Programa de Incentivo Fiscal

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Programa de Incentivo Fiscal As tabelas identificam os principais aspectos de cada programa de incentivo fiscal, todavia, não dispensa a leitura da legislação correspondente na qual constam, de forma mais detalhada, os procedimentos a serem observados pelos beneficiários dos mencionados programas. Sumário 1. Fundo Cresce Pernambuco 2. Incentivo em Favor de Refinaria de Petróleo - FUNDO PRÓ-REFINARIA 3. Regime Especial de Recolhimento do ICMS nas Operações Realizadas por Centrais de Distribuição 4. Benefício Fiscal para o Setor de Celulose e Siderurgia 5. Benefício Fiscal Refinaria de Petróleo, Usina Termoelétrica ou Terminal de Regaseificação 6. Benefício Fiscal no Setor de Florestamento, Reflorestamento e Indústria da Cadeia Produtiva de Base Florestal e Indústria Pesqueira 7. Sistema de Incentivo à Cultura (Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA e Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC) 8. Benefícios Fiscais nas Saídas de Programa de Computador ("Software") Não Personalizado 9. Benefícios Fiscais Relativamente a Operações com Flores em Estado Natural 10. Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE 11. Benefícios Fiscais Relacionados com o ICMS nas Operações Internas e Interestaduais com Camarão 12. Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco 13. Sistemática de Tributação do ICMS Relativa ao Pólo de Poliéster 14. Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco 15. Crédito Presumido do ICMS para Empresa Concessionária de Serviço de Telecomunicação 16. Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco 17. Programa de Estímulo à Atividade Portuária 18. Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE 19. Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo - FISA 20. Crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação 21. Crédito presumido do ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo

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Programa de Incentivo Fiscal

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Programade Incentivo FiscalAs tabelas identificam os principais aspectos de cada programa de incentivo fiscal, todavia, no dispensa a leitura da legislao correspondente na qual constam, de forma mais detalhada, os procedimentos a serem observados pelos beneficirios dos mencionados programas.Sumrio1.Fundo Cresce Pernambuco2.Incentivo em Favor de Refinaria de Petrleo - FUNDO PR-REFINARIA3.Regime Especial de Recolhimento do ICMS nas Operaes Realizadas por Centrais de Distribuio4.Benefcio Fiscal para o Setor de Celulose e Siderurgia5.Benefcio Fiscal Refinaria de Petrleo, Usina Termoeltrica ou Terminal de Regaseificao6.Benefcio Fiscal no Setor de Florestamento, Reflorestamento e Indstria da Cadeia Produtiva de Base Florestal e Indstria Pesqueira7.Sistema de Incentivo Cultura (Fundo Pernambucano de Incentivo Cultura - FUNCULTURA e Mecenato de Incentivo Cultura - MIC)8.Benefcios Fiscais nas Sadas de Programa de Computador ("Software") No Personalizado9.Benefcios Fiscais Relativamente a Operaes com Flores em Estado Natural10.Programa de Desenvolvimento da Indstria Naval e de Mecnica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE11.Benefcios Fiscais Relacionados com o ICMS nas Operaes Internas e Interestaduais com Camaro12.Programa de Desenvolvimento da Indstria de Calados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco13.Sistemtica de Tributao do ICMS Relativa ao Plo de Polister14.Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco15.Crdito Presumido do ICMS para Empresa Concessionria de Servio de Telecomunicao16.Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivincola do Estado de Pernambuco17.Programa de Estmulo Atividade Porturia18.Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE19.Programa de Financiamento do Setor Automotivo - PROFISA e do Fundo de Financiamento do Setor Automotivo - FISA20.Crdito presumido do ICMS para empresa prestadora de servio de telecomunicao21.Crdito presumido do ICMS nas sadas de coque e nafta de petrleo promovidas por refinaria de petrleo

Programa1. FUNDO CRESCE PERNAMBUCO

Legislao aplicvelLei n 10.649, de 25 de novembro de 1991

rgo responsvelCompanhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - AD-DIPER, funcionar junto ao CONDIC como Secretaria Executiva

BeneficirioEmpresas industriais com sede ou filial em Pernambuco

Requisitos para concessoEmpresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que, a partir do termo inicial, se enquadrem em uma das seguintes hipteses;I - empresa nova que venha a ser instalada no Estado de Pernambuco;II - empresa j em funcionamento no Estado de Pernambuco que amplie sua capacidade instalada em, no mnimo, 20% (vinte por cento);III - empresa que revitalize sua atividade produtiva, desde que no termo inicial de vigncia desta Lei, esteja paralisada h, pelo menos 12 (dose meses).

Atividades ExcludasI - apresentarem dbitos em relao a Fazenda Pblica Estadual;II - se beneficiarem cumulativamente com qualquer outro incentivo financeiro, concedido pelo Estado;III - desenvolverem atividades nos ramos da construo civil e da agroindstria aucareira;IV - no atender aos requisitos previstos em normas relativas a concesso de emprstimos bancrios.

Benefcios concedidos e prazosLimite do valor a ser financiado valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas sadas, recolhido em cada perodo fiscal:1. at 80% (oitenta por cento) , nos 4 (quatro) primeiros anos;2. at 70% (setenta por cento), nos 4 (quatro) ltimos anos.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa2. INCENTIVO EM FAVOR DE REFINARIA DE PETRLEO - FUNDO PR-REFINARIA

Legislao aplicvelLei n 11.237, de 14 de junho de 1995

rgo responsvelSecretrios de Indstria, Comrcio, da Fazenda, de Planejamento e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco AD/DIPER e do BANDEPE

BeneficirioRefinarias de petrleo que venham a se instalar em Pernambuco

Requisitos para concessoSero concedidos a refinarias de petrleo que venham a se instalar em Pernambuco a partir do termo inicial de vigncia da presente Lei n 11.237/95

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosFinanciamento aos beneficirios, observado o seguinte:I - destinao: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;II - prazo de fruio do financiamento: at 18 (dezoito) anos;III - prazo de contrato: at 20 (vinte) anos, com 03 (trs) anos da carncia, para reembolso do financiamento, com amortizaes mensais;IV - limite do valor a ser financiado: valor equivalente a at 100% (cem por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas sadas, recolhido em cada perodo fiscal;V - encargos financeiros: Taxa de Juros a Longo Prazo - TJLP;VI - garantias: a critrio do rgo gestor, observados os requisitos previstos nas normas relativas a concesso de emprstimo.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa3. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS OPERAES REALIZADAS POR CENTRAIS DE DISTRIBUIO

Legislao aplicvelLei n 11.547, de 19 de maio de 1998.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioEmpresas que realizem operaes por centrais de distribuio

Requisitos para concessoO contribuinte dever encontrar-se em situao regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos dbitos tributrios de sua responsabilidade.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosConceder regime especial de recolhimento do ICMS, devido por central distribudo, observado o seguinte:I - o regime especial de recolhimento somente ocorrera em relao a parcela do ICMS que corresponder a 3% (trs por cento) do valor total das sadas interestaduais, parcela essa que poder ser recolhida, pelo valor originrio, ate o ltimo dia do 72 (septuagsimo segundo) ms subseqente ao da mencionada sada da central de distribuio;II - a aquisio da mercadoria pela central devera ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hiptese de transferncia;III - o Benefcio poder ser concedido a partir de 01 de setembro de 1998, tendo como termo final 31 de agosto de 2018, independentemente do inicio de sua fruio;IV - a fruio do Benefcio fica condicionada a deferimento do Poder Executivo, por intermdio da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado.

Informaes complementaresConsidera-se central de distribuio, o estabelecimento que promover operaes de sada de mercadorias exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurdica e que atinja, comprovadamente, media mensal mnima de faturamento de 4.000.000 (quatro milhes) de Unidade Fiscais de Referencia - UFIRs e 200.000 (duzentas mil) UFIRs de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior ao da formalizao do pedido de regime.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa4. BENEFCIO FISCAL PAR AO SETOR DE CELULOSE E SIDERURGIA

Legislao aplicvelLei n 11.737 de 30 de dezembro de 1999.

rgo responsvelNo estabelecido

BeneficirioIndstrias de Celulose ou Indstrias Siderrgicas de Reduo de Minrio de Ferro e de Laminao de Aos Planos, localizadas em Pernambuco

Requisitos para concessoIndstrias de Celulose ou Indstrias Siderrgicas de Reduo de Minrio de Ferro e de Laminao de Aos Planos, localizadas em Pernambuco, relativamente s operaes por elas promovidas com os produtos decorrentes dos respectivos processos produtivos.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosFica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 at 31 de dezembro de 2015, crdito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informaes complementaresRespeitado o limite mximo fixado o percentual do crdito presumido poder ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a depender da adequao do empreendimento Poltica Industrial do Estado e do Nvel de Arrecadao do ICMS.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa5. BENEFCIO FISCAL REFINARIA DE PETRLEO, USINA TERMOELTRICA OU TERMINAL DE REGASEIFICAO

