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Na noite desta quinta-feira, 15 de dezembro, o Vereador Dr. Edison da Creatinina aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº939/2011 que trata da realização rotineira do exame da creatinina nos hospitais públicos – uma forma rápida de diagnosticar e que custa alguns centavos para sinalizar as doenças renais e ainda apontar outras doenças – e principal causa de sua opção pela carreira política. A insuficiência renal atinge cerca de 2 milhões de brasileiros. É uma doença silenciosa, sem sintomas e que não causa dor, o que dificulta o tratamento. As formas crônicas da doença causam degeneração progressiva do órgão e podem evoluir para a insuficiência renal. As despesas com os pacientes de doença renal crescem a cada ano e o último levantamento de que temos notícia, elaborado por uma Equipe MULTIDISCIPLINAR NEFROLOGIA/HUPE/UERJ nos mostra o seguinte quadro: Gasto Anual com Diálise no Brasil Anos Número de pacientes Valor da Sessão HD Nº de Centros GASTO COM TRS ANUAL 1999 42.695 R$ 93,58 524 R$ 574.200.339 2000 46.557 R$ 93,58 525 R$ 663.200.400 2001 48.806 R$ 93,58 518 R$ 727.957.940 2002 54.523 R$ 102,94 560 R$ 802.550.666 2003 61.000 R$ 108,09 583 R$ 964.612.431 2004 65.000 R$ 113,49 588 R$ 1.013.921.081 A estimativas de Redução de Custos com o Tratamento Conservador da Doença Renal Crônica: são de uma economia de 19 a 61 bilhões de dólares. Vejam a votação: O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) - ANUNCIA-SE, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 2ª DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI Nº 939/2011 DE AUTORIA DO VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (INTERROMPENDO A LEITURA) O SR. JORGE PEREIRA — Sr. Presidente, o Vereador está presente? O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) — Está presente. Em discussão a matéria. Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam com estão. Aprovado. Dispensada a redação final, segue a autógrafos.

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Na noite desta quinta-feira, 15 de dezembro, o Vereador Dr. Edison da Creatinina aprovou por unanimidade o Projeto de Lei nº939/2011 que trata da realização rotineira do exame da creatinina nos hospitais públicos – uma forma rápida de diagnosticar e que custa alguns centavos para sinalizar as doenças renais e ainda apontar outras doenças – e principal causa de sua opção pela carreira política.

A insuficiência renal atinge cerca de 2 milhões de brasileiros. É uma doença silenciosa, sem sintomas e que não causa dor, o que dificulta o tratamento. As formas crônicas da doença causam degeneração progressiva do órgão e podem evoluir para a insuficiência renal. As despesas com os pacientes de doença renal crescem a cada ano e o último levantamento de que temos notícia, elaborado por uma Equipe MULTIDISCIPLINAR NEFROLOGIA/HUPE/UERJ nos mostra o seguinte quadro:

Gasto Anual com Diálise no Brasil

Anos Número de pacientes

Valor da Sessão HD

Nº de Centros GASTO COM TRS ANUAL

1999 42.695 R$ 93,58 524 R$ 574.200.339

2000 46.557 R$ 93,58 525 R$ 663.200.400

2001 48.806 R$ 93,58 518 R$ 727.957.940

2002 54.523 R$ 102,94 560 R$ 802.550.666

2003 61.000 R$ 108,09 583 R$ 964.612.431

2004 65.000 R$ 113,49 588 R$ 1.013.921.081

A estimativas de Redução de Custos com o Tratamento Conservador da Doença Renal Crônica: são de uma economia de 19 a 61 bilhões de dólares.

Vejam a votação:

O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) - ANUNCIA-SE, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 2ª DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI Nº 939/2011 DE AUTORIA DO VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(INTERROMPENDO A LEITURA) O SR. JORGE PEREIRA — Sr. Presidente, o Vereador está presente? O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) — Está presente. Em discussão a matéria. Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam com estão. Aprovado. Dispensada a redação final, segue a autógrafos.

