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PROFª NURIA CABRAL - D.ADMINISTRATIVO I UNID. 3 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Página 1 EXERCÍCIOS DE APRENDIZAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA: 1) Em que consiste a descentralização burocrática? Descentralização institucional? Descentralização por cooperação? (obs: essa classificação é tratada por Reis Friede) 2) Como se desenvolve operacionalmente a Administração Direta? 3) Como se desenvolve operacionalmente a Administração Indireta? 4) Acerca da autarquia , aponte seu conceito, seus traços fundamentais e principais características: 5) Autarquias são classificadas em a) territoriais; b) corporativas; c) fundacionais. Apresente sua breve caracterização: 6) Acerca da empresa pública , como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora: 7) Acerca da sociedade de economia mista (SEM) , como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora: 8) Acerca da fundação pública , como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora: Diferença entre desconcentração e descentralização: DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta descentralizando Resultado: criação de órgãos Resultado: criação de novas pessoas jurídicas. Transferência com hierarquia Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. Não se divide Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação) QUADRO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FONTE: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br || http://advalexandrers.files.wordpress.com Características Autarquia Fundações Empresa Pública Sociedade de Economia Mista Criação Exigida a sua criação por lei específica Autorizada a criação por lei específica (criada pelo Autorizada a criação por lei específica. Capital Autorizada a criação por lei específica. Forma de

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EXERCÍCIOS DE APRENDIZAGEM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA:

1) Em que consiste a descentralização burocrática? Descentralização institucional? Descentralização por cooperação? (obs: essa classificação é tratada por Reis Friede) 2) Como se desenvolve operacionalmente a Administração Direta? 3) Como se desenvolve operacionalmente a Administração Indireta? 4) Acerca da autarquia, aponte seu conceito, seus traços fundamentais e principais características: 5) Autarquias são classificadas em a) territoriais; b) corporativas; c) fundacionais. Apresente sua breve caracterização: 6) Acerca da empresa pública, como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora: 7) Acerca da sociedade de economia mista (SEM), como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora: 8) Acerca da fundação pública, como pode ser conceituada e qual sua noção básica caracterizadora:

Diferença entre desconcentração e descentralização:

DESCONCENTRAÇÃO DESCENTRALIZAÇÃO

É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas

dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica

É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas

dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição

de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que esta

descentralizando

Resultado: criação de órgãos Resultado: criação de novas pessoas jurídicas.

Transferência com hierarquia Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o

controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Não se divide Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação)

QUADRO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

FONTE: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br || http://advalexandrers.files.wordpress.com

Características

Autarquia

Fundações

Empresa Pública

Sociedade de Economia Mista

Criação Exigida a sua criação por lei específica Autorizada a criação por lei específica (criada pelo Autorizada a criação por lei específica. Capital Autorizada a criação por lei específica. Forma de

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Poder Público) exclusivamente público. Qualquer forma de sociedade. Admitida no capital da empresa a participação de outras pessoas de direito público interno e também entidades da administração Indireta da União, Estados, DF e Municípios, desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União

sociedade anônima.

Personalidade Público (personalidade nasce com a lei que a institui, independentemente de registro)

Públicas ou Privadas. Necessidade de inscrição de seus atos constitutivos ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (privada)

Privado (necessidade de transcrição no registro público)

Privado (necessidade de transcrição no registro público)

Atuação Deverá ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo.

Atividade atribuída ao Estado no âmbito social (saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência)

Prestação de serviços públicos industriais ou atividades econômicas em que o Estado tenha interesse próprio ou considere convenientes à coletividade

Serviços públicos de natureza industrial, ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro, que o Estado reputa de relevante interesse coletivo ou indispensável à Segurança Nacional

Instituição Pela própria lei de criação Pelo Poder Público, após a autorização pela lei, com definição prévia da área de atuação por lei complementar

Poder Público Poder Público

Pessoal

Regime estatutário ou celetista, ou outro qualquer que a lei estabelecer. Exigem a realização de concurso público, bem como a vedação de cargos, empregos, funções públicas. Se a autarquia dedicar-se à exploração de atividade econômica impõe-se-lhes, o mesmo regime das empresas privadas.

