Projecto Despacho Organização Ano Lectivo 2011
Transcript of Projecto Despacho Organização Ano Lectivo 2011
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
1/18
1
1
[Preambulo]
Despacho de organizao do trabalho nos agrupamentos ou escolas no agrupadas
Artigo 1
Objecto
1. O presente despacho estabelece regras e princpios orientadores a observar, em cada ano lectivo,na organizao das escolas e na elaborao do horrio semanal de trabalho do pessoal docente
em exerccio de funes no mbito dos estabelecimentos pblicos de educao pr-escolar e dos
ensinos bsico e secundrio, bem como na distribuio do servio docente correspondente.
2. O presente despacho define ainda orientaes a observar na programao e execuo dasactividades educativas que se mostrem necessrias plena ocupao dos alunos dos ensinos
bsico e secundrio durante o perodo de permanncia no estabelecimento escolar.
Artigo 2
Princpios gerais de organizao da escola e do horrio de trabalho
1.A escola enquanto servio pblico de educao garante aos seus alunos uma ocupao educativadurante a sua permanncia na escola.
2. No uso das competncias que em matria de gesto dos tempos escolares lhe so legalmentecometidas, cabe ao conselho pedaggico do agrupamento de escola ou escola no agrupada
definir os critrios gerais a que deve obedecer a elaborao dos horrios;
3. Na elaborao do horrio de trabalho do pessoal docente obrigatoriamente registada atotalidade das horas correspondentes durao da respectiva prestao semanal de trabalho,
com excepo da componente no lectiva destinada a trabalho individual e da participao em
reunies de natureza pedaggica convocadas nos termos legais, que decorram de necessidades
ocasionais e que no possam ser realizadas nos termos da alnea c ) do n. 3 do artigo 82. do
Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infncia e dos Professores dos Ensinos Bsico
e Secundrio (ECD).
4. O horrio previsto no nmero anterior dever ser distribudo aos docentes no incio do anolectivo ou no incio da sua actividade se no for coincidente com aquele.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
2/18
2
2
Artigo 3
Componente lectiva
1.A componente lectiva do horrio semanal dos docentes , em funo do respectivo ciclo e nvelde ensino, a que se encontra fixada no artigo 77. do ECD.
2. Na organizao da componente lectiva do horrio semanal dos docentes dos 2. e 3. ciclos doensino bsico e ensino secundrio aplicvel a tabela seguinte:
Componente lectiva(artigos 77. e 79. do
ECD) (horas)
Tempos lectivos Tempo para actividades de apoioeducativo e de enriquecimento e
complemento curricular(Horrios organizados
em segmentos de45 minutos)
(Horriosorganizados emsegmentos de
noventa minutos).
Horriosorganizados emsegmentos de
45 minutos
(Horriosorganizados emsegmentos de
noventa minutos).(1) (2) (3) (4)22 11 2 120 10 2 118 9 2 116 8 1 0,514 7 1 0,5
3. Os tempos listados nas colunas 3 e 4 so destinados a trabalho com os alunos, prioritariamenteem actividades de apoio educativo e, em segundo lugar, s de enriquecimento e complemento
curricular.
4. Em horrios com componente lectiva inferior a catorze horas no h lugar atribuio dostempos para actividades de apoio educativo e de enriquecimento e complemento curricular
identificados nas colunas 3 e 4 da tabela constante do nmero dois.
5.As horas de que a escola necessite para a dinamizao de actividades com grupo/equipa a nveldo desporto escolar, dado tratar-se de uma actividade de enriquecimento e complemento
curricular, sairo desta componente.
6.A componente lectiva de cada docente corresponde ao nmero de tempos listados na coluna 1ou 2, conforme a organizao da escola, e abrange todo o trabalho efectuado com a turma ou
grupo de alunos durante o perodo de leccionao de cada disciplina ou rea curricular no
disciplinar.
7. O servio lectivo no deve ser distribudo por mais de dois turnos dirios, podendo,excepcionalmente, e se as condies do agrupamento de escolas ou escola no agrupada assim o
exigirem, incluir-se num terceiro turno do horrio dos docentes a participao em reunies de
natureza pedaggica.
8. No permitida a distribuio ao docente de mais de seis horas lectivas consecutivas.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
3/18
3
3
Artigo 4
Componente no lectiva
A componente no lectiva do pessoal docente abrange a realizao de trabalho a nvel individual e a
prestao de trabalho a nvel de estabelecimento de educao ou de ensino.
Artigo 5
Componente no lectiva de trabalho individual
1. A componente no lectiva de trabalho individual compreende a realizao do trabalho depreparao e avaliao das actividades educativas realizadas pelo docente, bem como a
elaborao de estudos e de trabalhos de investigao de natureza pedaggica ou cientfico-
pedaggica.
