Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog Prof. Everson Luis Breda ... Normas Nacionais e... · Deloittediz...

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Buscar o conhecimento sempre o melhor presente que podemos dar a nós mesmos. Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog Prof. Everson Luis Breda Carlin CURSO NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Transcript of Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog Prof. Everson Luis Breda ... Normas Nacionais e... · Deloittediz...

Buscar o conhecimento sempre o melhor presente que podemos dar a nós mesmos.

Prof. Wilson Alberto Zappa Hoog

Prof. Everson Luis Breda Carlin

CURSO NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

2

Prof. Wilson e seus referentes

� Mundo acadêmico� Mundo profissionalizante� Pesquisa� Perícia

3

Recente notícia

� Interesse dos auditores� Dos contadores� Dos investidoras� Está ligada a modernização e

internacionalização da contabilidade.

4

Balanços maquiados

PanAmericano

5

Isto é Dinheiro, edição 685 de19-11-10

� O Grupo Silvio Santos, é o acionista principal do PanAmericano

� Deloitte diz que não maquiou rombo de R$ 2,5 bi.

� A CVM editou a Instrução n. 486/10, que altera n. 467/08, operações de derivativos.

� PanAmericano vendeu carteiras de crédito para outras instituições financeiras, mas continuou contabilizando esses recursos como parte do seu patrimônio.

� Silvio Santos suspende pgto de honorários da Deloitte 1,6 milhões.

6

PL-06962/2010

Acrescenta ao art. 136 da Lei nº 6.404, a obrigatoriedade da nas Assembléias da deliberação das chamadas operações com partes relacionadas e as que envolvam conflitos de interesses da Companhia.

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Formação da jurisprudência

� Substituição dos juros capitalizados� Anatocismo PRICE e MAJS� Ac. 4.689, de 22.12.2006 do TJ Pr.� TJPR, nos Embargos de Declaração 268.921-

8/01 � no agravo de instrumento nº 7321168-0 TJSP� São muitos em primeira instância

8

Des. Moura Ribeiro TJ SP

“ao que tudo indica o método MAJS atende ao comando judicial (que, lembre-se, somente determinou o afastamento do anatocismo)”

9

Registro publicamente o meu agradecimentoao Judiciáriopelas citaçõesE oportunidade ímpar de colaborar, indiretamente com a formação de uma melhor jurisprudência

10

Lei 12.305/2010 que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos

� o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresárias.

� Responsabilidade dos auditores e dos contadores.

“Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”

11

Publicidade via notas explicativas

Das práticas em relação aos planos de atuação para os resíduos sólidos, com base em um programa que prevê, no mínimo:

12

Etapas do programa

1. acondicionamento2. disponibilização para coleta 3. coleta4. tratamento 5. e disposição final ambientalmente

adequada

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� Princípio da competência � Quando do registro das vendas, se

constitui a provisão.� Para se evitar a distribuição de lucro

ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que, deverá ser destinada à política de logística reversa de resíduos sólidos.

14

Código Civil - art. 1.009

A distribuição de lucros ilícitos ou fictíciosacarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

E o contador

Art. 1.177

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Omissões na escrituração pode ser um crime.

Se causarem danos a credores, por distribuição de lucro fictício.

Vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar.

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Comentários sobre a Lei 12.305/2010 que Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos

� Detalhes para a contabilização ver www.zappahoog.com.br

� menu artigo data de 04-08-10

17

Adiantamento para aumento de capital.

� Não existe na Lei 6.404/76.� Pela sua essência deve ser

classificado o Passivo exigível.

