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íi Vv TRC - O C »PA/ôJí PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONA ELEITORAL DE GOIÁS CARTÓRIO DA 127a ZONA ELEITORAL Av. Mutirão, Qd. L-28, Lts. 08/09, n.° 2313, Setor Marista Goiânia GO - CEP: 74.150-340 - Fones: 3920-4318/4328/4302 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze (26/8/2011), às 14h, na Sala de Audiências dos Cartórios Eleitorais desta cidade de Goiânia - GO, Capital deste Estado, onde encontravam-se presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo de Silveira, MM. Juiz da 127a Zona Eleitoral de Goiás, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, Dra. Alice de Almeida Freire, o advogado Dr. Colemar José de Moura Filho - OAB/GO n.° 18.500, bem como o Senhor Alcides Rodrigues Filho, brasileiro, casado, médico, nascido aos 8/10/1950, natural de Santa Helena de Goiás - GO, filho de Alcides Rodrigues da Silva e Maria Sebastiana Silva, portador da Carteira de Identidade n.° 180.802 - SSP/GO, inscrição eleitoral n.° 013257711040, residente e domiciliado à Rua Nossa Senhora das Graças, n.° 10, Jardim Santa Helena, Santa Helena de Goiás - GO, telefone (64) 3641- 1021, para Audiência de Instrução e Julgamento seguindo o Rito da Lei n.° 9.099/95 referente aos Autos n.° STJ n.° 484/GO - Ação Penal, Protocolo TRE/GO n.° 19.646/2011. Aberta a audiência pelo MM. Juiz Eleitoral, o procurador do autor do fato apresentou defesa escrita. Em seguida foi proferida a seguinte decisão: "RELATÓRIO: Cuida-se, na origem, de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO GOIÁS NA FRENTE (PSB-PT- PSB) em desfavor de ALCIDES RODRIGUES FILHO por suposta violação do art. 40 da Lei 9.504/97, pela produção de propaganda eleitoral com a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelo Poder Público. A representação foi julgada parcialmente procedente pelo Juiz Auxiliar do TRE, Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, o qual determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral. A Procuradoria da República, por seu representante, ofereceu denúncia junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça contra o representado, então

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C »PA/ôJí

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONA ELEITORAL DE GOIÁSCARTÓRIO DA 127a ZONA ELEITORAL

Av. Mutirão, Qd. L-28, Lts. 08/09, n.° 2313, Setor MaristaGoiânia GO - CEP: 74.150-340 - Fones: 3920-4318/4328/4302

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze(26/8/2011), às 14h, na Sala de Audiências dos Cartórios Eleitorais destacidade de Goiânia - GO, Capital deste Estado, onde encontravam-se presenteso Excelentíssimo Senhor Doutor Rodrigo de Silveira, MM. Juiz da 127a ZonaEleitoral de Goiás, o ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, Dra.Alice de Almeida Freire, o advogado Dr. Colemar José de Moura Filho -OAB/GO n.° 18.500, bem como o Senhor Alcides Rodrigues Filho, brasileiro,casado, médico, nascido aos 8/10/1950, natural de Santa Helena de Goiás -GO, filho de Alcides Rodrigues da Silva e Maria Sebastiana Silva, portador daCarteira de Identidade n.° 180.802 - SSP/GO, inscrição eleitoral n.°013257711040, residente e domiciliado à Rua Nossa Senhora das Graças, n.°10, Jardim Santa Helena, Santa Helena de Goiás - GO, telefone (64) 3641-1021, para Audiência de Instrução e Julgamento seguindo o Rito da Lei n.°9.099/95 referente aos Autos n.° STJ n.° 484/GO - Ação Penal, ProtocoloTRE/GO n.° 19.646/2011. Aberta a audiência pelo MM. Juiz Eleitoral, oprocurador do autor do fato apresentou defesa escrita. Em seguida foiproferida a seguinte decisão: "RELATÓRIO: Cuida-se, na origem, derepresentação ajuizada pela COLIGAÇÃO GOIÁS NA FRENTE (PSB-PT-PSB) em desfavor de ALCIDES RODRIGUES FILHO por suposta violaçãodo art. 40 da Lei n° 9.504/97, pela produção de propaganda eleitoral com autilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes àsempregadas pelo Poder Público. A representação foi julgada parcialmenteprocedente pelo Juiz Auxiliar do TRE, Dr. Euler de Almeida Silva Júnior, oqual determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral.A Procuradoria da República, por seu representante, ofereceu denúncia juntoao Colendo Superior Tribunal de Justiça contra o representado, então