Artigo 6
Componente no lectiva de trabalho a nvel de estabelecimento
1. Incumbe s escolas e agrupamentos de escolas, no mbito das competncias legalmentecometidas ao director, determinar o nmero de horas a atribuir componente no lectiva de
estabelecimento de cada docente, nos termos do artigo 82. do ECD, garantindo, em qualquer
circunstncia, um mnimo de uma hora, para alm das reunies para as quais o docente seja
convocado, respeitando -se o disposto no n. 1 do artigo 76. do Estatuto da Carreira Docente.
2. Na determinao do nmero de horas da componente no lectiva de estabelecimento, o directordo agrupamento de escolas ou escola no agrupada dever ter em conta o servio docente
efectivamente atribudo, nomeadamente:
a) O nmero de horas de componente lectiva;b) O nmero de nveis e de programas leccionados;c)As cargas horrias das disciplinas atribudas;d) A diversidade de anos de escolaridade;e) O nmero de alunos por turma;f) O carcter terico/prtico da disciplina;g) A diversidade de problemas de aprendizagem.
3. Na componente no lectiva de estabelecimento so obrigatoriamente includas as seguinteshoras:
a) Nmero de horas que o agrupamento/escola estipulou para cada docente comocomponente no lectiva de estabelecimento;
b) Nmero de horas correspondentes reduo da componente lectiva de que os docentesusufruem ao abrigo do artigo 79. do ECD.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
4/18
4
4
4. Na componente no lectiva a nvel de estabelecimento exercido todo o trabalho que no sejalectivo nem integre a componente no lectiva de trabalho individual, designadamente:
a)Avaliao de desempenho de outros docentes;b) Direco de turma;c) Coordenao dos departamentos curriculares;d) Coordenao de outras estruturas de coordenao educativa e superviso pedaggica
previstas no regulamento interno, como sejam: grupos de recrutamento ou reas
disciplinares, conselho de docentes, conselho de directores de turma; coordenao ou
direco de cursos, sejam eles profissionais, de ensino recorrente, de educao e
formao ou outros; coordenao de ano, ciclo ou curso; direco de instalaes,
e) Coordenador de educao para a sade;f) Coordenao de clubes e ou projectos;g) Coordenao e dinamizao de actividades no mbito do desporto escolar;h) Coordenao e participao em equipas do Plano Tecnolgico de Educao;i) Assessoria ao director do Agrupamento ou Escola no agrupada;j) Coordenao pedaggica do ensino recorrente;k) Coordenao, acompanhamento e articulao das ofertas de qualificao integradas no
Sistema Nacional de Qualificaes;
l) Exerccio da funo de mediador pessoal e social nos cursos de educao e formao deadultos (cursos EFA)
m)Substituio de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola noagrupada na situao de ausncia de curta durao, nos termos do n. 5 do artigo 82. do
ECD;
n) Orientao e acompanhamento de alunos nos diferentes espaos escolares;o) Dinamizao de actividades de enriquecimento e complemento curricular, incluindo as
organizadas no mbito da ocupao plena dos tempos escolares;
p)Actividades de apoio ao estudo dos alunos do 1 Ciclo;q)Apoio individual a alunos;
5. Frequncia de aces de formao contnua que incidam sobre contedos de natureza cientfico-didctica com estreita ligao matria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com
as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano
de actividades, sempre que decorram fora dos perodos de interrupo das actividades lectivas,
caso em que sero deduzidas na componente no lectiva de estabelecimento (a cumprir pelo
docente no ano escolar a que respeita).
6. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, a componente no lectiva de estabelecimentodos educadores de infncia e dos professores do 1. ciclo do ensino bsico ainda utilizada na
superviso pedaggica, na avaliao de desempenho de docentes, no acompanhamento da
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
5/18
5
5
execuo de actividades de animao e de apoio famlia, no mbito da educao pr -escolar,
bem como em actividades de enriquecimento curricular no 1. ciclo do ensino bsico
7.As actividades de apoio ao estudo, no mbito do 1. ciclo do ensino bsico, so asseguradas pelodocente titular de turma sempre que no agrupamento no possam ser realizadas por docentes
sem horrio lectivo atribudo, com insuficincia de tempos lectivos, com dispensa da
componente lectiva, por docentes de apoio educativo ou por qualquer docente do agrupamento
na sua componente no lectiva de estabelecimento.
8. As horas de componente no lectiva de estabelecimento so utilizadas prioritariamente noexerccio das funes referidas nas alneas c), a), p) e q).
Artigo 7
Componente lectiva do director, subdirector e adjuntos
1. O director exerce as suas funes em regime de exclusividade, estando dispensado da prestaode servio lectivo, sem prejuzo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou rea
curricular para a qual possua qualificao profissional.
2. O subdirector de agrupamento ou escola no agrupada com um nmero de alunos, em regimediurno, superior a 600, exerce as suas funes em regime de exclusividade, estando dispensado
da prestao de servio lectivo, sem prejuzo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina
ou rea curricular para a qual possua qualificao profissional.3.A componente lectiva do subdirector de agrupamento ou escola no agrupada, com um nmero
de alunos, em regime diurno, inferior a 600 e dos Adjuntos do director fixada, nos termos do
Anexo I ao presente despacho.
4.A componente lectiva identificada nos nmeros anteriores no pode ser reduzida pelo exercciode outras funes.
Artigo 8
Componente lectiva dos coordenadores de estabelecimento
1. A coordenao de cada estabelecimento de educao pr-escolar, ou de escola,independentemente dos ciclos de ensino, integrada num agrupamento assegurada por um
coordenador.
2. Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de trsdocentes em exerccio efectivo de funes, no h lugar designao de coordenador.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
6/18
6
6
3. Os coordenadores de estabelecimentos de educao pr-escolar e ou de escolas integradas numagrupamento tm uma reduo de componente lectiva, nos termos do Anexo I ao presente
despacho.
4. O servio lectivo a que estes docentes estiverem obrigados prestado na leccionao dasdisciplinas ou reas disciplinares para as quais detm habilitao profissional, ou, sendo docentespr-escolar ou do 1 ciclo, em regime de apoio educativo.
5.As horas de apoio educativo a prestar pelos docentes do pr-escolar ou do 1 ciclo do ensinobsico resultam do crdito estipulado no artigo n 12.
Artigo 9
Redues da componente lectiva em funo da idade e tempo de servio
1. Os docentes dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico, do ensino secundrio e do ensino especial vinculados a um quadro no mbito do Ministrio da Educao beneficiam da reduo da
componente lectiva nos termos previstos no artigo 79. do ECD.
2.A reduo da componente lectiva do horrio de trabalho a que o docente tenha direito, nostermos do artigo 79. do ECD, determina o acrscimo correspondente da componente no
lectiva a nvel de estabelecimento, mantendo -se a obrigatoriedade da prestao pelo docente de
35 horas de servio semanal, excepto na situao descrita nos n.os 3 e 7 do artigo 79.
3.A aplicao do disposto no artigo 79. do ECD determina a impossibilidade de prestao deservio lectivo extraordinrio, salvo nas situaes em que tal se manifeste necessrio para a
completao do horrio semanal do docente em funo da carga horria lectiva da disciplina que
ministra.
Artigo 10
Redues da componente lectiva pelo exerccio de funes
1. Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo, so fixadas no regulamento interno asestruturas que colaboram com o conselho pedaggico e com o director, no sentido de assegurar
a coordenao, superviso e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho
colaborativo e realizar a avaliao de desempenho do pessoal docente.
2.A atribuio de horas para o desempenho das funes de coordenao educativa, supervisopedaggica ou de assessoria tcnico-pedaggica ao director, so exercidas nos seguintes tempos:
a. Nas horas de componente no lectiva de estabelecimento, conforme estipuladopelo director nos termos do n. 1 do artigo 6.;
b. Nas horas de reduo da componente lectiva de cada docente, calculadas nostermos do artigo 79. do Estatuto da Carreira Docente.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
7/18
7
7
3. Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, para o exerccio das funes de coordenao dedepartamento garantido um nmero de horas de acordo com os critrios enunciados no
Anexo II ao presente despacho.
4. O relator de outros docentes no processo de avaliao do desempenho do pessoal docenteusufrui de uma hora para avaliao de 3 docentes.
5. Tratando-se de pessoal docente da educao pr-escolar e do 1. ciclo do ensino bsico esempre que o nmero de horas da componente no lectiva de estabelecimento do relator fique
esgotado pelo nmero de docentes a avaliar, procede-se designao de outro relator.
6.Apenas o exerccio dos cargos a seguir indicados implicam a reduo da componente lectiva semser obrigatrio recorrer em primeiro lugar s horas de que o docente usufrua no mbito do
crdito trs, estipulado no artigo 11.:
a. Director e subdirector do agrupamento ou escola no agrupada;b. Adjuntos do director;c. Coordenador de estabelecimento;d. Director de Centro de Formao de Associao de Escolas;e. Director de turma do ensino diurno.f. Director de curso dos Cursos de Educao e Formao (CEF).
