Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

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Nº da proposição 00106/2015 Data de autuação 25/05/2015 Assunto principal: PROPOSIÇÕES Assunto: PROJETO DE LEI Autor: BRUNO PEDROSA Ementa: ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 2º DA LEI N.º 14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN-CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Comissão temática: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANO COMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICO COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

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Projeto de Lei do deputado Bruno Pedrosa acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, que institui no âmbito do poder executivo do estado do Ceará - vinculado à secretaria de Infraestrutura, por intermédio do Detran-CE -, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

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Page 1: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

Nº da proposição00106/2015

Data de autuação25/05/2015

Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE LEI

Autor: BRUNO PEDROSA

Ementa:

ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 2º DA LEI N.º 14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009,QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO ÀSECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN-CE, O PROGRAMAPOPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DECONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

Comissão temática:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PROJETO DE LEI

  Descrição:  ASSEGURA O PERCENTUAL MÍNIMO DE CINQUENTA POR CENTO DAS VAGAS DO PROGRAMA DE ISENÇÃODA CNH POPULAR

  Autor:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Usuário assinador:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Data da criação:  22/05/2015 09:47:07  Data da assinatura:  22/05/2015 09:49:00

GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA

AUTOR: BRUNO PEDROSA

PROJETO DE LEI22/05/2015

Acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A,de 06 de janeiro de 2009, que institui no âmbito doPoder Executivo do Estado do Ceará, vinculado àSecretaria de Infra-Estrutura, por intermédio doDetran-Ce, o programa popular de formação,educação, qualificação e habilitação profissional decondutores de veículos automotores.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará indica:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ..................................................................................................................Art.2º

(...)

V - pessoas com idade compreendida entre dezoito (18) e vinte cinco (25) anos as quais terãoassegurado o percentual mínimo de cinquenta por cento (50%) das vagas do programa de isenção,prevista no art. 1º dessa Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 22 de maio de 2015.

 

JUSTIFICATIVA

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No Brasil, a morbimortalidade por acidente de trânsito é um fenômeno de grande magnitude e de elevadacomplexidade. Representa uma expressão tardia da relação investimentos em segurança viária, política dedesenvolvimento econômica centrada na indústria automobilística e educação para o trânsito.

Nesse sentido, os acidentes de trânsito mantêm-se como importante problema da saúde pública no Brasile demandam diferentes abordagens em ações de prevenção. A dinâmica desse fenômeno, multicausal emsua gênese, atinge suas vítimas com diferentes graus de severidade segundo tipo de acidente(atropelamento, com motocicleta e outros tipos de acidentes com veículo a motor) e atributosdemográficos (sexo, idade, cor, estado civil e grau de instrução). Dados estatísticos revelam que no Cearáo número de jovens envolvidos em acidentes entre 18 e 23 anos somam o total de 281 em 2011, segundodados do Departamento Nacional de Infraestrutura e transportes.

Vale mencionar que, segundo os dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE),  o problemase agrava fora da capital. No interior do estado, o número de motos representa mais da metade da frotaexistente. Do total de veículos, 55,64% são motos. Há mais motocicletas do que motoristas habilitadospara o veículo. Constata-se que é muito comum conduzir esse veículo sem capacete ou sem habilitação oualcoolizado ou as três coisas. Isso se deve ao fato da moto ser um meio de locomoção mais barato, comacesso mais fácil da população.

O programa “Carteira de Motorista Popular”, do Detran-CE, já habilitou mais de 15 mil pessoas desde2009. Com ele, o condutor não precisa pagar as taxas exigidas, mas deve se submeter a todo o processo.Dentre as exigências para se inscrever no programa, as pessoas devem estar matriculadas na rede públicahá mais de seis meses, ser inscritas no Bolsa Família ou egressas do sistema penitenciário. Tambémdevem ter 18 anos.

Não se pode precisar o número real de jovens envolvidos em acidentes fatais sem habilitação, contudo éfato que muito há de ser feito para que as ações possam se tornar efetivas e apresentar os resultadosesperados. Levando em consideração esses dados, os quais evidenciam que o número de acidentesenvolvendo jovens entre 18 e 25 anos é considerado alto, e fato do alto índice de pessoas não habilitadaslevam  a acidentes fatais ou que deixam grave sequelas evidenciando assim a necessidade de destinarcinquenta por cento dos beneficiários desse programa em cumprimento à Lei nº 14. 288-A  a essa parcelada população.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO (A)

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   LEITURA NO EXPEDIENTE

  Autor:  99007 - ALBERTO PORTELA

  Usuário assinador:  99078 - SÉRGIO AGUIAR

  Data da criação:  26/05/2015 10:02:41  Data da assinatura:  26/05/2015 16:56:00

PLENÁRIO

DESPACHO26/05/2015

LIDO NA 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE MAIO DE 2016.

