Projeto de Lei Complementar - Macrorregião de Sobral e Ibiapaba

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Nº da proposição 00007/2015 Data de autuação 18/06/2015 Assunto principal: PROPOSIÇÕES Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Autor: BRUNO PEDROSA Ementa: ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. Comissão temática: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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Projeto de Lei do deputado Bruno Pedrosa altera os incisos III e IV do art 1º da Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009. A Macrorregião de Sobral será composta pelas cidades: Alcântaras, Cariré, Forquilha, Coreaú, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota. A Macrorregião da Ibiapaba será composta pelas cidades: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará. Por se tratar de uma macrorregião que apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em duas macrorregiões, traz com isso o fortalecimento da economia nas cidades abrangentes. Na mesma macrorregião existem dois biomas diferentes, ensejando políticas públicas distintas, obedecendo às características próprias de cada uma.

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Page 1: Projeto de Lei Complementar - Macrorregião de Sobral e Ibiapaba

Nº da proposição00007/2015

Data de autuação18/06/2015

Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Autor: BRUNO PEDROSA

Ementa:

ALTERA OS INCISOS III E IV DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 20 DE OUTUBRODE 2009.

Comissão temática:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

  Descrição:   CRIA DUAS NOVAS MACRORREGIÕES: REGIÃO DE SOBRAL E REGIÃO DA IBIAPABA.

  Autor:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Usuário assinador:  99574 - BRUNO PEDROSA

  Data da criação:  18/06/2015 09:10:12  Data da assinatura:  18/06/2015 09:10:13

GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA

AUTOR: BRUNO PEDROSA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR18/06/2015

Altera os incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de20 de outubro de 2009.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Altera os incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 20 de outubro de 2009, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

III – Macrorregião da Ibiapaba, composta pelos municípios que integram a microrregião 5

IV – Macrorregião de Sobral, composta pelos municípios que integram a microrregião 6.

(...)”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 15 de Junho de 2.015.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 82 de20.10.2009, que explana sobre as macrorregiões do Estado do Ceará e que visa desmembrar asmacrorregiões do inciso III da respectiva Lei, criando duas novas macrorregiões: Região de Sobral eRegião da Ibiapaba.

A Macrorregião de Sobral será composta pelas cidades: Alcântaras, Cariré, Forquilha, Coreaú, Graça,Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira,Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.

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A Macrorregião da Ibiapaba será composta pelas cidades: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte,Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara, Viçosa do Ceará.

Por se tratar de uma macrorregião que apresenta um grau de desenvolvimento econômico suficiente paratransformá-la em duas macrorregiões, traz com isso o fortalecimento da economia nas cidadesabrangentes.

Na mesma macrorregião existem dois biomas diferentes, ensejando políticas públicas distintas,obedecendo às características próprias de cada uma. A Macrorregião Sobral/Ibiapaba, por exemplo, setrata de regiões distintas em vários aspectos, sobretudo em se tratando de dois ecossistemas diferentes, emque num prevalece o clima árido do sertão localizado na Região de Sobral e, noutro o clima úmido daRegião da Ibiapaba.

Dessa forma, as políticas de desenvolvimento deverão ser diferentes, de acordo com as peculiaridades decada macrorregião, visando à melhor adequação do potencial de cada uma.

Esse desenvolvimento se caracteriza, em inúmeros aspectos. São eles:

O potencial turístico da macrorregião de Sobral, que é o município mais desenvolvido, se destaca atravésdo complexo serrano da Meruoca e Alcântaras e o aproveitamento das potencialidades para exploração depedras ornamentais, calcário e outros minerais.

Na agropecuária se destaca a piscicultura intensiva, por possuir uma grande planície fluvial localizada noRio Acaraú.

Na educação, a instalação de universidades e faculdades, como a Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA), a Universidade Federal do Ceará, a Faculdade Luciano Feijão.

Possui também um pólo industrial de grande capacidade que fomenta emprego para toda a região, onde sedestacam: a Empresa Grendene S/A, fábrica de cimento, Fábrica Delrio, Café Serra Grande, dentreoutras.    A Macrorregião Ibiapaba é atraente em riquezas naturais que já eram habitadas por diversasetnias indígenas, entre elas tabajaras e tapuias.

A atividade turística tem crescido na Macrorregião da Ibiapaba nos últimos anos, tanto devido aoincremento de facilidades de acesso e infraestrutura, quanto devido ao aumento da demanda global poroutras modalidades de turismo, como o turismo de natureza, dito ecológico: como a Serra de Ubajara,como também uma abundância de cursos e quedas d&,39;água, destacando-se a Bica do Ipu, a Bica doDonato em Pires Ferreira, e a Cachoeira da Pirapora, em Viçosa do Ceará.

O território da Ibiapaba possui uma Zona de Planalto, apresentando uma cobertura vegetal de florestasúmidas em que ocorre uma grande biodiversidade, na agricultura a região apresenta um grande potencialse destacando para plantações de hortaliças e flores.

A região possui um conselho de desenvolvimento, o Conselho de Desenvolvimento Regional da Ibiapaba,também designado CONDERI, cuja finalidade é integrar e fomentar as ações que buscam odesenvolvimento sustentável da região, promovendo, difundindo, incentivando e integrando os atoreslocais, através de estratégias econômicas, ambientais, culturais, turísticas e sociais, assegurando odesenvolvimento social, econômico e ambiental regional.

Na educação, O CONDERI entrou com o pedido junto ao MEC, em Brasília, pela criação de umaUniversidade Federal da Ibiapaba, em que beneficiará a população dos municípios de toda aMacrorregião, garantindo acesso mais fácil ao ensino superior, sem que os estudantes tenham que deixarsuas cidades para estudar em outras regiões.

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 Diante do exposto, podemos evidenciar que a divisão da Macrorregião Sobral/Ibiapaba em duas distintaspermitir-se-á um desenvolvimento de forma uniforme e de políticas publicas focadas  em cadaMacrorregião, distintamente.

Assim, tendo em vista os benefícios que a presente iniciativa proporcionará, esperamos contar com oapoio dos nobres colegas parlamentares para aprovação deste projeto.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO (A)

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   LEITURA NO EXPEDIENTE

  Autor:  99005 - FRANCISCO EUGÊNIO DE CASTRO CRUZ

  Usuário assinador:  99078 - SÉRGIO AGUIAR

  Data da criação:  22/06/2015 10:41:14  Data da assinatura:  22/06/2015 11:07:33

PLENÁRIO

DESPACHO22/06/2015

LIDO NA 64ª (SEXAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 19 DE JUNHO DE 2015.

C     CUMPRIR PAUTA.

SÉRGIO AGUIAR

1º SECRETÁRIO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  INFORMAÇÂO

  Descrição:   ENCAMINHE - SE Á PROCURADORIA

  Autor:  99113 - VIRNA LISI AGUIAR

  Usuário assinador:  99113 - VIRNA LISI AGUIAR

  Data da criação:  23/06/2015 12:41:35  Data da assinatura:  23/06/2015 12:41:37

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

INFORMAÇÂO23/06/2015

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00

FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA

PROCURADORIA

DATA EMISSÃO: 27/04/2012

DATA REVISÃO: 27/04/2012

ITEM NORMA: 7.2

 

MATÉRIA:

MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N°.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 07/2015PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

 

 Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.

Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

VIRNA LISI AGUIAR

SECRETÁRIO (A) DA COMISSÃO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 7/2015 - REMESSA À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA

  Autor:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Usuário assinador:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Data da criação:  23/06/2015 14:53:55  Data da assinatura:  23/06/2015 14:53:54

COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS

DESPACHO23/06/2015

ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.

WALMIR ROSA DE SOUSA

COORDENADOR DA PROCURADORIA

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PLC 07/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.

  Autor:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Usuário assinador:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Data da criação:  26/06/2015 10:07:49  Data da assinatura:  26/06/2015 10:07:48

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

DESPACHO26/06/2015

À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por João Paulo Pinheiro de Oliveira, procederanálise e emitir parecer.

FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)

  Descrição:   PARECER - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 007/2015

  Autor:  99502 - JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA

  Usuário assinador:  99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA

  Data da criação:  26/06/2015 12:26:55  Data da assinatura:  30/06/2015 11:48:42

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)30/06/2015

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015

AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA

MATÉRIA: ALTERA OS INCÍSOS III E IV DO ART. 1º DA LEICOMPLEMENTAR Nº 82, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

 

PARECER

 

Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo 200/96, emseu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2015, de autoria doExcelentíssimo Senhor DEPUTADO BRUNO PEDROSA, que “ALTERA OS INCÍSOS III E IV DOART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 82, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009”.