Detalhes ver www.zappahoog.com.br

menu artigo data de 21-10-10

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Curiosidade

19

Relatório anual da corrupção no setor público em todo o mundo.Os países recebem nota de 0 a 10 – quando zero indica corrupção disseminada e dez indica pouco corruptos.O Brasil manteve a nota 3,7 e ocupa o 69ª colocação no ranking que relacionou 178 países.O primeiro lugar ficou com Dinamarca, Nova Zelândia e Cingapura, que receberam 9,3 pontos.Setenta e cinco por cento dos países; dos 180 avaliados não atingiu nota superior a 5 (135 países) somente 45 acima de 5

20

Ranking da corrupção no mundo

� 21) Chile – nota 7,2� 22) Estados Unidos – nota 7,1

� 24) Uruguai – nota 6,9

� 69) Brasil – nota 3,7� 105) Argentina – nota 2,9� 146) Paraguai – nota 2,2

21

8.610Noruéga10

8.78Suíça9

8.78Austrália8

8.87Holanda7

8.96Canadá6

9.24Suécia5

9.24Finlândia4

9.31Cingapura3

9.31Nova Zelândia2

9.31Dinamarca1

Pont.RankPaís

10 Primeiros

1.1178Somália178

1.4176União de Mianmar177

1.4176Afeganistão176

1.5175Iraque175

1.6172Uzbequistão174

1.6172Turquemenistão173

1.6172Sudão172

1.7171Chade171

1.8170Burundi170

1.9168Guiné Equatorial169

Pont.RankPaís

10 últimos

22

Supremacia da ciência

Isto é deveras importante.

23

TEORIA PURA DA CONTABILIDADE� Método

� Epiqueia� Teoria da essência

sobre a forma

� Teorema� Princípios

24

Princípios

vinculados

a teoria da essência sob a forma

25

1. da fidelidade (observância rigorosa da verdade )2. da dialeticidade (discussão tecnológica e

científica) 3. da eticidade (valoriza a importância da ética nas

relações entre os profissionais) 4. da socialidade (vida em uma sociedade

democrática )5. da operabilidade (facilitação da aplicação de

tecnologias )6. da veracidade (nada fictício Afastam-se opções)

7. Epiqueia contabilística ( equidade nos interesses)

26

Ciência da Contabilidade

Política Contábil

Normalmente os cursos de graduação formam bons operadores de contabilidade mas não cientistas contábeis.

27

CONTABILIDADESENTIDO E ALCANCE

28

ContabilidadeContabilidade

DescriçãoDescrição PrescriPrescriççãoão

CiênciaCiência PolíticaPolítica

TeoriasTeorias Normas PositivadasNormas Positivadas

BalançoBalanço PutativoPutativoBalanço RealBalanço Real

Juízo de RealidadeJuízo de Realidade Juízo de ValorJuízo de Valor

29

Incompatibilidadeé uma questão de gênese

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Ciência

Verdade real

Política

Verdade formal

CONFLITOS

31

Competência legislativa

1. Poder legislativo

2. Pode criar, aumentar, diminuir ou restringir direitos e obrigações

3. Deputados podem propor alterações

4. Possuem capacidade “derrogar ou revogar”

1. CVM – CFC

2. Restritiva infralegal

3. Comissões, não podem ampliar ou restringir

4. Não podem, falta capacidade “derrogar ou revogar”

32

Verdade ou brincadeira

Você decide

33

Derrogar o Código Civil

�O deputado Tiririca pode

�O CFC não pode

34

Os contadores e o sistema CFC/CRCtem força política para:

� Escolher um partido.� Criar a bancada dos

profissionais da contabilidade.

� Representatividade legislativa.

Eleger:Deputado FederalDeputado estadualVereadores

35

Vamos votar em contadores

Contador é um:

lídere formador de opinião

36

Contador devem representar os interesses dos contadores

Todos os estados possuem liderança ativas.Os lideres estão:

CFC/CRC

SindicatosUniversidades

Associações

37

Criar condições para a

evolução da escola

brasileira de

contabilidade, em

sintonia a uma

legislação elaborada

por quem entende do

assunto

38

� Por determinação da Lei maior, CF, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei.

� Os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei.

39

�os contadores devem elaborar os balanços das PME bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei.

�Podem responder por culpa

40

�A lei que regula as PME é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002.

�Outra situação, são as anônimas e as de grande porte

41

Código Civil comentadoEspecial para contadores

2010. 5 Edição.

Prefaciado pelo Desembargar:

Antenor Demeterco Junior - TJPR

42

O princípio, constitucional da legalidade é a rédea da política contábil nacional.

43

É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e nos permite afirmar que até o presente momento, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade diferentes das do CC/2002.Quer sejam as entidades tributadas ou não pelo Lucro Real.

44

Defendemos que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação

societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta

antinomias.

45

Está pacificado que para nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089.

“A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.”

46

com efeito, erga omnes, da supremacia de uma correta

interpretação do nosso ordenamento jurídico.

47

Alguns exemplos desta imperatividade:

a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002;

as normalizações relativas as normalizações relativas a valoração de bens, arts. a valoração de bens, arts. 1.187 do CC/2002;1.187 do CC/2002;

48

Outro exemplo desta imperatividade:

Responsabilidade do contador Responsabilidade do contador

Art 1.177 do CC/2002Art 1.177 do CC/2002..No exercNo exercíício de suas funcio de suas funçções, os ões, os contadores são responscontadores são responsááveis, veis, perante a PJ, pelos atos culposos; e, perante a PJ, pelos atos culposos; e, perante terceiros, pelos atos perante terceiros, pelos atos dolosos.dolosos.

49

as regras de escrituração do Livro Diário, arts. 1.179 ao 1.195.

e as regras do Livro e as regras do Livro Balancetes Diários e Balancetes Diários e Balanços, art. 1.186; Balanços, art. 1.186; e et cetera.e et cetera.

50

Acredito ser possívelesta interpretação por parte do judiciário.

51

Com base nas prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, livre manifestação do pensamento e a liberdade de cátedra, CF art. 206.

Alertamos:

52

Esta opinião decorre da experiência, com auxiliar do Juiz, em ações de prestação de contas

� Posso eventualmente não concordar

� Mas tenho que me sujeitar a leis

� Posso pari passu lutar para o legislativo melhorar o CC/2002 e a Lei 6.404/76

53

Alertamos para o fato da não aplicação as PME, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.

54

A Lei de Introdução ao Código Civil;

cuida de orientar a aplicação da norma;

e de regular vários fatores tais como:

55

� a vigência,� a validade, � a eficácia, � a aplicação, � a interpretação, � as revogações e derrogações � trazer alguns conceitos e máximas

como: o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942)

56

No Código Civil, é que se encontra as

determinações jurídicas e

contábeis para as PME e demais formas de se organizar a empresa.

como se fazer contabilidade

57

O CC/2002, prescreve que as sociedades empresárias, são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

As PME encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em

decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas em legislação infralegal que disponha de critérios diversos.

58

Acreditem se puderem.

Tratamento

favorecido

Ao pequeno

59

Constituição art. 170 inciso IX

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

60

CC/2002Tratamento favorecido ao pequeno.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificadoao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

61

O tratamento favorecido e simplificado, dispensado pela resolução CFC PME

� Possui mais de 240 folhas� Possui a figura da

Demonstração do Resultado Abrangente entre outros tantos relatórios.

� Cria direitos e obrigações não previstas na lei

62

Critérios de valoração

CC/2002Resolução CFC PME

•Custo atribuído •Custo de aquisição

Embate entre resolução CFC e o CC/2002

É possível que o Judiciário aplique o RIR e permita a tributação do “custo atribuído”, mais o CC/2002.

E atribua responsabilidade por não conformidades.

63

�não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas.

64

Uma Resolução CFC não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

65

É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

66

Na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC PME,quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido:

Para fins exclusivamente de

especulação acadêmica

67

Que a Resolução CFC PME, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do art. 1.187 do CC/2002);

68

Logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, arts.: 186, 1.016 e 1020 do CC/2002,

69

Consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Os arts.: 186 e 1.177 do CC/2002. O art. 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade.

70

Lembramos que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42.

71

Ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

72

Informativos na internetwww.zappahoog.com.br

Vinculamos artigos sobre:

1. Resolução CFC - PME2. E atrocidades protegidas pelo véu

da modernização e internacionalização da contabilidade ( 15 principais equívocos)

73

A Resolução 1.255/2009 evolução doutrinária. Teoria pura da contabilidade

uma coisa é a categoria “despesas”e outra, totalmente, distinta são os “custos”, e colocar tudo em

uma vala comum, representa um retrocesso e uma, falta de

fidelidade. É um ato contrário ao princípio da terminologia contábil.

74

LC 95/98. O que observar na elaboração de um norma.

A Lei Complementar 95/98, se aplica por uma questão de lógica as Resoluções do CFC.

As resoluções devem ser claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas”.

75

Receita - 2.25- Resolução PME

� A definição de receita abrange tanto as receitas propriamente ditas quanto os ganhos.

� Receita propriamente dita é um aumento de patrimônio líquido que se origina no curso das atividades normais da entidade e édesignada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, lucros distribuídos, royalties e aluguéis.

76

Despesa� A definição de despesas abrange perdas, assim

como, as despesas que se originam no curso das atividades ordinárias da entidade.

� Despesa é uma redução do patrimônio líquido que surge no curso das atividades normais da entidade e inclui, por exemplo, o custo das vendas, salários e depreciação. Ela geralmente toma a forma de desembolso ou redução de ativos como caixa e equivalentes de caixa, estoques, ou bens do ativo imobilizado.

77

Na teoria pura da contabilidade

�Despesa é diferente de custo.

�Ganho é diferente de Receita.

78

Receita ou rédito ?Receitas são aumentos de benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de entradas ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos, que resultam em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aportes dos proprietários da entidade.

Vamos experimentar:

Rédito positivo são aumento de benefícios econômicos.

79

1. Uma melhor regulamentação.2. Contador no poder legislativo.3. Plena divulgação da teoria pura

da contabilidade. (vide obra)4. Plano de contas nacional5. E uma verdadeira modernização

da contabilidade.

Por estes motivos defendo:

80

O que fazer ? É simples!Para quem não quer

� Eleger contadores no poder legislativo.� Mandato de segurança ou ação declaratória.� Ser responsabilizado por um ato tido ‘culposo’

Fazer simultaneamente:

•Demonstrações segundo o CFC. ( fiscalização do CFC)

•Outros demonstrações para efeitos legais, (CC/2002)

•Outros para a SRF. ( digitalizado plano de contas SRF)

E seja feliz

81

Modernização e internacionalização da contabilidade no Brasil

Este é o

caminho

da evolução

?

82

O que se esconde.

83

Debaixo do véu da modernidade

84

Críticas construtivas

Os 15 principais pontos reservados para um repensar sobre a modernidade e a teoria da contabilidade.

85

Vamos aos pontos a galope.

86

As ponderações aqui colocadas buscam prioritariamente demonstrar a importância da patologia contábil

Tendo como referente um combate as anomalias e interpretações ambíguas

ou polissêmicas

87

A patologia contábilrepresenta o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo que possa ser destrutivo .

88

Em nossas ponderações e criticas direcionadas a patologia, consideramos a importância da hermenêutica, da moderna teoria pura da contabilidade e da legislação em vigor

89

1ª patologia

90

O CPC 04 faz menção a

“aquisição da empresa”, a “gastos com atividades pré-operacionais destinadas a constituir a empresa”.

91

“EMPRESA”

Nas regulamentações foi priorizada, lamentavelmente, uma linguagem figurativa, em detrimento da linguagem literal e científica que é o modelo insuperável da vernaculidade.

92

Empresa no seu sentido contábil jurídico, literal e científico, como se vê no art. 2º da Lei n°. 6.404/76, e objeto social.

outra coisa é a linguagem coloquial

93

2ª patologia

94

1. Derivativos2. Ajustes entre partes

interessadas.

justo valor

95

Exemplo de comparação entres os conceitos firmados pela CVM, nos anos de 2008

e 2009.

sobre o “justo valor”

96

� Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos.

� Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento.

Deliberação CVM 566/08

DeliberaçãoCVM 604/09

97

A sutil mudança implica na possibilidade da aplicação do ‘justo valor’ para partes relacionadas. E entre partes relacionadas, não se pode olvidar de transações com favorecimento.

98

3ª patologia

99

A Lei 6.404/76 trata em seu art. 183 do valor de aquisição como parâmetro de avaliação de itens do ativo, e a CVM criou, a revelia da Lei, a possibilidade da adoção da figura do custo atribuído.

” A figura do custo atribuível, não existe na Lei das anônimas, isto éum mera acomodação de interesses difusos e profanos”

100

CUSTO ATRIBUÍDO definição da deliberação CVM nº609/09

É o montante utilizado como substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada data. Nas depreciações e amortizações subsequentes éadmitida a presunção de que a entidade tenha inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo igual ao custo atribuído.

101

Reavaliação de bens?Não estando esta

reavaliação contabilizada na

conta de reserva de

reavaliação como determina

o RIR art. 434, tem-se a

realização e

consequentemente a perda

do deferimento do IR e da

CS

102

A SRF basta demonstrar, por uma simples prova, que está prevista no art. 923 do RIR, que consiste na não escrituração deste valor na conta de reserva de reavaliação.

Novos valores atribuídos a bens do ativo, aumento cuja contrapartida não é a conta de reserva de reavaliação, considera-se realizado.

103

4ª patologia

104

� A Deliberação CVM n° 539/08, parágrafo 68

� por exceder a capacidade legislativa, busca uma apologia a desobediência do CC/2002, pois as regras de prestação de contas bem como de escrituração, avaliação e demonstrações contábeis, não foram revogadas.

105

� “68 - Atividades comerciais e industriais, bem como outros negócios são frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizações cuja estrutura legal e regulamentar pode ser diferente daquela aplicável às sociedades por ações. Por exemplo, pode haver poucas restrições, ou nenhuma, sobre a distribuição aos proprietários ou outros beneficiários de importâncias incluídas no patrimônio líquido. Independentemente desses fatos, a definição de patrimônio líquido e os outros aspectos desta Estrutura Conceitual que tratam do patrimônio líquido são igualmente aplicáveis a tais entidades.

106

�Cabe destacar que no Brasil, desde 2003, não existe mais a figura da firma individual, e sim a do empresário, por força do atual Código Civil. E que entidade organizadas como limitadas que não sejam de grande porte, aliás a maioria no Brasil 99%, tem lei própria que é o Código Civil de 2002.

107

5ª patologia

108

� a Deliberação CVM n° 539/08, deturpa a teoria contábil, por equívocos

nos parágrafos 74 e 75 da referida deliberação, a seguir reproduzidos. A deturpação está no fato de se considerar ganho como receita. Uma vez que, são coisas totalmente diferentes, é deveras importante a separação entre rédito operacional e não operacional.

109

� “74 - A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas como ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias de uma entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties e aluguéis”.

� “75 - Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades ordinárias da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tal, não diferem, em natureza, das receitas. Conseqüentemente, não são considerados como um elemento separado nesta Estrutura Conceitual”.

110

6ª patologia

111

� A deliberação CVM nº 575/09 em função dos mais variados equívocos, foi alterada pela Deliberação 624/10. Para ajustar erros materiais, pois o legislador, não observou que em outros países existe o IVA, e no Brasil, o ICMS que tem tratamento contabilístico diferenciado, assim como outras contribuições sociais que, em algumas hipóteses podem ser recuperados ou compensados, sendo que a alteração consiste na inclusão (exceto os recuperáveis junto ao fisco). Isto em hipótese alguma pode ser considerado um avanço nas normas, pois foi um simples ajuste de erro pela não observação da legislação brasileira.

112

7ª patologia

113

A Deliberação CVM n° 575/09, apresenta, ainda, como uma atrocidade a teoria da contabilidade, na medida em que trata custo como despesa

114

Os vocábulos contabilísticos, dentro do direito contábil, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento deste, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance da ciência contábil,

115

8ª patologia

116

�Os ativos contingentes, não estão tipificados na legislação, Lei n°. 6.404/76, apesar disto a CVM, se ocupou do assunto via Resolução nº 594/09 (§32 a 35) diz que:

117

“A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado. O ativo contingente é divulgado, como exigido pelo item 89, quando for provável a entrada de benefícios econômicos. Os ativos contingentes são avaliados periodicamente para garantir que os desenvolvimentos sejam apropriadamente refletidos nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Se a entrada de benefícios econômicos se tornar provável, a entidade divulga o ativo contingente”

118

9ª patologia

119

�Com igual relevância, também não temos tipificado na Lei n°. 6.404/76 os passivos contingentes. E apesar disto a CVM, via Resolução n° 594/09, se ocupou do assunto, trazendo o seguinte sentido:

120

“Passivo contingente é: uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Em sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas quanto ao seu prazo ou valor. Porém, neste Pronunciamento Técnico o termo “contingente” é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade. Adicionalmente, o termo passivo contingente é usado para passivos que não satisfaçam os critérios de reconhecimento.”

121

A CVM, por intermédio da Deliberação nº594/09, §12, faz arguições para defender uma distinção entre provisões e passivos contingentes. Para consentir, após o arrazoado, que não se contabilize os passivos contingentes que estejam por trás deste véu conceitual. Sem sequer abordar as hipóteses de reservas para contingências, art. 195 da Lei n°. 6.404/76.

122

Lembrando que pela viripotente força do princípio da prudência, ou seja, do conservadorismo, deve ser escriturado e adotado a forma de maior precaução, logo o reconhecimento de toda contingência passiva, para se evitar, quiçá, distribuição de lucros e participação no resultado que poderá não ser real, em decorrência da diminuição pela contingência que deixou de ser imprecisa para se tornar devida. Este critério, de se registrar as contingências passivas, tem respaldo na teoria pura da contabilidade, em especial no axioma da preservação da célula social.

123

Enfatizamos que uma nota explicativa, não pode ser usada para, simplesmente, substituir um registro contábil, em especial uma contingência passiva. Uma nota explicativa é uma informação que está voltada aos utentes dos relatórios contábeis, (§4 e §5 do art. 176 da Lei n°. 6.404/76), mais não substitui um registro contábil.

124

Vejamos a inteligência do art. 1.188 do CC/2002: O balanço

patrimonial deverá exprimir,

com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,

atendidas as peculiaridades desta (...).

125

Naturalmente só vai existir fidelidade e clareza, se todos os passivos contingentes estiverem escriturados. Admite-se a ausência de um ativo contingente, mas não de um passivo.

126

teoria ultra vires

Opõe-se aos ilícitos e delitos, e registros frouxos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade pode implicar na quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao contador ou técnico em contabilidade, a não-observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica e tributária.

127

Vejamos as algumas omissões em registros contábeis, ou seja, na escrituração.

O não registro de contingências por abuso de direito ou de poder dos administradores, o não registro de riscos de indenizações potenciaispor defeitos de produtos ou serviços, entre outros como danos ao meio ambiente, disputas judiciais e etc. Isto pode gerar um balanço com uma situação econômica irreal, o que pode representar fraude a credores. Uma vez que estas situações somente foram objetos de notas explicativas, e quando de sua ocorrência, podem, quiçá, gerar descontinuidade, ou até mesmo a falência.

128

O dever de diligência, art. 153 da Lei n° 6.404/76, e o dever de informardos administradores, art. 157, interpretados em conjunto com o objeto, objetivo e finalidade das demonstrações contábeis, revelam a necessidade de se registrar todos os ativos e passivos contingentes.

