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INOVAÇÃO INOVAÇÃO JURISPRUDENCIALJURISPRUDENCIAL

PROGRAMA DE MBA EM PODER JUDICIÁRIOPROGRAMA DE MBA EM PODER JUDICIÁRIO

Carlos Affonso Pereira de SouzaCarlos Affonso Pereira de Souza

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SUMÁRIO

1. Breve nota sobre o Direito Civil Constitucional

2. Direito à imagem e dano moral

3. Novos princípios da teoria das obrigações e dos contratos

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A CONSTITUIÇÃOE O

DIREITO CIVIL

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“É a ordem das coisas: não se improvisa um código de um ano para outro, no gabinete de trabalho de uma individualidade qualquer, como não se improvisa uma sociedade, uma civilização, uma era.”

“Outorga-se aos povos ou eles conquistam no dia de sua liberdade uma Constituição, escrita ao estrepito da batalha ou às aclamações da praça pública, mas um Código Civil procede uma longa gestação das idéias; ele é o marco de um largo período no progresso da jurisprudência, e o depositário da experiência e estudo não só de um povo, mas da humanidade culta.”

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José de Alencar. Esboços Jurídicos. Rio: Garnier, 1883.

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• Reconhecimento da força normativa da Constituição.

• A Constituição como vértice do ordenamento jurídico.

Princípios constitucionais não são princípios políticosprincípios gerais do Direitoprincípios de interpretação

Alteração na postura do civilista com relação ao texto constitucional.

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• A revisão da dicotomia Direito Público – Direito Privado

Aplicação das normas constitucionais diretamente nas relações privadas

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“A rigor, portanto, o esforço hermenêutico do jurista moderno volta-se para a aplicação direta e efetiva dos valores e princípios da Constituição, não apenas na relação Estado-indivíduo, mas também na relação interindividual, situada no âmbito dos modelos próprios do direito privado.”

Maria Celina Bodin de Moraes

(“A Caminho de um Direito Civil Constitucional”, in Revista de Direito Civil nº 65, p. 28)

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...)III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Cláusula geral de proteção à pessoa humana:

A diretriz elencada no artigo 1º, III da Constituição Federal, elegendo a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República, somada à adoção do princípio da igualdade substancial (art.3º, III), e da isonomia formal do art. 5º, acrescido da garantia residual constante do artigo 5º, § 2º condicionam todo o ordenamento jurídico.

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Caso do anão

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Lançamento de Anão (“dwarf tossing”)

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• Perda do papel centralizador do Código Civil

• Edição de leis extravagantes e retiradas de setores inteiros do Código Civil

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Consequência:

Questões de direito privado alçadas à proteção constitucional

Aplicação da Constituição em matérias típicas de direito privado (p.ex: bem de família)

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Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

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Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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Duas questões sobre bem de família:

1) Devedor solteiro e solitário

2) Bem de família e a situação do fiador

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PROCESSUAL – EXECUÇÃO -IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL -RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90.A interpretação teleológica do Art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.

STJ, ERESP 182223 / SP

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"IMPENHORABILIDADE - LEI Nº 8.009, DE 19/03/90 - EXECUTADO SOLTEIRO, QUE MORA SOZINHO

A LEI Nº 8.009/90 DESTINA-SE A PROTEGER, NÃO O DEVEDOR, MAS A SUA FAMÍLIA - ASSIM, A IMPENHORABILIDADE NELA PREVISTA ABRANGE O IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR, NÃO ALCANÇANDO O DEVEDOR SOLTEIRO, QUE RESIDE SOLITÁRIO

- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO"

(REsp. nº 67.112 -RJ, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, m. v., Rel. Min, Barros Monteiro, em 29/08/95, DJU 23/10/95, pág. 35681).

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PENHORA - Solteiro - Bem de família - Incidência sobre imóvel residencial. Impenhorabilidade declarada de ofício - Admissibilidade - Lei nº 8.009/90. A melhor exegese a ser emprestada a esse instituto de Direito de Família, portanto, por ser lei de ordem pública, está a demonstrar que a proteção à família não se circunscreve às pessoas casadas, uma vez que as solteiras podem estar vivendo maritalmente com outra pessoa, companheiro ou companheira, ou mesmo com a mãe e pessoas que possam compor essa entidade, parentes sanguíneos ou não.

(1ºTACivSP - AI nº 766.757/0 - Ribeirão Preto - Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira - J. 17.02.98).

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EMBARGOS DO DEVEDOR BEM DE FAMILIA MULHER SEPARADA JUDICIALMENTE LEI N. 8009, DE 1990 INAPLICABILIDADE

Execucao. Embargos do Devedor. Alegacao de impenhorabilidade de bem imovel residencial, com fulcro na Lei 8009/90. A lei referida destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Assim a impenhorabilidade nela prevista, abrange o imovel residencial que sirva ao casal ou entidade familiar nao alcancando devedores solitarios, tais como solteiros, separados ou divorciados. No caso, a devedora- apelante e' separada, nao comprovando que resida com membros da familia. Sentenca mantida. Recurso improvido.