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C .PA/aJ*Governador deste Estado, mas a Assembléia Legislativa" negoulicença parainstauração do processo-crime, restando suspenso os autos bem com o prazoprescricional.Expirado o mandato de Sua Excelência em 31/12/2010, os autosbaixaram a esta Zona Eleitoral, quando então promovi sua citação para aaudiência preliminar de transação penal, cuja proposta foi repelida de imediatopelo autor do fato.Dada tal circunstância, o Ministério Público Eleitoralratificou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, motivo peloqual designei audiência de instrução e julgamento pelo rito da Lei 9.099/95.Ocitado, apresentou defesa escrita suscitando em sede de preliminar ailegitimidade passiva do denunciado. No mérito, sustentou a ausência deanimus violandi ao estabelecido no art. 40 da Lei n.° 9.504/97, ocorrendo meradivulgação das realizações positivas da administração É o relatório. Decido.Não merece prosperar a presente denúncia. Inicialmente, é de se observar queo artigo pretensamente violado visa impedir que candidatos à reeleição oufiliados à mesma corrente política da gestão que precede ao feito façam uso desímbolos, imagens ou frases associadas àquelas já muito divulgadas empropagandas dos órgãos do governo, empresa pública ou sociedade deeconomia mista, o que levaria a uma vantagem do candidato situacionista, emconseqüente prejuízo dos demais, tidos por oposicionistas e, por isso, maisdistantes da máquina administrativa. Em síntese, busca-se resguardar oprincípio do equilíbrio de condições entre os candidatos, evitando que aquelesvinculados ao governo utilizem-se de imagem associada à administração paraa ela se vincular, beneficiando-se indevidamente, o que não se apresenta napresente circunstância. Aduz o art. 40 da Lei n° 9.504/97: "Art. 40. O uso, napropaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ousemelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ousociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seismeses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelomesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR". No exemplardo jornal do Tempo Novo colacionado à ti. 234, a propaganda objeto dapresente ação revela a existência de quatro situações destacadas porfotografias: um ônibus da empresa estatal, o interior de uma sala de aula, umaobra para tratamento de esgoto e o acusado discursando, tendo esta, ao fundo,um painel com o símbolo do Governo de Goiás. A meu aviso, não configurapropaganda eleitoral irregular a apresentação, em jornal de campanhaeleitoral, de imagens de ônibus, alunos e instalações físicas, onde a respectivalogomarca aparece de forma imperceptível ao espectador comum, comoimagem secundária dentro do contexto da propaganda eleitoral apresentada. Oart. 40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, na propaganda eleitoral, de símbolos,frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão degoverno, empresa pública ou sociedade de economia mista". O entendimento