Regime celetista. Equiparação aos funcionários públicos para fins de acumulação de cargos, para fins criminais e para fins de improbidade administrativa

Para fins criminais somente os empregados das empresas governamentais que desempenhem serviço público (para as empresas que exerçam atividade econômica, não é aceitável essa equiparação). Equiparação para fins de improbidade administrativa. LIMITE AO TETO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Estão sujeitos todos recebem RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF ou dos MUNICÍPIOS para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral

Para fins criminais somente os empregados das empresas governamentais que desempenhem serviço público (para as empresas que exerçam atividade econômica, não é aceitável essa equiparação). Equiparação para fins de improbidade administrativa. LIMITE AO TETO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Estão sujeito todos recebem RECURSOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF ou dos MUNICÍPIOS para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

Diretores

A competência é atribuída exclusivamente ao Poder Executivo (STF entende ser inconstitucional a exigência de aprovação prévia dos dirigentes pelo Poder Legislativo) (Exceção: aprovação prévia previstas constitucionalmente Presidente do Banco Central – BACEN pelo Senado) e a exigida para os dirigentes das agências reguladoras nomeação pelo PR, com aprovação pelo Senado

Sujeição a MANDADO DE SEGURANÇA nos casos de: funções delegadas do poder público e no que estiver relacionada com essas funções. AÇAO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR

Sujeição a MANDADO DE SEGURANÇA nos casos de: funções delegadas do poder público e no que estiver relacionada com essas funções. AÇAO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR

Bens

São alienáveis apenas nos termos e condições previstos em lei. São insuscetíveis de usucapião. Não podem ser objetos de direitos reais de garantia, pois não são escutáveis. Processo especial de execução

São alienáveis apenas nos termos e condições previstos em lei. São insuscetíveis de usucapião. Não podem ser objetos de direitos reais de garantia, pois não são escutáveis. Processo especial de execução

Estão sujeitos à LICITAÇÃO Estão sujeitos à LICITAÇÃO

Responsabilidade Falência

Responde pelos próprios atos, havendo responsabilidade subsidiária do Estado apenas no Estão sujeitas à falência Quanto à falência, algumas que prestem serviço

público não se sujeitam à falência.

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caso de exaustão de seus recursos (Jurisprudência. Dominante: as autarquias respondem individualmente por suas obrigações, sem responsabilidade das entidades estatais a que pertencem)

Sujeição à Responsabilidade objetiva do Estado

A responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, de fundo constitucional não alcança atos praticados por sociedade de economia mista, que explore atividade econômica

Privilégios (fiscais e tributários)

Imunidade tributária recíproca a impostos (bens, rendas e serviços) apenas quando vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Prescrição qüinqüenal. Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Pagamento das custas só a final quando, vencidas. Dispensa de exibição de instrumento de mandato em juízo, pelos procuradores de seu quadro de pessoal, para a prática de atos processuais. Não estão sujeitos ao concurso de credores.

Mesmas as de direito privado gozam dos privilégios inerentes à autarquias (obrigatoriedade da licitação, extensão da imunidade, vedação à acumulação de cargos públicos etc.). Todos os dispositivos constitucionais referentes às fundações públicas alcançam as privadas. Para as fundações estes privilégios independem da personalidade jurídica

São desprovidos de privilégios fiscais São desprovidos de privilégios fiscais

Foro competente

Questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL. Causas acidentárias JUSTIÇA COMUM. Questões trabalhistas (pessoal sob regime celetista) – JUSTIÇA DO TRABALHO(pessoal regime estatutário) – JUSTIÇA FEDERAL demais lides JUSTIÇA FEDERAL

Questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL. Causas acidentárias JUSTIÇA COMUM. Questões trabalhistas (pessoal sob regime celetista) – JUSTIÇA DO TRABALHO. Demais lides JUSTIÇA FEDERAL. Obs.: Atentar EMPRESA PÚBLICA, apesar de ser empresa privada, tem foro privativo da JUSTIÇA FEDERAL para as causas que não envolverem questões eleitorais, acidentárias e trabalhistas

Questões eleitorais JUSTIÇA ELEITORAL. Causas acidentárias JUSTIÇA COMUM. Questões trabalhistas (pessoal sob regime celetista) JUSTIÇA DO TRABALHO. Demais lides JUSTIÇA FEDERAL. Obs.: Atentar EMPRESA PÚBLICA, apesar de ser empresa privada, tem foro privativo da JUSTIÇA FEDERAL para as causas que não envolverem questões eleitorais, acidentárias e trabalhistas

