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1 Projeto Básico – Aspectos Jurídicos

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Projeto Básico – Aspectos Jurídicos

PROJETO BÁSICO - Generalidades

• Elemento mais importante da execução da obra pública.

• Finalidade: caracterização detalhada da obra ou serviço, possibilitando a avaliação dos custos e a definição dos métodos e prazo de execução.

• As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo (art. 7º, § 2º, I, da Lei de Licitações).

“[...] são nulos de pleno direito os atos e contratos derivados de licitações baseadas em projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à correção das imperfeições, mas sua anulação para realização de nova licitação, bem como a responsabilização do gestor faltoso.” (Acórdão nº 353/07 do TCU)

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Levantamento das necessidades

• Levantamento das necessidades, com a definição das ações e empreendimentos que deverão ser relacionados para estudos de viabilidade.

• Estabelecimento das características de cada empreendimento:

- fins a que se destina;

- futuros usuários;

- dimensões;

- padrão de acabamento;

- equipamentos e mobiliário...

• Consideração às restrições legais (posturas municipais), etc.

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Estudos de Viabilidade

• Objetivo: eleger o(s) empreendimento(s) que melhor responda(m) às necessidades sob os aspectos técnico, ambiental e socioeconômico, segundo

-Avaliação das alternativas para a implantação do empreendimento, inclusive do custo de cada uma delas (ordem de grandeza – e.g. custo por metro quadrado em função do tipo de obra), para que se possa estimar a dotação orçamentária necessária;

- Análise do custo x benefício de cada empreendimento, levando em conta a compatibilidade entre os recursos disponíveis e a as necessidades dos beneficiários;

-Exame preliminar do impacto ambiental do empreendimento, etc.

• Conclusão: relatório com a descrição da(s) alternativa(s) selecionada(s), contendo as características principais; critérios, índices e parâmetros empregados na avaliação; pré-dimensionamento, etc.

PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS – Anteprojeto

• Elaborado quando o empreendimento consistir em obra de maior porte.

• Deve apresentar os principais elementos de arquitetura (plantas baixas, cortes e fachadas), de estrutura e das instalações em geral, além de determinar o padrão e o custo médio.

• Quando for o caso, define os parâmetros para licitação do projeto básico (para a qual será ordinariamente adotado o tipo “técnica e preço”)

O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

• Desig-bid-build vs. Turnkey (ou “EPC”) method

• Single-point responsibility

• Vantagens:

-Concentração das responsabilidades pelos projetos e execução no contratado;

-Eficiência (coordenação) e velocidade na execução do contrato (por vezes, será possível dar início à fase de execução antes mesmo da completa finalização do projeto executivo);

-Menor incerteza acerca do preço final do empreendimento;

- Maior aceitação pelas instituições financeiras financiadoras;

-Com maior liberdade no planejamento e execução das obras, o contratado pode adotar soluções mais modernas, eficientes e inovadoras, nem sempre vislumbradas de antemão pelo dono da obra

O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

• Desvantagens:

-Menor controle durante a execução (contratado pode se sentir tentado a simplificar o projeto para cortar custos e diminuir o tempo da execução);

Necessidade de supervisão / garantias de qualidade, custo de manutenção (e.g. Build Operate Transfer - “BOT”)

- Custo de elaboração da proposta

-O Banco Mundial sugere a limitação do número de proponentes (no máximo 06)

- Eventualmente, o dono da obra poderá se comprometer a reembolsar , até determinada quantia, os proponentes não selecionados que tenham apresentado propostas sérias

O “PROJETO BÁSICO” NOS GRANDES EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

-Dificuldade de o dono da obra comparar as diversas propostas (diferentes métodos, etc.)

-Para que se evite uma escolha demasiadamente influenciada pelo preço (em detrimento da qualidade do projeto), o Banco Mundial sugere um processo seletivo dividido em 02 estágios: (I) análise da proposta técnica; e (II) consideração dos preços.

-Proponentes podem transferir os riscos assumidos para o preço final

TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação Integrada

Lei 12.462-11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)

Inspirado em regras de contratação pública da União Europeia e dos EUA, bem como nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE

Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada.

§ 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada

§ 2o No caso de contratação integrada: I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1o do art. 6o desta Lei (orçamento em princípio não consta no Edital – objetivo: evitar conluios/práticas anticoncorrenciais); c) a estética do projeto arquitetônico; e d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada

II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e

III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 3o Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

TURNKEY NOS CONTRATOS PÚBLICOS – Contratação integrada

Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.

Parágrafo único. A utilização da remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação.

Art. 26. Definido o resultado do julgamento, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

Parágrafo único. A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

TURNKEY SOB A ÉGIDE DA LEI 8.666/93?

• A Lei 8.666/93 não veda que a licitação para a execução de determinado objeto também englobe a elaboração do projeto básico e do projeto executivo

• Administração Pública – vinculação à juridicidade

“Muitas vezes, inexiste autorização explícita, mas se pode extrair que o sistema normativo a outorga implicitamente. Assim, por exemplo, a Lei 8.666 não previu a possibilidade de pactuação de contratos atípicos ou inominados, mas tal se admite por força de interpretação sistemática.” (Marçal Justen Filho)

• Exemplos (juridicidade vs. legalidade estrita/literal): - Pregão para a contratação de instituição financeira para a administração de folha

de pagamento de servidores e arrecadação de tributos/multas/tarifas (maior lance);

- Utilização do sistema do registro de preços para a contratação de serviços antes mesmo da edição da Lei do Pregão (cf. Decreto Federal nº 3.931/01)