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jurisprudencial majoritário dá interpretação restritiva ao art. 40 da Lei9.504/97, vedando esta forma de propaganda eleitoral apenas para evitar oaproveitamento, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases e imagensutilizados na propaganda institucional, porque "não há proibição, por igual, aque o candidato manifeste que seu programa de obras contará com o apoio doGovernador ou que particulares aplaudam tal apoio ou, ainda, que sedivulguem imagens de tais obras, desde que não sejam as de uso napropaganda institucional do Governo (...)" (Acórdão TRE-SC 14.370, Rei.Des. João José Ramos Schaefer, de 23/09/1996). Após análise dos fatos,entendo, diferentemente do Ministério Público Eleitoral, que não houve abusode poder econômico e político em propaganda eleitoral. Em relação àpropaganda eleitoral que foi veiculada pelo Jornal de campanha eleitoral doTempo Novo, ficou claro que o material teve o intuito de divulgar as obrasrealizadas pelo Governo de Goiás, não havendo, portanto, afronta a lei, frenteao princípio da razoabilidade, porque não seria coerente impedir que umcandidato a reeleição ficasse impossibilitado de fazer divulgação das obrasque realizou. De forma semelhante, já se manifestou a Procuradoria RegionalEleitoral, citando Adriano Soares da Costa: "[...] Não faltaram os quepretendam, na prática eleitoral, criar um elastério pernicioso a esse preceito.De fato, como a norma faz alusão ao uso de imagens associadas àsempregadas por órgão do governo, poderá alguém pretender sustentar aabsurda tese de proibição de filmagens de órgãos públicos, ou de servidorespúblicos desempenhando suas atividades. Aqui o delírio se faz maior. Emverdade, os bens e serviços públicos devem ser fiscalizados pela população epelos candidatos, sendo a campanha eleitoral o palco próprio para se mostrar oque foi feito em proveito da Administração, ou noutro ângulo, o que se deixoude fazer, em malefício da população. Para tanto, os programas educacionais eculturais, aqueles sociais que foram realizados, as obras publicas, os serviçosprestados, etc. devem ser expostos na propaganda eleitoral, assim como a mágestão, o descaso, o abandono, a malversação do dinheiro público, sua máaplicação, devem ser transfigurados para os eleitores. Esse é o jogodemocrático, necessário, imperioso, urgente. Qualquer ato que busque impediressa exposição das vísceras do poder é maléfico, porquanto engana, engoda edesinforma,\ Da mesma sorte, o simples fato de o acusado ter aparecido emfotografia impressa em jornal de campanha eleitoral, com parcela do símbolodo Governo de Goiás ao fundo, não tem o condão, por si só, de configurar otipo penal. Frise-se que a imagem do símbolo do Governo sequer foi utilizadocomo pano de fundo do aludido material de propaganda, constando apenas deum painel instalado em auditório em que o acusado discursava, não tendoocupado lugar de destaque, imprescindível para a configuração do tipo penal,de modo a caracterizar uma falsa aparência de vinculação do candidato ao

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Governo do Estado. Não se encontra caracterizado, portanto, o fim especial deobter vantagem com o uso do Símbolo do Governo (GO), imagem que, repita-se, aparece ao fundo de forma apenas eventual. A falta de justa causa para aação penal deve ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade deexame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidadedo fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, hipótesesverificadas in casu. Anoto que o Tribunal Regional Eleitoral já se manifestousobre o tema, in verbis: "DENÚNCIA. ART. 40 DA LEI N° 9.504/97.PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE SÍMBOLOS, FRASES OUIMAGENS, ASSOCIADAS OU SEMELHANTES ÀS EMPREGADAS PORÓRGÃO DE GOVERNO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DEOFENSIVIDADE MÍNIMA. FATO ATÍPICO. FALTA DE JUSTA CAUSA.REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. A apresentação de imagens de prédios,veículos e programas de órgãos públicos, realizada de forma rápida esucessiva, com objetivo de divulgar que o candidato contribuiu com asmencionadas instituições, não revela o dolo específico necessário para acaracterização da conduta descrita no art. 40 da Lei n° 9.504/97. 2. Diante deconduta que não possui ofensividade mínima para violar o bem jurídicopenalmente tutelado, impõe-se a rejeição da denúncia por falta de justa causapara instauração da ação penal, ante a atipicidade da conduta (artigo 358, I, doCódigo Eleitoral e artigo 395, III, do Código de Processo Penal). 3. Denúnciarejeitada." (ACPENA - AÇÃO PENAL n° 88 - Rio Verde/GO, Acórdão n° 88de 10/06/2009, Relator(a) JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO, Publicação:DJ - Diário de justiça, Volume 77, Tomo 01, Data 19/06/2009, Página 01)"PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO.UTILIZAÇÃO DE IMAGENS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO VAPT-VUPT, COM FILMAGENS DE SERVIDORES, POPULARES EINSTALAÇÕES FÍSICAS, SEM A APRESENTAÇÃO DO LOGOTIPOOFICIAL DESTE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DIGITALIZADA DO SÍMBOLOCARACTERÍSTICO DA AGANP (AGÊNCIA GOIANA DEADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS), QUE APERECE NA TELA DECOMPUTADOR UTILIZADO POR SERVIDOR DO ÓRGÃO NOMOMENTO DA FILMAGEM. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.1. Não se configura propaganda eleitoral irregular a apresentação, empropaganda eleitoral gratuita de candidato à reeleição, de imagens de obras eserviços próprios da administração pública, onde a respectiva logomarcaaparece de forma imperceptível ao espectador comum, como imagemsecundária dentro do contexto da propaganda eleitoral apresentada. 2. O art.40 da Lei 9.504/97 veda o "uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frasesou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo,empresa pública ou sociedade de economia mista". 3. É vedado apenas o "uso

