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Carência

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Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

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Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

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A. EMPREGADOS E AVULSOS: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais.

B. EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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C. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.

D. SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites de piso e teto previdenciários.

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Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor:

abonos incorporados; 13º salário ( Súmula 688 STF); Diárias de viagem que excedem 50% da

remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas Horas extras; Gratificações habituais;

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Adicional noturno; Insalubridade; Periculosidade;

Aviso Prévio gozado; Repouso semanal remunerado; Comissão de corretor de seguros. ( Súmula

458 do STJ).

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Para a jurisprudência do STJ/2015: o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem

entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Esta é feita de forma separada da remuneração.

Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário

de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.”

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Alguns doutrinadores entendem que: Aviso prévio Indenizado e que o 1/3 de

férias gozadas, integram o salário de contribuição. Vale ressaltar que este não vem sendo o posicionamento dado pela jurisprudência do STJ.

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Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade;

Ajudas de custo em parcela única; Aviso prévio indenizado, férias e terço

indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a

50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou

odontológico, próprio da empresa;

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Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ).

OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

CUIDADO!!!

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É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

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Benefícios Renda Mensal Carência

Aposentadoria por Invalidez

100% do SB 12 contribuições mensais(regra)

Aposentadoria por Idade

70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM

180 contribuições mensais

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

100% do SB Fator previdenciário obrigatório).

180 contribuições mensais

Aposentadoria Especial

100% do SB 180 contribuições mensais

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Benefícios Renda Mensal Carência

Aposentadoria especial do deficiente

100% do SB (Fator previdenciário facultativo).

180 contribuições mensais

Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra)

Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade

Não há

Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneraçãoEspecial: 1 SMDemais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC.

Não há: empregada, doméstica e avulsa.Demais : 10 contribuições mensais.

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Benefícios Renda Mensal Carência

Auxílio Acidente 50% SB Não há

Pensão por Morte 100% SB Não há

Auxílio Reclusão A mesma da pensão Não há

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Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou

equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos).

Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; doméstico, avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!

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Carência: não há.Faixa de Renda Valor do benefício

Até R$ 725,02 R$ 37,18

DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72

R$ 26,20

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Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto.

Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da

23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas.

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Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade.

A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício.

Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição

anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa:

média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses.