Professor natanael 07-04
-
Upload
fernanda-moreira -
Category
Documents
-
view
413 -
download
4
Transcript of Professor natanael 07-04
São Paulo, 07 de abril de 2014
TEMAS
• Incorporação
• Cisão Total e Parcial
• Fusão
• Incorporação de Ações
• Aumento ou Redução de Capital
• Ágio/Deságio
• Sociedade em Conta de Participação
• Consórcio
• Rateio de Custos e de Despesas
• Jurisprudência
INCORPORAÇÃO
Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas
por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”. (Art. 227 da Lei
6.404/76)
“Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos”. (art. 1116 do Código Civil)
Pode ocorrer a incorporação:
• quando a sociedade investidora incorpora outra da qual detém participação
societária, ou
• quando a sociedade investidora é incorporada pela sociedade investida
(incorporação reversa ou às avessas)
INCORPORAÇÃO CONVENCIONAL
Estrutura inicial Estrutura final
A B “A” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
INCORPORAÇÃO REVERSA OU ÁS AVESSAS
Estrutura inicial Estrutura final
A B “B” pós incorporação
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE -
INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO
Sociedades Anônimas – Lei 6.404/1976 – artigos 223/234.
A incorporação, fusão ou cisão deve ser deliberada na forma prevista para a
alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais;
Nas operações em que houver a criação de sociedade serão observadas as
normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo;
Protocolo da incorporação: as condições da incorporação, fusão ou cisão com
incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos
órgãos de administração das sociedades interessadas;
Justificação: as operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à
deliberação da assembleia - geral mediante justificação;
Laudo de Avaliação: (i) o protocolo deverá estabelecer os critérios de avaliação
do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das
variações patrimoniais posteriores; (ii) as operações somente poderão ser
efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que
o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação
do capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar;
INCORPORAÇÃO/FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE -
INSTRUMENTALIZAÇÃO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO – CONTINUAÇÃO
Relação de Troca de Ações: o protocolo deverá estabelecer o número, espécie e
classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que
se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição.
Demais Sociedades – artigos 1.116 a 1.122 do Código Civil:
A operação de incorporação deve ser aprovada por todos os partícipes, na
forma estabelecida para os respectivos tipos;
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora deverá aprovar as
bases da operação;
A sociedade que houver de ser incorporada deve aprovar a operação e
autorizar os administrares para a sua execução;
A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a
nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade,
que tenha de ser incorporada.
CISÃO
“Cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu
patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o
seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. (Art. 229 da
Lei 6.404/76)
MODALIDADES
CISÃO TOTAL
CISÃO PARCIAL
CISÃO PARCIAL
A “A” pós cisão “B” pós cisão
ATIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 10.000 7.000 3.000
Não circulante 20.000 14.000 6.000
PASSIVO 30.000 21.000 9.000
Circulante 14.000 9.800 4.200
Não Circulante 7.000 4.900 2.100
Patrimônio Líquido 9.000 6.300 2.700
“A”
permanece
com 70%
do
patrimônio
30% do
patrimônio
de “A”
FUSÃO
“Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar
sociedade nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações”. (Art. 228
da Lei 6.404/76)
PRINCIPAL
DIFERENÇA
ENTRE FUSÃO E
INCORPORAÇÃO
Na incorporação, uma das sociedades (incorporadora)
continua a existir
Na fusão, ocorre a agregação de patrimônios de duas ou
mais empresas para constituir uma nova sociedade
FUSÃO
Estrutura inicial Estrutura final
A B “C” pós fusão
ATIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 25.000 8.000 33.000
Não circulante 25.000 13.000 38.000
PASSIVO 50.000 21.000 71.000
Circulante 9.000 8.000 17.000
Não Circulante 24.000 4.000 28.000
Patrimônio Líquido 17.000 9.000 26.000
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
“A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de
outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será
submetida à deliberação da Assembleia Geral das duas companhias
mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225”.
(Art. 252 da Lei 6.404/76)
• Não há extinção da sociedade incorporada – ela persiste como
subsidiária integral da incorporadora
• Não há assunção dos direitos e obrigações da incorporada pela
incorporadora - o patrimônio de cada sociedade permanece
independente
• Há o ingresso dos antigos acionistas da incorporada ao capital da
incorporadora
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES
Estrutura inicial Estrutura final
100%
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
IRPJ/CSLL
Determinação da Ocorrência do Fato Gerador: as operações de incorporação,
fusão e cisão de sociedades precipitam o encerramento do período base
das pessoas jurídicas partícipes (Lei 9.430, art. 1º 1º), salvo, no caso da
incorporadora, em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada,
estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano calendário
anterior ao do evento. (Lei 9.059/2000, art. 5º);
Prejuízos Fiscais (PF) e Bases Negativas (BN) de CSLL: a pessoa
jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais da sucedida; no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica
cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à
parcela remanescente do PL (D. Lei 2.341/1987, art. 33 e único);
Trava de 30% na Compensação de PF e BN: aplica-se, à pessoa jurídica
incorporada, fusionada e cindida a denominada trava 30% (decisões
recentes da CSRF).