TJRJTipo da Ação: APELACAO CIVEL Número do Processo: 2002.001.16619

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EMBARGOS A PENHORA - BEM DE FAMILIA - IMPENHORABILIDADE - REFORMA DA SENTENCA

PENHORA DE IMÓVEL DO AVALISTA. BEM DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É CLARA EM PROTEGER NÃO APENAS A FAMÍLIA, MAS TAMBÉM O DIREITO À MORADIA. INTERPRETAR DE FORMA DIVERSA, ISTO É, NO SENTIDO DE QUE A PROTEÇÃO SE LIMITA AOS CASADOS, CONVIVENTES OU COMPANHEIROS, É DISCRIMINAR AQUELE QUE OPTOU POR VIVER SOZINHO OU QUE ATE ENTÂO NÃO ENCONTROU A PESSOA IDEAL. INEGAVELMENTE, ESTAR-SE-IA VIOLANDO O TEXTO CONSTITUCIONAL, POR TRATAR DESIGUALMENTE o SOLTEIRO, O CELIBATÁRIO. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1º, DA LEI No 8.009/90. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL Des. DES. RAUL CELSO LINS E SILVA Julgado em 20/08/2003 - TJRJ

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ENTIDADE FAMILIAR NAO CARACTERIZACAO PENHORA DE BENS BEM DE FAMILIA POSSIBILIDADE

Impenhorabilidade. Bem de familia. Protecao. Alcance. A Lei n. 8009/90, que dispoe sobre a impenhorabilidade do bem de familia, destina-se a proteger nao o devedor, mas a sua familia. Portanto, as impenhorabilidades nela previstas abrangem o imovel e os moveis que o guarnecem usados pelo casal ou pela entidade familiar, nao alcancando o devedor solteiro, que reside solitario. Recurso provido.

TJRJTipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 2002.002.18040 08/04/2003 Des. DES. MARLAN MARINHO

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STFRECURSO EXTRAORDINÁRIO 352.940-4 - SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE.

Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”: sua não-recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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Decisão de segunda instância:

“A norma constitucional que inclui o direito à moradia entre os sociais (artigo 6º do Estatuto Político da República, texto conforme a Emenda 26, de 14 de fevereiro de 2000) não é imediatamente aplicável, persistindo, portanto, a penhorabilidade do bem de família de fiador de contrato de locação imobiliária urbana.”

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Decisão do STF:

(voto do relator)

Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo - inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000.

Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família - Lei 8.009/90, art. 1º - encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição.

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• E o novo Código Civil?

Direito à Imagem

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

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DIREITO À IMAGEM E DANO MORAL

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• Função da imagem na Sociedade da Informação

• Exploração da fisonomia e do compartamento pessoal

• A proteção da imagem para o Direito ultrapassa o simples aspecto da reprodução gráfica dos aspectos físicos da pessoa.

• Imagem como exteriorização da personalidade humana (nos aspectos físico e moral) (Walter Moraes)

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“Direito à imagem é a projeção da personalidade física (traços fisionômicos, corpo, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc.) ou moral (aura, fama, reputação, etc.) do indivíduo (homens, mulheres, crianças ou bebê) no mundo exterior.”

(Hermano Duval. Direito à Imagem. São Paulo, Saraiva, 1988; p. 105)..

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Imagem na CFRB:

“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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Sobre a imagem-retrato:

• Uso de partes distintivas do corpo da pessoa e sósias:

Responsabilidade Civil – Direitos de Personalidade – Violação – Danos Moral e Patrimonial.

Responsabilidade Civil. Violação de direitos da personalidade. Exploração do nome e por via reflexa, da imagem, de modelo fotográfico renomado, com uso de sósia em revista com fins lucrativos. Artifícios de imitação para tirar proveito do poder atrativo da própria imagem de modelo de fama. Ausência de autorização e da devida remuneração. Quando a violação de direitos de personalidade deixar também conseqüências econômicas é devido o ressarcimento de ordem patrimonial cumulativo com a reparação do dano moral.”

(TJRJ, Embargos Infringentes nº 136/91, rel. Des. Elmo Arueira, julgado em 18.12.91)

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Sobre a imagem-atributo:

A imagem-atributo possui por objeto o conjunto de particularidades comportamentais que distinguem uma pessoa perante terceiros.

Tais particularidades podem tanto abonar como desprestigiar a pessoa em referência, não possuindo, assim, qualquer identidade com a honra objetiva do sujeito.