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Abaixo a íntegra do projeto e sua justificativa:

PROJETO DE LEI Nº 939/2011 EMENTA: DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A : Art. 1º - Os exames de urina tipo I e creatinina realizados pela rede pública de saúde do município devem constar dos exames de rotina e avaliação, como forma de se prevenir e controlar a doença renal crônica, em cumprimento ao disposto no art. 351 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município visando a diminuição e o controle de doenças crônicas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 19 de abril de 2011.

Dr. Edison da Creatinina

Vereador - PV

JUSTIFICATIVA A insuficiência renal atinge cerca de 2 milhões de brasileiros. É uma doença silenciosa, sem sintomas e que não causa dor, o que dificulta o tratamento. As formas crônicas da doença causam degeneração progressiva do órgão e podem evoluir para a insuficiência renal.

As despesas com os pacientes de doença renal crescem a cada ano e o último levantamento de que temos notícia, elaborado por uma Equipe MULTIDISCIPLINAR NEFROLOGIA/HUPE/UERJ nos mostra o seguinte quadro:

Gasto Anual com Diálise no Brasil Anos Número de pacientes Valor da Sessão

HD Nº de Centros GASTO COM TRS ANUAL

1999 42.695 R$ 93,58 524 R$ 574.200.339

2000 46.557 R$ 93,58 525 R$ 663.200.400

2001 48.806 R$ 93,58 518 R$ 727.957.940

2002 54.523 R$ 102,94 560 R$ 802.550.666

2003 61.000 R$ 108,09 583 R$ 964.612.431

2004 65.000 R$ 113,49 588 R$ 1.013.921.081

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A estimativas de Redução de Custos com o Tratamento Conservador da Doença Renal Crônica: Economia de 19 a 61 bilhões de dólares.

Com o exame da creatinina, o paciente pode descobrir precocemente a doença e tratar. O tratamento evita que a doença se torne crônica e danifique definitivamente os rins. Em casos mais graves, somente um transplante renal ou diálise podem salvá-lo. Segundo Juan Fidel Bencomo, coordenador do Biomarc (laboratório de biomarcadores do Vital Brazil), cerca de 80% dos óbitos em diabéticos é causado por insuficiência renal e a creatinina – usada na triagem dos grupos de risco – é o único marcador que pode fazer o diagnóstico precoce da doença.

O Caderno de Atenção Básica do Ministério da Saúde recomenda avaliação trimestral, dentre outros casos, para todos os pacientes no estágio 3. Quanto àqueles enquadrados nos estágios 4 e 5, orienta-se o encaminhamento obrigatório ao nefrologista.

A partir do exame de dosagem de creatinina sérica, é possível estimar a Taxa de Filtração Glomerular (Clcr), utilizando-se a equação de Crckcroft-Gault1, em que se consideram idade e peso, possibilitando identificar em que estágio se encontra a lesão renal, conforme a figura abaixo.

A creatinina não é formada diretamente pelo metabolismo corporal, sendo o resultado do metabolismo de outra substância chamada creatina, que se encontra nos músculos. A conversão da creatina em creatinina em nosso corpo é praticamente constante durante as 24 horas do dia. O valor da creatinina em indivíduos normais varia dependendo do sexo e também do volume de massa muscular, e sua concentração no sangue é maior nos homens e nos atletas. Nas mulheres, crianças e idosos é proporcionalmente menor. O nível de creatinina é também muito pouco afetado pela dieta habitual. Os valores normais são aproximadamente 1 mg/dL nos homens, 0,8 mg/dL nas mulheres e 0,5/dL nas crianças pequenas. Os valores aumentam à medida que ocorre a diminuição da função dos rins e é por isso que a creatinina é utilizada como marcador da função renal. Seus valores tornam-se significativos quando existe uma perda de mais de 50% da função dos rins, porém existem exames mais especializados, como por exemplo o Clearance de Creatinina, também chamado de depuração da creatinina, que podem indicar aproximadamente quanto do rim já foi afetado pelas diferentes doenças como o diabetes, a hipertensão, os cálculos renais ou as infecções urinárias.

