PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI · produto 4 - relatÓrio das audiÊncias pÚblicas produto 5...

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PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI PRODUTO 1 - DIAGNÓSTICO PRODUTO 2 - RELATÓRIO DAS LEITURAS COMUNITÁRIAS PRODUTO 3 - PROPOSTA PRELIMINAR PRODUTO 4 - RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI OUTUBRO - 2016

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PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI

PRODUTO 1 - DIAGNÓSTICO PRODUTO 2 - RELATÓRIO DAS LEITURAS COMUNITÁRIAS

PRODUTO 3 - PROPOSTA PRELIMINAR PRODUTO 4 - RELATÓRIO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI

OUTUBRO - 2016

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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EQUIPE

PREFEITA MUNICIPAL

Cristina Conceição Breda Carrara

COMISSÃO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Presidente:

João Alberghini Sobrinho - Secretário Municipal - SMGPC

Membros:

Pedro Piazentin Neto - Arquiteto Municipal - SMPDGE

Aléssio Biondo Junior - Secretário Municipal - SMPDGE

Valmir Ferreira da Silva - Gerente de Programas e Projetos Estratégicos - GPPE

Felipe Marques Sarinho - Procurador Geral do Município - PGM

EQUIPE TÉCNICA DE TRABALHO

Coordenador:

Pedro Piazentin Neto - Arquiteto Municipal (SMPDGE)

Membros:

Cinthia Ongaro Monteiro de Barros - Arquiteta Municipal (SMPDGE)

Francisco Tadeu Rosolen - Desenhista Técnico (SMPDGE)

Camila Toscano da Silva - Gerente do Setor de Engenharia (SMO)

Teresa Cristina de Pace B. Pinto - Engenheira Civil Municipal (SMO)

Carlos Alberto de Oliveira - Advogado Municipal (SMH)

Alan Lourenção - Engenheiro Ambiental Municipal (SMDPPMA)

Alvimar Braz Ferreira - Engenheiro Civil (SMPDGE)

Jane Cristina Augusto Prosillo - Assistente Social (SMIADS)

APOIO TÉCNICO

Wilson Roberto Cestari (SMPDGE)

Leandro Silva Cordeiro (SMPDGE)

Pâmela Cristina Fernandes (SMDPPMA)

Ana Carolina Cunha Norte (SMDPPMA)

Rodney Valides Barrera (SMO)

Arnaldo Tramontano (SMO)

GRUPO GESTOR COMPARTILHADO

Poder Executivo Entidades Civis

João Alberghini Sobrinho Osmar Miranda Junior (AEAS)

Aléssio Biondo Júnior Fernando Rodrigues Neto (AEAS)

Fábio Guerra Paulo Celsen Mesquini (OAB)

Débora Fernandes de Araújo Júlio Alves de Oliveira (Conselhos Municipais)

Moisés Rodrigo Paschoalin Machado Nelsi Rodrigues da Conceição (CONSABS)

Júlio César Fernandes Regiane Ap. Araújo Silva (Conselhos Municipais)

Analice Lima de Carvalho (ODEBRECHT)

Rodolfo Azevedo Germano (ACIAS)

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SUMÁRIO

Sumário

TÍTULO I .................................................................................................................................................... 9 DA CONCEITUAÇÃO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS .............................................................. 10 TÍTULO II .................................................................................................................................................. 15 DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA ............................................................................................... 15

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................. 15 DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA .................................... 15 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................ 16 DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA ............................................................. 16 CAPÍTULO III ............................................................................................................................................... 17 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.................................................................. 17 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................... 21 DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO ....................................................................... 21

TÍTULO III ................................................................................................................................................. 23 DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL .............................................................................. 23

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................. 23 DO MEIO AMBIENTE .................................................................................................................................. 23

Seção I ................................................................................................................................................. 23 Do Sistema Ambiental Municipal: Elementos, Objetivos e Diretrizes Gerais ..................................... 23

CAPÍTULO II ................................................................................................................................................ 31 DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL ................................................................................................ 31

Seção I ................................................................................................................................................. 31 Dos Objetivos e Diretrizes Gerais ........................................................................................................ 31 Seção II ................................................................................................................................................ 32 Do Tombamento ................................................................................................................................. 32 Seção III ............................................................................................................................................... 34 Dos Incentivos Fiscais .......................................................................................................................... 34

CAPÍTULO III ............................................................................................................................................... 34 DA MOBILIDADE ......................................................................................................................................... 34

Seção I ................................................................................................................................................. 34 Do Sistema Municipal de Mobilidade e Transporte ............................................................................ 34 Seção II ................................................................................................................................................ 35 Da Infraestrutura Física e das Diretrizes do Sistema Municipal de Mobilidade .................................. 35 Seção III ............................................................................................................................................... 45 Do Sistema de Transporte ................................................................................................................... 45

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................... 46 DA POLÍTICA HABITACIONAL ...................................................................................................................... 46

Seção I ................................................................................................................................................. 46 Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos ............................................................................................... 46 Seção II ................................................................................................................................................ 48 Da Habitação de Interesse Social ........................................................................................................ 48 Seção III ............................................................................................................................................... 50 Das Zonas Especiais de Interesse Social .............................................................................................. 50 Seção IV ............................................................................................................................................... 52 Da Regularização Fundiária ................................................................................................................. 52 Seção V ................................................................................................................................................ 54

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Dos Programas Habitacionais ............................................................................................................. 54 TÍTULO IV ................................................................................................................................................. 56 DO ORDENAMENTO TERRITORIAL............................................................................................................ 56

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................. 56 DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS ....................................................................................................... 56 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................ 57 DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ ................................................ 57 CAPÍTULO III ............................................................................................................................................... 63 DA DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS ................................................................................. 63 CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................... 67 DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL ..................................................................................................... 67

Seção I ................................................................................................................................................. 67 Dos Objetivos do Macrozoneamento ................................................................................................. 67 Seção II ................................................................................................................................................ 68 Da Delimitação do Macrozoneamento ............................................................................................... 68

Subseção I .................................................................................................................................... 69 Da Macrozona Rural ..................................................................................................................... 69 Subseção II ................................................................................................................................... 70 Da Macrozona de Preservação Ambiental ................................................................................... 70 Subseção III .................................................................................................................................. 71 Da Macrozona Urbana Consolidada ............................................................................................. 71 Subseção IV .................................................................................................................................. 74 Da Macrozona de Expansão Urbana Dirigida ............................................................................... 74 Subseção V ................................................................................................................................... 75 Da Macrozona de Desenvolvimento Econômico ......................................................................... 75 Subseção VI .................................................................................................................................. 77 Da Macrozona de Urbanização Prioritária I ................................................................................. 77 Subseção VII ................................................................................................................................. 80 Da Macrozona de Urbanização Prioritária II ................................................................................ 80

CAPÍTULO V ................................................................................................................................................ 82 DOS CORREDORES ..................................................................................................................................... 82

Seção I ................................................................................................................................................. 83 Dos Corredores Locais ......................................................................................................................... 83 Seção II ................................................................................................................................................ 83 Dos Corredores Especiais .................................................................................................................... 83

CAPÍTULO VI ............................................................................................................................................... 83 DA LOCALIZAÇÃO DAS ZONAS DE USO E DOS CORREDORES .............................................................. 83

TÍTULO V .................................................................................................................................................. 85 DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ............................................................................................................... 85

CAPÍTULO I ................................................................................................................................................. 85 PREMISSAS E OBJETIVOS GERAIS ............................................................................................................... 85 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................ 87 DOS PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ............................................................................. 87

Seção I ................................................................................................................................................. 88 Da Área Mínima do Lote ..................................................................................................................... 88 Seção II ................................................................................................................................................ 88 Da Testada Mínima do Lote ................................................................................................................ 88 Seção III ............................................................................................................................................... 88 Da Taxa de Permeabilidade................................................................................................................. 88 Seção IV ............................................................................................................................................... 89 Do Coeficiente de Aproveitamento .................................................................................................... 89 Seção V ................................................................................................................................................ 90 Dos Recuos .......................................................................................................................................... 90

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Seção VI ............................................................................................................................................... 90 Do Gabarito ......................................................................................................................................... 91 Seção VII .............................................................................................................................................. 91 Da Taxa de Ocupação .......................................................................................................................... 91 Seção VIII ............................................................................................................................................. 91 Das Vagas de Estacionamento ............................................................................................................ 91

CAPÍTULO III ............................................................................................................................................... 92 DOS USOS E ATIVIDADES ........................................................................................................................... 92

Seção I ................................................................................................................................................. 92 Das Disposições Gerais ........................................................................................................................ 92 Seção II ................................................................................................................................................ 92 Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo ................................................................................. 92 Seção III ............................................................................................................................................... 94 Dos Empreendimentos de Impacto .................................................................................................... 94

Subseção I .................................................................................................................................... 94 Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego ........................................................................ 94

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................... 95 DO USO DO SOLO ....................................................................................................................................... 95

Seção I ................................................................................................................................................. 95 Dos Agrupamentos de Uso.................................................................................................................. 95

Subseção I .................................................................................................................................. 100 Das Estações Rádio Base ............................................................................................................ 100

Seção II .............................................................................................................................................. 104 Características de Ocupação ............................................................................................................. 104

CAPÍTULO V .............................................................................................................................................. 106 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................................ 106

Seção I ............................................................................................................................................... 106 Conformidade e Não Conformidade ................................................................................................. 106 Seção II .............................................................................................................................................. 109 Dos Imóveis de Interesse Histórico ................................................................................................... 109 Seção III ............................................................................................................................................. 109 Disposições Finais ............................................................................................................................. 109

TÍTULO VI ............................................................................................................................................... 111 DO PARCELAMENTO DO SOLO ............................................................................................................... 111

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................... 111 PREMISSAS E OBJETIVOS GERAIS ............................................................................................................. 111 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................. 111 REQUISITOS URBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS ................................ 111

Seção I ............................................................................................................................................... 111 Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo ........................................................................ 111 Seção II .............................................................................................................................................. 112 Dos Loteamentos .............................................................................................................................. 112

Subseção I .................................................................................................................................. 115 Das Áreas Públicas dos Loteamentos ......................................................................................... 115 Subseção II ................................................................................................................................. 117 Dos Lotes e Quadras .................................................................................................................. 117 Sub Seção III ............................................................................................................................... 118 Requisitos Técnicos .................................................................................................................... 118

Seção III ............................................................................................................................................. 123 Dos Condomínios .............................................................................................................................. 123

Sub Seção I ................................................................................................................................. 126 Requisitos Técnicos .................................................................................................................... 126

CAPÍTULO III ............................................................................................................................................. 128

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DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS .............................................................................................. 128 Seção I ............................................................................................................................................... 128 Desmembramento ............................................................................................................................ 128 Seção II .............................................................................................................................................. 130 Desdobro ........................................................................................................................................... 130 Seção III ............................................................................................................................................. 131 Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais .................................................................................... 131

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................. 132 DA COMISSÃO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL ................................................................................... 132

TÍTULO VII .............................................................................................................................................. 137 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA .......................................................................................... 137

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................... 137 DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................................................... 137 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................. 137 DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL ................................................................. 137

Seção I ............................................................................................................................................... 137 Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança ............................................................................. 137 Seção II .............................................................................................................................................. 142 Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental ................................................................................... 142

CAPÍTULO III ............................................................................................................................................. 147 DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO .................................................. 147

Seção I ............................................................................................................................................... 147 Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios ................................................................ 147 Seção II .............................................................................................................................................. 149 Do IPTU Progressivo no Tempo ......................................................................................................... 149 Seção III ............................................................................................................................................. 150 Da Desapropriação com Pagamento em Títulos ............................................................................... 150 Seção IV ............................................................................................................................................. 150 Do Consórcio Imobiliário ................................................................................................................... 150 Seção V .............................................................................................................................................. 151 Do Direito de Preempção .................................................................................................................. 151 Seção VI ............................................................................................................................................. 152 Da Outorga Onerosa do Direito de Construir.................................................................................... 152 Seção VII ............................................................................................................................................ 153 Da alteração de Uso .......................................................................................................................... 153 Seção VIII ........................................................................................................................................... 155 Das Operações Urbanas Consorciadas .............................................................................................. 155 Seção IX ............................................................................................................................................. 156 Da Transferência do Direito de Construir ......................................................................................... 156

CAPÍTULO IV ............................................................................................................................................. 159 DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL................................................................... 159

TÍTULO VIII ............................................................................................................................................. 162 DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO ............................................................................................... 162

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................... 162 DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO .................................................................................................... 162 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................. 164 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................................................................. 164

Seção I ............................................................................................................................................... 164 Da Reforma Fiscal .............................................................................................................................. 164 Seção II .............................................................................................................................................. 164 Da Modernização Administrativa ...................................................................................................... 164

CAPÍTULO III ............................................................................................................................................. 165 DA INTEGRAÇÃO REGIONAL E INTERMETROPOLITANA ........................................................................... 165

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TÍTULO IX ............................................................................................................................................... 167 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ............................................................................................................ 167

CAPÍTULO I ............................................................................................................................................... 167 DOS CONCEITOS E DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................. 167

Seção I ............................................................................................................................................... 167 Das Infrações ..................................................................................................................................... 167 Seção II .............................................................................................................................................. 168 Das Penalidades ................................................................................................................................ 168

Subseção I .................................................................................................................................. 168 Das Multas ................................................................................................................................. 168 Subseção II ................................................................................................................................. 169 Dos Embargos de Obras e Demolições ...................................................................................... 169

Seção III ............................................................................................................................................. 170 Do Procedimento de Apuração das Infrações ................................................................................... 170

TÍTULO X ................................................................................................................................................ 172 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................................................................................... 172 ANEXOS ................................................................................................................................................. 175

ANEXO I ................................................................................................................................................... 176 GLOSSÁRIO .............................................................................................................................................. 176 ANEXO II .................................................................................................................................................. 191 MAPAS TEMÁTICOS E DESCRIÇÕES ......................................................................................................... 191

01 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO ................................................................................................ 192 02 - MAPA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS .................................................................................... 193

DESCRIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ .............................. 194 AR1 - Regional do Centro .................................................................................................................. 194 AR2 – Regional de Nova Veneza ....................................................................................................... 195 AR3 – Regional do Matão .................................................................................................................. 196 AR4 – Regional da Área Cura............................................................................................................. 197 AR5 – Regional do Maria Antônia ..................................................................................................... 198 AR6 – Regional do Picerno ................................................................................................................ 199 AR7 – Regional Rural ......................................................................................................................... 200 03 - MAPA DE MACROZONEAMENTO ............................................................................................... 202

DESCRIÇÃO DO MACROZONEAMENTO ...................................................................................... 203 Macrozona Urbana Consolidada ....................................................................................................... 203 Macrozona de Desenvolvimento Econômico .................................................................................... 204 Macrozona de Urbanização Prioritária I ........................................................................................... 205 Macrozona Urbanização Prioritária II ............................................................................................... 206 Macrozona de Expansão Urbana Dirigida ......................................................................................... 207 Macrozona Rural ............................................................................................................................... 208 Macrozona de Preservação Ambiental ............................................................................................. 209 04 - MAPA GERAL DE ZONEAMENTO ................................................................................................ 210 05 - MAPA DE ZONEAMENTO AR1 (CENTRO) ................................................................................... 211 06 - MAPA DE ZONEAMENTO AR2 (NOVA VENEZA) ......................................................................... 212 07 - MAPA DE ZONEAMENTO AR3 (MATÃO) .................................................................................... 213 (MATÃO) ........................................................................................................................................... 213 08 - MAPA DE ZONEAMENTO AR4 (ÁREA CURA) .............................................................................. 214 (ÁREA CURA) ..................................................................................................................................... 214 09 - MAPA DE ZONEAMENTO AR5 (MARIA ANTÔNIA) ..................................................................... 215 10 - MAPA DE ZONEAMENTO AR6 (PICERNO) .................................................................................. 216 11 - MAPA DE ZONEAMENTO AR7 (RURAL) ...................................................................................... 217

DESCRIÇÃO DO ZONEAMENTO .................................................................................................. 218 ZPR - Zona Predominantemente Residencial .................................................................................... 218 ZEIS – Zona Especial de Interesse Social ........................................................................................... 228

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ZEIP – Zona Especial de Interesse Público ......................................................................................... 230 CCS - Centro Comercial e de Serviços ............................................................................................... 231 CL - Corredores Locais ....................................................................................................................... 235 CE – Corredores Especiais ................................................................................................................. 253 ZM – Zona Mista ............................................................................................................................... 259 ZI I - Zona Industrial I ......................................................................................................................... 268 ZI II - Zona Industrial II ....................................................................................................................... 274 ZOE - Zona de Ocupação Especial ..................................................................................................... 275 ZOC - Zona de Ocupação Controlada ................................................................................................ 276 ZPM - Zona de Proteção de Mananciais ............................................................................................ 277 ZUR - Zona de Uso Rural ................................................................................................................... 278 12 - MAPA GERAL DAS DIRETRIZES VIÁRIAS...................................................................................... 279 13 - MAPA GERAL DOS PARQUES MUNICIPAIS ................................................................................. 280 14 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR1 (CENTRO) ................................... 281 15 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR2 (NOVA VENEZA) ......................... 282 16 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR3 (MATÃO) .................................... 283 17 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR4 (ÁREA CURA) .............................. 284 18 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR5 (MARIA ANTÔNIA) ..................... 285 19 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR6 (PICERNO) .................................. 286 20 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR7 (RURAL) ...................................... 287 21 - MAPA DE OCUPAÇÕES ............................................................................................................... 288

ANEXO III ................................................................................................................................................. 289 PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ...................................................................................... 289 ANEXO IV ................................................................................................................................................. 297 REQUISITOS ESPECÍFICOS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO ........................................................... 297 ANEXO V .................................................................................................................................................. 300 CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE) ....................................................................................................... 300 CÓDIGOS DE ZONEAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS ....................................................... 301 ÍNDICE DAS CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE) ..................................................................................... 304 ANEXO VI ................................................................................................................................................. 333 PADRÕES DE INCOMODIDADE ................................................................................................................ 333 ANEXO VII ................................................................................................................................................ 336 PERFIS VIÁRIOS ........................................................................................................................................ 336 ANEXO VIII ............................................................................................................................................... 342 MANUAL DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA PARCELAMENTO DE SOLO .............................................. 342 ANEXO IX ................................................................................................................................................. 353 INFRAÇÕES E VALORES DE MULTAS ....................................................................................................... 353

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PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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TÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, DAS PREMISSAS E DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Diretor do Município de Sumaré, em atendimento à

revisão decenal estabelecida pela Lei Federal n° 10257/2001, denominada Estatuto da

Cidade.

Art. 2° - O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano

e ambiental, aplicável a todo o território municipal e referência obrigatória para os agentes

públicos e privados que atuam no Município.

Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento

Anual do Município deverão incorporar as diretrizes definidas no Plano Diretor.

Art. 3° - Este Plano Diretor se fundamenta nos seguintes princípios:

I - função social da cidade;

II - função social da propriedade;

III - direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia

digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos

serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

IV - desenvolvimento sustentável;

V - justiça social e equidade;

VI - redução da desigualdade;

VII - universalização da mobilidade e acessibilidade;

VIII - fortalecimento do setor público e das suas funções de planejamento e

fiscalização;

IX - gestão democrática e participativa.

Art. 4° - A cidade cumpre sua função social quando:

I - atende ao definido no Art. 3°, Inciso III desta Lei;

II - proporciona condições para o desempenho de atividades econômicas;

III - garante a preservação do patrimônio ambiental, cultural e da paisagem urbana;

IV - possibilita os espaços de referência e identidade urbana;

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V - cria mecanismos de transparência, informação, comunicação e controle social

entre o Poder Público e o cidadão e suas diversas formas de organização.

Art. 5° - A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, respeitada a função

social da cidade, for utilizada de acordo com o estabelecido neste Plano Diretor e de forma

compatível com:

I - a capacidade da infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;

II - o combate à ociosidade, à subutilização ou à não utilização de edifícios, terrenos

e glebas;

III - a preservação do meio ambiente e a preservação do patrimônio cultural e urbano;

IV - as necessidades dos cidadãos no que diz respeito à implantação de

equipamentos sociais e áreas verdes;

V - a segurança, bem-estar e saúde de seus usuários e vizinhos;

VI - as necessidades de implantação de projetos de habitação de interesse social.

Art. 6° - São objetivos gerais para o desenvolvimento de Sumaré:

I - distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e

infraestrutura urbana, reduzindo as desigualdades sócio espaciais;

II - favorecer o acesso à terra e à habitação para toda a população, estimulando os

mercados acessíveis aos segmentos da população de baixa renda;

III - considerar o componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso

e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos,

recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos

serviços de saneamento básico;

IV - promover o desenvolvimento econômico, tendo como referência a qualidade

ambiental e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da

população e regiões do Município;

V - buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade;

VI - valorizar as funções de planejamento, articulação e controle, inclusive mediante o

aperfeiçoamento administrativo;

VII - estimular a participação da população nos processos de decisão, planejamento e

gestão do desenvolvimento territorial.

VIII - criar e difundir a identidade da cidade, aumentando a autoestima da população

sumareense;

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IX - qualificar o espaço público, a paisagem e o ambiente urbano;

X - fomentar a implantação de atividades econômicas que gerem empregos e renda;

XI - garantir a mobilidade e a acessibilidade urbana;

XII - estruturar a rede viária e articular o transporte coletivo;

XIII - melhorar as condições de circulação de pedestres e ciclistas;

XIV - preservar e recuperar as áreas ambientalmente sensíveis;

XV - minimizar efeitos de enchentes e inundações, por meio de estudos de microbacia

hidrográfica, os quais indicarão as melhores alternativas técnicas ou a

composição de medidas a serem realizadas, considerando resultados de médio e

longo prazo;

XVI - garantir a implantação de áreas verdes e qualificar as áreas verdes, de esporte e

lazer já existentes;

XVII - garantir condições dignas de habitação, incluindo segurança na posse,

urbanização e universalização dos serviços de saneamento básico;

XVIII - completar a rede de equipamentos sociais, com distribuição igualitária, visando

garantir o acesso à toda a população;

XIX - controlar o processo de parcelamento, uso e ocupação do solo, garantindo que

ele seja compatível com a infraestrutura existente e prevista, e com as normas

ambientais e com o respeito à vizinhança;

XX - promover a cooperação entre o Município e os demais Municípios da Região

Metropolitana de Campinas.

Art. 7° - Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, são temas prioritários

em Sumaré:

I - sistema de planejamento permanente;

II - mobilidade e transporte;

III - política habitacional e regularização fundiária de interesse social;

IV - desenvolvimento econômico sustentável;

V - desenvolvimento urbano e rural;

VI - proteção das áreas de mananciais existentes, utilizadas para abastecimento da

população local e cidades vizinhas;

VII - controle e fiscalização efetiva do parcelamento, uso e ocupação do solo no

território municipal.

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Art. 8° - Nas políticas de desenvolvimento urbano deverão ser observadas as seguintes

diretrizes:

I - compatibilização entre o desenvolvimento econômico e urbano e a

sustentabilidade ambiental e social;

II - inclusão social e urbana, evitando que a população de baixa renda seja excluída

dos benefícios gerados pelo desenvolvimento urbano;

III - redução das desigualdades territoriais, em todas as políticas urbanas

desenvolvidas no Município;

IV - combate ao uso especulativo da terra e de imóveis urbanos, que resulte na sua

subutilização ou não utilização, assegurando o cumprimento da função social da

propriedade;

V - garantia da justa distribuição dos benefícios decorrentes do processo de

urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização

imobiliária decorrente da ação do Poder Público;

VI - promoção da distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de

forma equilibrada em relação à capacidade, presente ou prevista, da

infraestrutura, da mobilidade e do atendimento à rede pública de serviços;

VII - aumento da eficiência da cidade, ampliando os benefícios sociais e reduzindo os

custos operacionais para os setores público e privado;

VIII - garantia da eficácia e da eficiência dos investimentos públicos e privados em

termos sociais, econômicos, urbanísticos e ambientais;

IX - priorização do transporte coletivo público em relação ao individual na utilização do

sistema viário principal;

X - garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência e locomoção reduzida

em todos os espaços de uso público;

XI - subordinação da realização de parcerias entre os setores público e privado ao

atendimento do interesse público, da função social da cidade e dos objetivos

deste Plano Diretor;

XII - fortalecimento de centralidades, incentivando a dinamização das atividades

econômicas e a criação de identidade da cidade;

XIII - proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, artístico, urbanístico e

paisagístico;

XIV - estímulo à recuperação da memória do Município, como aspecto indispensável da

formação de sua identidade;

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XV - aperfeiçoamento do controle do processo de uso e ocupação do solo, por meio de

monitoramento, fiscalização e estruturação de um sistema de informação.

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TÍTULO II

DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA

Art. 9° - A Política de Desenvolvimento Urbano será formulada, executada e

acompanhada, em todas as suas etapas, de forma democrática, incorporando a participação

dos diferentes segmentos da sociedade, de acordo com o disposto neste Título.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA

Art. 10 - A gestão participativa do planejamento municipal será feita observando as

seguintes diretrizes:

I - transparência da gestão;

II - articulação da política de desenvolvimento urbano com as políticas públicas em

âmbito municipal;

III - garantia de participação dos cidadãos, não somente criando instâncias

participativas, mas assegurando os meios para que eles possam participar

dessas instâncias;

IV - informação ao cidadão, de forma clara e acessível, de modo a possibilitar uma

gestão participativa mais qualificada;

V - distribuição do poder de decisão por meio dos instrumentos de gestão

participativa;

VI - articulação entre as diversas instâncias participativas do Município;

VII - utilização de ferramentas digitais como forma de participação.

Art. 11 - A gestão integrada e participativa do planejamento municipal tem como

objetivos:

I - garantir a implementação das intervenções, programas e ações previstas neste

Plano Diretor;

II - estabelecer prioridades claras na gestão municipal e organizar estratégias para

sua implantação;

III - garantir à população a participação na formulação, acompanhamento e

implementação da Política de Desenvolvimento Urbano;

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IV - criar mecanismos de fiscalização e informação, aumentando a transparência da

administração pública.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA GESTÃO INTEGRADA E PARTICIPATIVA

Art. 12 - A Gestão do Planejamento Urbano Municipal será realizada pela estrutura

administrativa da Prefeitura Municipal de Sumaré, com a participação da população pelos

seguintes meios:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - conferências municipais de políticas urbanas, tais como Conferências das

Cidades, da Habitação, de Mobilidade e do Meio Ambiente;

III - audiências e consultas públicas;

IV - plebiscito e referendo popular;

V - iniciativa popular via projeto de lei.

§ 1º - Deverão ser formulados indicadores, visando estabelecer critérios para o

monitoramento e acompanhamento das políticas urbanas.

§ 2º - Deverá ser instituído um sistema de informação georreferenciado, atualizado e

com acesso público, para garantir o monitoramento e fiscalização do uso e ocupação do

solo.

Art. 13 - A Conferência Municipal das Cidades ocorrerá ordinariamente a cada dois

anos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano, em consonância com as disposições gerais do Ministério das

Cidades, respeitada a autonomia municipal.

§ 1º - As conferências serão abertas à participação de todos os cidadãos.

§ 2º - Por pertinência temática, as Conferências Municipais de Habitação, de

Mobilidade e de Meio Ambiente, poderão ser realizadas concomitantemente à Conferência

Municipal da Cidade sob a forma de eixos temáticos, caso os respectivos Conselhos assim

deliberem.

Art. 14 - A Conferência Municipal da Cidade deverá tratar, dentre outros assuntos,

sobre os seguintes itens:

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I - sugerir planos e programas da política habitacional de interesse social, propondo

sobre suas diretrizes, estratégias e prioridades, para análise do Conselho

Municipal de Habitação;

II - debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando críticas

e sugestões;

III - sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à

implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;

IV - sugerir plano de trabalho para o biênio seguinte;

V - acompanhar e fiscalizar a implantação das diretrizes, instrumentos e políticas

urbanas previstas nesta Lei;

VI - promover a cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil, no que se

referir a assuntos relativos ao desenvolvimento urbano.

Art. 15 - A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara

Municipal, conforme as regras estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Sumaré.

Art. 16 - O Município utilizará de todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive

a internet, para realizar consultas públicas sobre projetos e programas de desenvolvimento

urbano.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 17 - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, atendendo às

disposições dos artigos da Lei Orgânica do Município de Sumaré.

Parágrafo Único. Os membros deste Conselho deverão ser nomeados no prazo

máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

Art. 18 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de

natureza deliberativa, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão Estratégica (SMPDGE), tem por finalidade propor diretrizes para

a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como

acompanhar e avaliar a sua execução.

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Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá reunião

ordinária a cada dois meses.

Art. 19 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano compete:

I - definir as prioridades de aplicação de recursos do Fundo Municipal de

Desenvolvimento Urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento

urbano, conforme estabelecido nesta Lei;

III - aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico sobre propostas de

alteração da legislação pertinente;

V - manifestar sobre propostas de alteração desta Lei pelo Poder Executivo, antes

de encaminhadas para deliberação da Câmara Municipal;

VI - representar ao Ministério Público contra as alterações do Plano Diretor, mediante

deliberação de 2/3 de seus membros, quando houver fundamento técnico que

demonstre a incoerência da alteração com os objetivos desta Lei;

VII - fiscalizar a utilização dos instrumentos de política urbana, atuando de forma a

garantir a efetiva utilização dos instrumentos, buscando a consolidação do

princípio da função social da propriedade e da cidade, recomendando e

orientando o Gestor Público;

VIII - apoiar a cooperação entre os governos da União, do Estado, dos Municípios da

Região Metropolitana de Campinas, bem como a sociedade civil na formulação e

execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os

resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos no

âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

X - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus

membros.

Parágrafo Único. Para os fins específicos de acompanhamento e controle de contas

especiais a serem criadas para alocação de recursos a serem destinados a projetos

especiais, poderão ser criadas Comissões com membros eleitos pelo próprio Conselho.

Art. 20 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terá a seguinte

composição:

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I - 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, que serão indicados pelo

Prefeito Municipal, atendendo à seguinte disposição:

a) o Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Estratégica e um servidor técnico concursado da respectiva pasta;

b) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa, Proteção e

Preservação do Meio Ambiente;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e

Rural;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência e

Desenvolvimento Social;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Emprego, Trabalho,

Geração de Renda e Desenvolvimento Econômico.

II - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 (um) representante de cada Região Administrativa do Município, a ser

eleito diretamente pela população da respectiva Região;

b) 01 (um) representante da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil

(OAB) em Sumaré;

c) 01 (um) representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de

Sumaré (AEAS);

d) 01 (um) representante dos movimentos sociais atuantes no Município de

Sumaré.

§ 1º - Para a definição das regiões a que se refere o inciso II, alínea “a” do caput deste

artigo será adotada a divisão das Administrações Regionais estabelecida nesta Lei.

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão

suplentes.

§ 3º - No mínimo 50% dos representantes do Poder Público Municipal serão

servidores concursados.

§ 4º - O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será

elaborado e aprovado por Resolução do próprio Conselho.

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§ 5º - A eleição dos representantes regionais e da sociedade civil será, em sua

primeira edição, convocada pela SMPDGE, sendo que as eleições subsequentes serão

convocadas pelo próprio Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 6º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento,

Desenvolvimento e Gestão Estratégica, que terá direito a voto somente para fins de

desempate.

§ 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano irá propor mediante

resoluções, por maioria simples dos membros presentes.

§ 8º - Os membros eleitos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano terão

mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 9º - A Procuradoria Geral do Município dará todo o suporte técnico-jurídico ao

Conselho de Desenvolvimento Urbano, mediante o seu representante.

Art. 21 - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento

Urbano:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de

relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir os Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões;

V - emitir voto de desempate.

Art. 22 - O regimento interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano

deverá ser aprovado no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 23 - Caberá à SMPDGE prover o apoio administrativo e os meios necessários à

execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, exercendo as

atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e de seus Comitês Técnicos.

Art. 24 - Para cumprimento de suas funções, o Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no

orçamento da SMPDGE.

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Art. 25 - A participação de servidores públicos no Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano será considerada função relevante e de interesse público.

Art. 26 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei sobre a competência do Conselho

Municipal de Desenvolvimento Urbano e de seus membros serão tratados no Regimento

Interno do Conselho.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, composto pelos

seguintes recursos:

I - recursos próprios do Município;

II - transferências intergovernamentais;

III - transferências de instituições privadas;

IV - transferências de instituições estrangeiras;

V - transferências de pessoas físicas;

VI - receitas provenientes da concessão de direito real de uso de áreas públicas;

VII - receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir;

VIII - receitas provenientes da concessão do direito de superfície;

IX - rendas resultantes da aplicação financeira de seus próprios recursos;

X - doações;

XI - multas e emolumentos provenientes das atividades de fiscalização, aprovação e

regulamentação, desenvolvidas pela SMPDGE;

XII - recursos provenientes da aplicação de Temos de Ajustamento de Conduta –

TACs, bem como dos Termos de Compromissos de Medidas Atenuadoras e

Compensatórias de Impacto de Vizinhança;

XIII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano serão

depositados em conta corrente, especialmente aberta para esta finalidade e mantida em

instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

(SMFO).

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Art. 28 - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será gerido pela SMPDGE,

com acompanhamento e fiscalização de seus recursos pelo Conselho Municipal de

Desenvolvimento Urbano.

Art. 29 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano poderão ser

aplicados para os seguintes fins:

I - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

II - regularização fundiária;

III - aquisição de imóveis e terras para constituição de reserva fundiária para a

implementação dos programas definidos neste Plano Diretor;

IV - execução de programas e projetos que envolvam a mobilidade urbana;

V - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

VI - infraestrutura, drenagem e saneamento;

VII - implantação de equipamentos públicos comunitários;

VIII - manutenção de áreas verdes e de lazer;

IX - proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;

X - criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse

ambiental;

XI - execução de programas de reabilitação e requalificação urbanística;

XII - realização de estudos, avaliações e elaboração de material de divulgação,

limitados a 1% (um por cento) dos recursos orçamentários destinados ao Fundo

Municipal de Desenvolvimento Urbano;

XIII - educação ambiental e desenvolvimento comunitário.

§ 1º - O Plano anual de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano

deve ser elaborado pela SMPDGE.

§ 2º - Pelos menos 80% dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento

Urbano deverão ser aplicados nas Macrozonas de Urbanização Prioritária I e II.

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TÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE

Seção I

Do Sistema Ambiental Municipal: Elementos, Objetivos e Diretrizes Gerais

Art. 30 - A organização do território municipal deverá ser disciplinada de modo a

assegurar o equilíbrio ambiental, cujos objetivos gerais serão:

I - promover o desenvolvimento sustentável;

II - recuperar as áreas degradadas no intuito de elevar a qualidade do meio

ambiente;

III - valorizar e preservar os mananciais;

IV - promover o saneamento ambiental;

V - preservar e recuperar as matas ciliares.

Art. 31 - São elementos referenciais para o patrimônio ambiental do Município de

Sumaré:

I - a rede hidrográfica e as reservas subterrâneas de água;

II - os remanescentes de várzeas;

III - as unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas;

IV - os fragmentos florestais remanescentes;

V - a arborização urbana.

Art. 32 - São elementos referenciais para o saneamento ambiental de Sumaré, de

modo a melhorar as condições de vida da população no Município e impedir a degradação

dos seus recursos naturais, os seguintes sistemas:

I - abastecimento de água;

II - tratamento de esgoto doméstico e efluentes líquidos industriais;

III - drenagem das águas pluviais;

IV - gestão integrada de resíduos sólidos;

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V - controle da poluição ambiental.

Art. 33 - São diretrizes gerais para a gestão do Sistema Ambiental do Município de

Sumaré:

I - adoção de uma visão ambiental integrada às políticas de desenvolvimento que

incorpore os recortes territoriais das bacias hidrográficas nos seus estudos e

avaliações;

II - priorização na implementação de ações que levem a cessar ou mitigar os

processos de degradação ambiental decorrentes de usos e ocupações

incompatíveis e das deficiências de saneamento ambiental;

III - envolvimento da população na definição e execução das ações para proteção

ambiental;

IV - incentivo das ações realizadas por entidades não governamentais na defesa e

preservação do meio ambiente;

V - inclusão da educação ambiental nas medidas e ações voltadas à proteção do

meio ambiente;

VI - fiscalização focada em impedir e diminuir a incidência de danos e uso indevido

do meio ambiente.

VII - Incentivos fiscais, mediante regulamentação legal específica, para os

proprietários que adotarem medidas como: implantação de calçadas verdes,

plantio e manutenção de árvores na calçada, ampliação da drenagem do lote, e

demais medidas que colaborem com a qualidade ambiental urbana.

Art. 34 - Constituem-se diretrizes para a gestão do patrimônio ambiental no território

municipal de Sumaré:

I - preservação dos espaços paisagísticos relevantes, tendo em vista a sua

importância para a qualidade de vida da população e o seu potencial para o

desenvolvimento de atividades voltadas para o turismo e o lazer;

II - preservação dos remanescentes florestais, de mata ciliar ao longo dos cursos

d’água e de linhas de drenagem natural, de acordo com o previsto nas

legislações ambientais vigentes;

III - recuperação e adequação de áreas ambientalmente frágeis e de preservação

permanente, especialmente:

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IV - preservação das nascentes dos ribeirões e córregos, inclusive das que recortam

as áreas urbanizadas;

V - recarga dos aquíferos.

VI - restrição da ocupação urbana, principalmente em área de proteção de

mananciais, áreas de recarga dos aquíferos, locais de captação superficial de

água e várzeas, observando sempre as cotas de inundação.

Art. 35 - As diretrizes para a gestão do patrimônio ambiental no território municipal de

Sumaré serão implementadas mediante:

I - Apoiar a implantação da Unidade de Conservação Ambiental Estadual de Uso

Sustentável Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia Hidrográfica do

Ribeirão Quilombo;

II - elaboração de um cadastro ambiental municipal com definição de zonas de

interesse ambiental e paisagístico, sob a responsabilidade da Secretaria

Municipal de Defesa, Proteção e Preservação do Meio Ambiente (SMDPPMA),

bem como sua manutenção;

III - reestruturação do Parque Linear do Ribeirão Quilombo, criado pelo Plano Diretor

de 2006, englobando todo o trecho do ribeirão compreendido dentro do

Município de Sumaré desde o Jardim Eunice até o Jardim Basilicata, além de

trecho do Córrego do Pari inserido na região da Vila Diva e do Jardim Eunice,

levando-se em consideração os reservatórios de regularização de vazão a serem

implantados, tema que deverá ser regulamentado por legislação específica;

IV - reestruturação do Complexo Ecológico Pinheirinho, criado pelo Plano Diretor de

2006, englobando o Centro de Lazer Benedito de Matos, Zoológico Municipal

Henrique Pedroni, Ruínas do Antigo Engenho, o Parque Recreativo Marcelo

Pedroni, além dos trechos do Córrego Pinheirinho inseridos na Macrozona de

Expansão Urbana Dirigida e na Macrozona Urbana Consolidada, tema que

deverá ser regulamentado por legislação específica;

V - reestruturação do Parque Recreativo da Amizade, criado pelo Plano Diretor de

2006, englobando as áreas verdes dos loteamentos Vila Carlota, Altos de

Sumaré, Parque Vereador Euclides Miranda, Vila Santa Terezinha, Jardim Novo

Paraná e Jardim Bela Vista, tema que deverá ser regulamentado por legislação

específica;

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VI - reestruturação do Parque Recreativo Jardim Dall’Orto, criado pelo Plano Diretor

de 2006, englobando as áreas verdes dos loteamentos Jardim Dall’Orto – 1ª

parte, Jardim Dall’Orto – 3ª parte e todo o trecho do Córrego Fazenda Nova

Veneza desde o Jardim Dall’Orto até encontrar o Ribeirão Quilombo, tema que

deverá ser regulamentado por legislação específica;

VII - reestruturação do Parque Linear do Córrego do Tijuco Preto, criado pelo Plano

Diretor de 2006, ao longo de todo o seu curso, tema que deverá ser

regulamentado por legislação específica;

VIII - criação do Parque Linear do Córrego Palmital, englobando os trechos do

Córrego Palmital inseridos na Macrozona de Expansão Urbana Dirigida e na

Macrozona Urbana Consolidada, o qual deverá ser regulamentado por legislação

específica;

IX - criação do Parque Linear do Córrego São Francisco, englobando as áreas

verdes dos loteamentos Jardim Basilicata, Jardim Picerno II, Bairro Residencial

Bordon, Residencial Portal Bordon, além do trecho situado entre o Residencial

Portal Bordon e as Chácaras Monte Alegre, o qual deverá ser regulamentado por

legislação específica;

X - implementação de um programa de proteção dos recursos hídricos, de

responsabilidade da SMDPPMA, compreendendo:

a) mapeamento de cursos d’água, permanentes e temporários, nascentes e

dos aquíferos de Sumaré;

b) delimitação das faixas de proteção dos rios, várzeas e canais e definição dos

usos adequados aos mesmos;

c) arborização das faixas de proteção dos córregos urbanos, canais e linhas de

drenagem natural;

d) definição, em conjunto com o órgão estadual gestor de recursos hídricos, de

zonas de restrição à outorga de uso da água;

e) elaboração de mapa de vulnerabilidade dos aquíferos;

f) recuperação da vegetação das nascentes e da mata ciliar.

XI - implementação de programa de educação ambiental comunitária;

XII - definição, pelo órgão ambiental do Município, dos empreendimentos para os

quais há obrigatoriedade de consulta prévia para aprovação, onde se indicará a

necessidade de estudos de impacto ambiental;

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XIII - definição e implementação de normas rígidas para o controle da poluição

ambiental, observando-se o disposto na legislação ambiental correlata,

contemplando:

a) implantação de sistema de esgotamento sanitário e tratamento de efluentes

priorizando os Termos de Ajustamento de Conduta firmados junto ao

Ministério Público e demais decisões julgadas pelo Poder Judiciário;

b) monitoramento de atividades e equipamentos urbanos potencialmente

poluidores;

XIV - execução de arborização urbana, incluindo as áreas para uso público destinadas

ao lazer;

XV - implementação de levantamentos cadastrais das áreas públicas ocupadas, tendo

em vista sua recuperação e adequação à função socioambiental;

XVI - adesão municipal ao Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos –

SIGOR.

Parágrafo Único. Os parques municipais existentes e propostos estão indicados no

ANEXO II - MAPA 13 - MAPA GERAL DOS PARQUES MUNICIPAIS.

Art. 36 - Constituem diretrizes para o desenvolvimento institucional da gestão do

patrimônio natural do Município de Sumaré:

I - reestruturação e aprimoramento, com capacitação contínua dos servidores

públicos, dos diversos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento,

fiscalização, controle, licenciamento, monitoramento e educação ambiental para

atuação dos mesmos em conjunto com a sociedade organizada e com as

esferas governamentais estadual e federal;

II - participação nos comitês de regiões e bacias hidrográficas;

III - fomentar ações visando a implementação da Agenda 21 Local, bem como

demais planos e metas nacionais e internacionais assumidas, relativas ao meio

ambiente;

IV - elaborar o Código Ambiental Municipal.

Parágrafo Único. Compete à SMDPPMA a elaboração do Código Ambiental

Municipal, que deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação do

presente Plano.

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Art. 37 - O território municipal se organizará em consonância com o Comitê de Bacias

Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, cabendo à SMDPPMA desenvolver,

direta ou indiretamente, as seguintes ações técnicas:

I - elaboração do Plano de Gestão de Recursos Hídricos de Sumaré, tendo como

base a metodologia do Relatório da Situação dos Recursos Hídricos 2013 da

UGRHI 05 – Bacias Hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, que

deve contemplar:

a) integração da gestão com o planejamento urbano e rural do Município;

b) diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;

c) análise do crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e

de modificações dos padrões de ocupação do solo;

d) programa de despoluição dos cursos d’água;

e) política de recuperação e proteção dos cursos d’água, talvegues e matas

ciliares, inclusive os inseridos em áreas urbanas;

f) preservação das áreas de recarga de aquíferos, restringindo o uso e a

ocupação urbana;

g) definição de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos

hídricos;

h) diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos.

II - elaboração do Plano de Gestão de Resíduos Sólidos que deve contemplar:

a) adoção das ações constantes no Plano Integrado de Gestão de Resíduos

Sólidos do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Recursos Sólidos da

Região Metropolitana e Campinas;

b) promoção de ações de capacitação profissional de catadores e melhoria das

condições de trabalho dos locais de reciclagem;

c) promoção de ações de recuperação ambiental de áreas degradadas por

disposição inadequada de resíduos;

d) promoção de ações de conscientização ambiental;

e) elaboração de estudos técnicos de viabilidade econômica, social e ambiental

para implantação de aterro de resíduos urbanos no território de Sumaré;

f) elaboração de estudos técnicos de viabilidade econômica, social e ambiental

para implantação de áreas de transbordo e estações de reciclagem de

resíduos urbanos;

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g) elaboração de estudos técnicos de viabilidade econômica, social e ambiental

para a implantação de centrais de reaproveitamento de resíduos de

construção civil;

h) apoio aos sistemas de logística reversa, nos termos da legislação vigente.

III - elaboração do Plano de Gestão de Saneamento que deve contemplar:

a) diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico (abastecimento de

água e esgotamento sanitário) revisado em 2013;

b) relatórios sobre prazos de atendimento; sistemas, demandas futuras,

parâmetros atuais adotados, operacionais, critérios de projeção adotados,

valores apurados nas projeções, concepção dos sistemas, apuração das

necessidades para universalização do atendimento, ações necessárias para

universalização do abastecimento de água, ações necessárias para a

universalização da coleta e tratamento dos esgotos, compatibilização com os

demais planos setoriais, obras, serviços e ações necessárias, programas e

ações de gestão, ações para atingir as metas de universalização,

programas, projetos, mecanismos de avaliação, regulação e controle social,

ações para a implementação do plano municipal de saneamento, definição

dos padrões de qualidade, instrumento de avaliação e monitoramento,

diretrizes para a regulação dos serviços, diretrizes para a formatação de

instrumentos de controle e participação da sociedade.

IV - elaboração do Plano de Drenagem Urbana e Rural que deve contemplar:

a) estudos existentes para a Bacia do Ribeirão Quilombo;

b) o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas;

c) adequação do sistema de drenagem urbana com a ampliação e recuperação

das galerias de águas pluviais existentes;

d) articulação entre órgãos municipais e entidades comunitárias para

implementação de um programa de prevenção à obstrução das galerias de

águas pluviais, por meio da educação ambiental;

e) uma política de incentivo à captação, uso e reuso das águas pluviais,

inclusive em áreas residenciais;

f) elaboração de bolsões e piscinões para combate às enchentes;

g) elaboração de um programa de prevenção à enchentes em consonância

com um Plano Preventivo de Defesa Civil.

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V - elaboração do Plano de Gestão e Monitoramento do Cemitério da Saudade que

deve contemplar:

a) a definição dos limites da área abrangida pelo cemitério, contemplando a

possibilidade de ampliações necessárias;

b) fechamento da área e implementação de um sistema efetivo de segurança;

c) adequação das instalações e equipamentos às normas e legislações

vigentes;

d) regularização da documentação, atualização cadastral (levantamento

topográfico e elaboração das plantas dos prédios e área das sepulturas) e

informatização do sistema;

e) normatização da prestação de serviços;

f) implementação de um sistema de monitoramento ambiental;

g) elaboração de estudos necessários à identificação de possíveis novas áreas

para implantação de outro Cemitério Municipal, incluindo Velório e

Necrotério.

VI - elaboração do Plano de Manejo do Parque Ecológico do Horto Florestal de

Sumaré;

VII - elaboração do Projeto de Implantação do Complexo Ecológico Pinheirinho;

VIII - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Linear do Ribeirão Quilombo;

IX - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Recreativo da Amizade;

X - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Recreativo Jardim Dall’Orto;

XI - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Linear do Tijuco Preto;

XII - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Linear do Córrego Palmital;

XIII - elaboração do Projeto de Implantação do Parque Linear do Córrego São

Francisco;

XIV - elaboração do Plano de Arborização Urbana.

§ 1º - O Município, mediante convênio ou parcerias, apoiará os órgãos e entidades

estaduais na fiscalização de operações irregulares de captação de água, superficiais ou de

subsolo, e no cumprimento de medidas rígidas para controle de perfuração de poços.

§ 2º - Os planos elencados no presente artigo deverão ser elaborados num prazo

máximo de 4 (quatro) anos contados a partir da publicação do presente Plano Diretor.

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Art. 38 - A expansão e ocupação urbana no Município estão condicionadas à

disponibilidade e sustentabilidade dos Sistemas de Abastecimento da Água e de Coleta e

Tratamento de Esgoto.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes Gerais

Art. 39 - São objetivos da gestão do patrimônio cultural do Município de Sumaré

fortalecer a identidade cultural por meio da valorização do seu patrimônio, incluindo os bens

históricos, os costumes e as tradições locais, por meio das ações do Conselho de Defesa do

Patrimônio Histórico, Artístico, Etnológico e Ambiental (CONDEPHAEA), a que compete

efetivar o tombamento provisório e definitivo de bens materiais e imateriais, registrando em

livro de tombo.

Art. 40 - São elementos referenciais para o patrimônio cultural de Sumaré os bens

materiais ou imateriais, históricos e culturais do Município, quais sejam:

I - os edifícios e demais construções de valor histórico ou arquitetônico;

II - os bens imóveis, os costumes, as tradições e manifestações populares.

Art. 41 - São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural do Município de

Sumaré:

I - implantação de espaços culturais em diversos bairros, propiciando maior

abrangência da política cultural e inserção das manifestações culturais no

convívio da população;

II - integração das ações efetuadas pelas diversas organizações governamentais e

não governamentais que tratam a questão cultural;

III - estímulo aos eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais;

IV - levantamento da história dos bairros, inclusive da história oral;

V - ampliação do conhecimento sobre os bens históricos e culturais do Município de

Sumaré por meio de pesquisas, inventários, mapeamento, e sua divulgação;

VI - criação do Arquivo Público Municipal;

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VII - aplicação de instrumentos da política urbana que possibilitem incentivar a

preservação de bens históricos, incluindo incentivos fiscais para conservação de

bens imóveis de interesse histórico;

VIII - criação de legislação de incentivo à cultura para estimular as atividades culturais;

IX - capacitação de gestores culturais.

Art. 42 - Para implementação das diretrizes de gestão do patrimônio cultural do

Município de Sumaré serão adotadas as seguintes medidas:

I - reformulação do CONDEPHAEA, dentro do prazo de 06 meses a partir da

publicação do presente Plano, revendo suas atribuições, composição de seus

membros, ampliando a representatividade da sociedade civil organizada,

objetivando seu fortalecimento como órgão deliberativo;

II - criação de um programa de educação patrimonial voltada para o conhecimento e

valorização de bens históricos, costumes e tradições locais;

III - constituição de parcerias com a população local, entidades de classe,

associações e a iniciativa privada para indicação, controle, monitoramento e

execução de obras no patrimônio cultural edificado;

IV - implementação de programas e agendas culturais, de forma descentralizada, por

meio de um calendário cultural.

Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

(SMCEL) a gerência e monitoramento das ações previstas no caput deste artigo.

Art. 43 - Constituem diretrizes específicas para a gestão do patrimônio histórico e

cultural do Município, além dos recursos orçamentários próprios, a adoção de mecanismos

que permitam a captação de recursos financeiros junto à iniciativa privada e órgãos

governamentais.

Seção II

Do Tombamento

Art. 44 - Consideram-se Unidades Especiais de Preservação Cultural (UEPC) aqueles

imóveis ou espaços urbanos, públicos ou privados, de relevante interesse cultural no

Município de Sumaré por constituírem:

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I - expressão arquitetônica ou histórica do patrimônio cultural edificado de Sumaré,

composta por uma ou mais de uma edificação isolada;

II - suporte físico de manifestações culturais e de tradições populares do Município.

Art. 45 - São objetivos para a criação das Unidades Especiais de Preservação Cultural

do Município de Sumaré:

I - ampliar o apoio, o controle e a divulgação do patrimônio cultural e manifestações

populares, oferecendo condições para sua conservação;

II - criar benefícios para conservação do patrimônio cultural e estímulo à instalação

de atividades culturais, mediante aplicação de instrumentos da política urbana e

de incentivos fiscais.

Art. 46 - Constituem diretrizes específicas para as Unidades Especiais de Preservação

Cultural:

I - incentivo às manifestações culturais, inclusive às atividades artesanais e

gastronômicas, bem como seu aproveitamento econômico;

II - melhoria das condições sanitárias e de acessibilidade;

III - envolvimento da população local na conservação do patrimônio cultural;

IV - preservação da morfologia urbana, avaliada como suporte físico das

manifestações culturais, quando for o caso;

V - preservação do patrimônio histórico edificado.

Art. 47 - O estímulo à conservação das Unidades Especiais de Preservação Cultural

se dará mediante:

I - aplicação dos instrumentos da política urbana, especialmente da transferência

do direito de construir, das operações urbanas consorciadas e de incentivos

fiscais para preservação do imóvel;

II - implantação ou adequação de equipamentos comunitários de apoio às

manifestações culturais;

III - inventário e mapeamento dos bens materiais e dos bens imateriais.

Parágrafo Único. Caberá à SMCEL, em conjunto com o CONDEPHAEA, realizar

todos os levantamentos e cadastros necessários à efetiva aplicação do disposto no caput

deste artigo, observando o prazo de 01 ano a partir da data de publicação do presente

Plano.

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Seção III

Dos Incentivos Fiscais

Art. 48 - Serão adotados incentivos fiscais para obras de conservação, reparação ou

restauração dos imóveis constituídos como Unidades Especiais de Preservação Cultural.

§ 1º - Para os fins desta Lei, considera-se obra de conservação a intervenção de

natureza preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado;

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se obra de reparação a intervenção de

natureza corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou

incompatíveis com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado;

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se obra de restauração a intervenção de

natureza corretiva para reconstituição das características originais do imóvel ou conjunto

urbano, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos,

danificados ou descaracterizados, ou ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a

ser preservado.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE

Seção I

Do Sistema Municipal de Mobilidade e Transporte

Art. 49 - A organização do território municipal deverá ser disciplinada de modo a

assegurar a mobilidade em seu interior e a compatibilidade necessária à integração com a

região metropolitana.

Parágrafo Único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos ao

acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de trabalho, aos equipamentos e serviços

sociais, comunitários, culturais e de lazer, seja por meio dos meios de transporte motorizado

(coletivos ou individuais) e não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente

inclusiva e ambientalmente sustentável.

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Art. 50 - A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva

área, considerar:

I - articulação e complementaridade com o Sistema Viário existente e/ou projetado;

II - princípios de acessibilidade previstos na legislação federal aplicável;

III - critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.