CUMPRIR PAUTA

SÉRGIO AGUIAR

1º SECRETÁRIO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  INFORMAÇÂO

  Descrição:   ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA

  Autor:  99327 - JOSÉ WELLINGTON MOTA MARTINS

  Usuário assinador:  99327 - JOSÉ WELLINGTON MOTA MARTINS

  Data da criação:  29/05/2015 09:34:29  Data da assinatura:  29/05/2015 09:34:32

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

INFORMAÇÂO29/05/2015

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00

FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA

PROCURADORIA

DATA EMISSÃO: 27/04/2012

DATA REVISÃO: 27/04/2012

ITEM NORMA: 7.2

 

MATÉRIA:

MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°. 106/2015PROJETO DE INDICAÇÃO N°.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°

AUTORIA:DEPUTADO BRUNO PEDROSA

 

 Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.

Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

JOSÉ WELLINGTON MOTA MARTINS

ASSESSOR (A) DA COMISSÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PL 106/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.

  Autor:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Usuário assinador:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Data da criação:  29/06/2015 10:51:36  Data da assinatura:  29/06/2015 10:51:41

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

DESPACHO29/06/2015

À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Karla Cardoso de Alencar Forte, procederanálise e emitir parecer.

FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)

  Descrição:   PROJETO DE LEI Nº 106/2015

  Autor:  99378 - KARLA CARDOSO DE ALENCAR FORTE

  Usuário assinador:  99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA

  Data da criação:  01/07/2015 11:05:13  Data da assinatura:  02/07/2015 11:35:30

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)02/07/2015

PROJETO DE LEI Nº 106/2015

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

MATÉRIA: “Acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A, de 06 dejaneiro de 2009, que institui no âmbito do Poder Executivo do Estado doCeará, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio doDetran-Ce, o programa popular de formação, educação, qualificação ehabilitação profissional de condutores de veículos automotores. “

 

 

 

 

PARECER

Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo 200/96, emseu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o , de autoria do Excelentíssimo Senhor Projeto de Lei nº 106/2015

, que dispõe sobre  Deputado Bruno Pedrosa Acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A,de 06 de janeiro de 2009, que institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculadoà Secretaria de Infra-Estrutura, por intermédio do Detran-Ce, o programa popular de formação,educação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores. “

.

 

DO PROJETO

Dispõem os artigos da presente propositura:

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 Art. 1º O art. 2º da Lei Nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, passa a vigorar coma seguinte redação:

“Art.2º..................................................................................................

(...)

V - pessoas com idade compreendida entre dezoito (18) e vinte cinco (25) anos asquais terão assegurado o percentual mínimo de cinquenta por cento (50%) das vagasdo programa de isenção, prevista no art. 1º dessa Lei”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

  

DA JUSTIFICATIVA

Justifica o ilustre Parlamentar que: “No Brasil, a morbimortalidade por acidente de trânsito é umfenômeno de grande magnitude e de elevada complexidade. Representa uma expressão tardia da relaçãoinvestimentos em segurança viária, política de desenvolvimento econômica centrada na indústriaautomobilística e educação para o trânsito.

 Nesse sentido, os acidentes de trânsito mantêm-se como importante problema da saúde pública no Brasile demandam diferentes abordagens em ações de prevenção. A dinâmica desse fenômeno, multicausal emsua gênese, atinge suas vítimas com diferentes graus de severidade segundo tipo de acidente(atropelamento, com motocicleta e outros tipos de acidentes com veículo a motor) e atributosdemográficos (sexo, idade, cor, estado civil e grau de instrução). Dados estatísticos revelam que no Cearáo número de jovens envolvidos em acidentes entre 18 e 23 anos somam o total de 281 em 2011, segundodados do Departamento Nacional de Infraestrutura e transportes.

Vale mencionar que, segundo os dados do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE),  o problemase agrava fora da capital. No interior do estado, o número de motos representa mais da metade da frotaexistente. Do total de veículos, 55,64% são motos. Há mais motocicletas do que motoristas habilitadospara o veículo. Constata-se que é muito comum conduzir esse veículo sem capacete ou sem habilitação oualcoolizado ou as três coisas. Isso se deve ao fato da moto ser um meio de locomoção mais barato, comacesso mais fácil da população.

O programa “Carteira de Motorista Popular”, do Detran-CE, já habilitou mais de 15 mil pessoas desde2009. Com ele, o condutor não precisa pagar as taxas exigidas, mas deve se submeter a todo o processo.Dentre as exigências para se inscrever no programa, as pessoas devem estar matriculadas na rede públicahá mais de seis meses, ser inscritas no Bolsa Família ou egressas do sistema penitenciário. Tambémdevem ter 18 anos.

