado artisticamente na coramarelo para fazer referência a campanha “Maio Amarelo”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 5 de maio de 2015.
JUSTIFICATIVA
Esta iniciativa visa diante do sucesso em 2014 pelas ruas de todo país, onde cidadão, empresas, entidadese órgãos públicos de norte a sul do país se uniram em prol de um trânsito mais seguro, vimos por meiodesta carta,solicitar novamente o apoio de sua entidade/empresa junto ao movimento internacionalintitulado “MAIO AMARELO”, apresentando aqui o objetivo, as características e a motivação da referidamobilização social.
O objetivo do movimento é uma ação coordenada entre Poder Público e a sociedade civil. Para colocar napauta das discussões o tema acidentes de trânsito. Mais do que chamar a atenção da sociedade sobre osaltos índices de mortes, feridos e sequelados permanentes no trânsito do Brasil e do mundo, a intenção é
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mobilizar órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações, sociedade civilorganizada para, efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento,abordando toda a amplitude que o tema exige, nas mais diferentes esferas.
Em 2014, no primeiro ano do Movimento, os números alcançados impressionaram: foram mais de 700mil visualizações em postagens realizadas durante o mês; mais de80 mil visitas no site do Movimento(www.maioamarelo.com); já são mais de 21 mil seguidores no facebook. Além disso, mais de um milhãode pessoas assistiram ao filme publicitário do Movimento, nas redes de cinema Kinoplex e 80 milhões deveículos de mídia exterior (Elemídia)também exibiramo mesmo filme. Ou seja, o alcance foi realmentesurpreendente. Diante disso tudo, a justificativa para esse grande alcance é o apelo do Movimento que,além de impactar toda sociedade de forma irrestrita, sensibiliza que já viveu algum tipo de violência notrânsito. federações, sociedade civil organizada para,efetivamente discutir o tema, engajar-se em ações epropagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que o tema exige, nas mais diferentes esferas. Em2014, no primeiro ano do Movimento, os números alcançados impressionaram: foram mais de 700 milvisualizações em postagens realizadas durante o mês; mais de 80 mil visitas no site do Movimento(www.maioamarelo.com); já são mais de 21 mil seguidores no facebook. Além disso, mais de um milhãode pessoas assistiram ao filme publicitário do Movimento, nas redes de cinema Kinoplex e 80 milhões deveículos de mídia exterior (Elemídia) também exibiram o mesmo filme. Ou seja, o alcance foi realmentesurpreendente.
Diante disso tudo, a justificativa para esse grande alcance é o apelo do Movimento que, além de impactartoda sociedade de forma irrestrita, sensibiliza que já viveu algum tipo de violência no trânsito.
Foi em 11 de maio de 2011 que a ONU (Organização das Nações Unidas) lançou a Década de Ação pelaSegurança no Trânsitoe pediu uma força tarefa junto aos países membros dessa entidade paraconvergirem esforços até 2020 ao tema multidisciplinar que é o transito e suas consequências, queengloba saúde, educação, transportes.
Na carona no sucesso de outros movimentos, como o “Outubro Rosa” e “Novembro Azul”, os quais,respectivamente, tratam dos temas câncer de mama e próstata, o “MAIO AMARELO” deve promoveratividades voltadas a conscientização, ao amplo debate das responsabilidades e avaliação de riscos sobreo comportamento de cada cidadão, dentro de seus deslocamentos diários no trânsito.
E por isso, o seu símbolo não poderia ser diferente ao laço escolhido, na cor amarela, cuja simbologia emrelação a conscientização no combate ao câncer de mama, de próstata (e a sua identificação precoce) e,até mesmo, ao vírus do HIV, pois está amplamente consolidada pela sociedade. A escolha propositada dolaço como símbolo da campanha vai ao encontro com a necessidade da sociedade tratar os acidentes detrânsito como uma verdadeira epidemia e, consequentemente, acionar cada cidadão a adotar as cautelas eprudência hábeis a poupá-lo de ser uma vítima.Vale ressaltar que o movimento MAIO AMARELO, comoo próprio nome traduz, é um movimento, uma ação, não uma campanha, ou seja,cada entidade/empresapode utilizar o laço do “MAIO AMARELO” em suas ações de conscientização tanto no mês de maio,como, na medida do possível, durante o ano inteiro.
Por todo o exporto, ressaltando a importância de tão honrada homenagem, solicito o apoio dos membrosdeste parlamento na aprovação do presente Projeto de Resolução.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 08/05/2015 09:17:12 Data da assinatura: 08/05/2015 13:16:33
PLENÁRIO
DESPACHO08/05/2015
LIDO NA 42ª (QUADRAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 07 DE MAIO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 99131 - LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
Usuário assinador: 99131 - LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
Data da criação: 11/05/2015 09:05:13 Data da assinatura: 11/05/2015 09:05:13
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO11/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N°.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 04/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
LUIZA BARBARA VIEIRA CIDRACK
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE RESOLUÇÃO 4/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JUJRÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 11/05/2015 10:09:26 Data da assinatura: 11/05/2015 10:09:58
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO11/05/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO 78/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JURÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 11/05/2015 10:13:19 Data da assinatura: 11/05/2015 10:13:19
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO11/05/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PR 04/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 20/05/2015 10:26:19 Data da assinatura: 20/05/2015 10:26:19
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO20/05/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Carlos Eduardo Lima de Almeida, procederanálise e emitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER PR Nº 04/2015
Autor: 99377 - CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 28/05/2015 09:28:16 Data da assinatura: 28/05/2015 14:40:09
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)28/05/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2015
AUTOR: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: INCLUI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NACAMPANHA DENOMINADA DE MAIO AMARELO COM A ILUMINAÇÃO ARTÍSTICA DOPRÉDIO.
PARECER
Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa Legislativa Estadual, com esteio no Ato Normativo200/96, em seu art. 1º, inciso V, a fim de emissão de parecer técnico-jurídico quanto à suaconstitucionalidade, legalidade, juridicidade e regimentalidade, o PROJETO DE RESOLUÇÃO nº
, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado , que: 004/2015 Bruno Pedrosa “INCLUI AASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ NA CAMPANHA DENOMINADA DE
”MAIO AMARELO COM A ILUMINAÇÃO ARTÍSTICA DO PRÉDIO.
A presente proposição visa incluir a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na relação nacional deórgãos públicos participantes da Campanha “Maio Amarelo”, bem como fazer com que o prédio da CasaLegislativa Estadual seja iluminado artisticamente na cor amarela com o intuito de fazer referência àcitada campanha.
Rezam os dispositivos do Projeto de Resolução, :in verbis
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Art. 1º. Fica incluindo a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará narelação nacional de órgão públicos participantes da Campanha “MaioAmarelo”.
Art. 2º. O prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará seráiluminado artisticamente na cor amarelo para fazer referência acampanha “Maio Amarelo”.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo consta do sítio eletrônico oficial do Movimento “Maio Amarelo”[1], o mesmo nasce com umasó proposta: chamar a atenção da sociedade para o alto índice de mortes e feridos no trânsito em todo omundo.
O objetivo do referido movimento é uma ação coordenada entre o Poder Público e a sociedade civil. Aintenção é colocar em pauta o tema segurança viária e mobilizar toda a sociedade, envolvendo os maisdiversos segmentos: órgãos de governos, empresas, entidades de classe, associações, federações esociedade civil organizada para, fugindo das falácias cotidianas e costumeiras, efetivamente discutir otema, engajar-se em ações e propagar o conhecimento, abordando toda a amplitude que a questão dotrânsito exige, nas mais diferentes esferas.
Preceitua a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 49, inciso XIX, :“ex vi legis”
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
(...)
XIX – sua organização, , criação,dispor sobre funcionamentotransformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus
e fixação da respectiva remuneração de seu pessoal, serviços por, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizesresolução
orçamentárias;
O Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Resolução nº 389 de 11/12/96 -,estabelece em seus artigos 19, inciso V e 206, inciso IV, alínea "d", o seguinte:
Art. 19. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuiçõesestabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou delaimplicitamente resultantes:
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(...)
V – propor privativamente ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, , polícia, regime jurídico de pessoal,funcionamento
criação, transformação, ou extinção de cargos, empregos ou funções,fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na Lei Orçamentária, com relação à AssembléiaLegislativa.
(...)
Art. 206. , além da propostaA Assembléia exerce a sua função legislativade emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de
:projeto
(...)
IV – destinado a de resolução, regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembléia e as de caráter
político, processual, legislativo ou , ou quando a Assembléiaadministrativodeva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
(...)
Assim, consoante os arts. 19, inciso V e 206, inciso IV, ambos da Resolução n° 389 de 11.12.1996(Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará), são da competência da MesaDiretora da Assembleia Legislativa os projetos de resolução que busquem dispor sobre o funcionamentoda Casa, ficando expressamente considerado que as ações executivas do Poder Legislativo, como aparticipação de ações e campanhas locais, regionais e até mesmo nacionais, devem, impreterivelmente,passar sobre o crivo de sua Mesa Diretora, posto que esta é quem exerce, direta e objetivamente, agerência de todas as ações e políticas administrativas do Poder Legislativo Estadual, até porque, aindaque implicitamente, poderá envolver questões de índole financeira, como, por exemplo, a assunção dedespesas com a manutenção da iluminação do prédio público.
Portanto, de uma análise da propositura em questão, segundo as normas constitucionais e regimentaisaplicáveis à espécie, pode-se constatar que não pode o parlamentar deflagrar o processo legislativo sobrea matéria em comento, em razão de vício jurídico de iniciativa legislativa, haja vista a competênciaprivativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a quem cabe dispor sobre ofuncionamento da Casa, considerando-se o aspecto do gerenciamento de todas as ações e políticasadministrativas desenvolvidas pelo Poder Legislativo.
Pelos motivos acima expostos, opina-se pelo ao Projeto de Resolução nºPARECER CONTRÁRIO004/2015 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Bruno Pedrosa, pelo fato da propositura incorrerem vício jurídico de iniciativa legislativa na forma do art. 19, inciso V do Regimento Interno daAssembleia Legislativa do Estado do Ceará ( ).Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996
É o parecer, salvo melhor juízo.
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CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de maio de 2015.
[1] www.maioamarelo.com.br
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
CARLOS EDUARDO LIMA DE ALMEIDA
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PR 04/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 05/06/2015 12:09:06 Data da assinatura: 05/06/2015 12:09:06
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO05/06/2015
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coodenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE RESOLUÇÃO 4/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 05/06/2015 16:36:53 Data da assinatura: 05/06/2015 16:36:53
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO05/06/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
E3NCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE RESOLUÇÃO N. 04/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJR
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 08/06/2015 11:01:06 Data da assinatura: 08/06/2015 11:01:05
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO08/06/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 99333 - ANTONIO GRANJA
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 09/06/2015 09:51:02 Data da assinatura: 09/06/2015 10:00:38
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO09/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
A Sua Excelência o Senhor Deputado Evandro Leitão,
Designação para relatoria de matériaAssunto:
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, designamos Vossa Excelência
Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a
inclusão em Pauta.
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Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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