Projeto de Indicação - cadeiras de rodas em condomínios
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Nº da proposição00046/2015
Data de autuação23/03/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODASPARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM CONDOMÍNIOSRESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIACOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS EM CONDOMINIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 23/03/2015 11:19:15 Data da assinatura: 23/03/2015 11:19:23
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE INDICAÇÃO23/03/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização decadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidadereduzida em condomínios residenciais e empresariais noâmbito do Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ indica:
Art. 1º Os condomínios residenciais e empresariais, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados adisponibilizar cadeiras de rodas para o deslocamento de pessoas portadoras de necessidades especiais e àspessoas idosas com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. A cadeira de rodas deve ser destinada ao uso de condôminos e de visitantes somentenas áreas dos condomínios.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência, e de idosos, terãolegitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 23 de março de 2015
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de indicação dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodaspelos condomínios residenciais e empresariais para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida noâmbito do Estado do Ceará.
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No tocante à matéria, objeto deste projeto, cumpre destacar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembrode 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais ecritérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidadereduzida como forma de facilitar o deslocamento desse segmento da população, garantindo-lhe direitosconstituicionalmente previstos. Cabe mencionar ainda o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seuProtocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Decreto nº6.949, de 25 de agosto de 2009.
Na esfera estadual, merece destacar a Lei nº nº 12.916, de 28 de junho de 1999, que trata das normas deadaptação de prédios públicos para o acesso às pessoas com deficiencia.
Segundo dados do Censo Demográfico 2010 (Cartilha do Censo 2010 - Pessoas com Deficiência - daSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDR/PR), divulgados pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 23,9% da população apresenta alguma deficiência visual,auditiva,motora e mental ou intelectual. A população de 65 anos ou mais apresentou a maior incidênciade todos os tipos de deficiência. Ainda de acordo com o Censo 2010, o Ceará apresenta 27,59 dapopulação com pelos uma uma das deficiências investigadas.
Diante desse contexto, esta iniciativa pretende contribuir com os dispositivos legais existentes para aefetivação dos direitos desse segmento quanto à acessibilidade e à promoção da cidadania.
Pelo exposto e pela relevância social que a adoção desta medida representa para essa parcela dasociedade, esperamos que esta Casa Legislativa aprove o presente projeto de indicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 26/03/2015 10:44:02 Data da assinatura: 26/03/2015 14:52:02
PLENÁRIO
DESPACHO26/03/2015
LIDO NA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 26 DE MARÇO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 30/03/2015 07:52:24 Data da assinatura: 30/03/2015 07:52:27
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO30/03/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N° 46/2015.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE IND 46/2015 - REMESSA À CONSULT TEC JURÍDICA
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 30/03/2015 11:07:51 Data da assinatura: 30/03/2015 11:08:01
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO30/03/2015
ENCAMINHE-SE À CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA, PARA ANÁLISE E PARECER.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 46/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 15/04/2015 11:12:56 Data da assinatura: 15/04/2015 11:12:57
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO15/04/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Mônica Rocha Borges Costa, proceder análisee emitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER TÉCNICO JURÍDICO - PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
Autor: 99290 - MONICA ROCHA BORGES COSTA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 16/04/2015 10:36:15 Data da assinatura: 16/04/2015 10:39:39
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)16/04/2015
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
MATÉRIA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COMDEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM CONDOMÍNIOSRESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DOCEARÁ”
PARECER TECNICO JURÍDICO
Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa Legislativa, com esteio no Ato Normativo 200/96,em seu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade, legalidade,juridicidade e regimentalidade, o , de autoria do Excelentíssimo SenhorProjeto de Indicação nº 46/2015Deputado , Bruno Pedrosa que : “A OBRIGATORIEDADE DADISPÔE SOBREDISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EMOBILIDADE REDUZIDA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NOÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL
Estabelece a Constituição Federal o seguinte:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
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O art. 25, § 1º, da Carta Magna, trata sobre competência e organização, como expõe aseguir:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição”.
A Constituição do Estado do Ceará, por sua vez, estabelece em seu artigo 14, inciso I, “ ex: ”vi legis
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerceem seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhesejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação.”
A justificativa legal para o projeto delineado encontra-se na Constituição Federal quanto ao principio dadignidade da pessoa humana , da igualdade , dos direitos sociais , da garantia(art. 1, III) (art. 5) (art. 6)ao bem estar e saúde para todos .(art. 196)
O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, regulamentando a Lei nº 7.853,estabeleceu que:
Art. 2º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoaportadora de qualquer tipo de deficiência o pleno exercício de seus direitosbásicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, aoturismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, àedificação pública, à habilitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade,e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seubem-estar pessoal, social e econômico.
DO PROJETO DE INDICAÇÃO
A Constituição do Estado do Ceará preceitua em seu art.58, §§ 1º e 2º, “ ”:in verbis
Art. 58 .......
“§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, oDeputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto deLei, na forma de Indicação.”
“§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador doEstado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência a Assembléia Legislativa desua conveniência ou não.”
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No mesmo sentido estabelece o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estadodo Ceará – Resolução 389, 11 de dezembro de 1996, em seus artigos 196, inciso II, alínea “f” e 215respectivamente “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação”
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de , que não caibam projeto de lei, resolução, de decreto legislativo,interesse público
bem como em requerimento.” (grifo nosso).
Por ser matéria de relevante e evidente interesse público, e a mesma encontrar respaldo no que dita o art. da Constituição Estadual e no do Regimento Interno da Assembléia Legislativa,58, §§ 1º e 2º art. 215
não há óbice para que haja a indicação contida na presente propositura.
Entretanto, a indicação é apenas uma “sugestão” do Poder Legislativo ao Poder executivo, não possuindoimpedimento constitucional a respeito da competência legislativa para tal, e da mesma forma, não ferindoo “princípio da separação dos poderes” consagrado pelas Cartas Políticas Federal e Estadual em seusartigos 2º e 3º, respectivamente.
CONSIDERAÇÕES
O objetivo desse projeto é garantir meios para todos, e oferecer equipamentos e acessóriosadaptados para o bem estar dos portadores de deficiências físicas, disponibilizando cadeiras de rodas paramobilidade em condomínios residenciais e empresariais.
Os portadores de necessidades especiais, especificamente os cadeirantes, não tem umaestrutura digna para facilitar sua locomoção, que sem um deslocamento adequado dentro dosestabelecimentos públicos ou privados, todos os acessos ficam difíceis para os portadores com deficiênciafísica motora, cadeirantes. Com uma cadeira de rodas para o uso desses portadores, eles se sentirão maisconfiantes, menos excluídos, e os percursos mais difíceis serão superados.
C O N C L U S Ã O
Diante do exposto, somos de parecer à regular tramitação do presenteFAVORÁVELprojeto de indicação de autoria do nobre Parlamentar , em virtude daDeputado Bruno Pedrosainexistência de quaisquer óbices de natureza legal e regimental.
É o parecer, salvo melhor juízo, da CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DAPROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
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ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
MONICA ROCHA BORGES COSTA
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 46/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 16/04/2015 15:26:07 Data da assinatura: 16/04/2015 15:26:09
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO16/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO 46/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 17/04/2015 10:02:28 Data da assinatura: 17/04/2015 10:02:31
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO17/04/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO N. 46/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJ
Autor: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Usuário assinador: 99649 - RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Data da criação: 23/04/2015 10:16:41 Data da assinatura: 23/04/2015 10:16:42
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO23/04/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 04/05/2015 10:45:37 Data da assinatura: 08/05/2015 10:04:59
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO08/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCJR)
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Deputado(a) Dr. Sarto
Designação para relatoria de matériaAssunto:
Senhor(a) Deputado(a),
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, designamos Vossa Excelência
Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a
inclusão em Pauta.
