Projeto de Lei

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GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE LEI 236/2014 Ementa : dispõe sobre a descriminalização da prática da Eutanásia, tornando o ato em instituto lícito no ordenamento jurídico brasileiro. Art. 121. Matar alguém: Pena - Reclusão, de seis a vinte anos. [...] Eutanásia § 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave: Pena - Reclusão, de três a seis anos. Exclusão de ilicitude § 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

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GABINETE DA PRESIDNCIA

PROJETO DE LEI 236/2014

Ementa: dispe sobre a descriminalizao da prtica da Eutansia, tornando o ato em instituto lcito no ordenamento jurdico brasileiro.

Art. 121. Matar algum:Pena - Recluso, de seis a vinte anos.[...]Eutansia 3 Se o autor do crime agiu por compaixo, a pedido da vtima, imputvel e maior, para abreviar-lhe sofrimento fsico insuportvel, em razo de doena grave:Pena - Recluso, de trs a seis anos.

Excluso de ilicitude 4 No constitui crime deixar de manter a vida de algum por meio artificial, se previamente atestada por dois mdicos, a morte como iminente e inevitvel, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cnjuge, companheiro ou irmo.

Justificativa: a dignidade humana deve compreender no somente a dignidade da vida, mas tambm a dignidade da morte. A utilizao da cincia na manuteno da vida deve ser limitada quando contrariar os princpios e direitos fundamentais. Ademais, mesmo diante da previso legal atual, a qual nada dispe sobre eutansia, poder-se-ia considerar esta um fato no punvel, ante a aplicao do princpio da adequao social, uma vez que embora se trate de uma conduta formalmente tpica, a mesma no afronta o sentimento social de justia. Logicamente, a eutansia atinge o mesmo bem jurdico protegido pelo crime de homicdio, qual seja, a vida; porm no o faz da mesma maneira, uma vez que este tipo penal possui o escopo de proteger a vida contra o arbtrio de terceiros, ou seja, contra a atitude ilegtima do autor, sendo esta, inclusive, a proteo dada pelo art. 4 da CADH (pacto de San Jose da Costa Rica): Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepo. Ningum pode ser privado da vida arbitrariamente.Destarte, se a vida considerada a base dos demais direitos fundamentais, preciso pensar se nas situaes em que alguns desses direitos no possam mais ser exercidos ou garantidos em virtude do estado em que se encontra a vida do ser humano se esta ainda continua a manter esse seu status de essencial.

Braslia, 15 de setembro de 2014

__________________________________________Presidente da Repblica Federativa do Brasil