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
Avaliação do Patrimônio: a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu
patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá levantar
balanço específico (até trinta dias antes do evento), no qual os bens ou direitos
serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado; na hipótese de avaliação do
patrimônio a mercado, a diferença entre o valor de custo e o de mercado será
tratada como ganho ou perda de capital;
Reserva de Reavaliação: as reservas de reavaliação existentes nas sociedades
incorporadas, cindidas ou fusionadas, podem continuar a ter, na sucessora, o
mesmo tratamento tributário que lhes era dispensado na sucedida (RIR/99, art.
441);
Valores de Apropriação Diferida: os valores que tiverem a sua apropriação
diferida (adição ou exclusão), controlados na parte B do LALUR, e que devam
influenciar a determinação do lucro real e da base da CSLL em exercício futuro,
podem ser transferidos e registrados pela sucessora (IN SRF 7/1981), saldo se
entidades submetidas ao regime de lucro presumido que a realização é
compulsória (Lei 9.430/1996, art. 54).
Créditos Tributários - Transferência: Tratando-se as operações de incorporação,
cisão e fusão, de sucessão a título universal, os créditos de natureza tributária
poderão, sem solução de continuidade, ser aproveitados pela sucessora.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE CISÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE
SOCIEDADES
IPI: na incorporação, fusão ou cisão de sociedades, se não houver
transferência de produtos para a sucessora, não se configura o fato
gerador do tributo (PN CST 24/70);
ICMS/SP: na incorporação, fusão ou cisão de sociedades, em que houver a
transmissão, para a sucessora, de estabelecimento comercial em sua
inteireza, não se configura o fato gerador do tributo (Resposta a Consulta
8.954/75 e 280/94; havendo transferência de mercadorias para a empresa
sucessora, configurar-se-á o fato gerador do tributo (RC nº 17.177/78);
estando em causa qualquer outra Unidade da Federação,
imprescindível a verificação da respectiva legislação tributária;
ITBI: imunidade constitucional, saldo se a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens ou
arrendamento mercantil (CF, art. 156, § 2º, I);
PIS/COFINS: inocorrência da hipótese de incidência das contribuições.
AUMENTO OU REDUÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS – ASPECTOS
TRIBUTÁRIOS
Redução de Capital: os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, queforem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução desua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábilou de custo. Se avaliados a valor de mercado, a diferença terá o tratamentode ganho de capital (Lei 9.249/95, art. 22)
Prazo de Eficácia da Deliberação: nos termos do artigo 1084 do CódigoCivil, a redução de capital somente se tornará eficaz após o prazo de 90dias contados da data da publicação da ata da assembleia que aprovar aredução; nas sociedades anônimas, o prazo é de 60 dias (Lei 6.404/76, art.174).
Aumento de Capital: as pessoas físicas poderão transferir a pessoasjurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valorconstante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Seavaliado a mercado a diferença a maior será tributável como ganho decapital (Lei 9.249/95, art. 23).
ÁGIO/DESÁGIO
A formação do ágio / deságio
Custo de aquisição
(art. 385, RIR/99
art. 13, CVM 247/96)
Valor patrimonial (MEP)
Ágio ou deságio
Onde:
Custo de aquisição: valor efetivamente pago
Valor patrimonial: valor das ações/quotas avaliado pelo MEP
Ágio ou Deságio: diferença entre o valor efetivamente pago e o valor patrimonial
ÁGIO/DESÁGIO
Decreto-lei 1.598/77, art. 20,§2º
Fundamentos econômico do ágio:
Mais valia de ativos: valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
Expectativa de rentabilidade futura (goodwill): valor de rentabilidade da coligada
ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; e
Outras razões econômicas: fundo de comércio e intangíveis.