Artigo 11
Crditos de horas
1. O exerccio de funes no lectivas no agrupamento ou escola no agrupada, obedece disponibilidade de horas nos seguintes crditos de horas:
a. Crdito um calculado de acordo com os critrios estipulados no Anexo I aopresente despacho, destinado ao exerccio de funes de director, subdirector,
adjuntos do director e coordenador de estabelecimento;
b. Crdito dois - correspondente a duas horas por turma do ensino diurno e doensino nocturno, destinado ao exerccio das funes de director de turma, ou deDirector de Curso no caso dos Cursos de Educao e Formao.
c. Crdito trs - correspondente ao nmero de horas da componente no lectiva deestabelecimento, conforme estipulado pelo director nos termos do n. 1 do artigo
6. e ao nmero de horas de reduo da componente lectiva de cada docente,
calculadas nos termos do artigo 79. do Estatuto da Carreira Docente.
d. Crdito quatro - correspondente s horas estipuladas no Anexo III ao presentedespacho, a utilizar, no exerccio das restantes funes existentes nas escolas,
quando as horas do crdito trs se encontrem esgotadas.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
8/18
8
8
2.A atribuio a um docente de horas do crdito quatro com efectiva diminuio do nmero dehoras de actividade lectiva do docente, apenas possvel quando este docente j tiver adstritas
ao exerccio desse ou de outros cargos as horas do crdito trs a que tem direito.
3. Em nenhuma situao a escola pode utilizar mais horas do que aquelas que esto enumeradasnos crditos listadas no n 1.
4. Qualquer reforo de horas de crdito carece de autorizao do membro do governo responsvelpela rea da educao, aps parecer fundamentado da respectiva Direco Regional de
Educao.
5. Qualquer atribuio de horas a escolas para projectos, ainda que dinamizados ou aprovados porservios do Ministrio da Educao, extingue-se com a entrada em vigor do presente despacho,
carecendo de nova autorizao do membro do governo responsvel pela rea da educao.
6.As horas de crdito, independentemente do cargo ou funes a que se destinem, consideram-sesempre referenciadas a perodos de quarenta e cinco minutos.
Artigo 12
Apoio educativo aos alunos
1. Na medida em que os docentes dos 2 e 3 ciclos e do ensino secundrio dispem no seuhorrio dos tempos listados nas colunas 3 ou 4 da tabela inserida no n. 2 do artigo 3., o apoio
educativo deve ser prestado, sempre que possvel, pelo professor titular de turma ou disciplina.
2. Os tempos referidos nas colunas 3 e 4 da tabela do n. 2 do artigo 3. so destinados a trabalhocom os alunos, prioritariamente em actividades de apoio educativo e, em segundo lugar, s de
enriquecimento e complemento curricular, possibilitando-se assim que todos os docentes
tenham, no seu horrio, tempos disponveis para apoio aos seus alunos.
3.A atribuio destes tempos no horrio de cada docente assenta no princpio de que o docente responsvel pelas aprendizagens dos seus alunos nas disciplinas que lecciona e que dispe de
tempos para colmatar possveis dificuldades nas aprendizagens dos alunos.
4. O apoio aos alunos visa a aquisio das aprendizagens e as competncias consagradas noscurrculos, deve ser objecto de um plano de trabalho, conforme previsto no despacho normativo
n 50/2005, de 9 de Novembro, de modo que o aluno conhea as suas efectivas dificuldades e
os seus progressos, evitando-se assim situaes de permanncia durante todo o ano lectivo em
situao de apoio educativo.
5. Estes tempos so marcados no horrio do docente, sem prejuzo da introduo de acertos aolongo do ano, de acordo com as necessidades dos horrios dos alunos que, a seu tempo,
frequentem essas actividades.
6. Para apoio educativo aos alunos do 1. ciclo do ensino bsico, os agrupamentos com escolas do1. ciclo do ensino bsico podem dispor de um crdito de horas lectivas semanal calculado de
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
9/18
9
9
acordo com a seguinte frmula, devendo o valor obtido ser arredondado para a unidade, por
defeito:
(Nmero de turmas do 1. ciclo do agrupamento x 2,5)
7. Estas horas e funes so atribudas aos docentes existentes na escola sem turma atribuda,designadamente membros do rgo de gesto, coordenadores de estabelecimento,
coordenadores de departamento ou docentes com horrios com insuficincia de tempos
lectivos.
8. As horas de apoio educativo que constem dos horrios dos docentes referidos no nmeroanterior abatem ao crdito de horas calculado nos termos do n. 6.
9. O recurso contratao de outros professores para apoio educativo apenas pode acontecerquando a componente lectiva dos docentes referidos no n 7 se encontrar preenchida com horas
de apoio educativo e existam horas disponveis no crdito referido no n. 6.
10.O apoio aos alunos dos diferentes ciclos e nveis de ensino pode ser prestado por qualquerdocente do agrupamento/escola nos termos do artigo 14.
Artigo 13
Biblioteca escolar
1. A organizao e gesto da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas doagrupamento so efectuadas nos termos previstos na Portaria n. 756/2009, de 14 de Julho.
2. Na designao da equipa de docentes que integram a equipa da BE deve ser dada preferncia aprofessores do quadro sem servio lectivo atribudo ou com horrio com insuficincia de
tempos lectivos.
Artigo 14
Distribuio de servio docente nas escolas
1. Para efeitos de distribuio de servio docente, devem ser constitudas equipas pedaggicas queintegrem os docentes das diferentes disciplinas do ano de escolaridade e assegurem o
acompanhamento das turmas ao longo do ciclo de ensino.
2.A distribuio de servio docente deve ser pautada por critrios de bom aproveitamento dosrecursos disponveis, maximizando a rentabilidade da formao dos docentes.
3. Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, leccionar toda equalquer disciplina, no mesmo ou noutro ciclo ou nvel de ensino, para a qual detenham
habilitao adequada.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
10/18
10
10
4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, entende-se por habilitao adequada a titularidadede formao cientfica na rea disciplinar ou nas disciplinas que integram o currculo dos alunos
dos ensinos bsico e secundrio.
5. O disposto no presente artigo aplica-se tambm aos estabelecimentos de ensino particular ecooperativo com autonomia ou paralelismo pedaggico.
Artigo 15
Planificao do trabalho a desenvolver com a turma
1. As equipas pedaggicas referidas no artigo anterior devem iniciar funes aps o termo doperodo da matrcula dos alunos, desenvolvendo o trabalho de constituio da turma, bem como
a anlise do percurso escolar dos alunos.
2.
Cabe ao conselho de turma, sempre que possvel, em momento anterior elaborao doshorrios para o ano lectivo seguinte, efectuar o diagnstico, identificar as caractersticas e
dificuldades de aprendizagem dos alunos da turma, assim como a elaborao do plano curricular
da turma, concretizando planos e estratgias para colmatar as dificuldades e necessidades
diagnosticadas.
3. Os docentes titulares de turma, disciplina e de educao especial que integram a equipapedaggica so responsveis pela evoluo das aprendizagens dos alunos, sob a superviso do
director de turma.
4.
O planeamento da leccionao dos contedos curriculares da disciplina, assim como o trabalhodesenvolvido nas reas curriculares no disciplinares, realizado no mbito do conselho de
turma, de modo a garantir a interdisciplinaridade do trabalho e uma eficaz articulao curricular,
tendo em vista a melhoria dos resultados escolares dos alunos.
5.A leccionao das reas curriculares no disciplinares atribuda, preferencialmente, a docentesdo conselho de turma.
6. Os docentes organizam-se na escola de acordo com as estruturas de orientao educativadefinidas no regulamento interno do agrupamento/escola.
7.As actividades lectivas, bem como as de complemento e enriquecimento curricular e de apoioeducativo devero proporcionar a todos os alunos da turma oportunidades de aprendizagem,
tarefas e tempo de trabalho que previnam a repetncia e promovam um efectivo sucesso escolar.
8. No incio do ano lectivo, cada agrupamento/escola realiza o seguinte:a) Faculta aos pais e encarregados de educao, pela forma que entender mais acessvel,
o currculo de cada disciplina, bem como o nmero de aulas previstas, por disciplina,
para cada turma;
b) Promove, na primeira reunio com os pais e encarregados de educao, a eleio dorepresentante dos pais/encarregados de educao de cada turma.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
11/18
11
11
9. No final de cada perodo, na reunio com os pais e encarregados de educao, o director deturma dever prestar informao sobre os contedos programados e leccionados em cada uma
das disciplinas, bem como sobre o nmero de aulas previstas e ministradas.
10.No final de cada ano lectivo, dever o conselho de turma proceder a uma rigorosa avaliao dotrabalho realizado e efectuar o planeamento do ano lectivo seguinte.
Artigo 16
Ocupao plena de tempos escolares
1. O agrupamento/escola responsvel pela organizao e execuo das actividades educativas aproporcionar aos alunos durante todo o perodo de tempo em que estes permanecem no espao
escolar.
2.
Os tempos registados no horrio individual dos alunos devem ser prioritariamente preenchidoscom a realizao de actividades lectivas, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes.
3. No mbito da organizao de cada ano escolar, incumbe ao director de cada agrupamento ouescola:
a) Criar ou favorecer mecanismos de programao e planeamento das actividadeseducativas que, de forma flexvel e adequada, proporcionem o aproveitamento dos
tempos escolares dos alunos dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino
secundrio, com prioridade para o cumprimento do currculo e dos programas de cada
disciplina/rea;b) Providenciar os recursos humanos, fsicos e materiais necessrios ao desenvolvimento
de tais actividades;
c) Proceder aprovao de um plano anual de distribuio de servio docente queassegure a ocupao plena dos alunos dos ensinos bsico e secundrio, durante o seu
horrio lectivo, na situao de ausncia temporria do docente titular de turma ou
disciplina.
4.Tendo em vista criar condies para o efectivo cumprimento dos programas, o docente quepretenda ausentar-se ao servio deve, sempre que possvel, entregar ao director do respectivoagrupamento/escola o plano de aula da turma a que ir faltar e a indicao de uma actividade
pedaggica especfica, caso se concretize o estipulado no n. 8.
5.A no comunicao da inteno de faltar e a no apresentao do plano de aula constituemfundamento bastante para a injustificao da falta dada sempre que a mesma dependa de
autorizao ou possa ser recusada por convenincia ou necessidade de funcionamento do
servio.
6. Em caso de ausncia do docente titular de turma ou disciplina s actividades lectivasprogramadas, o director do agrupamento/escola deve providenciar a sua substituio nosseguintes termos:
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
12/18
12
12
a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre osdocentes da mesma turma ou disciplina. Permitindo o mecanismo da permuta a
leccionao das duas aulas em causa, no haver registo de falta;
b) Mediante leccionao da aula correspondente por um docente de carreira comformao adequada e componente lectiva incompleta.
7. Quando no for possvel realizar as actividades curriculares nas condies previstas no nmeroanterior, devem ser organizadas actividades de enriquecimento e complemento curricular que
possibilitem a ocupao educativa dos alunos.
8. Para efeitos do disposto no nmero anterior deve ser dada prioridade actividade especficaindicada pelo professor da disciplina ou consideradas, entre outras, as seguintes actividades
educativas:
a)Actividades em salas de estudo;b) Clubes temticos;c)Actividades de uso de tecnologias de informao e comunicao;d) Leitura orientada;e) Pesquisa bibliogrfica orientada;f) Actividades desportivas orientadas;g)Actividades oficinais, musicais e teatrais.
9. Sem prejuzo da efectiva realizao das actividades previstas nos n..s 7 e 8, aos docentes comcomponente lectiva completa no devem ser atribudas, para esse efeito, mais de 50 % das horas
semanais da componente no lectiva a nvel de estabelecimento.10.Na organizao das actividades de enriquecimento e complemento curricular devem ser
observadas as orientaes constantes do despacho n. 14460/2008, de 26 de Maio.
11.O docente que assegurar a ocupao dos perodos de ausncia lectiva regista no livro de pontoda turma e, posteriormente, nos suportes administrativos da direco de turma o sumrio das
actividades realizadas e as faltas dos alunos.
12. O sumrio deve sintetizar, com objectividade, as actividades realizadas e ser registado pelosalunos no caderno dirio.
13. obrigatria a frequncia das actividades curriculares e de enriquecimento ou complementocurricular organizadas para assegurar o acompanhamento educativo dos alunos dos ensinos
bsico e secundrio, sendo a ausncia do aluno a tais actividades considerada falta disciplina
marcada no respectivo horrio.
14.O plano anual a que se refere a alnea c) do n. 3 dado a conhecer pelo responsvel de turmaaos pais e encarregados de educao na primeira reunio geral de turma a realizar no incio do
ano lectivo.
15.O plano de cada agrupamento ou escola bem como o correspondente relatrio de avaliaoconstituem elementos a considerar no processo de avaliao sistemtica do trabalho
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
13/18
13
13
desenvolvido em cada ano escolar, pelo que deve ser apresentado ao conselho geral nos
relatrios peridicos e final de execuo do plano anual de actividades.
Artigo 17
Avaliao da distribuio de servio
1 - Os agrupamentos ou escolas no agrupadas devem, no final de cada ano lectivo e atravs dos
rgos de gesto prprios, proceder a uma anlise da distribuio de servio docente efectuada,
avaliando os resultados obtidos com o planeamento realizado, tendo em conta, entre outros, os
seguintes indicadores:
a) Resultados escolares dos alunos;
b) Ambiente de trabalho criado;
c) Cumprimento dos programas curriculares das diferentes disciplinas;
d) Condies de segurana da escola.
2 - O resultado da anlise prevista no nmero anterior divulgado no agrupamento de escolas ou
escola no agrupada de forma a poder ser consultado por toda a comunidade educativa.
Artigo 18
Reduo das tarefas administrativas
1 - A marcao e realizao das reunies previstas no n. 3 do artigo 2. do presente despacho e da
alnea c) do n. 3 do artigo 82. do ECD, deve, para o reforo da sua eficcia, eficincia e garantia
do necessrio tempo para o trabalho dos docentes a nvel individual, ser precedida:
a) Da ponderao da efectiva necessidade da sua realizao e da possibilidade de atingir os
mesmos objectivos atravs de outros meios, desde que no se trate de matrias que caream
legalmente de deliberao do rgo em causa;
b) De uma planificao prvia da reunio, estabelecendo as horas de incio e do fim e com
ordens de trabalho exequveis dentro desse perodo;
c) Da atribuio aos seus membros de trabalho que possa ser previamente realizado e que
permita agilizar o funcionamento dessas reunies;
d) Do estabelecimento de um sistema de rigoroso controlo na gesto do tempo de forma a
cumprir a planificao.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
14/18
14
14
2 - Os rgos dos agrupamentos de escolas e escolas no agrupadas, e bem assim as respectivas
estruturas de coordenao educativa e superviso pedaggica, devem:
a) Evitar a exigncia ao pessoal docente de documentos que no estejam legal ou
regulamentarmente previstos;
b) Contribuir para que os documentos exigidos aos docentes ou produzidos na escola tenham
uma extenso o mais reduzida possvel;
c) Assegurar que a escola s se envolve em projectos que se articulem com o respectivo
projecto educativo.
Artigo 20
Norma revogatria
So revogados:
a) O despacho n 13599/2006, de 18 de Junho, com as alteraes que lhe foram introduzidaspelos despachos n.s 17860/2007, de 13 de Agosto, 19117/2008, de 17 de Julho,
32047/2008, de 16 de Dezembro e 11120-B/2010, de 2 de Julho;
b) O Despacho n. 9744/2009, de 1 de Abril de 2009, publicado em Dirio da Repblica, 2.srie, n. 69, de 8 de Abril;
c) O artigo 20. do anexo ao Despacho n. 143/2008, de 7 de Dezembro de 2007, publicadoem Dirio da Repblica, 2. Srie, n. 2, de 3 de Janeiro de 2008, na redaco dada pelo
Despacho n. 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado em Dirio da Repblica,
2. Srie, n. 6, de 9 de Janeiro de 2009;
d) O Despacho n 17 670/2009, de 20 de Julho de 2009, publicado no Dirio da Repblica,2. Srie, n. 147, de 31 de Julho.
Artigo 21
Produo de efeitos
O presente despacho produz efeitos no incio do ano escolar de 2011/12.
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
15/18
15
15
ANEXO I
COMPONENTE LECTIVA DO DIRECTOR, SUBDIRECTOR, ADJUNTOS DO DIRECTOR E DO COORDENADOR DE ESTABELECIMENTO
COMPONENTE LECTIVA A CUMPRIR PELOS DOS TITULARES DOS SEGUINTES CARGOS
Critrio
DirectorSubdirector Adjuntos do director Coordenadores de estabelecimento
Docente de
qualquernvel ou ciclo
Docente dos 2,
3 Ciclos ouSecundrio
Docente do
Pr-escolarou do 1 Ciclo
Docente dos 2,
3 Ciclos ouSecundrio
Docente do
Pr-escolarou do 1 Ciclo
Critrio
Docente do 2,
3 Ciclos ouSecundrio
Docente do
Pr-escolarou 1 Ciclo
N deTurmas ou
horas
N de Turmas N de Horas N de Turmas N de Horas N de Turmas N deHoras
a) Agrupamentos de escola ouescolas no agrupadas comum nmero de alunos, emregime diurno, igual ouinferior a 600 alunos.
0 2 10 2 10
a) Estabelecimentocom menos de250crianas/alunosem regime diurno
Sem reduo da componentelectiva
Cumprem a componente lectiva aque esto legalmente obrigados.
b) Estabelecimentocom mais de 250crianas/ alunosem regime diurno.
1 5
b)Agrupamentos de escola ouescolas no agrupadas comum nmero de alunos, emregime diurno, superior a600.
0 0 0 1 5
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
16/18
16
16
ANEXO II
PROCEDIMENTOS E CRITRIOS DE ATRIBUIO DE HORAS PARA O EXERCCIO DE CARGOS DE COORDENAO EDUCATIVA ESUPERVISO PEDAGGICA
QUE HORAS SO UTILIZADAS PARA O EXERCCIODO CARGO
CARGOSCRITRIO DE ATRIBUIO DE
HORAS
NMERO DEHORAS PARA
EXERCCIO DOCARGO
COMPONENTE
NO LECTIVA DEESTABELECI-
MENTODECIDIDA PELA
ESCOLA
HORAS DEREDUOAO ABRIGODO ARTIGO79 DO ECD
CRDITO DE
HORASCONCEDIDO
ESCOLA,CONFORMEANEXO III
(Coluna 1) (Coluna 2) (Coluna 3) (Coluna 4) (Coluna 5) (Coluna 6)1.Direco de turma Por turma dos 2 e 3 ciclos e ensino secundrio 2 - crdito especfico No No 02.Director de Curso CEF 3 horas por turma 2crdito especfico Sim - uma hora 03.Exerccio da funo de mediador pessoal e social
nos cursos de educao e formao de adultos
(cursos EFA)
2 horas por turma 2 Sim SimSim aps estarem
esgotadas as horas das
colunas 4 e 5 de cada
docente.
A atribuio de horas
aos cargos nunca pode
ultrapassar o limite de
crdito atribudo
escola.
4. Assessorias ao director A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
5.Coordenador de departamento
a)Departamento que integre at 10 docentes. 2 Sim Simb)Departamento que integre de 11 at 15 docentes. 3 Sim Simc)Departamento que integre de 16 at 20 docentes. 4 Sim Simd)Departamento que integre de 21 at 25 docentes. 5 Sim Sime)Departamento que integre de 26 at 30 docentes. 6 Sim Sim)Departamento que integre mais de 30 docentes. 7 Sim Sim
6.Coordenao pedaggica do ensino recorrente A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim7.Relator de outros docentes no processo de
avaliao do desempenho do pessoal docente.
Por cada 3 docentes 1 Sim Sim
8.Funes e actividades de coordenao no mbito A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
17/18
17
17
do desporto escolar.
Sim aps estaremesgotadas as horas das
colunas 4 e 5 de cada
docente.
A atribuio de horas
aos cargos nunca pode
ultrapassar o limite de
crdito atribudo
escola.
9.Responsvel pela dinamizao de actividades comgrupo/equipa do Desporto Escolar
Utilizao dos tempos para outras actividades dos
professores que dinamizem os grupos/equipas,
conforme tabela do artigo 3., n 3.
A definir pelo agrupamento Sim Sim
10. Coordenao de outras estruturas decoordenao educativa e superviso pedaggica
previstas no regulamento interno, como sejam:
a)Grupos de recrutamento ou reas disciplinares,conselho de docentes, conselho de directores de
turma; coordenao ou direco de cursos, sejam
eles profissionais, de ensino recorrente, de
educao e formao ou outros.
b)Coordenao de ano, ciclo ou curso.
A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
11. Direco de instalaes. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim12. Funes de coordenao ou no, no mbito da
Biblioteca escolar. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
13. Coordenao de clubes e ou projectos. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim14. Dinamizao de clubes e ou projectos. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim15. Coordenao e participao nas equipas PTE. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim16. Profissional de Reconhecimento e Validao de
Competncias. A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
17. Exerccio de funes em organismos externosao agrupamento ou escola no agrupada
A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
18. Acompanhamento da implementao ou dadinamizao de projectos ou programas.
A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
19. Outros cargos ou funes a decidir peloAgrupamento ou escola no agrupada
A definir pelo agrupamento A definir pelo agrupamento Sim Sim
-
8/8/2019 Projecto Despacho Organizao Ano Lectivo 2011
18/18
18
18
ANEXO III
CRDITO 4
HORAS A ATRIBUIR AO AGRUPAMENTO OU ESCOLA NO AGRUPADASomatrio das horas do artigo 79 do ECD de que
usufruem os docentes, dos 2 e 3 ciclos e do ensinosecundrio, em exerccio de funes no agrupamento
ou escola no agrupada.
Horas de crdito a atribuir, quando esgotado o crditotrs, previsto no n 1 do Artigo 11..
(Coluna 1) (Coluna 2)
0 882 864 846 828 80
10 7812 7614 7416 7218 7020 6822 6624 6426 6228 6030 5832 5634 54
36 5238 5040 4842 4644 4446 4248 4050 3852 3654 3456 3258 3060 2862 2664 2466 2268 2070 1872 1674 1476 1278 10
De 80 a 100 8De 101 a 188 6Mais de 188 4