Projeto de Lei - notificação sobre prazo para veículos irem a leilão
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Transcript of Projeto de Lei - notificação sobre prazo para veículos irem a leilão
Nº da proposição00216/2015
Data de autuação17/09/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE LEI
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORESAPREENDIDOS NO DEPÓSITO COM TRINTA DIAS ANTES DO PRAZO FINAL DE SEREMENCAMINHADOS A LEILÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE LEI
Descrição: DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS NODEPÓSITO DETRAN
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 08/09/2015 11:08:00 Data da assinatura: 17/09/2015 11:26:44
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
AUTOR: BRUNO PEDROSA
PROJETO DE LEI17/09/2015
Dispõe sobre a notificação dos proprietários de veículosautomotores apreendidos no depósito com trinta dias antes doprazo final de serem encaminhados a leilão no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1° Os proprietários de veículos apreendidos ou removidos no depósito pelo Departamento Estadualde Trânsito do Ceará – DETRAN-Ce serão notificados por via postal trinta dias antes do prazo final deserem encaminhados a leilão.
Parágrafo Único. Esta lei deverá observar o que preceitua a Lei federal 6.575/13.
Art. 2º A notificação de que trata o artigo anterior deverá conter, além dos atos de perda do direito depropriedade do veículo, as seguintes informações:
I – lista de documentação necessária para a retirada do veículo;
II – prazo final para readquirir o bem.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Setembro de 2015.
JUSTIFICATIVA
Os proprietários de veículos apreendidos nos depósitos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Cearásão notificados por via postal após dez dias da apreensão do veículo e têm até vinte dias para resgatar obem. Não atendida à notificação por via postal, os interessados serão notificados por edital, imprensa
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oficial e jornal de grande circulação com 30 dias para regularizarem sua situação, contados a partir dasegunda publicação do edital de notificação. Decorrido o prazo de noventa dias, o veículo será vendidoem leilão público.
Seguindo assim o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 328, e pela resolução 331 doConselho Nacional de Trânsito (Contran), que destinam a leilão público os veículos não reclamados porseus proprietários no prazo de 90 dias após apreendidos ou removidos.
Para resgatar o veículo apreendido, o dono precisa regularizar todas as pendências de documentação,além de pagar todas as taxas e multas e as diárias de permanência no depósito. Com a retirada dosveículos, o gasto do Estado em mantê-los nos pátios seria reduzido significativamente e os proprietáriosteriam seus veículos preservados.
Com a aprovação desta proposição, os proprietários de veículos receberão mais uma notificação. Paratanto, sugere-se que, além da notificação do edital através da imprensa e jornais de grande circulação, oproprietário seja mais uma vez notificado por via postal tendo o prazo de até trinta dias antes da data doleilão.
Para diminuir o crescente número de veículos apreendidos em depósitos e com o intuito de agilizar aretirada dos mesmos, e, com isso, contribuir para que os proprietários adquiram de volta seus bens,contamos com a participação dos colegas parlamentares para a aprovação desta proposição.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99005 - FRANCISCO EUGÊNIO DE CASTRO CRUZ
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 18/09/2015 09:48:46 Data da assinatura: 18/09/2015 10:58:44
PLENÁRIO
DESPACHO18/09/2015
LIDO NA 108ª (CENTÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 18 DE SETEMBRO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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