Ressalvada a competência das Justiças Especializadas, o foro para as demais causas é da JUSTIÇA COMUM

Extinção Lei Por lei, ficando derrogado o art. 30 do CC, que prevê formas de extinção da fundação inaplicáveis às fundações governamentais

Lei Lei

Relação com a entidade criadora

Não há subordinação, nem vínculo de hierarquia, apenas vínculos de controle legalmente previstos (recurso hierárquico impróprioi)

Controle estatal Não é um controle hierárquico, mas sim finalístico, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito

Tutela controle administrativo (supervisão ministerial) Externo TCU Controle finalístico. Mesmo as privadas não estão submetidas ao controle do MP

Interno, autotutela e o externo

Tipos

Econômicas Instituto do Açúcar e do Álcool. Previdência e Assistência INAMPS e o IPESP. Profissionais ou corporativas OAB. Culturais ou de ensino PUC

Fundação Nacional da Saúde - FNS Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

Contratos Contratos devem ser precedidos de licitação Sujeitas aos princípios das autarquias Embora sujeitas ao regime próprio das Embora sujeitas ao regime próprio das

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empresas privadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas continuam obrigadas às LICITAÇÕES, devendo ser observados os princípios da Administração Pública

empresas privadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas continuam obrigadas às LICITAÇÕES, devendo ser observados os princípios da Administração Pública

Elemento especial

Autarquias especiais aquela que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a autonomia comparativamente com as autarquias comuns. Ex: Banco Central do Brasil, Comissão Nacional de Energia Nuclear, Universidade de São Paulo, OAB, CONFEA Agências reguladoras autarquias sob regime especial, com o propósito de assegurar sua autoridade e autonomia administrativa (Agência Nacional de Energia Elétrica, ANA, ANATEL).Contratos de gestão – prazo mínimo de 1 ano. Agências Executivas autarquia ou fundação que tenha andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um CONTRATO DE GESTÃO. Este contrato concede à autarquia ou fundação maior liberdade de ação, isto é, mais autonomia, com a dispensa de determinados controles, e assume o compromisso de repasse regular de recursos em contrapartida do cumprimento por estas de determinado programa de atuação, com metas definidas e critérios precisos de avaliá-las.

Agências Executivas autarquia ou fundação que tenha andamento um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre com o Ministério supervisor um CONTRATO DE GESTÃO. Este contrato concede à autarquia ou fundação maior liberdade de ação, isto é, mais autonomia, com a dispensa de determinados controles, e assume o compromisso de repasse regular de recursos em contrapartida do cumprimento por estas de determinado programa de atuação, com metas definidas e critérios precisos de avaliá-las.

ENTES DE COOPERAÇÃO, PARAESTATAIS: 1º SETOR : Estado.

2º SETOR: Iniciativa Privada com fins lucrativos.

3º SETOR: Iniciativa Privada sem fins lucrativos: pessoas jurídicas de direito privado, que não integram a estrutura da A.P., mas que com ela mantém, por razões diversas e por meio de formas diferenciadas, parcerias com o intuito de preservar o interesse público.

1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS – SISTEMA “S”: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, vinculadas a categorias profissionais e destinadas ao fomento de assistência médica, social, de ensino. Podem receber recursos públicos ou contribuição parafiscais, submetendo-se à fiscalização