Caso George Noonan e Marie Noonan vs. The Winston Company e outros

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Sobre a imagem-atributo:

Caso Xuxa:

“Após o lançamento da fita [no cinema], ocorrido em 1982, a 2ª Autora [Xuxa] se projetou, nacional e internacionalmente, com programas infantis na televisão, criando uma imagem que muito justamente não quer ver atingida, cuja vulgarização atingiria não só ela própria como a das crianças que são o seu público, ao qual se apresenta como símbolo da liberdade infantil, de bons hábitos e costumes, e da responsabilidade das pessoas.”

(TJRJ, Apelação Cível nº 3819/91, rel. Des. Thiago Ribas Filho, julgada em 27.02.92; fls. 802).

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Sobre a imagem-atributo:

“Civil. Responsabilidade civil. Despedida de relações públicas. Comunicação à praça. Ato sem motivo plausível e lesivo à imagem. Fixação do dano moral.

(...) 2. O comunicado à praça de que certo empregado foi demitido e que a empresa não se responsabiliza por seus atos, quando a despedida foi ato rotineiro e sem motivo extraordinário ou especial constitui ato ilícito porque causa dano à imagem profissional da relações públicas. O dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita o seu comportamento.”

(TJRS, Apelação Cível n.º 596100586, rel. Des. Araken de Assis, julgada em 14.11.1996).

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Sobre a imagem-atributo e publicidade:

“O fenômeno ganha vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem-sucedidas em suas atividades representa estímulo ao consumo mediante a atração que exercem junto ao público; assim acontece com grandes estadistas, políticos, artistas, escritores, esportistas. Explora-se, nesse passo, a ânsia do espectador de se identificar com os seus ídolos, com os seus hábitos, os seus gostos, as suas preferências, levando-o, pois, ao consumo do produto anunciado, direta ou indiretamente, conforme o caso.”

Carlos Alberto Bittar e Carlos Alberto Bittar Filho. Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 2002; p. 58.

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• Da lesão à imagem podem decorrer danos de natureza material e moral.

• Peculiaridades:

Não importa se o uso foi para louvar a pessoa:

“Direito à imagem – Indenização – Ato ilícito – Publicação não autorizada de fotos de renomado ator de televisão em catálogo promocional de empresa de vestuário – Reparação devida, mormente se houve a intenção de explorar e usufruir vantagem – Irrelevância de que tal divulgação não tenha sido desprestigiosa.”

Apelação Cível nº 91.030.4/2, rel. Des. Testa Marchi, julgado em 11.05.2000; in RT nº 782 (dez/2000); pp. 236/238.

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• Dano in re ipsa:

“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.”(Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil, p. 80).

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• STJ, RESP nº 138.883/PE:

“Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa. Já o colendo Supremo Tribunal Federal indicou que a ‘divulgação da imagem da pessoa, sem o seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica em locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano.’

(Revista do Superior Tribunal de Justiça nº 116 (abr/99); pp. 215/220).

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• STJ, RESP nº 46.420-0/SP:

“[a]legou-se a inexistência de prejuízo, indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas. Ocorre que o prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Só aí já está o dano moral. Além disso, também poderia ocorrer o dano patrimonial, pela perda dos lucros que tal utilização poderia acarretar, seja pela utilização feita pelas demandadas, seja por inviabilizar ou dificultar a participação em outras atividades do gênero.”

RSTJ nº 68 (abr/95); pp. 358/366.

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• A responsabilidade independe do resultado financeiro obtido com a violação:

“Direito à Imagem – Ação indenizatória – Imagem indevidamente incluída em publicação – Limitação do valor do dano sofrido pelo titular do direito ao lucro que uma das infratoras possa ter sofrido – Inadmissibilidade.”

“O valor do dano sofrido pelo titular do direito, cuja imagem foi indevidamente incluída em publicação, não está limitado ao lucro que uma das infratoras possa ter auferido, pois o dano do lesado não se confunde com o lucro do infrator, que inclusive pode ter sofrido prejuízo com o negócio.”

Recurso Especial nº 100.764/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 24.11.1997, in RT nº 752 (jul/98); pp. 192/196.

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COLISÃO COM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

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• O conflito entre a liberdade de expressão e direitos da personalidade como o direito `a imagem surge em casos nos quais se busca, de uma lado, proteger o interesse de uma parte em livremente expressar o seu pensamento, e, do lado oposto, tutelar direitos da personalidade.

• Casos decididos pelos tribunais:

• Privacidade e Imagem de pessoas notórias• Interesse sobre fatos criminosos• Imagem e locais públicos• Direito de sátira e caricatura

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• Uma das principais áreas de conflito reside na publicação de escritos, produção de filmes ou divulgação de fotografias envolvendo pessoas notórias, sobre as quais exista um interesse público, ou sobre aquelas que ocupam determinados cargos públicos.