129

10ª patologia

130

A Deliberação CVM 595/09, usa terminologias desatualizadas, como por exemplo o parágrafo 5º, “este pronunciamento utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos”.

Entretanto, a partir do Código Civil Brasileiro de 2002, a expressão “fins lucrativos” foi substituída por “fins econômicos”.Cabe destacar que as sociedades de fins não econômicos, constam no CC/2002, art. 53 e seguintes, como exemplo, temos as associações como organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos e as fundações.

131

11ª patologia

132

A Deliberação CVM nº. 597/09, que trata de receitas, apresenta a seguinte definição:

“A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos, ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties”.

133

Incluir no conceito de receita os ganhos, é um ato profano por falta de atenção a essência dos atos, pois uma coisa são as rendas oriundas do exercício da empresa, “receitas” e outra, totalmente distintas, são as rendas oriundas de atividades não operacionais, “ganhos”. Impróprio é tratar, receitas e ganhos, como uma vala comum.

134

Este tratamento como sendo uma vala comum, pode gerar a falsa impressão de que os negócios estão indo bem,pois quando existe um ganho significativo, este pode mitigar o prejuízo operacional, gerando uma ilusão.

A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de ganho, logo não podemos admitir tal retrocesso.

135

Outro engano, é considerar receita como aumento nos benefícios econômicos. Isto é uma imperfeição idiomática, pois a lógica é que benefícios econômicos sejam auferidos na apuração do rédito.

136

Outro engano conceitual, é considerar receita como rédito. Isto é uma imperfeição idiomática. A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de rédito, uma vez que a receita é um dos elementos que forma o rédito, logo não podemos admitir tal equívoco.

137

Na IAS 18 utilizada em Portugal, que equivale à Deliberação CVM n° 597/09 no Brasil, demonstra este conflito conceitual, como se observa na sequência.

138

IAS 18 (Portugal) CPC 30 e CVM 597/09 (Brasil)

Rédito é o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das actividadesordinárias de uma empresa quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio.

Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.

139

12ª patologia

140

A Resolução CVM nº. 597/09, é pródiga em alternativas para se reconhecer a receita. Pois o seu apêndice admite o reconhecimento de receita em várias situações, não sendo aplicado na

íntegra o regime de competência

� Entrega da mercadoria condicionada ao recebimento do caixa: a receita é reconhecida quando a entrega for concluída e o caixa for recebido pelo vendedor ou seu agente. (item 2 do anexo)

141

� Adiantamentos de clientes; a receita é reconhecida quando as mercadorias são entregues ao comprador. (item 4 do anexo)

� Receitas decorrentes do desenvolvimento de software são reconhecidas tomando como referência o estágio de conclusãodesse desenvolvimento

142

Este regime de alternativas está contra a lei, pois o Art. 177 da Lei n° 6.404/76 determina que:

“A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.”

A regra é clara: segundo o regime de competência.

143

13ª patologia

144

Deliberação CVM 598/09, a figura do grupo de ativos mantido para venda

porque é usado o termo “goodwill”quando temos a categoria contábil, brasileira, “fundo de comércio” que inclusive consta da Lei 6.404/76, item VI do artigo 176.

145

imperfeições tecnológicas ou mero empirismo normativo, como destaca o saudoso Dr.

Lopes de Sá.

Sá, Antonio Lopes. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade – Análise crítica introdutiva geral e específica. Juruá 2010, p85

146

texto reproduzido da Deliberação CVM 598/09:� “O grupo de ativos inclui ágio por expectativa de

rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios se o grupo de ativos for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido alocado ágio (goodwill) de acordo com os requisitos dos itens 77 a 83 do Pronunciamento Técnico CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos ou se for uma operação dentro dessa unidade geradora de caixa.”

147

Não se pode confundir a figura do ágio com a do fundo de comércio, e nem fazer tábua rasa, para o seu registro.