Art. 51 - São diretrizes gerais para implementação da mobilidade no Município de

Sumaré:

I - integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial

e ambiental;

II - prioridade aos pedestres, ao transporte coletivo e de massa e ao uso de

bicicletas, não estimulando o uso de veículo motorizado particular;

III - integração das medidas e ações municipais voltadas para a mobilidade com os

programas e projetos da Região Metropolitana de Campinas (RMC), bem como

os programas estaduais e federais, no que couber;

IV - concepção integrada de planejamento e gestão da mobilidade;

V - estruturação do transporte coletivo de passageiros para potencializar as funções

urbanas e atender aos desejos e às necessidades de deslocamentos da

população;

VI - dinamização do transporte metropolitano;

VII - redução dos custos operacionais do sistema de transporte;

VIII - garantia da participação da população nas discussões concernentes ao

transporte urbano em Sumaré.

Parágrafo Único. A mobilidade no Município de Sumaré será implementada mediante:

I - a aplicação dos planos setoriais existentes;

II - as diretrizes viárias estabelecidas nesta Lei e no Plano Municipal de

Mobilidade, em consonância às diretrizes de crescimento urbano e de uso

e ocupação do solo, definidas na presente Lei.

Seção II

Da Infraestrutura Física e das Diretrizes do Sistema Municipal de Mobilidade

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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Art. 52 - A infraestrutura física do sistema de mobilidade será constituída pelo sistema

viário, cicloviário e de circulação de pedestres de Sumaré, compreendendo:

I - rodovias estaduais;

II - estradas municipais;

III - sistema viário urbano;

IV - terminais rodoviários urbanos;

V - sistema cicloviário urbano;

VI - sistema de circulação de pedestres;

VII - terminais intermodais;

VIII - Corredor Metropolitano Noroeste;

IX - outra modalidade que venha a se tornar viável no município.

Art. 53 - Deverão ser contempladas medidas visando a complementação e adequação

das diretrizes viárias já previstas no Plano Diretor de 2006:

I - prolongamento da Rua Oscar de Assis (Jardim João Paulo II) até a Rede de Alta

Tensão, limites da Macrozona de Expansão Urbana Dirigida;

II - prolongamento da Avenida Ivo Trevisan (Jardim Residencial Vaughan) até a

Rede de Alta Tensão, limites da Macrozona de Expansão Urbana Dirigida;

III - implantação de Avenida Marginal ao Complexo Ecológico Córrego Pinheirinho,

interligando a Rua Rosa Biajolli (Portal do Lago) até a Rede de Alta Tensão,

limites da Macrozona de Expansão Urbana Dirigida;

IV - implantação de Avenida Marginal ao Complexo Ecológico Pinheirinho ligando a

futura interligação da Avenida Ivo Trevisan com a Estrada Municipal John Taswel

Tanner (SMR170) junto ao Parque São Bento;

V - implantação de Avenida Marginal ao Complexo Ecológico Pinheirinho ligando a

Rua Manuel Antonio de Almeida ( Parque Residencial Casarão) a via marginal

junto a Rodovia dos Bandeirantes (SP 348);

VI - implantação de Avenida Marginal ao Complexo Ecológico Pinheirinho

interligando a Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR170) junto ao Parque

São Bento a via marginal junto a Rodovia dos Bandeirantes (SP 348);

VII - interligação da Avenida Ivo Trevisan (Jardim Residencial Vaughan) com a

Estrada Municipal Angelo Furian (SMR50);

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VIII - implantação de Avenida junto à Rede de Alta Tensão (limites da Macrozona de

Expansão Urbana Dirigida), interligando o Parque Linear do Córrego Palmital à

Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR30);

IX - prolongamento da Rua Fernão Dias Paes Leme (Parque Residencial Florença)

até a via marginal do Complexo Ecológico Córrego Pinheirinho e Avenida da

Saudade;

X - prolongamento da Rua Celso Pereira de Camargo (Jardim Macarenko) até a via

marginal projetada junto à Represa do Marcelo Pedroni;

XI - implantação de via marginal junto à Represa do Marcelo Pedroni, interligando a

Rua Emília Hoffmann Pedroni com a Rua Amábile Paviotti Pedroni;

XII - prolongamento da Rua Bento Noveletto (Parque São Bento) até atingir a Estrada

Municipal Ângelo Furian (SMR50);

XIII - prolongamento da Rua Bento Noveletto (Parque São Bento) até atingir a Estrada

Municipal John Taswel Tanner (SMR170);

XIV - prolongamento da Rua Eliza Toledo Pizza Tanner (Parque São Bento) até atingir

a via marginal projetada a ser implantada junto à Rodovia dos Bandeirantes

(SP348);

XV - implantação de via marginal junto a Rodovia dos Bandeirantes (SP348),

interligando o trevo de acesso existente (Rodovia Norma Marson Biondo -

SMR40) a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR377);

XVI - implantação de via interligando a Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR50) à via

marginal projetada a ser implantada junto à Rodovia dos Bandeirantes (SP348);

XVII - implantação de via marginal junto a Rodovia dos Bandeirantes (SP348),

interligando o trevo de acesso existente (Rodovia Norma Marson Biondo -

SMR40) à Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR30);

XVIII - interligação da Rua Rosa Biajolli (Portal do Lago) com a Ivo Trevisan;

XIX - interligação da Rua das Rosas (Parque Rosa e Silva) com a Rodovia Walter

Manzato (SPA127/304), cruzando a ferrovia e o Ribeirão Quilombo;

XX - prolongamento da Rua Coroa Imperial (Jardim Lucélia) até encontrar a Rua dos

Buritis (Residencial Guaíra);

XXI - prolongamento da Rua Doutor Milton Gorni (Jardim Orquídeas) até encontrar o

prolongamento da Rua 21 (Parque Residencial Virgínio Basso), englobando as

conexões com as Ruas Sebastião Vaz Tostes e Nelson do Amaral (Parque

Residencial Virgínio Basso);

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XXII - prolongamento da Rua Coroa Imperial (Parque Rosa e Silva), junto ao Ribeirão

Quilombo, até atingir a Avenida Fuad Assef Maluf;

XXIII - prolongamento da Rua Antonio Barejan Filho (Jardim das Orquídeas), até atingir

a Rua 21 (Parque Residencial Virgínio Basso), englobando a interligação com a

Rua João Spanhol (Jardim das Orquídeas);

XXIV - prolongamento da Rua Juvenal Vasconcellos (Loteamento Primavera), até atingir

a Rua Name Bufarah (Jardim São Domingos);

XXV - prolongamento da Alameda dos Jacarandás/SMR10 (Parque Manoel de

Vasconcellos), até atingir o Parque Linear do Ribeirão Quilombo;

XXVI - prolongamento da Rua José Luciano (Jardim Paulistano), interligando a SMR10

à via marginal projetada junto ao Ribeirão Quilombo;

XXVII - prolongamento da Rua Soma (Parque Manoel de Vasconcellos), até atingir o

prolongamento da Rua José Luciano (Jardim Paulistano);

XXVIII - prolongamento da Rua Albertino Benedito da Silva (Jardim Paulistano),

interligando a Avenida Ipê Amarelo (Parque Villa Flores) à avenida marginal

projetada junto ao Ribeirão Quilombo;

XXIX - prolongamento da Rua Luiz Miranda de Jesus (Jardim Paulistano), interligando a

SMR10, junto ao Parque Villa Flores à antiga área da Soma;

XXX - prolongamento da Rua Ismael Garbellini (Jardim Bela Vista) até encontrar a Rua

Laureano Rodrigues (Vila Santa Terezinha);

XXXI - prolongamento da Avenida Julio Barejan (Residencial Portal Bordon II), até

atingir o prolongamento proposto da Avenida Parque Industrial;

XXXII - prolongamento da Rua Diva Ferreira de Souza (Residencial Portal Bordon II), até

atingir o prolongamento proposto da Avenida Parque Industrial;

XXXIII - interligação da Avenida Parque Industrial (SMR146) com o prolongamento da

Rua Diva Ferreira de Souza (Residencial Portal Bordon II);

XXXIV - implantação de via circundando o PIB (Parques Industriais Brasileiros Ltda.);

XXXV - prolongamento da Rua Judith Odete Mazon Ortiz (Chácaras Santa Antonieta) até

atingir a via marginal projetada junto à Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto;

XXXVI - prolongamento da Rua Judith Odete Mazon Ortiz (Chácaras Santa Antonieta) até

atingir o prolongamento projetado da Rua Jacynto Mario Mazon (Parque Virgílio

Viel);

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XXXVII - prolongamento da Rua Jacynto Mario Mazon e Antonio Aparecido Domingues da

Silva (Parque Virgílio Viel) até atingir a Rua 12 de Outubro (Residencial Parque

da Amizade);

XXXVIII - prolongamento da Rua 12 de Outubro (Residencial Parque da Amizade) até

atingir o dispositivo de acesso ao Pastifício Selmi, junto à Rodovia Virgínia Viel

Campo Dall’Orto;

XXXIX - implantação de rua marginal junto ao Córrego Chácara do Padre, interligando a

Rua do Evangelho Quadrangular (Parque Silva Azevedo) à Rua Santa Maria;

XL - complementação da via marginal interligando o Jardim Santa Maria ao Jardim

Nova Veneza Continuação;

XLI - prolongamento da Rua Ari Inácio, interligando a estrada de servidão (Pastifício

Selmi) à via marginal projetada junto à Rodovia Virgínia Viel Campo Dall”Orto;

XLII - prolongamento da Rua Clotildes Barbosa de Souza até atingir a estrada de

servidão (Pastifício Selmi), junto ao Jardim Santa Maria;

XLIII - implantação de vias marginais junto à Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto;

XLIV - prolongamento da Rua Goiatuba (Jardim Dall’Orto) até atingir a Avenida Antonio

Pereira de Camargo Neto;

XLV - prolongamento da Avenida Ivo Trevisan até Avenida Fuad Assef Maluf, cruzando

a ferrovia e o Ribeirão Quilombo;

XLVI - interligação da Rua Argentina (Jardim Lucélia) com a Rua Itaipu (Residencial

Guaíra);

XLVII - criação de um anel viário interligando a Estrada Municipal Norma Marson Biondo

(SMR40) com a Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR20), cruzando a

Avenida da Saudade e prolongamento da Avenida Rebouças;

XLVIII - prolongamento da Rua José Roberto Menuzzo (Jardim Residencial Ravagnani)

até atingir a Rua Bartolomeu Bueno da Silva, (Parque Residencial Florença);

XLIX - prolongamento da Rua Bartolomeu Bueno da Silva (Parque Residencial

Florença), até atingir a Avenida da Saudade;

L - prolongamento da Rua Pedro Noveletto Sobrinho (Loteamento Planalto do Sol)

até atingir a Rua Jayme Cunha de Oliveira (Parque Emília);

LI - criação de Avenida Marginal ao Parque Linear do Ribeirão Quilombo, partindo da

Praça Valdir Camilo (Avenida da Amizade) passando pela Alameda das

Quaresmeiras (Parque Residencial Manoel de Vasconcellos), área da antiga

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indústria SOMA e Rua Marcos Antônio Lopes (Jardim Paulistano, até atingir o

prolongamento da SMR 10;

LII - anel viário interligando a Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR 020),junto ao

Industrial Veccon Gamma, com a futura Avenida Marginal ao Parque Linear do

Ribeirão Quilombo junto ao Jardim Paulistano;

LIII - abertura de via Marginal ao Parque Linear do Ribeirão Quilombo, interligando a

Rua Carolina Ravagnani Noveletto (Jardim Dom Bosco I) à Rua Quaresmeira-

da- Serra (Loteamento Industrial Veccon Zeta) e esta à Rua Antônio Gonçalves

Pereira (Jardim Dulce);

LIV - abertura de via Marginal ao Parque Linear do Ribeirão Quilombo, interligando a

Rua Goiania (Jardim Nossa Senhora da Conceição) com a Rua 13 (Parque

Ideal);

LV - implantação de Avenida interligando a região do Jardim das Águas à Estrada

Municipal Mineko Ito (SMR334), prevendo seu prolongamento até atingir a divisa

com o município de Hortolândia;

LVI - prolongamento da Avenida Pedro Pascoal do Santos até atingir a via marginal

projetada, junto à balança da AutoBAn;

LVII - prolongamento da Avenida Pedro Pascoal do Santos até atingir a Estrada

Municipal Valêncio Calegari (SMR371), interligando a região do Residencial Real

Parque Sumaré à região do Jardim Nova Esperança II, prevendo-se dispositivo

de acesso e retorno;

LVIII - Implantação de alça interligando o prolongamento da Avenida Pedro Paschoal

dos Santos (Residencial Real Parque Sumaré) com a região do Parque Orestes

Ongaro, no município de Hortolândia;

LIX - Interligação da Avenida Cabo Pedro Hoffmann com a Estrada Municipal Mineko

Ito (SMR334), próximo ao Jardim Dom Bosco I, margeando a APP do Córrego

Fazenda São Joaquim e o Parque Linear do Ribeirão Quilombo;

LX - prolongamento da Avenida Minas Gerais até a Rua Piracanjuba (Jardim

Dall’Orto), incluindo a reestruturação do Viaduto sobre a Rodovia Anhanguera;

LXI - duplicação da Rua Guarujá junto aos loteamentos Parque Itália, Jardim Maria

Luiza e Parque Residencial Salerno;

LXII - interligação da Rua Olívio Lobo (Parque Florely) com a Rua Tucuruí (Parque

Residencial Salerno);

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LXIII - implantação de via marginal ao Córrego da Velosa e seu afluente, interligando a

Rua Idalina Rodrigues da Silva (Jardim dos Ipês) com o final da Rua Odete

Jones Gigo, junto à travessia existente (Parque Itália e Jardim Maria Luiza);

LXIV - duplicação da Avenida Ângelo Campo Dall’Orto (Jardim dos Ipês), interligando a

Região do Maria Antonia com o município de Paulínia;

LXV - interligação da Rua Ivo Naufal Gantus (Jardim Manchester) com a Rua Manoel

Domingues da Mota (Jardim Maria Antonia);

LXVI - prolongamento da Rua João Pires (Jardim Maria Antonia) até atingir a Rodovia

Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330), transpondo o Ribeirão Quilombo;

LXVII - prolongamento da Rua Luiz Lúcio da Silva Filho (Jardim Maria Antonia) até

atingir a Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330), transpondo o Ribeirão

Quilombo;

LXVIII - prolongamento da Avenida Gomes de Oliveira (Jardim dos Ipês) até atingir a

Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330), transpondo o Ribeirão Quilombo;

LXIX - implantação de via marginal ao Ribeirão Quilombo no trecho compreendido entre

o futuro prolongamento da Rua Luiz Lucio da Silva Filho (Jardim Maria Antonia)

e o entroncamento da Avenida Emílio Bosco (Jardim São Gerônimo) com a

Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330);

LXX - implantação de via marginal junto à Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-

330), no trecho compreendido entre o futuro prolongamento da Rua Luiz Lúcio

da Silva Filho (Jardim Maria Antonia) e o Ribeirão Quilombo;

LXXI - prolongamento da Avenida Pirelli (Jardim São Gerônimo/Jardim Minesota), junto

à 3M do Brasil e a Pirelli Pneus S/A, até atingir a Rodovia Adauto Campo

Dall’Orto (SP110-330);

LXXII - implantação de via marginal junto à Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-

330), no trecho compreendido entre o futuro prolongamento da Avenida Pirelli

(Jardim São Geronimo/Jardim Minesota) e o Ribeirão Quilombo;

LXXIII - interligação da Rua José Antonio Batista Rosa (Residencial Parque Pavan) com

Rua Adelvina dos Milagres Gomes Pereira (Parque Residencial Fantinatti);

LXXIV - interligação da Rua Adelvina dos Milagres Gomes Pereira (Parque Residencial

Fantinatti) com Rua 15 (Parque Residencial Regina);

LXXV - interligação da Rua 15 (Parque Residencial Regina) com a Rua João Bonifácio

(Jardim Santa Rosa);

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LXXVI - interligação da Rua Silvino Augusto Luz (Parque Residencial Regina) com a Rua

Antonio Soares Barros (Jardim Santa Rosa);

LXXVII - interligação da Rua Antonio Soares Barros (Jardim Santa Rosa) com a Rua

Jacob da Silva (Jardim Eunice);

LXXVIII - interligação da Rua Wilson Rafael (Jardim Eunice) com a Rua 4 (Bairro Santa

Júlia), com conexão à Rua Jacob da Silva (Jardim Eunice);

LXXIX - implantação de rua interligando o prolongamento da Rua Antonio Soares Barros

(Jardim Santa Rosa) à Avenida Emílio Bosco;

LXXX - prolongamento da Avenida Emília Pedro Boscolo (Jardim Santa Clara) até atingir

a Rua 3 (Jardim Barcelona) e Rua Ariosto de Paula Miranda (Parque Residencial

Regina), com conexão ao prolongamento da Rua 4 (Bairro Santa Julia);

LXXXI - interligação da Rua 4 (Bairro Santa Júlia) à Rua Joaquim Caetano Ribeiro

(Jardim Santa Clara);

LXXXII - prolongamento da Rua Joaquim Caetano Ribeiro (Jardim Santa Clara) até atingir

a Rua Paulo Boulhoça (Parque Progresso II);

LXXXIII - implantação de via marginal ao Córrego do Pari, interligando a Rua João

Bonifácio (Jardim Eunice) à Rua São Cirilo (Vila San Martin);

LXXXIV - prolongamento da Rua São Metódio (Vila San Martin) até atingir a divisa oficial

do município de Campinas;

LXXXV - prolongamento da Rua São Damião (Vila San Martin) até atingir a divisa oficial

do município de Campinas;

LXXXVI - interligação da Rua Rogério dos Santos (Jardim Martins) com a Rua São Vicente

de Paulo (Parque Yolanda), junto ao Córrego Tijuco Preto;

LXXXVII - prolongamento da Rua Maria Bueno Moraes Libanio e da Rua Sargento Paulo

Sérgio Pozelli (Loteamento Nova Terra) até atingir a Avenida Emílio Bosco,

transpondo o Córrego Tijuco Preto, passando pelos loteamentos Jardim Martins

e Jardim São Luís;

LXXXVIII - prolongamento da Rua Maria Bueno Moraes Libanio e da Rua Sargento Paulo

Sérgio Pozelli (Loteamento Nova Terra) até atingir o prolongamento projetado da

Rua Julia Maria Galieta (Loteamento Nova Terra);

LXXXIX - interligação da Rua Julia Maria Galieta (Loteamento Nova Terra) com a Rua São

Tiago Maior (Jardim Santa Olívia), transpondo o Córrego Tijuco Preto, junto à

marginal da Rodovia Anhanguera (SP330);

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XC - prolongamento e duplicação da Avenida Américo Ribeiro dos Santos (SMR 385)

até encontrar a divisa do Município de Hortolândia;

XCI - interligação da Rua Marcos Dutra Pereira (Parque Industrial Bandeirantes) à

Avenida Francisco Bertoli (Parque das Nações);

XCII - interligação da Rua Luciano Ramos Ayala (Jardim Denadai) com o

prolongamento da Avenida Francisco Bertoli (Parque das Nações);

XCIII - interligação da Rua Tereza Martins Gonçalves (Jardim Volobueff) com a Rua

Paulo Francisco Ferraz (Jardim Recanto dos Sonhos).

Parágrafo Único. As diretrizes viárias estabelecidas no presente Plano estão

indicadas no ANEXO II - MAPA 12 – MAPA GERAL DAS DIRETRIZES VIÁRIAS.

Art. 54 - São complementos às diretrizes viárias as seguintes medidas:

I - remodelação e pavimentação da Rua Antonio Joaquim de Souza, no trecho

compreendido entre o Parque Franceschini e o Jardim Alvorada, interligando a

Rua Marcelo Pedroni à Avenida Rebouças;

II - remodelação e reestruturação do trevo de acesso à Rodovia dos Bandeirantes

(SP348), junto à Estrada Municipal Norma Marson Biondo (SMR040);

III - projeto e execução de melhoria no entroncamento das Estradas Municipais

Norma Marson Biondo (SMR040) e Olindo Biondo (SMR377);

IV - duplicação e remodelação da Estrada Municipal Norma Marson Biondo (SMR

040) no trecho compreendido entre o trevo da Rodovia dos Bandeirantes e Rua

Ângelo Ôngaro (Parque Residencial Casarão);

V - pavimentação da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR030) em toda a

sua extensão;

VI - pavimentação da Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR170) em toda a

sua extensão;

VII - pavimentação da Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR050) no trecho

compreendido entre a Rua Vinícius de Morais (Parque Residencial Casarão) e a

Estrada “Estância Árvore da Vida” incluindo o trecho da Estrada Municipal Olindo

Biondo (SMR 377) que faz a ligação destas duas estradas;

VIII - regularização, alargamento e remodelação da interligação entre Parque Manoel

de Vasconcellos e Jardim Paulistano;

IX - pavimentação e remodelação da Avenida Parque Industrial/SMR146, junto ao

PIB;

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X - duplicação e remodelação da Estrada Municipal Mineko Ito (SMR 334) em toda a

sua extensão, prevendo mecanismos de retorno;

XI - remodelação no trevo de acesso ao Parque Santo Antonio, junto à Estrada

Municipal Valêncio Calegari (SMR 371);

XII - remodelação no entroncamento das Estradas Municipais Mineko Ito (SMR 334) e

Valêncio Calegari (SMR 371);

XIII - remodelação no acesso do Jardim São Gerônimo junto à Rodovia Adauto

Campo Dall’Orto (SP330-110);

XIV - transposição da ferrovia e do Ribeirão Quilombo, interligando a região central

(próximo à Avenida José Mancini) com a região do Parque Residencial Manoel

de Vasconcellos (próximo à Avenida da Amizade);

XV - remodelação no entroncamento da Estrada Américo Ribeiro dos Santos (SMR

385) com a Rua Antônio Sanches Lopes do Jardim Aclimação;

XVI - duplicação e remodelação da Rua Marcos Dutra Pereira do Parque Industrial

Bandeirantes, no trecho entre a Rua Sebastião Martins de Arruda ( Parque

Industrial Bandeirantes) e Avenida Francisco Bertoli ( Parque das Nações);

XVII - projeto e execução de obra interligando as duas partes do Jardim Manchester,

através de uma passagem inferior, sob a Rodovia Adauto Campo Dall’orto

(SP330/110);

XVIII - duplicação da Estrada Municipal Valêncio Calegari (SMR371) em toda a sua

extensão;

XIX - remodelação e pavimentação da Estrada Municipal Dirce Pinto Dalben

(SMR320);

XX - redimensionamento e remodelação da travessia existente na interligação da

Avenida Elza Zagui Menuzzo (Jardim Maria Luiza) com a Rua Odete Jones Gigo

(Região do Maria Antonia);

XXI - elaboração de estudos e desenvolvimento de projeto visando à melhoria das

condições do fluxo de veículos e pedestres na Avenida João Argenton, junto à

Rua Salvador Lombardi Neto e na Avenida Joaquim de Toledo (Vila Yolanda

Costa e Silva);

XXII - projeto e execução de ciclovia e passeio público, visando à melhoria das

condições de fluxo e segurança de ciclistas e de pedestres, na Rodovia Walter

Manzato (SPA 127/304), em toda a sua extensão até a divisa do município de

Nova Odessa;

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XXIII - elaboração de estudos e desenvolvimento de projeto, visando à melhoria das

condições do fluxo de veículos e pedestres, junto às alças de acesso ao Viaduto

Antônio Serra;

XXIV - projeto e execução de ciclovia e passeio público, visando à melhoria das

condições de fluxo e segurança de ciclistas e de pedestres, na Estrada Municipal

Américo Ribeiro dos Santos (SMR 385), em toda a sua extensão;

XXV - reestruturação dos acessos e rotatórias existentes na Rodovia Virgínia Viel

Campo Dall’Orto;

XXVI - complementação e duplicação da Avenida Minas Gerais, trecho compreendido

entre a Avenida da Amizade e a Rodovia Anhanguera;

XXVII - complementação e duplicação da Avenida Pedro Paschoal dos Santos,

interligando a Estrada Municipal Mineko Ito ao município de Hortolândia;

XXVIII - duplicação da Rua José Vedovatto, interligando o Jardim Bom Retiro e o Parque

das Nações;

XXIX - prolongamento e complementação da Avenida Rebouças, interligando o

município de Sumaré ao município de Hortolândia;

XXX - complementação e duplicação dos trechos faltantes da Avenida Fuad Assef

Maluf;

XXXI - complementação e duplicação dos trechos faltantes da Avenida Ivo Trevisan.

Seção III

Do Sistema de Transporte

Art. 55 - São diretrizes específicas para o sistema de transporte do Município de

Sumaré:

I - estímulo ao uso do transporte coletivo em substituição ao transporte individual;

II - oferta de estacionamento e atividades de comércio e serviços junto aos terminais

de passageiros a serem implantados;

III - controle da circulação de caminhões no centro urbano por meio da elaboração

de um estudo específico;

IV - incentivo à ampliação do número de veículos dos transportes coletivos

adaptados para os usuários portadores de necessidades especiais ou com

mobilidade reduzida;

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V - melhoria na fiscalização do funcionamento do sistema de transporte rodoviário;

VI - estímulo para o uso de bicicletas como meio de transporte;

VII - implantação de um Pátio Municipal.

Parágrafo Único. As diretrizes previstas para a infraestrutura física do sistema de

transporte serão implementadas mediante:

I - ampliação do sistema de transporte coletivo de passageiros;

II - instalação de terminais considerando:

a) integração com equipamentos comunitários;

b) integração com equipamento de atendimento ao cidadão;

c) incentivo à implantação de moradias;

d) integração com equipamentos de comércio e serviços.

III - revisão dos critérios para implantação dos locais de paradas de ônibus,

considerando:

a) uso do solo;

b) micro acessibilidade;

c) segurança e conforto dos usuários, inclusive em relação à qualidade do

abrigo empregado;

d) informações disponíveis aos usuários;

IV - estudo para reavaliação do modelo de concessão do transporte coletivo

assegurando padrões de qualidade;

V - modernização do sistema de cobrança, por meio de bilhetagem eletrônica;

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA HABITACIONAL

Seção I

Dos Conceitos Básicos e dos Objetivos

Art. 56 - A Política Habitacional do Município de Sumaré estabelecerá diretrizes e

estratégias de ação objetivando reduzir o déficit e as necessidades habitacionais, conter a

produção de moradia irregular e criar um Programa de Regularização Fundiária.

§ 1º - Entende-se por habitação os componentes que integram a moradia, e sua

interligação imediata à infraestrutura e aos serviços urbanos, aos equipamentos urbanos e

comunitários.

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§ 2º - A Política Habitacional do Município de Sumaré será implementada por meio de

programas e projetos habitacionais contemplando as seguintes diretrizes:

I - prioridade em programas e projetos habitacionais para atendimento dos

segmentos da população caracterizados nos incisos I e II do artigo 59

desta Lei;

II - prioridade no atendimento à habitação de interesse social nas áreas

indicadas como Áreas Especiais de Interesse Social;

III - reassentamento da população residente em áreas irregulares apenas em

situação de risco à vida, garantindo realocação das famílias,

preferencialmente, para áreas próximas ao local de remoção ou dotada de

programa de geração de trabalho e renda;

IV - integração da política habitacional a programas de geração de trabalho e

renda, saneamento ambiental e regularização urbanística e fundiária;

V - integração da política habitacional à política urbana e ambiental;

VI - consonância da política habitacional aos condicionantes ambientais do

Município, à capacidade da infraestrutura e dos serviços urbanos;

VII - articulação e integração da política habitacional municipal às políticas e

programas federais e estaduais, da Região Metropolitana de Campinas,

de agências internacionais e de outros agentes intervenientes da cidade,

visando otimizar os recursos e melhor enfrentar as carências

habitacionais;

VIII - fortalecimento institucional dos órgãos e entidades envolvidas com a

habitação de interesse social;

IX - participação, fiscalização e controle pelos moradores locais e pelo poder

público, nas intervenções de habitação de interesse social;

X - formação de um controle social na atuação pública na habitação de

interesse social

§ 3º - A Política Habitacional do Município de Sumaré será instituída por meio do

fortalecimento institucional, da reestruturação e capacitação da Secretaria Municipal de

Habitação (SMH), visando a criação de equipe técnica multidisciplinar que trate das

questões relativas à habitação, regularização fundiária e urbanística.

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Art. 57 - Qualquer produção habitacional deverá contemplar as variáveis

socioculturais, de serviços e de infraestrutura urbana, de desenvolvimento e organização

comunitária, que compõem o contexto da vida urbana.

Art. 58 - A implementação da política habitacional no Município de Sumaré se dará por

meio de um Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, que contemple:

I - a criação de um sistema de informações que inclua:

a) elaboração de um cadastro dos segmentos da população caracterizados nos

incisos I e II do § 2º do artigo 59 desta Lei;

b) elaboração de um cadastro dos assentamentos precários;

c) elaboração de um cadastro dos loteamentos irregulares e clandestinos;

II - a ação conjunta das secretarias responsáveis pelo planejamento, obras, meio

ambiente, ação social, saúde e educação;

III - a definição e implementação de programas voltados a:

a) eliminação dos riscos na moradia relacionados à vida ou à saúde;

b) melhorias habitacionais que proporcionem salubridade ou eliminem riscos

em moradias passíveis de regularização;

c) produção de novas unidades habitacionais de interesse social;

IV - a elaboração de um programa de regularização urbanística e fundiária nos

termos da legislação federal aplicável;

V - a elaboração de estudos visando a criação de um banco de terras destinado à

provisão de habitação de interesse social;

VI - implementação e efetivo funcionamento do Fundo Municipal de Habitação e do

Conselho Municipal de Habitação;

VII - firmar convênios com empresas de economia mista, companhias habitacionais e

órgãos públicos estaduais, federais ou com outros municípios.

Parágrafo Único. A SMH deverá revisar o plano previsto no caput deste artigo, num

prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da aprovação desta Lei.

Seção II

Da Habitação de Interesse Social

Art. 59 - Compete ao Município de Sumaré, em conjunto com as esferas

governamentais estaduais e federais, promover a habitação de interesse social.

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§ 1º - Habitação de Interesse Social é a habitação para os segmentos da população

em situação de maior vulnerabilidade social, conforme constatado por assistente social,

abrangendo:

I - famílias em situação de miséria absoluta, residentes em assentamentos

precários, em unidades sujeitas à desocupação ou sem condições de

habitabilidade, incapazes de arcar com quaisquer ônus financeiros com a

moradia;

II - famílias cujas capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um

dispêndio irregular ou insuficiente com a moradia e que, sem subsídios,

permitam residência apenas em assentamentos precários;

III - famílias residentes ou não em assentamentos precários, cujas

capacidades aquisitivas possibilitam arcar com um dispêndio regular com

a moradia, por meio de financiamentos especiais, menos onerosos que os

praticados no setor privado.

§ 2º - Considera-se assentamento precário a ocupação urbana que possui pelo menos

uma das seguintes características:

I - irregularidade urbanística e dominial, em decorrência da ausência ou

insuficiência de infraestrutura urbana e de equipamentos urbanos e

comunitários, assim como ausência de título em nome do possuidor

correspondente ao imóvel;

II - insalubridade, por falta de saneamento básico;

III - inadequação da moradia, pela execução com materiais construtivos ou

com área de construção abaixo de padrões mínimos de habitabilidade;

IV - situação de risco, em decorrência das moradias estarem:

a) sujeitas a deslizamento;

b) sujeitas a enchentes, por situarem-se junto a córregos e riachos ou em

fundos de vale e linhas de drenagem natural;

c) em terrenos impróprios para construção;

d) sobre as faixas de domínio das redes de alta tensão;

e) nas faixas de domínio da rede ferroviária;

f) em áreas contaminadas.

Art. 60 - A promoção da Habitação de Interesse Social no Município de Sumaré tem

como objetivos:

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I - elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere às

condições habitacionais, de forma a promover a inclusão social e ampliar a

cidadania;

II - diminuir o impacto social provocado pela transferência de famílias residentes em

situação de risco para áreas afastadas do centro urbano, sem infraestrutura e

condições de trabalho;

III - aumentar a oferta de habitação de interesse social por meio de:

a) financiamentos de longo prazo;

b) investimentos de recursos orçamentários a fundo perdido.

IV - melhorar as condições de infraestrutura urbana e de equipamentos urbanos e

comunitários, bem como de oportunidades de trabalho, nas áreas de

transferência da população oriunda de assentamentos precários;

V - qualificar os espaços habitados por população de baixa renda, abrangendo a

moradia e o seu entorno;

VI - otimizar os recursos para implantar programas e projetos de melhorias

habitacionais;

VII - impedir a ocupação ou expansão de habitação sobre as áreas de preservação

ou de interesse ambiental;

VIII - diminuir a situação de irregularidade urbanística e fundiária dos imóveis no

Município.

Art. 61 - Os objetivos relativos à Habitação de Interesse Social serão alcançados

mediante:

I - implementação da política habitacional de Sumaré;

II - identificação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social para

regularização fundiária e provisão habitacional;

III - promoção de programas e projetos habitacionais e implementação de

instrumentos que incluam a regularização urbanística e fundiária.

Seção III

Das Zonas Especiais de Interesse Social

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Art. 62 - As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e

manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias

de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:

I - ZEIS I – assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas

públicas ou privadas;

II - ZEIS II – loteamentos públicos ou privados, irregulares ou clandestinos, que

atendam a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos

urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança;

III - ZEIS III – imóveis não edificados, subutilizados, destinados à implantação de

habitação de interesse social;

IV - ZEIS IV – áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações de baixa

renda, com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente

concluídas, degradadas, ou destinadas originalmente a outras atividades, na

maioria das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitários;

V - ZEIS V - imóveis não edificados ou subutilizados, localizados em áreas públicas

ou privadas, ou já ocupados por assentamentos autoproduzidos por expressiva

população de baixa renda destinados tanto à provisão habitacional de interesse

social quanto à regularização fundiária de assentamento consolidado.

§ 1º - As áreas instituídas como ZEIS I, II IV e V, serão delimitadas por lei específica,

para fins de regularização fundiária com ou sem intervenção urbanística, utilizando como

parâmetros os levantamentos do Plano Municipal de Habitação e do Plano Municipal de

Redução de Riscos, bem como outros estudos que venham a ser realizados pelo Município.

§ 2º - As áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social são as

definidas como ZEIS III, com localização e delimitação estabelecidas no ANEXO II - MAPA 4

- MAPA GERAL DE ZONEAMENTO.

§ 3º - Na ZEIS III e V somente será permitida a implantação de empreendimentos de

habitação de interesse social, podendo haver corredores locais destinados a comércio e

serviços, classificados como CS1 e CS2, a serem definidos pela COT durante a análise de

viabilidade e o fornecimento de diretrizes.

§ 4º - A implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social deverá

respeitar os parâmetros urbanísticos e construtivos estabelecidos na Lei Municipal nº

4.880/2009 ou outra que venha substituí-la.

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Seção IV

Da Regularização Fundiária

Art. 63 - A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas,

urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e

à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno

desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado.

Parágrafo Único. O Poder Executivo criará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)

dias a partir da publicação do presente Plano, a Comissão Especial de Regularização

Fundiária, subordinada à SMH, de natureza técnica multidisciplinar, para análise dos

projetos de regularização fundiária, em especial quando a ocupação estiver inserida em

áreas ambientalmente protegidas.

Art. 64 - Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos,

consideram-se:

I - área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano

pelo Plano Diretor;

II - área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica

superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que

tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana

implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

III - demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público,

no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de

domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e

confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a

natureza e o tempo das respectivas posses;

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IV - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título de

reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a

identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;

V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo

Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à

moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de

parcelamento, uso e ocupação do solo;

VI - assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou

irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas

predominantemente para fins de moradia;

VII - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de

assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de

baixa renda, que se enquadrem nos seguintes casos:

a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos,

5 (cinco) anos;

b) em imóveis situados em ZEIS; ou

c) em áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município,

declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização

fundiária de interesse social;

§ 1º - A demarcação urbanística e a legitimação de posse não implicam na alteração

de domínio dos bens imóveis sobre os quais incidirem, o que somente se processará com a

conversão da legitimação de posse em propriedade, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº

11.977/2009.

§ 2º - Sem prejuízo de outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea “a” do

inciso VII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo

exigido.

§ 3º - Caberá ao Município em conjunto com os governos Estadual e Federal,

Ministério Público e demais órgãos correlatos, buscar uma solução pacífica e em

consonância com os ditames constitucionais referentes à ocupação “Vila SOMA”, de modo a

contemplar os interesses legítimos de todos os envolvidos.

§ 4º - Todas as ocupações consolidadas em áreas públicas municipais, anteriores à

publicação desta Lei e inseridas em Zona Urbana, ficam declaradas como de interesse para

fins de regularização fundiária de interesse social.

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§ 5º - Os assentamentos autoproduzidos levantados pela municipalidade até a data da

publicação da presente Lei estão indicados e identificados no ANEXO II - MAPA 21 - MAPA

DAS OCUPAÇÕES.

Art. 65 - A regularização fundiária observará os seguintes princípios:

I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com

prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível

adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade

urbanística, social e ambiental;

II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de

saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e

com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração

de emprego e renda;

III - participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

V - concessão do título preferencialmente para a mulher.

Art. 66 - Lei Municipal definirá, para os assentamentos precários em áreas públicas, as

formas de titulação que o município poderá se utilizar para garantir a segurança na posse

dos ocupantes.

§ 1º - Os parâmetros urbanísticos para a regularização fundiária de interesse social

serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, com os critérios sugeridos pela

SMH, responsável pela elaboração do projeto.

§ 2º - Quando se tratar de regularização fundiária de interesse específico, o projeto

dever ser elaborado e promovido pelo interessado, às suas expensas, conforme parâmetros

estabelecidos pela SMPDGE, a qual compete sua aprovação.

Seção V

Dos Programas Habitacionais

Art. 67 - A implementação dos programas de atendimento à habitação de interesse

social deverá propiciar parcerias e cooperação técnica com órgãos governamentais,

entidades e associações, públicas e privadas, financiamento de diversas fontes e doações,

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possibilitando ações de fortalecimento da capacidade produtiva das comunidades e sua

inserção social.

Art. 68 - Os programas deverão observar padrões específicos e técnicas de

construção que apresentem soluções, tanto na produção de novas construções, quanto na

melhoria habitacional, privilegiando o uso de processos e materiais construtivos locais.

Art. 69 - Os programas deverão prever assessoria técnica aos moradores dos

assentamentos, fiscalização e procedimentos de manutenção das obras, quando couber.

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TÍTULO IV

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 70 - São objetivos para o ordenamento territorial no Município de Sumaré:

I - promover a integração de toda a população aos benefícios decorrentes da

urbanização;

II - garantir o desenvolvimento sustentável no uso e ocupação do solo, com o

aproveitamento adequado dos recursos naturais e da infraestrutura já existente,

priorizando a ocupação dos vazios urbanos;

III - distribuir as atividades no território, de modo a evitar incompatibilidades ou

inconveniências para a vizinhança;

IV - garantir a preservação de áreas ambientalmente frágeis ou de grande valor

cultural para o lazer da cidade;

V - garantir a qualidade da paisagem urbana;

VI - promover melhorias nas condições de mobilidade urbana;

VII - minimizar os conflitos viários.

Art. 71 - São diretrizes para o ordenamento territorial no Município de Sumaré:

I - controle do adensamento populacional e da instalação de atividades de acordo

com:

a) potencial de infraestrutura urbana instalada e prevista;

b) condições de ocupação existente;

c) capacidade de suporte do meio físico natural.

II - redistribuição dos investimentos públicos e de serviços e equipamentos urbanos

e coletivos, de modo a promover a justiça social;

III - estudos para a ampliação e disciplinamento do uso e qualificação dos espaços

públicos;

IV - ordenamento do uso do solo na área rural;

V - coibição das ocupações e dos usos irregulares.

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CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ

Art. 72 - Os limites do Perímetro Urbano (Zona Urbana, Zona de Expansão Urbana e

Núcleos Urbanos) e da Zona Rural do Município são os estabelecidos neste Plano.

Art. 73 - A Zona Urbana do Município de Sumaré fica assim delimitada:

“Inicia-se na margem esquerda do Ribeirão Quilombo, junto à foz do Córrego Palmital,

na divisa municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue pelo referido córrego até atingir a

divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, deste

ponto deflete à esquerda e segue pela divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e

herdeiros de Raimundo Vaughan até encontrar a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR 160),

onde deflete à esquerda e segue pela referida estrada até encontrar os limites da gleba de

propriedade da Cooperativa Habitacional dos Professores de Sumaré, onde deflete à direita

e segue pela referida divisa até encontrar novamente a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR

160), onde deflete à direita e segue em linha reta até atingir a divisa do Acampamento

Batista, segue pela mesma até encontrar o eixo da Represa do Marcelo, segue pelo Córrego

Pinheirinho, margeando os loteamentos Residencial Amália Luiza e Jardim Macarenko, até

atingir o limite do loteamento Parque Residencial Casarão, onde passa a contornar este

loteamento e, na sequência, os loteamentos Jardim Ravagnani, Chácaras Planalto do Sol e

Parque Residencial Florença até atingir a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-

30), deste ponto deflete à direita e segue pela mesma até atingir o limite da propriedade do

Centro de Ressocialização, continua pela divisa desta propriedade até atingir a área da

Associação Sumareense de Aeromodelismo, segue pelas divisas da mesma até encontrar

terras destinadas ao Parque do Horto Florestal, segue pelas divisas das mesmas até

alcançar o eixo da antiga linha de alta tensão da Companhia Paulista de Força e Luz

(CPFL), onde deflete à direita e segue por este eixo até atingir o Córrego Hortolândia, onde

deflete à esquerda e segue pelo mesmo até o vertedouro da represa antiga do Horto e em

prolongamento até atingir a estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e

segue pela mesma até encontrar o Córrego Jacuba, onde deflete à direita e segue pelo

curso do mesmo, sentido de jusante, até encontrar sua foz no Ribeirão Quilombo, onde

deflete à direita e segue pelo seu curso, sentido montante, até encontrar o prolongamento

da estrada de servidão indicada, onde deflete à direita e segue, em reta, até encontrar a

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bifurcação com estrada de servidão também indicada, onde deflete à direita segue por esta

estrada até encontrar o eixo da Estrada Municipal Teodor Condiev, onde prossegue no

mesmo rumo, acompanhando a divisa do loteamento Industrial Veccon Gamma, até a

estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda, acompanhando a ferrovia até o

limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue pelas

divisas municipais oficiais até a divisa oficial de Hortolândia – Campinas, onde deflete à

esquerda acompanhando os limites de município Sumaré – Campinas até atingir o limite

oficial de município Campinas – Paulínia, onde deflete à esquerda, acompanhando os

limites oficiais de municípios Sumaré – Paulínia até atingir o limite oficial de municípios

Paulínia – Nova Odessa, onde deflete à esquerda, acompanhando o limite oficial de

município Sumaré – Nova Odessa até a foz do Córrego Palmital, início desta descrição.”

Art. 74 - A Zona de Expansão Urbana Dirigida do Município de Sumaré fica assim

delimitada:

“Inicia-se no Córrego Palmital junto à divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche,

herdeiros de Raimundo Vaughan e limite municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue à

montante do referido córrego, no limite entre municípios, até atingir a divisa de propriedade

do Sr. Waldemar Puche com quem de direito, onde deflete à esquerda e segue por esta

divisa até o eixo de projeção da linha de alta tensão da CPFL, deflete à esquerda, seguindo

a linha de alta tensão até encontrar o limite do loteamento Parque São Bento, onde deflete à

esquerda e segue em divisa do mesmo até encontrar o córrego afluente sem nome do

Pinheirinho, onde deflete à esquerda e segue em linha reta até encontrar a confluência da

Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-50) com a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-

377), onde deflete à esquerda e segue por esta estrada, em reta, até encontrar cerca de

domínio da Rodovia dos Bandeirantes, onde deflete à esquerda e acompanha este limite de

domínio até encontrar o eixo da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30),

defletindo à esquerda e seguindo por esta mesma estrada, até atingir o loteamento Parque

Residencial Florença, onde deflete à esquerda, margeando os loteamentos Parque

Residencial Florença, Chácaras Planalto do Sol, Jardim Ravagnani e Parque Residencial

Casarão até atingir o Córrego Pinheirinho, próximo à Estrada Municipal Angelo Furian

(SMR-50), onde deflete à direita e segue pelo referido córrego margeando os loteamentos

Jardim Macarenko e Residencial Amália Luiza até atingir o eixo da Represa Marcelo

Pedroni, deste ponto segue, em linha reta, até atingir a divisa do Acampamento Batista,

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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segue pela divisa do Acampamento Batista até atingir a Avenida Ivo Trevisan, deste ponto

deflete à esquerda e segue pelas divisas da gleba de propriedade da Cooperativa

Habitacional dos Professores de Sumaré até atingir a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR

160), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a divisa de propriedade do Sr.

Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, onde deflete à direita e segue pela

referida divisa até atingir o Córrego Palmital, divisa municipal oficial Sumaré - Nova Odessa,

início desta descrição.”

Art. 75 - Os Núcleos Urbanos, inseridos na Zona Rural, ficam assim delimitados:

I - Núcleo Urbano do Loteamento Parque São Bento:

“Inicia-se na Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170) junto à divisa do

loteamento Parque São Bento com propriedade do Sr. Eduardo Tanner (ou a quem de

direito), segue por esta estrada até atingir propriedade de Constantino Parmegiani (ou a

quem de direito), junto à estrada de servidão paralela à Rua Elisa Toledo Pizza Tanner no

referido loteamento, daí deflete à direita e segue pela divisa da referida propriedade até

atingir a divisa de propriedade do Sr. João Gliskoi (ou a quem de direito), deste ponto deflete

à direita e segue margeando a divisa do loteamento passando por propriedade de Sr. João

Ravagnani (ou a quem de direito) e do Sr. Eduardo Tanner (ou a quem de direito), até atingir

a Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), ponto inicial desta descrição”.

II - Núcleo Urbano do Loteamento Parque Dante Marmirolli:

“Inicia-se na Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-030) com divisa do

loteamento Parque Dante Marmirolli, junto à propriedade do Sr. José Marmirolli (ou a quem

de direito), daí segue pela divisa do referido loteamento até atingir o Córrego dos Bassos,

continuando a seguir pela divisa do loteamento confrontando ainda com a propriedade do

Sr. José Marmirolli (ou a quem de direito), até atingir a divisa de propriedade do Sr.

Paschoal Marmirolli (ou a quem de direito), de onde deflete à direita contornando a divisa do

loteamento até atingir novamente o Córrego dos Bassos, de onde deflete à esquerda e

segue pelo referido córrego até atingir a divisa de propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon

(ou a quem de direito), de onde deflete à direita contornando a divisa do loteamento com

propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a quem de direito) até atingir novamente o

Córrego dos Bassos, junto à divisa de propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a

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quem de direito) com Sr. Luiz Marmirolli (ou a quem de direito), deste ponto segue pela

divisa do loteamento com propriedade do Sr. Luiz Marmirolli (ou a quem de direito) até

atingir a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-030), de onde deflete à direita,

seguindo pela mesma estrada até atingir a divisa do loteamento com propriedade do Sr.

José Marmirolli (ou a quem de direito), ponto inicial dessa descrição”.

III - Núcleo Urbano do Loteamento Chácaras Primavera:

“Inicia-se na Estrada Municipal Romano Bellintani (SMR-386), divisa do loteamento

Chácaras Primavera com propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a quem de direito),

segue pela citada estrada até atingir a divisa oficial do município entre Sumaré - Monte Mor,

seguindo por esta divisa até atingir a divisa do loteamento com a propriedade do Sr. Antônio

Montanheiro (ou a quem de direito), de onde deflete à direita e segue pela divisa até atingir

novamente a divisa oficial de município entre Sumaré - Monte Mor, junto à divisa da

propriedade do Sr. Alberto Moura (ou a quem de direito), de onde deflete à direita seguindo

pela divisa do loteamento com propriedade do Sr. Moacir Moura (ou a quem de direito) até

atingir a divisa de propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a quem de direito), de onde

deflete à direita e segue pela divisa do loteamento com a propriedade do Sr. Geraldo Moacir

Bordon (ou a quem de direito) até atingir a Estrada Municipal Romano Bellintani (SMR-386),

ponto inicial desta descrição”.

IV - Núcleo Urbano Chácaras Cruzeiro do Sul

“Inicia-se na junção da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30) com a

Rua Vega do loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul, seguindo pela divisa do referido

loteamento com propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a quem de direito) até atingir

a Estrada Municipal Romano Bellintani (SMR-386), cruzando a mesma e defletindo à direita,

seguindo pela referida estrada até atingir o Sistema de Recreio da Quadra I do referido

loteamento, daí deflete à esquerda e segue pela divisa do mesmo junto à propriedade do Sr.

Jorge Coltro (ou a quem de direito) até atingir a Estrada Municipal Norma Marson Biondo

(SMR-040), daí deflete à direita e segue pela referida estrada até encontrar o entroncamento

com a SMR-030, seguindo pela SMR-030 até encontrar a junção da Rua Vega com

propriedade do Sr. Geraldo Moacir Bordon (ou a quem de direito), ponto inicial desta

descrição”.

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V - Núcleo Urbano Chácaras de Recreio Estrela D’Alva

“Inicia-se no cruzamento da divisa do loteamento Chácaras de Recreio Estrela

D’Alva com o Córrego Pinheirinho e com propriedade do Sr. João Zacarchenco (ou a quem

de direito), daí segue pela divisa do referido loteamento até atingir a Estrada Municipal Luiz

Fernandes Breda (SMR-30), daí deflete à direita, seguindo pela referida estrada até atingir a

divisa da propriedade do Sr. Jorge Coltro (ou a quem de direito), daí deflete à direita e segue

pela divisa da referida propriedade com o loteamento até atingir o Córrego Pinheirinho, de

onde deflete à direita, seguindo pelo mesmo até atingir a divisa do loteamento com a

propriedade do Sr. João Zacarchenco (ou a quem de direito), ponto inicial desta descrição”.

VI - Núcleo Urbano Estância Árvore da Vida

“Inicia-se na confluência do Ribeirão dos Toledos com o Córrego Paraíso e o

Córrego Candelária, segue pelo Córrego Paraíso confrontando com a propriedade de

Benedito Moisés de Andrade (ou a quem de direito), até atingir a divisa com a propriedade

de Tecelagem de Fitas Santa Júlia Ltda. (ou a quem de direito), daí deflete à esquerda e

segue pela referida divisa até atingir a estrada de servidão Portão Pesado, deflete

novamente à esquerda e segue pela divisa com a propriedade do Sr. João Batista Furlan

(ou a quem de direito) até atingir propriedade de Efrain Albrecht (ou a quem de direito), daí

segue pela divisa da referida propriedade até atingir um córrego afluente do Ribeirão dos

Toledos onde deflete à esquerda e segue pelo referido córrego junto à divisa de propriedade

de Joseph Adilson Vaughan (ou a quem de direito) até atingir o Ribeirão dos Toledos, junto

à divisa municipal oficial Sumaré - Santa Bárbara d’Oeste, deste ponto deflete à esquerda e

segue pelo referido ribeirão até atingir a confluência com o Córrego Paraíso e o Córrego

Candelária, ponto inicial desta descrição.”

Art. 76 - O perímetro da Zona Rural fica assim delimitado:

“Inicia-se no Córrego Palmital junto a divisa de propriedade do Sr Waldemar Puche

com quem de direito, segue pelo limite municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue à

montante do referido córrego até atingir sua nascente, deste ponto segue pela divisa

municipal oficial Sumaré - Nova Odessa até atingir a divisa com o município de Santa

Bárbara D’Oeste, segue pela divisa municipal oficial Sumaré - Santa Bárbara D’Oeste até

atingir a divisa com o município de Monte Mor junto à foz do Córrego da Candelária, segue à

montante pelo referido córrego até o ponto em que o mesmo deflete à esquerda à nascente,

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deste ponto continua pela divisa municipal oficial Sumaré - Monte Mor até atingir a divisa

oficial com o município de Hortolândia, segue pela divisa municipal oficial até atingir a

estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia

até encontrar o limite do loteamento Industrial Veccon Gamma, onde deflete à direita

acompanhando a divisa deste loteamento até atingir a Estrada Municipal Teodor Condiev

(SMR-20), onde segue o mesmo alinhamento, acompanhando estrada de servidão até seu

término, em confluência com outra estrada de servidão à esquerda, onde deflete à esquerda

e segue por esta estrada confluente, em reta, até o Ribeirão Quilombo, onde deflete à

esquerda e segue pelo mesmo ribeirão até atingir a foz do Córrego Jacuba, onde deflete à

esquerda e segue por este córrego, a montante, até encontrar a estrada de ferro (antiga

FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia até atingir o ponto de

intersecção do prolongamento do eixo do Córrego Hortolândia represado, onde deflete à

direita e segue em direção ao vertedouro da represa velha do Horto, continuando pelo eixo

do Córrego Hortolândia, a montante, até encontrar o eixo da antiga linha de alta tensão da

CPFL, abaixo da barragem da represa do Horto Florestal, onde deflete à direita e segue por

este eixo até encontrar, pelo lado esquerdo, terras destinadas ao Parque do Horto Florestal,

onde deflete à esquerda e segue pelas divisas destas terras até atingir a área onde se

localiza a Associação Sumareense de Aeromodelismo, onde segue pela divisa da mesma

até encontrar a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30), onde deflete à esquerda

e segue pela mesma até atingir a faixa de domínio da Rodovia dos Bandeirantes (SP-348),

onde deflete à direita e segue por este limite de domínio até encontrar a Estrada Municipal

Olindo Biondo (SMR-377), onde deflete à direita e segue pela mesma estrada até a junção

da Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377) com a Estrada Municipal Ângelo Furian

(SMR-50), onde deflete à direita e segue em reta até o córrego afluente do Pinheirinho, em

ponto que faz divisa, a montante, com o loteamento Parque São Bento, neste ponto deflete

à direita e segue acompanhando as divisas do loteamento até encontrar o eixo da Estrada

Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à esquerda e segue acompanhando

a divisa do loteamento até encontrar a linha de alta tensão da CPFL, onde deflete à direita e

segue por este eixo até encontrar a divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche com

quem de direito, onde deflete à direita e segue por esta divisa até encontrar a divisa oficial

de municípios Sumaré – Nova Odessa, início desta descrição.”

Parágrafo Único. Excluem-se desta descrição os Núcleos Urbanos I, II, III, IV, V e VI.