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Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER SOBRE PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
Autor: 99535 - GONÇALO JEFFERSON LOPES SOARES
Usuário assinador: 99037 - DR. SARTO
Data da criação: 11/05/2015 14:17:53 Data da assinatura: 11/05/2015 14:18:27
GABINETE DO DEPUTADO DR. SARTO
PARECER11/05/2015
PARECER SOBRE PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARAPESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDAEM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NOÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
AUTOR: BRUNO PEDROSA
I - RELATÓRIO
De autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Bruno Pedrosa, o Projeto de Indicação em epígrafe “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DERODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM
.”CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
O presente Projeto de Indicação foi distribuído para relatoria com PARECER FAVORÁVEL daProcuradoria Jurídica da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
O Projeto sob análise conta de 04 (quatro) artigos.
É o relatório.
II- ANÁLISE
O Nobre Parlamentar justifica a necessidade da obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodaspara pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em condomínios residenciais e empresariais noâmbito do Estado do Ceará, da seguinte forma:
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“O presente projeto de indicação dispõe sobre aobrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas peloscondomínios residenciais e empresariais para pessoas comdeficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Estado do
.Ceará
No tocante à matéria, objeto deste projeto, cumpre destacar aLei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de2004, que estabelece normas gerais e critérios básicos para apromoção da acessibilidade das pessoas com deficiência oucom mobilidade reduzida como forma de facilitar odeslocamento desse segmento da população, garantindo-lhedireitos constitucionalmente previstos. Cabe mencionar aindao Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, que aprovao texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas comDeficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em NovaIorque, em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Decreto nº
.6.949, de 25 de agosto de 2009
Na esfera estadual, merece destacar a Lei nº nº 12.916, de 28de junho de 1999, que trata das normas de adaptação de
.prédios públicos para o acesso às pessoas com deficiência
Segundo dados do Censo Demográfico 2010 (Cartilha doCenso 2010 - Pessoas com Deficiência - da Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República - SDR/PR),divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE), 23,9% da população apresenta alguma deficiênciavisual, auditiva, motora e mental ou intelectual. A populaçãode 65 anos ou mais apresentou a maior incidência de todos ostipos de deficiência. Ainda de acordo com o Censo 2010, oCeará apresenta 27,59 da população com pelos uma das
.deficiências investigadas
Diante desse contexto, esta iniciativa pretende contribuir comos dispositivos legais existentes para a efetivação dos direitosdesse segmento quanto à acessibilidade e à promoção da
.”cidadania
Quanto à admissibilidade jurídico-constitucional, nenhum óbice impede a tramitação do Projeto deIndicação em exame, uma vez que dada a limitação imposta pelos pressupostos constitucionais decompetência legislativa estadual, necessário seria a tramitação do assunto por esta via, conforme dispostono art. 60 da Constituição Estadual do Ceará, :in verbis
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais;
(...)
§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador doEstado;
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No que concerne a Projeto de Indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1° e 2° da Carta Estadual, acrescidospela Emenda Constitucional n° 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22 de dezembro de 1994, :ex vi
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
§ 1°. Não cabendo no Processo Legislativo proposição deinteresse público, o Deputado poderá sugerir ao PoderExecutivo a adoção do competente Projeto de Lei, na formade Indicação.
§ 2°. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, oGovernador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, daráciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e 215 do Regimento Internoda Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11 de dezembro de 1996),respectivamente, :in verbis
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – Projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, alémda proposta de emenda à Constituição Federal e àConstituição Estadual, por via de projeto:
VI – de indicação
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugeremedidas de interesse público, que não caibam em projeto delei, de resolução, de decreto legislativo, bem como emrequerimento.
O Autor encaminhou o Projeto em estudo na forma de Indicação, conduta esta adequada edesprovida de qualquer vício de iniciativa. Uma vez que a competência material ou administrativaem relação à matéria em questão, além da competência e iniciativa legislativa são do Chefe doPoder Executivo Estadual, senão vejamos nas transcrições de partes dos artigos 23, 24 e 25 da CF/88,para que se respeitem as equivalências entre o Governo Federal e o Governo Estadual:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios:
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I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção egarantia das pessoas portadoras de deficiência;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para acooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e dobem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência daUnião limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas geraisnão exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estadosexercerão a competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas geraissuspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelasConstituições e leis que adotarem, observados os princípiosdesta Constituição.