Não se pode precisar o número real de jovens envolvidos em acidentes fatais sem habilitação, contudo éfato que muito há de ser feito para que as ações possam se tornar efetivas e apresentar os resultadosesperados. Levando em consideração esses dados, os quais evidenciam que o número de acidentesenvolvendo jovens entre 18 e 25 anos é considerado alto, e fato do alto índice de pessoas não habilitadaslevam  a acidentes fatais ou que deixam grave sequelas evidenciando assim a necessidade de destinarcinquenta por cento dos beneficiários desse programa em cumprimento à Lei nº 14. 288-A  a essa parcelada população.”

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FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A , em seu bojo, estabelece o seguinte:Lex Fundamentalis

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Os entes federados têm sua autonomia caracterizada pela capacidade de elaborar suas Constituições, queno nível municipal e distrital recebem o nome de leis orgânicas.

Encontra-se ainda na Constituição Federal a previsão de descentralização, meramente administrativas,muito mais restritas que as autonomias políticas que caracterizam a federação, e que podem ocorrer emtodas as esferas.

Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, “in verbis”:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição.

Enfatiza-se que a Carta Magna Estadual, seguindo o princípio da simetria constitucional e do paralelismodas formas, estatui em seu artigo 14, incisos I e IV, :ex vi legis

 

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerceem seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhesejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

(...)

  IV – respeito à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, à publicidade, àeficiência e à probidade administrativa;

Nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal se encontram osseus poderes, a organização de seu serviço público e a distribuição de competência de seus órgãos,sempre se respeitando os limites da Constituição Federal.

Na Constituição Pátria são enumerados os poderes (competências) da União, cabendo aos Estados ospoderes . É bem verdade que cabem aos Estados não só as competências que não lhesremanescentessejam vedadas, mas também as enumeradas em comum com a União e os Municípios (artigo 23), assim

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como a competência concorrente, citada no artigo 24 e a competência exclusiva referida no artigo 25,parágrafos 2º e 3º da Carta Magna Federal. Desta forma, entende-se que os Estados podem exercer emseu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedadas pela Carta MagnaFederal, observando-se certos princípios constitucionais.

Segundo José Afonso da Silva, a capacidade de decorre das normas que distribuem asauto-administraçãocompetências entre União, Estados e Municípios. Dessa forma, o processo legislativo decorrente de taiscompetências deve observar, sob pena de flagrante vício inconstitucional, as leis e princípios elencadosna referida Carta Magna Federal.

 

 

DA MATÉRIA

 

O projeto em análise acrescenta o inciso V ao artigo 2º da Lei nº 14.288-A, de 06 de janeiro de 2009, queinstitui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, porintermédio do Detran-Ce, o programa popular de formação, educação, qualificação e habilitaçãoprofissional de condutores de veículos automotores.

Verifica-se que a propositura em comento, impõe obrigação e despesas ao Poder Executivo, quandodetermina a inclusão de novas pessoas, além das elencadas nos incisos I a IV do art. 2º da citada Lei14.288-A, a serem beneficiadas com o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação eHabilitação Profissional  de Condutores de Veículos Automotores, ou seja, isenção de custos paraobtenção da primeira Carteira  Nacional de Habilitação-CNH, nas categorias A e B e, na hipótese de novaclassificação, à categoria D, compreendendo-se a isenção o pagamento dos serviços e taxas relativas: aosexames de aptidão físico e mental; avaliação psicológica; licença de aprendizado de direção veicular;custo de confecção da CNH e realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.Acrescendo às pessoas já beneficiadas com referida isenção pessoas com idade compreendida entredezoito (18) e vinte cinco (25) anos as quais terão assegurado o percentual mínimo de cinquenta porcento (50%) das vagas do programa de isenção, prevista no art. 1º dessa Lei.

Tal projeto acarretaria um suportado pelo erário para suprir a demanda de isenções paracusto adicionalobtenção das CNH. Ademais adentra a competência exclusiva do Governador do Estado, impondoconduta, ao determinar a inclusão de novos beneficiados.

 

 

DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O artigo 23, incisos XII, da Carta Magna, prevê as regras de competência entre a União, os Estadose o Distrito Federal, para legislarem sobre política de educação para a segurança do trânsito

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios: (...)

(...)

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança dotrânsito

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No mesmo sentido, também preceitua a Carta Magna Estadual em seus artigo 15, inciso XII, :    in verbis

Art.15. São competências do Estado, exercidas em comum com a União, oDistrito Federal e os Municípios:

(...)

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança dotrânsito.

No que se refere à competência legislativa, também, preceitua a Carta Política Federal, no art. 24, §§ 2º, :3º e 4º in verbis

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

(...)

§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui acompetência suplementar dos Estados.

§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão acompetência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia dalei estadual, no que lhe for contrário.

 

Na mesma perspectiva, reza a Lei Maior Estadual em seu artigo 16, § § 1º, 2º e 3º:

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 daconstituição da República, sobre:

§ 1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-á a estabelecer asnormas gerais e, à sua falta, não ficará o Estado impedido de exercer atividadelegislativa plena.