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Art. 77 - As glebas de terras que porventura venham a integrar o território do Município

de Sumaré estarão sujeitas à classificação da mesma zona existente junto às suas áreas

lindeiras.

Parágrafo Único. Quando as glebas confrontarem com mais de uma zona, ficará a

critério da Prefeitura Municipal a definição de qual definição adotar, levando-se em

consideração a morfologia local e as demais diretrizes desta Lei.

Art. 78 - É parte integrante desta Lei o MAPA OFICIAL DO PERÍMETRO URBANO,

ANEXO II - MAPA 1.

CAPÍTULO III

DA DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 79 - Para fins de planejamento, gestão e monitoramento territorial, ficam

instituídas as seguintes Administrações Regionais:

I - Administração Regional do Centro – AR1;

II - Administração Regional de Nova Veneza – AR2;

III - Administração Regional do Matão – AR3;

IV - Administração Regional da Área CURA – AR4;

V - Administração Regional do Maria Antônia – AR5;

VI - Administração Regional do Picerno – AR6.

VII - Administração Regional da Zona Rural – AR7.

Art. 80 - As Administrações Regionais ficam assim compreendidas:

I - Administração Regional Centro – AR1 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Industrial Veccon Gama,

Jardim Alvorada, Jardim Basso, Jardim Boa Esperança, Jardim Constecca,

Jardim das Palmeiras, Jardim Eldorado, Jardim J.J., Jardim João Paulo II, Jardim

Luz D'alma, Jardim Macarenko, Jardim Marchissolo, Jardim Paulista, Jardim

Puche, Jardim Residencial Parque da Floresta, Jardim Residencial Ravagnani,

Jardim Residencial Vaughan, Jardim Residencial Veccon, Jardim Santa

Madalena, Jardim São Carlos, Jardim São João, Jardim São José, Jardim São

Paulo, Jardim São Rocchi, Loteamento Anauate Atallah & Cia, Loteamento

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Giolanda Giordano, Loteamento J. P. Fenley , Loteamento José e Júlio

Vasconcellos, Loteamento José Vasconcellos, Loteamento Orestes Ongaro,

Loteamento Otávio Brochini, Loteamento Planalto do Sol, Loteamento

Primavera, Loteamento Tereza Buchianeri Biancalana, Loteamento Tomás

Dedona e Vitório Passan, Loteamento Tranquilo Menuzzo, Parque Emília,

Parque Franceschini, Parque João de Vasconcellos, Parque Ongaro, Parque

Residencial Casarão, Parque Residencial Florença, Parque Residencial

Versailles, Portal do Lago, Residencial Amália Luiza, Vila Carlos Basso, Vila

Consulin, Vila Guarani, Vila Juliana, Vila Leontina, Vila Maluf, Vila Miranda, Vila

Miranda Continuação, Vila Nova, Vila Santana, Vila Scylla Gafreé Médici, Vila

Yolanda Costa e Silva, Vila Zilda Gamba Natel, Condomínio Edifício Monte

Carlo, Condomínio Residencial Parque dos Sabiás, Condomínio Residencial

Parque dos Sabiás b, Condomínio Residencial Parque das Andorinhas,

Condomínio Residencial Vitória I, Condomínio Residencial Athenas, Condomínio

Residencial Vitória II, Condomínio Residencial Terras d'Itália, Condomínio

Residencial Parque das Orquídeas e Condomínio Residencial Portal do Horto.

II - Administração Regional Nova Veneza – AR2 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Chácaras Bela Vista,

Chácaras Nova Veneza, Chácaras Reunidas Anhanguera, Chácaras Santa

Antonieta, Éden Parque, Jardim Bela Vista, Jardim Das Águas, Jardim do Trevo,

Jardim Dom Bosco I, Jardim Dulce, Jardim Florença, Jardim Irmã Davina, Jardim

Luiz Cia, Jardim Mineápolis, Jardim Monte Santo, Jardim Nossa Senhora da

Conceição, Jardim Nossa Senhora Da Conceição II, Jardim Nova Veneza,

Jardim Nova Veneza Continuação, Jardim Novo Paraná, Jardim Paulistano,

Jardim Santa Eliza, Jardim Santa Maria, Jardim São Francisco de Assis, Jardim

Seminário, Loteamento Altos de Sumaré, Loteamento Industrial Veccon Zeta,

Parque Ideal, Parque Jatobá, Parque Nova Veneza (Inocoop), Parque

Residencial Manoel de Vasconcellos, Parque Silva Azevedo, Parque Vereador

Euclides Miranda (Cecap), Parque Villa Flores, Parque Virgílio Viel, Residencial

Parque da Amizade, Residencial Real Parque Sumaré, Residencial Viva Vista,

Vila Carlota, Vila Santa Terezinha, Condomínio Residencial Vivenda,

Condomínio Residencial Amabili (Cond. Res. Viver Boa Vista), Condomínio

Residencial Nobili (Cond. Res. Viver Sumaré), Condomínio Residencial

Splendidum, Condomínio Residencial Aurea, Condomínio Residencial Verano,

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Condomínio Residencial Águas de Ibirá, Condomínio Residencial Águas de

Santa Barbara, Condomínio Residencial Águas de Araxa, Condomínio

Residencial Aguas da Prata, Condomínio Residencial Aguas de São Pedro,

Condomínio Residencial Aguas de Lindóia, Condomínio Residencial Califórnia

(Par), Condomínio Residencial Praças Ipê Roxo, Condomínio Residencial

Multifamiliar, Condomínio Residencial Praças De Sumaré, Construção

Condomínio Residencial, Condomínio Residencial Bela Vista, Condomínio

Residencial (Sem Nome), Condomínio das Palmeiras I, Condomínio das

Palmeiras II, Condomínio dos Lírios, Condomínio dos Girassóis, Condomínio das

Azaléias, Condomínio das Bromélias, Condomínio das Magnólias, Condomínio

das Primaveras, Condomínio das Margaridas, Condomínio das Lavandas,

Condomínio das Rosas, Condomínio das Orquídeas, Condomínio das

Hortências, Condomínio dos Hibíscos, Condomínio dos Flamboyants,

Condomínio dos Jasmins, Condomínio das Violetas, Condomínio das

Camomilas, Condomínio das Begônias, Condomínio dos Antúrios, Condomínio

das Tulipas, Condomínio dos Crisântemos, Condomínio dos Gerânios,

Condomínio dos Manacás, Condomínio das Dálias, Condomínio dos Bambus,

Condomínio das Acácias, Condomínio das Gardênicas, Condomínio das

Paineiras, Condomínio das Caviunas, Condomínio dos Ipês, Condomínio das

Prímulas, Condomínio das Cerejeiras, Condomínio dos Papiros, Condomínio das

Amoreiras, Condomínio das Gérberas, Condomínio das Laranjeiras, Condomínio

dos Sândalos, Condomínio dos Jacarandás, Condomínio dos Jatobás,

Condomínio das Amendoeiras, Condomínio das Angélicas, Condomínio das

Jaboticabeiras, Condomínio das Pitangangueiras, Condomínio das Oliveiras,

Condomínio das Alfazemas, Condomínio dos Cedros, Condomínio dos Alecrins e

Condomínio das Alamandas.

III - Administração Regional Matão – AR3 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Bairro Santa Júlia,

Chácaras Novo Horizonte, Chácaras San Martin, Condomínio Coronel, Jardim

Barcelona, Jardim das Estâncias, Jardim das Oliveiras, Jardim Eunice, Jardim

Lúcia, Jardim Martins, Jardim Minesota, Jardim Morumbi, Jardim Nova Aurora,

Jardim Paraíso I, Jardim Paraíso II, Jardim Santa Catarina, Jardim Santa Clara,

Jardim Santa Olívia, Jardim Santa Rosa, Jardim São Gerônimo, Jardim São Luiz,

Loteamento Nova Terra, Parque General Osório, Parque Progresso, Parque

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Progresso II, Parque Residencial Fantinatti, Parque Residencial Regina, Parque

Residencial Santa Terezinha do Matão, Parque Yolanda, Residencial Parque

Pavan, Vila Diva, Vila San Martin, Condomínio Rossi Ideal Flamboyant,

Condomínio Residencial Sumaré III, Condomínio Residencial Céu Azul I - "A",

Condomínio Residencial Céu Azul I - "B", Condomínio Residencial Céu Azul II,

Condomínio Residencial Gold, Condomínio Residencial Star, Condomínio

Residencial Terra Do Sol, Condomínio Residencial Poços de Caldas,

Condomínio Residencial Serra Negra, Condomínio Residencial Lindóia,

Condomínio Residencial São Lourenço, Condomínio Residencial Barra Bonita,

Condomínio Residencial Caxambú, Condomínio Residencial Camanducaia,

Condomínio Residencial Amparo, Condomínio Residencial São Pedro,

Condomínio Jatobá e Condomínio Residencial Felipe Alaite.

IV - Administração Regional Área CURA – AR4 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Jardim Aclimação, Jardim

Bom Retiro, Jardim Calegari, Jardim Danúbio Azul, Jardim Denadai, Jardim

Maracanã, Jardim Nova Esperança, Jardim Nova Esperança II, Jardim Santiago,

Jardim São Francisco, Jardim São Judas Tadeu, Parque das Nações, Parque

Industrial Bandeirantes, Parque Santo Antônio, Residencial Santa Joana,

Residencial Recanto das Árvores, Residencial Ypiranga, Vila Residencial

Bandeirantes I, Vila Residencial Bandeirantes II, Vila Residencial Bandeirantes

III, Vila Sol Nascente, Condomínio Residencial Sumaré II, Conjunto Habitacional

Sumaré C, Condomínio Residencial Bari, Condomínio Residencial Florence,

Condomínio Residencial Genova, Condomínio Residencial Turim, Condomínio

Residencial Altos de Sumaré I, Condomínio Residencial Altos de Sumaré II e

Condomínio Residencial Altos de Sumaré.

V - Administração Regional Maria Antônia – AR5 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Conjunto Habitacional

Angelo Tomazin, Jardim Amélia, Jardim Dall'orto (1ª. Parte), Jardim Dall'orto (3ª.

Parte - Parte 2), Jardim Dall'orto (3ª. Parte), Jardim dos Ipês, Jardim dos Ipês II,

Jardim Manchester, Jardim Maria Antônia, Jardim Maria Luiza, Jardim Recanto

dos Sonhos, Jardim Santa Carolina, Jardim Viel, Jardim Volobueff, Loteamento

Cidade Nova, Parque das Indústrias, Parque Florely, Parque Itália, Parque

Residencial Salerno, Parque Sevilha, Condomínio Residencial Sumaré IV e

Conjunto Habitacional Sumaré B.

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VI - Administração Regional Picerno – AR6 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos e condomínios: Bairro Residencial Bordon,

Bordon Industrial, Chácaras Monte Alegre, Jardim Basilicata, Jardim das

Orquídeas, Jardim Lucélia, Jardim Picerno I, Jardim Picerno II, Jardim São

Domingos, Loteamento Residencial Guaíra, Parque Residencial Campo Belo,

Parque Residencial Virgínio Basso, Parque Rosa e Silva, Residencial Portal

Bordon II, Vila Rebouças, Vila Valle, Condomínio Residencial Jardim Sumaré I

(Par), Condomínio Residencial Jardim Sumaré II (Par), Condomínio Residencial

Parque das Flores, Condomínio Residencial Vilas de Sumaré I, Condomínio

Residencial Vilas De Sumaré II, Condomínio Residencial Vilas de Sumaré III e

Condomínio Residencial Vilas De Sumaré IV.

VII - Administração Regional Rural – AR7 - corresponde à porção do território

formada pelos seguintes loteamentos: Chácaras Cruzeiro do Sul, Chácaras de

Recreio Estrela D'Alva, Chácaras Primavera, Parque Dante Marmirolli e Parque

São Bento.

Parágrafo Único. As Administrações Regionais ficam representadas graficamente no

MAPA 2 do ANEXO II, parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Seção I

Dos Objetivos do Macrozoneamento

Art. 81 - São objetivos do macrozoneamento:

I - orientar o planejamento do território;

II - controlar, fiscalizar e monitorar o desenvolvimento urbano, rural e ambiental;

III - auxiliar na implementação de políticas públicas, especialmente aquelas

definidoras e ou indutoras do processo de urbanização;

IV - buscar a adequação da dinâmica de crescimento da cidade às possibilidades de

provimento de infraestrutura;

V - limitar o crescimento urbano em regiões não propícias à urbanização e naquelas

de reconhecida qualidade ambiental a ser preservada ou restabelecida.

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Seção II

Da Delimitação do Macrozoneamento

Art. 82 - Para fins de ordenamento territorial, o território do Município de Sumaré fica

subdividido em Macrozonas.

Parágrafo Único. O Macrozoneamento tem como objetivo, além do estabelecido no

Art. 81 desta Lei, estabelecer um referencial espacial para o uso e ocupação do solo no

Município.

Art. 83 - Para definição das macrozonas utilizou-se como parâmetros básicos a

caracterização e a análise da morfologia urbana e rural, considerando:

I - a questão ambiental, identificando-se as áreas com restrição à ocupação urbana,

com potencial de exploração agrícola e as de preservação e proteção dos

recursos hídricos e patrimônio ambiental;

II - os diversos aspectos da estrutura urbana, identificando o perfil do parcelamento,

uso e ocupação das diferentes regiões, das tendências de crescimento urbano e

sua dinâmica de transformação, a capacidade de infraestrutura instalada e

prevista, notadamente quanto ao sistema viário, transportes, drenagem,

abastecimento público de água, coleta e tratamento de esgoto;

III - as diretrizes e eixos de desenvolvimento elencados e propostos dos estudos

preliminares elaborados durante a confecção do presente Plano;

IV - limites e barreiras físicas existentes.

Art. 84 - O território do Município divide-se nas seguintes Macrozonas:

I - Macrozona Rural;

II - Macrozona de Preservação Ambiental;

III - Macrozona Urbana Consolidada;

IV - Macrozona de Expansão Urbana Dirigida;

V - Macrozona de Urbanização Prioritária I;

VI - Macrozona de Desenvolvimento Econômico;

VII - Macrozona de Urbanização Prioritária II.

Parágrafo Único. As Macrozonas ficam representadas graficamente no MAPA 3 -

MAPA DE MACROZONEAMENTO do ANEXO II e têm seus limites descritos no mesmo

anexo, parte integrante desta Lei.

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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Subseção I

Da Macrozona Rural

Art. 85 - A Macrozona Rural é constituída por áreas com baixa intensidade de

ocupação e tem como objetivo a promoção do desenvolvimento da agricultura e da

pecuária, bem como suprimento alimentar, compreendendo as porções do território

destinadas a concentrar atividades agropecuárias, extrativas vegetais, silvo-pastoris,

agroindustriais e de turismo, não sendo permitido novos parcelamentos do solo para fins

urbanos.

Art. 86 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona Rural:

I - estímulo às atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do trabalhador

rural no campo;

II - atualização das informações relativas à Área Rural, inclusive com o seu

mapeamento e o levantamento de dados sobre o domínio fundiário;

III - controle da agricultura da cana-de-açúcar, especialmente referente às técnicas

agrárias de fertirrigação e de queimadas;

IV - controle da utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona Rural serão implementadas

mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano sobre a Área Rural;

II - sustentabilidade dos sistemas de captação de água para abastecimento e

irrigação.

III - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas;

IV - programa de apoio à agricultura familiar;

V - implementação de programas de esclarecimentos aos produtores rurais para

proteção ambiental, em especial a correta utilização de agrotóxicos e disposição

final das embalagens;

VI - aproveitamento do potencial turístico para o desenvolvimento de atividades

produtivas locais, devendo obedecer a critérios de manejo ambiental adequado.

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Art. 87 - A Macrozona Rural subdivide-se em:

I - Zona de Ocupação Controlada (ZOC) - Zona com uso predominante residencial

consolidado, composta por edificações residenciais unifamiliares, onde serão

permitidos pequenos comércios, serviços e instituições para atendimento da

população local;

II - Zona de Ocupação Especial (ZOE) - Zona com uso misto consolidado,

composta por edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, onde serão

permitidas atividades ligadas ao turismo, cultura, lazer, culto e atividades

correlacionadas;

III - Zona de Uso Rural (ZUR) - Zona com uso predominante agrícola, silvo-pastoril,

agroindustrial e de turismo ambiental.

Subseção II

Da Macrozona de Preservação Ambiental

Art. 88 - A Macrozona de Preservação Ambiental tem como objetivo a preservação, a

manutenção e a recuperação ambiental e visa garantir a manutenção da qualidade do

manancial de abastecimento público de água, compreendendo as porções do território

destinadas à proteção de mananciais de abastecimento do município, sendo tolerados usos

compatíveis, como atividades agrícolas e extrativas vegetais, agroindustriais não poluentes,

turismo e educação ambiental, não sendo permitido novos parcelamentos do solo para fins

urbanos.

Art. 89 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona de Preservação

Ambiental:

I - compatibilização do uso e da ocupação rural com a proteção ambiental,

especialmente a preservação das áreas de mananciais, garantindo a produção

da água;

II - estímulo às atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do trabalhador

rural no campo;

III - atualização das informações relativas à Área de Proteção de Mananciais,

inclusive com o seu mapeamento e o levantamento de dados sobre o domínio

fundiário;

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IV - controle da utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas;

V - recuperação das áreas ambientalmente degradadas;

VI - contribuir para o desenvolvimento econômico-sustentável.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona de Preservação Ambiental serão

implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano sobre a Área de Preservação

de Mananciais;

II - sustentabilidade dos sistemas de captação de água para abastecimento e

irrigação;

III - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas;

IV - programa de apoio à agricultura familiar;

V - implementação de programas de esclarecimentos aos produtores rurais para

proteção ambiental, em especial a correta utilização de agrotóxicos e disposição

final das embalagens;

VI - aproveitamento do potencial turístico para o desenvolvimento de atividades

produtivas locais, devendo obedecer a critérios de manejo ambiental adequado.

Art. 90 - A Macrozona de Preservação Ambiental subdivide-se em:

I - Zona de Ocupação Controlada (ZOC) - Zona com uso predominante residencial

consolidado, composta por edificações residenciais unifamiliares, onde serão

permitidos pequenos comércios, serviços e instituições para atendimento da

população local;

II - Zona de Proteção de Mananciais (ZPM) - Zona com uso exclusivamente agrícola

ou de atividades de turismo e educação ambiental;

Parágrafo Único. As atividades destinadas exclusivamente ao desassoreamento dos

cursos d’água, lagoas e represas permanecem autorizadas nesta Macrozona, conforme

parâmetros da Lei Municipal n°5839, de 07 de abril de 2016, não isentando a atividade de

atendimento às demais exigências da legislação estadual e federal.

Subseção III

Da Macrozona Urbana Consolidada

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Art. 91 - A Macrozona Urbana Consolidada é constituída por áreas com intensidade de

ocupação alta ou média, dotada de infraestrutura e equipamentos públicos, com potencial

de desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços, assim como atividades

industriais não incômodas.

Art. 92 - A Macrozona Urbana Consolidada tem como objetivos:

I - garantir a coerência e harmonia da paisagem urbana por meio da preservação e

valorização dos marcos referenciais da cidade, da valorização de seu patrimônio

arquitetônico e do exercício controlado da comunicação visual e da publicidade

ao ar livre;

II - fomentar, de maneira controlada, o adensamento urbano, adequando-o à

infraestrutura disponível;

III - possibilitar a instalação de usos múltiplos, desde que atendidos os requisitos

deste Plano Diretor;

IV - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

V - evitar a saturação do sistema viário;

VI - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer.

Art. 93 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona Urbana Consolidada:

I - adequação da legislação urbanística às especificidades locais;

II - incentivo ao uso e ocupação dos terrenos situados em áreas com infraestrutura

urbana;

III - compatibilização do adensamento ao potencial de infraestrutura urbana e aos

condicionantes ambientais;

IV - verticalização controlada e compatibilizada com a infraestrutura e o sistema

viário existente, limitando essas construções de maneira a privilegiar tal

ocupação nas áreas mais centrais com contrapartidas que ampliem os espaços

de circulação e uso público sem obstruir a paisagem urbana atual, criando

espaços livres entre os edifícios e seu entorno;

V - promover o incentivo à instalação de atividades comerciais e de serviços, desde

que atendidos os requisitos de instalação;

VI - adequação dos equipamentos e mobiliários urbanos às necessidades de

acessibilidade e mobilidade;

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VII - promover a requalificação urbana do Centro Histórico, mediante a preservação e

recuperação das características históricas e socioculturais e do ambiente

construído, bem como o incentivo à manutenção e implantação de atividades

residenciais, culturais e similares que possibilitem otimizar a infraestrutura

instalada, criando movimento na região nos diferentes períodos do dia;

VIII - promover melhorias do sistema de drenagem da região central;

IX - recuperação dos espaços públicos, especialmente voltados ao lazer, esporte e

cultura;

X - promoção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona Urbana Consolidada serão

implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano em bases sustentáveis;

II - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas;

III - melhorias no sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto;

IV - melhorias no sistema viário.

Art. 94 - A Macrozona Urbana Consolidada subdivide-se em:

I - Zona Predominantemente Residencial (ZPR) - Zona com uso predominante

residencial, composta por edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares,

onde serão permitidos pequenos comércios e serviços classificados como “NÃO

INCÔMODOS” para atendimento da população local.

II - Zona Mista (ZM) - Zona com uso misto, composta por edificações residenciais

unifamiliares e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços,

instituições e indústrias;

III - Centro de Comércio e de Serviço (CCS-CT01) - Zona com usos predominantes

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Sede do

Município;

IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - Porção do território do Município

destinada à produção e manutenção de habitação de interesse social, com

destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo.

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Subseção IV

Da Macrozona de Expansão Urbana Dirigida

Art. 95 - A Macrozona de Expansão Urbana Dirigida é constituída por áreas de baixa

densidade de ocupação, ainda não dotada de infraestrutura e equipamentos públicos, com

grande potencial de desenvolvimento de atividades industriais, comerciais, de serviços e

residenciais.

Art. 96 - A Macrozona de Expansão Urbana Dirigida tem como objetivos:

I - promover expansão urbana de forma ordenada e sustentável;

II - estimular a concentração de atividades exclusivamente industriais nas áreas de

melhor acessibilidade regional;

III - promover o desenvolvimento econômico;

IV - controlar o adensamento urbano;

V - possibilitar a instalação de uso múltiplo nesta macrozona, desde que atendidos

os requisitos deste Plano Diretor;

VI - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer.

Art. 97 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona de Expansão Urbana

Dirigida:

I - adequação da legislação urbanística às especificidades locais;

II - compatibilização do adensamento proposto ao potencial de infraestrutura urbana

prevista e aos condicionantes ambientais;

III - verticalização controlada e compatibilizada com a infraestrutura e o sistema

viário projetado, com contrapartidas destinadas prioritariamente às Macrozonas

de Urbanização Prioritária I e II;

IV - promover o incentivo à instalação de atividades industriais, comerciais e de

serviços, desde que atendidos os requisitos de instalação;

V - promoção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona de Expansão Urbana Dirigida serão

implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano em bases sustentáveis;

II - elaboração de normas legais específicas para o uso e a ocupação do solo nas

áreas inseridas nesta macrozona;

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III - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas;

IV - melhorias no sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

Art. 98 - A Macrozona de Expansão Urbana Dirigida subdivide-se em:

I - Zona Industrial II (ZI-II) - Zona de uso predominantemente industrial, sendo

permitido o uso misto, exceto o uso residencial, e com restrição à Indústrias do

tipo IV.

II - Zona Mista (ZM) - Zona com uso misto, composta por edificações residenciais

unifamiliares e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços,

instituições e indústrias;.

III - Zona Predominantemente Residencial (ZPR) - Zona com uso predominante

residencial, composta por edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares,

onde serão permitidos pequenos comércios e serviços classificados como “NÃO

INCÔMODOS” para atendimento da população local.

Subseção V

Da Macrozona de Desenvolvimento Econômico

Art. 99 - A Macrozona de Desenvolvimento Econômico é constituída por áreas com

intensidade de ocupação média ou baixa, grandes vazios urbanos, com potencial de

desenvolvimento econômico, que requerem integração à malha urbana existente e

implantação de infraestrutura urbana e social, demandando equacionamento a curto e

médio prazo.

Art. 100 - A Macrozona de Desenvolvimento Econômico tem como objetivos:

I - a ocupação dos vazios urbanos;

II - promover sua integração com as Macrozonas contíguas;

III - recuperar as áreas precariamente urbanizadas;

IV - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial, nas áreas melhor

urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível, e integrando-o à malha

urbana existente;

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V - possibilitar a instalação de uso múltiplo nesta macrozona, desde que atendidos

os requisitos deste Plano Diretor;

VI - fomentar e consolidar o subcentro regional;

VII - estimular a concentração de atividades exclusivamente industriais nas áreas de

melhor acessibilidade regional;

VIII - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

IX - evitar a saturação do sistema viário;

X - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer.

Art. 101 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona de Desenvolvimento

Econômico:

I - requalificação e reestruturação buscando a articulação dos bairros existentes;

II - adequação da legislação urbanística às especificidades locais;

III - controle do adensamento nos bairros onde o potencial de infraestrutura urbana é

insuficiente;

IV - incentivo à ocupação dos vazios urbanos situados em áreas com infraestrutura

urbana;

V - descentralização de atividades, fomentando e ordenando o subcentro de

comércio e serviços, objetivando a reversão da condição de periferia;

VI - promover o incentivo à instalação de atividades industriais, comerciais e de

serviços, desde que atendidos os requisitos de instalação;

VII - melhorias e ampliação do sistema viário, visando a articulação e integração das

várias regiões da cidade;

VIII - promoção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona de Desenvolvimento Econômico

serão implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano em bases sustentáveis;

II - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

requalificação urbana;

III - melhorias e ampliação do sistema de abastecimento de água e esgotamento

sanitário;

IV - a promoção da interligação das várias regiões da macrozona, implantando um

sistema viário interbairros de forma a transformar a configuração radial do

sistema viário atual em sistema misto, preservando as áreas mais densas do

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trânsito de passagem, orientando a circulação urbana através de vias com

capacidade de suporte adequada;

V - incentivos fiscais e desburocratização dos processos de aprovação para

implantação de indústrias;

VI - estímulo à implantação de sistema viário ao longo do Parque Linear do Ribeirão

Quilombo.

Art. 102 - A Macrozona de Desenvolvimento Econômico subdivide-se em:

I - Centro de Comércio e de Serviço (CCS - NV01) - Zona com usos predominantes

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Região de

Nova Veneza;

II - Zona Industrial I (ZI-I) - Zona de uso predominantemente industrial, sendo

permitido o uso misto, exceto o uso residencial;

III - Zona Mista (ZM) - Zona com uso misto, composta por edificações residenciais

unifamiliares e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços,

instituições e indústrias;

IV - Zona Predominantemente Residencial (ZPR) - Zona com uso predominante

residencial, composta por edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares,

onde serão permitidos pequenos comércios e serviços classificados como “NÃO

INCÔMODOS” para atendimento da população local.

Subseção VI

Da Macrozona de Urbanização Prioritária I

Art. 103 - A Macrozona de Urbanização Prioritária I é constituída por áreas com

intensidade de ocupação média ou baixa, vazios urbanos, com potencial de

desenvolvimento, que requerem integração à malha urbana existente e implantação de

infraestrutura urbana e social, demandando equacionamento a curto e médio prazo.

Art. 104 - A Macrozona de Urbanização Prioritária I tem como objetivos:

I - recuperar as áreas precariamente urbanizadas;

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II - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial, nas áreas melhor

urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível, e integrando-o à malha

urbana existente;

III - possibilitar a instalação de usos múltiplos, desde que atendidos os requisitos

deste Plano Diretor;

IV - fomentar e consolidar subcentros regionais;

V - estimular a concentração de atividades exclusivamente industriais nas áreas de

melhor acessibilidade regional;

VI - possibilitar a implantação de programas habitacionais de interesse social;

VII - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

VIII - evitar a saturação do sistema viário;

IX - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer.

Art. 105 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona de Urbanização

Prioritária I:

I - requalificação e reestruturação buscando a articulação dos bairros existentes;

II - adequação da legislação urbanística às especificidades locais;

III - controle ao adensamento nos bairros onde o potencial de infraestrutura urbana é

insuficiente;

IV - incentivo à ocupação dos vazios urbanos situados em áreas com infraestrutura

urbana, controle das taxas de ocupação do solo e permeabilidade;

V - descentralização de atividades, fomentando e ordenando subcentros de

comércio e serviços nas diversas regiões da cidade, objetivando a reversão da

condição de periferia;

VI - compatibilização do adensamento ao potencial de infraestrutura urbana e aos

condicionantes ambientais;

VII - promover o incentivo à instalação de atividades comerciais e de serviços, desde

que atendidos os requisitos de instalação;

VIII - melhorias e ampliação do sistema viário, visando a articulação e integração das

várias regiões da cidade;

IX - ampliação e recuperação dos espaços públicos, especialmente voltados ao

lazer, esporte e cultura;

X - promoção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.

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Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona de Urbanização Prioritária I serão

implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano em bases sustentáveis;

II - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas, requalificação urbana;

III - melhorias e ampliação do sistema de abastecimento de água e esgotamento

sanitário;

IV - a promoção da interligação das várias regiões da macrozona, implantando um

sistema viário interbairros de forma a transformar a configuração radial do

sistema viário atual em sistema misto, preservando as áreas mais densas do

trânsito de passagem, orientando a circulação urbana através de vias de

capacidade de suporte adequada;

V - a promoção da interligação entre os subcentros existentes por meio de obras de

complementação viária, correções geométricas e alterações operacionais;

VI - incentivos fiscais e desburocratização dos processos de aprovação para

implantação de indústrias;

VII - estímulo à implantação de sistema viário ao longo do Parque Linear do Ribeirão

Quilombo.

Art. 106 - A Macrozona de Urbanização Prioritária I subdivide-se em:

I - Centro de Comércio e de Serviço (CCS - MA01) - Zona com uso predominante

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Região do

Maria Antônia;

II - Centro de Comércio e de Serviço (CCS - MT01) - Zona com uso predominante

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Região do

Matão;

III - Centro de Comércio e de Serviço (CCS - AC01) - Zona com uso predominante

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

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atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Região

CURA;

IV - Zona Industrial I (ZI-I) - Zona de uso predominantemente industrial, sendo

permitido o uso misto, exceto o uso residencial;

V - Zona Mista (ZM) - Zona com uso misto, composta por edificações residenciais

unifamiliares e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços,

instituições e indústrias;

VI - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - Porção do território do Município

destinada à produção e manutenção de habitação de interesse social, com

destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo.

Subseção VII

Da Macrozona de Urbanização Prioritária II

Art. 107 - A Macrozona de Urbanização Prioritária II é constituída por áreas com

intensidade de ocupação média ou baixa, vazios urbanos, com potencial de

desenvolvimento, que requerem integração à malha urbana existente e implantação de

infraestrutura urbana e social, demandando equacionamento a curto e médio prazo.

Art. 108 - A Macrozona de Urbanização Prioritária II tem como objetivos:

I - recuperar as áreas precariamente urbanizadas;

II - controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial, nas áreas melhor

urbanizadas, adequando-o à infraestrutura disponível, e integrando-o à malha

urbana existente;

III - possibilitar a instalação de usos múltiplos, desde que atendidos os requisitos

deste Plano Diretor;

IV - fomentar e consolidar o subcentro regional;

V - estimular a concentração de atividades exclusivamente industriais nas áreas de

melhor acessibilidade regional;

VI - possibilitar a implantação de programas habitacionais de interesse social;

VII - garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;

VIII - evitar a saturação do sistema viário;

IX - ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer.

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Art. 109 - São diretrizes de uso e ocupação do solo da Macrozona de Urbanização

Prioritária II:

I - requalificação e reestruturação, buscando a articulação dos bairros existentes;

II - adequação da legislação urbanística às especificidades locais;

III - controle ao adensamento nos bairros onde o potencial de infraestrutura urbana é

insuficiente;

IV - incentivo à ocupação dos vazios urbanos situados em áreas com infraestrutura

urbana, controle das taxas de ocupação do solo e permeabilidade;

V - descentralização de atividades, fomentando e ordenando o subcentro de

comércio e serviços, objetivando a reversão da condição de periferia;

VI - compatibilização do adensamento ao potencial de infraestrutura urbana e aos

condicionantes ambientais;

VII - promover o incentivo à instalação de atividades comerciais e de serviços, desde

que atendidos os requisitos de instalação;

VIII - melhorias e ampliação do sistema viário, visando a articulação e integração das

várias regiões da cidade;

IX - ampliação e recuperação dos espaços públicos, especialmente voltados ao

lazer, esporte e cultura;

X - promoção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana.

Parágrafo Único. As diretrizes para a Macrozona de Urbanização Prioritária II serão

implementadas mediante:

I - controle e monitoramento do crescimento urbano em bases sustentáveis;

II - constituição de parcerias com proprietários e entidades públicas e privadas para

recuperação de áreas degradadas e requalificação urbana;

III - melhorias e ampliação do sistema de abastecimento de água e esgotamento

sanitário;

IV - a promoção da interligação das várias regiões da macrozona, implantando um

sistema viário interbairros de forma a transformar a configuração radial do

sistema viário atual em sistema misto, preservando as áreas mais densas do

trânsito de passagem, orientando a circulação urbana através de vias de

capacidade de suporte adequada;

V - estímulo à implantação de sistema viário ao longo do Parque Linear do Ribeirão

Quilombo.

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Art. 110 - A Macrozona de Urbanização Prioritária II subdivide-se em:

I - Centro de Comércio e de Serviço (CCS - PC01) - Zona com uso predominante

comercial e de serviços, caracterizada pela alta intensidade de uso e ocupação

do solo, com morfologias consolidadas, apresentando elevado grau de

atividades urbanas diversificadas, constituída pelo núcleo central da Região do

Picerno;

II - Zona Industrial I (ZI-I) - Zona de uso predominantemente industrial, sendo

permitido o uso misto, exceto o uso residencial;

III - Zona Mista (ZM) - Zona com uso misto, composta por edificações residenciais

unifamiliares e multifamiliares, onde serão permitidos comércios, serviços,

instituições e indústrias;

IV - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - Porção do território do Município

destinada à produção e manutenção de habitação de interesse social, com

destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo.

V - Zona Especial de Interesse Público (ZEIP) - Porção do território do Município

destinada à reserva de áreas para implantação de equipamentos institucionais

públicos e comunitários, além de serviços específicos.

CAPÍTULO V

DOS CORREDORES

Art. 111 - Os Corredores Locais e os Corredores Especiais têm por objetivo a

compatibilização do uso do solo com o sistema viário existente em conjunto com as linhas

de transporte coletivo, criando os eixos funcionais junto aos bairros, visando fomentar e

estimular as atividades comerciais e de serviços locais e possibilitando a diminuição dos

deslocamentos.

Art. 112 - Os corredores serão implantados somente em vias públicas oficiais.

§ 1º - São consideradas vias públicas oficiais:

I - As vias implantadas pelo poder público ou por sua determinação;

II - As vias tituladas em nome do Município, incluindo:

a) aquelas que façam parte de loteamentos aprovados pelo Poder Executivo;

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b) as vias oficializadas pelo Poder Executivo como integrantes do sistema

viário de domínio público.

§ 2º - Não se enquadram no inciso I, do §1° deste artigo, as vias em que o Poder Público

somente tenha efetuado melhorias ou pavimentação.

Seção I

Dos Corredores Locais

Art. 113 - Ficam criadas as áreas denominadas Corredores Locais (CL), destinadas a

possibilitar a implantação de atividades de comércio e serviços médios em determinadas

áreas do território cujo uso predominante seja residencial.

Parágrafo Único. As categorias de uso e os parâmetros urbanísticos dos imóveis

lindeiros aos Corredores Locais (CL) estão definidos no ANEXO III - PARÂMETROS DE

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

Seção II

Dos Corredores Especiais

Art. 114 - Ficam criadas as áreas denominadas Corredores Especiais (CE), destinadas

a possibilitar a implantação de atividades de comércio e serviços setoriais e gerais em áreas

do território cujo uso predominante seja residencial.

Parágrafo Único. As categorias de uso e os parâmetros urbanísticos dos imóveis

lindeiros aos Corredores Especiais (CE) estão definidos no ANEXO III - PARÂMETROS DE

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO DAS ZONAS DE USO E DOS CORREDORES

Art. 115 - As Zonas de Uso e os Corredores Locais e Especiais têm seus limites

descritos no ANEXO II - MAPA 4 - MAPA GERAL DE ZONEAMENTO, parte integrante desta

Lei.

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Parágrafo Único. As Zonas de Uso e os Corredores Locais e Especiais ficam

representados graficamente no MAPA 4 - MAPA GERAL DE ZONEAMENTO do ANEXO II e

têm seus limites descritos no mesmo anexo, parte integrante desta Lei.

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TÍTULO V

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I

PREMISSAS E OBJETIVOS GERAIS

Art. 116 - O uso e a ocupação do território do Município de Sumaré obedecerão às

diretrizes e normas estabelecidas neste Plano Diretor.

Art. 117 - As disposições desta Lei aplicam-se às obras de infraestrutura, urbanização,

reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações, instalação de

usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças de construção,

de licenças de funcionamento, habite-se e certidões.

Art. 118 - As normas estabelecidas nesta Lei têm como objetivos:

I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, para que o

Município e a propriedade cumpram cada qual sua função social;

II - orientar o crescimento da cidade visando à minimização dos impactos sobre

áreas ambientalmente frágeis;

III - promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do meio

ambiente urbano;

IV - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano e

rural, como medidas para a gestão do bem público, da oferta de serviços

públicos e da conservação do meio ambiente;

V - controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município,

minimizando-os de forma a possibilitar a convivência dos usos residenciais e não

residenciais, permitindo a multiplicidade de usos do solo;

VI - adotar padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da

sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob

sua área de influência;

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Art. 119 - A autorização para os diferentes tipos de usos e atividades se dá por meio da

emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, mediante protocolo de requerimento à

Municipalidade, onde conste:

I - requerimento assinado pelo proprietário do terreno ou por seu representante

legal;

II - local exato do imóvel (Matrícula e croqui de localização);

III - descrição do uso e da atividade a ser desenvolvida no local.

§ 1º - O Município, com base nas informações fornecidas pelo interessado, fornecerá

a Certidão de Uso e Ocupação do Solo no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar

da data do protocolo.

§ 2º - A Certidão de Uso e Ocupação do Solo informará somente se o uso é permitido

e quais os requisitos de instalação, não podendo ser considerada como documento

referente a quaisquer tipos de viabilidade e/ou diretrizes.

§ 3º - A Certidão de Uso e Ocupação do Solo terá validade de 180 (cento e oitenta)

dias, a contar da data de sua emissão.

§ 4º - O prazo de validade das Certidões de Uso e Ocupação do Solo já expedidas até

a data da publicação desta Lei, será de 180 (cento e oitenta dias) a contar de sua expedição

original.

§ 5º - A Certidão de Uso e Ocupação do Solo não gera direito adquirido, mas tão

somente retrata a situação jurídica do momento de sua expedição.

Art. 120 - O uso e a ocupação do solo nas Macrozonas obedecerão às seguintes

diretrizes gerais:

I - restrição ao fracionamento de áreas remanescentes e não parceladas, inseridas

na malha urbana;

II - restrição de desdobros de lotes em áreas de uso residencial e misto, a fim de

evitar o adensamento incompatível com a infraestrutura existente;

III - alteração gradativa da permeabilidade do solo no passeio público, visando

contemplar, no mínimo, 20% de área permeável;

IV - preservação e ampliação da área verde urbana, adotando como meta municipal

o índice de 30% de cobertura arbórea em todo o perímetro urbano, considerada

como referência técnica mínima para uma atuação efetiva no equilíbrio do

microclima e na qualidade ambiental local;

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V - aproveitamento diferenciado em cada zona de uso, permitindo-se o acréscimo

no Coeficiente de Aproveitamento (CA), mediante outorga onerosa do direito de

construir;

Art. 121 - Nas áreas já consolidadas, onde o uso comercial seja compatível com o

residencial, poder-se-á:

I - permitir comércios diversificados que atendam a população do entorno,

fortalecendo os centros comerciais de bairro, compatibilizando-os com o uso

residencial;

II - permitir a instalação de atividades comerciais caracterizadas como polos

geradores de tráfego, somente após a análise e aprovação do Estudo e Relatório

de Impacto de Vizinhança.

Art. 122 - Nas áreas já consolidadas, com atividades econômicas voltadas ao comércio,

prestação de serviços e indústrias não incômodas, coexistindo com residências, poder-se-á:

I - direcionar a instalação e a manutenção de atividades de usos diversificados,

visando a consolidação de uso predominantemente comercial, de prestação de

serviços e de indústrias não incômodas;

II - permitir a instalação de atividades comerciais e industriais, caracterizadas como

polos geradores de tráfego, somente após análise e aprovação do Estudo e

Relatório de Impacto de Vizinhança.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 123 - Os requisitos urbanísticos reguladores da ocupação do solo que objetivam o

ordenamento construtivo e o cumprimento de padrões mínimos de salubridade exigidos pelo

Município são os seguintes:

I - área mínima do lote;

II - testada mínima do lote;

III - Taxa de Permeabilidade;

IV - Coeficiente de Aproveitamento;

V - recuos;

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VI - gabaritos;

VII - Taxa de Ocupação;

VIII - vagas de estacionamento.

§ 1º - A instalação de qualquer uso e atividade nas Macrozonas deverá observar e

cumprir as restrições e exigências quanto aos requisitos e padrões estabelecidos na

presente Lei, de acordo com a respectiva zona de adensamento.

§ 2º - Os parâmetros para ocupação do solo para cada Zona são aqueles previstos no

ANEXO III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, QUADROS - 1,2,3,4,5,6, e

7, parte integrante desta Lei.

Seção I

Da Área Mínima do Lote

Art. 124 - Área mínima do lote é o menor tamanho do lote permitido, em metros

quadrados, para a implantação de determinada atividade.

Seção II

Da Testada Mínima do Lote

Art. 125 - Testada mínima do lote é a dimensão mínima exigida da frente de um lote

voltada para via pública, que não se caracterize como esquina.

Parágrafo Único. Testada mínima de um lote de esquina, que possua duas ou mais

frentes contínuas voltadas para vias públicas, é a dimensão mínima das frentes, incluindo o

raio da curva do lote.

Seção III

Da Taxa de Permeabilidade

Art. 126 - Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual mínimo da área do terreno a ser

mantido permeável.

Parágrafo Único. A manutenção da taxa de permeabilidade objetiva:

I - contribuir para a melhoria do sistema de drenagem urbana;

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II - contribuir para o aumento da recarga de água subterrânea;

III - contribuir para a melhoria do ambiente natural e construído, bem como da

temperatura e da umidade do ar.

Art. 127 - A área reservada, resultante da Taxa de Permeabilidade, poderá ser

preenchida com:

I - vegetação rasteira;

II - vegetação de pequeno, médio e grande porte;

III - “piso grama” ou similar, desde que a área de vegetação seja equivalente à área

mínima exigida como permeável, descontada a área do material do piso.

Parágrafo Único. Na área permeável não será permitido uso de qualquer tipo de piso,

exceto “piso grama”.

Seção IV

Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 128 - Entende-se Coeficiente de Aproveitamento (CA) do terreno como a relação

entre a área edificável e a área do terreno.

Art. 129 - Os objetivos do Coeficiente de Aproveitamento são:

I - a compatibilização da demanda de infraestrutura urbana exigida com a existente;

II - o controle, em conjunto com os demais parâmetros urbanísticos, da densidade

de ocupação.

Art. 130 - Para a definição do Coeficiente de Aproveitamento, será multiplicada a área

do terreno pelo índice definido no ANEXO III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO

SOLO, determinando o produto auferido à área máxima de edificação permitida.

Art. 131 - Aplicar-se-á o Coeficiente de Aproveitamento de acordo com os seguintes

critérios:

I - Coeficiente de Aproveitamento Mínimo: abaixo do qual o imóvel poderá ser

considerado subutilizado;

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II - Coeficiente de Aproveitamento Básico: que resulta do potencial construtivo

gratuito inerente aos lotes urbanos;

III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo: que não pode ser ultrapassado, sendo

utilizado mediante outorga onerosa de potencial construtivo.

Parágrafo Único. A autorização para utilização de coeficiente de aproveitamento

superior ao básico somente será obtida por meio da Outorga Onerosa do Direito de

Construir, definido para cada Macrozona, conforme indicado no ANEXO III - PARÂMETROS

DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, da presente Lei.

Seção V

Dos Recuos

Art. 132 - Recuos são definidos pela distância perpendicular, medida em projeção

horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, resultando em linhas

paralelas às divisas do lote, ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de

saliências em edificações, constituindo-se em:

I - recuo frontal,

II - recuo lateral;

III - recuo de fundo.

§ 1º - Em lotes de esquina, além do recuo frontal mínimo definido no ANEXO III -

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO desta Lei, deverá ser obedecido o recuo

lateral mínimo de 2,00m (dois metros) na testada secundária, salvo maiores exigências da

legislação.

§ 2º - Nos lotes de esquina, os recuos deverão ser concordados por meio de curvas,

cujos raios serão determinados pela expressão:

rR = rA – [(R1+R2)/1,4]

Onde:

rR = raio de concordância dos recuos

rA = raio de concordância dos alinhamentos

R1 e R2 = recuos mínimos correspondentes

Seção VI

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Do Gabarito

Art. 133 - A altura máxima permitida para uma edificação, com relação ao logradouro

público lindeiro, é estabelecida por meio do instrumento denominado gabarito.

§ 1º - O gabarito será estabelecido a partir do nível do ponto médio da guia até a laje

de cobertura do último pavimento habitável.

§ 2º - Nas zonas onde é permitida a implantação de edifícios com vários andares, o

número máximo de andares por edificação, independente do seu uso e incluindo o térreo,

está indicado no ANEXO III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO da

presente Lei.

Art. 134 - No Centro de Comércio e de Serviço denominado CCS - CT01 não serão

permitidas edificações com mais de três pavimentos dentro da área delimitada pelo polígono

formado pela Rua Ipiranga, Avenida Julia de Vasconcellos Bufarah, Avenida Sete de

Setembro e Avenida Rebouças.

Seção VII

Da Taxa de Ocupação

Art. 135 - Taxa de Ocupação é a relação percentual entre a projeção da edificação e a

área do terreno, representando a porcentagem do terreno sobre o qual há edificação.

Parágrafo Único. A limitação da Taxa de Ocupação tem como objetivo controlar,

conjuntamente com outros parâmetros urbanísticos, a densidade de ocupação.

Seção VIII

Das Vagas de Estacionamento

Art. 136 - Para efeito desta Lei, considera-se vaga de estacionamento:

I - Vaga para veículos de pequeno porte: espaço com dimensões mínimas de

2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta

centímetros);

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II - Vaga para veículos de médio porte: espaço com dimensões mínimas de 2,50m

(dois metros e cinquenta centímetros) por 5,00m (cinco metros);

III - Vagas para veículos de grande porte: espaço com dimensões mínimas de 3,50m

(três metros e cinquenta centímetros) por 12,00m (doze metros).

§ 1º - A vaga para veículos de pequeno porte somente poderá ser aplicada nos

empreendimentos destinados à grande aglomeração, ficando à critério da COT e da SMMUR sua

anuência.

§ 2º - Se necessário, do total de vagas destinados à implantação de empreendimento,

deverão ser reservados no mínimo 2 % (dois por cento) para veículos de grande porte.

§ 3º - As vagas destinadas a outros tipos de veículos e as áreas destinadas a pátio de

carga e descarga deverão atender as dimensões e critérios estabelecidos pela Secretaria

Municipal de Mobilidade Urbana e Rural.

CAPÍTULO III

DOS USOS E ATIVIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 137 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação, em função

de sua potencialidade como geradores de:

I - incômodo;

II - impacto de vizinhança.

Parágrafo Único. Os usos e atividades geradores de impacto de vizinhança deverão

ser submetidos ao Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança.

Seção II

Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo

Art. 138 - São consideradas atividades geradoras de incômodo aquelas:

I - potencialmente geradoras de ruídos;

II - potencialmente geradoras de poluição atmosférica;

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III - que envolvam riscos de segurança, danos à saúde e ao meio ambiente;

IV - potencialmente geradoras de resíduos líquidos e sólidos com exigências

sanitárias;

V - potencialmente geradoras de vibração;

VI - potencialmente geradoras de tráfego.

Art. 139 - Os usos são classificados segundo o grau de incomodidade em:

I - não incômodos;

II - incômodos.

§ 1º - São considerados não incômodos quaisquer usos que não excedam nenhum

dos padrões básicos de incomodidade estabelecidos nesta Lei.

§ 2º - São considerados incômodos quaisquer usos que causem impacto urbanístico e

que estarão sujeitos ao controle por parte do Poder Executivo, por apresentarem níveis de

incomodidade quanto às formas de poluições citadas no artigo seguinte.

Art. 140 - Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser observados os

seguintes critérios:

I - poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto

sonoro que produzem em suas proximidades, por utilizarem máquinas, utensílios

ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais e/ou

concentrarem pessoas;

II - poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam combustíveis nos processos

de produção e/ou que lançam material particulado inerte na atmosfera, incluindo

a poluição resultante da queimada da cana de açúcar;

III - poluição por resíduos líquidos: estabelecimentos que produzem efluentes

líquidos incompatíveis ao lançamento na rede hidrográfica e/ou sistema coletor

de esgotos e/ou que provocam poluição no lençol freático;

IV - poluição por resíduos sólidos: estabelecimentos que, pela sua atividade,

produzem resíduos sólidos com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde

pública;

V - vibração: estabelecimentos que utilizam máquinas ou equipamentos que

produzem choque ou vibração sensível nos limites da propriedade;

VI - periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e causam

danos à saúde em caso de acidente, que comercializam, utilizam ou estocam

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materiais perigosos compreendendo: explosivos, inflamáveis e tóxicos, conforme

normas técnicas que tratam do assunto.

§ 1º - O enquadramento dos usos e das atividades de acordo com seu grau de

incomodidade e medidas mitigadoras estão expressos no ANEXO VI - PADRÕES DE

INCOMODIDADE.

§ 2º - Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de

incomodidade.

Art. 141 - O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas legislações e

normas técnicas pertinentes e não isentam o empreendimento da aprovação pelo órgão

estadual de saneamento ambiental - CETESB, quando necessário.

Seção III

Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 142 - Os empreendimentos de impacto, independentemente de sua categoria de

uso ou nível de incomodidade, serão objetos de prévio Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança.

Parágrafo Único. Os empreendimentos e as atividades de impacto são aquelas

definidas no artigo 255 da presente Lei.

Art. 143 - As formas de apresentação, processo de tramitação e prazos de validade,

elaboração e apresentação do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança estão dispostos

nos artigos 258 a 261 da presente Lei.

Subseção I

Dos Usos Geradores de Interferência no Tráfego

Art. 144 - Para os fins desta Lei, são considerados usos geradores de interferência no

tráfego:

I - os usos que utilizam veículos de grande porte e/ou com lentidão de manobra;

II - os usos que atraem grande circulação de automóveis.

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Art. 145 - Os requisitos de estacionamento para os usos e atividades urbanas que se

enquadrem como geradores de interferência no tráfego estão indicados no ANEXO IV -

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO, parte integrante

desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SOLO

Seção I

Dos Agrupamentos de Uso

Art. 146 - Para efeito desta Lei, ficam definidos os seguintes usos para o solo:

I - RESIDENCIAL - moradia a uma ou mais famílias;

II - COMERCIAL - atividade pela qual fica caracterizada uma relação de venda,

compra ou troca de mercadorias;

III - DE SERVIÇO - atividade pela qual fica caracterizado o préstimo de mão de obra

ou assistência de ordem técnica ou intelectual;

IV - INDUSTRIAL - atividade pela qual fica caracterizada a transformação de matéria

prima em bens de consumo ou de produção, ou extração de matéria prima ou

bens de consumo da natureza;

V - INSTITUCIONAL - atividade de caráter público ou privado, resumível em

educacional, social, cultural, cultual, esportiva, recreacional e administrativa;

VI - RURAL - atividades características do cultivo de produtos agrícolas, da

horticultura e fruticultura, da pecuária, da exploração mineral e das demais

atividades para as quais o uso da terra e da água sejam essenciais como parte

do sistema de produção de alimentos e de matérias-primas;

VII - MISTO - atividades ou usos distintos na mesma edificação, englobando uso

residencial e não residencial.

Art. 147 - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes agrupamentos de

usos e suas respectivas siglas de identificação:

I - EDIFICAÇÃO HABITACIONAL (H):

a) H1 - Edificação habitacional unifamiliar;

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b) H2 - Edificação habitacional multifamiliar;

c) H3 - Edificação habitacional de interesse social.

II - COMÉRCIOS E SERVIÇOS (CS):

a) CS1 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS LOCAIS - estabelecimentos comerciais

ou de prestação de serviços em pequena escala, principalmente para

atendimento às necessidades imediatas e cotidianas da população local, não

incômodos, nocivos ou perigosos ao uso residencial;

b) CS2 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS CENTRAIS - estabelecimentos

comerciais ou de prestação de serviços para atendimento às necessidades

imediatas e cotidianas da população local e do bairro, não nocivos ou

perigosos;

c) CS3 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS RESTRITOS - comércio varejista,

atacadista e serviços diversificados que podem se configurar como

incômodos e que visam atender à população do Bairro ou região;

d) CS4 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS I - comércio varejista,

atacadista e serviços diversificados, incompatíveis com o uso estritamente

residencial;

e) CS5 - COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS II - comércio varejista e

atacadista e serviços diversificados, incompatíveis com o uso misto.

III - SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS (E)

a) E1 - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS LOCAIS - Atividades

de cunho social ou comunitário de pequeno porte, para atendimento das

necessidades imediatas e cotidianas da população local, não incômodas,

nocivas ou perigosas ao uso residencial;

b) E2 - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS CENTRAIS -

Atividades de cunho social ou comunitário de pequeno ou médio porte, não

nocivas ou perigosas que podem implicar em concentração de pessoas ou

veículos, em níveis moderados de ruídos, que podem vir a se configurar

como incômodas;

c) E3 - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS RESTRITOS -

Atividades de cunho social ou comunitário de médio ou grande porte, que

implicam em concentração de pessoas ou veículos, e/ou que gerem ruídos,

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e/ou que apresente algum risco poluidor ou explosivo; que, portanto, podem

vir a se configurar como incômodos;

IV - SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS (ESP) - Atividades de grande porte

que requerem análise específica.