§1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.
E na Leitura dos Arts. 60, § 2º, “c”, e 88, II, III e VI, ambos da CE/89:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
II - ao Governador do Estado;
§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado asleis que disponham sobre:
c) criação, organização, estruturação e competências dasSecretarias de Estado, órgãos e entidades da administraçãopública direta e indireta, concessão, permissão, autorização,delegação e outorga de serviços públicos;
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
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II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dosComandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, adireção superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casosprevistos nesta Constituição;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do PoderExecutivo e da administração estadual, na forma da lei;
Qualquer matéria que tenha implicações econômico e financeiro, deve observar as normas orçamentárias,que são de iniciativa do Poder Executivo, como determina a Carta Política da República, em seu artigo165, incisos I, II,e III, textualmente:
Art. 165. estabelecerão:Leis de iniciativa do Poder Executivo
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
No mesmo contexto determina a Constituição Estadual, no Art. 203, incisos I, II, III, dispositivo queencontra respaldo inclusive no já mencionado Art. 60, § 2º, “e”, :in verbis
Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeirasmediante , abrangendo:leis de iniciativa do Poder Executivo
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias; e
III - orçamentos anuais.
Assim, a iniciativa privativa para normas que estabelecem matéria que tenham implicações financeiras éuma conseqüência lógica, devidamente observada pela Constituição Estadual no já transcrito Art. 60, §2º, alínea “e”, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 61/2008.
Em relação à competência sobre a matéria, a Constituição Estadual do Ceará determina em seus artigos14 e 16 que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação:
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito públicointerno, exerce em seu território as competências que,explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pelaConstituição Federal, observados os seguintes princípios:
I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;
II - promoção da justiça social e extinção de todas as formasde exploração e opressão, procurando assegurar a todos umavida digna, livre e saudável;
III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma dediscriminação em razão de nacionalidade, condição e local denascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção
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política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença,idade, atividade profissional, estado civil, classe social, sexo eorientação sexual;
IV - respeito à legalidade, à impessoalidade, à moralidade, àpublicidade, à eficiência e à probidade administrativa;
X - prestação de assistência social aos necessitados e à defesados direitos humanos;
Art. 15. São competências do Estado, exercidas em comumcom a União, o Distrito Federal e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituiçõesdemocráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção egarantia aos portadores de deficiência;
Parágrafo único. O sistema de cooperação entre as entidadespolíticas para aplicação das normas previstas neste artigo far-se-áem conformidade com lei complementar federal.
Por tudo visto, não nada há que se lhe oponha no plano da regimentalidade e técnica legislativa, uma vezque está a proposição em linguagem correta. Muito menos há quanto aos aspectos normativos eimpeditivos da continuidade deste Projeto de Indicação, não havendo qualquer propositura em regime detramitação ou lei aprovada no Estado do Ceará versando sobre o objeto deste projeto que impeça ou barrea aprovação de tal medida. Tais razões encontram-se expostas no artigo 234 do Regimento Interno destaCasa:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico aoutro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesmaSessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando aaprovada ou rejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta aanexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiversubstitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, jáaprovada ou rejeitada;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra oude dispositivos já aprovados;
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante aoutro, considerado inconstitucional, de acordo com o parecerda Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado orequerimento, com a mesma ou oposta finalidade, de outro jádeliberado.
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III- VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, no que nos compete analisar, anunciamos nosso PARECER FAVORÁVEL ao.presente Projeto de Indicação
É o nosso parecer.
DR. SARTO
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 801 - JERÔNIMO ARAÚJO COSTA NETO
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 12/05/2015 15:14:44 Data da assinatura: 13/05/2015 15:47:59
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO13/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( X ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
RELATOR(A): DEPUTADO DR. SARTO
PARECER: FAVORÁVEL
POSIÇÃO DA COMISSÃO: APROVADO PARECER DO RELATOR.