• “Isso não significa que a pessoa notória não deva ter a sua imagem preservada. Apenas existe uma diminuição em seu direito de tutelar a imagem, dada a notoriedade. Desde que o notável esteja em ambiente onde desenvolve sua atividade e sem nenhum resquício de constrangimento, já que está retratando a pessoa como ela é e na forma como desenvolve sua normal atividade, não há nem necessidade de colher-se autorização, muito menos possibilidade de indenização.” (Antonio Jeová Santos)

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“Civil. Direito de imagem. Reprodução indevida. Lei n° 5.988/73 (art. 49, I, f). Dever de indenizar. Código Civil (art. 159).

A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa, é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam.

A sua reprodução, conseqüentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida.

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É certo que não se pode cometer o delírio de, em nome de direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem; todavia, não se deve exaltar a liberdade de informação a ponto de se consentir que o direito à própria imagem seja postergado, pois a sua exposição deve condicionar-se à existência de evidente interesse jornalístico que, por sua vez, tem como referencial o interesse público, a ser satisfeito, de receber informações, isso quando a imagem divulgada não tiver sido captada em cenário público ou espontaneamente.”

Recurso Especial n° 58101/SP, rel. César Asfor Rocha, julgado em 16.09.1997; in Revista do Superior Tribunal de Justiça n° 104 (abr/98); pp. 326/332.

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“Indenização – Responsabilidade civil – Dano moral – Publicação de notícia ofensiva à imagem de Delegado de Polícia – Fato que diz respeito ao interesse público, devendo ser exposto ao conhecimento de todos – Ação improcedente”

“Os fatos depressivos da vida estritamente privada do cidadão não devem ser propalados, ainda que verdadeiros, justamente porque, faltando interesse público, não serviriam a outro propósito que o do escândalo e do desdouro. Já os da pública são do interesse público e não subtraíveis do interesse geral.”

TJSP, rel. Des. Walter Moraes, julgado em 23.03.93.

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Caso Garrincha:

“Quanto ao mérito, da leitura do livro não surge nenhuma ofensa à honra ou à imagem de Garrincha. O que ali se descreve é do conhecimento público. Garrincha era doente, sofrendo de alcoolismo, e a sua luta contra a enfermidade é narrada em detalhes, não só por meio da pesquisa que o autor despendeu, como, ainda, através de testemunhos.

(...) Os fatos são públicos e notórios e estão estampados no tempo em todos os jornais e revistas de então.Há um ou outro ponto mais picante sobre a vida sexual do biografado, mas nada que conduza a uma ofensa à sua dignidade ou honra. E por isso mesmo não há que se falar em dano moral.”

Apelação Cível n° 2270/01, rel. Gustavo Adolpho Kuhl Leite, julgado em 17.07.2001.

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Fatos criminosos:

• A crônica policial apresenta, caso desenvolvida em inobservância aos parâmetros da ética jornalística, gera diversas possibilidades de conflitos, ocasionados pela deturpação dos fatos, condenando-se o investigado através da imprensa antes mesmo do julgamento, e pelo sensacionalismo, que explora comercialmente os detalhes sórdidos dos crimes e transforma tragédia em espetáculo.

•`A deturpação dos fatos, imputando à pessoa conduta criminosa sem proceder ao devido exame da veracidade do que se publica, geralmente decide a contenda favoravelmente ao indivíduo lesionado em sua privacidade ou imagem.

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“Responsabilidade Civil. Dano Moral. Reportagens jornalísticas que imputam ao autor a acusação de ‘mutreteiro’ e ‘cabeça’ de fraude em concurso público, que derivaria do investigado pelo Ministério Público e por CPI da Câmara Municipal. Acusação não corroborada pelos documentos dos autos, que apenas retratam ser a vítima um dos beneficiários de adulteração de notas no concurso, sem, porém imputar-lhe a condição de responsável pela fraude e muito menos ‘cabeça’ dela.

Abuso do direito de informar e deturpação da notícia que ensejam a reparação, com base nos art. 5º, X da CF, por ofenderem a honra e dignidade do demandante.”

TJRJ, Apelação Cível n° 25960/01, rel. Binato de Castro, julgado em 18.12.2001.

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• Direito ao esquecimento

• Caso Lebach

“Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública, em geral, precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso. Todavia, além de considerar a intangibilidade da esfera íntima, tem-se que levar em conta sempre o princípio da proporcionalidade. Por isso, nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação.

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A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe, fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade, com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime, ainda que sob a forma de documentário.

A divulgação posterior de notícias sobre o fato é, em todo caso, ilegítima, se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor, especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade. É de se presumir que um programa, que identificas o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de sue livramento condicional ou mesmo após a soltura, ameaça seriamente o seu processo de reintegração social.”

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• Locais públicos

• Sátira e caricatura

Projeto de Lei de Imprensa (PL nº 3232/92), art. 10, §3º:

“não será considerada ofensiva à imagem das pessoas sua reprodução gráfica, parcial ou de corpo inteiro, em desenho convencional, artístico ou caricatural, desde que não expresse nem sugira condição ou situação que caracterize calúnia, difamação ou injúria, nos termos do art. 5º.”