V - INDÚSTRIAS (I)

a) IN - INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS - Indústrias sem riscos ao meio

ambiente caracterizadas por processos industriais simplificados, semi

artesanais ou microindustriais que não apresentem incômodo à vizinhança e

não impliquem em poluição do ar, da água ou do solo, compatíveis com o

uso residencial, de comércio ou serviços;

b) I1 - INDÚSTRIAS LEVES - Indústrias com baixo grau de incomodidade ou

com risco ambiental leve, caracterizadas pelas atividades que apresentem

ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes, baixa

produção de ruídos ou vibrações, produzam efluentes líquidos industriais de

baixo teor de toxidade, com tratamento compatível para lançamento em rede

coletora de esgotos e baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao

ambiente;

c) I2 - INDÚSTRIAS MÉDIAS - Indústrias com médio grau de incomodidade ou

com risco ambiental moderado caracterizadas pelas atividades que

demandem transporte intenso e pesado, geração de odores e ruídos, que

requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho, que

tenham potencial moderado de poluição atmosférica por queima de

combustíveis ou que produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos

que não sejam perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersão;

d) I3 - INDÚSTRIAS RESTRITAS - Indústrias com elevado grau de

incomodidade ou com risco ambiental alto, caracterizadas pelas atividades

que, em seus processos de produção, envolvam riscos elevados de

contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de

emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de

incêndios ou explosões, que apresentem alto risco de poluição ambiental por

queima de combustíveis, que produzam ou estoquem produção em grande

quantidade de resíduos sólidos, líquidos ou gases perigosos;

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e) I4 - INDÚSTRIAS ESPECIAIS - Indústrias que apresentem perigo de

emissão acidental de poluentes, capazes de provocar danos ambientais

significativos ou ameaça à saúde pública, que emitam efluentes que

contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou compostos

tóxicos, venenosos, corrosivos, compostos halogenados, óxidos metálicos e

combustíveis inflamáveis ou explosivos.

VI - RURAL (R)

a) RN - ATIVIDADE RURAL COMPATÍVEL COM O USO URBANO - Usos

rurais não incômodos, compatíveis aos usos urbanos, sem utilização de

agrotóxicos e maquinário pesado;

b) RT - ATIVIDADE RURAL DE TURISMO E LAZER - Usos e atividades rurais

que podem vir a ser compatíveis aos usos urbanos, que implicam em

concentração de pessoas ou veículos, passíveis de gerar ruídos que,

portanto, podem vir a se configurar como incômodas;

c) R - ATIVIDADE ESTRITAMENTE RURAL - Atividade agrícola ou pecuária,

exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,

piscicultura e outras culturas animais, cultivo de florestas que se destinem ao

corte para comercialização, consumo ou industrialização.

d) IR - INDÚSTRIA RURAL - Indústria cujas características são atividades de

transformação e beneficiamento de produtos agropecuários (animais e

vegetais) realizados em instalações próprias locais ou em instalações de

terceiros (moinhos, moendas, casas de farinha, etc.), portanto, compatíveis

com o uso rural;

e) IE - INDÚSTRIA EXTRATIVISTA - Indústria cujas características são

atividades de extração de matéria-prima da natureza (vegetal, animal ou

mineral) sem que ocorra alteração significativa nas suas propriedades

elementares.

Parágrafo Único. As atividades e categorias de usos estão relacionadas e descritas

no ANEXO V - CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE), parte integrante desta Lei.

Art. 148 - Serão admitidos, em qualquer zona, os Postos de Saúde, Centros de Saúde,

Unidades Básicas de Saúde e semelhantes, Creches Municipais, Escolas Municipais de

Educação Infantil (EMEI), Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF), Escolas

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Estaduais de 1º e 2º Graus, Bibliotecas Públicas, Teatros Municipais, Museus Municipais,

Corpo de Bombeiros e órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 149 - A classificação dos usos, as restrições à localização e as condições de

instalação das atividades estão estabelecidas nas tabelas constantes do ANEXO III -

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, parte integrante desta Lei.

§ 1º - A codificação e a denominação de atividades constantes do ANEXO V -

CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE), desta Lei são provenientes da Classificação

Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

§ 2º - Na hipótese de ser identificada atividade que não conste nominalmente do

ANEXO V - CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE) desta Lei, essa atividade receberá

denominação provisória, será enquadrada na tabela como desdobramento de um dos

códigos existentes e terá sua classificação, localização admissível e condições de instalação

definidas pela Comissão de Ordenamento Territorial, com base nos critérios estabelecidos

nesta Lei, passando a integrar o citado anexo.

§ 3º - Não serão objeto de classificação, definição de localização admissível e de

condições de instalação, as atividades com instalação proibida ou que não sejam aplicáveis

à realidade do Município de Sumaré.

Art. 150 - Caso o empreendedor não identifique a natureza e a finalidade específica de

utilização da edificação, serão aplicados os parâmetros mais restritivos de uso e ocupação

previstos para o zoneamento local.

Art. 151 - O exercício de atividade econômica no interior da unidade residencial,

concomitante à moradia, será permitido, podendo o mesmo ser exercido na condição de

pessoa física ou jurídica, desde que sejam obedecidas as seguintes exigências:

I - Na zona urbana:

a) a referida atividade esteja prevista no zoneamento local;

b) não implique em atendimento direto ao público;

c) não haja o concurso de funcionários;

d) não ocorra carga e descarga, armazenamento ou manipulação de

mercadorias;

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e) em condomínio residencial o licenciamento fica condicionado à

apresentação de cópia da ata com a aprovação da maioria simples dos

condôminos em assembleia geral.

II - Na zona rural:

a) a referida atividade esteja prevista no zoneamento local;

b) não haja o concurso de funcionários;

c) não ocorra carga e descarga, armazenamento ou manipulação de

mercadorias;

§ 1º - As atividades industriais caracterizadas como artesanais no ANEXO V, poderão

ser exercidas no interior da unidade residencial desde que atendam ao disposto nas alíneas

“a”, “c”, e “d” do inciso I deste artigo, sendo vedadas em condomínios.

§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as atividades que requerem

adaptações e intervenções na edificação, inerentes à atividade pretendida, as quais deverão

atender as demais exigências e disposições desta Lei.

Art. 152 - Serão admitidos usos mistos em lotes e edificações desde que, na respectiva

zona, estes usos sejam permitidos e que sejam atendidas as características e exigências

estabelecidas nesta Lei para cada uso.

§ 1º - A licença de instalação e funcionamento poderá ser expedida para as unidades

individualmente ou para o conjunto das atividades.

§ 2º - Em caso de diferença entre os requisitos urbanísticos das atividades, utilizam-se

os mais restritivos.

Art. 153 - Os usos não relacionados nesta Lei deverão ser analisados pelo órgão

competente de planejamento do Executivo Municipal e a decisão deverá sempre embasar-

se pela semelhança ou similaridade com os usos já previstos e, em não sendo possível tal

procedimento, ficará a cargo da Comissão de Ordenamento Territorial sua definição.

Subseção I

Das Estações Rádio Base

Art. 154 - A instalação e o funcionamento, no município de Sumaré, de estruturas

verticais, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio

Base, autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,

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destinadas à operação de serviços de telecomunicações em geral, ficam disciplinados por

esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinente.

Parágrafo Único. As Estações Rádio Base anteriormente implantadas à publicação da

presente Lei terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Plano Diretor, para

regularizarem suas instalações e atividades, devendo atender a todas as exigências aqui

especificadas, com exceção do inciso V do artigo 156 e dos incisos II, IV, V e VI do artigo

157.

Art. 155 - Para a correta aplicação desta Lei, considera-se Estação Rádio-Base (ERB) o

conjunto de equipamentos e instalações que consistem em antenas receptoras e

transmissores de radiofrequência, estrutura de suporte, abrigos e demais meios físicos

destinados aos serviços de telecomunicações em uma determinada área de cobertura.

Parágrafo Único. Excluem-se os equipamentos destinados à internet banda larga e

similares, instalados em postes comuns.

Art. 156 - As Estações Rádio Base serão admitidas, atendidas todas as normas e

exigências das legislações vigentes, em todo o território do município, ficando vedada:

I - em áreas verdes, estabelecimentos educacionais até o ensino médio, centros

comunitários, centros culturais, teatros e em raio inferior a 50,00m (cinquenta

metros) no entorno de equipamentos de interesse arquitetônico, histórico,

cultural e paisagístico, reconhecidos pelo CONDEPHAEA.

II - quando a altura e a localização prejudicarem os aspectos paisagísticos e

urbanísticos do entorno;

III - dentro da área envoltória das Praças da República e Manoel de Vasconcellos,

delimitada pelo polígono formado pela Rua Ipiranga, Avenida Julia de

Vasconcellos Bufarah, Avenida Sete de Setembro e Avenida Rebouças;

IV - a uma distância inferior a 100,00m (cem metros) de hospitais e unidades de

saúde;

V - a uma distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de outra torre existente e

licenciada pela Prefeitura Municipal de Sumaré.

Art. 157 - A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:

I - ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial;

II - atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;

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III - o container, gabinete ou similar poderá ser implantado no subsolo;

IV - observância, pelo container, gabinete ou similar que compõe a ERB, dos

seguintes recuos:

a) 5,00m (cinco metros) de frente e fundo;

b) 2,00m (dois metros) de ambos os lados.

V - para estruturas verticais com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os

seguintes recuos:

a) frontal: 5,00m (cinco metros);

b) laterais e fundos: 6,00m (seis metros);

VI - as estruturas verticais com altura superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior

ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos

no inciso V acrescidos de 0,10m (dez centímetros) para cada 1,00m (um metro)

de torre, poste ou qualquer estrutura adicional;

VII - não serão permitidas estruturas verticais com altura superior a 80,00m (oitenta

metros);

VIII - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da

operadora do sistema, telefone para contato e o nome da(s) Prestadora(s) que

operam(m) na ERB;

IX - deverá haver luzes de alerta no topo das estruturas verticais.

§ 1º - Na ERB instalada em topo de edifício não se aplica o disposto nos incisos I, II,

III, IV, V e VI do caput desse artigo.

§ 2º - Serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições de uso e

ocupação do solo, do código de obras e legislação correlata, as áreas da base da estrutura

vertical, a área do container, gabinete ou similar e demais edificações.

§ 3º - As instalações que compõem a ERB não serão consideradas áreas

computáveis para fins das disposições de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e

legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios existentes.

Art. 158 - Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento

acústico e tratamento antivibratório, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

Art. 159 - O pedido de Alvará de Obras para instalação de ERB será apreciado pela

Secretaria Municipal de Obras (SMO) do Município de Sumaré em conjunto com a

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SMDPPMA, devendo ser instruído com o requerimento endereçado à Municipalidade,

acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade ou documento que comprove a posse do imóvel em que a

ERB será instalada, admitida a apresentação de escritura, compromisso ou

promessa de compra e venda;

II - declaração autorizando a instalação da ERB assinada pelo proprietário da área

ou seu representante legal;

III - certidão negativa de débitos do terreno em que a ERB será instalada;

IV - cópia do contrato social da empresa Operadora do Sistema;

V - Procuração da Operadora do Sistema outorgando poderes ao solicitante;

VI - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, caso a

ERB seja instalada em condomínio;

VII - projeto contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel,

indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinado por

profissionais habilitados, com apresentação da ART e/ou RRT dos responsáveis

técnicos pelo projeto e execução da estrutura vertical e demais edificações que

compõem a ERB;

VIII - em caso de ERB implantada em lote em que já exista edificação, documentos

que comprovem a regularidade da edificação quanto ao atendimento à legislação

municipal, podendo haver residências desde que atendidos os incisos IV, V e VI

do artigo 157;

IX - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na

Resolução 303/2002 da ANATEL, ou o que vier a substituí-la, emitido por

profissional habilitado, com apresentação de ART, demonstrando que a

totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das

emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento

com a ERB que se pretende instalar não causem riscos ou danos, no caso de

haver exposição humana;

X - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos

equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas

técnicas em vigor, emitidas por profissional habilitado, com apresentação de

ART e/ou RRT.

§ 1º - Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas

atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Radio Base.

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§ 2º - O projeto apresentado deverá conter medidas de proteção que impeçam o

acesso de pessoas não autorizadas à ERB.

§ 3º - O Alvará de Funcionamento e a Licença Ambiental Municipal terão validade de

03 (três) anos, devendo ser renovado por meio da reapresentação dos laudos mencionados

no inciso X deste artigo.

Art. 160 - Após o término da obra, o requerente deve solicitar a respectiva Certidão de

Conclusão de Obra.

Seção II

Características de Ocupação

Art. 161 - Não serão computados para efeito de cálculo do Coeficiente de

Aproveitamento e da Taxa de Ocupação:

I - a área construída em subsolo destinada exclusivamente a estacionamento de

veículos;

II - as áreas de circulação vertical coletiva;

III - a área construída destinada a equipamentos da edificação, tais como: caixa

d'água, instalações para bombas hidráulicas, casa de máquinas, caixas de

captação e drenagem, depósito de lixo e instalações para ar-condicionado.

Art. 162 - Na área livre do lote, resultante do recuo de frente obrigatório, serão

permitidos os seguintes elementos:

I - beirais, marquises, sacadas e outros elementos em balanço desde que sua

área, em projeção, não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da área livre do

recuo, limitado a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de avanço sobre o recuo.

II - garagens com cobertura removível, desde que sua área não ultrapasse 50%

(cinquenta por cento) da área livre do recuo, podendo o restante da área ser

ocupado para o mesmo fim, mediante pagamento de licença onerosa pela

utilização do recuo frontal, correspondente ao valor de 10 UFESP por metro

quadrado, quando se tratar de unidade residencial unifamiliar.

§ 1º - Em lotes de esquina, além do recuo frontal citado no caput deste artigo, no

recuo lateral existente junto ao logradouro serão permitidos os elementos citados no inciso I.

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§ 2º - As áreas dos elementos citados no inciso I não são computadas no cálculo do

coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação.

§ 3º - As áreas citadas no inciso II não serão computadas no cálculo da taxa de

ocupação, e somente será permitido o rebaixamento da guia desde que não ultrapasse 50%

(cinquenta por cento) da testada do lote, limitada a um comprimento máximo de 6,00m (seis

metros), quando se tratar de unidade residencial unifamiliar.

Art. 163 - As necessidades de guarda, manutenção e reparo de veículos inerentes às

atividades industriais, comerciais e de serviços em geral, deverão ser atendidas dentro das

áreas privativas, não sendo permitido, em hipótese alguma, usar o logradouro público para

tais fins.

Art. 164 - As glebas que fazem frente para estradas estaduais, municipais e ferrovias

ficam obrigadas a, além do recuo constante da respectiva zona onde se inserem, reservar

uma faixa de 15,00m (quinze metros) não edificável, a partir da faixa de domínio das vias

referidas.

Parágrafo Único. A faixa não edificável poderá ser ampliada em razão das diretrizes e

planos viários existentes e/ou estabelecidos na presente Lei.

Art. 165 - As exigências de vagas para estacionamento de veículos e de acessos

funcionais, além do disposto nos ANEXO III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO

SOLO e ANEXO IV - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO,

no caso de indústrias ou estabelecimentos comerciais de grande porte, cujos empregados

se utilizam de transporte fretado, terão, obrigatoriamente, um pátio específico para

estacionamento de ônibus, com dimensões mínimas adequadas ao mesmo.

Parágrafo Único. Para as atividades sujeitas a diretrizes de trânsito, será permitida a

substituição de até 40% da área das vagas de veículos de passeio para implantação de

vagas para veículos fretados.

Art. 166 - O local para estacionamento de veículos poderá, a critério da Comissão de

Ordenamento Territorial, estar situado em outros imóveis, a um raio máximo de 200,00m

(duzentos metros) de distância do imóvel principal, desde que atendidas todas as exigências

quanto dimensionamento e acessibilidade das vagas, devendo a disponibilidade de vagas

ser comprovada por contrato de locação ou prestação de serviços.

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Art. 167 - Nos lotes de terrenos com frente e fundos voltados para 02 (dois)

logradouros, para efeito de determinação do recuo obrigatório, a frente será considerada

para o alinhamento voltado para a rua de maior movimento, tendo o outro recuo o mínimo

de 2,00m (dois metros) na outra face, desde que não haja acesso a edificação por esta

mesma face.

§ 1º - Nos lotes de esquina, para efeito de determinação de recuo obrigatório, será

considerado de frente apenas um dos alinhamentos, à escolha do responsável pela

edificação, tendo o recuo lateral o mínimo de 2,00m (dois metros).

§ 2º - Os lotes de múltipla frente, com 03 (três) ou mais faces, deverão obedecer ao o

recuo frontal de tabela e demais recuos de 2,00m (dois metros), no mínimo.

Art. 168 - Na zona rural do município não é permitida a instalação de usos urbanos,

bem como o seu parcelamento em glebas menores do que o módulo rural estabelecido pelo

INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou órgão que venha a

substituí-lo.

Parágrafo Único. Excluem-se desta restrição as atividades estabelecidas no ANEXO

III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Conformidade e Não Conformidade

Art. 169 - O uso de imóveis, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo,

classifica-se em permitido e não permitido e em conforme ou não conforme.

I - uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no

imóvel em função do tipo de zona de uso e da categoria da via.

II - uso não permitido no local é aquele não passível de ser implantado ou instalado

no imóvel em função do tipo de zona de uso ou da categoria da via.

III - uso conforme é aquele permitido no local e que atende também a todos os

parâmetros de incomodidade do ANEXO IV - PADROES DE INCOMODIDADE.

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IV - uso não conforme é aquele que mesmo permitido, não atende a pelo menos um

dos parâmetros de incomodidade do ANEXO IV - PADROES DE

INCOMODIDADE.

Art. 170 - A edificação, para fins da disciplina do uso e ocupação do solo, classifica-se

em conforme ou não conforme.

I - edificação conforme é aquela que atende às características de aproveitamento,

dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas no ANEXO III -

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO.

II - edificação não conforme é aquela que não atende a pelo menos uma das

características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote,

estabelecidas no ANEXO III - PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO

SOLO.

§ 1º - Na edificação em situação regular, ainda que não conforme, serão admitidas

reformas com ampliação de área construída, desde que o coeficiente de aproveitamento

máximo do lote não tenha sido ultrapassado e a ampliação pretendida não agrave a

desconformidade da edificação.

§ 2º - As alterações passíveis de outorga onerosa, de acordo com as disposições

legais desta Lei, serão admitidas desde que atendam a todas as exigências pertinentes.

Art. 171 - Será admitido o uso e a ocupação dos lotes, com dimensões inferiores às

exigidas por esta Lei, numa das seguintes situações:

I - quando em decorrência da legislação aplicável à época do parcelamento que o

resultou, o lote possa ser considerado regular;

II - o lote seja remanescente de área maior, atingido por desapropriação ou

melhoramento público.

Art. 172 - O uso conforme poderá instalar-se em edificação em situação regular, ainda

que não conforme.

§ 1º - Quando nas edificações em situação regular, nos projetos de reforma, com ou

sem mudança de uso, ou pedidos de licença de instalação e funcionamento não for possível

atender o número de vagas exigidas para estacionamento, esta exigência poderá ser

atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, distantes, no máximo, 200 (duzentos)

metros.

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§ 2º - O espaço destinado ao estacionamento localizado em outro imóvel, referido no

§ 1º deste artigo, poderá estar situado a mais de 200 (duzentos) metros, quando o

estabelecimento instalado na edificação firmar convênio com estacionamento provido do

serviço de manobristas.

Art. 173 - O uso não conforme ou a edificação não conforme, permitido para o local na

legislação vigente à época da instalação e que tenha se tornado não permitido ou não

conforme, nos termos desta Lei, poderá ser tolerado para o local, desde que:

I - seja comprovada sua existência, por meio do levantamento cadastral fotográfico

realizado em 2015 (objeto do Contrato n°110/2014), mediante documento

expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

II - a edificação possa ser considerada em situação regular;

III - no caso do uso não residencial, sejam atendidos os parâmetros de

incomodidade.

§ 1º - O Executivo poderá, com objetivo de possibilitar a adequação aos novos

parâmetros deste Plano, conceder prazo proporcional aos ajustes necessários ao

atendimento de cada parâmetro de incomodidade, a partir da entrada em vigor desta Lei até

o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Nas edificações de que trata o inciso II do "caput" não serão permitidas

ampliações, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene dessas

edificações e a instalação de equipamentos.

Art. 174 - As atividades irregulares, não classificadas como usos permitidos nas zonas,

deverão ser notificadas a encerrar as atividades no prazo máximo de 60 (sessenta dias),

sob pena de fechamento administrativo, e sofrerão simultaneamente multa no valor fixado

no ANEXO IX - INFRAÇÕES E VALORES DE MULTAS desta Lei, a ser reaplicada

enquanto não forem encerradas as atividades.

Art. 175 - As atividades em situação irregular, porém classificadas como usos

permitidos nas zonas, deverão ser notificadas a regularizar sua situação no prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de fechamento administrativo e sofrerão multa a ser

aplicada simultaneamente à notificação no valor fixado no ANEXO IX - INFRAÇÕES E

VALORES DE MULTAS desta Lei, a ser reaplicada enquanto permanecer a irregularidade.

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Art. 176 - A edificação implantada em lote com dimensões inferiores às exigidas por

esta Lei será admitida desde que seja comprovada sua existência por meio do levantamento

cadastral fotográfico realizado em 2015 (objeto do Contrato n°110/2014), mediante

documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura, e que o requerente apresente

toda a documentação necessária (projetos e memoriais) para regularização num prazo

máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Neste caso não serão admitidas quaisquer ampliações que agravem

a não conformidade com relação a esta Lei, admitindo-se, apenas, reformas essenciais à

segurança e à higiene das edificações.

Art. 177 - As situações tratadas no artigo 176, consolidadas no período compreendido

entre o levantamento de 2015 (objeto do Contrato n°110/2014) e a data da publicação da

presente Lei, serão admitidas, para fins de regularização, mediante apresentação de

relatório fotográfico e demais documentos comprobatórios pelo requerente, devendo ser

ratificado pelo setor de fiscalização do Município mediante visita in loco e relatório

conclusivo com registro fotográfico, não excluindo as demais exigências do artigo 176.

Seção II

Dos Imóveis de Interesse Histórico

Art. 178 - Os imóveis considerados de interesse do patrimônio histórico e arquitetônico

submetidos ao procedimento de preservação previsto em lei específica de tombamento,

dependerão de prévia autorização do CONDEPHAEA, ou órgão que vier a substituí-lo, para

obtenção de licença para construção, demolição ou reforma.

Parágrafo Único. Caberá ao CONDEPHAEA relacionar e cadastrar os imóveis

considerados de interesse histórico, mantendo os órgãos técnicos da municipalidade

informados.

Seção III

Disposições Finais

Art. 179 - A localização e a descrição do perímetro das ZEIS destinadas aos

procedimentos de regularização fundiária obedecerão às normas específicas a serem

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estabelecidas por lei, de iniciativa do Executivo Municipal, aplicando-se, no que couber, as

condições de uso e ocupação do solo previstas neste Plano.

Art. 180 - A execução de edificações, cujo pedido de Alvará de Obras tenha sido

protocolado antes de entrar em vigor o presente Plano Diretor, não se submete aos termos,

exigências e condições desta lei.

Parágrafo Único. O Alvará de Obras emitido na situação prevista no caput deste

artigo terá validade improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 181 - Considera-se interessado para requerer a regularização do lote e da

edificação o proprietário ou o possuidor a justo título.

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TÍTULO VI

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

PREMISSAS E OBJETIVOS GERAIS

Art. 182 - Dispõe sobre o parcelamento do solo em todo o território do Município de

Sumaré, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - estimular e orientar o desenvolvimento urbano de maneira ordenada e

sustentável;

II - garantir a qualidade de vida no território do Município, por meio da utilização

planejada da infraestrutura existente;

III - estruturar e ordenar o crescimento da malha urbana, adequando-a às

necessidades atuais e ao crescimento previsto, assegurando, também,

acessibilidade e mobilidade urbana;

IV - assegurar a reserva e localização adequada de áreas públicas para fins

ambientais, institucionais, de recreação e de lazer;

V - estabelecer denominação e regulamentação para todas as formas de divisão do

solo para fins urbanos.

Parágrafo Único. Sem prejuízo das demais disposições legais, a aprovação do projeto

de parcelamento do solo no Município será condicionada:

I - às diretrizes viárias estabelecidas na presente Lei e nos Planos Viários

complementares;

II - ao suporte da capacidade do Sistema de Abastecimento de Água bem como do

Sistema de Coleta e Tratamento de Esgoto.

CAPÍTULO II

REQUISITOS URBANÍSTICOS DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

Seção I

Requisitos Urbanísticos para Parcelamento do Solo

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Art. 183 - Todo e qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, caracterizado por

loteamento, conjuntos de edificações em condomínio, conjuntos habitacionais,

desmembramento, desdobro ou fracionamento, efetuado por particulares ou entidades

públicas, a qualquer título, está sujeito à prévia autorização da Prefeitura, subordinando-se

às diretrizes do presente Plano quanto à destinação e a utilização das áreas parceladas,

bem como às determinações da Lei Federal n° 6.766/79 e suas respectivas alterações e/ou

substituições e demais legislações pertinentes.

Parágrafo Único. Em nenhum caso, os parcelamentos do solo, desdobros,

fracionamentos e condomínios poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas

respectivas bacias hidrográficas, e as obras necessárias serão feitas, obrigatoriamente, nas

vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim, sempre a expensas do próprio

empreendedor.

Seção II

Dos Loteamentos

Art. 184 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos na Zona

Urbana e na Zona de Expansão Urbana, atendendo aos seguintes requisitos:

I - no caso de loteamento residencial, quando a gleba tiver acesso por via pública e

possuir, pelo menos, uma divisa em comum com loteamento existente aprovado

pela Prefeitura, dotado da infraestrutura completa, a saber: rede de água, rede

de esgoto, galerias de águas pluviais, guias, sarjetas e pavimentação, rede de

energia elétrica e iluminação pública;

II - no caso de loteamento industrial, quando a gleba tiver acesso por via pública e,

inexistindo infraestrutura básica com capacidade de atendimento à demanda

gerada, as obras necessárias sejam realizadas a expensas do empreendedor.

Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as

providências para assegurar o escoamento das águas, observadas também as

restrições ambientais;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,

sem que sejam previamente saneados;

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III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se

atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação e;

V - em áreas de preservação ecológica ou terrenos que prejudiquem remanescentes

de florestas e bosques.

Art. 185 - Na Macrozona Rural e na Macrozona de Proteção de Mananciais não será

permitido o parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 1º - A Macrozona Rural e a Macrozona de Proteção de Mananciais somente

poderão ser parceladas para fins de exploração mineral, agropastoril e demais usos

definidos na presente Lei, devendo ainda obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o

Município pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

§ 2º - O parcelamento a que se refere o parágrafo anterior estará sujeito às diretrizes

do presente Plano e deverá ser aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de

Sumaré, nos termos desta Lei, no que couber.

§ 3º - Excluem-se da restrição estabelecida no caput deste artigo os loteamentos já

aprovados e implantados e os empreendimentos consolidados em processo de

regularização fundiária.

Art. 186 - Ao longo das águas correntes, canalizadas ou não, e das águas dormentes

será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi" de 50,00m (cinquenta metros) de cada

lado das suas margens, salvo maiores exigências de legislação específica ou projetos

existentes.

§ 1º - Ao redor das nascentes, será obrigatória a reserva de área “non aedificandi”,

com raio de 50,00m (cinquenta metros).

§ 2º - Ao longo da faixa "non aedificandi" referida no “caput” deste artigo, será

obrigatória a existência de via de circulação (sistema viário) de no mínimo 18,00m (dezoito

metros) de largura, salvo maiores exigências da municipalidade.

§ 3º - No trecho em que os córregos e nascentes integrarem os Parques Lineares e

Complexos Ecológicos criados pelo presente Plano, a largura da faixa poderá ser ampliada

em razão das características e da localização dos cursos d’água, sempre a critério da

Comissão de Ordenamento Territorial – COT, e a via marginal de circulação (sistema viário)

deverá ser de 25,00m (vinte e cinco metros) de largura (Avenida Parque).

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Art. 187 - Ao longo das rodovias, estradas municipais, ferrovias, dutos e linhas de

transmissão de energia elétrica será obrigatória a reserva de faixa “non aedificandi” de, no

mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, contados a partir dos limites das faixas de

domínio das mesmas, salvo maiores exigências da municipalidade ou projetos existentes.

Parágrafo Único. As faixas “non aedificandi” referidas no “caput” deste artigo, poderão

ser utilizadas como vias de circulação (sistema viário) quando integrarem o conjunto de

diretrizes viárias do Município.

Art. 188 - Os loteamentos, atendidas as demais disposições desta Lei, poderão ser

implantados segundo um dos tipos a seguir discriminados:

I - Loteamento Residencial;

II - Loteamento Industrial.

Parágrafo Único. Os usos permitidos (institucional, serviços, comercial, industrial e

residencial) e os respectivos corredores comerciais serão determinados por ocasião da

emissão do Decreto de Aprovação com base nas disposições referentes ao Uso e

Ocupação do Solo (zoneamento) definidos no presente Plano.

Art. 189 - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados no mínimo

50% (cinquenta por cento) de áreas públicas, assim distribuídas:

I - 20% (vinte por cento) para vias de circulação de veículos;

II - 20% (vinte por cento) para Áreas Verdes;

III - 10% (dez por cento) para Áreas Institucionais.

§ 1º - Não atingindo as vias de circulação de veículos a porcentagem prevista no

inciso I deste artigo, a área necessária para completar este índice será adicionada às Áreas

Verdes.

§ 2º - Do total de Áreas Verdes (Sistema de Lazer, Sistemas de Recreio e Praças)

computadas, será permitida a inclusão de somente 5% (cinco por cento) de áreas de

preservação permanente (APP);

§ 3º - As áreas situadas sob as redes de alta tensão não serão computadas como

Áreas Verdes e/ou Áreas Institucionais;

§ 4º - No caso de Loteamento Industrial, o percentual de áreas públicas poderá, em

função da análise da disponibilidade de equipamentos públicos e comunitários no entorno,

bem como do adensamento proposto para o empreendimento, sofrer decréscimo de até

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10% (dez por cento), totalizando no mínimo 5% (cinco por cento) para Área Institucional e

15% (quinze por cento) para sistema viário;

§ 5º - Na Macrozona Urbana Consolidada e na Macrozona de Expansão Urbana

Dirigida, por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes para loteamento, 50% (cinquenta

por cento) do percentual fixado para Área Institucional, poderá, quando de interesse do

Município, ouvida a Comissão de Ordenamento Territorial, ser permutado por área de

tamanho ou valor correspondente, inserida nas Macrozonas de Urbanização Prioritária I e II,

em local indicado pela municipalidade;

§ 6º - A permuta, na hipótese do parágrafo anterior, somente poderá ocorrer com a

finalidade específica de construção ou ampliação de equipamentos públicos e comunitários;

§ 7º - Os valores a que se refere o §5° deste artigo serão apurados mediante laudo

elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação (COPEA) do Município.

Art. 190 - A área total dos loteamentos não poderá ultrapassar:

I - 400.000,00m² (quatrocentos mil metros quadrados) no caso de Loteamento

Residencial;

II - 800.000,00m² (oitocentos mil metros quadrados) no caso de Loteamento

Industrial.

Subseção I

Das Áreas Públicas dos Loteamentos

Art. 191 - As Áreas Verdes (Sistema de Lazer, Sistemas de Recreio, Praças) deverão

atender às seguintes disposições:

I - serem lindeiras a uma via pública de circulação de veículos;

II - 50% (cinquenta por cento) do total exigido para Áreas Verdes serão indicados

pela Prefeitura em parcela de terreno que, por sua configuração topográfica, não

apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento), a menos que haja

interesse paisagístico, caso em que a declividade poderá ser superior a 15%

(quinze por cento), porém, inferior a 30% (trinta por cento);

III - a localização do restante da área exigida ficará a cargo do loteador, com

anuência da Prefeitura, e só será computada quando, em qualquer ponto do

terreno puder ser inscrito um círculo com raio de 5,00m (cinco metros);

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IV - obrigatoriamente as Áreas Verdes devem se constituir em áreas isoladas,

ladeadas por vias públicas, não sendo permitida confrontação com lotes e/ou

Áreas Institucionais, exceto confrontação com glebas de terras de domínio

particular que ainda não tenham sido parceladas.

Art. 192 - A parcela dos 50% (cinquenta por cento) das Áreas Verdes indicada pela

Prefeitura Municipal deverá ser objeto de urbanização específica, cujos projetos deverão ser

aprovados pelos órgãos competentes da municipalidade, sendo todas as obras executadas

a expensas do empreendedor.

Parágrafo Único. O projeto executivo de urbanização das Áreas Verdes deverá ser

assinado por profissionais devidamente habilitados pelo CAU (Conselho Regional de

Arquitetura) ou pelo CREA (Conselho Regional de Engenharia) e cadastrados na Prefeitura

Municipal de Sumaré.

Art. 193 - As Áreas Institucionais deverão atender às seguintes disposições:

I - ter o seu perímetro circundado por vias públicas, não sendo permitida sua

confrontação com lotes e/ou Áreas Verdes;

II - 100% (cem por cento) do total exigido para Áreas Institucionais serão indicados

pela Prefeitura em parcela de terreno que, por sua configuração topográfica, não

apresente declividade superior a 12 % (doze por cento);

III - permitir que seja inscrito um círculo com raio mínimo de 20,00m (vinte metros)

em qualquer ponto de sua área.

Art. 194 - As vias do loteamento deverão atender às seguintes disposições:

I - articular-se entre si e com vias públicas adjacentes existentes, prevendo-se

também integração e articulação com as vias previstas no Plano Municipal de

Mobilidade e/ou nas diretrizes viárias do presente Plano, harmonizando-se com

a topografia local;

II - as dimensões do leito carroçável e do passeio das vias públicas dos loteamentos

residenciais serão estabelecidas por ocasião do fornecimento das Diretrizes

Viárias e Urbanísticas, considerando largura mínima da via em 15,00m (quinze

metros);

III - quando constarem nas Diretrizes Viárias e Urbanísticas, as ruas sem saída não

poderão ter extensão superior a 100,00m (cem metros) e deverão terminar em

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praça de retorno (balão) cujo diâmetro mínimo deverá ser de 30,00m (trinta

metros), com canteiro circular central com diâmetro mínimo de 6,00m (seis

metros);

IV - nos loteamentos industriais as dimensões do leito carroçável e do passeio das

vias públicas serão estabelecidas por ocasião do fornecimento das Diretrizes

Viárias e Urbanísticas, considerando largura mínima da via em 18,00m (dezoito

metros).

§ 1º - Para efeito de dimensionamento do pavimento, o projeto deverá atender às

especificações do órgão municipal competente.

§ 2º - A classificação do sistema viário, bem como os critérios operacionais e de

projeto encontram-se definidos no ANEXO VII, integrante desta Lei.

Subseção II

Dos Lotes e Quadras

Art. 195 - Nas Macrozonas inseridas em Zona Urbana e em Zona de Expansão Urbana

Dirigida nenhum lote poderá:

I - ter área inferior a 175,00m² (cento e setenta e cinco metros quadrados);

II - ter frente inferior a 7,00m (sete metros), ter fundo inferior a 7,00m (sete metros)

e profundidade inferior a 25,00m (vinte e cinco metros), salvo quando o

loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos

habitacionais de interesse social;

§ 1º - Os lotes de esquina deverão ter obrigatoriamente área mínima de 280,00m²

(duzentos e oitenta quadrados), com largura mínima não inferior a 12,00m (doze metros) e

profundidade mínima de 25,00m (vinte e cinco metros).

§ 2º - Não será permitido desdobro, fracionamento ou desmembramento que resulte

em lotes com dimensões e medidas inferiores às fixadas neste artigo.

§ 3º - Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo os lotes regularmente existentes

maiores ou iguais a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde se comprove

a existência do fracionamento por meio do levantamento fotográfico realizado pela

municipalidade em 2015 (Contrato n°110/2014).

Art. 196 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a:

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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I - 200,00m (duzentos metros), no caso de Loteamento Residencial;

II - 500,00m (quinhentos metros), no caso de Loteamento Industrial.

Parágrafo Único. Não será permitida a utilização de vielas de passagem de pedestres

entre quadras, salvo em condições excepcionais estabelecidas pela COT, onde as mesmas

terão largura mínima de 12,00m (doze metros) e deverão ser entregues urbanizadas pelo

empreendedor (passeios pavimentados, canteiros gramados, iluminação pública) conforme

diretrizes urbanísticas do órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 197 - Todos os lotes situados a jusante deverão garantir servidão de passagem (

viela sanitária) para a drenagem das águas pluviais e escoamento dos esgotos provenientes

dos lotes vizinhos, situados a montante.

Sub Seção III

Requisitos Técnicos

Art. 198 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o proprietário ou

representante legal deverá solicitar, à municipalidade, a expedição da Certidão de

Viabilidade por meio da Comissão de Ordenamento Territorial - COT, sob coordenação da

SMPDGE, instruindo o pedido conforme Manual de Orientação Técnica, anexo integrante da

presente Lei (ANEXO VIII).

Art. 199 - A Prefeitura Municipal de Sumaré, por meio da COT, se pronunciará sobre o

deferimento ou indeferimento da solicitação de viabilidade do empreendimento, num prazo

máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido.

§ 1º - O cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo está vinculado ao

atendimento integral das exigências estabelecidas no Manual de Orientação Técnica.

§ 2º - No caso do parecer de viabilidade ser negativo, após a emissão do Relatório de

Indeferimento, o processo será arquivado.

§ 3º - Sendo positivo, o proprietário ou representante legal terá 180 (cento e oitenta)

dias, a contar da data da expedição da Certidão de Viabilidade, para protocolar o pedido de

expedição de Diretrizes Viárias e Urbanísticas, sob pena de caducidade da referida

Certidão.

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Art. 200 - Após o recebimento da Certidão de Viabilidade do empreendimento, o

proprietário ou representante legal deverá solicitar à municipalidade, a expedição das

Diretrizes Viárias e Urbanísticas por meio da COT, sob coordenação da SMPDGE,

instruindo o pedido conforme Manual de Orientação Técnica, anexo integrante da presente

Lei.

§ 1º - A Prefeitura Municipal de Sumaré, por meio da Comissão de Ordenamento

Territorial expedirá as Diretrizes Viárias e Urbanísticas do empreendimento num prazo

máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido.

§ 2º - O proprietário ou representante legal terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da

data da expedição das Diretrizes Viárias e Urbanísticas, para protocolar o pedido de

Aprovação Prévia do empreendimento, sob pena de caducidade da referida Diretriz.

Art. 201 - O projeto de loteamento, submetido pelo proprietário ou representante legal à

Aprovação Prévia da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas, deverá ser instruindo

conforme Manual de Orientação Técnica, anexo integrante da presente Lei.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão competente, expedirá

a Certidão de Diretrizes juntamente com a Aprovação Prévia dos projetos, em um prazo

máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido, para

encaminhamento aos órgãos estaduais competentes.

Art. 202 - Após aprovação junto aos órgãos estaduais competentes, o proprietário ou

representante legal deverá protocolar o pedido de Aprovação Final do empreendimento,

instruído conforme Manual de Orientação Técnica, anexo integrante da presente Lei.

Parágrafo Único. Atendidas todas as obrigações legais exigidas para o

empreendimento, a Prefeitura Municipal, por meio de sua secretaria competente, realizará a

Aprovação Final dos projetos no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data do

protocolo do pedido, sendo o Alvará de Obras fornecido após a emissão do Decreto de

Aprovação e após o pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Art. 203 - Antes da elaboração do Decreto de Aprovação e para garantia da perfeita

execução das obras constantes nos projetos, memoriais e cronogramas aprovados, a

Prefeitura Municipal e o loteador deverão firmar o Termo de Compromisso e

Responsabilidade, onde conste:

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I - a obrigação do loteador em efetuar caução em dinheiro, fiança bancária ou

número suficiente de lotes do próprio loteamento ou imóvel fora da área do

empreendimento, porém no Município de Sumaré, mediante garantia hipotecária,

correspondente a 100% (cem por cento) do valor total das obras, sendo que:

a) no caso de caução em lotes ou imóvel, a garantia será precedida de laudo

avaliatório elaborado pela Comissão de Avaliação da municipalidade, que

será parte integrante do processo de aprovação;

b) a caução será instrumentada por escritura pública, averbada no registro

imobiliário competente no ato do registro do parcelamento, correndo os

respectivos emolumentos a expensas do loteador;

c) as obras de infraestrutura do loteamento não serão aceitas individualmente;

d) o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de

garantia é de 2 (dois) anos para as obras de abertura de vias de circulação;

demarcação dos lotes em marcos de concreto; rede de distribuição de água

com as respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque,

adução, reservação d'água e distribuição; rede coletora de esgoto com as

respectivas derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução e

tratamento de esgoto; rede de energia elétrica domiciliar;

e) o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de

garantia é de 03 (três) anos para as obras relativas à: guias, sarjetas,

sarjetões e rede de escoamento de águas pluviais; iluminação pública;

execução das praças indicadas pelo Poder Público; sinalização de trânsito

(vertical e horizontal) e implantação de placas de sinalização para

identificação das vias (sinalização toponímica); execução de passeios no

entorno das áreas verdes, sistemas de lazer e áreas institucionais;

arborização das áreas verdes e vias; proteção das áreas sujeitas a erosão;

pavimentação das vias de circulação;

f) após o decurso dos prazos a que se refere as alíneas anteriores, caso as

obras não estejam concluídas, o proprietário ou representante legal perderá

o direito à devolução da garantia prestada;

g) para o parcelamento do tipo loteamento industrial, o prazo de validade do

cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 04 (quatro)

anos, para as obras de abertura de vias de circulação; demarcação dos lotes

em marcos de concreto; rede de distribuição de água com as respectivas

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derivações prediais e, conforme o caso, recalque, adução, reservação

d'água e distribuição; rede coletora de esgoto com as respectivas derivações

prediais e, conforme o caso, recalque, adução e tratamento de esgoto; rede

de instalações elétricas, iluminação domiciliar e pública; execução das

praças indicadas pelo Poder Público; colocação de guias, sarjetas e

sarjetões; rede de águas pluviais; sinalização viária (horizontal e vertical) e

execução e implantação das placas de sinalização para identificação das

vias (sinalização toponímica); proteção das áreas sujeitas a erosão;

pavimentação das vias de circulação.

II - relação dos lotes caucionados (memoriais descritivos e planta indicativa).

Parágrafo Único. Somente será permitida a execução por etapas quando:

I - o Termo de Compromisso e Responsabilidade fixar o prazo total para a

execução completa das obras do loteamento bem como as áreas e prazos

correspondentes a cada etapa, que não poderá exceder 03 (três) anos para

loteamento residencial e 04 (quatro) anos para loteamento industrial;

II - forem executadas, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando aos

compradores dos lotes o pleno uso dos equipamentos implantados.

Art. 204 - Após aprovados definitivamente todos os projetos e assinado o Termo de

Compromisso e Responsabilidade, a Prefeitura Municipal expedirá o Decreto de Aprovação

do parcelamento e o Alvará de Obras.

§ 1º - Após expedição do Decreto de que trata o caput deste artigo em conjunto com a

retirada dos projetos aprovados e de posse dos demais documentos exigidos por lei, o

loteador deverá submeter o parcelamento ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e

oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

I - deverá constar nos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório

de Registro de Imóveis, a definição do tipo de loteamento adotado e, quando for

o caso, as exigências urbanísticas convencionais, as restrições de

desmembramento de lotes e de casas geminadas, restrições contratuais que,

porventura, incidam sobre cada lote e a existência de termo de garantia e

cronograma físico-financeiro das obras a executar.

II - deverá constar no material publicitário de divulgação do empreendimento, de

forma destacada a definição do tipo de loteamento adotado e, quando for o caso

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as restrições de desmembramento de lotes e de casas geminadas e demais

restrições contratuais que porventura incidam sobre cada lote.

§ 2º - As taxas e emolumentos, referentes à retirada dos projetos aprovados bem

como do Alvará de Obras, obedecerão ao determinado pela Lei Municipal n°2244/90 ou

outra que vier a substituí- Ia.

Art. 205 - Será de responsabilidade da Prefeitura, por meio de seus órgãos

competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e serviços mencionados no

Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como fazer o recebimento dos mesmos.

§ 1º - O empreendedor deverá comunicar expressamente aos órgãos competentes as

datas de início e final de qualquer serviço ou obra de infraestrutura urbana;

§ 2º - Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob pena de

embargo do serviço ou da obra de infraestrutura, sem prejuízo de outras sanções legais;

§ 3º - Enquanto a Prefeitura não fizer o recebimento das referidas obras e serviços, o

custeio e manutenção dos mesmos estarão a cargo do proprietário.

Art. 206 - Decorridos os prazos estabelecidos nas alíneas “d” e "e" (loteamento

residencial) e "g” (loteamento industrial), do inciso I do art.203, retro, se não tiverem sido

executadas e concluídas as obras e serviços relacionados, a Prefeitura Municipal notificará

o loteador e dará início aos procedimentos legais determinados pela legislação federal

regulamentadora.

Art. 207 - A Prefeitura Municipal não expedirá a Ficha de Informação (diretriz para

elaboração de projetos) e a licença para construção em lotes de parcelamentos enquanto

todas as obras compromissadas não estiverem concluídas e em funcionamento.

Art. 208 - Concluídos os serviços e obras correspondentes ao plano urbanístico

licenciado, deverá o proprietário ou representante legal requerer a entrega oficial das obras

de urbanização compromissadas à municipalidade.

Parágrafo Único. Realizadas vistorias atestando a correta execução das obras e

serviços, a Prefeitura Municipal expedirá o Termo de Verificação, Conclusão e Recebimento

das Obras.

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Art. 209 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do

Município as vias de circulação de veículos, as Áreas Verdes (Sistemas de Lazer, Sistemas

de Recreio, Praças), as Áreas Institucionais, as Áreas de Preservação Permanente e

demais áreas que possuam destinação pública em projeto.

Parágrafo Único. Deverá o loteador proceder à abertura das matrículas de todas as

áreas públicas elencadas no caput deste artigo em nome do Município de Sumaré.

Art. 210 - Fica sob a responsabilidade do interessado a extensão das redes públicas de

infraestrutura até o local de implantação do empreendimento, de acordo com as normas

técnicas e padrões exigidos pela Prefeitura.

Seção III

Dos Condomínios

Art. 211 - Todo e qualquer Conjunto de Edificações em Condomínio efetuado por

particulares ou entidades públicas, a qualquer título, está sujeito à prévia autorização da

Prefeitura e às disposições desta Lei, bem como às determinações da Lei Federal n°

4.591/64 e da Lei Federal n° 10.406/02, com as alterações impostas pela Lei n° 10.931/04 e

demais leis pertinentes.

Art. 212 - Os condomínios somente poderão ser implantados em:

I - lotes resultantes de processo regular de parcelamento para fins urbanos;

II - glebas que atendam aos seguintes requisitos:

a) esteja inscrita como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal;

b) confronte com arruamento oficial existente dotado de infraestrutura com

largura mínima de 14,00m (quatorze metros);

c) tenha testada mínima de 40,00m (quarenta metros) quando de uso

residencial e testada mínima de 80,00m (oitenta metros) quando de uso

industrial e/ou comercial;

d) tenha a gleba área e configuração tais que permitam sua inscrição num

círculo de diâmetro não superior a 250,00m (duzentos e cinquenta metros),

quando de uso residencial;

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e) tenha a gleba área e configuração tais que permitam sua inscrição num

círculo de diâmetro não superior a 500,00m (quinhentos metros), quando de

uso industrial e/ou comercial;

f) não crie obstáculos à continuidade das vias existentes ou projetadas.

Art. 213 - Quando do empreendimento de Conjunto de Edificações em Condomínio,

deverá o proprietário ou representante legal transferir para o domínio do município parte da

gleba para uso institucional, com frente para arruamento oficial existente, devidamente

desmembrada com título de propriedade em separado, nas seguintes proporções:

I - 10% (dez por cento) quando Condomínio Residencial;

II - 5% (cinco por cento) quando Condomínio Industrial e/ou Comercial.

§ 1º - A porcentagem relativa à destinação de áreas para uso institucional, para

Condomínio Residencial, poderá, tanto em função da análise da disponibilidade de

equipamentos públicos e comunitários no entorno, quanto em função do adensamento

proposto para o empreendimento, sofrer acréscimo proporcional à demanda gerada de até

5% (cinco por cento), totalizando, no máximo 15% (quinze por cento).

§ 2º - A área mínima da gleba a ser transferida para domínio do município (Área

Institucional) não poderá ser inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados), sendo a

testada mínima não inferior a 20,00m (vinte metros) e a profundidade mínima não inferior a

25,00m (vinte e cinco metros);

§ 3º - Por ocasião da emissão da Certidão de Diretrizes para Conjunto de Edificações

em Condomínio, admite-se que até 100% (cem por cento) do percentual fixado para Área

Institucional poderá, quando de interesse do Município e ouvida a COT, ser permutado por

área de tamanho e/ou valor correspondente em local indicado pela municipalidade.

§ 4º - A permuta, na hipótese do parágrafo anterior, somente poderá ocorrer com a

finalidade específica para construção ou ampliação de equipamentos públicos e

comunitários, ainda que sua aplicação seja em locais distintos ao da implantação do

empreendimento, objeto de aprovação.

§ 5º - Os valores a que se refere o § 3° deste artigo serão apurados mediante laudo

elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município.

Art. 214 - Quando de uso residencial, os Conjuntos de Edificações em Condomínio

deverão ter áreas de lazer e equipamentos de uso comum proporcionais à área da gleba

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vinculada ao conjunto, devendo perfazer 10% (dez por cento), no mínimo, da área da

referida gleba.

Art. 215 - O Coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo, nas glebas efetivamente

ocupadas por Conjuntos de Edificação em Condomínio será de 1 (um) para uso residencial

e 1,5 (um e meio) para uso industrial e/ou comercial.

Art. 216 - Nos Conjuntos de Edificações em Condomínio deverá haver, no mínimo, uma

quota da área da gleba por unidade autônoma de acordo com sua destinação:

§ 1º - Para uso residencial, ficam estabelecidas as seguintes quotas:

I - 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) no caso de conjunto

de casas térreas;

II - 175,00m² (cento e setenta e cinco metros quadrados) no caso de

sobrados;

III - 75,00m (setenta e cinco metros) quadrados no caso de apartamentos.

§ 2º - Para uso industrial e/ou comercial, fica estabelecido 1.000,00m (mil metros

quadrados) por unidade.

Art. 217 - Os recuos mínimos das divisas da gleba em relação às construções em

Conjuntos de Edificações em Condomínio serão, de acordo com sua destinação:

§ 1º - Para uso residencial:

I - 5,00m (cinco metros) de recuo frontal e 3,00m (três metros) nas demais

divisas, no caso de conjunto de casas térreas;

II - 5,00m (cinco metros) de recuo frontal e 4,00m (quatro metros) nas demais

divisas, no caso de sobrados ou construções com até três pavimentos;

III - 7,00m (sete metros) em quaisquer divisas, no caso de edifícios entre

quatro e oito pavimentos;

IV - 10,00m (dez metros) em quaisquer divisas, no caso de mais de oito

pavimentos.

§ 2º - Para uso industrial, 10,00m (dez metros) em quaisquer divisas no caso de

conjunto de galpões.

Art. 218 - O dimensionamento das vias internas e das vagas de estacionamento do

Conjunto de Edificações em Condomínio, para fins residenciais, deverá respeitar o seguinte:

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I - Das vias:

a) largura mínima da pista de rolamento de 6,00m (seis metros), livres de

estacionamento de veículos;

b) largura mínima do passeio em cada lado da pista de rolamento de 1,50m

(um metro e cinquenta centímetros;

c) para via interna finalizada em praça de retorno, esta deve apresentar um raio

mínimo de 10,00m (dez metros).

II - Das vagas de estacionamento:

a) No mínimo uma vaga por unidade habitacional;

b) Acrescer vagas para visitantes na proporção de 5% (cinco por cento) do total

de unidades habitacionais, sendo que, em caso de fração considerar o

arredondamento para mais;

Parágrafo Único. No caso de Conjunto de Edificações em Condomínio para fins

industriais, o dimensionamento das vias internas deverá ser objeto de diretrizes específicas

a serem definidas pela COT.

Sub Seção I

Requisitos Técnicos

Art. 219 - Antes da elaboração do projeto de Conjuntos de Edificações em Condomínio,

o proprietário ou representante legal deverá solicitar à Municipalidade a expedição da

Certidão de Viabilidade, por meio da COT, sob coordenação da SMPDGE, instruído

conforme especificado no Manual de Orientações Técnicas, anexo integrante da presente

Lei.

Art. 220 - A Prefeitura Municipal de Sumaré, por meio da COT, se pronunciará sobre o

deferimento ou indeferimento da solicitação de viabilidade do empreendimento, num prazo

máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido.

§ 1º - O cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo está vinculado ao

atendimento integral das exigências estabelecidas no Manual de Orientações Técnicas,

anexo integrante da presente Lei.

§ 2º - Sendo indeferida a solicitação de viabilidade do empreendimento, após a

emissão do Relatório de Indeferimento, o respectivo processo será arquivado.

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§ 3º - Sendo deferida a solicitação de viabilidade do empreendimento, o proprietário

ou representante legal terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição da

Certidão de Viabilidade, se for o caso, para protocolar o pedido de expedição de Diretrizes

Viárias e Urbanísticas, sob pena de caducidade da referida Certidão.

Art. 221 - Caso seja exigido pela municipalidade, após o recebimento da Certidão de

Viabilidade do empreendimento, o proprietário ou representante legal deverá solicitar a

expedição das Diretrizes Viárias e Urbanísticas por meio da COT, sob coordenação da

SMPDGE, instruindo o pedido conforme Manual de Orientações Técnicas.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Sumaré, por meio da Comissão de

Ordenamento Territorial expedirá as Diretrizes Viárias e Urbanísticas do empreendimento

num prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo do pedido.

Art. 222 - O proprietário ou representante legal terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar

da data da expedição das Diretrizes Viárias e Urbanísticas, para protocolar o pedido de

Aprovação Prévia do empreendimento, sob pena de caducidade da referida Diretriz.

§ 1º - O projeto do condomínio, submetido pelo proprietário ou representante legal à

Aprovação Prévia da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas, deverá ser instruído

conforme Manual de Orientações Técnicas.

§ 2º - A Prefeitura Municipal, por meio de sua secretaria competente, realizará a

Aprovação Prévia num prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do

protocolo do pedido, para encaminhamento aos órgãos estaduais competentes.