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO
Autor: 99126 - MARIA DE FÁTIMA CHAGAS CARVALHO
Usuário assinador: 99126 - MARIA DE FÁTIMA CHAGAS CARVALHO
Data da criação: 15/05/2015 10:43:51 Data da assinatura: 15/05/2015 10:43:55
COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ESTUDO TÉCNICO15/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 00046/2015
AUTORIA: DEP. BRUNO PEDROSA
EMENTA:DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODASPARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM CONDOMÍNIOS
RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 00046/2015
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DECADEIRAS DE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDAEM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DOCEARÁ.
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I – Introdução
O Projeto de Indicação nº 00046/2015 de autoria do Deputado Bruno Pedrosa “Dispõe sobre aobrigatoriedade da disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidadereduzida em condomínios residenciais e empresariais no âmbito do estado do Ceará”.
O objetivo deste projeto, “cumpre destacar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000,regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida como forma de facilitar o deslocamento desse segmento da população, garantindo-lhe direitosconstitucionalmente previstos”. Enfim, esta iniciativa objetiva oferecer maior conforto e comodidade aidosos, enfermos ou usuários de mobilidade reduzida.
II – Fundamentação
Segundo o IPECE, o Ceará soma pelo menos 2.340.150 pessoas com deficiência. Este número é resultadodo Censo, 2010 do IBGE. Diz ainda, que a população residente no Ceará com algum tipo de deficiência(27,69%), supera os índices nordestinos (26,63%) e nacional (23,92%) . Ainda, segundo o IBGE (PNAD2013), o Ceará conta com 36.587 pessoas com deficiência motora completa, 187.298 pessoas com grandedificuldade e 458.972 com alguma dificuldade, totalizando 682.857 pessoas com alguma dificuldademotora.
Segundo o IBGE, PNAD, 2013, o Ceará tem 13,2% de pessoas com mais de 60 anos. O ritmo decrescimento da população idosa tem sido sistemático e consistente. No Brasil, de 1999 a 2009, o pesorelativo dos idosos no conjunto da população passou de 9,1% para 11,3%, segundo o IBGE. A estimativaé que o número de brasileiros acima de 65 anos deve quadruplicar até 2060. Face a esta realidade,necessário se faz destacar a dimensão desse equipamento (cadeiras de rodas) para facilitar odeslocamento de pessoas com deficiência, bem como pessoas idosas e no caso de pacientes quenecessitam de atendimento de emergência.
III – Considerações finais
O referido projeto tem relevância social, pois diante dos dados acima citados, a realidade mostra aexistência de um grande número de pessoas que necessitam de apoio em seus condomínios e emestabelecimentos empresariais para se locomoveram em condições adequadas, quando estiverem portandoproblemas de locomoção. A importância deste Projeto de Indicação reflete na existência de diversas leiscom o mesmo teor em nosso país.
Referências Bibliográficas
http://www.ibge.gov.br/estadosat/temas.php?sigla=ce&tema=pnad_2013
http://www.ipece.ce.gov.br/noticias/ceara-tem-mais-de-2-milhoes-de-pessoas-com
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MARIA DE FÁTIMA CHAGAS CARVALHO
ASSESSOR (A) TÉNICO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 99628 - DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
Usuário assinador: 99628 - DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
Data da criação: 15/05/2015 10:48:27 Data da assinatura: 15/05/2015 10:48:31
COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
MEMORANDO15/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CDHC)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Elmano Freitas,
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
designamos Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10
dias para a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Direitos Humanos
e Cidadania, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em
Pauta.