§ 2º. A superveniência de lei federal contrária à legislação estadual importará narevogação desta.

§ 3º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia daLei Estadual, no que lhe for contrário.

 

 

DA INICIATIVA DAS LEIS

                                                                                

Importante observar, a princípio, a competência de iniciativa de leis a que se refere a Constituição doEstado do Ceará em seu artigo 60, inciso I, in verbis:

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Art. 60.  Cabe a iniciativa de leis:

I – aos Deputados Estaduais

Vale ressaltar que a competência acima citada é remanescente ou residual, ou seja, remanesce aosDeputados Estaduais a iniciativa de assuntos não atribuídos aos legitimados nos demais incisos domencionado artigo (Art. 60, incisos II, III, IV,V e VI § 2º e suas alíneas).

Insta salientar que a Constituição Federal, lei maior do país, assegura autonomia aos Estados Federadosque, nas palavras José Afonso da Silva, se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, de autolegislação, de autogoverno e autoadministração (arts. 18, 25 a 28). (Afonso da Silva, José. Curso de

, pág. 589) Direito Constitucional Positivo

Segundo o mesmo doutrinador, a capacidade de decorre das normas que distribuem asautoadministraçãocompetências entre União, Estados e Municípios. Dessa forma, o processo legislativo decorrente de taiscompetências deve observar, sob pena de flagrante vício inconstitucional, as leis e princípios elencadosna referida Carta Magna Federal.

Observa-se que a propositura em estudo invade a competência do Governador do Estado, bem comoimpõe despesa ao erário, quando determina para pessoas diversas as já elencadas na Lei, isenções nopagamento dos serviços e taxas ( acima exposto) relativo aos custos para obtenção da CNH.

 É que, consoante a alínea “d”, do § 2º do art. 60, da Constituição Estadual, tal propositura seria da lavraexclusiva do chefe do executivo estadual, vejamos o artigo supra:

 

Art. 60.  Cabe a iniciativa de leis:

(...)

§ 2º. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis quedisponham sobre:

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão decrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas econtribuições;

 

E ainda no que se refere à iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado, é ainda, de bomalvitre, transcrever o seguinte artigo da Constituição Estadual do Ceará:

 

Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(...)

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e daadministração estadual, na forma da lei.

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Ora, a disposição determinando que seja o art. 2º da Lei 14.288-A acrescido do inciso V (pessoas comidade compreendida entre dezoito (18) e vinte e cinco (25) anos as quais terão assegurado o percentualmínimo de cinquenta (50%) das vagas do programa de isenção prevista no art. 1º da citada Lei) paraaumentar o elenco de beneficiários com isenção do pagamento de serviços e taxas relativos aos: examesde aptidão física e mental; avaliação psicológica; licença de aprendizagem de direção veicular; custos

adentrade confecção da CNH e realização de cursos teóricos-técnico e de prática de direção veicular,matéria orçamentária cuja competência privativa é do Chefe do Executivo.

  Além de criar despesas ao Poder Executivo, acabará por interferir na administração daquele poder,ensejando obrigações a Secretarias cujo comando administrativo toca, exclusivamente, ao Governador doEstado, pelos secretários respectivos, logicamente.

Reafirma-se que projeto de Lei em epígrafe impõem conduta ao Executivo Estadual e, em assim fazendo,ofende o princípio da separação dos poderes.

Diante do exposto, conclui-se que o presente projeto de lei, não encontra-se em sintonia com os ditamesconstitucionais,

 

 

DO PROJETO DE LEI

 

No que concerne a projeto de lei, assim dispõe o art. , 58, inciso III, da Carta Magna Estadual in verbis:

 

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

III – leis ordinárias;

 

Da mesma forma estabelecem os artigos 196, inciso II, alínea “b”, e 206, inciso II do Regimento Internoda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11/12/96 - D.O. 12.12.96),respectivamente, abaixo:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

(...)

II – projeto:

(...)

b) de lei ordinária;

(...)

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Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta deemenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:”

(...)

II – de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poderlegislativo, com a sanção do Governador do Estado;

 

 

CONCLUSÃO

 

Podemos observar que o Projeto de Lei em análise, fere a competência de iniciativa do processolegislativo, pois estaria a invadir a competência legislativa privativa do Governador do Estado, conformeo disposto nos arts. 60, § 2º, alínea .“d”

Ademais, a presente proposição, adentra na competência da ,Secretaria de infraestruturacaracterizando-se uma imposição do Poder Legislativo ao Poder Executivo, ensejando, portanto, ofensaao princípio da separação dos Poderes (art. 2º CF/88 e art. 3º CE/89).

Diante do exposto, opinamos à Egrégia Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo PARECER à regular tramitação da presente propositura legal. CONTRÁRIO  

É o parecer, salvo melhor juízo.

 

CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ

 

 

                  

 

ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA

CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO

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KARLA CARDOSO DE ALENCAR FORTE

ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PL 106/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.