No entanto, observa-se que na rede de saúde do município nenhum alarde é feito para que se oriente o cidadão da necessidade do exame de creatinina o que geraria economia na área da saúde pública e, além de salvar vidas, também pode melhorar a qualidade de vida do paciente.

Por essas razões, submeto aos meus pares este projeto de lei, contando com seu apoio para que ele seja aprovado.

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LEGISLAÇÃO CITADA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Subseção I

Disposições Gerais (art.351)

Art. 351 - A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução e eliminação do risco de doenças e outros agravos e que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

§ 1º - O dever do Município não exclui a responsabilidade do indivíduo, da família e de instituições e empresas que produzam riscos ou danos à

saúde do cidadão ou da coletividade.

§ 2º - O direito da população à saúde compreende a fruição e utilização

de serviços que:

I - funcionem as vinte quatro horas do dia, para atendimento de emergência, nas unidades hospitalares, e em turnos matutino, vespertino e noturno, nos centros municipais e postos de saúde e nas unidades de

atendimento e cuidados primários de saúde;

II - assegurem o acesso à consulta e atendimento diretamente por pessoal de saúde lotado na respectiva unidade, sem intermediação, na recepção, para triagem ou orientação, de agentes de segurança do Município, de corporações policiais ou de empresas privadas com as

quais o Município mantenha contrato ou convênio;

III - não soneguem sob qualquer pretexto, ainda que fundado em razão relevante, o atendimento aos que dependem da assistência médico-

hospitalar do Poder Público;

IV - observem as prescrições constantes desta Seção e demais

disposições pertinentes desta Lei Orgânica.

§ 3º - Constitui infração político-administrativa da autoridade competente e falta grave do servidor de qualquer hierarquia a violação ou a tolerância com o descumprimento do disposto no parágrafo anterior e seus incisos. (Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação Nº 15/90 - Acórdão em 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95).

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PACTO PELA SAÚDE (Portaria Ministerial/GMS no 399 de 22 de fevereiro de 2006) Definiu os Pactos e estabeleceu as prioridades: I – Pacto pela Vida; II – Pacto em

Defesa do SUS; III – O Pacto de Gestão do SUS;

Nos casos em que os serviços de referência estiverem localizados em municípios habilitados em GPSM, os mesmos devem se comprometer com o atendimento da população referenciada subscrevendo com o estado um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso.

I. Pacto pela Vida

Pressupostos:

Ø Conjunto de compromissos sanitários; Ø Expressos em objetivos de processos e resultados; Ø Derivados da análise da situação de saúde do país e das prioridades de Governo; Ø Ação prioritária executada com foco em resultados e explicitação dos compromissos orçamentários e financeiros para alcance desses resultados;

Prioridades:

Ø Promoção da Saúde: Elaborar e Implantar a Política Nacional de Promoção da Saúde; Ø Atenção Básica à Saúde: Consolidar e qualificar as estratégias da Saúde da Família como modelo de atenção básica à saúde e como centro ordenador das redes de atenção à saúde do SUS; Ø Detalha as diretrizes, ações estratégicas, objetivos e metas das seis prioridades pactuadas.

II. Pacto em Defesa do SUS

Pressupostos:

Ø Desenvolver ações concretas e articuladas pelas três estâncias federativas no sentido de reforçar o SUS como Política Pública; Ø Defender, vigorosamente, os princípios basilares dessa Política Pública; Prioridades: Ø Implementar um Projeto Permanente de Mobilização Social, enfocando: • Saúde como direito de cidadania; • O SUS como sistema público universal garantidor desses direitos; • Regulamentação da EC-29 pelo Congresso Nacional; • Incremento dos recursos orçamentários e financeiros para saúde; • Aprovação do orçamento do SUS, explicitando o compromisso das três esferas de gestão; Ø Elaborar e divulgar a Carta dos Direitos dos Usuários do SUS.