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do Tribunal de Contas e do Ministério competente (art. 70, parágrafo único, CF). Seus dirigentes estão sujeitos à aplicação da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa)” (ELIAS ROSA, 2006, p. 46). Litígio Justiça Comum: Súmula 516 do STJ. EXEMPLOS: SESC, SENAI, SESI, SEBRAE (nos moldes em que foram instituídas no Brasil, assumiram elas a forma jurídica de autarquias de regime especial). 2. ORDENS E CONSELHOS: Entidades de fiscalização das profissões e prestam serviços públicos. Mesmo não integrando a Administração Indireta, podem ser chamadas de “autarquias-corporativas, profissionais ou entes com situação peculiar. EXEMPLO: Conselho Medicina (Lei 3.268/57); Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei 5.194/66); Conselho de Psicologia (Lei 5.766/71): Ordem dos Músicos (Lei 3.857/60); Conselho de Farmácia (Lei 3.820/60); Conselho Federal e os Conselhos Regional de Biologia e Biomedicina (Leis 6.684/79 e 7.017/82). 3. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Lei nº 9.637/98: “São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, desde que possuam como órgão de deliberação superior em conselho de administração e a participação de representantes do Poder Público e da Comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral” (ROSA, 2006, p. 49). Origem: Pessoa privada sem fins lucrativos que buscam se qualificar como OS, junto ao Ministério da área de atuação. Essa qualificação é um ato discricionário. Uma vez qualificada como OS, firma-se um Contrato de Gestão (com metas fixadas e definição dos recursos). Pode atuar na área: 1) Ensino; 2) Pesquisa Científica; 3) Desenvolvimento Tecnológico; 4) Meio Ambiente; 5) Cultura; 6) Saúde. Exemplo: ABHU - Associação Beneficente Hospital Universitário; Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês; etc. 4. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP’S) – Lei 9.790/99: “São pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sem a participação do Estado e sem finalidade lucrativa, e que tenham por objeto social a execução de serviços sociais que não sejam próprios do Estado. Recebem tal qualificação (organização social de interesse público) e podem celebrar termo de parceria com o Estado, que incentivará a sua participação. A qualificação é conferia pelo Ministério da Justiça e o termo de parceria é firmado com a Administração Direta (ministério ou secretaria da área em que atuar a entidade privada)” (ROSA, 2006, p. 50-51). Requisitos da OSCIP: Lei 9.790/99 – arts. 1º ao 5º. Não pode ter fins lucrativos: §1º do art. º, e sua finalidade é de objetivos sociais: art. 3º. Atuam nas seguintes áreas: 1) Assistência Social; 2) Cultura; 3) Patrimônio Histórico; 4) Educação; 5)Saúde; 6) Segurança Alimentar; 7) Meio ambiente; 8) Promoção do Voluntariado; 9) Sistemas Alternativos de Produção; 10) Assessoria Jurídica Gratuita; 11) Promoção da Ética, Paz, Cidadania, Direitos Humanos, Democracia e outros Valores Universais. Exemplos: INAS - Instituto da Advocacia Social; ECOA - Espaço de Convivência e Aprendizado; ÁGUIA - Grupo de Proteção e Recuperação Ambiental, etc. Não se podem qualificar como OSCIP (Lei 9.790/99, art. 2º, II): 1) Sociedades Comerciais; 2) Sindicatos; 3) Instituições Religiosas; 4) Organizações Partidárias; 5) Planos de Saúde; 6) Entidades de Benefício Mútuo destinadas a proporcionar serviços a um círculo restrito de associados; 7) Hospitais pagos;

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8) Escolas pagas; 9) Cooperativas; 10) Organizações Sociais; 11) Fundações Públicas ou Privadas mantidas por órgãos públicos; 12) Organizações Creditícias.

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS VERSUS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - PROF. EMERSON CAETANO

PONTOS COMUNS

1. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. 2. Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado. 3. Recebem qualificação pelo Poder Público. 4. Contam com incentivo do Estado. 5. Submetem-se ao controle da Administração, tanto internamente, feito por algum órgão do Poder Executivo, quanto externamente, pelo Poder Legislativo,

com auxílio do TCU. 6. Estão obrigadas a realizar licitação pública para contratações de bens e serviços, e , quando for o caso, obrigatoriamente por pregão. 7. Estão sujeitas ao controle judicial, inclusive com a possibilidade de decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens da entidade, de seus dirigentes e

de agentes públicos envolvidos. 8. A perda da qualificação (como entidade paraestatal) pode se dar por pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial,

assegurados a ampla defesa e o devido contraditório.

DIFERENÇAS

OS OSCIP

Vínculo Jurídico Contratos de Gestão. Termo de Parceria.

Entidade Em regra ad hoc (criada para aquele fim). Preexistente à qualificação.

Objetivo Privatizar a Administração. Parceria para prestação de serviço social.

Qualificação Ato Discricionário. Ato Vinculado.

Participação da Entidade

Exigência de Representantes do Poder Público no Conselho da Administração

Não há exigência de representantes do Poder Público.

5. ENTIDADES DE APOIO (Di Pietro): Pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de vínculo jurídico com entidades da Administração Direta ou Indireta, em regra por meio de convênio. Exemplos: FUNDEPES - Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa (ligada a UFAL); FAPEX - Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (ligada a UFBA); FCPC - Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (ligada a UFCE).