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PANORAMA DA NOVA TEORIA CONTRATUAL

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Apelação Cível nº 6421/2004, rel. Des. Maldonado de Carvalho; j. em 31.04.2004

Civil. Anulação de escritura de compra e venda de imóvel residencial. Vício na manifestação da vontade. Erro acidental. Validade do negócio jurídico. Não ganha qualquer ressonância jurídica a indicação sobre a ocorrência de vício oculto como causa direta da anulabilidade do negócio jurídico, uma vez que o imóvel adquirido, por ausência de qualquer indicação nesse sentido, não se mostra impróprio ao uso que se destina, ou, em razão de vício redibitório, teve prejudicado sensivelmente o seu valor. O vício redibitório, como os doutrinadores o definem, é o defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina, ou lhe prejudica sensivelmente o valor.

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Já o erro, na linha de Carvalho de Mendonça, deve ser visto como seu fundamento, uma vez que o agente não faria o contrato caso conhecesse a verdadeira situação, impedindo, assim, que a vontade se forme em consonância com a verdadeira motivação do contratante, apenas o erro substancial influi sobre a validade do negócio jurídico. Exclui-se, portanto, o erro acidental que, não recaindo na essência da declaração, não provoca divergência capaz de justificar a anulação do negócio jurídico. É necessário, pois, que o erro recaia na substância do ato, no objeto principal da declaração, ou em alguma das suas qualidades substanciais. São anuláveis somente as declarações de vontade decorrentes de erro essencial, porquanto o erro acidental não recai nos motivos determinantes da vontade. Recurso improvido.”

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AUTONOMIA DA VONTADE

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“A autonomia privada é o poder de se auto-ditar a lei ou preceito, o poder de governar-se a si próprio. Poder-se-ia também defini-la como um poder de governo da própria esfera jurídica, e como essa é formada por relações jurídicas, que são a causa da realização de interesses, a autonomia privada pode igualmente conceituar-se como o poder da pessoa de desregulamentar e ordenar as relações jurídicas nas quais é, ou há de ser, parte.”

(DÍEZ-PICAZO, Luis e GULLÓN, Antonio. Sistema de derecho civil. Madrid: Editorial Tecnos, S.A., 1994, v. 1, p. 371)

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Liberdade de contratar e liberdade contratual.

A primeira relaciona-se com o momento formativo da relação contratual, isto é, com o grau de liberdade envolvida na decisão sobre concluir ou não um contrato. Já a segunda diz respeito ao conteúdo.

Quatro significados da liberdade contratual:

(i) o fato de que nenhuma parte pode impor unilateralmente à outra o conteúdo do contrato, e que esse deve ser o resultado de livre debate entre as partes; (ii) liberdade de negociação, no sentido de que o objeto do contrato é livre, salvo bens indisponíveis e exceções previstas no ordenamento;

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(iii) o poder de derrogar as normas dispositivas ou supletivas; e (iv) o fato de que, em algumas matérias, é admitida a auto-disciplina, ou seja, a regulação estabelecida pelas partes interessadas.

Francesco Messineo. Il contratto in genere. Pádua: CEDAM, 1973, pp. 43 e 44.

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Os alicerces sobre os quais se funda a liberdade de contratar podem ser encontrados nos princípios elaborados pela Escola do Direito Natural, responsável por conferir importância crescente à contratualidade, a partir do século XVI, sob a influência do conceito de autonomia da vontade desenvolvido pelo Humanismo.

O primado da vontade individual é consolidado no século XVII, quando a própria existência da sociedade passa a ser fundamentada no contrato.

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Após a consagração dos ideais da Revolução Francesa e a abolição dos privilégios estamentais e corporativos, a promulgação do Código Napoleão em 1804 veio a positivar explicitamente o primado da autonomia da vontade, na máxima de que “o contrato faz lei entre as partes” (art. 1.134), a qual será traduzida na célebre frase de Fouillée: “quem diz contratual diz justo”.

Liberdade contratual e igualdade formal

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- A doutrina contratualista do século XIX volta-se majoritariamente para a análise da manifestação da vontade e seus vícios

- Enzo Roppo: “a mística da vontade”

- Contratos e propriedade / Contrato como “centro da vida dos negócios”- Messineo

- Contrato e Capitalismo

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“O direito contratual do início do século XIX forneceu os meios simples e seguros de dar eficácia jurídica a todas as combinações de interesses; aumentou, pela eliminação quase completa do formalismo, o coeficiente de segurança das transações; abriu espaço à lei da oferta e da procura, levando as restrições legais à liberdade de estipular; e se é certo que deixou de proteger os socialmente fracos, criou oportunidades amplas para os socialmente fortes, que emergiam de todas as camadas sociais, aceitando riscos e fundando novas riquezas.”