Art. 223 - Após aprovação junto aos órgãos estaduais competentes, o proprietário ou

representante legal deverá protocolar o pedido de Aprovação Final do empreendimento,

instruído conforme Manual de Orientação Técnica.

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, por meio de sua secretaria competente,

atendidas todas as obrigações legais exigidas para o empreendimento, realizará a

Aprovação Final dos projetos e fornecerá o Alvará de Obras no prazo máximo de 90

(noventa dias), a contar da data do protocolo do pedido.

Art. 224 - São de responsabilidade do empreendedor:

I - abertura das vias internas e respectiva terraplenagem:

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II - drenagem superficial (canaletas, guias, sarjetas e similares) e drenagem

profunda (bocas de lobo, ramais, travessias, galerias e similares), bem como o

lançamento em local adequado que seja previamente aprovado pelo órgão

técnico competente da Prefeitura;

III - reservação, rede interna de abastecimento de água e sua interligação ao

sistema público existente, conforme diretrizes da concessionária local;

IV - rede interna coletora de esgotos e sua interligação ao sistema público existente

ou, quando ocorrer a inexistência deste, deverá ser apresentada alternativa

adotada, conforme diretrizes da concessionária local;

V - pavimentação das vias de circulação particulares e dos acessos, de acordo com

especificações técnicas da Prefeitura;

VI - construção das edificações principais e edifícios e equipamentos de apoio;

VII - tratamento das calçadas com pavimentação adequada e faixas de largura não

inferior à 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), garantindo acessibilidade e

mobilidade urbana, conforme NBR-9050/15;

VIII - arborização das vias internas e tratamento paisagístico das áreas verdes;

IX - arborização das calçadas externas conforme normas e diretrizes da Secretaria

Municipal responsável;

X - execução de reservatório de detenção, conforme Decreto Municipal n⁰ 9157/13.

XI - as demais obras que forem necessárias para atender às peculiaridades da

implantação do empreendimento, segundo exigências da COT.

Art. 225 - Fica sob a responsabilidade do interessado a extensão das redes públicas de

infraestrutura até o local de implantação do empreendimento, de acordo com as normas

técnicas e padrões exigidos pela Prefeitura.

CAPÍTULO III

DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS

Seção I

Desmembramento

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Art. 226 - Somente poderá ser realizado desmembramento em glebas que atenderem

aos seguintes requisitos:

I - as glebas resultantes de desmembramento deverão ter frente para via pública

oficial existente dotada de infraestrutura básica, a saber: pavimentação, guias e

sarjetas, rede de distribuição de energia pública e domiciliar; rede de iluminação

pública; rede de abastecimento de água potável; rede coletora de esgoto;

sistema de escoamento de águas pluviais;

II - o desmembramento de glebas não poderá interromper nenhuma via arterial ou

coletora, existente ou projetada;

III - estejam inscritas para fins de lançamento de IPTU no cadastro da Prefeitura

Municipal como áreas urbanas;

§ 1º - Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada no inciso I deste artigo,

em quaisquer logradouros públicos lindeiros à gleba, caberá ao proprietário providenciar as

obras necessárias, após acordo firmado entre os órgãos municipais e empreendedor para a

execução da infraestrutura faltante, como pré-condição para aprovação do projeto de

desmembramento pela Prefeitura Municipal.

§ 2º - É vedado o desmembramento do terreno que resulte na desconformidade da

edificação existente com os parâmetros de ocupação do solo estabelecidos por esta Lei.

Art. 227 - Não será permitido o desmembramento de áreas que resultem em mais de 04

(quatro) glebas, sendo vedado também o redesmembramento de glebas que já foram objeto

de desmembramento anterior.

Art. 228 - O desmembramento de gleba deverá ser submetido à aprovação da

Prefeitura Municipal, a pedido do proprietário ou representante legal, apresentando, para

tanto, documentação segundo regulamentação própria da Secretaria Municipal responsável

pela aprovação, podendo estar sujeito ao cumprimento de diretrizes urbanísticas e

ambientais, submetendo-se, no que couber, aos parâmetros desta Lei.

Parágrafo Único. Não serão admitidos desmembramentos de glebas em lotes quando

houver diretriz de abertura de novas vias ou a incidência de faixas de alargamento,

prolongamento, modificação ou ampliação do sistema viário, caso em que somente será

possível o loteamento.

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Seção II

Desdobro

Art. 229 - Somente poderá ser realizado o desdobro ou fracionamento quando os lotes

resultantes do desdobro tiverem frente para via pública oficial existente dotada de

infraestrutura básica, a saber: pavimentação, guias e sarjetas, rede de distribuição de

energia pública e domiciliar; rede de iluminação pública; rede de abastecimento de água

potável; rede coletara de esgoto; sistema de escoamento de águas pluviais.

Parágrafo Único. Inexistindo, no todo ou em parte, a infraestrutura listada no caput

deste artigo, em quaisquer logradouros públicos lindeiros ao lote original, caberá ao

proprietário providenciar as obras necessárias, após acordo firmado entre os órgãos

municipais e empreendedor para a execução da infraestrutura faltante como precondição

para aprovação do projeto de desdobro pela Prefeitura Municipal.

Art. 230 - Não será permitido o desdobro de lotes que resultem em mais de 03 (três)

novos lotes, sendo vedado também o reparcelamento de lotes que já foram objeto de

desdobro anterior.

Parágrafo Único. Os lotes resultantes do desdobro deverão atender as exigências

estabelecidas para a zona em que estão inseridos, em especial quanto às áreas mínimas e

aos usos pretendidos.

Art. 231 - O desdobro ou fracionamento do lote deverá ser submetido à aprovação da

Prefeitura Municipal, a pedido do proprietário ou representante legal, apresentando para

tanto, documentação segundo regulamentação própria da Secretaria Municipal responsável

pela aprovação.

§ 1º - Em caso de haver construção sobre o imóvel fruto do desdobro ou fracionamento, a

mesma deverá ser regularizada em conjunto com a aprovação do desdobro ou fracionamento.

§ 2º - O desdobro do lote, quando vinculado ao projeto de edificação, poderá ser aprovado

simultaneamente com a aprovação do projeto, desde que, em cada um dos lotes resultantes do

desdobro, edificado ou não, sejam atendidas plenamente todas as exigências de

dimensionamento, recuos, taxa máxima de ocupação e coeficiente máximo de aproveitamento,

previstas para a zona de uso na qual se localizem.

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Seção III

Das Disposições Transitórias, Gerais e Finais

Art. 232 - Os empreendimentos que já tenham Aprovação Prévia ou Aprovação Final

anteriores à data de publicação desta Lei, não estarão sujeitos ao disposto na mesma, de

modo que a execução e implantação seguirá a legislação vigente à época em que foi

emitida a respectiva Certidão de Diretrizes.

Art. 233 - Os empreendimentos que já tenham Certidão de Viabilidade e Diretrizes

Viárias e Urbanísticas, anteriores à data de publicação desta Lei, terão o prazo estabelecido

na certidão, limitado a 90 (noventa) dias, para apresentarem os projetos referentes à

Aprovação Prévia e/ou Aprovação Final.

Parágrafo Único. Decorrido o prazo, sem que os projetos sejam apresentados, os

empreendimentos citados no caput deste artigo deverão se adequar às novas exigências e

padrões urbanísticos fixados pela presente Lei e serão submetidos à nova análise por parte

da municipalidade.

Art. 234 - Não serão aceitas doações de áreas particulares para fins de abertura de vias

públicas que possibilitem o desmembramento das glebas remanescentes quando estas vias

não prolonguem ou interliguem vias públicas pré-existentes, ou ainda que não estejam

previstas no presente Plano ou no Plano Municipal de Mobilidade.

Art. 235 - Lei específica definirá os critérios e padrões urbanísticos para a implantação

de empreendimentos novos do tipo "Loteamento Fechado" no Município de Sumaré.

§ 1º - Fica proibida a construção de muros, cercas, alambrados ou outras formas de

fechamento em loteamentos já existentes e implantados que possam caracterizar

"Loteamento Fechado".

§ 3º - Excluem-se das restrições impostas pelo artigo anterior os loteamentos que já

possuem autorização expressa em lei e projetos aprovados pela municipalidade referentes

ao fechamento e construção de portaria de controle de acesso.

Art. 236 - O parcelamento de solo para fins de regularização fundiária será objeto de Lei

específica quando necessário, por meio da declaração de Zona Especial de Interesse Social

- ZEIS.

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Art. 237 - Para os efeitos da aplicação da legislação de parcelamento do solo para fins

urbanos, ficam fazendo parte da presente Lei os anexos a seguir discriminados:

I - ANEXO VII - Perfis Viários;

II - ANEXO VIII - Manual de Orientações Técnicas Para Parcelamento de Solo.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 238 - Fica reestruturada a Comissão de Ordenamento Territorial, criada pelo Plano

Diretor de 2006, de natureza técnica e deliberativa, com as seguintes atribuições:

I - realizar análise e emitir parecer de viabilidade sobre parcelamento do solo,

condomínios verticais e horizontais;

II - realizar análise e emitir parecer de viabilidade sobre empreendimentos de

grande porte que ocasionem impacto sobre o território;

III - auxiliar, quando solicitado, na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança, de

responsabilidade da SMDPPMA;

IV - acionar os serviços de fiscalização municipal contra atos de particulares em

desacordo com a legislação urbanística.

§ 1º - Parágrafo Único: Para definição dos empreendimentos citados no caput deste

artigo que causem impacto sobre o território, deverá se observar, pelo menos, a presença

de um dos seguintes aspectos:

I - interferência significativa na infraestrutura urbana;

II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;

III - interferência significativa no sistema viário;

IV - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do

empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade,

locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;

V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;

VI - poluição sonora, vibrações, emissão de gases ou efluentes.

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Art. 239 - Caberá à Comissão de Ordenamento Territorial a emissão da Certidão de

Viabilidade, documento obrigatório a ser apresentado pelo empreendedor para as

aprovações posteriores do empreendimento.

Art. 240 - Para o cumprimento das atribuições de que trata o art. 238 desta Lei, a

Comissão, dentre outras medidas julgadas oportunas e necessárias, poderá convocar

audiências públicas, expedir notificações, intimações, determinar embargos administrativos,

expedir editais por meio da imprensa oficial, instaurar processo administrativo tendente à

apuração do fato e verificação de responsabilidade, representar ao Ministério Público.

Art. 241 - Caberá à SMO e à SMPDGE a responsabilidade pela aprovação dos

empreendimentos analisados pela presente Comissão de Ordenamento Territorial, na

conformidade das disposições da Lei Federal n°4.591/64, da Lei Federal n°6.766/79, da Lei

Municipal n°4676/08, e suas respectivas alterações.

Parágrafo Único. A aprovação de loteamentos ficará sob responsabilidade da

SMPDGE, sendo que a aprovação dos demais tipos de empreendimentos ficará sob

responsabilidade da SMO.

Art. 242 - A Comissão de Ordenamento Territorial será composta por técnicos

pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais de natureza permanente, com

formação acadêmica compatível com o tema, representando os seguintes Órgãos

Municipais:

I - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Estratégica -

02 (dois) membros;

II - Secretaria Municipal de Defesa, Proteção e Preservação do Meio Ambiente - 01

(um) membro;

III - Secretaria Municipal de Obras - 01 (um) membro;

IV - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Rural - 01 (um) membro;

V - Procuradoria Geral do Município - 01 (um) membro;

VI - Secretaria Municipal de Habitação - 01 (um) membro;

§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica para o preenchimento da vaga de

Coordenador da COT.

§ 2º - Caberá ao titular da SMPDGE a coordenação dos trabalhos da Comissão de

Ordenamento Territorial.

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§ 3º - A comissão será assistida por um Secretário Executivo nomeado pelo

coordenador da COT e escolhido dentre os membros da própria comissão.

§ 4º - A atividade exercida na COT não prejudicará as atribuições ordinárias de seus

membros.

Art. 243 - Os membros da COT e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato

do Chefe do Executivo Municipal, via Decreto, por indicação das unidades administrativas

respectivas, e terão o mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos.

Parágrafo Único. O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimento

temporário do titular e, na hipótese de impedimento permanente, será indicado novo

representante.

Art. 244 - Compete ao Coordenador da COT:

I - dirigir as reuniões da comissão;

II - proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

III - manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV - decidir questões de ordem;

V - submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reunião;

VI - fazer cumprir os prazos estabelecidos;

VII - convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

VIII - apresentar, semestralmente, relatório de atividades ao Gabinete Prefeito.

Parágrafo Único. Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao Coordenador nas

questões inerentes à comissão, à coordenação dos trabalhos executivos, além da

organização e controle dos documentos e processos administrativos.

Art. 245 - As reuniões da COT serão ordinárias e extraordinárias.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas, caso haja demanda de análise de

processos, mensalmente, tendo no mínimo a presença de pelo menos ½ (metade) dos

membros da comissão.

§ 2º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário mediante

convocação do Coordenador, tendo no mínimo a presença de pelo menos ½ (metade) dos

membros da comissão.

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Art. 246 - Fica a COT autorizada a solicitar, por intermédio das Secretarias Municipais,

todos os meios e recursos humanos, instrumentais e materiais, necessários à cabal e

completa execução de suas atividades, definidas nesta Lei.

Art. 247 - Cada um dos integrantes da COT terá poderes expressos, outorgados pelos

órgãos que representam, para deliberar sobre os projetos submetidos à análise da

Comissão.

Art. 248 - Compete à COT:

I - receber, analisar e deliberar sobre o pedido de viabilidade do empreendimento;

II - fornecer, caso o empreendimento seja considerado viável, as diretrizes viárias e

urbanísticas para o desenvolvimento e elaboração dos projetos, levando-se em

consideração os planos e as diretrizes definidas no presente Plano Diretor;

III - encaminhar, para análise e demais atos, os respectivos processos a ela

enviados.

IV - quando necessário, propor a expedição de instruções normativas relativas ao

parcelamento, uso e ocupação do solo;

Art. 249 - Os empreendimentos citados no art. 238, percorridos os trâmites dentro da

comissão, serão apreciados em reunião, podendo ocorrer:

I - a formulação de exigências;

II - a emissão de parecer favorável ou relatório de indeferimento à sua aprovação.

§ 1º - Ocorrendo o previsto no item I, reabre-se o prazo para deliberação, a contar do

cumprimento das exigências ou da manifestação do interessado sobre elas.

§ 2º - O interessado deverá cumprir as exigências ou manifestar-se sobre elas no

prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º - O prazo previsto poderá ser prorrogado pela COT em caso de necessidade de

diligências especiais para dirimir dúvidas técnicas.

§ 4º - Ocorrendo o previsto no item II, caso o parecer seja favorável, dar-se-á

continuidade à tramitação do processo, de acordo com a legislação vigente. Caso o parecer

seja negativo, dar-se-á ciência ao requerente, arquivando-se o processo em seguida.

Art. 250 - Os projetos submetidos à Comissão não dispensam obediência à legislação

municipal, estadual e federal.

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Art. 251 - Os interessados deverão protocolar, junto à Seção de Protocolo Geral da

Prefeitura Municipal de Sumaré, requerimento solicitando o Parecer de Viabilidade do

empreendimento.

Parágrafo Único. Somente serão apreciados pela COT os empreendimentos

protocolados com a documentação exigida, conforme Manual de Orientações Técnicas,

documento integrante desta Lei.

Art. 252 - Após o protocolo, a documentação será encaminhada à Comissão de

Ordenamento Territorial, para deliberação de análise conjunta.

§ 1º - O parecer geral será fornecido ao responsável técnico ou proprietário por meio

da Certidão de Viabilidade ou do Relatório de Indeferimento, emitidos no prazo máximo de

90 dias após a data da chegada da documentação à COT.

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pela COT em caso

de dificuldades técnicas reconhecidas pelos seus membros.

Art. 253 - Da reunião lavrar-se-á ata constando o ocorrido, devendo a mesma ficar à

disposição para possíveis consultas, cabendo à SMPDGE ou órgão que vier a substituí-la, o

seu controle e arquivamento.

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TÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 254 - Para o planejamento e gestão do desenvolvimento urbano, o Município de

Sumaré adotará, se necessário, os instrumentos da política urbana apresentados nos

artigos 255 a 315 desta Lei.

§ 1º - Dispensa-se o condicionamento da utilização de instrumentos da política urbana

à inserção nesta Lei de diretrizes e normas específicas, exceto se a legislação federal assim

o estabelecer.

§ 2º - A utilização de instrumentos da política urbana deve ser objeto de controle

social, garantidas a informação e a participação de entidades da sociedade civil e da

população, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL

Seção I

Do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

Art. 255 - Ficam definidos os seguintes empreendimentos e atividades, privadas ou

públicas, que dependerão da elaboração de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança

para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação ou

funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua

avaliação:

I - aterro sanitário;

II - cemitérios e necrotérios;

III - loteamentos residenciais com mais de 500 (quinhentos) lotes;

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IV - conjunto de edificações e condomínios com mais de 400 (quatrocentas)

unidades;

V - penitenciárias, presídios, cadeias, casas de detenção, centros de

ressocialização, institutos correcionais;

VI - usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

VII - usinas e fábricas de pré-moldados de concreto, usinas de asfalto.

Parágrafo Único. O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança será executado de

forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto

à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos

previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das

seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - poluição ambiental (nível de ruídos, vibrações, qualidade do ar, etc);

IX - vegetação e arborização urbana;

X - capacidade da infraestrutura de saneamento;

XI - risco a saúde e a vida da população.

Art. 256 - Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou

privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá

se observar, pelo menos, a presença de um dos seguintes aspectos:

I - interferência significativa na infraestrutura urbana;

II - interferência significativa na prestação de serviços públicos;

III - interferência significativa no sistema viário;

IV - alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do

empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade,

locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;

V - necessidade de parâmetros urbanísticos especiais;

VI - poluição sonora, vibrações, emissão de gases ou efluentes.

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Art. 257 - O Município, com base na análise do Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança apresentado, poderá exigir medidas atenuadoras ou compensatórias, relativas

aos impactos, descritos no artigo 256, decorrentes da implantação da atividade ou

empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.

Parágrafo Único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou

compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida,

sob nenhuma hipótese ou pretexto, a licença ou autorização para o parcelamento,

construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento.

Art. 258 - A elaboração e apreciação do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança,

incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, observarão:

I - diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou

atividade;

II - estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade

urbana ou ambiental fixados nos planos governamentais ou em outros atos

normativos federais, estaduais, metropolitanos ou municipais aplicáveis;

III - programas e projetos governamentais propostos e em implantação na área de

influência do empreendimento ou atividade.

Parágrafo Único. Considera-se vizinhança as imediações do local onde se propõe o

empreendimento ou atividade, tendo como referência a distância, em projeção, de até cem

metros a partir dos limites do terreno.

Art. 259 - O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter no mínimo os

itens abaixo, contemplando as questões relacionadas no Parágrafo Único do art. 255 desta

Lei:

I - apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do

empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas

tecnológicas, contendo no mínimo indicação de:

a) localização;

b) atividades e maquinários previstos;

c) áreas, dimensões e volumetria da edificação projetada;

d) levantamento planialtimétrico do terreno;

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e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no

perímetro do empreendimento;

f) indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema

viário.

II - descrição da área de vizinhança, indicando no mínimo:

a) as zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo na

área de vizinhança;

b) os bens tombados pelo CONDEPHAEA, num raio de 100 (cem) metros

contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento está

localizado.

III - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases

de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de

desativação do empreendimento ou atividade, contendo no mínimo:

a) destino final do material resultante do movimento de terra;

b) destino final do entulho da obra;

c) existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;

d) produção e nível de ruído.

IV - definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias;

V - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação

de medidas mitigadoras.

Art. 260 - A Comissão de Ordenamento Territorial expedirá Instrução Técnica (IT) com

a definição dos requisitos necessários à elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade, no prazo

máximo de trinta dias a partir da data de abertura do protocolo do projeto para aprovação.

§ 1º - O Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverá ser elaborado por equipe

multidisciplinar, cujos membros deverão estar devidamente credenciados na sua área de

atuação, que se responsabilizará pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

§ 2º - A Comissão de Ordenamento Territorial verificará a adequação do Estudo e

Relatório de Impacto de Vizinhança à Instrução Técnica (IT) expedida e deliberará sobre sua

aceitação, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua entrega.

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

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Art. 261 - Durante o prazo da análise técnica do Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança, que deverá ser de, no máximo, sessenta dias contados da data de anexação do

respectivo estudo ao processo, caberá à SMDPPMA, responsável pelas análises:

I - exigir esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor,

quando necessário, nos primeiros trinta dias do prazo de análise técnica

estipulado no caput deste artigo;

II - disponibilizar os documentos integrantes do Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança para consulta pública após sua aceitação;

III - receber manifestações por escrito;

IV - realizar audiências públicas, sempre que solicitado de acordo com o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 1º - As exigências ao empreendedor a que se refere o inciso I deste artigo

suspenderão o prazo para análise técnica até que as mesmas sejam devidamente atendidas

no prazo de noventa dias, findo o qual o projeto será indeferido, salvo quando a comissão

julgar pertinente a prorrogação deste prazo.

§ 2º - A Audiência Pública será realizada, de acordo com regulamentação municipal

específica, sempre que a Comissão de Ordenamento Territorial ou a SMDPPMA julgar

necessário.

Art. 262 - A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico conclusivo, no

prazo estipulado no caput do art. 260 desta Lei, contendo, no mínimo:

I - caracterização do empreendimento, atividade e da respectiva área;

II - legislação aplicável;

III - análise dos impactos ambientais previstos;

IV - análise das medidas mitigadoras e compensatórias propostas;

V - análise dos programas de monitoramento dos impactos e das medidas

mitigadoras;

VI - conclusão sobre a aprovação, proibição ou determinação de exigências, se

necessário, para concessão da licença ou autorização do empreendimento ou da

atividade em questão.

Art. 263 - Caberá à SMDPPMA a apreciação dos recursos referentes às medidas

compatibilizadoras e compensatórias para a adequação às condições locais.

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Art. 264 - Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, por

meio de publicação na imprensa e de disponibilização em página oficial da Prefeitura na

rede mundial de computadores – INTERNET:

I - aceitação do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança e endereço, local e

horários para sua consulta pública;

II - prazo de análise estipulado pelo órgão competente;

III - convocação de audiências públicas, quando for o caso;

IV - aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.

Art. 265 - O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas:

I - elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança e fornecimento do

número de exemplares solicitados na Instrução Técnica (IT), e de versão digital

dos documentos com vistas à sua disponibilização na página oficial da Prefeitura

na rede mundial de computadores - INTERNET;

II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e

complementação de informações durante a análise técnica do Estudo e Relatório

de Impacto de Vizinhança;

III - implementação das medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos

programas de monitoramento;

IV - cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou

autorização.

Art. 266 - As Instruções Técnicas e formulários complementares necessários para a

elaboração do Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser normatizadas por

Instrução Normativa.

Seção II

Do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental

Art. 267 - O Estudo e Relatório de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do

licenciamento ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e

operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de

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significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal,

estadual e municipal.

Parágrafo Único. A exigência do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental não

dispensa o empreendimento ou as atividades mencionadas no caput deste artigo de outras

licenças legalmente exigíveis.

Art. 268 - Para efeito desta Lei, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das

propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma

de matéria ou energia resultante das atividades humanas e produtivas que, direta ou

indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - a biodiversidade;

III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

IV - a qualidade dos recursos ambientais.

Art. 269 - Dependerá de elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental,

submetidos à aprovação do órgão competente, o licenciamento de atividades modificadoras

do meio ambiente, tais como:

I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - ferrovias;

III - oleodutos, gasodutos, minerodutos, coletores-tronco e emissários de esgotos

sanitários;

IV - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

V - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: drenagem e

irrigação, retificação de cursos d'água;

VI - extração mineral acima de 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados);

VII - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou

perigosos;

VIII - distritos industriais acima de 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados);

IX - aeroportos;

X - projetos urbanísticos acima de 500.000,00m² (quinhentos mil metros quadrados);

XI - cemitérios.

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Parágrafo Único. No âmbito municipal, caberá à SMDPPMA, por meio de seus

técnicos habilitados, a análise e aprovação do referido Estudo e Relatório de Impacto

Ambiental.

Art. 270 - O Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, além de atender à legislação

federal e estadual, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

I - contemplar as alternativas tecnológicas e de localização de projeto,

confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

II - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais gerados nas

fases de implantação e operação da atividade;

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos

impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os

casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

IV - apresentar as medidas mitigadoras dos impactos previstos e, quando cabível, as

medidas compensatórias;

V - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação

na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

Parágrafo Único. Ao determinar a execução do Estudo e Relatório de Impacto

Ambiental, o órgão municipal responsável fixará as diretrizes adicionais que, pelas

peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias,

inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 271 - O Estudo e Relatório de Impacto Ambiental desenvolverá, no mínimo, as

seguintes atividades técnicas:

I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto com completa descrição e

análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a

caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto,

considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos

minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o

regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando

as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e

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econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação

permanente;

c) o meio socioeconômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a

socioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos,

históricos e culturais da comunidade, os recursos ambientais e a potencial

utilização futura desses recursos.

II - análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, por meio de

identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos

prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos

(benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,

temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades

cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os

equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a

eficiência de cada uma delas;

IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos

positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Art. 272 - O Estudo e Relatório de Impacto Ambiental será realizado por equipe

habilitada que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

Art. 273 - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos

referentes à realização do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, tais como: coleta e

aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de

laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos

impactos.

Art. 274 - O Relatório de Impacto Ambiental refletirá as conclusões obtidas do Estudo e

Relatório de Impacto Ambiental e deverão conter, no mínimo:

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as

políticas setoriais, planos e programas governamentais;

II - a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais,

especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área

de influência, as matérias primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, os

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processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de

energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de

influência do projeto;

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da

atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de

incidência dos impactos e a indicação dos métodos, técnicas e critérios adotados

para sua identificação, quantificação e interpretação;

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência,

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas,

bem como com a hipótese de sua não realização;

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação

aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e

o grau de alteração esperado;

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

VIII - recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de

ordem geral).

Parágrafo Único. O Relatório de Impacto Ambiental deverá ser apresentado de forma

objetiva e adequada à sua compreensão, sendo que as informações devem ser traduzidas

em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas

de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do

projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Art. 275 - O Município terá um prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar de forma

conclusiva sobre o estudo apresentado.

Parágrafo Único. O prazo a que se refere o caput deste artigo terá o seu termo inicial

na data do protocolo municipal.

Art. 276 - Dar-se-á publicidade dos seguintes procedimentos da análise técnica, por

meio de publicação na imprensa e de disponibilização em página oficial da Prefeitura na

rede mundial de computadores – INTERNET:

I - aceitação do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental, e endereço, local e

horários para sua consulta pública;

II - prazo de análise estipulado pelo órgão ambiental competente;

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III - convocação de audiências públicas, quando for o caso;

IV - aviso de disponibilidade do parecer técnico conclusivo.

Parágrafo Único. A Audiência Pública será realizada, de acordo com regulamentação

municipal específica ou sempre que a Secretaria Municipal competente julgar necessária.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção I

Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 277 - Nas áreas situadas na Macrozona Urbana Consolidada e Macrozona de

Desenvolvimento Econômico e delimitadas no MAPA 3 do ANEXO II desta Lei, será exigido

do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o

seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização

compulsórios.

§ 1º - Considera-se solo urbano não edificado terrenos e lotes urbanos com área igual

ou superior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) cujo Coeficiente de

Aproveitamento (CA) do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente

possível a edificação, pelo menos para uso habitacional.

§ 2º - Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e lotes urbanos com área igual

ou superior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), onde o Coeficiente de

Aproveitamento (CA) de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando:

I - imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não

necessitam de edificações para exercer suas finalidades;

II - imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos;

III - imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do

proprietário, que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento

mínimo.

§ 3º - Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no

mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 (cinco)

anos, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas.

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Art. 278 - Os imóveis nas condições a que se referem os parágrafos 1º a 3º do artigo

277 desta Lei serão identificados e seus proprietários notificados para efetivar a providência

considerada adequada após procedimento administrativo que lhes assegurem ampla

defesa.

§ 1º - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do

recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou

edificação.

§ 2º - Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois

anos a contar da aprovação do projeto.

§ 3º - As edificações enquadradas no § 3º do artigo 277 desta Lei deverão ser

utilizadas acima do percentual exigível no prazo máximo de um ano a partir do recebimento

da notificação.

§ 4º - A notificação far-se-á:

I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao

proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem

tenha poderes de gerência geral ou administração;

II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na

forma prevista pelo inciso I.

Art. 279 - O proprietário devidamente notificado nos termos do § 1º do art. 278, caso

não concorde com o pretendido pela Administração Municipal, poderá apresentar defesa

perante a SMPDGE, juntando as provas que entende necessárias, no prazo de 30 (trinta)

dias contados do recebimento da Notificação.

§ 1º - A não apresentação de defesa acarretará no imediato início do prazo para

protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação.

§ 2º - Recebida a Defesa, o Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão Estratégica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá os autos para

manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município, que terá o prazo de 07 (sete) dias

para devolução dos autos.

§ 3º - Recebido os autos com a manifestação jurídica, o Secretário Municipal de

Planejamento decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, podendo converter o julgamento em

diligência, caso seja de natureza técnica e imprescindível para bem decidir.

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§ 4º - Eventuais diligências técnicas deverão ser concluídas no prazo estabelecido

pela autoridade municipal, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias.

§ 5º - Realizadas as diligências, o Secretário Municipal de Planejamento decidirá em

05 (cinco) dias.

§ 6º - A apresentação da defesa suspende o início da contagem do prazo

estabelecido no § 1º do art. 278 desta Lei.

§ 7º - O proprietário que não concordar com a decisão, poderá apresentar Revisão

endereçada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 05 dias da data em que for notificado

da decisão.

§ 8º - O Chefe do Poder Executivo decidirá no prazo de 10 (dez) dias, em última

instância, não se suspendendo o prazo em sede de pedido de Revisão.

§ 9º - O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Seção implicará

em falta funcional, ensejando a aplicação de penalidades.

Art. 280 - As obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas serão

transferidas em caso de transmissão do imóvel nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 281 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata o art. 278 propor ao

Poder Executivo Municipal o estabelecimento de Consórcio Imobiliário.

Art. 282 - No caso das Operações Urbanas Consorciadas ou empreendimentos de

grande porte, o Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Estratégica poderá levar para deliberação do Conselho de Desenvolvimento Urbano um

cronograma de prazos e etapas diferenciado de parcelamento ou edificação, respeitados os

prazos mínimos estabelecidos na Lei Federal nº 10.257/2001.

Seção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 283 - No caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no

art. 278 desta Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas

anualmente, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com

a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.

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§ 1º - A progressividade das alíquotas ficarão assim definidas:

I - 5% (cinco por cento), no primeiro ano;

II - 7,5% (sete e meio por cento) no segundo ano;

III - 10% (dez por cento) no terceiro ano;

IV - 12,5% ( doze e meio por cento) no quarto ano e,

V - 15% (quinze por cento) no quinto ano.

§ 2º - O Município manterá cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a

referida obrigação, sem prejuízo de realizar a desapropriação com pagamentos em títulos.

§ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo

no tempo.

Seção III

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 284 - Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem

que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do

imóvel urbano, o Município poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade, proceder

à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

Parágrafo Único. O valor da indenização será calculado com base nos parâmetros

estabelecidos no §2° do art. 8° da Lei Federal n° 10.257/2001.

Seção IV

Do Consórcio Imobiliário

Art. 285 - Fica facultado aos proprietários de qualquer imóvel, inclusive os atingidos

pela obrigação de que trata o art. 278 desta Lei, propor ao Poder Executivo Municipal o

estabelecimento de consórcio imobiliário.

§ 1º - Entende-se como consórcio imobiliário a forma de viabilizar a urbanização ou

edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a

realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente

urbanizadas ou edificadas, sempre atendendo ao interesse público.

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§ 2º - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao ex-proprietário do

terreno será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, valor este que

será determinado por meio de 03 (três) avaliações junto às imobiliárias locais.

§ 3º - Havendo dívidas relacionadas a tributos municipais que incidam sobre o imóvel,

estas serão descontadas do valor correspondente a ser pago pelo município.

§ 4º - A eventual diferença gerada entre o valor do terreno e o valor das unidades

recebidas, deverá ser ajustada entre as partes, cabendo à COT coordenar e firmar o acordo.

Art. 286 - Para ser estabelecido, o consórcio imobiliário deverá:

I - submeter-se à apreciação do órgão responsável pelo planejamento urbano

municipal;

II - ser objeto de Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, quando se

enquadrar nas hipóteses previstas no art. 255 desta Lei.

Art. 287 - A instituição do consórcio imobiliário dependerá do juízo de conveniência e

oportunidade e deverá atender a uma das seguintes finalidades:

I - promover habitação de interesse social ou equipamentos urbanos e comunitários

em terrenos vazios;

II - melhorar a infraestrutura urbana local.

Seção V

Do Direito de Preempção

Art. 288 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer o direito de preempção ou

preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares

sempre que o Município necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;

II - execução de programas e projetos de habitação de interesse social;

III - constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de

interesse social;

IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - criação de espaços públicos de lazer;

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VII - instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse

ambiental e paisagístico;

VIII - desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho

e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais.

Parágrafo Único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito de

preempção deverão ser, obrigatoriamente, previamente oferecidos ao Município.

Art. 289 - Os imóveis passíveis do direito de preempção serão:

I - aqueles considerados de interesse histórico, arquitetônico, cultural e ambiental

pelo CONDEPHAEA;

II - aqueles inseridos como ZEIS – Zona Especial de Interesse Social definidos

nesta Lei ou por outra lei instituidora.

Art. 290 - Lei municipal deverá estabelecer os procedimentos administrativos aplicáveis

para o exercício do direito de preempção, observada a legislação federal aplicável.

Art. 291 - O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel

localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de

até um ano, contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município

diante da alienação onerosa.

§ 1º - Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será

feita por meio de publicação no órgão oficial de comunicação do Município.

§ 2º - O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de cinco anos contados a

partir da notificação prevista no caput deste artigo.

Art. 292 - A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente

submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um)

ano.

Seção VI

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 293 - Nas áreas situadas na Macrozona Urbana Consolidada, na Macrozona de

Expansão Urbana Dirigida e na Macrozona de Desenvolvimento Econômico, definidas no

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MAPA 03 do ANEXO II desta Lei, o direito de construir poderá ser exercido acima do

Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico do terreno até o limite estabelecido pelo

Coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo do terreno, mediante contrapartida a ser

prestada pelo beneficiário.

§ 1º - Os coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximos são os

estabelecidos no TÍTULO V desta Lei.

§ 2º - Fica dispensada da outorga onerosa do direito de construir a implantação de

equipamentos comunitários de promoção pública e Habitação de Interesse Social (HIS).

Art. 294 - A contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa do direito de

construir tratada no artigo anterior será calculada segundo a seguinte equação:

Ct = At x Vm x Cp x 0,7

Onde:

Ct = contrapartida financeira devida;

At = área total do terreno;

Vm = valor de mercado por metro quadrado;

Cp = diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de

aproveitamento básico permitido; e

0,7 = fator de redução do valor da outorga.

Parágrafo Único. O Vm (Valor de Mercado) será calculado, a expensas do

interessado, por profissional especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado

no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de

Engenharia e Agronomia (CREA) e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas

(NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), devendo o laudo ser

homologado pela Comissão Permanente de Avaliação do Município de Sumaré.

Art. 295 - O recolhimento dos valores devidos pela outorga onerosa do direito de

construir condiciona a emissão de alvará de construção.

Seção VII

Da alteração de Uso

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Art. 296 - Os imóveis inseridos na Macrozona de Expansão Urbana Dirigida

permanecem com destinação rural, podendo haver alteração para os usos urbanos definidos

na presente Lei mediante o pagamento de contrapartida ao Município.

Art. 297 - A contrapartida que trata o artigo anterior corresponderá à diferença entre o

valor de mercado do imóvel com uso pretendido e seu valor com uso estritamente rural,

multiplicado por 0,70 (deflator), e será calculada a expensas do interessado, por profissional

especializado em avaliação e perícia, credenciado e registrado no Conselho Regional de

Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)

e tomará por base as Normas Brasileiras Registradas (NBR) da Associação Brasileira de

Normas Técnicas (ABNT), devendo o laudo ser homologado pela Comissão Permanente de

Avaliação do Município de Sumaré.

Parágrafo Único. A implantação de Habitação de Interesse Social (HIS) e

equipamentos comunitários promovida pelo empreendedor público ou entidades vinculadas

à Administração Pública fica dispensada do disposto neste artigo.

Art. 298 - Após o recolhimento da contrapartida a SMPDGE emitirá a Certidão de

Alteração de Uso.

Art. 299 - A autorização de alteração de usos discriminadas na presente Lei não afasta

observância da legislação ambiental aplicável.

Art. 300 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de

construir e alteração de uso serão rateados na seguinte proporção:

I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Conselho Municipal de Habitação, devendo

ser aplicado obrigatoriamente para os seguintes fins:

a) regularização fundiária;

b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

c) constituição de reserva fundiária;

II - 75% (setenta e cinco por cento) para o Conselho Municipal de Desenvolvimento

Urbano, devendo ser aplicado obrigatoriamente para os seguintes fins,

priorizando-se as Macrozonas de Urbanização Prioritária I e II:

a) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

b) implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

c) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

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d) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de

interesse ambiental;

e) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico

Seção VIII

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 301 - Operação Urbana Consorciada é o conjunto de medidas coordenadas pelo

Município com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e

investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas, melhorias

sociais e valorização ambiental em uma determinada área urbana.

§ 1º - Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei municipal específica,

contemplando, no mínimo:

I - delimitação do perímetro da área a ser atingida;

II - finalidades da operação;

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - programa de atendimento econômico e social para população de baixa

renda afetada pela operação, quando isso ocorrer;

V - solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou

em áreas dotadas de infraestrutura urbana em condições de oferta de

trabalho, no caso da necessidade de remover moradores de

assentamentos precários;

VI - forma de controle da operação, obrigatoriamente estabelecida na lei que a

instituir;

VII - caso necessário, inclusão de Estudo e Relatório de Impacto de

Vizinhança;

VIII - caso necessário, inclusão de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental.

§ 2º - Poderão ser contempladas na lei, entre outras medidas:

I - adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo

e subsolo, inclusive as destinadas aos compartimentos internos das

edificações;

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II - regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas

em desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartida do

proprietário, em pecúnia a ser depositada igualitariamente no Fundo de

Desenvolvimento Urbano e no Fundo Municipal de Habitação.

Art. 302 - As operações urbanas consorciadas terão pelo menos duas das seguintes

finalidades:

I - promoção de habitação de interesse social;

II - regularização de assentamentos precários;

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o

desenvolvimento urbano;

IV - ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;

V - recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e

cultural;

VI - implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamização

de áreas visando a geração de trabalho e renda;

VII - recuperação de áreas degradadas por meio de requalificação urbana.

Art. 303 - As áreas urbanas para incidência das operações urbanas consorciadas

deverão estar inseridas na Macrozona de Desenvolvimento Econômico, nas Macrozonas de

Urbanização Prioritária I e II e na Macrozona Urbana Consolidada.

Seção IX

Da Transferência do Direito de Construir

Art. 304 - O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel

urbano, privado ou público, a transferir o direito de construir previsto na legislação

urbanística municipal, para o referido imóvel, quando ele for considerado necessário para

fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,

ambiental, paisagístico, social ou cultural;

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III - implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de

assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.

§ 1º - A Transferência do Direito de Construir deverá observar as limitações do regime

urbanístico específico das zonas para as quais está sendo realizada a transferência.

§ 2º - São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros imóveis

os lotes em que o Coeficiente Básico pode ser ultrapassado, conforme previsto nesta Lei.

Art. 305 - Os imóveis enquadrados como passíveis de transferência poderão transferir a

diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo máximo.

Art. 306 - Os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais

parâmetros referentes ao uso e ocupação do solo previstos nesta Lei.

Art. 307 - A Transferência do Direito de Construir poderá ser concedida ao proprietário

que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos no artigo anterior.

Art. 308 - A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização

especial a ser expedida pela SMPDGE, por meio de:

I - expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário,

obedecidas as condições desta Lei e dos demais diplomas legais pertinentes;

II - expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido,

previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de

metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente de aproveitamento, a

altura e uso da edificação, atendidas as exigências desta Lei e dos demais

diplomas legais pertinentes.

Art. 309 - A transferência do potencial construtivo será averbada no registro imobiliário

competente, à margem da matrícula do imóvel que cede e do que recebe o potencial

construtivo.

Art. 310 - No imóvel que cede o potencial, a averbação deverá conter, além do disposto

no item anterior, as condições de proteção, preservação e conservação, quando for o caso.

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Art. 311 - O potencial construtivo a transferir corresponde ao índice de aproveitamento

relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a

manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja

aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação da SMPDGE.

Art. 312 - O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial,

será avaliado com base nos critérios definidos na planta genérica de valores atualizados,

utilizados na apuração do IPTU.

Art. 313 - O potencial construtivo máximo acumulável por transferência de outros

imóveis fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do potencial construtivo definido pelo

coeficiente de aproveitamento básico do imóvel receptor.

Art. 314 - A área construída a ser transferida ao imóvel receptor será calculada segundo

a equação a seguir:

ACr = Vtc ÷ CAc x CAr ÷ Vtr x Atc

Onde:

ACr - área construída a ser recebida.

Vtc - valor do m² do terreno cedente determinado na Planta Genérica de Valores (PGV).

ATc - área do terreno cedente.

Vtr = valor do m² do terreno receptor determinado na Planta Genérica de Valores (PGV).

CAc - coeficiente de aproveitamento do terreno cedente.

CAr - coeficiente de aproveitamento do terreno receptor.

Art. 315 - Quando ocorrer a doação de imóvel, a área construída a ser recebida deverá

corresponder ao valor total do imóvel objeto da doação, segundo a equação:

Acr = (VVI ÷ Vtr) x CAr x Fi

Onde:

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Acr - área construída a ser recebida.

VVI - valor venal do imóvel doado constante da notificação do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana (IPTU) no exercício correspondente.

Vtr - valor do m² do terreno receptor constante da Planta Genérica de Valores no exercício

correspondente.

CAr - coeficiente de aproveitamento do terreno receptor.

Fi - fator de incentivo à doação.

Parágrafo Único. O fator de incentivo à doação (Fi) será determinado de acordo com

os seguintes critérios:

I - 1,5 (um e meio) quando for de grande interesse para administração a

doação;

II - 1,0 (um) quando for de interesse para administração a doação;

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA GESTÃO TERRITORIAL

Art. 316 - Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de

instrumentos e no gerenciamento das ações, a SMPDGE ou órgão que vier a substituí-la,

criará e manterá atualizado um Sistema de Informação para Gestão Territorial.

Parágrafo Único. Caberá ao Poder executivo regulamentar as atribuições e

composição deste sistema no prazo de 01 (um) ano, a partir da publicação desta Lei.

Art. 317 - O Sistema de Informação para Gestão Territorial terá, entre outras funções:

I - apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano, rural e

ambiental;

II - auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação

urbanística e ambiental;

III - orientar permanentemente a atualização do Plano Diretor de Sumaré e os

processos de planejamento e gestão territorial municipal;

IV - propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto

à sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados,

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aumentando o nível de credibilidade das ações efetivadas pelo Poder Executivo

Municipal.

Art. 318 - São diretrizes específicas para o Sistema de Informação para Gestão

Territorial:

I - integração das bases cadastrais municipais e compatibilização com os cadastros

de órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas

de prestação de serviços à população;

II - cooperação intermunicipal para possível compartilhamento de cadastros e de

informações regionais;

III - prioridade à qualidade da informação por meio da obtenção de dados

consistentes, adequação da modelação do sistema e integração dos sistemas

disponíveis;

IV - incorporação de tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da

produtividade das atividades relativas ao Sistema de Informação para Gestão

Territorial;

V - atualização permanente do mapeamento da Cidade e de outras informações

indispensáveis à gestão do território;

VI - facilitar a divulgação e disponibilização da legislação urbanística à população.

Art. 319 - A implementação do Sistema de Informação para Gestão Territorial se dará

mediante:

I - a criação de uma base de informação multifinalitária e única do Município, a

partir da organização de banco de dados alfanumérico e mapa georreferenciado,

integrando informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial,

ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos,

programas e projetos;

II - parceria com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de

prestação de serviços à população para modelação de uma base integrada de

dados;

III - convênio com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para

o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano, rural e ambiental;

IV - montagem de uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do

estado atual da informação, recadastramento e atualização da informação;

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V - manutenção dos dados por meio de sistema adequadamente normatizado e

modelado que reflita as condições reais da cidade;

VI - constituição de equipe de profissionais de informática capazes de realizar

adequações aos sistemas informatizados da Prefeitura, de acordo com as

necessidades;

VII - criação de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a

serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal.

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TÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 320 - A política municipal de desenvolvimento econômico deverá atender às

peculiaridades e potencialidades locais, e norteará o comportamento do Poder Público

Municipal na busca do desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 321 - São objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico:

I - direcionar políticas para incentivar a implantação de indústrias;

II - estimular a atração de novos investimentos visando a geração de emprego e

renda;

III - ocupar de forma ordenada o espaço urbano em equilíbrio com a preservação

ambiental;

IV - proporcionar a instalação no Município de polos empresariais;

V - fortalecer a imagem do Município no contexto metropolitano;

VI - integrar o desenvolvimento econômico local no contexto regional em que o

Município está inserido;

VII - incentivar pesquisas, estudos e fóruns de debates objetivando colher subsídios

para o incremento do desenvolvimento econômico local.

Art. 322 - São diretrizes da política municipal de desenvolvimento econômico do

Município:

I - estimular e incentivar parcerias com entidades públicas e privadas;

II - priorizar o uso de áreas com localização e acessibilidade privilegiadas em

relação às rodovias para a instalação única e exclusiva, de atividades

econômicas;

III - incentivar a instalação e o desenvolvimento no Município de empresas que

empreguem mão de obra intensiva, empresas ambientalmente não incômoda,

empresas que adotem políticas de valorização social;

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IV - estimular ações que permitam a diversificação das atividades econômicas no

Município;

V - incentivar atividades econômicas que possam se beneficiar da acessibilidade

privilegiada, oferecida pela proximidade com a Rodovia Anhanguera e Rodovia

dos Bandeirantes e com seus principais acessos;

VI - estimular e priorizar iniciativas empresariais que visem implantar e desenvolver

atividades no segmento de serviços de suporte, necessários às atividades

econômicas no Município.

VII - incorporação de parcelas da população à produção econômica formal e

organização e regulamentação das atividades do setor informal, utilizando

mecanismos de apoio dos órgãos e entidades governamentais;

VIII - promoção da qualificação profissional da população e criação de ambientes para

disseminar o conhecimento;

IX - integração com projetos e programas federais e estaduais voltados para a

produção local.

Parágrafo Único. Deverá fazer parte constitutiva e fundamental da política de

desenvolvimento econômico local, a relação com as políticas sociais e a integração aos

programas sociais de distribuição de renda, sem as quais não será possível alcançar a

inclusão social.

Art. 323 - Constituem-se ações prioritárias do desenvolvimento econômico:

I - elaboração de estudos visando definir o perfil do município e elencar as suas

potencialidades dentro do contexto metropolitano;

II - implementar políticas para estimular a realização de eventos, com o intuito de

promover e comercializar produtos e serviços;

III - eliminar os entraves burocráticos que inviabilizam ou dificultam a instalação de

novas empresas;

IV - agilizar os procedimentos referentes à aprovação dos projetos das indústrias de

pequeno, médio e grande porte;

V - atrair projetos de logística e de transporte, incentivando o transporte intermodal,

visando a integração do desenvolvimento municipal, ao regional;

VI - promover programas de qualificação e geração de renda visando a formação

profissional e inclusão do jovem no mercado de trabalho, e também, de

requalificação e colocação do trabalhador acima de 45 anos;

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VII - criar programas de orientação e incentivo ao empreendedor, visando a

regularização das suas atividades e a redução da informalidade;

VIII - estimular e promover ações no segmento de agronegócio, que visem dar apoio

ao microempresário;

IX - estimular a diversificação da agricultura por meio da implementação de uma

política de incentivos;

X - promover a gestão ambiental;

XI - criar entrepostos de produtos hortifrutigranjeiros ou pontos de comercialização

de produtos agrícolas.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

Da Reforma Fiscal

Art. 324 - O Município deverá promover uma Reforma Fiscal, visando reestruturar a

cobrança dos tributos municipais de forma justa, objetivando-se a correção de distorções,

priorizando:

I - revisão do Código Tributário Municipal;

II - revisão da Planta Genérica de Valores;

III - revisão e atualização das leis municipais que concedem isenções;

IV - implantação de um sistema eficiente de fiscalização tributária.

Parágrafo Único. A SMFO deverá elaborar as ações previstas nos incisos deste artigo

concretizando a Reforma Fiscal num prazo máximo de 01 (um) ano a partir da aprovação

desta Lei, sob pena de se configurar renúncia fiscal.

Seção II

Da Reforma e Modernização Administrativa

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Art. 325 - O Município deverá promover a Modernização Administrativa, realizando:

I - investimentos em máquinas e equipamentos;

II - treinamento e capacitação de pessoal;

III - informatização e integração dos serviços;

IV - aprimoramento do processo licitatório.

Art. 326 - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SMARH)

deverá elaborar a Modernização Administrativa num prazo máximo de 04 (quatro) anos a

partir da aprovação desta Lei.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO REGIONAL E INTERMETROPOLITANA

Art. 327 - O Município de Sumaré no que couber, compatibilizará seus planos e

programas às diretrizes de planejamento e ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

(PDUI) da Região Metropolitana de Campinas.

Art. 328 - São objetivos da Integração Regional e Intermetropolitana:

I - integração do desenvolvimento local ao contexto regional;

II - adoção de uma visão ambiental integrada às políticas de desenvolvimento

metropolitano que incorpore os recortes territoriais das bacias hidrográficas nos

seus estudos e avaliações;

III - estimulo a formação de parcerias com entidades públicas e privadas dos

Municípios da Região Metropolitana de Campinas;

IV - estabelecimento de convênios e consórcios com os municípios integrantes da

Região Metropolitana de Campinas para tratar de temas específicos e ampliar as

oportunidades de captação de recursos;

V - adoção de soluções conjuntas relativas às questões ambientais, a saber:

a) destinação de resíduos sólidos;

b) captação de água bruta para abastecimento público, buscando a

autossuficiência e sustentabilidade hídrica;

c) tratamento de efluentes;

d) despoluição da rede hidrográfica;

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e) macrodrenagem do Ribeirão Quilombo;

f) proteção dos mananciais;

g) poluição atmosférica;

h) passivos ambientais;

i) estabelecimento de Corredores Ecológicos.

VI - integração das medidas e ações municipais voltadas para a mobilidade com os

programas e projetos da Região Metropolitana de Campinas (RMC), em especial

os projetos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU);

VII - estabelecimento de parcerias com os municípios vizinhos visando propor

alternativas para a solução dos problemas causados pelos pedágios e balanças

das rodovias estaduais;

VIII - adoção conjunta de uma política habitacional e de regularização fundiária;

IX - adoção de planos e ações conjuntas para as áreas de transição existentes entre

os municípios, em especial as que já estão conurbadas.

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TÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Infrações

Art. 329 - Constitui infração para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que

importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na desobediência às

determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas

competentes.

Art. 330 - São infrações contra as normas desta Lei:

I - não respeitar as restrições de ocupação previstas na legislação ou no projeto

aprovado;

II - apresentar projeto em evidente desacordo com o local, omitir a existência de

cursos d'água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção ou por

falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto;

III - apresentar documentos, cálculos, memoriais justificativos não verdadeiros;

IV - executar obra clandestinamente;

V - na execução da obra deixar de cumprir exigências feitas ao projeto para sua

aprovação;

VI - iniciar obras de loteamento ou condomínio, sem aprovação, sem licença, com

licença não atualizada ou com licença não compatível com a obra em execução;

VII - fazer ou veicular proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a

proprietário ou representante legal, com afirmação falsa sobre legalidade de

loteamento, condomínio ou desmembramento ou ocultar fraudulentamente fato a

eles relativos;

VIII - obstruir, dificultar o escoamento ou desviar cursos d'água perenes ou não;

IX - dificultar a fiscalização das obras de implantação de loteamento ou condomínio;

X - não colocar a placa indicativa da obra;

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XI - ausência do respectivo alvará e projeto aprovado no local da obra;

XII - não cumprimento de determinação constante em intimação ou notificação;

XIII - ausência de medidas de segurança em todo o perímetro da obra até o término

desta para proteção dos transeuntes, vizinhos, bens móveis e imóveis.

Art. 331 - São solidariamente responsáveis:

I - o proprietário e administrador;

II - o profissional responsável técnico;

III - terceiros contratados para execução de obras ou serviços;

Seção II

Das Penalidades

Art. 332 - As infrações às disposições previstas nesta Lei, sujeitarão o infrator às

seguintes penalidades:

I - multa;

III - embargo de obra;

IV - cancelamento da licença de obras

V - demolição.

§ 1º - As penalidades descritas nos incisos II e III deste artigo poderão ser aplicadas

cumulativamente com a do inciso I, independentemente da obrigação de sanar os danos

resultantes da infração.

§ 2º - As penalidades descritas nesta Lei não eximem o empreendedor das sanções

civis e penais previstas no ordenamento jurídico.

Subseção I

Das Multas

Art. 333 - As infrações previstas nesta Lei serão passíveis de multas, sem prejuízo da

aplicação das demais medidas administrativas previstas no art. 333.

Parágrafo Único. Em caso de reincidência em infrações previstas na presente Lei, a

nova multa será sempre em valor dobrado da anteriormente imposta.

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Art. 334 - O pagamento das multas previstas no art. 334 desta Lei não sana a infração,

ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras ou instalações executadas sem licença

ou de providenciar a demolição quando for o caso.

Art. 335 - O valor da multa deverá ser recolhido junto ao órgão municipal responsável,

em conta específica que reverterá para Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo Único. As multas serão impostas de acordo com o ANEXO IX – Infrações e

Valores de Multas, e serão calculadas em unidades fiscais do Estado de São Paulo

(UFESP), aplicando-se suas devidas correções anuais.