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

02. O ilustre Parlamentar, autor do presente projeto, argumentou, justificando a iniciativa de suaproposição, nos seguintes termos, :in verbis

“O presente Projeto de Lei Complementar dispõe sobre alteração na LeiComplementar nº 82 de 20.10.2009, que explana sobre as macrorregiões doEstado do Ceará e que visa desmembrar as macrorregiões do inciso III darespectiva Lei, criando duas novas macrorregiões: Região de Sobral eRegião da Ibiapaba.

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A Macrorregião de Sobral será composta pelas cidades: Alcântaras, Cariré,Forquilha, Coreaú, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Irauçuba, Massapê,Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana doAcaraú, Senador Sá, Sobral, Varjota.

A Macrorregião da Ibiapaba será composta pelas cidades: Carnaubal,Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá,Ubajara, Viçosa do Ceará.

Por se tratar de uma macrorregião que apresenta um grau dedesenvolvimento econômico suficiente para transformá-la em duasmacrorregiões, traz com isso o fortalecimento da economia nas cidadesabrangentes.

Na mesma macrorregião existem dois biomas diferentes, ensejandopolíticas públicas distintas, obedecendo às características próprias de cadauma. A Macrorregião Sobral/Ibiapaba, por exemplo, se trata de regiõesdistintas em vários aspectos, sobretudo em se tratando de dois ecossistemasdiferentes, em que num prevalece o clima árido do sertão localizado naRegião de Sobral e, noutro o clima úmido da Região da Ibiapaba.

Dessa forma, as políticas de desenvolvimento deverão ser diferentes, deacordo com as peculiaridades de cada macrorregião, visando à melhoradequação do potencial de cada uma.

Esse desenvolvimento se caracteriza, em inúmeros aspectos. São eles:

O potencial turístico da macrorregião de Sobral, que é o município maisdesenvolvido, se destaca através do complexo serrano da Meruoca eAlcântaras e o aproveitamento das potencialidades para exploração depedras ornamentais, calcário e outros minerais.

Na agropecuária se destaca a piscicultura intensiva, por possuir uma grandeplanície fluvial localizada no Rio Acaraú.

Na educação, a instalação de universidades e faculdades, como aUniversidade Estadual Vale do Acaraú (UVA), a Universidade Federal doCeará, a Faculdade Luciano Feijão.

Possui também um pólo industrial de grande capacidade que fomentaemprego para toda a região, onde se destacam: a Empresa Grendene S/A,fábrica de cimento, Fábrica Delrio, Café Serra Grande, dentre outras.    AMacrorregião Ibiapaba é atraente em riquezas naturais que já eramhabitadas por diversas etnias indígenas, entre elas tabajaras e tapuias.

A atividade turística tem crescido na Macrorregião da Ibiapaba nos últimosanos, tanto devido ao incremento de facilidades de acesso e infraestrutura,quanto devido ao aumento da demanda global por outras modalidades deturismo, como o turismo de natureza, dito ecológico: como a Serra deUbajara, como também uma abundância de cursos e quedas d&,39;água,destacando-se a Bica do Ipu, a  Bica do Donato em Pires Ferreira, ea Cachoeira da Pirapora, em Viçosa do Ceará.

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O território da Ibiapaba possui uma Zona de Planalto, apresentando umacobertura vegetal de florestas úmidas em que ocorre uma grandebiodiversidade, na agricultura a região apresenta um grande potencial sedestacando para plantações de hortaliças e flores.

A região possui um conselho de desenvolvimento, o Conselho deDesenvolvimento Regional da Ibiapaba, também designado CONDERI,cuja finalidade é integrar e fomentar as ações que buscam odesenvolvimento sustentável da região, promovendo, difundindo,incentivando e integrando os atores locais, através de estratégiaseconômicas, ambientais, culturais, turísticas e sociais, assegurando odesenvolvimento social, econômico e ambiental regional.

Na educação, O CONDERI entrou com o pedido junto ao MEC, emBrasília, pela criação de uma Universidade Federal da Ibiapaba, em quebeneficiará a população dos municípios de toda a Macrorregião, garantindoacesso mais fácil ao ensino superior, sem que os estudantes tenham quedeixar suas cidades para estudar em outras regiões.

  Diante do exposto, podemos evidenciar que a divisão da MacrorregiãoSobral/Ibiapaba em duas distintas permitir-se-á um desenvolvimento deforma uniforme e de políticas publicas focadas  em cada Macrorregião,distintamente”.