  Autor:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Usuário assinador:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Data da criação:  03/07/2015 09:40:39  Data da assinatura:  03/07/2015 09:40:44

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

DESPACHO03/07/2015

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.

FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

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Page 18: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJ DE LEI 106/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR.

  Autor:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Usuário assinador:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Data da criação:  03/07/2015 14:32:02  Data da assinatura:  03/07/2015 14:32:09

COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS

DESPACHO03/07/2015

DE ACORDO COM O PARECER.

ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.

WALMIR ROSA DE SOUSA

COORDENADOR DA PROCURADORIA

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Page 19: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJETO DE LEI 0106/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJR

  Autor:  99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

  Usuário assinador:  99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

  Data da criação:  03/07/2015 16:18:03  Data da assinatura:  03/07/2015 16:18:09

GABINETE DO PROCURADOR

DESPACHO03/07/2015

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

PROCURADOR

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Page 20: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

I.

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  ESTUDO TÉCNICO

  Descrição:   ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA

  Autor:  17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

  Usuário assinador:  17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

  Data da criação:  10/07/2015 10:56:05  Data da assinatura:  10/07/2015 11:01:14

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

ESTUDO TÉCNICO10/07/2015  

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02

ESTUDO TÉCNICO

DATA EMISSÃO: 15/05/2012

DATA REVISÃO: 11/10/2012

ITEM NORMA: 7.2

  

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 106/2015

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

EMENTA: ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 2º DA LEI N.º 14.288-A, DE 06 DEJANEIRO DE 2009, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DOCEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DODETRAN-CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃOE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

 

Introdução

 

Temos ora em comento o Projeto de Lei Nº 106/2015, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa, cujoobjetivo é acrescentar o inciso V ao artigo 2º da Lei n.º 14.288-a, de 06 de janeiro de 2009, que institui noâmbito do Poder Executivo do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria de Infraestrutura, por intermédiodo DETRAN-CE, o Programa Popular de Formação, Educação, Qualificação e Habilitação Profissionalde Condutores de Veículos Automotores.

Em sua justificativa, o nobre Deputado autor defende que: Não se pode precisar o número real de jovensenvolvidos em acidentes fatais sem habilitação, contudo é fato que muito há de ser feito para que as açõespossam se tornar efetivas e apresentar os resultados esperados. Levando em consideração esses dados, osquais evidenciam que o número de acidentes envolvendo jovens entre 18 e 25 anos é considerado alto, e

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I.

fato do alto índice de pessoas não habilitadas levam a acidentes fatais ou que deixam grave sequelasevidenciando assim a necessidade de destinar cinquenta por cento dos beneficiários desse programa emcumprimento à Lei nº 14. 288-A a essa parcela da população.

 

Fundamentação

 

Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna, pois conforme consta em seu art. 25, osEstados possuem competência para legislar sobre matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição,como se vê no seguinte trecho transcrito:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição.

Portanto, o Projeto se encontra constitucionalmente em ordem, já que a matéria em questão é residual.

Observando, porém, o aspecto Constitucional Local, a Carta do Estado preconiza que ao se tratar dematérias que tratam de orçamento público, competências de Secretarias de Estado e concessão desubsídios ou isenção de tributos em geral, como no caso em questão, que aumenta o número debeneficiados para isenção das taxas referentes à aquisição da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, acompetência será atribuída ao Governador do Estado, conforme consta no art. 60, § 2º, alíneas “c”, “d” e“e”, transcritas abaixo:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

(...)

* São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham§2ºsobre:

(...)

c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado,órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão,permissão, autorização, delegação e outorga de serviços.

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão decrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas econtribuições;

e) matéria orçamentária

 

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A competência do Departamento Estadual de Transito – DETRAN/CE, vinculado à Secretaria das após alteração da Lei Estadual 13.875, se encontra disposta do art. 78, inciso IX abaixo:Cidades

 

Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suasestruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios,conforme o caso

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidadecoordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licençade Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação,comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas asações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução deatividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida peloConselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executarações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar,emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registrode Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediantedelegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades depoliciamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos,aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodoviasestaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção deveículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutore ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ouperigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e osequipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos osÓrgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, comjurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito,visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito decontribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas asestatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos;promover e participar de projetos e programas de educação e segurança detrânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar erealizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas edemais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar edesenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar omaterial educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzeneducativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar econtrolar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros doEstado do Ceará;  promover as licitações para as concessões e permissões delinhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado doCeará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros doEstado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminaisrodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros doEstado do Ceará

Em sede regimental, destacamos que não encontramos para o Projeto de Lei em comento razões quedenunciem sua prejudicabilidade. As razões da possível prejudicabilidade encontram-se expostas noartigo 234 do Regimento Interno desta Casa:

Art. 234. Considera-se prejudicada:

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I.

