Projeto carteira estudantes

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ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS PROJETO DE LEI Nº ____/2013. Institui no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CJBR) e dá outras providências.O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Arraial, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1°. Ficam instituidas no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira do Jovem de Baixa Renda (CJBR). § 1º. A Carteira de Identiificação Estudantil será destinada aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino situadas no município de Arraial. § 2º. A Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CIJBR) será destinada ao jovem de até 29 (vinte e nove) anos de idade pertencente a família de baixa renda, entendida como tal aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos. Art. 2º. Ao jovem portador da CIJBR e ao estudante portador da CIE será assegurado o direito ao benefício previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 3º. Por meio de Decreto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias após a publicação, definindo os procedimentos para a expedição das referidas Carteiras, os modelos e os prazos de validade. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Arraial – PI, 04 de novembro de 2013. WELTON ALVES DOS SANTOS Vereador Autor do Projeto de Lei Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI

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ESTADO DO PIAUÍCÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL

GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS

PROJETO DE LEI Nº ____/2013.

“Institui no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CJBR) e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Arraial, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1°. Ficam instituidas no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira do Jovem de Baixa Renda (CJBR).

§ 1º. A Carteira de Identiificação Estudantil será destinada aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino situadas no município de Arraial.

§ 2º. A Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CIJBR) será destinada ao jovem de até 29 (vinte e nove) anos de idade pertencente a família de baixa renda, entendida como tal aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 2º. Ao jovem portador da CIJBR e ao estudante portador da CIE será assegurado o direito ao benefício previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art. 3º. Por meio de Decreto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias após a publicação, definindo os procedimentos para a expedição das referidas Carteiras, os modelos e os prazos de validade.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Arraial – PI, 04 de novembro de 2013.

WELTON ALVES DOS SANTOSVereador Autor do Projeto de Lei

Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI

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GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS

JUSTIFICATIVAS REFERENTES AO PROJETO DE LEI Nº _____/2013.

“Dispõe sobre a proibição do corte, por motivo de inadimplência, dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água encanada no Município de Arraial nos finais de semana e feriados e dá outras providências.”

Colegas Parlamentares,

Trata o presente Projeto de Lei sobre a proibição às concessionárias do serviço público de água e energia elétrica de executarem o corte dos respectivos serviços em caso de inadimplência, no período das 12:00 horas de sexta-feira às 12:00 horas de segunda-feira, inclusive nos dias de feriados e ponto facultativo municipal.

Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constragimentos desnecessários, principalemente de cortes de serviços públicos de água e energia elétrica nos finais de semana e feriados, haja vista que nesses períodos, tanto as concessionárias do serviço público quanto os próprios consumidores ficam sem ter como tomar providências quanto à regularização dos mencionados serviços, devidos aos prazos para religação fixados pelas próprias respectivas concessionárias.

Conforme disposto no art. 30, incisos I e II da Carta da República e no art. 11, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Arraial, ao município compete legislar sobre assuntos de interesses locais e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, inclusive em relação ao Direito do Consumidor.

Ademais, a própria Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 55, parágrafo primeiro, dispõe que a União, Estados, Distrito Federal e os municípios fiscalização e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando, para tanto, as regras que se fizerem necessárias.

Pelo exposto, peço que aprovem o presente Projeto de Lei.

Arraial – PI, 17 de maio de 2013.

Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI

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GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS

WELTON ALVES DOS SANTOSVereador Autor do Projeto de Lei

Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI