Programa Sanitário Apícola - RAA

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Progra Sanitário - RAA

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Governo dos Açores

__________________________________________________________________________ DRDA – VINHA BRAVA – 9700-801 ANGRA DO HEROÍSMO TELEF. 295 404 200 FAX. 295 216 272

Programa Sanitário Apícola 2009

Direcção de Serviços de Veterinária

DIRECÇÃO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DOS AÇORES

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A –INTRODUÇÃO

I – OBJECTIVO Este Programa foi elaborado ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 24/2007/A, de 7 de Novembro, visando o estabelecimento das medidas de sanidade veterinária para defesa no território regional das doenças das abelhas (ver quadro 1), bem como dos requisitos a que devem obedecer as zonas controladas.

Quadro I – Doenças de declaração obrigatória

Loque americana.

Loque europeia.

Acarapisose.

Varroose.

Aethinose por Aethina tumida.

Tropilaelaps por Tropilaelaps sp.

Ascosferiose (unicamente em zonas controladas).

Nosemose (unicamente em zonas controladas).

II – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Legislação Nacional e Regional • Decreto Legislativo Regional n.º 24/2007/A, de 7 de Novembro • Despacho nº 468/2008, de 20 de Maio, da Secretaria Regional da Agricultura e

Florestas • Despacho nº 480/2008, de 21 de Maio, da Secretaria Regional da Agricultura e

Florestas

Legislação Comunitária • Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho • Decisão 2003/881/CE da Comissão, de 11 de Dezembro, alterada pela • Decisão 2005/60/CE da Comissão de 20 de Janeiro

III – IMPRESSOS PARA ACTIVIDADE APÍCOLA (ANEXO 2) • Mod. 01/AP/DRDA – Registo de Apicultor e Declaração de Existências de Apiários • Mod. 03/AP/DRDA – Comunicação de Deslocação de Apiários • Mod. 04/AP/DRDA – Boletim de Apiário de Zona Controlada

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• Mod. 02/AP/DRDA – Registo da Indústria e Comércio de Cera destinada à actividade apícola

• Anexo I da Decisão 2005/60/CE – Certificado Sanitário para importação de abelhas provenientes de países terceiros

• Anexo E parte 2 da Decisão 2007/265/CE – Certificado Sanitário para trocas intracomunitárias de abelhas

IV – APLICAÇÃO DO PROGRAMA O programa será aplicado em toda a Região Autónoma dos Açores, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009.

V – ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE REGIONAL ENCARREGUE DO CONTROLO E DA COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPETENTES PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA) é o organismo que a nível regional é responsável pela elaboração, coordenação e acompanhamento do programa. À Direcção de Serviços de Veterinária e aos Serviços de Desenvolvimento Agrário das várias Ilhas compete o controlo e execução das diferentes acções nas suas áreas de influência.

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• EFECTIVO APÍCOLA

VI – ANÁLISES LABORATORIAIS O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (L.N.I.V.) é o laboratório nacional de referência para as doenças de abelhas – a quem compete coordenar e aprovar os laboratórios de rastreio oficiais e privados. Outros Laboratórios reconhecidos:

� Laboratório de Patologia Apícola da Escola Superior Agrária de Bragança

B - MEDIDAS GERAIS

� Destruição de todas as colónias dos apiários em que seja diagnosticada doença

considerada exótica no território regional ou em Zonas Controladas, com adopção de medidas de desinfecção e de vigilância adequadas à erradicação do agente etiológico. Estas acções são dirigidas, caso a caso, pela DRDA/DSV.

� Prestação de informação aos apicultores por acções de divulgação, com recurso a organizações/associações de apicultores e aos técnicos contratados por estas.

� Sempre que pretendam deslocar o(s) apiário(s), os detentores devem comunicar previamente aos Serviços de Desenvolvimento Agrário da sua Ilha a futura implantação do(s) mesmo(s) (Mod. 03/AP/DRDA).