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;

II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;

III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;

VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.

Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.

Entende-se, desta forma, que a matéria é de Competência Legislativa do Governador do Estado, pois oprojeto se enquadra nas três alíneas do artigo supracitado, hipóteses de vedação à iniciativa dosDeputados Estaduais, devendo, portanto, ser proposta e instituída pelo Chefe do Poder Executivo.

Conclusão

Pelo exposto, constata-se que, embora apresentando importância relevante, o Projeto de Lei em tela por encontra-se em desacordo com a Constituição Estadual, art. 60, §2º, alínea “c”, “d” e “e” vício

, visto que a matéria deveria ser proposta pelo Governador do Estado. Nada mais a tratar,de iniciativafinalizamos nosso estudo.

 

ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

ASSESSOR (A) DA COMISSÃO

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Page 24: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  MEMORANDO

  Descrição:   DESIGNAR RELATOR

  Autor:  17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE

  Usuário assinador:  99333 - ANTONIO GRANJA

  Data da criação:  10/07/2015 11:02:02  Data da assinatura:  05/08/2015 09:36:19

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

MEMORANDO05/08/2015 

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03

MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO

TÉCNICO

DATA EMISSÃO: 27/04/2012

DATA REVISÃO: 01/04/2013

ITEM NORMA: 7.2

 

(CCJR)

 

A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Deputado(a) Dr. Sarto

 

Assunto: Designação para relatoria de matéria

 

                   Senhor(a) Deputado(a),

 

1.        Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos

Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a

apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).

2.           Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Constituição Justiça e

Redação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.

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Page 25: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

3.          Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.

 

 

            Atenciosamente,

 

 

 

 

ANTONIO GRANJA

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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  Nº do documento:  00050/2015  Tipo do documento:  TERMO DE DESENTRANHAMENTO

  Descrição:   TERMO DE DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO: PARECER Nº (S/N)

  Autor:  99005 - FRANCISCO EUGÊNIO DE CASTRO CRUZ

  Usuário assinador:  99005 - FRANCISCO EUGÊNIO DE CASTRO CRUZ

  Data da criação:  09/10/2015 10:21:20  Data da assinatura:  09/10/2015 10:21:20

DEPARTAMENTO LEGISLATIVO

TERMO DE DESENTRANHAMENTO Nº 00050/201509/10/2015

Termo de desentranhamento PARECER nº (S/N)Motivo: Para correçÃ&o.

NÃO HÁ ASSINADOR ASSOCIADO

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Page 27: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PARECER

  Descrição:   PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº 106/2015

  Autor:  99535 - GONÇALO JEFFERSON LOPES SOARES

  Usuário assinador:  99037 - DR. SARTO

  Data da criação:  09/10/2015 10:37:46  Data da assinatura:  09/10/2015 10:39:05

GABINETE DO DEPUTADO DR. SARTO

PARECER09/10/2015

 

PARECER SOBRE PROJETO DE LEI Nº 106/2015

 

ACRESCENTA O INCISO V AO ARTIGO 2º DA LEI N.º14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, QUE INSTITUI NOÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ,VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, PORINTERMÉDIO DO DETRAN-CE, O PROGRAMA POPULARDE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO EHABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DEVEÍCULOS AUTOMOTORES.

AUTOR: BRUNO PEDROSA

 

I - RELATÓRIO

De autoria do Excelentíssimo Deputado Bruno Pedrosa, o Projeto de Lei em epígrafe “ACRESCENTAO INCISO V AO ARTIGO 2º DA LEI N.º 14.288-A, DE 06 DE JANEIRO DE 2009, QUEINSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO ÀSECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN-CE, OPROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

.”PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

O Projeto de Lei sob análise consta de 02 (dois) artigos.

A matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e de Redação, com PARECERCONTRÁRIO da Procuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, posiçãodefendida também por Estudo Técnico da própria Comissão de Constituição Justiça e Redação.

É o relatório.

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II - ANÁLISE

O Nobre Parlamentar justifica a necessidade da acrescentar o Inciso V ao Artigo 2º da Lei n.º 14.288-A,de 06 de janeiro de 2009, que institui no âmbito do poder executivo do Estado do Ceará, vinculado àSecretaria de Infraestrutura, por intermédio do DETRAN-CE, o Programa Popular de Formação,Educação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, da seguinteforma:

“No Brasil, a morbimortalidade por acidente de trânsito é umfenômeno de grande magnitude e de elevada complexidade.Representa uma expressão tardia da relação investimentos emsegurança viária, política de desenvolvimento econômica centradana indústria automobilística e educação para o trânsito.