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de símbolos, frases ou imagens" próprios da publicidade institucional, porimplicar ofensa ao princípio da isonomia e da impessoalidade. 4. (...)•" 5.Recurso conhecido e improvido. (REP - REPRESENTAÇÃO n° 1110 -Goiânia/GO, Acórdão n° 1110 de 20/09/2006, Relator(a) EULER DEALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: SESSÃO - Publicado em Sessão,Data 20/09/2006) "REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. USO DE SÍMBOLOINSTITUCIONAL. PROPAGANDA ELEITORAL. CRIME ART. 40 DA

LEI 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃOIMPROCEDENTE. 1. O art. 40 da Lei 9.504/97 proíbe que se utilizesímbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas porórgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. 2. Nãoexiste vedação para a veiculação de imagem de prédios de órgãos públicos napublicidade eleitoral. 3. Representação julgada improcedente." (REP -REPRESENTAÇÃO n° 1138 - Goiânia/GO, Acórdão n° 1138 de 18/09/2006,Relator(a) ILMA VITORIO ROCHA, Publicação: SESSÃO - Publicado emSessão, Data 18/09/2006). Forte nessas razões, por não haver tipicidade naconduta, REJEITO a denúncia. Publique-se. Notifique-se. Juiz Rodrigo deSilveira - 127a Zona Eleitoral". A ilustre representante do Ministério PúblicoEleitoral se deu por intimada em audiência e requereu carga dos autos, que foideferido. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo, que ljidoe achadcKConforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu,

1 ' 1;- Marques/da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral, que o digitei.Cleudio

Dr. Colemar José d

ADVOGADO - O

Alcides Rodrigues Fill

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Dra. Alice ò^e Alpieida FreirePROMOTORXELEITORAL

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On.° 18.500

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Ministério Público Ido Estado de Goiás |

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7a Promotoria de Justiça de GoiâniaMeio Ambiente, Patrimônio Cultural e Urbanismo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 127a ZONA DO ESTADO DE

GOIÁS.

Autos: APN 484

Denunciado: Alcides Rodrigues Filho

Segue em apartado a petição (1 lauda) e razões do RECURSO EM

SENTIDO ESTRITO (8 laudas) oferecido nesta data.

Goiânia, 02 de setembro de 2011.

Alice c<e Almeida Freire

PromotoraXjde^Kjstiça Eleitoral127a Zona

Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. A 06, Lts. 15/24, sala 147, Jardim Goiás.CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás . Telefone (620 3243-8460