Prof. marcos moraes_-_exerccios_pm
Click here to load reader
-
Upload
alisson-aguiar -
Category
Education
-
view
57 -
download
0
Transcript of Prof. marcos moraes_-_exerccios_pm
www.gustavobrigido.com.br
Exercício Legislação PM – Estatuto\ Código\ 98.
“Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores,
nem se assenta na roda dos escarnecedores.” Salmos 1:1-6
Estatuto 1. Instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao
Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, temos os
militares estaduais do Ceará, os quais possuem missões fundamentais.
2. Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais são militares do
serviço ativo, que mesmo não possuindo cargo, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes
são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
3. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em
operações policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por
mais de 08 (oito) dias e caso permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será considerado oficialmente
extraviado, sendo que a situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.
4. A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões
fundamentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual, sendo privativa do serviço
ativo, porém o inativo da reserva remunerada poderá ser convocadopara o serviço ativo e poderá também ser para este
designados, em caráter transitório e mediante adesão exofficio , por ato do Governador do Estado, quando se fizer
necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual e não houver, no
momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar estadual.
5. Não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa e ser brasileiro somente nato são requisitos para
o ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
6. Entre os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade será estabelecida
de acordo com o regulamento do respectivo órgão, sendo que nos casos de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação
de oficiais, declaração de Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de
antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.
7. No caso das obrigações que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são previstas em
Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou
atividade militar estadual ou de natureza militar estadual.
8. Os cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais,
previstos na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da Corporação, regra válida, para os
cargos de provimento efetivo onde o provimento do cargo de Oficial e do praça é realizado exclusivamente por ato
governamental.
9. Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, preferencialmente as disposições normativas disciplinares previstas no
estabelecimento de ensino onde estiver matriculado em detrimento do Código Disciplinar.
10. Transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu
deslocamento, por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia,
compreendendo também as passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de residência a
residência é um direito do Militar Estadual.
11. Militar do Estado que contar menos de 10 (dez) anos de serviço e se tornar candidato a cargo eletivo, deverá afastar-
se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada
pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de
promoção, salvo da percepção da remuneração.
12. Os uniformes das Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e
peças complementares são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar, com as
prerrogativas a esta inerentes, sendo proibido o uso ao militar estadual no estrangeiro, quando em atividade não
relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressamente determinado e autorizado.
13. A promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antigüidade ou de merecimento, conforme o
caso, recebendo o militar o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época
devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.
14. O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em entre outras consequências pela
transferência para a reserva remunerada, onde está pode ser efetuada exofficio ao Capitão e Primeiro-Tenente
www.gustavobrigido.com.br
combatentes e ao Soldado quandoatingir 54 (cinqüenta e quatro) anos, salvo no caso de indenização devido a realização
de curso ou estágio com duração superior a 6 (seis) meses.
15. Os remanejamentos funcionais, inclusive os de caráter temporário, serão dentro dos originais interesses
institucionais quanto à conveniência organizacional ou operacional, observarão o equilíbrio da relação custo-benefício
dos investimentos que foram efetivados em programas de capacitação técnico-profissional, de acordo com Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Código
16. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente
ou Folha de Apostila.
17. Prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores é um dos critérios da precedência funcional.
18. Ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público e manter
ânimo forte e fé na missão militar, salvo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-las
são deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da
retidão moral.
19. Ao militar do Estado em serviço ativo é proibidoexercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte
da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, salvo como acionista, cotista ou
comanditário.
20. O cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das
leis, regulamentos, normas e ordens temos a disciplina militar.
21. As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que
as determinar e que praticar o ato.
22. O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões
expressamente determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
23. Sem prejuízo das responsabilidades penal e civil,transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada
pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas no Código Disciplinar, a exemplo:
receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou
procurá-la para solicitar vantagem é de natureza grave.
24. A demissão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições
nacionais ou praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.
25. O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social
e da disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, com nota de punição publicada
em boletim.
26. Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional,
que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal e em todos os casos só poderá ser usada após os recursos.
27. Será classificado no comportamento mau, o militar que quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido
aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1 (uma) custódia disciplinar, podendo melhorar o
comportamento através do cancelamento de sanções disciplinares que consiste na retirada dos registros realizados nos
assentamentos individuais do militar da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável
às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão e possui o efeito de retroagir a data do fato.
28. O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade
deste para permanecer no serviço ativo militar, aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de
permanecer na situação de inatividade, no caso da constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do
Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares
Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da
Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.
Lei complementar 98
29. Tendo para tanto competência para realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos
administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de
atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários,
situada no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, possui
autonomia administrativa e financeira.
www.gustavobrigido.com.br
30. Avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares, para
serem apurados e processados pela Controladoria Geral de Disciplina, passando a iniciar novamente
o processo é uma atribuição institucional da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
31. Sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações,
requisição de documentos públicos e realização de diligências a Controladoria Geral de Disciplina
poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação
e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, tudo realizado através da chefia do
Controlador Geral de Disciplina, de provimento em comissão, equiparado a Secretário de Estado, de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, escolhido dentre profissionais bacharéis
em Direito, de conduta ilibada, sem vínculo funcional com os órgãos que compõem a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social e a Secretaria de Justiça e Cidadania.
32. O afastamento previsto na lei complementar 98 é ato vinculado, atendendo à sugestão
fundamentada do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário de Justiça e
Cidadania, do Controlador Geral Adjunto, dos Coordenadores de Disciplina Militar e Civil e dos
Presidentes de Comissão, competindo ao Governador do Estado e ao Controlador Geral, sem
prejuízo das demais autoridades legalmente competentes, aplicação de tal medida, no caso de
clamor público ou quando necessário á garantia da ordem pública, à instrução regular da sindicância
ou do processo administrativo disciplinar e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.
33. A Controladoria Geral de Disciplina, na forma da estrutura organizacional definida em decreto,
poderá constituir de acordo com a necessidade de cobertura e expansão, unidades avançadas,
temporárias ou permanentes, para atender demandas ordinárias ou excepcionais, sem prejuízo das
ações de fiscalização e correições disciplinares realizadas por meio do GTAC.