O fundo de comércio que os ingleses denominam de goodwill, é um bem, com características dominantes de intangível, com mensuração monetária auferida por método científico, o qual não se confunde com ágio. Este bem pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos.

148

ágio ou o deságio são frutos da habilidade de negociação ou o resultado da lei de oferta e procura, não sendo sinônimo ou fruto do fundo de comércio.

- O RIR admite a figura do ágio: art. 385. - O correto é um registro para o ágio e outro para o fundo de comércio

149

A deliberação, CVM 598/09 considera que a expressão tributo sobre o lucro, inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis

As contribuições sociais não se confundem com os tributos. Pois os tributos são gêneros os quais se dividem em três tipos: imposto, taxas e contribuições. O PIS, a COFINS e a CSLL -Contribuição Social sobre o Lucro não são tributos nos termos do art. 145 da CF e sim, uma contribuição social, nos termos do art. 195 da CF

150

Apesar disto, a CVM, considerou e criou uma inovação, a figura das “contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis” sem apresentar um conceito para este termo. Isto não é um silêncio eloquente, e sim algo que não existe no direito ou na contabilidade brasileira.

151

14ª patologia

152

A deliberação CVM nº. 620, de 22 de dezembro de 2009, que aprovou a interpretação técnica 11 do comitê de pronunciamentos contábeis, que trata de recebimento em transferência de ativos dos clientes. Carece de falta praticidade em relação ao direito de propriedade.

153

além do valor a preço de mercado, a propriedade tem dois principais elementos, a posse e o domínio.

ALERTAMOS PARA AS FIGURAS :

154

� PENHORA – representa a apreensão judicial de coisas de um devedor com o fim de garantir o pagamento de dívida. Os bens penhorados são retirados da posse do executado para garantir a execução de uma dívida. A penhora só pode incidir sobre bens tidos pela lei como penhoráveis. Quando da penhora, será lavrado o auto respectivo incluindo-se nele a nomeação de depositário dos bens, que poderá ser o próprio executado, porém, se este, dolosamente desfizer-se do bem penhorado, caracteriza-se a situação de depositário infiel sujeitando-se o mesmo à prisão

� CAUÇÃO – garantia, segurança; o que serve de penhor a um empréstimo, ou a um adiantamento

� GARANTIA FIDUCIÁRIA – segurança de dívida através de alienação fiduciária

� GARANTIA PIGNORATÍCIA – representa uma segurança ou garantia real, domínio do bem, que é conferida ao credor através de penhor mercantil, de títulos de crédito, onde o bem ou direito permanece empenhado até o cumprimento da obrigação garantida, ou pelo término do prazo pactuado.

155

Muito cuidado: PODER para tal?

� art. 1015 do CC/2002, para que o administrador do devedor, efetue o pagamento com bens imóveis.

� Nulidade do negócio

156

� Reserva de domínio - CC/2002 Art. 522. “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.”

� HIPOTECA – (do lat. tard. hypotheca) –garantia ou sujeição de bens ao pagamento de uma mais dívidas, sem se transferir ao credor a posse do bem dado em hipoteca. Representa um direito, privilégio que têm certos credores, preferencialmente a outros credores.

157

15ª patologia

158

O item 13 da Deliberação CVM n.º. 620/09,

� apresenta uma redação, truncada, quando, afirma que: uma troca de bem, ou seja, um pagamento de um serviço com um bem, é visto como uma transação que “não gera receita”.

� Deve ser observado, as características dos contratos de mútuo.

159

Código Civil, art. 586

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.

O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

160

Considerações finais

� Lei Complementar 95/98; � Este rápido estudo, é imparcial, e não tem

a intenção de esgotar o assunto. ( crítica construtiva);

� Alertar para aspectos criativos pela flexibilidade ou redação;

� Priorizamos a ciência ‘teoria pura da contabilidade’; e

� Pautar responsabilidades.

161

Lei das Sociedades Anônimas -

Modificações , Deliberações

da CVM .3ª Edição –

2010- Revista e Atualizada