Nesse sentido, os acidentes de trânsito mantêm-se comoimportante problema da saúde pública no Brasil e demandamdiferentes abordagens em ações de prevenção. A dinâmica dessefenômeno, multicausal em sua gênese, atinge suas vítimas comdiferentes graus de severidade segundo tipo de acidente(atropelamento, com motocicleta e outros tipos de acidentes comveículo a motor) e atributos demográficos (sexo, idade, cor, estadocivil e grau de instrução). Dados estatísticos revelam que no Cearáo número de jovens envolvidos em acidentes entre 18 e 23 anossomam o total de 281 em 2011, segundo dados do DepartamentoNacional de Infraestrutura e transportes.

Vale mencionar que, segundo os dados do Departamento Estadualde Trânsito (Detran-CE), o problema se agrava fora da capital. Nointerior do estado, o número de motos representa mais da metadeda frota existente. Do total de veículos, 55,64% são motos. Hámais motocicletas do que motoristas habilitados para o veículo.Constata-se que é muito comum conduzir esse veículo semcapacete ou sem habilitação ou alcoolizado ou as três coisas. Issose deve ao fato da moto ser um meio de locomoção mais barato,com acesso mais fácil da população.

O programa “Carteira de Motorista Popular”, do Detran-CE, jáhabilitou mais de 15 mil pessoas desde 2009. Com ele, o condutornão precisa pagar as taxas exigidas, mas deve se submeter a todo oprocesso. Dentre as exigências para se inscrever no programa, aspessoas devem estar matriculadas na rede pública há mais de seismeses, ser inscritas no Bolsa Família ou egressas do sistemapenitenciário. Também devem ter 18 anos.

Não se pode precisar o número real de jovens envolvidos emacidentes fatais sem habilitação, contudo é fato que muito há deser feito para que as ações possam se tornar efetivas e apresentaros resultados esperados. Levando em consideração esses dados, osquais evidenciam que o número de acidentes envolvendo jovensentre 18 e 25 anos é considerado alto, e fato do alto índice depessoas não habilitadas levam a acidentes fatais ou que deixamgrave sequelas evidenciando assim a necessidade de destinarcinquenta por cento dos beneficiários desse programa emcumprimento à Lei nº 14. 288-A a essa parcela da população.”

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Page 29: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

Quanto à admissibilidade jurídico-constitucional, existe óbice que impede a tramitação do Projeto deLei em exame, uma vez que a competência material ou administrativa em relação à matéria emquestão, além da competência e iniciativa legislativa são do Chefe do Poder Executivo Estadual,

, conforme disposto no recorte do Art.necessário seria a tramitação do assunto pela via de Indicação60 da Constituição Estadual do Ceará, :in verbis

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I - aos Deputados Estaduais;

§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador doEstado;

No que concerne ao Projeto de Indicação, assim dispõe o Art. 58, §§ 1° e 2° da Carta Estadual, acrescidospela Emenda Constitucional n° 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22 de dezembro de 1994, :ex vi

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos; e

VI - resoluções.

§ 1°. Não cabendo no Processo Legislativo proposição deinteresse público, o Deputado poderá sugerir ao PoderExecutivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma deIndicação.

§ 2°. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, oGovernador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, daráciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Internoda Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11 de dezembro de 1996),respectivamente, :in verbis

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II - Projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, alémda proposta de emenda à Constituição Federal e àConstituição Estadual, por via de projeto:

VI - de indicação

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Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugeremedidas de interesse público, que não caibam em projeto delei, de resolução, de decreto legislativo, bem como emrequerimento.

O Autor encaminhou o Projeto em estudo na forma de Projeto de Lei, conduta inadequada, comvício de iniciativa. Uma vez que a competência material ou administrativa em relação à matérialegislativa em questão cabe à SECRETARIA DAS CIDADES, cuja competência e iniciativalegislativa são do Chefe do Poder Executivo Estadual, senão vejamos nas transcrições de partes dosartigos 22, 23 e 24 da CF/88, para que se respeitem as equivalências entre o Governo Federal e o GovernoEstadual:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IX - diretrizes da política nacional de transportes?

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar osEstados a legislar sobre questões específicas das matériasrelacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público?

X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promovendo a integração social dos setoresdesfavorecidos?

XII - estabelecer e implantar política de educação para asegurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para acooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e dobem-estar em âmbito nacional.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:

II - orçamento?

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas geraisnão exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendea eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

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E na Leitura do Art. 60, § 2º, “c” e “e”, e Art. 88, II, III e VI, ambos da CE/89:

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

II - ao Governador do Estado;

§2º São de asiniciativa privativa do Governador do Estadoleis que disponham sobre:

c) criação, organização, estruturação e competências dasSecretarias de Estado, órgãos e entidades da administraçãopública direta e indireta, concessão, permissão, autorização,delegação e outorga de serviços públicos;

d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base decálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,relativos a impostos, taxas e contribuições;

e) matéria orçamentária.

