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PROJETO DE LEI Nº 0073/2012

Regulamenta os Serviços Funerários no

Município de Itapira.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPIRA aprovou e eu

promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º) Os serviços funerários realizados no Município de Itapira

são considerados de caráter essencial e poderão ser prestados pela iniciativa privada e

reger-se-ão por esta Lei.

Parágrafo Primeiro: Será outorgada permissão para exploração dos

serviços funerários mediante a realização de Concorrência Pública.

Parágrafo Segundo: O Município de Itapira terá o prazo de 12 (doze)

meses, contados da publicação desta Lei, para a realização da Concorrência Pública.

Artigo 2º) O serviço funerário compreende a comercialização de

urnas, comércio de artigos mortuários, organização de velórios, transporte de cadáveres,

expedição de convites e comunicados, encaminhamento da documentação necessária para

sepultamento e acompanhamento do mesmo.

Artigo 3º) São de responsabilidade das funerárias permissionárias, de

acordo com o plantão estabelecido, as seguintes atividades:

I – Limpeza e manutenção das salas de velórios, banheiros, cozinha,

salão principal e dependências externas;

II – Substituição de botijões de gás, sempre que necessário;

III – Substituição de galões de água, sempre que necessário;

IV – Outras atividades inerentes ao regular funcionamento dos

velórios e suas dependências.

Artigo 4º) As empresas que desempenham os serviços descritos no

Artigo 2º deverão possuir Alvará de Funcionamento, a ser expedido pelo Poder Executivo

Municipal, mediante requerimento apresentado pela interessada.

Artigo 5º) As empresas somente poderão exercer as atividades

funerárias se dispuserem de:

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I - prédio apropriado para atendimento ao público, situado em local de

fácil acesso;

II – veículo adequado, identificado com o nome da empresa,

devidamente adaptado para a atividade e em regular situação perante o órgão de trânsito

competente;

III – funcionários habilitados para o desenvolvimento das atividades

inerentes ao cargo que ocupam.

Parágrafo Único: Os estabelecimentos que realizarem manipulações

de cadáveres deverão possuir sala apropriada, com instalações hidrosanitárias adequadas e

sistema de ventilação que impeçam a disseminação de odores à comunidade vizinha.

Artigo 6º) A escala de plantão das Empresas Funerárias deverá ser

estabelecida pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, a ser elaborado

anualmente.

Parágrafo Único: Em caso de descumprimento da Escala de Plantão,

a empresa sofrerá punições conforme preconizado no Artigo 9º.

Artigo 7º) Deverão as Empresas Funerárias:

I – Cobrar valores compatíveis com os preços de mercado;

II – Atender as ocorrências no período em que estiver de plantão,

ficando obrigada ao fornecimento gratuito dos serviços e urnas funerárias, comprovada a

impossibilidade de pagamento pelas famílias;

III – Remover o cadáver, em caso de morte acidental ou não, a pedido

da Delegacia de Polícia, para o necrotério do Cemitério da Saudade ou para o Instituto

Médico Legal de Mogi Guaçu, quando for o caso, vedada à cobrança de qualquer preço,

seja a que título for.

IV – Entregar a primeira via do atestado de óbito e das guias

referentes às taxas recolhidas ao responsável pelo falecido e cópia desses documentos na

Prefeitura Municipal, ao Encarregado dos Serviços de Cemitério;

V – Preparar o cadáver para os funerais no necrotério localizado no

Cemitério da Saudade;

Parágrafo Único: Em caso de morte natural e em sendo realizado o

velório na residência, por opção da família, os serviços estabelecidos no inciso

antecedente, poderão ser realizados no local.

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Artigo 8º) É terminantemente vedado às permissionárias dos serviços

funerários proceder ao recebimento de quaisquer taxas ou preços referentes a venda de

carneiras, placas, títulos de perpetuidade ou outros encargos.

Artigo 9º) A prática de infração aos dispositivos desta Lei, para as

quais não haja pena específica, sujeita o infrator às seguintes penalidades, mediante regular

procedimento administrativo, assegurado o Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório:

I – Advertência por escrito;

II - Suspensão pelo prazo de até trinta dias das atividades precípuas e

multa de Cem UFMI's, em caso de reincidência;

III – Cassação da Permissão;

Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese de suspensão de uma das

concessionárias, esta ficará obrigada a arcar com os custos dos funerais dos clientes que,

porventura, venham a falecer nesse período e que possuam planos de atendimento familiar

da empresa.

Artigo 10) As empresas funerárias de outros municípios somente

poderão efetuar transporte de cadáveres desta para outras localidades com expressa

anuência da Prefeitura Municipal, através do Serviço de Administração de Cemitérios.

Artigo 11) O transporte de cadáveres de outros municípios para o

Município de Itapira, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-á,

exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo de

empresas permissionárias do Município de Itapira.