San Tiago Dantas

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Mudança no cenário histórico: primeiramente, a liberdade contratual foi restringida de modo a se assegurar maior igualdade de oportunidades no mercado, em termos da proibição de discriminação em razão de gênero, raça, etnia.

Posteriormente, razões sociais passaram a determinar certas discriminações positivas, como o tratamento mais protetivo às partes contratualmente mais vulneráveis (tais como o consumidor, o idoso, o trabalhador).

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“A mudança de perspectiva sobre a compreensão da autonomia da vontade é, portanto, profunda: deixa-se de considerar o indivíduo como senhor absoluto da sua vontade, para compreendê-lo como sujeito autorizado pelo ordenamento a praticar determinados atos, nos exatos limites da autorização concedida.”

Eros Roberto Grau. “Um novo paradigma dos contratos”. In Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 5,

jan/mar 2001, p. 78.

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“Com o Estado intervencionista delineado pela Constituição de 1988 teremos, então, a presença do Poder Público interferindo nas relações contratuais, definindo limites, diminuindo os riscos do insucesso e protegendo camadas da população que, mercê daquela igualdade aparente e formal, ficavam à margem de todo o processo de desenvolvimento econômico, em situação de ostensiva desvantagem”.

Gustavo Tepedino. Temas de Direito Civil. 2a edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 204.

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O que sobrou da autonomia da vontade?

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Miguel Maria Serpa Lopes: “Na teoria clássica, todo o edifício do contrato assenta na vontade individual, que é a razão de ser da sua força obrigatória” (Curso de Direito Civil. Vol. III, 6ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 33).

Postulados da autonomia da vontade: “1º) os indivíduos são livres de contratar ou de não contratar; 2º) nulo é o contrato em não havendo um consentimento livre; 3º) o conteúdo do contrato pertence livremente à determinação das partes contratantes; 4º) no caso de conflito interespacial

de leis, os contratantes são

livres de eleger a lei aplicável às suas relações contratuais; 5º) concluído o contrato, é ele inatingível, a menos que as próprias

partes o rescindam voluntariamente; 6º) o contrato concluído livremente incorpora-se ao ordenamento jurídico, tendo o contratante o direito de pedir a intervenção do Estado para a execução da obrigação não cumprida; 7º) o juiz, ao aplicar o contrato, é obrigado a se ater à intenção comum das partes contratantes”

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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

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Interpretação sobre os limites ao direito de retomada do imóvel para uso próprio do locador (Fábio Ulhoa Coelho).

Segundo o autor:

“Quando o direito de propriedade do locador entra em conflito com o direito de inerência ao ponto do locatário, está em oposição uma simples oposição de interesses privados, individuais.”

(Curso de Direito Comercial, v. I. São Paulo, Saraiva, 4ªed., 2000; p. 103).

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Lei n. 8.245/1991:

“Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: (...)

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences.

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Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a restrição ao direito de retomada seria inconstitucional, pois imporia restrições ao direito de propriedade.

Mas que propriedade é essa?

• Validade da cláusula de não-restabelecimento.

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Estabelecimento

É o complexo de bens (universalidade de fato), disposto segundo a vontade do empresário individual ou da sociedade empresária, que lhes serve de instrumento de realização de sua empresa.

NCC, art. 1.142 - “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”

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Especificamente no caso do estabelecimento:

NCC, art. 1.143 – “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.”

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Elementos que integram o estabelecimento:

Ponto empresarial

Nome empresarial

Invenções – Patentes

Desenhos industriais

Marcas

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A questão da cláusula de não concorrência é um dos aspectos mais controvertidos da disciplina do estabelecimento empresarial.

Pode o cedente fazer concorrência ao adquirente num contrato envolvendo o estabelecimento empresarial?

Existe uma cláusula implícita de não concorrência?

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•A Cláusula de não-concorrência é decorrência natural da venda de um negócio, principalmente nos casos em que seja necessário assegurar ao comprador as condições necessárias para que este usufrua integralmente dos benefícios diretos e indiretos da aquisição.

•A Cláusula de não-concorrência deve ser razoavelmente delimitada, no tempo, no espaço e no setor relevante.

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O STF, no caso Companhia Nacional dos Tecidos de Juta x Conde Álvares Penteado, já havia decidido no sentido de que a cláusula de não concorrência deveria ser expressa no contrato.

O NCC retoma a questão e afirma, no art. 1147, a teoria da cláusula implícita.

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NCC, Art. 1.147

“Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subseqüentes á transferência.”

