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PROJETO DE LEI Nº 0073/2012
Regulamenta os Serviços Funerários no
Município de Itapira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º) Os serviços funerários realizados no Município de Itapira
são considerados de caráter essencial e poderão ser prestados pela iniciativa privada e
reger-se-ão por esta Lei.
Parágrafo Primeiro: Será outorgada permissão para exploração dos
serviços funerários mediante a realização de Concorrência Pública.
Parágrafo Segundo: O Município de Itapira terá o prazo de 12 (doze)
meses, contados da publicação desta Lei, para a realização da Concorrência Pública.
Artigo 2º) O serviço funerário compreende a comercialização de
urnas, comércio de artigos mortuários, organização de velórios, transporte de cadáveres,
expedição de convites e comunicados, encaminhamento da documentação necessária para
sepultamento e acompanhamento do mesmo.
Artigo 3º) São de responsabilidade das funerárias permissionárias, de
acordo com o plantão estabelecido, as seguintes atividades:
I – Limpeza e manutenção das salas de velórios, banheiros, cozinha,
salão principal e dependências externas;
II – Substituição de botijões de gás, sempre que necessário;
III – Substituição de galões de água, sempre que necessário;
IV – Outras atividades inerentes ao regular funcionamento dos
velórios e suas dependências.
Artigo 4º) As empresas que desempenham os serviços descritos no
Artigo 2º deverão possuir Alvará de Funcionamento, a ser expedido pelo Poder Executivo
Municipal, mediante requerimento apresentado pela interessada.
Artigo 5º) As empresas somente poderão exercer as atividades
funerárias se dispuserem de:
I - prédio apropriado para atendimento ao público, situado em local de
fácil acesso;
II – veículo adequado, identificado com o nome da empresa,
devidamente adaptado para a atividade e em regular situação perante o órgão de trânsito
competente;
III – funcionários habilitados para o desenvolvimento das atividades
inerentes ao cargo que ocupam.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que realizarem manipulações
de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrosanitárias adequadas e
sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha.
Artigo 6º) A escala de plantão das Empresas Funerárias deverá ser
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, a ser elaborado
anualmente.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento da Escala de Plantão,
a empresa sofrerá punições conforme preconizado no Artigo 9º.
Artigo 7º) Deverão as Empresas Funerárias:
I – Cobrar valores compatíveis com os preços de mercado;
II – Atender as ocorrências no período em que estiver de plantão,
ficando obrigada ao fornecimento gratuito dos serviços e urnas funerárias, comprovada a
impossibilidade de pagamento pelas famílias;
III – Remover o cadáver, em caso de morte acidental ou não, a pedido
da Delegacia de Polícia, para o necrotério do Cemitério da Saudade ou para o Instituto
Médico Legal de Mogi Guaçu, quando for o caso, vedada à cobrança de qualquer preço,
seja a que título for.
IV – Entregar a primeira via do atestado de óbito e das guias
referentes às taxas recolhidas ao responsável pelo falecido e cópia desses documentos na
Prefeitura Municipal, ao Encarregado dos Serviços de Cemitério;
V – Preparar o cadáver para os funerais no necrotério localizado no
Cemitério da Saudade;
Parágrafo Único: Em caso de morte natural e em sendo realizado o
velório na residência, por opção da família, os serviços estabelecidos no inciso
antecedente, poderão ser realizados no local.
Artigo 8º) É terminantemente vedado às permissionárias dos serviços
funerários proceder ao recebimento de quaisquer taxas ou preços referentes a venda de
carneiras, placas, títulos de perpetuidade ou outros encargos.
Artigo 9º) A prática de infração aos dispositivos desta Lei, para as
quais não haja pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades, mediante regular
procedimento administrativo, assegurado o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório:
I – Advertência por escrito;
II - Suspensão pelo prazo de até trinta dias das atividades precípuas e
multa de Cem UFMI's, em caso de reincidência;
III – Cassação da Permissão;
Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese de suspensão de uma das
concessionárias, esta ficará obrigada a arcar com os custos dos funerais dos clientes que,
porventura, venham a falecer nesse período e que possuam planos de atendimento familiar
da empresa.