Artigo 12) A Guia de Sepultamento a que se refere o Art. 224 da Lei

n.º 167, de 23 de dezembro de 1.952, deverá ser entregue ao servidor municipal que estiver

de plantão no ato do sepultamento.

Artigo 13) Na ocorrência de mortes simultâneas, o encarregado dos

serviços de cemitérios, se houver necessidade, poderá acionar outra empresa

permissionária para auxiliar a funerária plantonista nas remoções dos corpos até o

necrotério municipal ou ao Instituto Médico Legal.

Artigo 14) Ficam fixados os seguintes horários para sepultamento, de

segunda-feira a domingo, das 07:30 às 10:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, o horário previsto do caput

deste artigo poderá ser alterado, pelo Encarregado dos Serviços de Cemitérios.

Artigo 15) As atuais permissionárias permanecerão no exercício de

suas atividades até a outorga de nova permissão, por decorrência de regular procedimento

licitatório, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 1º desta Lei.

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Artigo 16) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 21 de maio de 2012.

Engº ANTONIO HÉLIO NICOLAI

PREFEITO MUNICIPAL

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M E N S A G E M

Exmo. Sr.

Ver. MANOEL DE ALVÁRIO MARQUES FILHO

DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapira

Tenho a honra de encaminhar a essa Câmara Municipal, o incluso

Projeto de Lei, o qual estabelece normas para a prestação de serviços funerários no

Município.

Atualmente, esta matéria vem sendo disciplinada através de

Decreto Municipal, restando ausente, portanto, preceitos legislativos que disciplinem o

tema.

É crível esclarecer que os serviços funerários são considerados de

caráter essencial, podendo ser exercidos pela iniciativa privada, mediante outorga de

permissão para exploração da atividade.

Contudo, é preciso que haja a disciplina da matéria, a fim de que se

possa fiscalizar a execução deste essencial serviço, senão vejamos o que preceitua nossa

Carta Magna.

Reza o inciso II do artigo 5º, da CF/88:

“Art. 5º (...)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;”

Portanto, a criação de obrigações ou imposição de penalidades só

poderá ser estabelecida através de Lei.

Desta maneira, a Municipalidade está propondo o presente Projeto

de Lei, o qual estabelece diretrizes para a execução dos serviços funerários e possibilitará a

realização de ampla fiscalização quanto a execução desta atividade, com a aplicação de

penalidades, inclusive, diante do descumprimento de seus preceitos pelas empresas

permissionárias.

Conclui-se, portanto, que o objetivo norteador da presente

propositura é a inserção de medidas eficazes à execução dos serviços funerários.

Tendo em vista o interesse público e o alcance social dessa medida,

espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis e solicito seu

trâmite nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Itapira.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, 21 de maio de 2012.

Engº ANTONIO HÉLIO NICOLAI

PREFEITO MUNICIPAL

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PARECER DE Nº 87/2012

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio

Nicolai

PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E

MEIO AMBIENTE: Cleber Borges

ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012

RELATOR: Mauro Antonio Moreno

DATA: 21/06/2012

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,

Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio

Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei

nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários

no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,

acordaram por requer 15 dias de adiamento para melhores estudos.

É este o parecer.

Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 21 de junho de

2012.

COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

FINANÇAS E ORÇAMENTO

OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E

ABASTECIMENTO

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PARECER DE Nº 103/2012

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio

Nicolai

PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E

MEIO AMBIENTE: Cleber Borges

ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012

RELATOR: Luis Hermínio Nicolai

DATA: 02/08/2012

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,

Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio

Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei

nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários

no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,

acordaram por requer 70 (setenta) dias de adiamento para melhores estudos.

É este o parecer.

Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 02 de agosto de

2012.

COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

FINANÇAS E ORÇAMENTO

OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E

ABASTECIMENTO

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PARECER DE Nº 144/2012

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: Luis Henrique Ferrarini

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: Luis Hermínio

Nicolai

PRESIDENTE DA COMISSÃO OBRAS SERVIÇOS PÚBLICO, AGRICULTURA E

MEIO AMBIENTE: Cleber Borges

ASSUNTO: Ao Projeto de Lei nº 73/2012

RELATOR: Mauro Antonio Moreno

DATA: 29/10/2012

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento,

Educação, Cultura e Assistência Social e Obras Serviços Público, Agricultura Meio

Ambiente, que a este subscrevem, instadas que foram a exarar parecer ao Projeto de Lei

nº 73/2012, de autoria do Sr. Prefeito Municipal que "Regulamenta os Serviços Funerários

no Município de Itapira", após minudentes e acurados estudos sobre o teor da propositura,

acordaram por requer 60 (sessenta) dias de adiamento para melhores estudos.

É este o parecer.

Sala das Comissões Vereador "Pedro Lopes", aos 29 de outubro de

2012.

COM. DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

FINANÇAS E ORÇAMENTO

OBRAS SERVIÇOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA. E

ABASTECIMENTO