Subseção II

Dos Embargos de Obras e Demolições

Art. 336 - O embargo das obras, sem prejuízo das multas, poderá ser aplicado quando:

I - a obra estiver sendo executada sem licença;

II - for desrespeitado o respectivo projeto aprovado;

III - estiver sem a placa indicativa da obra, após o prazo concedido em intimação

para sua colocação;

IV - colocar em risco a estabilidade de terrenos, não atender condições de segurança

ou resultar em riscos e/ou perigo a terceiros ou para o pessoal que executa as

obras;

V - não for atendida intimação referente ao cumprimento do disposto nesta Lei;

VI - não for utilizada para o fim consignado no respectivo projeto aprovado.

Art. 337 - Quando constatada a ocorrência dos casos citados no artigo anterior, o órgão

fiscalizador da Prefeitura Municipal fará, além do auto de infração, o embargo da obra, sem

prejuízo da imposição das multas previstas nesta Lei, dando imediata ciência do mesmo à

autoridade superior.

Parágrafo Único. O embargo deverá ser publicado em jornal de circulação local.

Art. 338 - O não cumprimento do embargo implicará na aplicação de multas diárias de

valor igual ao do auto de infração correspondente.

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Art. 339 - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências

consignadas no respectivo auto de infração e, quando for o caso, depois de comprovado o

pagamento das multas impostas.

Parágrafo Único. Se a obra embargada não for legalizável, só poderá ser levantado o

embargo após o desfazimento, demolição ou retirada do que for exigido, de acordo com o

disposto nesta Lei.

Art. 340 - A penalidade de demolição será aplicada para as obras que se mostrarem

incompatíveis com as normas deste plano diretor e não suscetível à regularização.

Seção III

Do Procedimento de Apuração das Infrações

Art. 341 - A ocorrência de infrações chegará ao conhecimento da administração

municipal por meio do exercício efetivo do poder de polícia ou denúncia.

Art. 342 - A apuração da ocorrência das penalidades previstas neste título terá o

seguinte procedimento:

I - constatada a infração na forma do artigo 331, o responsável será notificado para,

no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades ou apresentar sua defesa;

II - a defesa será apreciada por técnicos da SMPDGE ou da SMO, no prazo de 15

(quinze) dias úteis, deferindo ou não a defesa apresentada.

III - no caso de indeferimento a autoridade julgadora aplicará a penalidade prevista

no ANEXO IX integrante desta Lei.

IV - no caso de não apresentação da defesa no prazo estabelecido, o processo

segue para imediata decisão da autoridade julgadora.

Parágrafo Único. O responsável, não concordando com a decisão da autoridade

julgadora, poderá apresentar recurso ao Secretário de Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão Estratégica ou ao Secretário Municipal de Obras, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual

será avaliado no prazo de 15 (quinze) dias.

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Art. 343 - A notificação será feita em 03 (três) vias de igual teor e forma, uma das quais

será entregue ao notificado e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - local e data da lavratura da notificação;

III - prazo para regularizar a situação ou apresentar defesa;

IV - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - especificação da penalidade a ser aplicada;

VI - assinatura do notificado e do fiscal.

§ 1º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na

notificação pelo fiscal que a lavrar, podendo, se possível nesta situação, ser colhida a

assinatura de duas testemunhas.

§ 2º - Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, cópia da notificação deverá ser

publicada em veículo oficial de informação do Município em duas edições consecutivas,

passando então a contar prazo para defesa ou saneamento das irregularidades.

Art. 344 - Nos casos em que se constatar ofensa direta aos princípios do ordenamento

territorial definidos neste plano, ou quando houver risco ao meio ambiente, à saúde ou à

segurança pública a fiscalização deverá efetuar imediatamente embargo da obra ou a

interdição da atividade, sem prejuízo de abrir prazo para defesa do interessado.

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TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 345 - O município de Sumaré deverá proceder à retificação das divisas atuais de

seu território junto aos municípios vizinhos, visando redefinir e regularizar seus limites,

obedecidas as disposições Estadual e Federal existentes.

Parágrafo Único. Caberá, dentro do prazo de 02 (dois) anos, à SMPDGE formular a

proposta de retificação elencada no caput deste artigo em conjunto com os municípios

vizinhos, atendidas as exigências das legislações Estadual e Federal pertinentes.

Art. 346 - O Poder Executivo deverá proceder às seguintes medidas, com os

respectivos prazos, todos contados a partir da publicação deste Plano Diretor:

I - revisão do Código de Obras do Município no prazo de 1 (um) ano, adequando-o

às exigências e diretrizes da presente Lei;

II - revisão do Código de Posturas do Município no prazo de 1 (um) ano,

adequando-o às exigências e diretrizes da presente Lei;

III - revisão da Lei Municipal n° 3417/00 (e suas alterações), relativa às normas de

instalação para Postos de Abastecimento, no prazo de 1 (um) ano, adequando-a

às exigências e diretrizes do presente Plano;

IV - revisão da Lei Municipal n° 4880/09, relativa a Empreendimentos Habitacionais

de Interesse Social – EHIS, no prazo de 1 (um) ano, adequando-a às exigências

e diretrizes do presente Plano;

V - revisão, correção e adequação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dos

valores cobrados a títulos de preços públicos no município de Sumaré, em

especial os relativos às taxas e emolumentos correspondentes à emissão de:

Certidões de Uso e Ocupação do Solo; Certidões de Viabilidade; Diretrizes

Viárias e Urbanísticas; Alvarás; Análise e Aprovação de Loteamentos;

VI - elaboração de Projeto de Requalificação Urbana Padrão nas Centralidades

definidas neste Plano, no prazo de 02 (dois) anos, englobando dentre outras

intervenções: a padronização das calçadas, do mobiliário urbano, da sinalização

e da arborização; remodelação do trânsito e reestruturação da circulação de

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veículos e pedestres; normatização da comunicação visual e publicidade dos

estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais;

VII - identificar, cadastrar e remeter à SMPDGE o levantamento dos imóveis não

utilizados ou subutilizados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do

art. 277 .

Parágrafo Único. Os incisos I, II e III ficarão sob responsabilidade da SMO, cabendo à

SMH o atendimento ao inciso IV, à SMPDGE o atendimento aos incisos V e VI e à SMFO o

atendimento ao inciso VII.

Art. 347 - O Poder Executivo, por meio da SMFO, deverá identificar e cadastrar todos

os imóveis rurais, inscritos no INCRA e inseridos em Zona Urbana, no prazo de 180 (cento e

oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Os imóveis que não apresentarem comprovação de uso e produção

rural (agrícola e/ou pecuária), serão cadastrados pelo Município como imóveis urbanos e

neles incidirão os devidos tributos previstos na legislação municipal, dentre eles o IPTU.

Art. 348 - O Poder Executivo, por meio da SMO, deverá realizar levantamento e

atualização de todas as concessões de áreas públicas fornecidas a terceiros, no prazo de

360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. As áreas públicas que estejam sendo utilizadas de foram indevida,

irregular ou em desacordo com a concessão originalmente estabelecida, deverão retornar

imediatamente ao domínio do Município, revogando-se os atos referentes à concessão.

Art. 349 - Fica criado o Setor de Fiscalização da Zona Rural, vinculado à SMDPPMA,

com o objetivo de monitorar, fiscalizar e coibir as ações consideradas irregulares ao

presente Plano Diretor, em especial no que tange ao parcelamento, uso e ocupação do solo

na área considerada como rural pela presente Lei, cabendo ao Poder Executivo

regulamentar as atribuições e composição deste Setor no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 350 - O presente Plano Diretor deverá, no que couber, se adequar às novas

diretrizes constantes do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado da Região

Metropolitana de Campinas (PDUI), com base na Lei Federal n° 13089/15 (Estatuto da

Metrópole), quando da aprovação do PDUI.

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Art. 351 - O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado no máximo a cada 10 (dez)

anos, contados da data de sua publicação.

§ 1º - Considerar-se-á cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com o

envio do projeto de lei por parte do Poder Executivo à Câmara Municipal, assegurada a

participação popular.

§ 2º - Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor, bem como da

legislação urbanística, somente poderá ser formulada por meio do Conselho de

Desenvolvimento Urbano, desde que precedida de 02 (duas) Audiências Públicas, as quais

deverão ser convocadas por meio de, no mínimo, 02 (dois) jornais locais e com ampla

divulgação na Internet, inclusive nas redes sociais.

Art. 352 - No caso de divergência entre os mapas e os memoriais descritivos

integrantes da presente Lei, prevalecerão as indicações constantes nos mapas.

Art. 353 - Para os efeitos da aplicação da presente legislação, as expressões utilizadas

nesta Lei ficam definidas no ANEXO I denominado Glossário.

Art. 354 - São passíveis de punição, a bem do serviço público, os servidores da

Prefeitura Municipal que, direta ou indiretamente, fraudando a presente Lei, concedam ou

contribuam para que sejam concedidas: licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos

técnicos irregulares ou falsos.

Art. 355 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas

as disposições em contrário que tratem de normas e procedimentos relativos a esta Lei, em

especial:

I - Lei Municipal n° 2831/95 (Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo) e suas

alterações;

II - Lei Municipal n° 3752/02 (Institui o Loteamento Fechado);

III - Lei Municipal n° 3804/03 (Instalação de Sistema de Transmissão);

IV - Lei Municipal n° 4300/06 (Institui a COT) e suas alterações;

V - Lei Municipal n° 5189/11 (Perímetro Urbano);

VI - Todos os artigos dos decretos de aprovação dos loteamentos aprovados no

município de Sumaré, que tratam do uso e da ocupação do solo.

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PRODUTO 5 - MINUTA DE LEI

ANEXOS

OUTUBRO - 2016

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ANEXO I

GLOSSÁRIO

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Acesso: interligação para veículos ou pedestres entre:

a) logradouro público e propriedade privada;

b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio, e

c) logradouro público e espaços de uso comum em condomínio.

Alinhamento: linha divisória legal que separa o lote ou terreno do logradouro

público existente.

Alvará de Obras: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de

obras particulares sujeitas à fiscalização da municipalidade.

Área lnstitucional: áreas recebidas pelo Município, por ocasião do registro do

Loteamento e/ou Condomínio, que são destinadas à instalação de equipamentos públicos

urbanos e comunitários.

Área de Preservação Permanente (APP): áreas protegidas nos termos dos artigos

4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 12.651/12 (Código Florestal), coberta ou não por vegetação

nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a

estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e

assegurar o bem-estar das populações humanas.

Áreas Públicas: são as áreas destinadas à circulação, à implantação de

equipamentos públicos urbanos e comunitários e as de espaços livres de uso da população

e que, no caso de parcelamento do solo, devem ser transferidas ao Município quando do

registro do parcelamento.

Área Rural: é a área do Município que está fora do perímetro urbano.

Área Urbana: é a área inserida no perímetro urbano do Município.

Áreas Verdes: são áreas com restrição de uso, onde a prioridade é pela

manutenção e restauração florestal, incluindo-se como tais as áreas de reserva legal, áreas

de preservação permanente e áreas florestais com impedimentos legais.

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Assentamento Precário: ocupação urbana predominantemente residencial,

habitada por famílias de baixa renda, caracterizada por inúmeras carências e inadequações,

tais como: irregularidade fundiária; ausência de infraestrutura de saneamento ambiental;

localização em áreas mal servidas por sistema de transporte e equipamentos sociais;

terrenos alagadiços e sujeitos a riscos geotécnicos.

Balanço: avanço de uma edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou

recuos regulares.

Bem Tombado: imóvel de interesse cultural protegido por ato administrativo, que

deve conservar suas características arquitetônicas originais.

Casas Geminadas: edificações residenciais unifamiliares, encostadas umas nas

outras, com parede central de meação, correspondendo a cada uma, um lote urbano

perfeitamente definido.

CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Caução: é a garantia dada ao Município com o objetivo de assegurar a execução

de alguns serviços ou obra, podendo ser em dinheiro, hipoteca ou imóveis.

Certidão de Diretrizes: documento emitido pela Administração Municipal, para fins

de apresentação junto aos órgãos competentes, certificando que o projeto do loteamento

está de acordo com as diretrizes municipais quanto à implantação dos lotes, sistema viário,

áreas verdes, sistema de lazer, áreas institucionais e demais informações pertinentes.

Certidão de Uso e Ocupação do Solo: documento emitido pela Administração

Municipal informando o zoneamento local, se o uso pretendido para determinado local é

permitido e sob quais circunstâncias será possível a instalação do empreendimento.

CETESB: Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (atual Companhia

Ambiental do Estado de São Paulo).

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Ciclovia: separação física dentro do logradouro público, separado do fluxo de

veículos e de pedestres, destinada à circulação exclusiva de ciclos.

Coeficiente de Aproveitamento (CA): um número que, multiplicado pela área do

lote, indica a quantidade máxima de metros quadrados que podem ser construídos neste

lote, somando-se as áreas construídas de todos os pavimentos.

Comissão de Ordenamento Territorial (COT): comissão nomeada por meio de

Decreto Municipal, conforme exigência do Plano Diretor, constituída por técnicos de diversas

secretarias municipais com a finalidade de analisar e emitir pareceres, viabilidade e

diretrizes, relativos à implantação de empreendimentos sobre o território do Município.

Concessão de Direito Real de Uso: concessão de uso de terrenos públicos ou

particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins

específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra utilização

de interesse social.

CONDEPHAEA: Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Etnológico

e Ambiental do Município.

Conjunto de Edificações em Condomínio: conjunto de duas ou mais edificações

cujo regime de propriedade implica a existência de unidades autônomas, cabendo a cada

unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas em comum.

Conjunto Habitacional: grupo de habitações planejadas e dispostas de forma

integrada, com dotação e instalação adequadas de serviços urbanos, sistema viário,

infraestrutura, áreas verdes ou livres, educação, comércio, serviços assistenciais e de

saúde.

Consórcio Imobiliário: instrumento que tem por finalidade viabilizar a execução de

planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao poder

público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento,

unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

180

COPEA: Comissão Permanente de Avaliação do Município de Sumaré.

CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Cronograma de Execução Físico–financeiro: representação gráfica da previsão

da execução de um trabalho e dos pagamentos devidos, na qual se indicam as etapas,

fases e prazos em que os trabalhos deverão ocorrer.

Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois

pontos e a sua distância horizontal.

Decreto de Aprovação: documento por meio do qual o Município atesta, por meio

da assinatura do Prefeito Municipal, a aprovação definitiva de um loteamento.

Desapropriação com Pagamentos em Títulos: decorrido o prazo estipulado de

cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de

parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do

imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

Desdobro: divisão de lote oriundo de parcelamento, aprovado ou regularizado, em

dois lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na

abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou

ampliação dos já existentes.

Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com

aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas

vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já

existentes.

Direito de Preempção: preferência conferida ao poder público municipal para

aquisição de imóvel urbano objeto de venda entre particulares.

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Direito de Superfície: concessão do proprietário de imóvel urbano para que

terceiro, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública, utilize a

superfície de sua propriedade.

Diretrizes Viárias e Urbanísticas: conjunto das informações necessárias ao

desenvolvimento dos estudos de Loteamento, Condomínio ou empreendimentos de grande

porte, fornecido pelos órgãos técnicos do Município de Sumaré e que orientarão e

subsidiarão a elaboração dos projetos do empreendimento.

Edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer

instalação, equipamento e material.

Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de obras ou serviço por

descumprimento de Norma Legal.

Empreendimento: toda atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica, que

ofereça bens, serviços, ou ambos.

Eixo da rua ou avenida: linha equidistante aos alinhamentos dos imóveis lindeiros.

Equipamento Público Comunitário (EPC): são as instalações públicas destinadas

à educação, cultura, saúde, assistência social, esporte, lazer e similares.

Equipamento Público Urbano (EPU): são as instalações de infraestrutura urbana,

tais como equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica,

coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse

público.

Estudo de Impacto de Vizinhança: estudo que tem a finalidade de prever os

impactos da instalação de empreendimentos e atividades privadas e públicas em área

urbana, necessário para a obtenção de licenças ou autorizações para construção, ampliação

ou funcionamento.

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Faixa “non aedificandi”: área do terreno onde não é permitida qualquer

construção, incluindo:

a) faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, com largura mínima de 15,00m

(quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

b) as áreas delimitadas por alças de interseções viárias;

c) áreas destinadas à passagens de equipamentos urbanos (sistemas de drenagem

pluvial, energia elétrica etc);

d) as áreas ao longo de águas correntes ou dormentes, ao redor de nascentes e junto

as áreas de preservação permanente definidas em legislação específica e;

e) áreas resultantes de recuos previstos no Plano Diretor.

Ficha de Informação: documento que contém as informações necessárias à

elaboração de projeto arquitetônico incluindo zoneamento, índices urbanísticos e demais

diretrizes, emitido pelo Administração Municipal mediante solicitação ao órgão técnico

responsável pelo controle urbano.

Fração Ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum.

Fracionamento: subdivisão de um lote oriundo de parcelamento aprovado ou

regularizado em mais de dois lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde

que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,

modificação ou ampliação dos já existentes.

Fundo do lote: divisa oposta à frente, exceto no caso de lotes de forma irregular ou

de mais de uma frente sendo, neste caso, o fundo definido pelo órgão técnico responsável

pela análise do projeto.

Gleba: corresponde à área de terra indivisa que não foi objeto de loteamento ou

desmembramento.

Guia: separação física, dentro da área de logradouro público, entre a via destinada

a veículos e o local destinado a pedestres ou ciclovias.

GRAPROHAB: Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais.

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Habitação de Interesse Social: habitação destinada aos segmentos da população

em situação de maior vulnerabilidade social.

Habite-se: ato administrativo que corresponde à autorização da Prefeitura para a

ocupação da edificação, atestando oficialmente o término da obra e sua condição de

habitabilidade.

Imóvel Não Edificado: É considerado não edificado o imóvel sem construção, ou

seja, o Índice de Aproveitamento é igual à zero.

Imóvel Não Utilizado: É considerado não utilizado o imóvel cujo aproveitamento da

sua área construída seja igual à zero.

Imóvel Subutilizado: É considerado subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja

inferior ao mínimo definido no Plano Diretor.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU): tributo cobrado anualmente, pelo

Município, de todas as pessoas que têm a propriedade, domínio útil ou posse de bens

imóveis localizados no perímetro urbano.

INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Infração: violação da lei.

IPTU Progressivo no Tempo: instrumento que permite ao governo municipal

aumentar, progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel, caso seu

proprietário não lhe dê a utilização conforme o previsto no Plano Diretor. A medida consiste

em uma espécie de desincentivo aos proprietários em manter imóveis abandonados,

terrenos vazios sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a

racionalizar e otimizar a ocupação das cidades. O objetivo desse instrumento é combater a

especulação imobiliária e induzir a utilização de áreas da cidade já dotadas de infraestrutura

urbana, ao invés de promover a ocupação de regiões distantes do centro que exigirão novo

investimento público em drenagem, asfalto, iluminação pública, rede de água e esgoto,

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transporte coletivo e uma série de equipamentos urbanos como espaços de lazer, escolas,

postos de saúde e etc.

Leito Carroçável: parte da via pública reservada ao tráfego de veículos.

Logradouro Público: espaço livre, inalienável, destinado à circulação pública de

veículos e de pedestres, reconhecido pela Municipalidade que lhe confere denominação

oficial. São as ruas, praças, avenidas, pontes e viadutos.

Lote: unidade autônoma resultante de loteamento, desdobro ou fracionamento,

com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação oficial.

Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura

de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou

ampliação das vias existentes.

Macrozoneamento: procedimento urbanístico correspondente ao primeiro nível de

definição de diretrizes espaciais do Plano Diretor. Trata-se do referencial físico-territorial a

partir do qual se definem objetivos e diretrizes para o desenvolvimento e a expansão urbana

nos níveis meso (macroáreas) e micro (zoneamento), conferindo coerência e lógica ao

conjunto.

Manancial: local de onde a água emana; nascente ou fonte.

Manancial de Abastecimento Público: é a fonte de água doce superficial ou

subterrânea utilizada para consumo humano ou desenvolvimento de atividades econômicas.

Mata Ciliar: cobertura vegetal nativa, que fica às margens de rios, ribeirões,

córregos, lagos, nascentes e represas, fundamentais para o equilíbrio ecológico e que

oferecem proteção para as águas e para o solo, reduzindo o assoreamento, mantendo a

qualidade da água e impedindo a entrada de poluentes para o meio aquático, formando

corredores que contribuem para a conservação da biodiversidade.

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Operações Urbanas Consorciadas: conjunto de intervenções e medidas

coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores,

usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de se alcançar em uma

determinada área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização

ambiental.

Outorga Onerosa do Direito de Construir: concessão do poder público para que

o proprietário possa construir acima do índice de aproveitamento fixado em lei municipal,

mediante pagamento de contrapartida.

Parcelamento do Solo: subdivisão de gleba em lotes mediante loteamento ou em

glebas menores mediante desmembramento.

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios: instrumentos que visam

combater a ociosidade da propriedade urbana (imóveis não edificados, não utilizados ou

subutilizados), mediante a determinação do poder público ao proprietário para que promova

a utilização da área.

Passeio: parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres, composto

de:

a) faixa de serviço, destinada ao suporte do mobiliário e área permeável;

b) faixa de circulação, destinada à circulação de pedestres;

c) faixa de transição, destinada à acomodação de acesso aos lotes.

Pavimento: nível do compartimento ou do conjunto de compartimentos de um

edifício.

Perímetro Urbano: é uma linha imaginária que delimita a área urbana,

estabelecendo limite entre esta e a área rural. O perímetro urbano inclui o conjunto dos

espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis de expansão urbana, podendo ser contínuo

ou descontínuo.

Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos

objetivos gerais do Plano Diretor, se estabelece as normas que devem presidir o uso área e

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o manejo dos recursos naturais, incluindo a implantação das estruturas físicas necessárias à

gestão da área objeto da intervenção, visando à preservação do ecossistema em

associação com sua utilização para outros fins (sociais, econômicos, etc.).

Planta Genérica de Valores: é a denominação genérica de uma fórmula de cálculo

que possibilita a obtenção dos valores venais de todos os imóveis urbanos de um município

a partir da avaliação individual dessas propriedades, permitindo fixar previamente os valores

básicos unitários dos terrenos e das edificações, expressos por metro quadrado de área.

Plebiscito: manifestação popular expressa por meio de voto, próprio para a

solução de algum assunto de interesse político ou social, cuja finalidade é a legitimação

política, ou seja, por meio deste é pedida a ratificação da confiança da população numa

determinada atuação política do governo. O plebiscito é adequado à consulta sobre tema

que esteja em fase anterior à elaboração de qualquer lei proposta pelo governo.

Polos Geradores de Tráfego: são áreas ou edificações que abrigam ou abrigarão

atividades que, mediante a concentração de bens ou serviços, geram elevado número de

viagens, com substanciais interferências no tráfego do entorno e necessidades de espaços

para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros e/ou carga e descarga.

Praça de Retorno: dispositivo viário em forma de balão utilizado na finalização do

sistema viário para manobras de retorno.

Profundidade do lote: distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela

a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento.

Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias oficiais de circulação de

veículos, podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, ter como limites as divisas

desse mesmo loteamento.

Recuo: distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo da

edificação e a divisa do lote, sendo definidos por linhas paralelas às divisas do lote,

ressalvados o aproveitamento do subsolo e a execução de saliências em edificações, nos

casos previstos em lei.

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Referendo: consulta popular sobre assunto de grande relevância, no qual o povo

manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, é uma votação convocada após a

aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

Regularização Fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais

e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus

ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, a função social da propriedade

urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Remembramento: unificação das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de

novos lotes com frente para via oficial já existente, não implicando na abertura de novas vias

e nem no prolongamento das vias já existentes.

Servidão: é a passagem permitida através do terreno ou propriedade de outros, a

qual foi outorgada por quem loteou originalmente o terreno ou combinada entre as partes.

Siglas da Secretarias Municipais:

GPPE: Gerência de Programas e Projetos Estratégicos.

SMDPPMA: Secretaria Municipal de Defesa, Proteção e Preservação do Meio

Ambiente.

SMFO: Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.

SMGPC: Secretaria Municipal de Governo e Participação Cidadã.

SMIADS: Secretaria Municipal de Inclusão, Assistência e Desenvolvimento

Social.

SMH: Secretaria Municipal de Habitação.

SMPDGE: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Estratégica.

SMO: Secretaria Municipal de Obras.

PGM: Procuradoria Geral do Município.

Sistema de Lazer: área prevista ao uso público podendo incorporar praças, áreas

permeáveis de lazer, esporte, pomares e áreas com vegetação exótica.

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188

Termo de Compromisso e Responsabilidade: é o documento firmado entre a

municipalidade e o empreendedor, onde consta o rol das obras necessárias à implantação

do empreendimento, o prazo para execução das mesmas, bem como a relação dos imóveis

dados em garantia.

Termo de Verificação, Conclusão e Recebimento de Obras: documento emitido

pelo órgão Municipal competente, quando do término das obras de infraestrutura do

empreendimento constantes do Termo de Compromisso.

Testada: linha que separa o logradouro público da propriedade particular.

Transferência do Direito de Construir: autorização para que o proprietário de

imóvel urbano com restrições de uso possa exercer o direito de construir em outro local, ou

alienar esse direito, mediante escritura pública.

Unidade Autônoma: conjunto de compartimentos de uso privativo de um

proprietário ou inquilino.

Uso Misto: incidência em um mesmo lote ou edificação de mais de uma categoria

de uso.

Várzea: terrenos baixos e planos, passíveis de alagamentos, que margeiam os rios,

ribeirões e córregos.

Vazios Urbanos: espaços não construídos no interior do perímetro urbano,

caracterizados como remanescentes urbanos, áreas ociosas. Esses “espaços vazios”

existem devido à ausência de ocupação funcional, de interesses sociais e transformações

de usos urbanos.

Via de circulação: espaço destinado à circulação de veículos, pedestres ou

animais, sendo que:

a) via oficial é aquela aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura,

sendo de uso público;

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b) via particular é aquela de propriedade privada mesmo quando aberta ao uso

público;

c) via de trânsito rápido é aquela caracterizada pelos acessos especiais com trânsito

livre, sem interseções, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia

de pedestres em nível;

d) via arterial é aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controladas

por semáforos, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,

possibilitando o trânsito entre as regiões da cidades;

e) via coletora é aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha

necessidade de entrar e sair das vias de trânsito rápido e arteriais, possibilitando o

trânsito dentro das regiões da cidade;

f) via local é aquela caracterizada por interseções em nível, não semaforizadas,

destinadas apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

Viela Sanitária: faixa “non aedificandi” gravada no lote, destinada ao escoamento e

à passagem de águas pluviais e/ou equipamento urbano (rede de água e/ou rede de

esgoto).

Vistoria: inspeção ou diligência efetuada pela Administração Municipal para avaliar,

face às normas legais pertinentes, determinadas condições de uma obra ou edificação, além

do uso urbanístico de um imóvel.

Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): são áreas demarcadas no território

de uma cidade, destinadas a assentamentos habitacionais de população de baixa renda.

Podem ser áreas já ocupadas por assentamentos precários e podem também ser

demarcadas sobre terrenos vazios. No primeiro caso, visam flexibilizar normas e padrões

urbanísticos para, por meio de um plano específico de urbanização, regularizar o

assentamento. No caso de áreas vazias, o objetivo é aumentar a oferta de terrenos para

habitação de interesse social e reduzir seu custo.

Zoneamento: instrumento de planejamento urbano no qual o território é dividido em

áreas com regras específicas de uso e ocupação do solo. Essas regras determinam quanto

e como se pode construir em cada uma dessas áreas bem como quais atividades são

permitidas ou proibidas de ali se instalarem, definindo limites aos interesses individuais,

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visando o bem-estar coletivo, tendo como principais objetivos controlar o crescimento e o

adensamento urbano, proteger áreas de interesse cultural e ambiental, frágeis ou

inadequadas à ocupação, estimular atividades coletivas e de inserção econômica da

população e minimizar conflitos entre usos e atividades.

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ANEXO II

MAPAS TEMÁTICOS E DESCRIÇÕES

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01 - MAPA DO PERÍMETRO URBANO

VIDE MAPA 01 MAPA DO PERÍMETRO URBANO

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02 - MAPA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

VIDE MAPA 02 MAPA DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

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DESCRIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ

AR1 - Regional do Centro

“Inicia-se na margem esquerda do Ribeirão Quilombo, junto à foz do córrego Palmital, na

divisa municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue pelo referido córrego até atingir a

divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, deste

ponto deflete à esquerda e segue pela divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e

herdeiros de Raimundo Vaughan até encontrar a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR 160),

onde deflete à esquerda e segue pela referida estrada até encontrar os limites da gleba de

propriedade da Cooperativa Habitacional dos Professores de Sumaré, onde deflete à direita

e segue pela referida divisa até encontrar novamente a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR

160), onde deflete à direita e segue em linha reta até atingir a divisa do Acampamento

Batista, segue pela mesma até encontrar o eixo da Represa do Marcelo, segue pelo Córrego

Pinheirinho, margeando os loteamentos Residencial Amália Luiza e Jardim Macarenko, até

atingir o limite do loteamento Parque Residencial Casarão, onde passa a contornar este

loteamento e, na sequência, os loteamentos Jardim Ravagnani, Chácaras Planalto do Sol e

Jardim Florença até atingir a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30), deste

ponto deflete à direita e segue pela mesma até atingir o limite da propriedade do Centro de

Ressocialização, continua pela divisa desta propriedade até atingir a área da Associação

Sumareense de Aeromodelismo, segue pelas divisas da mesma até encontrar terras

destinadas ao Parque do Horto Florestal, segue pelas divisas das mesmas até alcançar o

eixo da antiga linha de alta tensão da CPFL, onde deflete à direita e segue pelo mesmo eixo

até atingir o eixo do Córrego Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue pelo mesmo até

o vertedouro da represa antiga do Horto e em prolongamento até atingir a estrada de ferro

(antiga FEPASA), onde deflete à direita e segue pela mesma até atingir o limite oficial de

municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa

entre municípios até atingir o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso

do ribeirão, a jusante, até encontrar a foz do Córrego Palmital, ponto inicial desta descrição.”

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AR2 – Regional de Nova Veneza

“Inicia-se junto ao Ribeirão Quilombo, no ponto do prolongamento da Avenida Júlio de

Vasconcellos, e segue o curso do ribeirão, a montante, até atingir a foz do Córrego Fazenda

São Joaquim, onde deflete à direita e segue o curso deste córrego, onde continua pela

divisa oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando a divisa de municípios até atingir a Avenida São Francisco de Assis, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma, que a seguir passa a denominar-se Estrada

Municipal Valêncio Calegari (SMR-371), onde segue pela mesma até encontrar a Rodovia

Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o limite

oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue pela divisa

de municípios até atingir a estrada de servidão indicada, junto ao Córrego São Francisco,

onde deflete à esquerda e segue por esta estrada até atingir a Estrada Fernando Garcia

Olmo, nas Chácaras Monte Alegre, onde segue pela mesma até encontrar a Rodovia

Virgínia Viel Campo Dall’Orto (SP115-330), onde deflete à direita e segue pela mesma até

atingir a Avenida Júlio de Vasconcellos, onde segue pela mesma até atingir o limite do

loteamento Jardim Bela Vista, onde deflete à direita e segue contornando o bairro até atingir

a Rua Rosa Rosseto Folva, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a Rua

Joaquim Ignácio Valente, onde deflete à esquerda e segue pela mesma e pelo seu

prolongamento até atingir a passarela de pedestres Dorival Rodrigues Gomes Junior, onde

deflete à esquerda até encontrar o eixo da Avenida Júlio de Vasconcellos, onde deflete à

direita e segue pela mesma avenida até seu início, onde prossegue até atingir o Ribeirão

Quilombo, em ponto correspondente à inicial desta descrição.”

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AR3 – Regional do Matão

“Inicia-se junto à Rodovia Anhanguera (SP-330), na divisa entre o loteamento Jardim

Manchester e Terras da Indústria 3M do Brasil e segue pela rodovia, sentido Capital, até

encontrar limite oficial de municípios Sumaré-Campinas, onde deflete à esquerda e segue

por esta divisa até encontrar o limite oficial de municípios Campinas – Paulínia, onde deflete

à esquerda e segue pelo limite municipal Sumaré – Paulínia até encontrar a Rodovia Adauto

Campo Dall’Orto (SPA110-330), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar

o limite de loteamento Jardim Manchester, onde deflete à esquerda e segue contornando

este bairro até encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), ponto inicial desta descrição.”

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AR4 – Regional da Área Cura

“Inicia-se no começo da Estrada Municipal Valêncio Calegari (SMR-371), junto à

Rodovia Anhanguera (SP-330) e segue por esta estrada até encontrar limite oficial de

municípios Sumaré – Hortolândia, pela sua margem esquerda, onde deflete à esquerda e

segue pela divisa de municípios até alcançar a divisa oficial de municípios Hortolândia –

Campinas, onde deflete à esquerda e segue pela divisa oficial de municípios Sumaré –

Campinas até encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue

pela mesma até encontrar o início da Estrada Municipal Valêncio Calegari (SMR-371), ponto

inicial desta descrição.”

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AR5 – Regional do Maria Antônia

“Inicia-se junto à Rodovia Anhanguera (SP-330), na divisa entre o loteamento Jardim

Manchester e Terras da Indústria 3M do Brasil e segue por esta divisa até encontrar

Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SPA110-330), onde deflete à direita e segue por esta

rodovia até encontrar o Ribeirão Quilombo, na divisa oficial de municípios Sumaré –

Paulínia, onde deflete à esquerda e segue pela divisa municipal até encontrar divisa oficial

de municípios Paulínia – Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até

encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue pela rodovia

até a divisa entre o loteamento Jardim Manchester e Terras da Indústria 3M do Brasil, ponto

inicial desta descrição.”

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AR6 – Regional do Picerno

“Inicia-se na foz do Córrego Palmital, junto ao Ribeirão Quilombo, onde segue o curso do

Ribeirão Quilombo, a montante, até encontrar o prolongamento da Avenida Júlio de

Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue em direção a esta avenida, prosseguindo

pela mesma até encontrar a passarela de pedestres Dorival Rodrigues Gomes Junior, onde

deflete à esquerda até o prolongamento da Rua Joaquim Ignácio Valente, onde deflete à

direita e segue pelo seu prolongamento e pela própria rua até atingir a Rua Rosa Rosseto

Folva, onde deflete à direita e segue pela mesma até atingir o limite do loteamento Jardim

Bela Vista, onde deflete à direita e segue o contorno do loteamento até o eixo da Avenida

Júlio de Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue pela avenida até atingir a Rodovia

Virgínia Viel Campo Dall’Orto (SP115-330), seguindo pela mesma rodovia até encontrar a

Estrada Fernando Garcia Olmo, nas Chácaras Monte Alegre, até atingir estrada de servidão

indicada, onde segue pela mesma até atingir o Córrego São Francisco, na divisa oficial de

municípios Sumaré – Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue acompanhando o

limite oficial do município até atingir o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o

curso deste ribeirão, a montante, até atingir a foz do Córrego Palmital, ponto inicial desta

descrição.”

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AR7 – Regional Rural

“Inicia-se no Córrego Palmital junto à divisa de propriedade do Sr Waldemar Puche com

herdeiros de Raimundo Vaughan, junto ao limite municipal oficial Sumaré - Nova Odessa,

segue à montante do referido córrego até atingir sua nascente, deste ponto segue pela

divisa municipal oficial Sumaré - Nova Odessa até atingir a divisa com o município de Santa

Bárbara D’Oeste, segue pela divisa municipal oficial Sumaré - Santa Bárbara D’Oeste até

atingir o limite entre os municípios Santa Bárbara d’Oeste e Monte Mor, onde passa a seguir

a divisa oficial de municípios Sumaré - Monte Mor e segue acompanhando a divisa

municipal até alcançar a divisa oficial de municípios Monte Mor – Hortolândia, onde

acompanha a divisa municipal oficial Sumaré – Hortolândia até atingir a estrada de ferro

(antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia até atingir o ponto

de intersecção do prolongamento do eixo do córrego Hortolândia represado, onde deflete à

esquerda e segue em direção ao vertedouro da represa velha do Horto, continuando pelo

eixo do Córrego Hortolândia, a montante, até encontrar o eixo da antiga linha de alta tensão

da CPFL, abaixo da barragem da represa do Horto Florestal, onde deflete à direita e segue

por este eixo até encontrar, pelo lado esquerdo, terras destinadas ao Parque do Horto

Florestal, onde deflete à esquerda e segue pelas divisas destas terras até atingir a área

onde se localiza a Associação Sumareense de Aeromodelismo, onde segue pela divisa da

mesma até encontrar a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30), onde deflete à

direita e segue por esta estrada até atingir o limite do loteamento Parque Residencial

Florença, onde deflete à esquerda e segue contornando o loteamento até encontrar o limite

das Chácaras Planalto do Sol, onde passa a contornar este loteamento até encontrar o

limite do loteamento Jardim Residencial Ravagnani, onde deflete à esquerda e segue

contornando este loteamento até atingir o limite do loteamento Parque Residencial Casarão,

onde passa a contornar este loteamento até atingir o Córrego Pinheirinho próximo à Estrada

Municipal Angelo Furian (SMR-50), onde deflete à direita e segue pelo referido córrego,

margeando os loteamentos Jardim Macarenko e Residencial Amália Luiza, até atingir o eixo

da Represa Marcelo Pedroni, deste ponto segue, em linha reta, até atingir a divisa do

Acampamento Batista, segue pela divisa do Acampamento Batista até atingir a Avenida Ivo

Trevisan, deste ponto deflete à esquerda e segue pelas divisas da gleba de propriedade da

Cooperativa Habitacional dos Professores de Sumaré até atingir a Avenida Ivo Trevisan

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201

(antiga SMR 160), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a divisa de

propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, onde deflete à

direita e segue pela referida divisa até atingir o Córrego Palmital, divisa municipal oficial

Sumaré - Nova Odessa, ponto inicial desta descrição.”

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202

03 - MAPA DE MACROZONEAMENTO

VIDE MAPA 03 MAPA DE MACROZONEAMENTO

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DESCRIÇÃO DO MACROZONEAMENTO

Macrozona Urbana Consolidada

“Inicia-se na margem esquerda do Ribeirão Quilombo, junto à foz do Córrego Palmital, na

divisa municipal Sumaré - Nova Odessa, segue pelo referido córrego até atingir a divisa de

propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, deste ponto deflete

à esquerda e segue pela divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de

Raimundo Vaughan até encontrar a Estrada Municipal SMR-160, daí deflete à esquerda e

segue pela referida estrada até encontrar os limites da gleba de propriedade da Cooperativa

Habitacional dos Professores de Sumaré, onde deflete à direita e segue pela referida divisa

até encontrar novamente a SMR-160, onde deflete à direita e segue em linha reta até atingir

a divisa do Acampamento Batista, segue pela mesma até encontrar o eixo da Represa do

Marcelo, segue pelo Córrego Pinheirinho, margeando os loteamentos Residencial Amália

Luiza e Jardim Macarenko, até atingir o limite do loteamento Parque Residencial Casarão,

onde passa a contornar este loteamento e, na sequência, os loteamentos Jardim Ravagnani,

Chácaras Planalto do Sol e Jardim Florença até atingir a Estrada Municipal Luiz Fernandes

Breda (SMR-30), deste ponto deflete à direita e segue pela mesma até atingir o limite da

propriedade do Centro de Ressocialização, continua pela divisa desta propriedade até

atingir a área da Associação Sumareense de Aeromodelismo, segue pelas divisas da

mesma até encontrar terras destinadas ao Parque do Horto Florestal, segue pelas divisas

das mesmas até alcançar o eixo da antiga linha de alta tensão da CPFL, onde deflete à

direita e segue por este eixo até atingir o Córrego Hortolândia, onde deflete à esquerda e

segue pelo mesmo até o vertedouro da represa antiga do Horto e em prolongamento até

atingir a estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela mesma

até encontrar o Córrego Jacuba, onde deflete à direita e segue pelo curso do mesmo,

sentido de jusante, até encontrar sua foz no Ribeirão Quilombo, deste ponto deflete à

esquerda e segue pelo Ribeirão Quilombo até atingir a divisa municipal Sumaré – Nova

Odessa junto à foz do Córrego Palmital, início desta descrição.”

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Macrozona de Desenvolvimento Econômico

“Inicia-se na margem do Córrego São Francisco, no ponto de divisa loteamento Portal

Bordon II com quem de direito, segue acompanhando esta divisa até encontrar a Avenida

Parque Industrial, onde deflete à direita e segue por esta Avenida até encontrar a Rua Rosa

Rosseto Folva, onde deflete à esquerda e segue por esta Rua até atingir o limite do

loteamento Jardim Bela Vista, onde deflete à direita e segue contornando o loteamento até

atingir o eixo da Avenida Julio de Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até o prolongamento da Rua Francisco Manuel de Souza, onde deflete à direita e

segue por esta Rua em toda sua extensão até encontrar o Ribeirão Quilombo, onde deflete

à direita e segue pelo Ribeirão Quilombo até alcançar a foz do Córrego Fazenda São

Joaquim, na divisa oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e

segue pela divisa oficial de municípios Sumaré – Hortolândia até atingir a Avenida São

Francisco de Assis, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até a Estrada Municipal

Valêncio Calegari (SMR-371), onde segue pela mesma até seu início, junto à Rodovia

Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue o eixo da Rodovia até alcançar o

limite oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando o limite oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa até alcançar o limite do

loteamento Portal Bordon II, início desta descrição.”

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Macrozona de Urbanização Prioritária I

“Inicia-se no eixo da Rodovia Anhanguera (SP-330), na divisa oficial de municípios Sumaré

– Nova Odessa, segue pela rodovia, sentido capital, até o ponto de início da Estrada

Municipal Valêncio Calegari (SMR-371), onde deflete à direita e segue pela estrada

Municipal até encontrar o limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma divisa oficial de municípios até alcançar a divisa oficial de

municípios Hortolândia – Campinas, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a

divisa oficial de municípios Sumaré – Campinas até encontrar a divisa oficial Campinas –

Paulínia, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa oficial de municípios

Sumaré – Paulínia até encontrar a divisa oficial de municípios Paulínia – Nova Odessa, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa oficial de municípios Sumaré – Nova

Odessa até encontrar o eixo da Rodovia Anhanguera (SP-330), início desta descrição.”

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Macrozona Urbanização Prioritária II

“Inicia-se na margem esquerda do Ribeirão Quilombo, junto à foz do Córrego Palmital, na

divisa municipal Sumaré - Nova Odessa, segue pelo Ribeirão Quilombo, até atingir a foz do

Ribeirão Jacuba, deflete à esquerda e segue pelo mesmo Ribeirão Quilombo até encontrar o

prolongamento da estrada de servidão indicada, onde deflete à direita e segue, em reta, até

a bifurcação com estrada de servidão também indicada, onde deflete à direita e segue por

esta estrada até encontrar o eixo da Estrada Teodor Condiev (SMR-20), onde prossegue no

mesmo rumo acompanhando a divisa do Loteamento Industrial Veccon Gamma, até atingir a

estrada de ferro (antiga FEPASA), onde defleta à esquerda acompanhando a ferrovia até o

limite oficial de municípios Sumaré-Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando a divisa oficial de municípios Sumaré - Hortolândia até atingir a foz do

Córrego Fazenda São Joaquim, onde deflete à esquerda e prossegue acompanhando o

curso do Ribeirão Quilombo até o início da Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), onde

deflete à esquerda e segue acompanhando a Rua Francisco Manuel de Souza,

atravessando a Avenida da Amizade, até o sua confluência com a Avenida Julio de

Vasconcellos, onde segue pela mesma até atingir o limite do loteamento Jardim Bela Vista,

onde deflete à direita e segue contornando o bairro até atingir a Rua Rosa Rosseto Folva,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até encontrar a Avenida Parque Industrial

(SMR-146), onde deflete à direita e segue por esta mesma Avenida até encontrar o limite do

loteamento Portal Bordon II, onde deflete à esquerda e segue pela divisa de loteamento até

encontrar o Córrego São Francisco, na divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa,

onde deflete à esquerda e segue pelo dito Córrego até sua foz no Ribeirão Quilombo, onde

deflete à esquerda e segue a montante, pelo curso do Ribeirão Quilombo, na divisa oficial

de municípios Sumaré – Nova Odessa até encontrar a foz do Córrego Palmital, início desta

descrição.”

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Macrozona de Expansão Urbana Dirigida

“Inicia-se no córrego Palmital junto à divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche,

herdeiros de Raimundo Vaughan e limite municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue à

montante do referido córrego, no limite entre municípios, até atingir a divisa de propriedade

do Sr. Waldemar Puche com quem de direito, onde deflete à esquerda e segue por esta

divisa até o eixo de projeção da linha de alta tensão da CPFL, deflete à esquerda, seguindo

a linha de alta tensão até encontrar o limite do loteamento Parque São Bento, onde deflete à

esquerda e segue em divisa do mesmo até encontrar o córrego afluente sem nome do

Pinheirinho, onde deflete à esquerda e segue em linha reta até encontrar a confluência da

Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-50) com a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-

377), onde deflete à esquerda e segue por esta estrada, em reta, até encontrar a cerca de

domínio da Rodovia dos Bandeirantes, onde deflete à esquerda e acompanha este limite de

domínio até encontrar o eixo da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30),

defletindo à esquerda e seguindo por esta mesma estrada, até atingir o loteamento Parque

Residencial Florença, onde deflete à esquerda, margeando os loteamentos Parque

Residencial Florença, Chácaras Planalto do Sol, Jardim Ravagnani e Parque Residencial

Casarão até atingir o Córrego Pinheirinho, próximo à Estrada Municipal Angelo Furian

(SMR-50), onde deflete à direita e segue pelo referido córrego margeando os loteamentos

Jardim Macarenko e Residencial Amália Luiza até atingir o eixo da Represa Marcelo

Pedroni, deste ponto segue, em linha reta, até atingir a divisa do Acampamento Batista,

segue pela divisa do Acampamento Batista até atingir a Avenida Ivo Trevisan, deste ponto

deflete à esquerda e segue pelas divisas da gleba de propriedade da Cooperativa

Habitacional dos Professores de Sumaré até atingir a Avenida Ivo Trevisan (antiga SMR

160), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a divisa de propriedade do Sr.

Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan, onde deflete à direita e segue pela

referida divisa até atingir o Córrego Palmital, na divisa municipal oficial Sumaré - Nova

Odessa, início desta descrição.”

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Macrozona Rural

“Inicia-se no Córrego Palmital junto à divisa de propriedade do Sr Waldemar Puche com

quem de direito, segue pelo limite municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, segue à

montante do referido córrego até atingir sua nascente, deste ponto segue pela divisa

municipal oficial Sumaré - Nova Odessa até atingir a divisa com o município de Santa

Bárbara D’Oeste, segue pela divisa municipal oficial Sumaré - Santa Bárbara D’Oeste até

atingir a divisa com o município de Monte Mor, junto à foz do Córrego da Candelária, segue

à montante pelo referido córrego até o ponto em que o mesmo deflete à esquerda à

nascente, deste ponto continua pela divisa municipal oficial Sumaré - Monte Mor até atingir a

Estrada Municipal Romano Bellintani (SMR-386), onde deflete à esquerda e segue o

caminhamento desta estrada até encontrar o loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul, onde

deflete à direita e segue pelas divisas do loteamento até alcançar a Estrada Municipal Luiz

Fernandes Breda (SMR-30), onde deflete à direita e segue por esta estrada até cruzar o

eixo da Rodovia dos Bandeirantes, onde prossegue na dita estrada até alcançar o limite de

domínio da rodovia, onde deflete à esquerda e segue por este limite de domínio até

encontrar a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377), onde deflete à direita e segue pela

mesma estrada até a junção da Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377) com a Estrada

Municipal Ângelo Furian (SMR-50), onde deflete à direita e segue em reta até o córrego

afluente do Pinheirinho, em ponto que faz divisa, a montante, com o loteamento Parque São

Bento, neste ponto deflete à direita e segue acompanhando as divisas do loteamento até

encontrar o eixo da Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à

esquerda e segue acompanhando a divisa do loteamento até encontrar a linha de alta

tensão da CPFL, onde deflete à direita e segue por este eixo até encontrar a divisa de

propriedade do Sr. Waldemar Puche com quem de direito, onde deflete à direita e segue por

esta divisa até encontrar a divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, início desta

descrição.”

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Macrozona de Preservação Ambiental

“Inicia-se no ponto de divisa municipal oficial Sumaré - Monte Mor - Hortolândia, onde

acompanha a divisa municipal oficial Sumaré – Hortolândia até atingir a estrada de ferro

(antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia até encontrar o

limite do loteamento Industrial Veccon Gamma, onde deflete à direita acompanhando a

divisa deste loteamento até atingir a Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR-20), onde

segue o mesmo alinhamento, acompanhando estrada de servidão até seu término, em

confluência com outra estrada de servidão à esquerda, onde deflete à esquerda e segue por

esta estrada confluente, em reta, até o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue

pelo mesmo ribeirão até atingir a foz do Córrego Jacuba, onde deflete à esquerda e segue

por este córrego, a montante, até encontrar a estrada de ferro (antiga FEPASA), onde

deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia até atingir o ponto de intersecção do

prolongamento do eixo do Córrego Hortolândia represado, onde deflete à direita e segue em

direção ao vertedouro da represa velha do Horto, continuando pelo eixo do Córrego

Hortolândia, a montante, até encontrar o eixo da antiga linha de alta tensão da CPFL, abaixo

da barragem da represa do Horto Florestal, onde deflete à direita e segue por este eixo até

encontrar, pelo lado esquerdo, terras destinadas ao Parque do Horto Florestal, onde deflete

à esquerda e segue pelas divisas destas terras até atingir a área onde se localiza a

Associação Sumareense de Aeromodelismo, onde segue pela divisa da mesma até

encontrar a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30), onde deflete à esquerda e

segue pela mesma até atingir a divisa do loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul, onde deflete

à esquerda e segue acompanhando os limites do loteamento até alcançar o eixo da Estrada

Municipal Romano Bellintani, onde deflete à esquerda e segue pela dita estrada até o limite

oficial de municípios Sumaré – Monte Mor, onde deflete à esquerda e segue acompanhando

a divisa municipal até alcançar a divisa oficial de municípios Monte Mor – Hortolândia, início

desta descrição.”

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04 - MAPA GERAL DE ZONEAMENTO

VIDE MAPA 04 MAPA GERAL DE ZONEAMENTO

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05 - MAPA DE ZONEAMENTO AR1 (CENTRO)

VIDE MAPA 05 MAPA DE ZONEAMENTO AR1

(CENTRO)

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06 - MAPA DE ZONEAMENTO AR2 (NOVA VENEZA)

VIDE MAPA 06 MAPA DE ZONEAMENTO AR2

(NOVA VENEZA)

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07 - MAPA DE ZONEAMENTO AR3 (MATÃO)

VIDE MAPA 07 MAPA DE ZONEAMENTO AR3

(MATÃO)

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08 - MAPA DE ZONEAMENTO AR4 (ÁREA CURA)

VIDE MAPA 08 MAPA DE ZONEAMENTO AR4

(ÁREA CURA)

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09 - MAPA DE ZONEAMENTO AR5 (MARIA ANTÔNIA)

VIDE MAPA 09 MAPA DE ZONEAMENTO AR5

(MARIA ANTÔNIA)

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10 - MAPA DE ZONEAMENTO AR6 (PICERNO)

VIDE MAPA 10 MAPA DE ZONEAMENTO AR6

(PICERNO)

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11 - MAPA DE ZONEAMENTO AR7 (RURAL)

VIDE MAPA 11 MAPA DE ZONEAMENTO AR7

(RURAL)

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DESCRIÇÃO DO ZONEAMENTO

ZPR - Zona Predominantemente Residencial

ZPR-(CT01) – “Tem início no ponto de intersecção entre o Córrego Palmital e os

loteamentos Jardim Santa Madalena e Jardim João Paulo II, segue a montante deste

córrego, em divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, até o limite entre o

loteamento Jardim Constecca e terras de herdeiros de Raimundo Vaughan, onde deflete à

esquerda e segue contornando o loteamento até encontrar o loteamento Jardim Residencial

Vaughan, onde deflete à direita e segue contornando o loteamento Jardim Residencial

Vaughan até encontrar a Avenida Ivo Trevisan, onde deflete à esquerda e segue pela

avenida até encontrar a gleba de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Professores

de Sumaré, onde deflete à direita e segue contornando as divisas da mesma até encontrar

novamente a Avenida Ivo Trevisan (SMR-160), onde deflete à direita e segue no mesmo

alinhamento da estrada até encontrar o eixo da Represa do Marcelo, segue pelo Córrego

Pinheirinho, passando pelas divisas do Residencial Amália Luiza, Jardim Macarenko, Jardim

Ravagnani, Chácaras Planalto do Sol, Jardim Florença até atingir a Avenida da Saudade,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a Rua Ernesto Barijan, no

loteamento Planalto do Sol, onde deflete à esquerda e segue pela referida rua até atingir a

Rua João Antonio Breda, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Paschoal Marmirolli, deste ponto deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a

Rua Ângelo Ongaro, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Capitão Alberto Mendes Junior, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a

Rua Itália, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ângelo

Barijan, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Avenida Sete de

Setembro, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até atingir a Rua Tranqüilo

Menuzzo, segue pela mesma rua até atingir a Rua José Augusto Roxo Moreira, onde deflete

à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Iside Michelucci Bianchi, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida José Ferreira Gomes, onde deflete

à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Carlos Louza, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma rua até atingir a Rua Alcina Raposeiro Yanssen, onde deflete à direita e

segue pela mesma rua até atingir a Rua Tiradentes, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Marcelo Pedroni, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

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rua até atingir a Rua Vécio José Alves, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Alzira Pires Fóffano, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Valinhos, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João

Franceschini, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ernesto

Fóffano, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Catarina Moranza

Belintani, ode deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Antonio Furlan,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua César Biondo, onde deflete

à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Seraphim Coral, onde deflete à direita

e segue pela mesma rua até atingir a Rua José Benetazzo, onde deflete à esquerda e segue

em direção à confluência da Rua Salvador Lombardi Neto com a Rua Mariana Salgado

Rocha, onde deflete à direita e segue pela Rua Mariana Salgado Rocha até atingir a Rua

Sebastião Raposeiro Junior, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

José Ignácio da Rocha, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Ludovico Scrocca, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João

Polezel, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida Joaquim

Cardoso Toledo, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até atingir o limite

oficial de municípios Sumaré- Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue pela divisa de

municípios até o limite entre os loteamentos Jardim Santa Madalena e Jardim João Paulo II,

início desta descrição”.