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Sérgio Campinho: “A limitação se impõe, pelo prazo previsto, sempre que houver perigo de concorrência, ou, em outras palavras, sempre que potencialmente a concorrência puder se realizar. Não havendo, a restrição não se justifica.” (“O Direito de Empresa; p. 330)

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Fábio Ulhôa: “Ora, se ele se restabelece em atividade não concorrente, ou para atender região inalcançável pelo potencial econômico do antigo estabelecimento, ou, ainda, depois de transcorrido prazo suficiente para o adquirente consolidar a sua posição no mercado, não se verifica concorrência direta entre os participantes do contrato de trespasse, conseqüentemente, não há disputa da mesma clientela, nem enriquecimento indevido do alienante.” (“Curso de Direito Comercial, vol. 1; p. 123)

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CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA – DEZ ANOS – SETOR PETROQUÍMICO – ADMISSIBILIDADE.

“Não cabe ao CADE determinar um prazo padrão para cláusulas de não-concorrência para todos os setores da economia. O prazo mais usual, de cinco anos, pode ser extenso demais em alguns casos e exíguo demais noutros”

Justificação – Investimentos mais vultosos;- Planos estratégicos de longo prazo;- Maturação mais lenta; - Tradição de relações duradouras com fornecedores e clientes.

( Voto no Ato de Concentração nº77/97, Relator MARCELO CALLIARI, de 24 de junho de 1998 )

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Admissibilidade da cláusula de raio, quando utiliza parâmetros razoáveis.

Apelação n° 477.739-0 – 10ª Câmara do 2° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo: Concedeu o despejo de locatário que violou cláusula contratual que lhe impedia de abrir loja em um raio de dois mil e quinhentos metros de distância do shopping center. Para o acórdão, a cláusula de raio em shopping center seria válida e não representaria ofensa seja aos arts. 1°, IV e 173, § 4° da Constituição Federal, seja ao disposto na Lei n° 8.884/94.

Polêmica sobre a cláusula de raio direcionada.

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CONTORNOS DA BOA-FÉ OBJETIVA

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Distinção entre boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva.

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A boa-fé subjetiva é um estado de consciência do agente por ocasião da avaliação de um dado comportamento

Código Civil:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

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A boa-fé objetiva “consiste num dever de conduta contratual ativo, e não de um estado psicológico experimentado pela pessoa do contratante; obriga a um certo comportamento, ao invés do outro; obriga à colaboração, não se satisfazendo com a mera abstenção, tampouco se limitando à função de justificar o gozo de benefícios que, em princípio, não se destinariam àquela pessoa.”

Teresa Negreiros

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A boa-fé objetiva no direito positivo brasileiro.

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A boa-fé objetiva no Código Civil:

Como critério de interpretação de declaração da vontade:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Como forma de valorar o abuso no exercício dos direitos subjetivos:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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A boa-fé objetiva no Código Civil:

Como de conduta imposta aos contratantes:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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A boa-fé objetiva no Código Civil:

Análise do art. 422:

Insuficiências (norma cogente ou dispositiva? / não menciona as fases pré e pós-contratuais)

Deficiências (não existem dispositivos sobre deveres anexos)

Desatualização (paradigma ultrapassado)

(Antonio Junqueira Azevedo. Estudos e Pareceres; p. 148).

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A boa-fé objetiva no Código Civil:

A boa-fé, na sua função de regra de interpretação, deve atuar como “(...) o mandamento imposto ao juiz de não permitir que o contrato, como regulação objetiva, dotada de um específico sentido, atinja finalidade oposta ou contrária àquela que, razoavelmente, à vista de seu escopo econômico-social, seria lícito esperar” (Judith Martins-Costa. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999).

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E como “deveres de conduta”?

Judith Martins-Costa traz uma lista de tais deveres: “...a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de seu desideratum, o do consultor financeiro de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo/benefício do tratamento escolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação da declaração negocial;

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c) os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo; e) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor; f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como, v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares (...)” (Judith Martins-Costa. A Boa-Fé no Direito Privado. São Paulo: RT, 1999, p. 439).

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Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas,, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

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" Tanto basta para demonstrar que a ré, após incentivar os produtores a plantar safra de tomate – instando-os a realizar despesas e envidar esforços para plantio, ao mesmo tempo em que perdiam a oportunidade de fazer o cultivo de outro produto – simplesmente desistiu da industrialização do tomate, atendendo aos seus exclusivos interesses, no que agiu dentro do seu poder decisório. Deve no entanto indenizar aqueles que lealmente confiaram no seu procedimento anterior e sofreram o prejuízo. (...)

Confiaram eles lealmente na palavra dada, na repetição do que acontecera em anos anteriores... “

TJRGS, Ap. 591028295, j. 06/06/91.

Caso dos Tomates

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Atua em contradição com a própria conduta aquele sujeito que se volta contra uma conduta anterior que praticou, criando assim esperanças na outra parte, de resultado em conformidade com a conduta anteriormente praticada.

Venire contra factum proprium

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Trata-se de uma das aplicações da boa fé objetiva, em sua função de proteção, que impõe a cada contratante o dever de zelar pela incolumidade física e patrimonial do outro contratante. Estabelecimentos comerciais como supermercados e shopping centers somente têm viabilidade econômica em grandes centros urbanos se dispuserem de estacionamentos para seus clientes, pois, em caso contrário, a clientela procurará a concorrência, visto que não terá onde estacionar seus veículos. Assim, oferecer estacionamento não é ato de mera cortesia, mas uma necessidade conexa à própria natureza de certos estabelecimentos, o que caracteriza, portanto, a remuneração indireta.

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Rigores diferenciados na aplicação da boa-fé

Direito Societário

Due Diligence

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O CONTRATO E OS TERCEIROS

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Duas situações:

O terceiro prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual

O credor prejudicado pelo comportamento de terceiro

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O terceiro prejudicado pelo descumprimento de uma obrigação contratual

- ação contra a construtora, incorporadora e a financeira (TJRS)

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“Terceiro que contrata a revelação das informações sigilosas pode ser responsabilizado pelo credor de tal obrigação?

No filme ‘O Informante’ (‘The Insider’), discute-se precisamente o risco de a emissora de TV vir a ser condenada pela companhia de cigarros, na medida em que o informante, ao ser contactado para dar uma entrevista, estava violando a obrigação preexistente que contraíra junto à companhia de cigarros de não revelar quaisquer das informações obtidas em decorrência do seu trabalho naquela companhia. No filme, a exibição da entrevista chega a ser suspensa em sua integralidade por expressa recomendação do departamento jurídico da companhia de TV, que alega a possibilidade de esta vir a ser condenada por tortious interference” (Teresa Negreiros. Teoria do Contrato... Ob. cit., pp. 242-243).

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E o Zeca Pagodinho?

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Na decisão conjunta dos Agravos de Instrumento 346.328.4/5 e 346.344.4/8, em 31 de março de 2004, Relatada pelo Desembargador Roberto Mortari, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que proibira a Brahma de veicular qualquer campanha publicitária estrelada por Zeca Pagodinho enquanto vigorasse a cláusula de exclusividade que este havia assumido perante a Schincariol: "ainda que a AMBEV não tenha sido signatária do contrato entre Zeca Pagodinho e Schincariol, sua conduta, ao deixar de observar o pacto de exclusividade nele contido, é potencialmente apta a gerar dano indenizável, o que, se de um lado deverá ser alvo de regular contraditório na ação principal a ser proposta, lhe confere, ao menos por ora,

status para figurar no pólo passivo da demanda".

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O credor prejudicado pelo comportamento do terceiro

- caso da quebra de exclusividade nos contratos de distribuição de combustíveis

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CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO SOCIAL

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Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razãoe nos limites da função social do contrato.

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Código Civil:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

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Código Civil:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento do produto e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

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Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo Único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

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§ 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. SANÇÃO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS.

TRANSPORTE INTERURBANO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA DEFICIENTES FÍSICOS POBRES. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO E DEMOCRÁTICO, JUSTO E LEGÍTIMO, CONFORME OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

STJ, RMS 13084/CE – j. 28.05.2002

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1.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que entendeu constitucional a Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996 que isentou os deficientes físicos do pagamento de tarifas para o uso de ônibus de empresa permissionária de serviço regular comum intermunicipal.

2.

Os Estados-Membros devem obrigatoriamente seguir as linhas fundamentais do processo legislativo federal, notadamente no que concerne à iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

3.

As leis que dispõem sobre serviços públicos, à exceção daqueles dos Territórios, no âmbito da União, são de iniciativa concorrente. Não há qualquer vício procedimental se o processo legislativo que culminou na edição da Lei do Estado do Ceará nº 12.568/1996, foi deflagrado por iniciativa de Deputado Estadual.

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4.

O tratamento diferenciado dispensado aos deficientes físicos configura princípio constitucional que procura, por meio de tratamento distinto, promover-lhes a integração na sociedade. O princípio da isonomia, ao invés de ser infringido, é prestigiado, conforme os postulados da igualdade material que atualmente consubstancia.

5.

No sopesamento

de valores, diante do caso concreto, o princípio do amparo aos deficientes físicos prevalece sobre o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, consoante os ditames da proporcionalidade.

6. A Lei Estadual nº 12.568, de 03/04/1996, prima por expressar um direito humano e democrático, justo e legítimo, conforme os preceitos constitucionais. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido.

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DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO, POR MAIORIA.

STJ

REsp 63981 / SP; j. 11/04/2000

Rel. p/ acordao: Salvio Figueiredo Teixeira

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I - Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País.

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II - O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.

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III - Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. IV - Impõe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situações existentes. V - Rejeita-se a nulidade argüida quando sem lastro na lei ou nos autos.

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SUMÁRIO

1. Breve nota sobre o Direito Civil Constitucional

2. Direito à imagem e dano moral

3. Novos princípios da teoria das obrigações e dos contratos

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Carlos Affonso Pereira de Souza

Escola de Direito Fundação Getúlio Vargas - Rio