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III. Pacto de Gestão do SUS

Pressupostos:

Ø Estabelecer as responsabilidades de cada ente federado; Ø Fortalecer a Gestão compartilhada e solidária do SUS; Ø Avançar no processo de regionalização e descentralização do SUS; Ø Reiterar a importância da participação e do controle social com o compromisso de apoio à sua qualificação; Ø Promover um choque de descentralização, acompanhado da desburocratização dos processos normativos; Ø Reforçar a territorialização da saúde como base para organização dos sistemas; Ø Explicitar as diretrizes para o sistema de financiamento público Tripartite. Prioridades:

Ø Definir de forma inequívoca a Responsabilidade Sanitária de cada Instância Gestora do SUS: federal, estadual e municipal, superando o atual processo de habilitação;

Ø Estabelecer as Diretrizes para a Gestão do SUS, com ênfase na: • Descentralização • Regionalização • Financiamento • Programação Pactuada e Integrada • Regulação da Atenção à Saúde e Regulação Assistencial • Participação e Controle Social • Planejamento • Gestão do Trabalho • Educação na Saúde

Pesquisa sobre a Efetividade e Custo-Efetividade do Adiamento da Fase Final da Doença Renal Crônica

EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NEFROLOGIA/HUPE/UERJ

Rachel Bregman (coord.)

ENSP/FIOCRUZ

Letícia Krauss e Marília Carvalho

PATROCINADORES: FAPERJ/DECIT/MS e ENSP/FIOCRUZ

(...) Prevalência 10% da população apresenta algum grau de comprometimento da função renal Kidney Early Evaluation Program (KEEP, EUA)

Alto risco para desenvolver a Doença Renal Crônica: Diabéticos, Hipertensos, Familiares de portadores de DRC, Indivíduos acima de 60 anos. (...)

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Informações Básicas

Código 20110300939 Autor VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA

Protocolo 072118 Mensagem

Regime de Tramitação

Ordinária

Link:

Datas:

Entrada 26/04/2011 Despacho 27/04/2011

Publicação 06/05/2011 Republicação 30/06/2011

Outras Informações:

Pág. do DCM da Publicação

23 a 25 Pág. do DCM da Republicação

6 e 7

Tipo de Quorum MS Arquivado Não

Motivo da Republicação

Incorreção no original

Observações:

DESPACHO: A imprimir Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. Em 27/04/2011 JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuídas

01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 939/2011

Cadastro de Proposições Data Public Autor(es) Projeto de Lei

20110300939

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20110300939 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }

06/05/2011 Vereador Dr. Edison Da Creatinina

Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº918/2011

13/05/2011

Distribuição => 20110300939 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade

27/05/2011

Distribuição => 20110300939 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável

07/07/2011

Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20110300939 => VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA => Deferido

24/08/2011

Distribuição => 20110300939 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável

04/11/2011

Distribuição => 20110300939 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário

18/11/2011

Votação => 20110300939 => Proposição => Aprovado (a) (s)

18/11/2011

Discussão Primeira => 20110300939 => Proposição => Encerrada

18/11/2011

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O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) - ANUNCIA-SE, EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA, EM 2ª DISCUSSÃO, PROJETO DE LEI Nº 939/2011 DE AUTORIA DO VEREADOR DR.EDISON DA CREATININA, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE URINA TIPO I E CREATININA SANGUÍNEA PARA A PREVENÇÃO DA DOENÇA RENAL CRÔNICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

(INTERROMPENDO A LEITURA)

O SR. JORGE PEREIRA — Sr. Presidente, o Vereador está presente?

O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) — Está presente.

Em discussão a matéria.

Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam com estão.

Aprovado.

Dispensada a redação final, segue a autógrafos.

Ruth Viotti Saldanha

Chefe de Gabinete do Vereador Dr. Edison da Creatinina - Partido Verde/RJ

+55 21 9761-0964