Art. 88. :Compete privativamente ao Governador do Estado

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dosComandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, adireção superior da administração estadual;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casosprevistos nesta Constituição;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do PoderExecutivo e da administração estadual, na forma da lei;

Qualquer matéria que tenha implicações econômico e financeiro, deve observar as normas orçamentárias,que são de iniciativa do Poder Executivo, como determina a Carta Política da República, em seu artigo165, incisos I, II e III, textualmente:

Art. 165. estabelecerão:Leis de iniciativa do Poder Executivo

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

No mesmo contexto determina a Constituição Estadual, no Art. 203, incisos I, II, III, dispositivo queencontra respaldo inclusive no já mencionado Art. 60, § 2º, “e”, :in verbis

Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeirasmediante , abrangendo:leis de iniciativa do Poder Executivo

I - plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias; e

III - orçamentos anuais.

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Assim, a iniciativa privativa para normas que estabelecem matéria que tenham implicações financeiras éuma conseqüência lógica, devidamente observada pela Constituição Estadual no já transcrito Art. 60, §2º, alínea “e”, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 61/2008.

Reforçando essas disposições a Constituição Federal define em seus Arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, 18, 145 e 193determinando que:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela uniãoindissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem comofundamentos:

II - a cidadania?

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entresi, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RepúblicaFederativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas dediscriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito àvida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,nos termos seguintes:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdênciasocial, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aosdesamparados, na forma desta Constituição.

Art. 18. A organização político-administrativa da RepúblicaFederativa do Brasil compreende a União, os Estados, oDistrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termosdesta Constituição.

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pelautilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicose divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a suadisposição?

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

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§1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal eserão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,facultado à administração tributária, especialmente para conferirefetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitosindividuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e asatividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado dotrabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Em relação à competência sobre a matéria, a Constituição Estadual do Ceará determina em seus artigos14 e 15 que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito públicointerno, exerce em seu território as competências que,explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pelaConstituição Federal, observados os seguintes princípios:

I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas deexploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida

;digna, livre e saudável

IV - respeito à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, àpublicidade, à eficiência e à probidade administrativa;

X - prestação de assistência social aos necessitados e à defesados direitos humanos;

XV - contribuição para a política de integração nacional e deredução das desigualdades socioeconômicas regionais doBrasil e internamente em seu próprio território;

XVIII - exploração, diretamente ou mediante autorização,concessão ou permissão através de concorrência pública, dosserviços de transporte rodoviário intermunicipal depassageiros que não transponham os limites do Estado;

Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comumcom a União, o Distrito Federal e os Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público;

X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, promoven­do a integração social dos setoresdesfavorecidos;

XII - estabelecer e implantar política de educação para asegurança do trânsito.

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Page 34: Projeto de Lei - Programa Popular de Formação de Condutores de Veículos

Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidadespolíticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-áem conformidade com lei complementar federal.

Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos doart. 24 da Constituição da República, sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico eurbanístico;

II - orçamento;

§1º A competência da União, em caráter concorrente, limitar-se-áa estabelecer as normas gerais e, à sua falta, não ficará o Estadoimpedido de exercer atividade legislativa plena.

§2º A competência da União para legislar sobre normas gerais nãoexclui a competência suplementar dos Estados.

§3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendea eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário.

Por tudo visto, existe oposição no plano da regimentalidade e técnica legislativa, apesar daProposição está em linguagem correta. Bem como, também há óbice quanto aos aspectos

.normativos e impeditivos da continuidade deste Projeto de Lei

Apesar de não haver qualquer propositura em regime de tramitação ou lei aprovada no Estado doCeará versando sobre o objeto deste Projeto de Lei, o mesmo deveria ter sido apresentado na formade Projeto de Indicação, pois assim não haveria nada que impedisse ou barrasse a aprovação de talProjeto de Indicação, como observa-se na leitura do artigo 234 do Regimento Interno desta Casa:

Art. 234. Considera-se prejudicada:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico aoutro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesmaSessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;

II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando aaprovada ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta aanexada;

III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiversubstitutivo aprovado;

IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, jáaprovada ou rejeitada;

V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra oude dispositivos já aprovados;

VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante aoutro, considerado inconstitucional, de acordo com o parecerda Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

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Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado orequerimento, com a mesma ou oposta finalidade, de outro jádeliberado.

III - VOTO DO RELATOR

Poderíamos sugerir a conversão desse Projeto de Lei em Projeto de Indicação. Mas como foi acordado emreunião da CCRJ e registrado em Ata, os deputados decidiram que não fosse mais indicadotransformações das proposições que tramitam na Casa e que constasse apenas no Parecer do Relator seera favorável ou contrário à matéria.

Ante o exposto, no que nos compete analisar, somos de PARECER CONTRÁRIO ao presente Projeto, pois encontra-se em desacordo com a Constituição Estadual, por vício de iniciativa, visto que ade Lei

matéria deveria ser proposta pelo Chefe do Poder Executivo.

É o nosso parecer.

DR. SARTO

DEPUTADO (A)

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