Atenciosamente,
DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO HUMANOS E CIDADANIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER
Autor: 99581 - ELMANO FREITAS
Usuário assinador: 99581 - ELMANO FREITAS
Data da criação: 15/05/2015 12:10:59 Data da assinatura: 15/05/2015 12:18:25
GABINETE DO DEPUTADO ELMANO FREITAS
PARECER15/05/2015
PARECER SOBRE O PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADISPONIBILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE CADEIRA DERODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADEREDUZIDA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS EEMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O presente projeto, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa, foi distribuido com PARECERFAVORÁVEL da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará bem como daComissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
O Projeto de Indicação proposto pelo nobre Deputado Bruno Pedrosa tem por objetivo fazer cumprir, noâmbito do Estado do Ceará, a Lei Federal nº 10.098/2000 que estabelece normas gerais e critériosbásicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidadereduzida, e dá outras providências.
O supracitado Projeto tem uma relavância social de grande magnitude, beneficiando mais de duas milpessoas no Estado do Ceará de acordo estudo técnico realizado pela Comissão de Direitos Humanos eCidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Diante do acima exposto, somos de ao presente Projeto de Indicação.PARECER FAVORÁVEL
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ELMANO FREITAS
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Autor: 99628 - DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
Usuário assinador: 99628 - DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
Data da criação: 28/05/2015 10:11:15 Data da assinatura: 28/05/2015 10:11:22
COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO28/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
(x ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Elmano Freitas
PARECER: Favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado parecer do relator.
DEPUTADO ZE AILTON BRASIL
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO HUMANOS E CIDADANIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR - S/ ESTUDO TÉCNICO - DEP. ANTÔNIO GRANJA
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99612 - DEPUTADO AGENOR NETO
Data da criação: 28/05/2015 10:27:11 Data da assinatura: 28/05/2015 10:32:55
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MEMORANDO28/05/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-025-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR SEM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Antônio Granja
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno dessa Casa Legislativa,designamos Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 diaspara a apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão de Trabalho,Administração e ServiçoPúblico para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
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DEPUTADO AGENOR NETO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: AO PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015 (DEP. BRUNO PEDROSA)
Autor: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Usuário assinador: 99046 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 15/06/2015 14:26:34 Data da assinatura: 15/06/2015 14:48:11
GABINETE DO DEPUTADO ANTÔNIO GRANJA
PARECER15/06/2015
MATÉRIA: PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA:"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRASDE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EMCONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ".
PARECER: O Projeto ora apreciado tem por objetivo, “cumprir e destacar a Lei Federal nº 10.098, de 19de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que estabelecenormas gerais ecritérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou commobilidade reduzida como forma de facilitar o deslocamento desse segmento da população,garantindo-lhe direitos constitucionalmente previstos”. Tendo em vista a relevância do assunto abordado,apresento parecer FAVORAVEL.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
Descrição: POSIÇÃO DA CTASP
Autor: 99461 - ÉDIPO HENRIQUE PESSOA DE OLIVEIRA
Usuário assinador: 99361 - ANTÔNIO GRANJA
Data da criação: 16/06/2015 12:31:27 Data da assinatura: 17/06/2015 16:57:42
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO17/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-012-03
DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
( x ) REUNIÃO ORDINÁRIA ( ) REUNIÃOEXTRAORDINÁRIA
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
MATÉRIA: Projeto de Indicação nº 46/2015
AUTORIA: Deputado Bruno Pedrosa
RELATOR: Deputado Antônio Granja
PARECER: Favorável
POSIÇÃO DA COMISSÃO: Aprovado o parecer do Relator.
ANTÔNIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO EMEXERCÍCIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO - COFT
Autor: 99139 - ROZINA MARIA LESSA ROCHA
Usuário assinador: 99139 - ROZINA MARIA LESSA ROCHA
Data da criação: 18/06/2015 11:28:31 Data da assinatura: 18/06/2015 11:28:40
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO18/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-03
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 24/02/2014
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRASDE RODAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EMCONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E EMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
Preliminar:
I – INTRODUÇÃO
O Projeto de Indicação Nº 46/2015 de autoria do Deputado Bruno Pedrosa Landim que dispõe sobre aobrigatoriedade de toda obra pública estadual prover coletores para captação de águas pluviais. Apossível escassez de água em todo o mundo ocorre devido ao uso inadequado, a poluição e aocrescimento demográfico e com isso, surge à necessidade de intensificar estudos que contemplam formasde captação de água pluvial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Uma torneira pingando desperdiça 46 litros de água por dia. Toda gota conta! A campanha alerta paraimportantes mudanças de hábitos no ambiente doméstico. Assim o presente projeto visa orientar apopulação que precisa reavaliar seu comportamento em relação ao uso da água. A diminuição do tempousado para tomar banho e a eliminação do hábito de lavar calçadas com mangueira são algumas dasmensagens que serão levadas ao público.
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A água é o mais precioso recurso natural que o homem dispõe na natureza, no entanto, não é inesgotável,e o homem precisa aprender a lidar com essa realidade para que não enfrente a escassez no futuro. Ouusamos hoje a água de forma racional ou talvez precisemos racionar no futuro. Então, precisamos adotarvárias ações de mudança cultural no sentido de conscientizar as pessoas para saber usá-la.
O mundo passa por mudanças climáticas e ambientais que vão exigir que estejamos preparados para aeconomia permanente de água. Trata-se de um bem finito e temos que preservá-lo.
A atual legislação reconhece os vários usos para a água e determina que a prioridade seja sempre para oabastecimento humano e animal.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sob a ótica da sustentabilidade, o projeto apresentado é uma alternativa coerente e ecologicamente corretapara a racionalização da água potável e preservação dos recursos hídricos. O presente projeto não esgotaas opções para a solução do uso racional da água, mas é o primeiro passo para reduzir o desperdício deágua, contribuindo assim, com o desenvolvimento sustentável.
Diante da situação de escassez de água de boa qualidade na qual o planeta está sofrendo, novas formas decaptar, armazenar e aproveitar a água são necessárias, e, a meta é fazer com que as pessoas compreendamque o uso racional desse bem representa também economia financeira na medida em que for maior oacesso da população.
Portanto, conforme visto é notável a importância desse Projeto de Indicação do Deputado Welingtonlandim, não , mas deve ser lembrado, que o valor economizado nahaverá ônus ao Estado de imediatoconta de água, em uma situação hipotética, poderia ser utilizado para outros fins.
IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.gestaonocampo.com.br/biblioteca/o-desperdicio-da-agua/
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/conteudo_345578.shtml
ROZINA MARIA LESSA ROCHA
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: MEMORANDO DESIGNAÇÃO DE RELATOR - COFT
Autor: 99253 - JOSÉ CLEUDEMIR XAVIER DA SILVA
Usuário assinador: 99417 - JULIOCÉSAR FILHO
Data da criação: 18/06/2015 13:38:39 Data da assinatura: 18/06/2015 15:24:32
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
MEMORANDO18/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação (COFT)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Evandro Leitão.
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor Deputado,
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
JULIOCÉSAR FILHO
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER
Descrição: PARECER SOBRE PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
Autor: 99484 - LAILA FREITAS E SILVA
Usuário assinador: 99561 - EVANDRO LEITÃO
Data da criação: 08/07/2015 09:29:17 Data da assinatura: 08/07/2015 09:32:24
GABINETE DO DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
PARECER08/07/2015
PARECER SOBRE PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 46/2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DADISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARAPESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADEREDUZIDA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS EEMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
RELATOR: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de indicação nº 46/2015, de autoria do Deputado Estadual Bruno Pedrosa, quesubmete à apreciação do Poder Legislativo projeto de indicação que “DISPÕE SOBRE AOBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS PARA PESSOASCOM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS EEMPRESARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A matéria foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, com parecer favorável daAssessoria da Comissão.
O projeto sob análise consta de 2 (dois) artigos.