ÁGIO/DESÁGIO
Lançamentos contábeis
Caixa
100
Investimento
80
Ágio
20
Valor da participação: 80
Valor pago: 100
Resultado de
equivalência patrimonial
Amortização – despesa
(dedutível quando o
investimento for
realizado)
Efeitos no resultado
ÁGIO/DESÁGIO
O ágio deve ter origem em transações que:
tenham propósito negocial
tenham substância econômica
ocorram entre partes independentes (arm’s length)
O problema da utilização de “empresa veículo”
O problema do “ágio interno” ou “ágio de si mesmo”
Efetivo dispêndio pelo adquirente
Existência de acréscimo patrimonial
ÁGIO/DESÁGIO – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
No Regime do Decreto-lei 1.598/1977, artigos 25 e 33:
A amortização contábil do ágio/deságio não serão computadas na determinação do
lucro real;
Entretanto, para efeitos de determinação do ganho de capital na alienação ou
liquidação do investimento, o montante do ágio/deságio amortizado comporá o seu
valor contábil.
No Regime da Lei 9.532/1997 – artigos 7º e 8º:
A pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou
deságio, segundo o art. 20 do DL 1598/1997:
Deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento econômico seja valor de mercado
de bens do ativo da coligada ou controlada, em contrapartida à conta que registre o
bem ou direito que lhe deu causa, integrando o custo do bem para efeitos de
apuração do ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão;
Deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja fundo de comércio, intangíveis
e outras razões econômicas, em contrapartida a conta do ativo permanente, não
sujeita a amortização, podendo, entretanto, ser deduzido como perda no
encerramento das atividades da empresa, se comprovado, nessa data, a sua
inexistência;
ÁGIO/DESÁGIO – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - CONTINUAÇÃO
Poderá amortizar o valor do ágio/deverá amortizar o valor do deságio, cujo
fundamento seja o valor de rentabilidade futura, nos balanços levantados
posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60 (um sessenta avos) no
máximo, para cada mês do período de apuração;
A amortização do ágio/deságio aplica-se inclusive quando o investimento não for
obrigatoriamente avaliado pelo valor de patrimônio líquido, bem como na situação em
que a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Os fundamentos econômico do ágio/deságio, em qualquer circunstância,
deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como
comprovante de sua escrituração.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Matriz legal: Código Civil, artigos 991 a 996:
Estrutura da sociedade: sócio ostensivo e sócio participante;
Não possui personalidade jurídica, porém tem existência jurídica;
A constituição da SCP independe de qualquer formalidade e pode provar-se por
todos os meios de direito;
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade;
Atividade exercida unicamente pelo sócio ostensivo.
Aspectos Tributários:
A SCP, para efeitos tributário, é equiparada a uma pessoa jurídica (Decreto-lei
2303/1986 e RIR/1999, artigos. 148/149 e 254);
Sócio ostensivo cumpre as obrigações tributárias da SCP;
A SCP pode optar pelo lucro presumido.
CONSÓRCIO DE SOCIEDADE
Matriz Legal: artigo 278/279 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sas.):
Constituído por duas ou mais sociedades, sob o mesmo controle ou não;
Objetivo: executar determinado empreendimento;
O Consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas nos respectivos contratos;
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do
comércio do lugar da sua sede.
Aspectos Tributários:
As empresas integrantes do Consórcio respondem pelos tributos devidos, em
relação às operações praticadas pelo Consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento (Lei 12.402/2011);
A contratação direta de pessoas físicas ou jurídicas pelo Consórcio impõe a
solidariedade a todos os consorciados;
IN SRF 1.199/2011 consolidou todas as normas tributárias federais aplicáveis
aos Consórcios.
RATEIO DE CUSTOS E DE DESPESAS
Objetivo: compartilhar o uso de bens materiais e/ou humanos entre empresas, sem
objetivo de lucro, visando, em razão de sinergia e de economia de escala, redução
do preço de custos e despesas compartilhados.
Necessidade de contrato estipulando critérios seguros para o rateio de custos e de
despesas, de modo que a cada uma das empresas partícipes seja alocado o custo
ou despesa que lhe compete.
Não incidência do PIS e da COFINS. Neutralidade do IRPJ e da CSLL.
Solução de Divergência COSIT nº 23/2013
JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO
IRPJ – CSL – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM ARTIFICIALISMO –
DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRETENSAMENTE PRESTADOS – MULTA
QUALIFICADA – NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS VERDADEIROS
– Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa
pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta
caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da
recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro
presumido na pretensa prestadora de serviços. Assim sendo, devem ser
desconsideradas as despesas correspondentes. Todavia, se ao engedrar as operações
artificiais, a empresa que pretensamente prestou os serviços, sofreu tributação, ainda
que se tributos diversos, há de se recompor a verdade material, compensando-se todos
os tributos já recolhidos.