ZPR-(CT02) – Compreendendo todo o perímetro do loteamento Primavera, em todos os

seus limites, situado entre o Ribeirão Quilombo e a estrada de ferro (antiga Fepasa).

ZPR-(NV01)- “Inicia-se no cruzamento entre a Avenida da Amizade e a Rua Soma, e

segue pela Rua Soma, no loteamento Manoel de Vasconcellos até encontrar a Alameda das

Sibipirunas, onde deflete à direita e segue pelo futuro prolongamento da Alameda das

Sibipirunas até encontrar o limite da gleba 3, onde deflete à esquerda e segue pela divisa da

gleba 3 com quem de direito até encontrar o limite da propriedade de Anselmo Puche Filho e

outros, onde deflete à direita e segue pela divisa deste com a gleba 3 até atingir o Ribeirão

Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso do ribeirão, a montante, até encontrar a

Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), onde deflete à direita e segue contornando o

loteamento Jardim Dom Bosco I, até encontrar novamente o Ribeirão Quilombo, onde

deflete à direita e segue pelo seu curso, a montante, contornando os loteamentos Parque

Nova Veneza e Jardim Nossa Senhora da Conceição, até atingir a Rua Manaus, onde segue

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o curso do Ribeirão Quilombo até alcançar um afluente sem denominação pela margem

direita onde deflete à esquerda e segue a montante, seguindo à esquerda em sua

bifurcação, até encontrar a gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Sumaré,

destinada à regularização do assentamento denominado Jardim Vitória, onde deflete à

direita e segue contornando essa gleba até alcançar o loteamento Jardim das Águas, onde

deflete à direita e segue contornando este loteamento até encontrar a Avenida Amazonas,

onde deflete à esquerda e segue contornando o loteamento Jardim Nova Veneza, até

encontrar a Avenida Brasil, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até atingir

o limite do loteamento Nossa Senhora da Conceição II, onde deflete à direita e segue

contornando este loteamento até atingir a Rua Florianópolis, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até atingir a Rua Guaporé, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

rua até encontrar a Avenida da Amizade, onde deflete à direita e segue pela mesma avenida

até atingir a Avenida Minas Gerais e passa a seguir a mesma até atingir o limite entre a

gleba de Mauro Soares e outros e gleba remanescente pertencente a Assunção

Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde deflete à esquerda e segue por esta divisa até

encontrar terras de Tapecol Sinasa Indústria e Comércio S.A., onde segue mantendo o

sentido do caminhamento até encontrar o limite do loteamento Jardim Santa Maria, onde

deflete à direita e segue contornando o loteamento até atingir condomínio Praças de

Sumaré, onde deflete à direita e segue contornando o condomínio Praças de Sumaré até

encontrar a divisa entre as propriedades de Maria Huei Gui Hsieh e de Mauro Squarizzi

(este em comum com outros), onde deflete à direita e segue por esta divisa até seu término,

onde deflete à direita e segue pela divisa de propriedade de Maria Huei Gui Hsieh com

quem de direito até atingir o córrego Chácara do Padre, onde deflete à esquerda e segue

pelo dito córrego até encontrar o limite do loteamento Parque Silva Azevedo, onde deflete à

esquerda e segue contornando os limites do Bairro Parque Silva Azevedo, onde deflete à

direita e segue pela divisa do mesmo até atingir a divisa com o loteamento Residencial

Parque da Amizade, onde deflete à direita e segue contornando as divisas do mesmo até

atingir o loteamento Parque Virgílio Viel, onde deflete à direita e segue pelas divisas do

mesmo até atingir a Rua Francisco Manoel de Souza, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Avenida da Amizade, onde deflete à direita e segue pela mesma

avenida até atingir a divisa do loteamento Parque Villa Flores com unidade do

Supermercado Pague Menos, onde deflete à esquerda e segue contornando o loteamento

Villa Flores até atingir a Estrada Municipal SMR-010, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até atingir o prolongamento da Rua Luiz Miranda de Jesus (Jardim Paulistano), onde

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deflete à direita e segue em direção a esta rua até atingir o limite do loteamento Jardim

Paulistano, onde deflete à direita e segue contornando o loteamento até o final desta divisa,

onde deflete à direita e segue pelo prolongamento do trecho da divisa seguinte até encontrar

a Estrada Municipal SMR-10, onde deflete à esquerda e segue por esta estrada até atingir o

limite do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos, onde deflete à direita e

segue contornando o loteamento até encontrar a Avenida da Amizade, onde deflete à direita

e segue por esta avenida até encontrar o limite do loteamento Parque Vereador Euclides

Miranda, onde deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até encontrar o

limite do loteamento Altos de Sumaré, onde deflete à direita e segue acompanhando o

loteamento até atingir a Rua Vicente Ferreira da Silva, onde deflete à direita e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Dr. Léo Robinoktek, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até encontrar o limite do condomínio Califórnia, onde deflete à esquerda e segue

contornando os limites do loteamento Chácaras Bela Vista até atingir a Rua Maria Avance

Viel, onde deflete à esquerda e passa a contornar o loteamento Jardim Bela Vista segue

pela mesma até atingir o córrego sem denominação, onde deflete à esquerda e segue o

curso deste córrego até atingir a Rua Germano Yanssen, onde prossegue, acompanhando

os limites do loteamento Parque Vereador Euclides Miranda até atingir a Avenida da

Amizade, onde deflete à direita e segue por esta avenida até atingir a Rua Soma, ponto

inicial desta descrição.”

ZPR-(NV02) – “Inicia-se na divisa oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, no limite

entre terras de Manoel de Vasconcellos Neto e Vicente Gilberto de Vasconcellos, onde

segue por esta divisa de propriedades até encontrar a divisa de Inpar Projeto 86 SPE Ltda.,

onde passa a acompanhar as divisas desta propriedade até alcançar o condomínio

Residencial Viver Sumaré, onde deflete à esquerda e segue acompanhando o limite do

condomínio e a Área Institucional até atingir a Avenida Pedro Paschoal dos Santos, onde

deflete à esquerda e segue por esta avenida até encontrar a Estrada Municipal Mineko Ito,

onde deflete à direita e segue pela mesma estrada até atingir o córrego afluente sem nome

do Ribeirão Quilombo, onde deflete à direita e segue contornando os loteamentos

Residencial Viva Vista e Residencial Real Park Sumaré até atingir estrada de servidão que

interliga Sumaré a Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue por esta estrada até atingir

o limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à direita e segue pelo limite

de municípios até encontrar terras de Vicente Gilberto de Vasconcellos, ponto inicial desta

descrição.”

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ZPR-(MT01) – “Inicia-se na Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330) na travessia

sobre o Ribeirão Quilombo, e segue, sentido Anhanguera, até atingir o limite entre o

loteamento Jardim São Gerônimo e quem de direito, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando as divisas do loteamento até alcançar o limite do loteamento Jardim

Minesota, onde deflete à direita e segue acompanhando os limites deste loteamento até

alcançar o limite do loteamento Jardim Nova Terra, onde deflete à direita e segue,

acompanhando os limites deste loteamento, até atingir o prolongamento da Rua Alice

Ferreira da Silva Pires, onde deflete à esquerda e segue no sentido desta rua até atingir a

Rua Carlos Rogério de Farias, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir

a Rua Jocelina Tereza de Souza, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a

Rua 25, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até encontrar a propriedade da

Metalúrgica Kodama, onde deflete à esquerda e segue os limites desta Metalúrgica Kodama

até encontrar o córrego Tijuco Preto, em divisa com a Indústria Buckmam Laboratórios,

onde segue pelas divisas desta empresa até alcançar o limite do loteamento Chácaras Novo

Horizonte, onde mantém o alinhamento e segue acompanhando os limites deste loteamento

até alcançar a Avenida Emílio Bosco, onde deflete à esquerda e segue por esta avenida até

atingir a Rua Céu Azul, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Santo Agostinho, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua São

Jerônimo, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida Santo

Irineu, onde deflete à direita e segue por esta avenida até atingir Rua Antonio Mendes, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua São Caetano, onde deflete à

direita e segue pela mesma rua até atingir o limite oficial de municípios Sumaré – Campinas,

onde deflete à esquerda e segue acompanhando esta divisa de municípios até encontrar o

limite oficial entre os municípios de Campinas e Paulínia, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando o limite oficial de municípios Sumaré – Paulínia, até atingir a Rodovia

Adauto Campo Dall’Orto (SP110-330), ponto inicial desta descrição.”

ZPR-(AC01) – “Inicia-se na confluência entre a Estrada Municipal Américo Ribeiro dos

Santos, e a Avenida Eng. Jaime Pinheiro de Ulhoa Cintra, no limite do loteamento Parque

Industrial Bandeirantes, e segue, sentido Centro, margeando este loteamento até encontrar

o Córrego Tijuco Preto, onde deflete à esquerda e passa a contornar o limite do condomínio

Araucárias Condomínio Clube, até encontrar o limite do loteamento Jardim Bom Retiro, onde

deflete à direita e segue acompanhando os limites do loteamento até atingir a Rua José

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Vedovatto, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a Rua João Antônio

Soares, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a Avenida Augusta Diogo

Ayala, onde deflete à direita e segue margeando a Praça Lauro Lázaro Garcia até atingir

novamente a citada avenida, onde segue pela mesma até atingir a Praça Solange Magali

Mobilon, onde deflete à direita e segue contornando essa praça até encontrar a Rua

Domingos Conrado, onde deflete à direita e segue pela mesma até atingir a Rua José

Vedovatto, no limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e

segue acompanhando os limites dos loteamentos Jardim Bom Retiro e Parque Industrial

Bandeirantes até encontrar a Avenida Eng. Jaime Pinheiro de Ulhoa Cintra, ponto inicial

desta descrição.”

ZPR-(AC02) – “Inicia-se na confluência da Rua Zeferino Rodrigues da Silva com a Rua

José Vedovatto, onde segue a Rua Zeferino Rodrigues da Silva até atingir a Rua Maximiano

Rita, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Elizeu Telles de

Mendonça, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Filomeno

Gonçalves de Souza, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Sebastião de Carvalho, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Maria Antônia da Silva Andrade, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Edson Nunes dos Santos, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua

até atingir a Rua Domingos Pedro dos Santos, onde deflete à direita e segue pela mesma

rua até atingir a Rua Zacarias Lima Vilela, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua

até seu término, atingindo a divisa entre o loteamento Jardim Denadai e a Indústria Honda

Automóveis do Brasil Ltda., onde deflete à esquerda a passa a acompanhar os limites dos

loteamentos Jardim Denadai, Vila Sol Nascente e Parque Santo Antônio,respectivamente,

até encontrar o córrego afluente sem denominação do Ribeirão Quilombo, onde deflete à

esquerda e segue seu curso principal, a montante, até encontrar o limite oficial de

municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue acompanhando o limite

entre estes municípios até encontrar a Rua José Vedovatto, onde deflete à esquerda e

segue pela rua até atingir a confluência da Rua Zeferino Rodrigues da Silva, ponto inicial

desta descrição.”

ZPR-(AC03) – “Inicia-se no cruzamento entre a Rua Zuleica Rodrigues da Silva e a Rua

Quito, no Parque das Nações, onde segue pela Rua Zuleica Rodrigues da Silva, sentido

crescente de numeração, até atingir a Rua José Vedovatto, onde deflete à esquerda e

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segue acompanhando os limites do loteamento Parque das Nações, até atingir a Rua

Arnaldo Alves Silveira, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Quito, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir Rua Zuleica Rodrigues

da Silva, ponto inicial desta descrição.”

ZPR-(AC04) – “Inicia-se na Rua Vitor Argentino, na sua junção com a Rua Aldo de

Oliveira Miller, no Parque Residencial Ypiranga, onde segue por esta rua, sentido Rodovia

Anhanguera (SP-330), até encontrar a Avenida Sylvio Vedovatto, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma avenida até atingir o limite entre o loteamento Jardim São Francisco e a

quem de direito, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa de loteamento até

atingir o limite de loteamento Parque Residencial Ypiranga, segue acompanhando a divisa

deste loteamento com a Indústria Honda Automóveis do Brasil Ltda. até encontrar a Rua

Vitor Argentino, onde deflete à esquerda e segue por esta rua até atingir a Rua Aldo de

Oliveira Miller, ponto inicial desta descrição.”

ZPR-(MA01) – “Inicia-se na foz do Córrego Fazenda Nova Veneza no Ribeirão Quilombo

e segue este ribeirão, sentido montante, até atingir o limite oficial de municípios Sumaré

Paulínia, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa entre municípios até

atingir a Estrada Municipal SMR-367, onde deflete à esquerda e segue pela mesma estrada

até encontrar a Avenida Ângelo Campo Dall’Orto, onde segue pela mesma avenida até a

Rua Gervacina Alves Ferreira, onde segue pela mesma rua até atingir a Rua Luiz Lúcio da

Silva Filho, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Regina

Consulin Escalhão, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João

Pires, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Gervacina Alves

Ferreira, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Adélia Bellonci

Tomazim, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Sebastião

Antonio Moreira, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Adolpho

Chebabi, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a divisa entre os

loteamentos Jardim Viel e Cidade Nova, onde deflete à direita e segue a divisa do

loteamento até alcançar Terras de Antônio Dias da Silva Filho, onde deflete à esquerda e

segue por esta divisa até alcançar o Córrego Branco, onde deflete à direita e segue

contornando os loteamentos Parque Florely, Parque Sevilha, Parque Itália, Jardim Maria

Luiza e Parque Residencial Salerno até alcançar o limite oficial de municípios Sumaré –

Paulínia, onde deflete à esquerda e segue pelo limite de municípios até alcançar a divisa do

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loteamento Parque Residencial Salerno com quem de direito, onde deflete à esquerda e

segue, acompanhando os limites deste loteamento, até alcançar o limite do loteamento

Jardim Maria Luiza, onde prossegue acompanhando os limites deste loteamento até

alcançar o limite do loteamento Parque Itália, onde prossegue acompanhando os limites

deste loteamento até encontrar a Rua Lindário Constantino Parmegiani, onde segue, no

mesmo alinhamento, até atingir o limite oficial de municípios Sumaré – Paulínia, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando o limite de municípios até atingir a divisa de

municípios Paulínia – Nova Odessa, onde deflete a esquerda e segue acompanhando o

limite oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, até atingir o limite do loteamento Jardim

Dall’Orto, onde deflete à direita e segue contornando este loteamento até atingir Rua

Goiatuba, onde deflete à esquerda e segue pela mesma, em toda sua extensão, até atingir o

limite do mesmo loteamento, onde deflete à esquerda e segue acompanhando os limites do

loteamento até atingir a Rua Félix Gomes dos Santos, onde deflete à direita e segue por

esta rua até atingir a Praça Félix Gomes dos Santos e segue contornado esta praça à direita

até alcançar a Rua Alfredo Dumont Villares, onde deflete à direita e segue por esta rua até

encontrar a Rua Adolpho Chebabi, onde segue pela mesma rua até encontrar o limite do

loteamento Jardim Viel, onde, sem defletir, passa a acompanhar a divisa deste loteamento

até encontrar o Córrego Fazenda Nova Veneza, onde deflete à esquerda e segue o curso do

mesmo até sua foz no Ribeirão Quilombo, ponto inicial desta descrição.”

ZPR-(PC01) – “Inicia-se no cruzamento do Ribeirão Quilombo com a Avenida 3M

seguindo pela mesma até a Praça Rotary Club, onde passa a contorná-la, pela direita, até

atingir a Rua Quirílio Ravagnani e segue pela mesma rua até atingir o seu término, no

loteamento Vila Rebouças, onde deflete à esquerda e segue pelos limites do loteamento Vila

Rebouças até encontrar o limite com o loteamento Parque Residencial Campo Belo, onde

deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até atingir o limite do loteamento

Parque Residencial Virgínio Basso, onde segue, no mesmo alinhamento, até encontrar a

Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue pelo eixo da mesma até atingir

o prolongamento do limite do bairro Residencial Bordon II, onde deflete à esquerda e segue

pelo prolongamento citado até atingir a Rua Joaquim Veloso da Silva, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Bernardo Guimarães, onde deflete à

direita e segue por esta rua até atingir a Rua Victório Pansan, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até atingir a Rua João Cestel, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Adriano de Campos, onde deflete à direita e segue pela mesma

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rua até atingir a Rua Dr. Milton Gorni, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Mohssen Maroun Sleiman, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua

até atingir a Rua José Arnaldo Taques, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até

atingir a Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue por esta avenida até

encontrar a gleba B (Prefeitura Municipal de Sumaré), segue pela sua divisa até o final,

onde deflete à esquerda e segue contornando a sua divisa até encontrar a gleba B1

(Prefeitura Municipal de Sumaré), seguindo pelo seu limite até encontrar a gleba E1, onde

segue pelo seu limite até a gleba D, onde segue pelo seu limite até atingir o Ribeirão

Quilombo, onde deflete à esquerda e segue pelo ribeirão, a montante, contornando os

loteamentos Residencial Guaíra, Jardim das Orquídeas, Parque Residencial Virgínio Basso

e Jardim São Domingos, até encontrar a Avenida 3M, ponto inicial desta descrição.”

ZPR-(PC02) – “Inicia-se na Avenida Fuad Assef Maluf, na divisa entre os loteamentos

Jardim Lucélia e Parque Rosa e Silva, onde segue pela Avenida Fuad Assef Maluf, sentido

Nova Odessa, até atingir a Rua Tupi Guarani, no Jardim Picerno I, onde deflete à direita e

segue pela mesma rua até atingir a Rua Do Mogno, onde deflete à direita e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Jatobá, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Das Crianças, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a

Rua Adalto Pinge, no bairro Residencial Bordon, onde deflete à direita e segue pela mesma

rua até atingir a Rua Maria Fernandes de Souza Anerão, onde deflete à esquerda e segue

pela mesma rua até atingir a Rua Santo Denadai Netto, onde deflete à direita e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Deolindo Basso, onde deflete à direita e segue pela mesma rua

até atingir a Rua Armando de Pauli, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até

atingir a Avenida José Antônio Alves, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida

até atingir a Rua Lia Aparecida do Prado Cruz, onde deflete à direita e segue pela mesma

rua até o limite do loteamento Residencial Portal Bordon II, onde deflete à esquerda e segue

contornando os limites do loteamento até atingir o limite oficial de municípios Sumaré –

Nova Odessa, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a divisa oficial de

municípios até encontrar Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até atingir a gleba B, onde deflete à direita e segue essa divisa até encontrar o

Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue pelo curso do mesmo, a montante, até

atingir o limite do Jardim Lucélia, onde, sem defletir, segue margeando este loteamento até

alcançar a Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

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avenida até encontrar o limite do loteamento Parque Rosa e Silva, ponto inicial desta

descrição.”

ZPR-(RU01) – “Inicia-se no Córrego Palmital junto à divisa de propriedade do Sr.

Waldemar Puche, herdeiros de Raimundo Vaughan e limite municipal oficial Sumaré - Nova

Odessa, segue à montante do referido córrego, no limite entre municípios, até atingir a

divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche com quem de direito, onde deflete à esquerda

e segue por esta divisa até o eixo de projeção da linha de alta tensão da CPFL, onde deflete

à esquerda, seguindo a linha de alta tensão até encontrar o limite do loteamento Parque São

Bento, onde deflete à esquerda e segue em divisa do mesmo loteamento até encontrar a

Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à esquerda e segue pela

mesma estrada até encontrar a Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-050), onde deflete à

direita e segue por esta estrada até encontrar o limite do loteamento Jardim Macarenko,

onde deflete à esquerda e segue contornando os loteamentos Jardim Macarenko e

Residencial Amália Luiza até atingir o eixo da Represa Marcelo Pedroni, deste ponto segue,

em linha reta, até atingir a divisa do Acampamento Batista, segue pela divisa do

Acampamento Batista e, em linha reta, por um prolongamento desta divisa até atingir a

Avenida Ivo Trevisan, deste ponto deflete à esquerda e segue pelas divisas da gleba de

propriedade da Cooperativa Habitacional dos Professores de Sumaré até atingir a Avenida

Ivo Trevisan (antiga SMR 160), onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até

atingir a divisa de propriedade do Sr. Waldemar Puche e herdeiros de Raimundo Vaughan,

onde deflete à direita e segue pela referida divisa até atingir o Córrego Palmital, divisa

municipal oficial Sumaré - Nova Odessa, início desta descrição.”

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ZEIS – Zona Especial de Interesse Social

ZEIS-(CT01) – “Tem início na divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, na

divisa entre o loteamento Jardim Constecca e herdeiros de Raimundo Vaughan, segue por

esta divisa oficial de municípios, a montante do Córrego Palmital, até encontrar o limite entre

propriedades de Waldemar Puche e quem de direito, onde deflete à esquerda e segue por

esta divisa até alcançar a Avenida Ivo Trevisan, onde deflete à esquerda e segue por esta

avenida até alcançar o loteamento Jardim Residencial Vaughan, onde deflete à esquerda e

segue contornando os bairros Jardim Residencial Vaughan e Jardim Constecca, até

encontrar a divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, ponto inicial desta

descrição.”

ZEIS-(NV01) – “Inicia-se na Estrada Municipal SMR-010, no ponto de intersecção do

prolongamento da divisa do loteamento Jardim Paulistano que contem a entrada do bairro e

segue em por essa projeção em direção ao loteamento, onde deflete à esquerda e segue

contornando o loteamento até atingir a Rua Luiz Miranda de Jesus, onde deflete à esquerda

e segue pelo seu prolongamento até atingir a Estrada Municipal SMR-010, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma estrada até atingir o ponto de intersecção do prolongamento

da divisa do loteamento Jardim Paulistano, ponto inicial desta descrição.”

ZEIS-(AC01) – “Inicia-se no cruzamento entre a Rua Zuleica Rodrigues e a Rua José

Vedovatto, no Parque das Nações, e segue pela Rua José Vedovatto, sentido Hortolândia,

acompanhando o limite do loteamento Parque das Nações, até encontrar o loteamento

Jardim Denadai, onde deflete à esquerda e segue pela Rua José Vedovatto até atingir o

limite do loteamento Jardim Bom Retiro, onde deflete à esquerda e segue contornando os

limites do loteamento até encontrar o limite do condomínio Araucária Clube, onde deflete à

esquerda e segue contornando os limites do condomínio até atingir o Córrego Tijuco Preto,

onde deflete à esquerda e segue o seu curso, a jusante, até atingir o limite do loteamento

Parque das Nações, onde deflete à esquerda e segue contornando o este loteamento até

atingir a Rua José Vedovatto, ponto inicial desta descrição.”

ZEIS-(MA01) - “Inicia-se no prolongamento da Rua Guarujá junto à Estrada Sumaré -

Paulínia (PLN190), onde segue pela mesma rua até seu término, no limite do loteamento

Parque Residencial Salerno, onde deflete à direita e segue acompanhando o limite do

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loteamento até encontrar o Córrego da Velosa, junto à divisa oficial de municípios Sumaré –

Paulínia, onde deflete à esquerda e segue pela divisa de municípios até encontrar pela

segunda vez, a Estrada Sumaré - Paulínia (PLN190) no prolongamento da Rua Guarujá,

ponto inicial desta descrição.”

ZEIS-(PC01) – “Inicia-se junto à Avenida Fuad Assef Maluf, na divisa entre o loteamento

Jardim Lucélia e terras de Ângelo Biato ou quem de direito, e segue por esta divisa até

atingir o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso do mesmo, a

montante, até encontrar a divisa da gleba D, onde deflete à esquerda e segue por esta

divisa até encontrar a divisa da gleba E1, onde mantem o alinhamento e segue por esta

divisa até atingir o limite da gleba B1, onde mantem o alinhamento e segue por esta divisa

até encontrar a gleba destacada de B, pertencente à Prefeitura Municipal de Sumaré, onde

mantem o mesmo caminhamento até atingir a Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma até atingir o limite do loteamento Jardim Lucélia, ponto inicial

desta descrição.”

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ZEIP – Zona Especial de Interesse Público

ZEIP-(NV01) - “Inicia-se no cruzamento da Avenida da Amizade com a Rua Soma, junto

ao limite do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos, e segue o contorno do

loteamento, sentido Centro, até encontrar terras de Aveme Gestão e Participações Ltda. e

Vingi e Correia Ltda., onde deflete à direita e segue pela divisa desta propriedade até atingir

o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso do ribeirão, a montante, até

encontrar o prolongamento da estrada de servidão que dá continuidade à Alameda das

Sibipirunas, onde deflete à esquerda e segue em direção a esta estrada de servidão e

continua pela mesma servidão até atingir a junção da Rua Soma e a Alameda das

Sibipirunas, onde deflete à esquerda e segue pela Rua Soma até atingir seu cruzamento

com a Avenida da Amizade, ponto inicial desta descrição.”

ZEIP-(NV02) – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS JATOBÁ - “Inicia-se na

Avenida dos Pioneiros, em seu entroncamento na Avenida Ipê Amarelo, onde segue pela

Avenida dos Pioneiros até atingir a divisa entre a gleba C3 e a área destinada ao

equipamento público ETE Vila Flora, onde segue pela mesma avenida até a divisa da ETE

Vila Flora com a Praça Parque do Quilombo, onde deflete à esquerda e segue por esta

divisa até atingir o limite do loteamento Parque Vila Flores, onde segue em linha reta até

atingir o Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso do ribeirão, a

montante, até atingir a divisa entre a gleba C3 e terras de Atílio Giordano, onde deflete à

esquerda e segue por esta divisa até encontrar a Avenida Ipê Amarelo, onde deflete à

esquerda e segue pela avenida até atingir a Avenida dos Pioneiros, ponto inicial desta

descrição.”

ZEIP-(PC01) – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO QUILOMBO – “Inicia-se

junto ao Ribeirão Quilombo, na travessia da Avenida Fuad Assef Maluf, e segue o curso do

ribeirão, a montante, até atingir terras de Nestor Refberg ou quem de direito, onde deflete à

esquerda e segue por esta divisa até atingir a Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à

esquerda e segue pela avenida até atingir o Ribeirão Quilombo, ponto inicial desta

descrição.”

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CCS - Centro Comercial e de Serviços

CCS-(CT01) - CENTRO REGIONAL DA SEDE – “Tem início no cruzamento da Avenida

Rebouças com a Rua Moacir de Mattos no loteamento Jardim Alvorada, segue pela referida

avenida até encontrar a Avenida José Mancini, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até encontrar a Rua Antônio Jorge Chebab, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até encontrar a Rua Justino França, onde deflete à direita e segue pela mesma até

encontrar a estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela mesma

até encontrar o prolongamento da Rua Moacir de Mattos, onde deflete à esquerda e segue

por esta rua até atingir a Avenida Rebouças, ponto inicial desta descrição”.

CCS-(NV01) - CENTRO REGIONAL DE NOVA VENEZA – “Tem início no cruzamento da

Rua Ceará com a Avenida Minas Gerais, segue pela referida Avenida, sentido Centro, até

encontrar a Rua Guaporé, onde deflete à esquerda até encontrar a Rua Florianópolis, onde

deflete à direita e segue pela Rua Florianópolis até encontrar o limite do loteamento Nossa

Senhora da Conceição II, onde deflete à esquerda e segue acompanhando o limite do

loteamento até encontrar a Avenida Brasil, onde deflete à esquerda e segue por esta

avenida, até encontrar o limite do loteamento Jardim Nova Veneza, onde deflete à direita e

segue contornando o loteamento até atingir a Avenida Amazonas, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma até encontrar a Rua 04 do loteamento Jardim das Águas, onde deflete à

direita e segue pela mesma até atingir a Rua 02, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma e pelo seu prolongamento, até atingir a Rodovia Anhanguera (SP-330), onde deflete

à esquerda e segue pela mesma rodovia até encontrar o alinhamento da Avenida Minas

Gerais, onde deflete à esquerda e segue pela referida avenida até encontrar a Rua Ceará,

ponto inicial desta descrição”.

CCS-(MT01) - CENTRO REGIONAL DO MATÃO – “Tem início no cruzamento das Ruas

São Caetano e Santo Alberto Magno, segue pela Rua São Caetano até atingir a Rua

Antônio Mendes, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar a Avenida

Santo Irineu, onde deflete à direita e segue pela mesma avenida até encontrar a Rua São

Jerônimo, onde deflete à esquerda e segue por esta rua até encontrar a Rua Santo

Agostinho, onde deflete à direita e segue por esta rua até encontrar a Rua Céu Azul, onde

deflete à esquerda e segue por esta rua até encontrar a Avenida Emílio Bosco, onde deflete

à esquerda e segue por esta Avenida até encontrar a Rua Santo Alberto Magno, onde

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deflete à direita e segue por esta rua até encontrar a Rua Maria Conceição Rocha Ribeiro,

onde deflete à direita e segue pela mesma até atingir a Rua João Gouveia, onde segue pela

mesma até atingir a Rua São João Evangelista, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma até atingir a Rua São Lucas Evangelista, onde deflete à direita e segue pela mesma

até atingir a Rua São Barnabé, onde deflete à direita e segue pela mesma até atingir a

Avenida Minasa, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até atingir a divisa

de fundos da quadra 01 do loteamento Vila San Martin, onde deflete à direita e segue pela

mesma divisa até atingir a rua de acesso da Avenida Minasa, onde deflete à direita e segue

pela mesma até atingir a Divisa oficial de municípios Sumaré - Campinas, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma até encontrar a Rua São Caetano, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma até encontrar a Rua Santo Alberto Magno, ponto inicial desta descrição”.

CCS-(AC01) – CENTRO REGIONAL DA ÁREA C.U.R.A. – “Tem início no cruzamento

entre a Rua Zuleica Rodrigues da Silva e Rua Quito, no Parque das Nações, e segue pela

Rua Quito até atingir a Rua Arnaldo Alves Silveira, onde deflete à direita e segue pela

mesma rua até atingir o limite do loteamento, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando suas divisas até atingir a Rua Aldo de Oliveira Miller, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Vitor Argentino, onde deflete à

esquerda até atingir a divisa da Honda Automóveis do Brasil Ltda., onde deflete à direita e

segue acompanhando esta divisa até encontrar a Rua Zacarias Lima Vilela, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Domingos Pedro dos Santos, onde

deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Edson Nunes dos Santos, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a Rua Sebastião Gonçalves, onde

deflete à direita e segue pela mesma até atingir a Rua Luciano Ramos Ayala, onde deflete à

direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ivanira Antônia da Silva Andrade, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Sebastião de Carvalho, onde

deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Filomeno Gonçalves de Souza,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Elizeu Telles de

Mendonça, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Maximiano

Rita, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Zeferino Rodrigues da

Silva, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua José Vedovatto,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Domingos Conrado, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida Augusta Diogo Ayala,

onde deflete à esquerda e segue contornando a Praça Solange Magali Mobilon, até atingir

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novamente a avenida citada, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até

atingir a Rua Maria Conceição da Rocha Ferraz, onde deflete à esquerda e segue

contornando a Praça Lauro Lázaro Garcia até atingir a Avenida Augusta Diogo Ayala, onde

segue pela mesma avenida até atingir a Rua João Antonio Soares, onde deflete à esquerda

e segue pela mesma rua até atingir a Rua José Vedovatto, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até atingir a Rua Zuleica Rodrigues da Silva, no parque das Nações, onde

deflete à direita e segue por esta rua até encontrar o cruzamento desta com a Rua Quito,

ponto inicial desta descrição.”

CCS-(MA01) – CENTRO REGIONAL DO MARIA ANTÔNIA – “Tem início na junção da

Rua João Pires com a Rua Regina Consulin Escalhão, no Jardim Maria Antônia, e segue

pela Rua Regina Consulin Escalhão até atingir a Rua Luiz Lúcio da Silva Filho, onde deflete

à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Gervacina Alves Ferreira, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir o loteamento Cidade Nova, onde

deflete à direita e segue contornando o loteamento até atingir a Rua José Elpídio de

Oliveira, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ramiro Viana,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Dom Lucas Moreira Neves,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Edivaldo Rodrigues,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Sebastião Antonio Moreira,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Adélia Bellonci Tomazin,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Gervacina Alves

Ferreira, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João Pires, onde

deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Regina Consulin Escalhão,

ponto inicial desta descrição.”

CCS-(PC01) - CENTRO REGIONAL DO PICERNO – “Tem início no entroncamento da

Rua Lia Aparecida do Prado Cruz na Avenida José Antônio Alves, no Bairro Residencial

Bordon e segue por esta avenida, sentido Centro, até atingir a Rua Armando de Pauli, onde

deflete à direita e segue por esta rua até atingir a Rua Deolindo Basso, onde deflete à direita

e segue pela mesma rua até atingir a Rua Santo Denadai Netto, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma rua até atingir Rua Maria Fernandes de Souza Anerão, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Adalto Pinge, onde deflete à direita e

segue pela mesma rua até atingir a Rua Das Crianças, onde deflete à esquerda e segue

pela mesma rua até atingir a Rua Jatobá, no Jardim Basilicata, onde deflete à direita e

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segue pela mesma rua até atingir a Rua Do Mogno, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Tupi Guarani, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

rua até atingir a Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

avenida até atingir a Rua José Arnaldo Taques, no Jardim das Orquídeas, onde deflete à

direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Mohssen Maroun Sleiman, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Dr. Milton Gorni, onde deflete à direita e

segue pela mesma rua até atingir a Rua Adriano de Campos, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma rua até atingir a Rua João Cestel, no loteamento Parque Residencial

Virgínio Basso, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Victorio

Pansan, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Bernardo

Guimarães, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Joaquim

Veloso da Silva, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a interseção

do prolongamento da divisa do Bairro Portal Bordon II, onde deflete à direita e segue em

direção a esta divisa, onde passa a contornar o loteamento, até atingir a Rua Lia Aparecida

do Prado Cruz, onde deflete à esquerda e segue por esta rua até atingir a Avenida José

Antônio Alves, ponto inicial desta descrição.

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CL - Corredores Locais

CL-(CT) – Corredores Locais do Centro

RUA JOSÉ NOVELETTO: em toda sua extensão.

RUA ORLANDO ANTÔNIO DE MATTOS: desde o cruzamento com a Rua Dom Pedro II

até encontrar a Rua Afonso Maccari, no Jardim Residencial Vaughan.

RUA AUGUSTO BAPTISTA MARSON: desde o cruzamento com a Rua Orlando Antônio

de Mattos até seu término na Avenida Ivo Trevisan.

RUA DOM PEDRO II: desde o cruzamento com a Rua Orlando Antônio de Mattos até

seu término na Avenida Ivo Trevisan.

RUA MARIA ROSÁRIA BREDA ROSOLÉM: desde o cruzamento com a Rua José

Biancalana até seu término na Rua Dom Pedro II.

RUA JOÃO PUCHE: desde o cruzamento com a Rua José Biancalana até seu término

na Rua Dom Pedro II.

RUA JOSÉ BIANCALANA: desde o cruzamento com a Rua Maria Rosária Breda

Rosolém até o seu término da Avenida Ivo Trevisan.

RUA SEBASTIÃO RAPOSEIRO JUNIOR: desde o cruzamento com a Rua José Ignácio

da Rocha até a Rua Ludovico Scrocca.

RUA JOÃO DE VASCONCELLOS: em toda a sua extensão.

RUA SALVADOR LOMBARDI NETO: trecho compreendido entre a Rua Mariana

Salgado Rocha e a continuação da Rua Marcelo Pedroni.

RUA MARIANA SALGADO ROCHA: em toda a sua extensão.

RUA CATARINA MORANZA BELINTANI: trecho compreendido entre o seu cruzamento

com a Rua Ernesto Fófano e seu prolongamento até a Rua Salvador Lombardi Neto.

RUA JOSÉ CARLOS FERNANDES: desde o cruzamento com a Rua Marcelo Pedroni

até encontrar a Rua Atílio Biondo.

RUA ATÍLIO BIONDO: desde a Rua José Carlos Fernandes até o seu cruzamento com a

Rua Tiradentes.

RUA MARCELO PEDRONI: desde o cruzamento com a Rua Tiradentes até seu término

junto à travessia do Córrego Pinheirinho.

AVENIDA EUCLIDES FUZZEL FILHO: em toda a sua extensão.

RUA WALDEMAR FRANCESCHINI: desde o cruzamento com a Rua Marcelo Pedroni

até encontrar a Rua Alcina Raposeiro Yanssen.

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

236

RUA NAÇÕES UNIDAS: desde a Rua Alcina Raposeiro Yanssen até a Avenida José

Ferreira Gomes.

RUA EDINEI APARECIDO SGOBIM: em toda a sua extensão.

RUA ERNESTO BARIJAN: em toda a sua extensão.

RUA ERNESTO NAZARETH: em toda a sua extensão.

RUA EUGENIO GRAUPNER: em toda a sua extensão.

RUA MARIA LUIZA CHAGAS: desde o cruzamento com a Avenida Sete de Setembro

até encontrar a Rua Angelo Ongaro.

RUA PRIMO FAVERO: desde o cruzamento com a Avenida Sete de Setembro até

encontrar a Rua Vinicius de Moraes.

RUA JOÃO ROHWEDDER FILHO: desde o cruzamento com a Rua Machado de Assis

até encontrar a Rua Iracema Antas de Abreu Vieira.

RUA MACHADO DE ASSIS: desde o cruzamento com a Rua Vinicius de Moraes até

encontrar a Rua João Rohwedder Filho.

RUA OSMAR MIRANDA: desde o cruzamento com a Rua Vinicius de Moraes até

encontrar a Rua João Rohwedder Filho.

RUA IRACEMA ANTAS DE ABREU VIEIRA: desde o cruzamento com a Rua Érico

Veríssimo até encontrar a Rua Vinicius de Moraes.

RUA ÉRICO VERÍSSIMO: desde o cruzamento com a Rua Iracema Antas de Abreu

Vieira até encontrar a Rua Angelo Ongaro.

RUA ANTONIO CARNEVALLE: desde o cruzamento com a Rua Teodoro Sampaio até a

Rua João Rohwedder Filho.

RUA TEODORO SAMPAIO: desde o cruzamento com a Rua Ângelo Ôngaro até

encontrar a Avenida da Saudade.

RUA JOSÉ DE ALENCAR: trecho compreendido entre a Rua João Rohwedder Filho e a

Rua Teodoro Sampaio.

RUA PEDRO ZACARENCHO: em toda sua extensão.

RUA ABILIO FERREIRA QUENTAL: desde a Rua Ângelo Ôngaro até a Rua Antônio

Ghirardello.

RUA ANTONIO GHIRARDELLO: desde o entroncamento da Rua Abílio Ferreira Quental

até encontrar a Rua Pedro Noveletto Sobrinho.

RUA PEDRO NOVELETTO SOBRINHO: desde o entroncamento na Rua Antonio

Ghirardello até encontrar a Avenida da Saudade.

RUA CONDE D”EU: em toda a sua extensão.

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237

RUA BRAZ CUBAS: em toda a sua extensão.

RUA LÁZARO MODESTO: trecho compreendido entre a Rua Luiz Vaz de Camões e

Rua Josephina Luchiari Moranza.

RUA JOSEPHINA LUCHIARI MORANZA: em toda a sua extensão.

RUA VALDEMAR ALVES TEIXEIRA: trecho compreendido entre a Rua Luiz Vaz de

Camões e Rua Josephina Luchiari Moranza.

RUA MÁXIMO MARSON: trecho compreendido entre a Rua Luiz Vaz de Camões e Rua

Josephina Luchiari Moranza.

RUA JUVENAL VASCONCELLOS: em toda a sua extensão.

AVENIDA JOSÉ FERREIRA GOMES: desde o entroncamento da Rua Carlos Louza até

encontrar a Rua Edinei Aparecido Sgobim.

RUA LUIZ VAZ DE CAMÕES: em toda a sua extensão.

AVENIDA JOAQUIM CARDOSO TOLEDO: trecho compreendido entre o entroncamento

da Rua João Polezel e o limite do município.

RUA JOÃO POLEZEL: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ IGNÁCIO DA ROCHA: em toda a sua extensão.

RUA SERAPHIM CORAL: trecho compreendido entre a Rua José Benetazzo e seu

cruzamento com a Rua César Biondo.

RUA CESAR BIONDO: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua

Seraphim Coral e seu cruzamento com a Rua Antônio Furlan.

RUA ANTÔNIO FURLAN: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua

Cesar Biondo e o cruzamento com a Rua Catarina Moranza Belintani.

RUA ERNESTO FÓFFANO: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua

Catarina Moranza Belintani e o seu cruzamento com a Rua João Franceschini.

RUA JOÃO FRANCHESCHINI: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua

Ernesto Fóffano e seu cruzamento com a Rua Valinhos.

RUA VALINHOS: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua João

Francheschini e o seu cruzamento com a Rua Alzira Pires Fóffano.

RUA ALZIRA PIRES FÓFFANO: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a

Rua Valinhos e o seu cruzamento coma Rua Vécio José Alves.

RUA VÉCIO JOSÉ ALVES: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua

Alzira Pires Fóffano e o seu entroncamento com a Rua Marcelo Pedroni.

RUA TIRADENTES: em toda a sua extensão.

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238

RUA ALCINA RAPOSEIRO YANSSEN: trecho compreendido entre o entroncamento da

Rua Tiradentes e o cruzamento com a Rua Carlos Louza.

RUA CARLOS LOUZA: trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Alcina

Raposeiro Yanssen e o seu entroncamento na Avenida José Ferreira Gomes.

RUA ISIDE MICHELUCCI BIANCHI: trecho compreendido entre a Avenida José Ferreira

Gomes e o cruzamento com a Rua José Augusto Roxo Moreira.

RUA JOSÉ AUGUSTO ROXO MOREIRA: trecho compreendido entre o cruzamento com

a Rua Iside Michelucci Bianchi e o seu entroncamento na Rua Tranquilo Menuzzo.

RUA TRANQUILO MENUZZO: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

José Augusto Roxo Moreira e a Avenida Sete de Setembro.

RUA ÂNGELO BARIJAN: trecho compreendido entre a Avenida Sete de Setembro e o

cruzamento com a Rua Itália.

RUA ITÁLIA: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua Ângelo Barijan e

o seu cruzamento com a Rua Primo Ângelo Marson.

RUA PRIMO ÂNGELO MARSON: trecho compreendido entre o seu entroncamento na

Rua Itália e o seu cruzamento com a Rua Hélio José dos Santos.

RUA HÉLIO JOSÉ DOS SANTOS: trecho compreendido entre seu cruzamento com a

Rua Primo Ângelo Marson e seu entroncamento na Rua Ângelo Ôngaro.

RUA PASCHOAL MARMIROLLI: em toda a sua extensão.

RUA JOÃO ANTÔNIO BREDA: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

Paschoal Marmirolli e o cruzamento com a Rua Ernesto Barijan.

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CL-(NV) - Corredores Locais de Nova Veneza

RUA VICENTE FERREIRA DA SILVA: desde a Rua Laureano Rodrigues até o

cruzamento da Rua Dr. Léo Robinoktek.

RUA GERMANO YANSSEN: desde a Rua Hernani Gianini até a Avenida da Amizade.

RUA PRESIDENTE WENCESLAU BRAZ: em toda a sua extensão.

RUA OROZIMBO MONDINI: desde a Rua Presidente Wenceslau Braz até o cruzamento

com a Rua Luiz da Costa Pinto.

RUA LUIZ DA COSTA PINTO: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua

Orozimbo Mondini e o entroncamento da Rua Rafael Rossi.

RUA RAFAEL ROSSI: trecho compreendido entre o seu entroncamento na Rua Luiz da

Costa Pinto e o entroncamento da Rua Custódia Dolores Nascimento.

RUA CUSTÓDIA DOLORES NASCIMENTO: em toda a sua extensão.

RUA DR. LÉO ROBNOKTEK: trecho compreendido entre a Rua Francisco Manoel de

Souza e o limite do loteamento Chácaras Bela Vista.

ALAMEDAS DAS MAGNÓLIAS: em toda a sua extensão.

RUA HENRIQUE SILVÉRIO BENTO: em toda a sua extensão.

RUA EULINA DO VALLE: em toda a sua extensão.

RUA TURÍBIO ESPERIDIÃO DA SILVA: no trecho compreendido entre seu

entroncamento na Rua Francisco Manoel de Souza e a bifurcação da Rua Alice Menuzzo

Pancotti.

RUA LUIZ DA SILVA AZEVEDO FILHO: em toda a sua extensão.

RUA ALICE MENUZZO PANCOTTI: trecho compreendido entre a confluência com a

Rua Turíbio Esperidião da Silva e o entroncamento da Rua Luiz da Silva Azevedo Filho.

RUA ROSIMEIRE NAPOLITANO: trecho compreendido entre a Avenida da Amizade e o

entroncamento da Rua Antônio Menuzzo.

RUA ANTONIO MENUZZO: em toda a sua extensão.

RUA 11 DE AGOSTO: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua 30 de Julho

e seu entroncamento na Avenida da Amizade.

RUA 30 DE JULHO: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua 11 de

agosto e a bifurcação da RUA 04 de Outubro.

RUA 04 DE OUTUBRO: trecho compreendido entre sua confluência com a Rua 30 de

Julho e o entroncamento da Rua 12 de Outubro.

RUA 12 DE OUTUBRO: em toda a sua extensão.

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240

RUA MACAPÁ: desde a Rua 4 de Outubro até a Rua Palmas.

RUA TERESINA: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua Macapá e o

entroncamento da Rua 10 de Maio.

RUA 10 DE MAIO: em toda a sua extensão.

RUA ÁGUAS DA PRATA: em toda a sua extensão.

RUA PALMAS: trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Macapá e o

entroncamento da Rua São Luis.

RUA SÃO LUIS: trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Palmas e o

entroncamento na Avenida da Amizade.

RUA FRANCISCA HARO GALINDO DE ELIAS: em toda a sua extensão.

RUA VITÓRIA: trecho compreendido entre a Rua Francisca Haro Galindo de Elias e o

seu cruzamento com a Avenida Brasil.

AVENIDA BRASIL: desde a Rua Recife até a Rua Piauí.

AVENIDA SÃO PAULO: desde a Avenida da Amizade até a Rua Guaporé.

RUA GUAPORÉ: desde a Avenida da Amizade até a Rua Florianópolis.

RUA SANTA MARIA: em toda a sua extensão.

RUA ADOLFO BERTO DE OLIVEIRA: trecho compreendido entre seu cruzamento com

a Rua Santa Maria e seu entroncamento com a Rua França.

RUA ESPANHA: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua Adolfo Berto de

Oliveira e a Estrada de Servidão (Dec. Mun. 8.018/09).

RUA SOMA: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Avenida da Amizade até

a junção com a Alameda das Sibipirunas.

RUA GERALDO PRETO RODRIGUES: em toda a sua extensão

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241

CL-(MT) - Corredores Locais do Matão

RUA DAS EMAS: trecho compreendido entre o seu entroncamento na Avenida Emílio

Bosco e o entroncamento da Rua dos Sabiás.

RUA DOS SABIÁS: em toda a sua extensão.

AVENIDA PIRELLI: trecho compreendido entre a sua junção com a Rua Manoel Messias

da Silva e o entroncamento da Avenida Matão.

AVENIDA MATÃO: em toda a sua extensão.

RUA MANOEL MESSIAS DA SILVA: trecho compreendido entre a Avenida Pirelli e a

Avenida João do Couto Neto.

RUA AMÉLIA GALLEGO VIEIRA DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

AVENIDA JOÃO DO COUTO NETO: desde a Rua Alice Ferreira da Silva Pires e seu

entroncamento na Rua José Justino da Silva.

RUA CARLOS ROBERTO DE FARIAS: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ JUSTINO DA SILVA: trecho compreendido entre o entroncamento da

Avenida João do Couto Neto e seu entroncamento na Rua Maria Bueno Moraes Libânio.

RUA JOCELINA TEREZA DE SOUZA: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ DE PAIVA E SILVA: em toda a sua extensão.

RUA NILZA MARIA DE SOUZA: em toda a sua extensão.

RUA MARIA BUENO MORAES LIBÂNIO: trecho compreendido entre a Rua Jéssica

Ribeiro Akimoto e a Rua Nilza Maria de Souza.

RUA JOÃO EZEQUIEL DA SILVA: em toda a sua extensão.

RUA ISABEL PAULINO LOPES DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

RUA PAPA SÃO PIO X: em toda a sua extensão e seu prolongamento até a Rua Maria

Bueno Moraes Libânio.

RUA SANTO AGOSTINHO: trecho compreendido entre a Rua Céu Azul e a Rua São

Jerônimo.

RUA CÉU AZUL: em toda a sua extensão.

RUA ANTONIO MENDES: trecho compreendido entre seu entroncamento na Avenida

Santo Irineu e cruzamento com a Rua São Damião.

RUA SÃO DAMIÃO: trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Antonio

Mendes e o final do loteamento.

RUA SANTA CLARA: em toda a sua extensão.

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RUA BENEDITO THEODORO MENDES: trecho compreendido entre seu entroncamento

na Avenida Emílio Bosco e o cruzamento com a Avenida Emília Pedro Boscolo.

RUA SIDNEY LÚCIO RIBEIRO: trecho compreendido entre seu entroncamento na

Avenida Emílio Bosco e o cruzamento com a Avenida Emília Pedro Boscolo.

AVENIDA LEONARDO ANTONIO SCHIAVINATTO: trecho compreendido entre seu

entroncamento na Avenida Emílio Bosco e o cruzamento com a Rua Silvino Augusto Luiz.

RUA SÃO FRANCISCO XAVIER: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua

São Bonifácio e o entroncamento da Rua Santa Escolástica.

RUA SILVINO AUGUSTO LUIZ: em toda a sua extensão.

RUA SANTA BÁRBARA: em toda a sua extensão.

RUA SANTA CECÍLIA: em toda a sua extensão.

RUA SÃO BONIFÁCIO: em toda a sua extensão.

RUA SÃO BENTO: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Santa Cecília e

o entroncamento da Rua São João Gregório Magno.

RUA SÃO JOÃO GREGÓRIO MAGNO: em toda a sua extensão.

RUA EXPEDITO VIEIRA: em toda a sua extensão.

RUA KENYA SOUZA SIGNORETTE DOS SANTOS: desde a Rua Ramona Canhete

Pinto até a Rua Augusto Batista de Lima.

RUA AUGUSTO BATISTA DE LIMA: desde a sua junção com a Rua Kenya Souza

Signorette dos Santos até o cruzamento com a Rua Camila da Silva.

RUA CAMILA DA SILVA: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ RODRIGUES: em toda a sua extensão.

RUA VALDIR ALVES MARTINS: trecho compreendido entre as Ruas Expedito Vieira e

Rua Kenya Souza Signorette dos Santos.

RUA JOSÉ PEREIRA DO AMARAL: em toda a sua extensão.

RUA CLAUDINEI DA SILVA COSTA: em toda a sua extensão.

RUA EDUARDO HOFFMANN: em toda a sua extensão.

RUA GERALDO ISAC: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua Eduardo

Hoffmann até junção com a Rua 30.

RUA SEBASTIÃO TEIXEIRA: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua

Eduardo Hoffmann até o entroncamento da Rua João Maciel de Goes.

RUA JOÃO MACIEL DE GOES: em toda a sua extensão.

RUA ALCEU ALVES: trecho compreendido entre seu cruzamento com a Rua Eduardo

Hoffmann até o seu entroncamento na Rua João Maciel de Goes.

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AVENIDA RUBENS OSCAR GUELLI: em toda a sua extensão.

RUA ALICE FERREIRA DA SILVA PIRES: em toda a sua extensão.

RUA 25 (Loteamento Nova Terra): em toda a sua extensão.

RUA SÃO LUCAS EVANGELISTA: trecho compreendido entre a Rua São Barnabé e a

Rua São João Evangelista.

RUA SÃO JOÃO EVANGELISTA: trecho compreendido entre o seu entroncamento na

Rua João Gouveia e o cruzamento com a Rua São Lucas Evangelista.

RUA SÃO CAETANO: em toda a sua extensão.

RUA SÃO JERÔNIMO: em toda a sua extensão.

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CL-(AC) - Corredores Locais da Área C.U.R.A.

RUA FRANCISCO FIGUEIREDO PIMENTA: desde a Rua Geraldo Trindade até a

Avenida Sylvio Vedovatto.

AVENIDA SYLVIO VEDOVATTO: desde o seu início no Jardim São Francisco até

encontrar a Rua Aldo de Oliveira Miller.

RUA ANTÔNIO BERTOLINI: desde a Rua Karen Larissa de Oliveira até a Avenida Sylvio

Vedovatto.

RUA KAREN LARISSA DE OLIVEIRA: em toda a sua extensão.

RUA RODIGAR ARAÚJO SANTOS: em toda a sua extensão.

RUA PALMYRO NOVI: desde a Rua Rodigar Araujo Santos até a Rua Antônio Bertolini.

RUA JOÃO FRANCISCO CAMILO: trecho compreendido entre seu entroncamento na

Rua Karen Larissa de Oliveira e seu cruzamento com a Avenida Sylvio Vedovatto.

AVENIDA CHICO MENDES: desde a Rua Palmyro Novi até o entroncamento da Rua

José Vedovatto.

RUA GERALDO TRINDADE: em toda a sua extensão.

RUA ARNALDO ALVES SILVEIRA (trecho 1): desde o limite do loteamento Residencial

Ypiranga até a Rua Vitor Argentino.

RUA ARNALDO ALVES SILVEIRA (trecho 2): desde a Rua Quito até o limite do

loteamento Parque das Nações.

RUA JOÃO MANOEL DE SANTANA: em toda a sua extensão.

RUA SEBASTIÃO MARIANO MENDES: em toda a sua extensão.

RUA ZACARIAS LIMA VILELA: trecho entre a Rua Domingos Pedro dos Santos e

entroncamento da Rua Sebastião Mariano Mendes.

RUA JOSÉ MARIA MIRA: trecho entre a Rua Edson Nunes dos Santos e entroncamento

da Rua Sebastião Mariano Mendes.

RUA EDSON NUNES DOS SANTOS: trecho compreendido entra a Rua José Maria Mira

e a Rua Sebastião Gonçalves

RUA JOSÉ FAGUNDES DE MOURA: em toda a sua extensão.

RUA RODRIGO GUIMARÃES AMORIM: desde seu cruzamento com o córrego até a

Rua Anísio Passon.

RUA ANÍZIO PASSON: trecho entre o entroncamento da Rua Rodrigo Guimarães

Amorim e o cruzamento com a Rua José Fagundes de Moura.

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RUA JOSÉ BISPO DOS SANTOS: trecho entre o seu entroncamento na Rua Rodrigo

Guimarães Amorim e o cruzamento com a Rua Nadir Marcelino Pereira.

RUA NADIR MARCELINO PEREIRA: trecho compreendido entre o cruzamento com a

Rua José Bispo dos Santos e a Rua Jorge Camilo de Andrade.