� No caso específico de deslocações para Zonas Controladas, deverão ser anexos à declaração os resultados de análises laboratoriais realizadas nos 2 meses prévios à deslocação. O Serviço de Desenvolvimento Agrário da ilha de destino autorizará a deslocação, após análise dos resultados laboratoriais, exceptuando se tiverem sido detectadas doenças de declaração obrigatória que não estejam comprovadamente presentes na Zona Controlada há mais de um ano.

� A Identificação de apiários é obrigatória, com a indicação do número de apicultor em local bem visível do apiário.

� Sempre que ocorram alterações significativas superiores a 20% do número de colmeias, o apicultor deverá fazer a declaração de alterações à declaração de existências, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua ocorrência (Mod. 01/AP/DRDA).

N.º Apicultores 240 N.º Apiários 378 N.º Colmeias 4.295

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� O Boletim de Apiário de Zona Controlada (Mod. 04/AP/DRDA) é obrigatório para apiários sediados em Zona Controlada mas pode ser usado facultativamente para apiários sediados em zonas não controladas. Nele devem ser registadas as acções de tratamento, colheita de amostras, desinfecção, introdução de abelhas, ceras ou materiais, alimentação artificial e movimentação (transumância, deslocação).

� O trânsito da cera de abelha entre as várias ilhas do Arquipélago dos Açores

(para moldagem, por exemplo), só pode ser efectuado por apicultores registados na DRDA como produtores ou comerciantes de cera (Mod. 02/AP/DRDA) e mediante autorização doS ServiçoS de Desenvolvimento Agrário das ilhas de saída e de destino.

C. ZONAS

Para efeito de execução de acções, são diferenciadas as seguintes zonas na dispersão e controlo das doenças das abelhas: I – Zonas Endémicas Não Controladas – zonas em que a ausência da doença não foi demonstrada, não se procedendo a controlo sistemático das doenças. II – Zonas Controladas – zonas em que a ausência da doença não foi demonstrada, na qual se procede a controlo sistemático das doenças, levadas a efeito por entidade gestora reconhecida pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário. As entidades Gestoras das Zonas Controladas devem cumprir o disposto no Normativo elaborado pela DRDA. III – Zonas Indemnes – zonas em que a ausência da doença é demonstrável, e na qual se procede a acções de amostragem das doenças e dos trânsitos para essas zonas de abelhas, materiais ou produtos susceptíveis de contaminação. Corresponde a área geográfica definida onde decorra um programa de vigilância para a as doenças de abelhas, e onde nunca tenham existido ou não existam resultados positivos à análise anatomopatológica para essa(s) doença(s) há mais de dois anos. Na Zona Indemne deve existir um plano de amostragem competente que possa demonstrar a indemnidade. O reconhecimento da indemnidade é da responsabilidade da Direcção-Geral de Veterinária, devendo ser submetida a proposta à Comissão da Comunidade Europeia, nos termos da legislação sanitária aplicável.

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D. CONTROLOS SANITÁRIOS

Os controlos sanitários devem ser efectuados de acordo com o respectivo Normativo (ver ANEXO 1).

E. INDEMNIZAÇÕES

A atribuição das indemnizações por abate sanitário será accionada apenas em situação de doenças de declaração obrigatória consideradas exóticas em Território Regional e em Zonas Controladas, No caso específico de Loque Americana, doença de declaração obrigatória constante no certificado sanitário internacional e intra-comunitário, e que actualmente é endémica no território nacional, a atribuição das indemnizações aos apicultores será accionada apenas para abates sanitários de apiários implantados em Zona Controlada e caso a doença não tenha sido comprovadamente diagnosticada na zona há mais de 2 anos, com análises realizadas a todos os apiários pelo menos uma vez por ano, em Laboratórios reconhecidos pela DGV/DRDA.

F. ACÇÕES DE DIVULGAÇÃO

A Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário deve fomentar a criação de zonas controladas e de zonas indemnes através de acções de divulgação junto dos apicultores, nomeadamente através de organizações/associações de apicultores.

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