Caso DGS
Acórdão 101-95.208
JURISPRUDÊNCIA – LUCRO PRESUMIDO
CASO KIWI BOATS
ACÓRDÃO 103-23.357
SIMULAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Não é simulação a instalação de duas empresas na
mesma área geográfica com o desmembramento das atividades antes exercidas por
uma delas, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.
OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR EM CAIXA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – A reunião das receitas supostamente omitidas por
duas empresas para serem tributadas conjuntamente como se auferidas por uma só
importa em erro na quantificação da base de cálculo e na identificação do sujeito
passivo, conduzindo à nulidade do lançamento.
Recurso provido.
JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – PF E BN
CASO MARTINS
ACÓRDÃO Nº 107- 7.596
IRPJ/CSLL – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS –IMPROCEDÊNCIA – A denominada “incorporação às avessas”, não proibida peloordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sobcontrole comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva,mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscaisacumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambaspraticadas.
JURISPRUDÊNCIA – INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS – PF E BN
CASO SOTREC
ACÓRDÃO Nº 1202-000.878
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL.
INCORPORAÇÃO “AS AVESSAS” GLOSA DA COMPENSÇÃO IMPRECEDÊNCIA.
Na hipótese de não ter sido caracterizada a operação como simula, é lícita a
denominada “incorporação ás avessas” para compensação de prejuízos fiscais da
incorporadora, quando realizada entre empresas operativas, sob controle comum e
tendo por objetivo a melhor eficiência financeira na operação.
JURISPRUDÊNCIA – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LÍCITO
CASO RBS
ACÓRDÃO 101-94.340
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO – Não basta a simples suspeita de fraude,
conluio ou simulação para que o negócio jurídico realizado seja desconsiderado pela
autoridade administrativa, mister se faz provar que o ato negocial praticado deu-se em
direção contrária à norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as
características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN).
SIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se
detecta uma inadequação ou inequivalência entra a forma jurídica sob a qual o negócio se
apresenta e a substância ou natureza do fato gerador, efetivamente, realizado, ou seja, dá-
se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para
exteriorização dessa vontade.
NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO – Configura-se negócio jurídico indireto, quando um
contribuinte se utiliza de um determinado negócio, típico ou atípico, para obtenção de uma
finalidade diversa daquela que constitui a sua própria causa, em que as partes querem
efetivamente o negócio e os efeitos típicos dele realizado e submete-se a sua disciplina
jurídica.
JURISPRUDÊNCIA – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ILÍCITO
CASO MOLICAR
ACÓRDÃO 101-95.552
IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar reduzir a
carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o
planejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à evidência o abuso de forma, bem
como a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, cabível a desqualificação do negócio
jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição
normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função
objetiva do ato.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa,
exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual,
devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do
Fisco e observância da legislação societaria, com a divulgação e registro nos órgãos públicos
competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal,
ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não
evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
JURISPRUDÊNCIA – ÁGIO INTERNO
Caso Natura
Acórdão nº 1402-001.278 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, sessão de 04/12/2012
DESPESAS COM AMORTIZAÇAO DE ÁGIO. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. INDEDUTIBILIDADE.
Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizadaentre empresas de mesmo grupo econômico, pela inexistência da contrapartida doterceiro que gere o efetivo dispêndio.
Caso Gerdau
Acórdão nº 1101-00.708 – 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, sessão de 11/04/2012.
Ágio Interno.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômiconão descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. Adistinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado ágiointerno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo, não é relevantepara fins fiscais.
JURISPRUDÊNCIA – ÁGIO – EMPRESA VEÍCULO
Caso Tele Leste
Acórdão 1301-000.711 – 3ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária, sessão de 19/11/2011
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE – AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO – ARTIGOS 7º E 8º
DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO –
INOCORRÊNCIA. No contexto do programa de privatização das empresas de
telecomunicações, regrado pelas Lei 9.472/97 e 9.494/97, a efetivação da
reorganização de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a
utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado
aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria
obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.
JURISPRUDÊNCIA – ÁGIO – LAUDO
Caso SOTREQ
Acórdão 1202-000.878 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
DEMONSTRATIVO FUNDAMENTADO DO ÁGIO. NÃO APRESENTAÇÃO.
EXIGÊNCIA LEGAL. GLOSA DAS DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO.
O valor do ágio, cujo fundamento econômico seja o valor de rentabilidade da coliga ou
controlada, com base na previsão de resultados nos exercícios futuros, deverá ser
demonstrado em documento que indique de forma clara e consistente a avaliação da
empresa a valor presente, justificando o valor do ágio na aquisição da participação
societária. O demonstrativo deverá ser arquivado pelo contribuinte como comprovante
da escrituração do ágio.
JURISPRUDÊNCIA – ÁGIO INTERNO
Center Automóveis
Acórdão 1103-00.501 – 1ª Câmara/3ª Turma Ordinária, sessão de 30/06/201
CUSTOS DE DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS.
ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE
SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. ABUSO DE DIREITO.
O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve
decorrer de atos econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de forma
interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem alteração do controle das
sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa
inativa ou de curta duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do
ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos inerentes ao
registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos
caracteriza abuso de direito.
JURISPRUDÊNCIA - INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – GANHO DE
CAPITAL
Caso Neiry Galvão
Acórdão 9202 – CSRF 2ª Turma
IRPF – OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES – GANHO DE CAPITAL
As operações que importem alienação a qualquer título, de bens e direitos, estão
sujeitos a apuração de ganho de capital.
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo.
O sujeito passivo transferiu ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a
título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor
de mercado.
A diferença a maior (entre o valor de mercado e o valor constante na declaração de
bens) deve ser tributada como ganho de capital.
JURISPRUDÊNCIA - INCORPORAÇÃO DE AÇÕES –
INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL
Caso Newton Cardoso
Acórdão 2202-002.187 – 2ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 20/02/2013
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. DELIBERAÇÃO POR CONTA DAS
PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO
GERADOR DE GANHO DE CAPITAL NA PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS.
A figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da Lei nº 6.404, de 1976,
difere da incorporação de sociedades e da subscrição de capital em bens. Com a
incorporação de ações, ocorre a transmissão da totalidade das ações (e não do
patrimônio) e a incorporada passa a ser subsidiária integral da incorporadora, sem ser
extinta, ou seja, permanecendo com direitos e obrigações. Neste caso, se dá a
substituição no patrimônio do sócio, por idêntico valor, das ações da empresa
incorporada pelas ações da empresa incorporadora, sem sua participação, pois quem
delibera são as pessoas jurídicas envolvidas na operação.
JURISPRUDÊNCIA - INCORPORAÇÃO DE AÇÕES –
INEXISTÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL
Caso Newton Cardoso – continuação
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. LANÇAMENTO NA PESSOA FÍSICA
DO SÓCIO. DATA DO FATO GERADOR CONSIDERADO PELA AUTORIDADE
FISCAL LANÇADORA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
A Lei nº 7.713, de 1998, em seu art. 2º, determina que o Imposto de Renda da Pessoa
Física é devido pelo regime de caixa, à medida que o ganho de capital for percebido.
Se não houve nenhum pagamento, na data do fato gerador considerado pela
autoridade fiscal lançadora, este não pode ser considerado como percebido pelo
Contribuinte, em respeito ao Princípio da Entidade, pois não ingressou em sua
disponibilidade jurídica ou econômica, não implicando em fato gerador do Imposto de
Renda. A tributação desses rendimentos, quando for o caso, depende da efetiva
entrega dos valores ao Contribuinte.
JURISPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE
BENS OU DIREITOS PELO VALOR PATRIMONIAL – INEXISTÊNCIA DE GANHO
DE CAPITAL
Caso Socopa
Acórdão nº 1402-001.341 – 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 05/03/2013
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE
CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR
PATRIMONIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito
legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das incidências
tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência do fato gerador,
bem como não visem gerar economia de tributos mediante criação de despesas ou
custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução
de capital mediante a entrega de bens ou direitos, pelo valor patrimonial, não mais
constitui hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por expressa determinação
legal.
Recurso Provido
BIBLIOGRAFIA
Fusões e Aquisições – Aspectos Fiscais e Societários
Ian Muniz. Editora Quartier Latin, 2ª edição, 2011.
Fusões & Aquisições
Sérgio Botrel. Editora Saraiva, 2012.
Incorporação de Ações – estudo de casos e precedentes
Daniel Kalansky. Editora Saraiva, 2012.
Comentários à Lei de Sociedades Anônimas
Modesto Caravalhosa. Editora Saraiva, vol. 4º, Tomo I.
Fusão, Cisão e Incorporação de Sociedades
Pedro Anan Junior. Editora Quartier Latin, 2ª edição, 2005.
Manual de Contabilidade Societária: Eliseu Martins, Ernesto Rubens Gelbcke,
Ariovaldo dos Santos e Sérgio de Iudícibus. Atlas Editora, 2ª edição, 2013.