 

DO PROJETO

 

03. Dispõem os artigos da presente propositura:

 

“Art. 1º Altera os incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 82, de20 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

III – Macrorregião da Ibiapaba, composta pelos municípios queintegram a microrregião 5

IV – Macrorregião de Sobral, composta pelos municípios queintegram a microrregião 6.

(...)”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário”.

 

ASPECTOS JURÍDICOS

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04. A , em seu bojo, estabelece o seguinte no que é pertinente a organizaçãoLex Fundamentalispolítico-administrativa da República Federativa do Brasil:

 

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

 

05. Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, :in verbis

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejamvedadas por esta Constituição”.

 

06. A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, inciso I, :ex vi legis

 

“Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno,exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente,não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintesprincípios:

(...)

I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;”

 

 DA MATÉRIA E DA ESPÉCIE NORMATIVA

 

07.  , ao alterar os incisos III e IV do art. 1º da Lei Complementar nº 82, deA presente propositura20 de outubro de 2009, cria duas novas macrorregiões: a Macrorregião de Ibiapaba, que passa aser integrada pelos municípios que compõem a Microrregião 5, e a Macrorregião de Sobral,constituída pelos municípios que integram a Microrregião 6, versando, assim, sobre matéria afeta à

.reserva de lei complementar

 

08.  :Nesse sentido, a redação do art. 25, § 3º, da Carta Magna de 1988 dispõe que

 

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“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leisque adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiõesmetropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídaspor agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar aorganização, o planejamento e a execução de funções públicas de

”. (grifo inexistente no original)interesse comum

 

09.  Outrossim, a Constituição do Estado do Ceará ainda oferece reforço a esses dispositivos,:quando determina que

 

“Art. 4º. O território cearense, para os fins das políticas governamentais deestímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionaisresultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suaspeculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais,socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão dasações do governo.

Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos dedescentralização, afirmando-se a individualidade política do Município,compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração,aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidadesgeoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando autilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de açõesexógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios edesigualdades inter e intrarregionais.

§ 1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, osMunicípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

II – microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridadesfisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da”. Região Metropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões

(grifo inexistente no original)

 

10. A Constituição do Estado do Ceará trata do desenvolvimento e da integração regional, notadamenteno que se refere às microrregiões – cerne deste Parecer – em diversos preceitos constitucionais, firmandoseu conceito (no art. 43,§ 1º, I), versando sobre seus objetivos (no parágrafo único do art. 4º) e modo deconstituição (no § 2º do art. 43) e discorrendo sobre suas consequências para os municípios que compõemtais regiões (nos arts. 32, 43, § 3º), todos transcritos abaixo:

 

“Art. 4º O território cearense, para os fins das políticas governamentais deestímulo e desenvolvimento, será constituído por conformações regionaisresultantes da aglutinação de municípios limítrofes, com base nas suaspeculiaridades fisiográficas, socioambientais, socioespaciais,

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socioeconômicas e socioculturais para fins de planejamento e gestão dasações do governo.

Parágrafo único. Com o objetivo de buscar o desenvolvimento e integraçãoregional sustentável, o crescimento econômico com distribuição de renda eriqueza e a conquista de uma sociedade justa e solidária, as conformaçõesde que trata este artigo são assim classificadas:

a) regiões metropolitanas;

b) microrregiões;

c) aglomerações urbanas.

Art. 32. O Estado e os Municípios atuarão conjuntamente nas microrregiões,nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas visando integrar,articular e compatibilizar as ações governamentais, com base:

I - no planejamento e na gestão do desenvolvimento urbano, local e regionalsustentável e participativo;

II - compatibilização de planos, programas e projetos;

III - articulação do sistema viário em que se inserem os Municípios. 

Art. 43. O desenvolvimento regional se realiza por meio dos processos dedescentralização, afirmando-se a individualidade política do Município,compreendendo a auto-organização, o autogoverno e a integração,aglutinando municípios limítrofes que se identifiquem por suas afinidadesgeoambientais, socioespaciais, socioeconômicas e socioculturais, visando autilização dos potenciais locais e das regiões, sem prejuízo de açõesexógenas, para buscar inibir os fatores que provocam desequilíbrios edesigualdades inter e intrarregionais

§ 1º Para a realização do desenvolvimento e integração regional, osMunicípios poderão aglutinar-se nas seguintes conformações:

I - regiões metropolitanas, formada por Municípios limítrofes, para integrara organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interessecomum;

II - microrregiões, formadas pelos Municípios com peculiaridadesfisiográficas, socioeconômicas e socioculturais comuns;

III - aglomerados urbanos, definidos por agrupamentos de Municípioslimítrofes que possuam função pública de interesse comum.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre a composição e alterações da RegiãoMetropolitana, aglomerados urbanos e das microrregiões.

