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DIREITO CONSTITUCIONALDIREITO ADMINISTRATIVO

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RESPOSTA: Item CORRETO

MOMENTO REVISÃO

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MOMENTO REVISÃO

CF, art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

RESPOSTA: Item CORRETO

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICALI

MPE

egalidade

mpessoalidade

oralidadeublicidade

ficiência

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

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LEGALIDADEArt. 5º, II vs. Art. 37

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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IMPESSOALIDADEConhecido também com princípio da

FINALIDADE.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 37, § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

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MORALIDADEArt. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor

ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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PUBLICIDADEExigência de publicação em órgão oficial como

requisito de eficácia dos atos administrativos.Transparência

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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EFICIÊNCIADesempenhoAdequação às necessidades

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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CF, art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

RESPOSTA: Item CORRETO

MOMENTO REVISÃO

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MOMENTO REVISÃO

CF, art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

RESPOSTA: Item ERRADO

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ADM. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Concentração X Descentralização

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AUTARQUIA

ADM. PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

EMPRESAS PÚBLICAS

SOC. DE ECONOMIA MISTA

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Acesso a funções, cargos e empregos públicos

Acessibilidade a brasileiros e estrangeiros vem prevista no art. 37, I:

“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.”Princípio da organização legal do serviço público, ou seja, somente por lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas. Tal lei é de iniciativa privativa do Presidente da República, quando se tratar de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica.A EC 32/2001 alterando o art. 48, X e 84, VI, b atribuiu competência ao Presidente da

República, mediante decreto autônomo, para a extinção de função ou cargo público vago ou organização e funcionamento da ADM federal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, a EC 32 atenuou o princípio da organização legal do serviço público.

Outra conseqüência direta do art. 37, I da CF é a vedação ao estabelecimento

de exigências ou condições pelos editais de concursos públicos que não possuam

amparo legal.

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Os concursos públicos têm por base o princípio da isonomia

Não fere o princípio da isonomia a realização de concurso público em que a classificação seja feita por regiões, ou por áreas de especialização, mesmo que para o mesmo cargo

Não há direito adquirido à concurso público, ainda que publicado o edital, se fato superveniente demonstrar a ADM que sua realização tornou-se inconveniente ou inoportuna. Cabendo, devolução das taxas de inscrição.

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Exigência de concurso público

A CF/88 tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para provimento de quaisquer cargos ou empregos da ADM Direta e Indireta, conforme se depreende do art. 37, II:

“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”

Exige-se o concurso público para provimento efetivo de cargo ou emprego.

Concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, nunca só de títulos.

STF decidiu sobre a possibilidade de exigência de testes psicotécnicos, desde que haja previsão legal, e que seja baseado em critérios objetivos de reconhecido caráter científico, cabendo possibilidade de recurso (matéria Sumulada pelo STF).

Súmula 686 STF – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

STF entende que o controle jurisdicional é admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação de questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso.

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Não abrange a nomeação para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos de confiança da autoridade competente.

Não se aplica à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF)

Não se aplica à contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, que se submeterão a processo seletivo público. Tal exceção à regra do concurso público foi incluída pela EC 51/2006 (art. 198, § 4°), e impossibilita a contratação temporária ou terceirizada destes agentes, salvo nos casos de combates a surtos endêmicos, na forma da lei (Lei n.° 11.350/2006).