Artigo 10) As empresas funerárias de outros municípios somente
poderão efetuar transporte de cadáveres desta para outras localidades com expressa
anuência da Prefeitura Municipal, através do Serviço de Administração de Cemitérios.
Artigo 11) O transporte de cadáveres de outros municípios para o
Município de Itapira, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á,
exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de
empresas permissionárias do Município de Itapira.
Artigo 12) A Guia de Sepultamento a que se refere o Art. 224 da Lei
n.º 167, de 23 de dezembro de 1.952, deverá ser entregue ao servidor municipal que estiver
de plantão no ato do sepultamento.
Artigo 13) Na ocorrência de mortes simultâneas, o encarregado dos
serviços de cemitérios, se houver necessidade, poderá acionar outra empresa
permissionária para auxiliar a funerária plantonista nas remoções dos corpos até o
necrotério municipal ou ao Instituto Médico Legal.
Artigo 14) Ficam fixados os seguintes horários para sepultamento, de
segunda-feira a domingo, das 07:30 às 10:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Único: Excepcionalmente, o horário previsto do caput
deste artigo poderá ser alterado, pelo Encarregado dos Serviços de Cemitérios.
Artigo 15) As atuais permissionárias permanecerão no exercício de
suas atividades até a outorga de nova permissão, por decorrência de regular procedimento
licitatório, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 1º desta Lei.
Artigo 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 21 de maio de 2012.
Engº ANTONIO HÉLIO NICOLAI
PREFEITO MUNICIPAL
M E N S A G E M
Exmo. Sr.
Ver. MANOEL DE ALVÁRIO MARQUES FILHO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapira
Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei, o qual estabelece normas para a prestação de serviços funerários no
Município.
Atualmente, esta matéria vem sendo disciplinada através de
Decreto Municipal, restando ausente, portanto, preceitos legislativos que disciplinem o
tema.
É crível esclarecer que os serviços funerários são considerados de
caráter essencial, podendo ser exercidos pela iniciativa privada, mediante outorga de
permissão para exploração da atividade.
Contudo, é preciso que haja a disciplina da matéria, a fim de que se
possa fiscalizar a execução deste essencial serviço, senão vejamos o que preceitua nossa
Carta Magna.
Reza o inciso II do artigo 5º, da CF/88:
“Art. 5º (...)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;”
Portanto, a criação de obrigações ou imposição de penalidades só
poderá ser estabelecida através de Lei.
Desta maneira, a Municipalidade está propondo o presente Projeto
de Lei, o qual estabelece diretrizes para a execução dos serviços funerários e possibilitará a
realização de ampla fiscalização quanto a execução desta atividade, com a aplicação de
penalidades, inclusive, diante do descumprimento de seus preceitos pelas empresas
permissionárias.
Conclui-se, portanto, que o objetivo norteador da presente
propositura é a inserção de medidas eficazes à execução dos serviços funerários.
Tendo em vista o interesse público e o alcance social dessa medida,
espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis e solicito seu
trâmite nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Itapira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 21 de maio de 2012.
Engº ANTONIO HÉLIO NICOLAI
PREFEITO MUNICIPAL
PARECER DE Nº 87/2012
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio
Nicolai
PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE: Cleber Borges
ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012
RELATOR: Mauro Antonio Moreno
DATA: 21/06/2012
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio
Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei
nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários
no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,
acordaram por requer 15 dias de adiamento para melhores estudos.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 21 de junho de
2012.
COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E
ABASTECIMENTO
PARECER DE Nº 103/2012
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio
Nicolai
PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE: Cleber Borges
ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012
RELATOR: Luis Hermínio Nicolai
DATA: 02/08/2012
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio
Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei
nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários
no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,
acordaram por requer 70 (setenta) dias de adiamento para melhores estudos.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 02 de agosto de
2012.
COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E
ABASTECIMENTO
PARECER DE Nº 144/2012
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio
Nicolai
PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E
MEIO AMBIENTE: Cleber Borges
ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012
RELATOR: Mauro Antonio Moreno
DATA: 29/10/2012
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,
Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio
Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei
nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários
no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,
acordaram por requer 60 (sessenta) dias de adiamento para melhores estudos.
É este o parecer.
Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 29 de outubro de
2012.
COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E
ABASTECIMENTO