II- ANÁLISE
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Quanto à admissibilidade jurídico-constitucional, a iniciativa do projeto em exame seria de competênciaprivativa ao chefe do poder executivo, atendendo os pressupostos constitucionais de competêncialegislativa estadual, conforme disposto no art. 60, da Constituição Estadual do Ceará c/c com art. 14 domesmo dispositivo Estadual e o Decreto Federal de nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, in verbis:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais;
II – ao Governador do Estado;
III – ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de suacompetência privativa, previstas nesta Constituição;
IV – aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei àAssembleia Legislativa, subscrito por no mínimo um por centodo eleitorado estadual;
V – ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas, emmatérias de sua competência privativa, previstas nestaConstituição;
§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador doEstado;
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito públicointerno, exerce em seu território as competências que, explícitaou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela ConstituiçãoFederal, observados os seguintes princípios:
I – respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação.”
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º - Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Públicoassegurar à pessoa portadora de qualquer tipo de deficiênciao pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dosdireitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, aoturismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social,ao transporte, à edificação pública, à habilitação, à cultura,ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seubem-estar pessoal, social e econômico.
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Diante de tais dispositivos, a única alternativa para o nobre Parlamentar, seria a utilização do instrumentoProjeto de Indicação. Com relação ao projeto de indicação de autoria do Deputado, assim dispõe o art. 58,§1º e 2º da Carta Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 –D.O. de 22.12.1994. :ex vi
“Art.58...............................
§1º.- Não cabendo no Processo Legislativo proposição deinteresse público, o Deputado poderá sugerir ao PoderExecutivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma deindicação;
§2º.- Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, oGoverno do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, daráciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.”
Mesmo entendimento, podemos encontrar no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado doCeará – Resolução 389/96 diz, em seus arts. 196, II, f, e 215, que:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II - projeto :
f) de indicação;
Art. 215. Indicação é a proposição em que o Deputadosugere medidas de interesse público, que não caibam emprojetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bemcomo em requerimento.
Não é demais observar que a proposta em análise ainda encontra respaldo na Lei nº 13.875/0, in verbis:
Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadualcompreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera doPoder Executivo, os quais visam atender às necessidadescoletivas.
§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber eimplantar políticas públicas, planos, programas, projetos eações que traduzam, de forma ordenada, os princípiosemanados da Constituição, das Leis e dos objetivos doGoverno, em estreita articulação com os demais Poderes e osoutros níveis de Governo.
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O presente projeto de indicação visa dispor sobre a obrigatoriedade da disponibilização de cadeiras derodas pelos condomínios residenciais e empresariais para pessoas com deficiência e mobilidade reduzidano âmbito do Estado do Ceará.
O nobre parlamentar justifica a apresentação de projeto de indicação com os seguintes argumentos:
“Segundo dados do Censo Demográfico 2010 (Cartilha doCenso 2010 - Pessoas com Deficiência – da Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República - SDR/PR),divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística (IBGE), 23,9% da população apresenta algumadeficiência visual, auditiva,motora e mental ou intelectual. Apopulação de 65 anos ou mais apresentou a maior incidênciade todos os tipos de deficiência. Ainda de acordo com oCenso 2010, o Ceará apresenta 27,59 da população compelos uma das deficiências investigadas.”
Destarte, o projeto em questão tem como escopo a observância do princípio da legalidade administrativa,consubstanciada na necessidade de autorização através de lei específica para a efetivação da medidapretendida, sendo inteiramente viável do ponto de vista jurídico-constitucional, quer em relação a suainiciativa, quer na sua formalização.
Da mesma forma, nada há que se lhe oponha no plano da regimentalidade e técnica legislativa.
Além disso, o projeto está de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alteraçõesintroduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre os preceitos da boa técnicalegislativa na legislação pátria.
Quanto aos aspectos normativos e impeditivos da continuidade deste projeto de lei, não há qualquerpropositura em regime de tramitação ou lei aprovada no Estado do Ceará versando sobre o objeto desteprojeto, que impeça ou barre a aprovação de tal medida.
III- VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, voto a favor da , deADMISSIBILIDADE do Projeto de indicação de nº 46/2015autoria do Deputado Estadual Bruno Pedrosa.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO (A)
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