Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.

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Planejamento Orçamentário Planejamento Orçamentário Público Público (24h)(24h)

Módulo 4Módulo 4

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Planejamento OrçamentárioPlanejamento OrçamentárioPelaPela Constituição Federal de 1967 Constituição Federal de 1967

Plano Plurianual de Investimentos;Plano Plurianual de Investimentos;Orçamento Anual.Orçamento Anual.A partir da Constituição Federal de 1988A partir da Constituição Federal de 1988

Plano Plurianual;Plano Plurianual;Lei de Diretrizes Orçamentárias;Lei de Diretrizes Orçamentárias;Orçamento Anual.Orçamento Anual.

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Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.

Planejamento Orçamentário

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Art. 165 (CF)§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual

estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

1. Plano Plurianual (PPA)

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TÍTULO XATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

§ 2º (art. 35) Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31/08);

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (15/04);

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (31/08).

Prazos de encaminhamento

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MUNICÍPIO DE

ESTADO DO PARANÁ

IDENTIFICAÇÃO DE CAUSAS DOS PROBLEMAS ENCONTRADOS

PROBLEMASCAUSAS

PROJETO1 2 3

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

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MUNICÍPIO DEMUNICÍPIO DE

ESTADO DO PARANÁESTADO DO PARANÁ

IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DE PROBLEMAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO GOVERNAMENTALGOVERNAMENTAL

ÁREAÁREA PROBLEMASPROBLEMAS E=EMERGÊNCIAE=EMERGÊNCIA I=IMPORTÂNCIAI=IMPORTÂNCIA Nº PONTOS=Nº PONTOS= PRIORIDADEPRIORIDADE(pontos de 1 a 5)(pontos de 1 a 5) (pontos de 1 a 5)(pontos de 1 a 5) 2.(E)+(I)2.(E)+(I)

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

                 

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2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

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Art. 165 (CF)§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias

compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do

art. 165 da Constituição e:        I - disporá também sobre:        a) equilíbrio entre receitas e despesas;        b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas

hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;

        c) (VETADO)        d) (VETADO)        e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos

resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;        f) demais condições e exigências para transferências de recursos a

entidades públicas e privadas;        II - (VETADO)        III - (VETADO)

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

 § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

    § 2º O Anexo conterá, ainda:        I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao

ano anterior;        II - demonstrativo das metas anuais, instruído com

memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

        III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)      IV - avaliação da situação financeira e atuarial:        a) dos regimes geral de previdência social e próprio

dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

        b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

        V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

        § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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Art. 165 (CF)§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus

fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

3. Lei Orçamentária Anual (LOA)