Legislao aplicvelLei n 11.738, de 30 de dezembro de 1999

rgo responsvelNo estabelecido

BeneficirioRefinaria de Petrleo, Usina Termoeltrica ou Terminal de Regaseificao

Requisitos para concessoRefinaria de Petrleo, Usina Termoeltrica ou Terminal de Regaseificao, localizados em Pernambuco, relativamente s operaes por eles promovidas, com petrleo ou gs natural e seus respectivos derivados.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosFica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999, at 31 de dezembro de 2015, crdito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa6. BENEFCIO FISCAL NO SETOR DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E INDSTRIA DA CADEIA PRODUTIVA DE BASE FLORESTAL E INDSTRIA PESQUEIRA

Legislao aplicvelLei n 11.739 de 30 de dezembro de 1999.

rgo responsvelNo estabelecido

BeneficirioEmpresa de florestamento, reflorestamento e indstria da cadeia produtiva de base florestal e indstria pesqueira

Requisitos para concessoEmpresa de florestamento, reflorestamento e indstria da cadeia produtiva de base florestal e indstria pesqueira, localizadas em Pernambuco, relativamente a operaes por elas promovidas com madeira, frutos do mar e seus derivados.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosFica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 at 31 de dezembro de 2015, crdito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa7. SISTEMA DE INCENTIVO CULTURA (FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO CULTURA - FUNCULTURA E MECENATO DE INCENTIVO CULTURA - MIC)

Legislao aplicvelLei n 11.005 de 20 de dezembro de 1993.

rgo responsvelSecretaria de Cultura - SECULT.

BeneficirioEmpresas que incentivam a cultura

Requisitos para concessoI - A pessoa jurdica cujos titulares, administradores, gerentes ou scios sejam ou tenham sido, nos ltimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, scios ou funcionrios da Participante ou de empresa coligada ou por ela controlada;II - A pessoa fsica que seja ou, nos ltimos 12 (doze) meses, tenha sido titular, administrador, gerente, scio ou funcionrio de Participante ou de empresa a ela coligada ou por ela controlada;III - O cnjuge, parentes at segundo grau, consangneos ou afins, dos titulares, administradores, gerentes, scios e funcionrios de Participante ou de pessoa jurdica a ela vinculada;O Proponente e a Participante, para serem beneficiados com os incentivos e os estmulos, devero estar em situao regular perante os rgos pblicos competentes, devidamente comprovados.O abatimento do imposto fica condicionado, cumulativamente:I - expedio da Autorizao para efeito de Captao de Recursos, em nome do Empreendedor Cultural, determinando o montante mximo a ser incentivado, de acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;II - comprovao da prvia transferncia bancria, pelo Incentivador, ao Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo Cultura - FIC, conforme o caso, das quantias correspondentes ao abatimento;III - entrega, pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao Incentivador, do competente Certificado de Deduo do ICMS - CDI.

Atividades ExcludasI - a apresentao de projeto cultural, visando obteno dos incentivos do SIC, por produtor cultural vinculado a qualquer Participante;II - a apresentao de projeto por pessoas jurdicas de direito privado, em cujo objeto estatutrio no conste o exerccio de atividade na rea cultural em que se enquadre o projeto, dentre as reas culturais indicadas no art. 6 da Lei n 11.005/93

Benefcios concedidos e prazosOs estmulos e incentivos do SIC produo cultural consistiro em abatimento sobre o valor devido, a ttulo de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo Incentivador que apoiar projeto aprovado pelo SIC.O abatimento do imposto ser calculado com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada perodo fiscal ou em perodos fiscais sucessivos, tendo como percentual mximo de 50% (cinqenta por cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser recolhido.O projeto cultural, no mbito do SIC, ter o prazo de 01 (um) ano para ser executado, contado a partir da data da publicao de sua aprovao, pela comisso deliberativa, no Dirio Oficial do Estado, cuja captao dos recursos financeiros ser restrita ao exerccio fiscal de sua aprovao.

Informaes complementaresLei n 12.310, de 19 de dezembro de 2002 (Consolida e Altera o Sistema de Incentivo Cultura, e d outras providncias).Lei n 11.914 de 28 de dezembro de 2000 (Sistema de Incentivo Cultura - SIC, criado pela Lei n 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e d outras providncias).

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa8. BENEFCIOS FISCAIS NAS SADAS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ("SOFTWARE") NO PERSONALIZADO

Legislao aplicvelLei n 12.234, de 26 de junho de 2002

rgo responsvelSecretaria da Fazenda

BeneficirioSadas de programa de computador no personalizado ("software")

Requisitos para concessoI - suporte informtico, a mdia magntica onde o "software" gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;II - licena de uso, a permisso para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa.

Atividades ExcludasI - ao programa de computador ("software") no personalizado, instalado sem a devida comprovao de licenciamento ou cesso de uso;II - ao programa de computador pr-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnticos ou similares.

Benefcios concedidos e prazosI - na sada interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de servio de informtica ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crdito presumido do ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos:a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operao, na sada interna;b) 11% (onze por cento) do valor da operao, na sada interestadual;II - na sada interna, quando o produto for destinado empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de servio de informtica, fica concedida a iseno do ICMS.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresNo h

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa9. BENEFCIOS FISCAIS RELATIVAMENTE A OPERAES COM FLORES EM ESTADO NATURAL

Legislao aplicvelLei n 12.241, de 28 de junho de 2002.

rgo responsvelSecretaria da Fazenda

BeneficirioProdutor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco

Requisitos para concessoOperar com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - na sada interestadual, fica concedido crdito presumido do ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operao, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos;II - na sada interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da sada subseqente da mercadoria, observando-se:a) quando a mencionada sada subseqente no for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;b) quando a mencionada sada subseqente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se a includo aquele objeto do deferimento.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresA utilizao dos incentivos no deve implicar diminuio da arrecadao do ICMS relativa aos segmentos beneficirios.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa10. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDSTRIA NAVAL E DE MECNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODINPE

Legislao aplicvelLei n 12.710, de 18 de novembro de 2004.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioIndstria naval e de mecnica pesada associada do Estado de Pernambuco

Requisitos para concessoA fruio dos benefcios previstos fica condicionada ao prvio credenciamento do estaleiro naval e dos respectivos estabelecimentos fornecedores.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - iseno do ICMS relativa:a) sada interna de matrias-primas e demais insumos, quando o destinatrio for estaleiro naval, exceto quando se tratar de fornecimento de energia eltrica;b) prestao de servio interna, exceto comunicao, quando o destinatrio for estaleiro naval;c) sada interna e interestadual de embarcaes, bem como das peas, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstruo, promovida por estaleiro naval;II - diferimento do recolhimento do ICMS:a) na sada interna e na importao de aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas, bem como peas, partes e componentes para a respectiva montagem ou reposio, quando os referidos aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estaleiro naval adquirente, excludos, em qualquer hiptese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes includos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;b) na aquisio, em outra Unidade da Federao, com a destinao ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota prevista para as operaes internas e aquela prevista para as operaes interestaduais sobre o valor da operao na Unidade da Federao de origem;c) na importao de matrias-primas e demais insumos, quando o importador for o estaleiro naval e a mercadoria se destinar ao uso no respectivo processo produtivo;III - dispensa da cobrana antecipada do imposto, na aquisio das mercadorias referidas no inciso I, "a" , quando procedentes de outra Unidade da Federao, correspondente ao ICMS complementar, conforme referido no inciso II, "b", ambos da Lei n 12.710/2004.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresNo h.

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Legislao aplicvelLei n 12.723, de 09 de dezembro de 2004.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioEstabelecimento produtor e o industrial que promovam as operaes internas e interestaduais com camaro

Requisitos para concessoO estabelecimento produtor e o industrial que promovam as operaes internas e interestaduais com camaro devero manter inscrio estadual distinta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - crdito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos:a) na hiptese de camaro "in natura", na sada interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operao;b) nas demais hipteses, quando a sada, efetuada por estabelecimento industrial, for:1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operao;2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operao;II - diferimento do imposto na sada interna de camaro do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da sada subseqente, esteja esta sujeita ou no ao pagamento do ICMS, nos termos que dispuser decreto do Poder Executivo.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa12. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDSTRIA DE CALADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislao aplicvelLei n 13.179, de 29 de dezembro de 2006.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioEstabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, conforme os requisitos indicados

Requisitos para concessoI - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas sadas sejam destinadas a estabelecimentos industriais de calados, bolsas, cintos, bolas esportivas e, a partir de 1 de fevereiro de 2011, carteiras;II - a partir de 1 de fevereiro de 2011, inclusive fabricao de carteiras e ao beneficiamento dos produtos de que trata o item I.Fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;Relativamente aos estabelecimentos industriais, no poder resultar em reduo do recolhimento do ICMS de responsabilidade direta da empresa, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;No poder ocorrer cumulativamente com a fruio de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - crdito presumido equivalente a:a) 47,5% (quarenta e sete vrgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada perodo fiscal, para estabelecimentos localizados em municpios da Regio Metropolitana do Recife;b) 90,0% (noventa por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada perodo fiscal, para estabelecimentos localizados em municpios fora da Regio Metropolitana do Recife;c) opcionalmente ao disposto na alnea "a", 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada perodo fiscal, para estabelecimentos localizados na Regio Metropolitana do Recife - RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto:1. no perodo de 1 de outubro de 2010 a 31 de janeiro de 2011, at o final do primeiro ano de fruio do incentivo e enquanto este perdurar;2. a partir de 1 de fevereiro de 2011, no prazo de at 03 (trs) anos do incio da fruio do incentivo e enquanto este perdurar, desde que, ao final do primeiro ano de gozo, tenham sido geradas, no mnimo, 200 (duzentas) vagas de emprego direto;II - diferimento do recolhimento do ICMS:a) na sada interna e na importao de aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas, bem como peas, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposio, quando os referidos aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do estabelecimento industrial mencionado nos arts. 1 e 2, excludos, em qualquer hiptese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes includos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento;b) na aquisio, em outra Unidade da Federao, dos produtos mencionados na alnea "a", com a destinao ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota prevista para as operaes internas e aquela prevista para as operaes interestaduais sobre o valor da operao na Unidade da Federao de origem.c) a partir de 1 de outubro de 2010, na importao de insumos e matrias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, para utilizao no processo produtivo do importador.

Informaes complementaresRelativamente ao estabelecimento comercial atacadista, quando localizado na Mesorregio do Serto Pernambucano e na Mesorregio do So Francisco Pernambucano, e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apurao e recolhimento do imposto, a concesso do crdito presumido do ICMS ser no percentual de at 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo s sadas interestaduais, apurado em cada perodo fiscal.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa13. SISTEMTICA DE TRIBUTAO DO ICMS RELATIVA AO PLO DE POLISTER

Legislao aplicvelLei n 13.387, de 26 de dezembro de 2007.

rgo responsvelSecretaria da Fazenda

BeneficirioEmpresas de plo de polister

Requisitos para concessoConstituem o Plo de Polister os estabelecimentos fabricantes dos seguintes produtos:I - paraxileno - PX;II - monoetilenoglicol - MEG;III - cido tereftlico - PTA;IV - polmero de polietileno tereftalato - PET;V - filamento, fibra ou polmero de polister;VI - pr-forma PET.VII - dietilenoglicol - DEG e trietilenoglicol - TEG, a partir de 1 de janeiro de 2012.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipteses de sadas destinadas aos estabelecimentos beneficirios da referida sistemtica e de aquisies por eles efetuadas:a) sada interna e importao de aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, bem como peas, partes e componentes para a respectiva instalao, montagem ou reposio;b) aquisio, em outra Unidade da Federao, dos produtos mencionados na Lei n 13.387/07, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota prevista para as operaes internas e aquela prevista para as operaes interestaduais sobre o valor da operao na Unidade da Federao de origem;c) sada interna e importao das matrias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia eltrica e de polmero de polietileno tereftalato-PET;II - na dispensa de cobrana antecipada do imposto relativamente aquisio, pelo estabelecimento beneficirio da respectiva sistemtica, das matrias-primas e outros insumos, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto quando se tratar de fornecimento de energia eltrica, cido tereftlico - PTA e monoetilenoglicol - MEG, quando procedentes de outra Unidade da Federao;III - na reduo da base de clculo do ICMS, de forma que a respectiva carga tributria seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operao, relativamente s sadas internas dos seguintes produtos, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para utilizao no seu processo de fabricao de polmero de polietileno tereftalato - PET, filamento, fibra ou polmero de polister:a) cido tereftlico - PTA;b) monoetilenoglicol - MEG.Prazo: 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2026.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa14. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislao aplicvelLei n 13.484, de 29 de junho de 2008.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioEstabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes diretamente para o estabelecimento industrial de veculos

Requisitos para concessoEstabelecimento industrial que fornece conjuntos de componentes diretamente para o estabelecimento industrial de veculos beneficirio.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - relativamente a estabelecimento industrial de veculos:a) crdito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada perodo fiscal;b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importao de insumos, exceto energia eltrica, relacionados em decreto do Poder Executivo e destinados fabricao de veculos automotivos;II - relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veculos:a) crdito presumido equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada perodo fiscal, em relao s operaes com veculos importados;b) diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importao de veculos;c) diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta para at o ltimo dia til do 100 (centsimo) ms subseqente ao do perodo de apurao do imposto, nas operaes com veculos nacionais;III - relativamente a estabelecimento de empresa sistemista:a) diferimento do ICMS de responsabilidade direta relativo s sadas de componentes destinadas ao estabelecimento industrial de veculos;b) aproveitamento do saldo credor, porventura resultante da apurao do ICMS normal de responsabilidade direta, por meio, sucessivamente, de:1. compensao com o saldo devedor de outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado, nos termos da legislao estadual;2. transferncia, para o estabelecimento industrial de veculos neste Estado, havendo saldo remanescente, desde que este no seja superior ao saldo devedor do ICMS normal do destinatrio;IV - diferimento do recolhimento do ICMSOs benefcios concedidos podero ser usufrudos pelo prazo de 12 (doze) anos, prorrogvel por igual perodo, mediante Decreto.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa15. CRDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA EMPRESA CONCESSIONRIA DE SERVIO DE TELECOMUNICAO

Legislao aplicvelLei n 13.699, de 18 de dezembro de 2008.

rgo responsvelNo estabelecido

BeneficirioEmpresa concessionria de servio de telecomunicao, relativamente s prestaes de servio na modalidade telefonia mvel celular

Requisitos para concessoEmpresa concessionria de servio de telecomunicao, relativamente s prestaes de servio na modalidade telefonia mvel celular

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosI - o crdito presumido somente poder ser utilizado por empresa que obtenha a aprovao da Secretaria de Cincia, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA de projeto para disponibilizao de servio de telefonia mvel celular nos municpios do Estado de Pernambuco relacionados no Anexo nico, no atendidos pelo referido servio;II - o somatrio do crdito presumido a ser utilizado, durante o prazo de fruio do benefcio:a) no poder ultrapassar o valor de R$ 17.500.000,00 (dezessete milhes e quinhentos mil reais);b) ser proporcional quantidade dos municpios efetivamente contemplados com a disponibilizao do servio ali citado, tomando-se por base o valor a que se refere Lei n 13.699/08;III - o valor do mencionado crdito corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS, devendo a respectiva apropriao, em cada perodo fiscal, observar o limite de 20% (vinte por cento) do valor determinado;IV - o prazo de fruio ser de, no mximo, 10 (dez) meses.

Informaes complementaresNo h.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa16. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Legislao aplicvelLei n 13.830, de 29 de junho de 2009.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioEmpresa de setor vitincola do Estado de Pernambuco

Requisitos para concessoI - fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria do Secretrio da Fazenda;II - no poder ocorrer cumulativamente com a fruio de incentivos do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosI - crdito presumido do ICMS equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do mencionado imposto, apurado em cada perodo fiscal;II - diferimento do recolhimento do ICMS incidente:a) na aquisio de insumos e matrias-primas, relacionados em decreto do Poder Executivo, exceto energia eltrica e combustveis, quando destinados produo de vinho e suco de uva;b) na sada interna e na importao de aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas, bem como peas, partes e componentes, para a respectiva montagem ou reposio, quando os referidos aparelhos, equipamentos, mquinas e ferramentas sejam destinados a integrar o ativo fixo do citado estabelecimento, excludos, em qualquer hiptese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes includos os meios de transportes que trafeguem fora do estabelecimento;c) na aquisio, em outra Unidade da Federao, dos bens e produtos mencionados com destinao especfica, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota prevista para as operaes internas e aquela prevista para as operaes interestaduais sobre o valor da operao na Unidade da Federao de origem.O prazo de fruio dos incentivos concedidos ser de 12 (doze) anos.

Informaes complementaresNo h

Clique aquipara retornar ao sumrio.PROGRAMA17. PROGRAMA DE ESTMULO ATIVIDADE PORTURIA

Legislao aplicvelLei n 13.942, de 04 de dezembro de 2009.

rgo responsvelNo estabelecido.

BeneficirioAtividade Porturia

Requisitos para concessoI - o contribuinte dever formalizar pedido especfico de credenciamento junto Diretoria de Benefcios Fiscais - DBM, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos:a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal de apurao e recolhimento do imposto, na condio de estabelecimento comercial atacadista;b) no ter scio:1. que participe de empresa que se encontre em situao irregular perante a Fazenda Estadual;2. que tenha participado de empresa que, poca do respectivo desligamento, se encontrava em situao irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal at a data da verificao do atendimento das;c) estar regular quanto ao envio do arquivo magntico contendo dados relativos ao Sistema de Escriturao Fiscal - SEF, no se considerando regular aqueles transmitidos sem as informaes obrigatrias, conforme legislao especfica;d) estar regular com a obrigao tributria principal, inclusive quanto ao parcelamento de dbitos fiscais;e) apresentar relao das mercadorias a serem importadas, contendo a sua descrio, os respectivos cdigos da classificao na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e a alquota do ICMS prevista para a operao de importao;II - a condio de credenciado somente fica assegurada aps despacho proferido pela DBM contendo a relao das mercadorias contempladas, e publicao de edital da DBM, no Dirio Oficial do Estado - DOE.III - o estabelecimento credenciado ser descredenciado pela DBM, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situaes:a) inobservncia de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;b) prtica de qualquer das seguintes infraes, apuradas mediante processo administrativo-tributrio, com deciso definitiva transitada em julgado:1. embarao ao fiscal;2. utilizao, de forma irregular, de qualquer benefcio fiscal concedido pela legislao em vigor;3. falta de emisso de documento fiscal.IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltar a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicao de edital da DBM, quando comprovado o saneamento das situaes que tenham motivado o descredenciamento.

Atividades ExcludasNo h

Benefcios concedidos e prazosI - reduo de base de clculo do ICMS incidente na importao de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasio do respectivo desembarao aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicao dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operao de importao:a) 5% (cinco por cento), na hiptese de a alquota aplicvel mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);b) 10% (dez por cento), na hiptese de a alquota aplicvel mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento);II - crdito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo operao de sada da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo operao de importao, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresA partir de 01 de abril de 2010, o contribuinte beneficirio fica sujeito ao recolhimento de taxa em razo da fiscalizao do cumprimento das condies impostas para a fruio dos benefcios por ela institudos, observando-se que a mencionada taxa:I - deve corresponder ao montante resultante da aplicao do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do benefcio;II - deve ser recolhida durante o respectivo perodo de fruio, por meio de Documento de Arrecadao Estadual - DAE especfico, at o ltimo dia til do ms subsequente ao perodo fiscal da efetiva utilizao dos mencionados benefcios.Decreto n 34.560, de 05 de fevereiro de 2010 (Regulamentao)

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa18. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE

Legislao aplicvelLei n 11.675, de 11 de outubro de 1999

rgo responsvelI - Comit Diretor, integrado pelos Secretrios da Fazenda, de Desenvolvimento Econmico, Turismo e Esportes, e de Cincia, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER;II - Conselho Estadual de Poltica Industrial, Comercial e de Servios - CONDIC.

BeneficirioEmpresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passvel de fruio do benefcio, compreendidas em uma das seguintes hipteses:I - relativamente s empresas industriais:a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritrios, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;Consideram-se prioritrios ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades tambm sejam realizadas no mencionado Estado. Sero classificados como prioritrios os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:- agroindstria, exceto a sucroalcooleira;- metalmecnica e de material de transporte;- eletroeletrnica;- farmoqumica;- bebidas;- minerais no-metlicos, exceto cimento e cermica vermelha.Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relao definida acima, desde que sua importncia seja previamente demonstrada em estudo econmico especfico e apreciada pelo Comit Diretor do PRODEPE.b) nos demais casos, em se tratando de implantao, revitalizao ou ampliao de empreendimento;II - relativamente s empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:a) no-concorrncia com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;b) no-reduo do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrncia das importaes da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a mdia mensal do total do ICMS relativo s importaes da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentao do projeto AD/DIPER;III - relativamente s Centrais de Distribuio, a comprovao das condies estabelecidas na Lei 11.675/1999 e nos demais atos regulamentares destinados sua execuo.

Requisitos para concessoI - relativamente ampliao, ser exigido aumento mnimo, prvio fruio, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;II - relativamente revitalizao, o empreendimento dever estar paralisado por, no mnimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente data da protocolizao do projeto na AD-DIPER;III - os projetos no podero provocar reduo do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrncia de diversificao na linha de fabricao ou no programa de produo de mercadorias no-incentivadas.E mais:I - se encontrar em situao regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigaes tributrias, inclusive as acessrias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado:II - atender aos requisitos previstos em normas relativas concesso de emprstimos bancrios, na hiptese de concesso de financiamento;III - no se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado.

Atividades ExcludasNo estabelecido.

Benefcios concedidos e prazosConcesso de crdito presumido do ICMS.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresArt. 5, 16 da Lei n 11.675/99 - Relativamente prorrogao ou renovao, podero ser aplicados os incentivos concedidos com base na Lei n 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alteraes.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa19. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO - PROFISA E DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO - FISA.

Legislao aplicvelLei n 14.537, de 13 de dezembro de 2011

rgo responsvelComit Gestor do FISA, constitudo pelos Secretrios da Fazenda, Desenvolvimento Econmico, Planejamento e Gesto, Trabalho, Qualificao e Empreendedorismo

BeneficirioEmpresas do setor automotivo:I - fabricantes e montadoras de automveis, caminhes, motocicletas, locomotivas, tratores e mquinas pesadas para uso agrcola ou na construo civil;II - fabricantes de peas, componentes, acessrios e demais insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.

Requisitos para concessoA concesso do financiamento ficar condicionada a no utilizao de benefcios fiscais por parte das empresas.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosFinanciamento do saldo do ICMS a pagar. O financiamento do saldo devedor mensal do ICMS, concedido atravs de decreto do Poder Executivo, atender aos seguintes requisitos:I - ficar limitado a no mximo 97% (noventa e sete por cento) do saldo devedor;II - poder ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovvel por igual perodo;III - ter prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carncia de 5 (cinco) anos para incio das amortizaes mensais;IV - ter taxa de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e 12% (doze por cento);V - a taxa de juros ser fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado, o faturamento bruto estimado aps trmino do projeto financiado, o risco de crdito e as taxas praticadas pelo mercado; eVI - o pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros, ensejar desconto de at 95% (noventa e cinco por cento) do montante total mensal a pagar, a depender do prazo de antecipao, de acordo com tabela progressiva a ser determinada por decreto do Poder Executivo.Prazo: no estabelecido.

Informaes complementaresA liberao dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FISA somente ser autorizada aps o atendimento das exigncias contidas na legislao aplicvel e a comprovao da regularidade fiscal do beneficirio junto Secretaria de Fazenda.

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa20. CRDITO PRESUMIDO DO ICMS PARA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIO DE TELECOMUNICAO

Legislao aplicvelLei n 14.068, de 27 de abril de 2010

rgo responsvelSecretaria de Cincia, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA

BeneficirioEmpresa prestadora de servio de telecomunicao participante de projeto que permita a comunicao entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefnicos.

Requisitos para concessoI - o crdito presumido somente pode ser utilizado por empresa que obtenha a aprovao da Secretaria de Cincia, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, mediante celebrao de termo de compromisso para disponibilizao do servio de telefonia com os requisitos tecnolgicos necessrios ao funcionamento da comunicao entre surdos e falantes;II - o somatrio do crdito presumido utilizado, durante o prazo de fruio do benefcio:a) no pode ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhes de reais);b) deve ser proporcional quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefnicos do tipo "smartphone" disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos participantes do projeto.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosCrdito presumido do ICMS.Prazo: sero definidos em decreto do Poder Executivo.

Informaes complementaresNo estabelecido

Clique aquipara retornar ao sumrio.Programa21. CRDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS SADAS DE COQUE E NAFTA DE PETRLEO PROMOVIDAS POR REFINARIA DE PETRLEO

Legislao aplicvelLei n 14.277, de 25 de maro de 2011

rgo responsvelNo estabelecido

BeneficirioRefinaria de petrleo

Requisitos para concessoI - a utilizao do crdito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da deduo do mencionado benefcio;II - considera-se refinaria de petrleo o estabelecimento industrial que, mediante processos fsico-qumicos, transforma petrleo nos respectivos produtos derivados.

Atividades ExcludasNo estabelecido

Benefcios concedidos e prazosCrdito presumido do ICMS em montante equivalente ao resultado da aplicao do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das sadas de coque e de nafta de petrleo promovidas por refinaria de petrleoPrazo: no estabelecido.

Informaes complementaresNo estabelecido