§ 3º Cada Município integrante da Região Metropolitana, das aglomeraçõesurbanas e das microrregiões participará, igualitariamente, do órgão regionaldenominado Conselho Deliberativo, com composição e funções definidasem Lei Complementar”.

 

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11. Finalizadas essas considerações, concluímos que não há óbice para que caiba aos deputadosestaduais, por ocasião da votação do presente projeto de lei complementar, a decisão sobre a

.composição e criação das macrorregiões em destaque

 

12. Impende reforçar que a proposta em análise atende ao requisito formal de instituição das, não havendo necessidademicrorregiões, vez que interposta mediante projeto de lei complementar

de imposição de qualquer outro pressuposto, sendo imperioso, nesse sentido, trazer a lume, a tituloilustrativo, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº1.841/RJ, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio deJaneiro que exigia, para a participação de qualquer município em uma região metropolitana, a préviaaprovação da respectiva Câmara Municipal.

 

13. Por fim, verificando que o teor da presente propositura é idêntico à matéria objeto do Projeto de LeiComplementar nº 005/2015, em trâmite nessa Casa Legislativa, sugere-se que a proposição em análiseseja anexada ao aludido Projeto de Lei Complementar nº 005/2015, o que se faz com fulcro no art. 235,do Regimento Interno na Assembléia Legislativa  do Estado do Ceará, a seguir transcrito:

 

“Art. 235. As proposições idênticas ou que versem sobre matériascorrelatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exameem conjunto”.

 

CONCLUSÃO

 

13. Sendo assim, à guisa das considerações acima expendidas, emitimos àPARECER FAVOÁVELregular e regimental tramitação do presente Projeto de Lei Complementar, ressaltando que, devido àidentidade da matéria, a proposição em análise seja anexada ao Projeto de Lei Complementar nº005/2015, em trâmite nessa Casa Legislativa, o que se faz com fulcro no art. 235, do Regimento Internona Assembléia Legislativa  do Estado do Ceará.

                                              

É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIALEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA

CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO

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JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA

CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PLC 007/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.

  Autor:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Usuário assinador:  99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

  Data da criação:  30/06/2015 15:47:14  Data da assinatura:  30/06/2015 15:47:21

CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

DESPACHO30/06/2015

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.

FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO

DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA

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Page 18: Projeto de Lei Complementar - Macrorregião de Sobral e Ibiapaba

  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 07/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR

  Autor:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Usuário assinador:  99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA

  Data da criação:  01/07/2015 15:56:12  Data da assinatura:  01/07/2015 15:56:19

COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS

DESPACHO01/07/2015

DE ACORDO COM O PARECER.

ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.

WALMIR ROSA DE SOUSA

COORDENADOR DA PROCURADORIA

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  DESPACHO

  Descrição:   PROJETO DE INDICAÇÃO 099/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJR

  Autor:  99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

  Usuário assinador:  99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

  Data da criação:  02/07/2015 08:42:42  Data da assinatura:  02/07/2015 08:42:48

GABINETE DO PROCURADOR

DESPACHO02/07/2015

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 

RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

PROCURADOR

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  Nº do documento:  (S/N)  Tipo do documento:  MEMORANDO

  Descrição:   DESIGNAR RELATOR

  Autor:  99333 - ANTONIO GRANJA

  Usuário assinador:  99333 - ANTONIO GRANJA

  Data da criação:  03/07/2015 09:31:05  Data da assinatura:  03/07/2015 09:31:56

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO

MEMORANDO03/07/2015 

COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03

MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO

TÉCNICO

DATA EMISSÃO: 27/04/2012

DATA REVISÃO: 01/04/2013

ITEM NORMA: 7.2

 

Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJR

 

A Sua Excelência o Senhor Deputado Evandro Leitão,

 

Designação para relatoria de matériaAssunto:

 

                   Senhor Deputado,

 

1.               Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, designamos Vossa Excelência

Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).

2.                Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a

inclusão em Pauta.

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                   Atenciosamente,

 

 

 

ANTONIO GRANJA

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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