RUA JORGE CAMILO DE ANDRADE: trecho compreendido entre o entroncamento da

Rua Nadir Marcelino Pereira e o entroncamento da Rua José Fagundes de Moura.

RUA DEUSTEDE ALVES DE SOUZA: em toda a sua extensão.

RUA LUCIANO RAMOS AYALA: desde o seu entroncamento na Rua Cosme José

Severino e o seu cruzamento com a Rua Maria Antônia da Silva Andrade.

RUA COSME JOSÉ SEVERINO: em toda a sua extensão.

RUA 07 (Jardim Nova Esperança II): em toda a sua extensão.

RUA 11 (Jardim Nova Esperança II): em toda a sua extensão.

RUA MARIO PEREIRA DE SOUZA: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

11 (Jardim Nova Esperança II) e o entroncamento da Rua 10 (Jardim Nova Esperança II).

RUA 10 (Jardim Nova Esperança II): trecho compreendido entre a Rua Mario Pereira de

Souza e a Rua Fernando Cândido da Silva.

RUA FERNANDO CÂNDIDO DA SILVA: em toda a sua extensão.

RUA VICENTE RODRIGUES: desde a Avenida Augusta Diogo Ayala até a Rua

Raimunda Maria Cipriano.

AVENIDA AUGUSTA DIOGO AYALA ( 3 trechos): em toda a sua extensão.

RUA JOÃO ANTÔNIO SOARES: em toda a sua extensão.

RUA BENEDITO BARBOSA DE OLIVEIRA: em toda a sua extensão.

PRAÇA SOLANGE MAGALI MOBILON: em todo o seu entorno.

PRAÇA DO TRABALHADOR: em todo o seu entorno.

RUA RAIMUNDA MARIA CIPRIANO: em toda a sua extensão.

RUA RAIMUNDO ALVES DINIZ: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

João Antônio Soares e o entroncamento da Rua Raimunda Maria Cipriano.

RUA GIÁCOMO BERTOLUCCI: em toda a sua extensão.

RUA MARIA DO CARMO (Jardim Bom Retiro): em toda a sua extensão.

RUA VITOR ARGENTINO: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Aldo de

Oliveira Miller e o limite do loteamento.

RUA QUITO: trecho compreendido entre a Rua Arnaldo Alves Silveira e o cruzamento

com a Rua Zuleica Rodrigues da Silva.

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RUA ZULEICA RODRIGUES DA SILVA: trecho compreendido entre a Rua Quito e a

Rua José Vedovatto.

RUA DOMINGOS PEDRO DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

RUA SEBASTIÃO GONÇALVES: em toda a sua extensão.

RUA MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE: trecho compreendido entre o cruzamento

com a Rua Luciano Ramos Ayala e seu entroncamento na Rua Sebastião de Carvalho.

RUA SEBASTIÃO DE CARVALHO: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

Maria Antônia da Silva Andrade e seu entroncamento na Rua Filomeno Gonçalves de

Souza.

RUA FILOMENO GONÇALVES DE SOUZA: trecho compreendido entre o seu

entroncamento na Rua Elizeu Teles de Mendonça e o entroncamento da Rua Sebastião de

Carvalho.

RUA ELISEU TELES DE MENDONÇA: trecho compreendido entre o entroncamento da

Ruya Filomeno Gonçalves de Souza e o entroncamento da Rua Maximiano Rita.

RUA MAXIMIANO RITA: desde o seu entroncamento na Rua EliseuTeles de Mendonça

e o seu cruzamento com a Rua Zeferino Rodrigues da Silva.

RUA ZEFERINO RODRIGUES DA SILVA: trecho compreendido entre o seu cruzamento

com a Rua Maximiano Rita e o seu entroncamento na Rua José Vedovatto.

RUA DOMINGOS CONRADO: trecho compreendido entre a Rua José Vedovatto e a

Praça Solange Magali Mobilon.

RUA ALDO DE OLIVEIRA MILLER: trecho entre a Rua Vitor Argentino e Avenida Sylvio

Vedovatto.

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PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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CL-(MA) - Corredores Locais do Maria Antônia

RUA GOIANÉSIA: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua Sebastião

José Teixeira e o cruzamento com a Rua Goiatuba.

RUA ANÁPOLIS: em toda a sua extensão.

RUA GOIATUBA: em toda a sua extensão.

RUA CALDAS NOVAS: em toda a sua extensão.

RUA GUAEMBI: trecho compreendido entre a Rua Guarujá e a Rua Maringá.

RUA MARINGÁ: trecho compreendido entre a Rua Guaembi e a Avenida Elza Zagui

Menuzzo.

RUA JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

RUA GENEROSO ALVES VIEIRA: em toda a sua extensão.

RUA NEUSA FRANCISCA DOS SANTOS: trecho compreendido entre o seu cruzamento

com a Rua José Vieira dos Santos e a sua junção com a Rua Anísia Rosa de Oliveira

Rocha.

RUA ANNA MARIA DA CONCEIÇÃO GRASS: entre o entroncamento da Rua Neuza

Francisca dos Santos e a Avenida Elza Zagui Menuzzo.

RUA ANÍSIA ROSA DE OLIVEIRA ROCHA: entre o entroncamento da Rua Neuza

Francisca dos Santos e a Avenida Elza Zagui Menuzzo.

RUA PASTOR PAULO LEIVAS MACALÃO: em toda a sua extensão.

RUA ALDREDO DUMONT VILLARES: em toda a sua extensão.

RUA PEDRO QUINTINO: desde sua bifurcação na Rua Adolpho Chebabi até encontrar

a Rua Edivaldo Rodrigues.

RUA EDIVALDO RODRIGUES: desde seu entroncamento na Rua Pedro Quintino até o

início do loteamento Cidade Nova.

RUA SEBASTIÃO ANTÔNIO MOREIRA: trecho compreendido entre a Rua Adélia

Bellonci Tomazim e a Rua Adolpho Chebabi.

RUA MOISÉS DE OLIVEIRA: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua

Álvaro Barijan e seu próprio entroncamento na Rua Adélia Bellonci Tomazim.

RUA ÁLVARO BARIJAN: em toda a sua extensão.

RUA LUIZ LÚCIO DA SILVA FILHO: em toda a sua extensão.

RUA FLORIPES RODRIGUES DA SILVA: trecho compreendido entre a Rua Luiz Lúcio

da Silva Filho e a Rua Arnaldo José de Santana.

RUA ARNALDO LUIZ DE SANTANA: em toda a sua extensão.

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Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

248

RUA CELSO LUIZ DA SILVA: trecho compreendido entre a Rua Regina Consulin

Escalhão e o entroncamento da Rua Nice Maria Consulin dos Reis.

RUA HILDA CONSULIN DUARTE: trecho compreendido entre a Rua Regina Consulin

Escalhão e a Rua Nice Maria Consulin dos Reis.

RUA ANTÔNIO CORSATO: em toda a sua extensão.

RUA OSVALDO VACARI (trecho 1): trecho compreendido entre a Rua João Pires e a

confluência da Rua Antônio Corsato.

RUA OSVALDO VACARI (trecho 2): trecho compreendido entre a Rua Luiz Lúcio da

Silva Filho e a Rua Arnaldo José de Santana.

RUA NICE MARIA CONSULIN DOS REIS: trecho compreendido entre a Rua Celso Luiz

da Silva e a Rua Áureo Laurindo da Silva.

RUA ÁUREO LAURINDO DA SILVA: em toda a sua extensão.

RUA M (Jardim dos Ipês II): trecho retilíneo compreendido entre a Rua A e o final do

quarteirão 1.383.

RUA FREI DAMIÃO DE BOZZANO: trecho compreendido entre a Rua Antônio Corsato e

a Rua José Joaquim Novais.

RUA JOÃO PIRES: trecho compreendido entre a Rua Gervacina Alves Ferreira e o

entroncamento da Rua Regina Consulin Escalhão.

RUA REGINA CONSULIN ESCALHÃO: trecho compreendido entre o seu entroncamento

na Rua João Pires e o cruzamento com a Rua Luiz Lúcio da Silva Filho.

RUA ADOLPHO CHEBABI: em toda a sua extensão.

RUA ADÉLIA BELLONCI TOMAZIM: em toda a sua extensão.

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249

CL-(PC) - Corredores Locais do Picerno

RUA DOS ALECRINS: em toda a sua extensão.

RUA DAS PERÓBAS: em toda a sua extensão.

RUA CRENAC: em toda a sua extensão.

RUA DAS PALMEIRAS: desde o entroncamento da Rua dos Alecrins até a junção com a

Rua das Olivas.

RUA DAS OLIVAS: em toda a sua extensão.

RUA JATOBÁ: desde o entroncamento da Rua das Crianças até o entroncamento da

Rua das Peróbas.

RUA DO MOGNO: em toda a sua extensão.

RUA TUPI GUARANI: em toda a sua extensão.

RUA DA PAZ: em toda sua extensão.

RUA DAS CRIANÇAS: em toda sua extensão.

AVENIDA MARIA RAVAGNANI: em toda sua extensão.

AVENIDA JOSÉ ANTÔNIO ALVES: desde o entroncamento da Rua Armando de Pauli

até sua confluência com a Rua Moysés Antônio.

RUA JOÃO RONDOMILLI: em toda sua extensão.

AVENIDA JULIO BARIJAN: em toda sua extensão.

AVENIDA IZABEL GARCIA CESTARI: em toda a sua extensão.

RUA DOS LÍRIOS: em toda a sua extensão.

RUA COROA IMPERIAL: em toda a sua extensão.

RUA FLOR DO CAMPO: trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua dos

Lírios e o seu entroncamento na Rua dos Jasmins.

RUA DOS ANTÚRIOS: em toda a sua extensão.

RUA DAS ROSAS: em toda a sua extensão.

RUA ANNA PEREIRA EICHEMBERGER: em toda a sua extensão.

RUA DOS JASMINS: no trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Flor do

Campo e o entroncamento da Rua dos Antúrios.

RUA PORTUGAL: no trecho compreendido entre o entroncamento da Rua dos Antúrios

e o entroncamento da Rua Argentina.

RUA ARGENTINA: em toda a sua extensão.

RUA ALBERTO REDAELLI: em toda a sua extensão.

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250

RUA ANTÔNIO BAREJAN FILHO: desde o entroncamento da Rua Alberto Redaelli até o

cruzamento com a Rua Dr. Milton Gorni.

RUA DR. MILTON GORNI: em toda a sua extensão.

RUA VICTÓRIO PANSAN: em toda a sua extensão.

RUA BENTO APARECIDO ROHWEDDER: trecho compreendido entre seu cruzamento

com a Rua Victório Pansan e a junção com a Rua Joseph Pleasant Fenley.

RUA RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS REIS: entre o seu entroncamento na Rua Bento

Aparecido Rohwedder e o cruzamento com a Rua João Basso.

RUA JOÃO BASSO: em toda a sua extensão.

RUA MARIA BLUMER: em toda a sua extensão.

RUA BERNARDO GUIMARÃES: desde seu entroncamento na Avenida Fuad Assef

Maluf até o entroncamento da Rua Victório Pansan.

RUA JOSEPH PLEASANT FENLEY: em toda a sua extensão.

RUA FREDERICO NETO: em toda a sua extensão.

RUA CASEMIRO FORTUNATO: em toda a sua extensão.

RUA EUCLIDES DA CUNHA: em toda a sua extensão.

RUA ALBERTO NOVELETTO: trecho compreendido entre a junção da Rua Euclides da

Cunha e a Rua 02 (Parque Residencial Virgínio Basso).

RUA LÉLIO COLUCCINI: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Euclides

da Cunha e o entroncamento da Rua Euclides da Cunha (continuação).

RUA VIRGÍNIO BASSO: trecho compreendido entre o cruzamento com a Rua Casimiro

Fortunato e seu cruzamento com a Rua Quirílio Ravagnani.

AVENIDA AMÁLIA DEMO FRANCESCHINI: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ DOS PASSOS: trecho compreendido entre o seu entroncamento na Rua

Joseph Pleasant Fenley e o cruzamento com a Rua Virgínio Basso.

RUA QUIRÍLIO RAVAGNANI: trecho compreendido entre o seu entroncamento na Rua

Joseph Pleasant Fenley e o cruzamento com a Rua Virgínio Basso.

RUA DO CAFÉ: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Virgínio Basso e o

seu término.

PRAÇA ROTARY CLUB: em todo o seu entorno.

RUA LIA APARECIDA DO CARMO CRUZ: em toda a sua extensão.

RUA ARMANDO DE PAULI: em toda a sua extensão.

RUA DEOLINDO BASSO: desde a sua junção com a Rua Armando de Pauli até o

entroncamento da Rua Santo Denadai Netto.

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251

RUA SANTO DENADAIO NETTO: em toda a sua extensão.

RUA MARIA FERNANDES DE SOUZA ANERÃO: trecho compreendido entre o

entroncamento da Rua Santo Denadai Netto e seu entroncamento na Rua Adalto Pingi.

RUA ADALTO PINGE: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua Maria

Fernandes de Souza Anerão e a junção da Rua das Crianças.

RUA JOSÉ ARNALDO TAQUES: trecho compreendido entre a Rua 01 (Jardim das

Orquídeas) e o entroncamento da Rua Mohssen Maroun Sleiman.

RUA MOHSSEN MAROUN SLEIMAN: em toda a sua extensão.

RUA ADRIANO DE CAMPOS: trecho compreendido entre o seu entroncamento na Rua

Dr. Milton Gorni e o entroncamento da Rua João Cestel.

RUA JOÃO CESTEL: trecho compreendido entre seu entroncamento na Rua Adriano de

Campos e o entroncamento da Rua Victório Panssan

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CL-(RU) - Corredores Locais da Área Rural

ESTRADA MUNICIPAL ÂNGELO FURIAN (SMR-50): desde o seu início no limite do

loteamento Jardim Macarenko até o eixo da linha de transmissão da CPFL (limite da

ZPR_(RU1).

ESTRADA MUNICIPAL JOHN TASWEL TANNER (SMR-170): desde o seu

entroncamento na Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-50) até atingir o loteamento

Parque São Bento.

RUA GERALDA GONÇALVES DE MOURA: em toda a sua extensão.

RUA VIA LÁCTEA: em toda a sua extensão.

RUA 05 (Chácaras Recreio Estrela d’Alva): em toda a sua extensão.

AVENIDA RASMÍNIO WOLF: em toda a sua extensão.

RUA DAS GARDÊNIAS: em toda a sua extensão.

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253

CE – Corredores Especiais

CE-(CT) - Corredores Especiais do Centro

AVENIDA IVO TREVISAN: desde o cruzamento com a Rua João Polezel até encontrar a

Rua Santo Cia no Jardim Residencial Vaughan.

RUA LUDOVICO SCROOCA: desde o cruzamento com a Rua José Ignácio da Rocha

até encontrar a Gleba A.

AVENIDA SETE DE SETEMBRO: entre a Rua Ângelo Barijan e o seu término.

RUA MARIA PERUZZI FÁVARO: desde o cruzamento com a Avenida Sete de Setembro

até a Rua Vinicius de Moraes.

RUA VINÍCIUS DE MORAES: em toda a sua extensão.

ESTRADA MUNICIPAL ÂNGELO FURIAN: Desde a Rua Vinicius de Moraes até o limite

do Loteamento Parque Residencial Casarão.

RUA ANGELO ONGARO: desde a Rua Paschoal Marmirolli até o seu término.

AVENIDA DA SAUDADE: desde a Rua Ernesto Barijan até o seu término.

RUA MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA: em toda a sua extensão.

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CE-(NV) - Corredores Especiais de Nova Veneza

AVENIDA DA AMIZADE (trecho 1): desde o cruzamento com a Rua Soma até o limite do

loteamento Parque Vereador Euclides Miranda.

AVENIDA DA AMIZADE (trecho 2): desde o entroncamento da Rua Presidente

Washington Luiz até encontrar a Avenida Minas Gerais.

RUA ALAMEDA DOS JACARANDÁS: em toda a sua extensão.

AVENIDA MINAS GERAIS: desde a Avenida da Amizade até encontrar o início da Área

02-Remanescente.

AVENIDA PEDRO PASCOAL DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

AVENIDA CABO PEDRO HOFFMANN: em toda a sua extensão.

AVENIDA FRANCISCO MANOEL DE SOUZA: desde o Ribeirão Quilombo até o

entroncamento da Rua Henrique Silvério Bento.

ESTRADA MUNICIPAL MINEKO ITO (trecho 1): desde o Ribeirão Quilombo até o

término do loteamento Jardim Dom Bosco I.

ESTRADA MUNICIPAL MINEKO ITO (trecho 2): desde o entroncamento da Avenida

Pedro Pascoal dos Santos até o término do loteamento Residencial Viva Vista.

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CE-(MT) - Corredores Especiais do Matão

AVENIDA EMÍLIO BOSCO: em toda a sua extensão.

RUA ARIOSTO DE PAULA: em toda a sua extensão.

RUA 03 (Jardim Barcelona): em toda a sua extensão.

AVENIDA EMÍLIA PEDRO BOSCOLO: em toda a sua extensão.

INTERLIGAÇÃO ENTRE AVENIDA EMÍLIA PEDRO BOSCOLO E RUA H(PARQUE

PROGRESSO l): em toda a sua extensão.

AVENIDA MINASA: desde a Rua São Caetano até a Rua São Cirilo.

AVENIDA SANTO IRINEU: desde a Rua Santa Escolástica até a Rua Antônio Mendes.

RUA H (Parque Progresso I e Parque Progresso II): em toda a sua extensão.

RUA C (Parque Progresso I): em toda a sua extensão.

RUA 04 (Jardim Santa Catarina): em toda a sua extensão.

RUA SANTA ESCOLÁSTICA (Jardim Nova Aurora): em toda a sua extensão.

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CE-(AC) - Corredores Especiais da Área C.U.R.A.

AVENIDA CHICO MENDES: trecho compreendido entre o entroncamento da Rua José

Vedovatto e a Avenida Sylvio Vedovatto.

RUA JOSÉ VEDOVATTO (trecho 1): entre a Avenida Chico Mendes e a Rua Aldo de

Oliveira Miller.

RUA JOSÉ VEDOVATTO (trecho 2): entre a Rua Zuleica Rodrigues da Silva e a Rua

João Antônio Soares.

RUA JOSÉ VEDOVATTO (trecho 3): entre a Rua Zeferino Rodrigues da Silva e o

término do loteamento Jardim Bom Retiro.

AVENIDA FRANCISCO BERTOLI: em toda a sua extensão.

RUA MARCOS DUTRA PEREIRA: em toda a sua extensão.

RUA JOÃO ANTÔNIO SOARES: em toda a sua extensão.

RUA SEBASTIÃO MARTINS DE ARRUDA: em toda a sua extensão.

RUA 01 (Vila Residencial Bandeirantes): em toda a sua extensão.

AVENIDA ENGENHEIRO JAIME PINHEIRO DE ULHOA CINTRA: trecho compreendido

entre a Praça Solange Magali Mobilon e a Estrada Municipal Américo Ribeiro dos Santos.

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CE-(MA) - Corredores Especiais do Maria Antônia

RUA FÉLIX GOMES DOS SANTOS: em toda a sua extensão, inclusive seu

prolongamento no município.

RUA GUARUJÁ: em toda a sua extensão.

AVENIDA ELZA ZAGUI MENUZZO: em toda a sua extensão.

RUA VEREADOR ARIOSVALDO CALEGARI: em toda a sua extensão.

RUA GERVACINA ALVES FERREIRA (trecho 1): trecho compreendido entre a Rua José

Joaquim Novais e a Rua Adélia Beloncci Tomazim.

RUA GERVACINA ALVES FERREIRA (trecho 2): trecho compreendido entre a Rua Luiz

Lúcio da Silva Filho e a Avenida Ângelo Campo Dall’orto.

AVENIDA ÂNGELO CAMPO DALL’ORTO: em toda a sua extensão.

AVENIDA JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA: em toda a sua extensão.

RUA JOSÉ JOAQUIM NOVAIS: trecho compreendido entre a Rua Gervacina Alves

Ferreira e Rua Frei Damião Bozzano.

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CE-(PC) - Corredores Especiais do Picerno

AVENIDA CARLOS BASSO: em toda sua extensão.

AVENIDA MANUEL ALVES: desde de seu cruzamento com a Rua Santo Denadai Netto

até encontrar a Rua José Baptista de Andrade.

AVENIDA FUAD ASSEF MALUF (trecho 1): desde o início do loteamento Parque

Residencial Virgínio Basso até o início do loteamento Residencial Portal Bordon II.

AVENIDA FUAD ASSEF MALUF (trecho 2): desde o entroncamento da Rua Arnaldo

Taques até o final da gleba B, próximo ao condomínio Residencial Jardim Sumaré.

AVENIDA FUAD ASSEF MALUF (trecho 3): desde o início do loteamento Jardim Lucélia

até encontrar o Ribeirão Quilombo.

RUA MIRALVA SANTANA BARBOSA DOS SANTOS: em toda a sua extensão.

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ZM – Zona Mista

ZM-(CT01) - “Inicia-se na foz do Córrego Palmital junto ao Ribeirão Quilombo, na divisa

oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, onde segue o Córrego Palmital, sentido

montante, até atingir a Avenida Joaquim Cardoso Toledo, onde deflete à esquerda e segue

pela avenida até atingir a Rua João Polezel, onde deflete à direita e segue pela mesma rua

até atingir a Avenida Ivo Trevisan, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir

a Rua José Ignácio da Rocha, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir

a Rua Sebastião Raposeiro Junior, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir

a Rua Mariana Salgado Rocha, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir

sua confluência com a Rua Salvador Lombardi Neto, onde deflete à esquerda e segue em

direção à confluência da Rua José Benetazzo com a Rua Seraphim Coral, no Jardim

Alvorada, onde deflete à direita e segue pela Rua Seraphim Coral até atingir a Rua César

Biondo, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Antonio Furlan,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Catarina Moranza Belintani,

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ernesto Fóffano, onde

deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João Franceschini, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Valinhos, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até atingir a Rua Alzira Pires Fóffano, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Vécio José Alves, onde deflete à direita e segue pela mesma

rua até atingir a Rua Marcelo Pedroni, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Tiradentes, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Alcina Raposeiro Yanssen, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Carlos Louza, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida José

Ferreira Gomes, onde deflete à direita e segue pela mesma avenida até atingir a Rua Iside

Michelucci Bianchi, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua José

Augusto Roxo Moreira, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua

Tranquilo Menuzzo, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida

Sete de Setembro, onde deflete à esquerda e segue pela avenida até atingir a Rua Angelo

Barijan, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Itália, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Capitão Alberto Mendes Junior, onde

deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ângelo Ôngaro, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Rua Paschoal Marmirolli, onde deflete à

direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua João Antonio Breda, onde deflete à direita

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e segue pela mesma rua até atingir a Rua Ernesto Barijan, onde deflete à esquerda e segue

pela mesma rua até atingir a Avenida da Saudade, onde deflete à direita e segue por esta

avenida até seu término e início da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-030),

onde segue, mantendo o rumo, por esta estrada até atingir a Estrada de Servidão ao lado da

Associação Sumareense de Aeromodelismo, onde deflete à esquerda e segue por esta

estrada até encontrar terras destinadas ao Parque do Horto Florestal, segue pelas divisas

das mesmas terras até alcançar o eixo da antiga linha de alta tensão da CPFL, onde deflete

à direita e segue por este eixo até atingir o curso do Córrego Hortolândia, onde deflete à

esquerda e segue pelo mesmo córrego até o vertedouro da represa antiga do Horto e em

prolongamento até atingir a estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e

segue pela mesma estrada de ferro até encontrar o Córrego Jacuba, onde deflete à direita e

segue pelo curso do Córrego Jacuba, a jusante, até encontrar sua foz no Ribeirão Quilombo,

onde deflete à esquerda e segue o curso do ribeirão, até encontrar o limite do loteamento

Jardim Primavera, onde deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até atingir

a estrada de ferro (antiga Fepasa, onde deflete à esquerda e segue pela ferrovia até atingir

a Rua Justino França, onde deflete à direita e segue por esta rua até atingir a Rua Antonio

Jorge Chebab, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a Avenida José

Mancini, onde deflete à direita e segue por esta avenida até encontrar a Avenida Rebouças,

onde deflete à direita e segue pela mesma avenida até encontrar a Rua Moacir de Mattos,

onde deflete à direita e segue por esta rua até encontrar a estrada de ferro (antiga Fepasa),

onde deflete à esquerda e segue pela mesma até encontrar o limite do loteamento Jardim

Primavera, junto ao Córrego Pinheirinho, onde deflete à direita e segue pelo córrego até sua

foz no Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o curso do ribeirão até encontrar

a foz do Córrego Palmital, no limite oficial de Municípios Sumaré – Nova Odessa, ponto

inicial desta descrição.”

ZM-(CT02) – “Inicia-se no término da Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR-020),

junto ao limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia, onde segue acompanhando a

divisa de municípios, sentido Chácaras Recreio Alvorada, até atingir o Ribeirão Quilombo,

onde deflete à esquerda e segue pelo seu curso, a jusante, até atingir o prolongamento da

estrada de servidão indicada, onde deflete à esquerda e segue, em reta, até o ponto de

afluência da dita estrada com outra estrada de servidão, onde deflete à direita e segue pela

última até encontrar a Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR-020), onde deflete à

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esquerda e segue pela mesma até atingir o limite oficial de municípios Sumaré –

Hortolândia, ponto inicial desta descrição.”

ZM-(NV01) – “Tem início no Ribeirão Quilombo, no prolongamento da Avenida Júlio de

Vasconcellos, e segue o ribeirão, a montante, até encontrar terras de Aveme Gestão e

Participação Ltda. e Vingi e Correia Ltda., onde deflete à esquerda e segue, pela divisa

destas terras, até atingir o limite do loteamento Parque Residencial Manoel de Vasconcellos,

onde deflete à esquerda e segue acompanhando o limite do loteamento até atingir o

cruzamento da Rua Soma com a Avenida da Amizade e segue por esta avenida até

alcançar o limite do Parque Vereador Euclides Miranda, onde deflete à esquerda e segue

margeando os limites deste loteamento até atingir a Rua Germano Yanssen, onde passa a

acompanhar o leito do córrego afluente sem nome do Ribeirão Quilombo até encontrar o

limite do loteamento Jardim Bela Vista, onde deflete à direita e segue contornando esse

loteamento até encontrar o limite do loteamento do Jardim Monte Santo com o loteamento

Chácaras Bela Vista, onde deflete à direita e segue acompanhando as divisas deste

loteamento até atingir Rua Dr. Léo Robinoktek, onde deflete à direita e segue pela mesma

rua até atingir a Rua Vicente Ferreira da Silva, na Vila Carlota, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até encontrar o limite do loteamento Altos de Sumaré, onde deflete à

esquerda e segue acompanhando o limite do loteamento Altos de Sumaré, até encontrar o

limite do loteamento Parque Residencial Vereador Euclides Miranda, onde deflete à

esquerda e segue pelo seu limite até atingir o eixo da Avenida da Amizade, onde deflete à

direita e segue pela mesma avenida até encontrar o limite do loteamento Parque

Residencial Manoel de Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue acompanhando os

limites deste bairro até encontrar a Estrada Municipal SMR-010, onde deflete à esquerda e

segue pela mesma até atingir o limite do loteamento Parque Villa Flores, nos fundos da

empresa Mexichem Brasil, onde deflete à esquerda e segue, contornando o loteamento

Parque Villa Flores, até atingir a Avenida da Amizade, onde deflete à direita e segue por

esta avenida até o cruzamento com a Rua Francisco Manoel de Souza, onde deflete à

esquerda e segue por esta rua até atingir o limite do loteamento Chácaras Santa Antonieta,

onde deflete à direita e segue contornando este loteamento até atingir novamente a Rau

Francisco Manoel de Souza, onde deflete à direita e segue por esta rua até atingir seu

prolongamento na Avenida Júlio de Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma avenida até encontrar o limite do loteamento Jardim Bela Vista, onde deflete à

direita e segue contornando o loteamento até atingir a Rua Rosa Rosseto Folva, onde segue

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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pela mesma rua até atingir a Rua Joaquim Ignácio Valente, onde deflete à esquerda e segue

pela mesma rua e pelo seu prolongamento até atingir a passarela de pedestres Dorival

Rodrigues Gomes Junior, onde deflete à esquerda até o eixo da Avenida Júlio de

Vasconcellos, onde deflete à direita e segue pela mesma avenida e pelo seu prolongamento

até atingir o Ribeirão Quilombo, em ponto inicial desta descrição.”

ZM-(NV02) – “Inicia-se na foz do Córrego Fazenda São Joaquim, no Ribeirão Quilombo,

no limite oficial de municípios Sumaré – Hortolândia e segue pela divisa de municípios até

encontrar a divisa entre as terras de Vicente Gilberto de Vasconcellos e Manoel de

Vasconcellos Neto, onde deflete à esquerda e segue por esta divisa de propriedades até

encontrar a divisa de Inpar Projeto 86 SPE Ltda., onde passa a acompanhar as divisas

desta propriedade até alcançar o condomínio Residencial Viver Sumaré, onde deflete à

esquerda e segue acompanhando o limite do condomínio e a Área Institucional até atingir a

Avenida Pedro Paschoal dos Santos, onde deflete à esquerda e segue por esta avenida até

encontrar a Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), onde deflete à esquerda e segue por

esta estrada até seu início junto ao Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue o

curso deste ribeirão, a jusante, até encontrar o limite de municípios junto à foz do córrego

São João, ponto inicial desta descrição.”

ZM-(NV03) – “Inicia-se na junção da Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), com a

Estrada Municipal Valencio Calegari (SMR-371), onde segue por esta Estrada Municipal

Valencio Calegari (SMR-371), no sentido do seu início, até atingir a Rodovia Anhanguera

(SP-330), onde deflete à esquerda e segue pela mesma rodovia até atingir o limite entre o

loteamento Parque Ideal e a indústria Tema Terra, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando os limites do loteamento até encontrar o Ribeirão Quilombo, onde deflete à

esquerda e segue o curso do ribeirão, a montante, até atingir a foz do córrego sem

denominação, em sua margem esquerda, onde deflete à direita e segue por este córrego até

encontrar a Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), onde deflete à esquerda e segue pela

mesma estrada até atingir a Estrada Municipal Valencio Calegari (SMR-371), ponto inicial

desta descrição.”

ZM-(NV04) – “Compreende todo o perímetro dos loteamentos Chácaras Reunidas

Anhanguera e Jardim Florença em todos os seus limites.”

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ZM-(NV05) – “Inicia-se no prolongamento da estrada de servidão que dá continuidade à

Alameda das Sibipirunas, junto ao Ribeirão Quilombo, e segue o curso do Ribeirão

Quilombo até atingir o limite entre terras da gleba 3 e de Anselmo Puche Filho e outros,

onde deflete à esquerda e segue por esta divisa até atingir a divisa da gleba 3 com quem de

direito, onde deflete à esquerda e segue por esta divisa até atingir o prolongamento da

Alameda das Sibipirunas, onde deflete à esquerda e segue pela estrada de servidão que lhe

dá continuidade e pelo seu prolongamento até atingir o Ribeirão Quilombo, ponto inicial

desta descrição.”

ZM-(MT01) – “Inicia-se junto à Rodovia Anhanguera (SP-330), na divisa entre o

loteamento Jardim Nova Terra e terras da indústria 3M do Brasil Ltda., onde segue pela

rodovia, sentido capital, até encontrar o prolongamento do alinhamento de fundos do

quarteirão 926, divisa do loteamento, onde deflete à esquerda e segue acompanhando os

limites do loteamento até atingir a Rua 25, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua

até atingir a Rua Jocelina Tereza de Souza, onde deflete à esquerda e segue pela mesma

rua até atingir a Rua Carlos Rogério de Farias, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir a Rua Alice Ferreira da Silva Pires, onde deflete à direita e segue pela

mesma rua até atingir a Avenida João do Couto Neto, onde prossegue nesta avenida até

atingir o limite do loteamento Jardim Nova Terra, onde deflete à esquerda e segue

contornando o loteamento até atingir a Rodovia Anhanguera (SP-330), ponto inicial desta

descrição.”

ZM-(MT02) – “Inicia-se na Rodovia Anhanguera no limite entre o Loteamento Jardim

Santa Olívia e terras de Telhanorte Anhanguera, onde segue por esta divisa até a Rua São

Gabriel Arcanjo, onde mantem o caminhamento até encontrar o limite do loteamento Parque

General Osório, onde deflete à direita e segue acompanhando os limites deste loteamento

até alcançar a Rua São Lucas Evangelista, onde deflete à esquerda e segue por esta rua

até alcançar a Rua São João Evangelista, onde deflete à esquerda e segue por esta rua até

encontrar a limite do loteamento Parque General Osório, onde deflete à esquerda e segue

contornando o loteamento até alcançar o limite do loteamento Jardim Santa Olívia, onde

deflete à direita e segue acompanhando os limites deste loteamento até alcançar a Rodovia

Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue pela rodovia até alcançar a

propriedade de Telhanorte Anhanguera, início desta descrição.”

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ZM-(AC01) – “Inicia-se no loteamento Parque Santo Antônio, no ponto onde a Estrada

Municipal Valencio Calegari (SMR-371) cruza o córrego afluente sem nome do Ribeirão

Quilombo e segue o curso deste córrego, a montante, até atingir o limite oficial de

municípios Sumaré – Hortolândia, onde deflete à direita e segue por esta divisa de

municípios até atingir a Estrada Municipal Valencio Calegari (SMR-371), onde deflete à

direita e segue pela mesma até o ponto onde atravessa o córrego afluente sem nome do

Ribeirão Quilombo, ponto inicial desta descrição.”

ZM-(AC02) – “Inicia-se no cruzamento das Avenidas Sylvio Vedovatto e Chico Mendes,

e segue a Avenida Sylvio Vedovatto, adentrando ao Jardim Maracanã, até atingir a Rua Aldo

de Oliveira Miller, onde deflete à direita até encontrar o limite entre os loteamentos Jardim

Maracanã e Parque das Nações, onde deflete à esquerda e segue contornando o

loteamento Jardim Maracanã até encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rodovia até atingir o limite do loteamento Jardim São

Francisco, onde mantem o caminhamento e dali prossegue até encontrar o limite do

loteamento Jardim São Francisco com quem de direito, onde deflete à esquerda e segue

contornando o loteamento até encontrar a Avenida Sylvio Vedovatto, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma avenida até atingir o cruzamento com a Avenida Chico

Mendes, ponto inicial desta descrição.”

ZM-(AC03) – “Tem início no ponto de intersecção da Rodovia Anhanguera com a

Estrada Municipal Américo Ribeiro dos Santos (SMR-385), segue pela mesma estrada até a

projeção da divisa do loteamento Jardim Aclimação, onde deflete à esquerda e segue pela

divisa do mesmo loteamento até encontrar a divisa do loteamento Jardim São Judas Tadeu,

segue pela divisa do mesmo loteamento até encontrar a divisa de município Sumaré -

Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue pela referida divisa até encontrar o ponto de

intersecção das divisas dos municípios de Sumaré, Hortolândia e Campinas, onde deflete à

esquerda e segue pela divisa de municípios Sumaré - Campinas margeando o conjunto

habitacional Residencial Recanto das Árvores e o loteamento Jardim São Judas Tadeu até

encontrar a Rodovia Anhanguera, onde deflete à esquerda e segue pela mesma até

encontrar a Estrada Municipal Américo Ribeiro dos Santos (SMR-385), ponto inicial desta

descrição.”

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ZM-(MA01) – “Inicia-se junto à Rodovia Anhanguera, na divisa oficial entre os municípios

de Nova Odessa e Sumaré, onde segue pela rodovia, sentido capital, até atingir a Avenida

Antônio Pereira de Camargo Neto, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida

até atingir a Praça Félix Gomes dos Santos, onde deflete à esquerda e segue contornando

esta praça até atingir a Rua Félix Gomes dos Santos, onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rua até atingir o limite do loteamento Jardim Dall’Orto, onde deflete à esquerda e

segue contornando o loteamento até atingir a Rua Goiatuba, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua, em toda sua extensão, até encontrar novamente o limite do loteamento

Jardim Dall’Orto, onde deflete à direita e segue acompanhando os limites do loteamento até

atingir o limite oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, onde deflete à esquerda e

segue por esta divisa de municípios até atingir a Rodovia Anhanguera (SP-330), ponto inicial

desta descrição.”

ZM-(MA02) – “Inicia-se junto à Rua Adolpho Chebabi, na divisa entre o quarteirão 729 do

Jardim Viel e o quarteirão 730 do loteamento Cidade Nova, segue Rua Adolpho Chebabi até

atingir a Rua Sebastião Antônio Moreira, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua

até atingir a Rua Edivaldo Rodrigues, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até

atingir a Rua Dom Lucas Moreira Neves, onde deflete à esquerda até atingir a Rua Ramiro

Viana, onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir a Rua José Elpídio de

Oliveira, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir o limite do loteamento

Cidade Nova, onde deflete à direita e segue contornando o loteamento até atingir a Rua

Gervacina Alves Ferreira, onde deflete à esquerda e segue pela mesma rua até atingir a

Avenida Ângelo Campo Dall’Orto, onde prossegue pela mesma avenida, sem defletir, até

atingir a Estrada Municipal SMR-367, onde prossegue pela mesma estrada, sem defletir, até

atingir a travessia sobre o córrego da Velosa, limite oficial de municípios Sumaré – Paulínia,

onde deflete à esquerda e segue pela divisa de municípios até atingir a foz do Córrego

Branco, afluente pela margem direita do Córrego da Velosa, onde deflete à esquerda e

segue pelo mesmo afluente, a montante, até atingir a divisa do loteamento Jardim Viel, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando esta divisa até atingir o limite do loteamento

Cidade Nova, onde deflete à direita e segue pela divisa entre loteamentos até atingir a Rua

Adolpho Chebabi, na divisa entre o quarteirão 729 do Jardim Viel e o quarteirão 730 do

loteamento Cidade Nova, ponto inicial desta descrição.”

ZM-(MA03) – “Inicia-se junto à Rodovia Anhanguera, na divisa entre o loteamento Jardim

Manchester e a indústria 3M do Brasil Ltda., onde segue por esta divisa, contornando o

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loteamento, até atingir o limite do loteamento Parque das Indústrias, onde deflete à direita e

segue pela mesmo limite até atingir o Córrego Fazenda Nova Veneza, onde deflete à

esquerda e segue o curso deste córrego, a montante, até atingir a divisa entre as glebas C1

e a Gleba B, onde deflete à esquerda e segue por esta divisa até atingir a divisa da gleba F,

onde mantém o alinhamento e segue a divisa entre as glebas F e B, até atingir o limite do

loteamento Parque das Indústrias, nos fundos do quarteirão 145, onde segue, pelo mesmo

alinhamento, contornando este loteamento até encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330),

onde deflete à esquerda e segue pela rodovia até encontrar o limite do loteamento Jardim

Manchester com a indústria 3M do Brasil Ltda., ponto inicial desta descrição.”

ZM-(PC01) – “Tem início na confluência da Avenida 3M com o Ribeirão Quilombo onde

segue pelo dito ribeirão até atingir o prolongamento do eixo da Avenida Júlio de

Vasconcellos, onde deflete à esquerda e segue este prolongamento até alcançar esta

avenida, seguindo pela mesma até atingir o passarela Dorival Rodrigues Gomes Junior,

onde deflete à esquerda até alcançar o prolongamento da Rua Joaquim Ignácio Valente,

onde deflete à direita e segue pelo seu prolongamento e pela mesma rua até atingir a

Avenida Fuad Assef Maluf, onde deflete à esquerda e segue por esta avenida até encontrar

o limite do loteamento Parque Residencial Virgínio Basso, onde deflete à esquerda e segue

contornando os bairros Parque Residencial Virgínio Basso e Parque Residencial Campo

Belo, até encontrar o limite entre o loteamento Parque Residencial Campo Belo e a Vila

Rebouças, onde deflete à direita e segue acompanhando os limites da Vila Rebouças até

encontrar a Rua Quirílio Ravagnani, onde deflete à direita e segue por esta rua até encontrar

a Praça Rotary Club onde a contorna pela esquerda até atingir a Avenida 3M onde deflete à

esquerda e segue pela mesma até o cruzamento com o Ribeirão Quilombo, ponto inicial

desta descrição.”

ZM-(PC02) – “Tem início junto à Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto (SP115-330), na

divisa entre o Loteamento Chácaras Monte Alegre e Parques Industriais Brasileiros - PIB,

onde segue por esta Rodovia até atingir a Estrada Fernando Garcia Olmo, no loteamento

Chácaras Monte Alegre, onde deflete à esquerda e segue pela mesma estrada até atingir

estrada de servidão indicada, onde segue pela mesma estrada de servidão até atingir o

Córrego São Francisco, divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, onde deflete à

esquerda e segue pela divisa de municípios até alcançar a gleba A, pertencente a Sidnei

Garcia, onde deflete à esquerda e segue contornando o loteamento Chácaras Monte Alegre

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até atingir a Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto (SP115-330), ponto inicial desta

descrição.”

ZM-(RU01) – “Inicia-se na Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-050), no limite do

loteamento Parque Residencial Casarão, onde segue por esta estrada, até encontrar a

Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à esquerda e segue pela

mesma estrada até um ponto perpendicular à nascente do córrego, afluente sem nome, do

córrego Pinheirinho, onde deflete à esquerda e segue até a nascente, onde deflete à

esquerda e segue o córrego, a jusante, até atingir sua foz no córrego Pinheirinho, onde

deflete à esquerda e segue o curso deste córrego até encontrar o prolongamento da divisa

lateral do de Paraíso Empreendimentos Turísticos e Recreativos Ltda., onde deflete à direita

e segue na direção desta divisa até atingir a Estrada Municipal Norma Marson Biondo

(SMR-040), onde deflete à direita e segue por esta estrada por aproximadamente 680

metros onde deflete à esquerda e segue pela divisa de propriedades e pelo seu

prolongamento até atingir a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-030) onde

deflete à esquerda e segue por esta estrada até atingir o limite do loteamento Parque

Residencial Florença, onde deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até

encontrar o loteamento Chácaras Planalto do Sol, onde segue contornando este loteamento

até encontrar o loteamento Jardim Ravagnani, onde deflete à esquerda e segue

contornando este loteamento até encontrar o loteamento Parque Residencial Casarão, onde

deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até atingir a Estrada Municipal

Ângelo Furian (SMR-050), no limite do loteamento Parque Residencial Casarão, ponto inicial

desta descrição.”

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ZI I - Zona Industrial I

ZI I-(CT01) – “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Industrial Veccon

Gamma, em todos os seus limites, situado junto à Estrada Municipal Teodor Condiev (SMR-

020).”

ZI I-(NV01) – “Tem início no ponto de intersecção entre a Rodovia Virgínia Viel Campo

Dall'Orto (SP115-330) e o prolongamento da Estrada Fernando Garcia Olmo (antiga Estrada

01) do loteamento Chácaras Monte Alegre, seguindo pela mesma estrada até atingir a

estrada de servidão indicada, onde segue pela mesma estrada de servidão até atingir o

Córrego São Francisco, junto à divisa municipal Sumaré - Nova Odessa, onde deflete à

direita e segue pela mesma divisa até atingir a divisa do loteamento Jardim Florença, onde

deflete à direita e segue pela divisa do mesmo loteamento e seu prolongamento até atingir a

Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto (SP115-330), onde deflete à esquerda e segue pela

mesma rodovia até encontrar a Rodovia Anhanguera, deste ponto deflete à direita e segue

por esta rodovia até atingir a divisa com o loteamento Jardim Santa Maria, onde deflete à

direita e segue contornando as divisas do referido loteamento até atingir o limite do

Condomínio Praças de Sumaré, onde deflete à direita e segue contornando o condomínio

até encontrar a divisa entre as propriedades de Maria Huei Gui Hsieh e de Mauro Squarizzi

(este em comum com outros), onde deflete à direita e segue por esta divisa até seu término,

onde deflete à direita e segue pela divisa de propriedade de Maria Huei Gui Hsieh com

quem de direito até atingir o Córrego Chácara do Padre, onde deflete à esquerda e segue

pelo dito córrego até encontrar o limite do loteamento Parque Silva Azevedo, onde deflete à

direita e segue contornando os limites dos Bairros Parque Silva Azevedo, onde deflete à

direita e segue pela divisa do mesmo loteamento até atingir a divisa com o loteamento

Residencial Parque da Amizade, onde deflete à direita e segue contornando as divisas deste

loteamento até atingir o loteamento Parque Virgílio Viel, onde deflete à direita e segue pelas

divisas deste loteamento até atingir o loteamento Chácaras Santa Antonieta, onde deflete à

direita e segue pelas divisas deste loteamento até atingir a Rua Francisco Manoel de Souza,

onde deflete à direita e segue pela mesma rua até atingir o Portal de Entrada do município

na divisa da Avenida Júlio de Vasconcellos com Rodovia Virgínia Viel Campo Dall’Orto

(SP115-330), deste ponto deflete à direita e segue pela referida Rodovia até atingir o

prolongamento da Estrada Fernando Garcia Olmo (antiga Estrada 01) do loteamento

Chácaras Monte Alegre, início desta descrição.”

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ZI I-(NV02) - “Tem início no cruzamento da Avenida Minas Gerais com a Rodovia

Anhanguera, e segue pela rodovia, sentido interior, até alcançar o limite do loteamento

Jardim Santa Maria, onde deflete à esquerda e segue acompanhando o limite do loteamento

até encontrar a Gleba A1, que consta pertencer a Mauro Soares e outros, onde deflete à

esquerda e segue pela divisa desta gleba, em reta, até encontrar a Avenida Minas Gerais,

onde deflete à esquerda e segue por esta avenida até encontrar a Rodovia Anhanguera,

início desta descrição.”

ZI I-(NV03) - “Tem início na intersecção do prolongamento da Rua 2 do loteamento

Jardim das Águas com o eixo da Rodovia Anhanguera (SP-330), onde segue por este

prolongamento até atingir o limite do loteamento Jardim das Águas, onde deflete à esquerda

e segue margeando este loteamento até encontrar a gleba de terras pertencente à

Prefeitura Municipal de Sumaré, destinada à regularização do assentamento denominado

Jardim Vitória, onde deflete à esquerda e segue o contorno desta gleba até encontrar o

córrego sem denominação, afluente do Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando o curso desse afluente até sua foz no Ribeirão Quilombo, onde deflete à

direita e segue pelo dito ribeirão, a jusante, até encontrar o limite do loteamento Jardim Dom

Bosco, onde deflete à esquerda e segue margeando este loteamento até alcançar a Estrada

Municipal Mineko Ito (SMR-334), onde deflete à esquerda e segue acompanhando esta

estrada até atingir o limite do loteamento Jardim Dulce,onde deflete à esquerda e segue

acompanhando os limites deste loteamento até atingir o Ribeirão Quilombo, onde deflete à

esquerda e segue o mesmo córrego, a jusante, até sua foz no Ribeirão Quilombo, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando o dito ribeirão, a jusante, até encontrar o limite

entre os loteamentos Jardim do Trevo e Parque Ideal, onde deflete à esquerda e segue pelo

mesmo ribeirão até o limite do loteamento Parque Ideal, onde deflete à direita e segue

acompanhando os limites do Parque Ideal até encontrar o eixo da Rodovia Anhanguera (SP-

330), onde deflete à esquerda e segue acompanhando a rodovia até o prolongamento da

Rua 2 do loteamento Jardim das Águas, início desta descrição.”

ZI I-(NV04) - “Inicia-se na confluência da Estrada Municipal Valêncio Calegari (SMR-371)

e Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), segue por esta Estrada Municipal Mineko Ito

(SMR-334) até alcançar o limite do loteamento Residencial Viva Vista, onde deflete à

esquerda e segue contornando este loteamento e o loteamento Real Parque Sumaré, até

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encontrar a estrada de servidão indicada, onde deflete à esquerda, seguindo pela mesma

estrada de servidão até atingir a divisa oficial de municípios Sumaré-Hortolândia, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando esta divisa oficial até encontrar a Avenida São

Francisco de Assis, onde deflete à esquerda e segue pela mesma avenida até atingir a

Estrada Municipal Valêncio Calegari (SMR-371) e segue acompanhando esta estrada até

alcançar a Estrada Municipal Mineko Ito (SMR-334), ponto inicial desta descrição.”

ZI I-(MT01) – “Tem início junto à Rodovia Anhanguera (SP-330), na divisa entre o

loteamento Jardim Manchester e terras da 3M do Brasil Ltda., segue pela referida rodovia

até encontrar a divisa do loteamento Nova Terra, onde deflete à esquerda e segue pela

divisa do loteamento Nova Terra e terras da 3M do Brasil Ltda. até encontrar a divisa do

loteamento Jardim Minesota com terras da 3M do Brasil Ltda., onde deflete à esquerda e

segue pela divisa do loteamento Jardim Minesota e terras da 3M do Brasil Ltda., do Club de

Golf Campinas e terras de Luiz Fantinatti, até encontrar a divisa do loteamento Jardim São

Gerônimo, onde deflete à esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim São Gerônimo

com terras de Luiz Fantinatti até encontrar a Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP 110-330),

onde deflete à esquerda e segue pela mesma rodovia até encontrar a divisa entre o

loteamento Jardim Manchester e terras da 3M do Brasil Ltda., onde deflete à esquerda e

segue contornando este loteamento até encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), ponto

inicial desta descrição.”

ZI I-(MT02) – “Tem início Junto à Rodovia Anhanguera (SP-330), junto ao Córrego Tijuco

Preto, segue esta rodovia, sentido capital, até encontrar o limite do loteamento Jardim Santa

Olívia, onde deflete à esquerda e segue acompanhando os limites deste loteamento até

atingir o loteamento Parque General Osório, segue pelos limites deste loteamento até atingir

o loteamento Condomínio Coronel, segue contornando esse loteamento até atingir a Rua

Emílio Bosco, onde deflete à esquerda e segue por essa rua até atingir a divisa do

loteamento Chácaras Novo Horizonte, onde deflete à esquerda e segue contornando esse

loteamento até atingir terras da indústria Buckman Laboratórios, onde segue contornando

esta divisa, até atingir o Córrego Tijuco Preto, onde deflete à esquerda e passa a seguir o

contorno do loteamento Jardim Nova Terra, até atingir a Rodovia Anhanguera, onde deflete

à esquerda e segue pela rodovia, até atingir o Córrego Tijuco Preto, ponto inicial desta

descrição.”

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ZI I-(MT03) - “Tem início junto à Rodovia Anhanguera (SP-330) na divisa entre o

loteamento Jardim Santa Olívia e terras de Telhanorte Anhanguera, onde segue pela

referida rodovia até atingir a divisa municipal Sumaré - Campinas, onde deflete à esquerda e

segue pela referida divisa até encontrar a rua de acesso à Avenida Minasa, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma rua até atingir a divisa de fundos da Quadra 1 do loteamento

Vila San Martin, onde deflete à esquerda até atingir a Avenida Minasa, onde deflete à

esquerda e segue pela mesma avenida, até atingir a Rua São Barnabé, onde deflete à

direita e segue pela mesma rua até atingir o limite do loteamento Parque General Osório,

onde segue as divisas deste loteamento até atingir o prolongamento da divisa do loteamento

Jardim Santa Olívia onde deflete à esquerda e segue pelo prolongamento e pela divisa do

referido loteamento até atingir a Rodovia Anhanguera, ponto inicial desta descrição”.

ZI I-(AC01) - “Inicia-se na confluência da Rodovia Anhanguera (SP-330) com a Estrada

Municipal Valêncio Calegari (SMR-371) e segue por esta estrada até encontrar a divisa

entre a Honda Automóveis do Brasil Ltda. e o loteamento Parque Santo Antônio, onde

deflete à esquerda e segue pelas divisas desta empresa com os loteamentos, Parque Santo

Antônio, Vila Sol Nascente, Jardim Denadai, área da Prefeitura Municipal de Sumaré,

Parque das Nações, Jardim Ypiranga e Jardim São Francisco, respectivamente, até atingir o

córrego sem nome, afluente do Ribeirão Quilombo, onde deflete à direita e segue

acompanhando o limite do loteamento Jardim São Francisco, até encontrar a Rodovia

Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda até encontrar o início da Estrada Municipal

Valêncio Calegari (SMR-371), ponto inicial desta descrição.”

ZI I-(AC02) – “Tem início no ponto de intersecção da Rodovia Anhanguera(SP-330) com

a divisa do loteamento Jardim Maracanã e Indústria Sherwin Willians, onde segue pela

divisa dos loteamentos Jardim Maracanã e Parque das Nações com propriedade de Sumaré

Indústria Química S/A, até encontrar o Córrego Tijuco Preto, onde deflete à direita e segue

por este córrego, a montante, até atingir o limite do loteamento Parque Industrial

Bandeirantes onde deflete à esquerda e segue contornando este loteamento até alcançar a

estrada de ferro (antiga Fepasa), mantendo o alinhamento até encontrar a divisa de

município Sumaré - Hortolândia, onde deflete à esquerda e segue pela divisa municipal até

encontrar a divisa do Conjunto Habitacional Recanto das Árvores, onde deflete à esquerda e

segue pela divisa do mesmo loteamento até atingir a divisa do loteamento São Judas

Tadeu, segue pela mesma divisa até atingir o prolongamento da Rua João Martins, onde

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mantém o mesmo alinhamento, até atingir o limite do loteamento Jardim Aclimação, onde

segue pela sua divisa até atingir a Estrada Municipal Américo Ribeiro dos Santos (SMR-

385), onde deflete à direita e segue pela mesma estrada até atingir a Rodovia Anhanguera

(SP-330), onde deflete à esquerda e segue por esta rodovia até encontrar o limite do Jardim

Maracanã, ponto inicial desta descrição”.

ZI I-(MA01)- “Tem início no cruzamento da Avenida Vereador Antonio Pereira de

Camargo Neto com a Praça Félix Gomes dos Santos, segue pela referida avenida até

encontrar a Rodovia Anhanguera (SP-330), onde deflete à esquerda e segue pela mesma

rodovia até o limite do loteamento Parque das Indústrias, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando o limite do loteamento Parque das Indústrias até encontrar a divisa da gleba

F, onde prossegue em linha reta até atingir a gleba C1, onde passa a acompanhar a divisa

entre a gleba C1 e a gleba B, até atingir o Córrego Fazenda Nova Veneza, onde deflete à

esquerda e segue pelo mesmo córrego, a montante, até atingir o limite do loteamento

Jardim Viel, onde segue pelo mesmo córrego, acompanhando as divisas deste loteamento

até o ponto em que o córrego deixa de ser limite, onde deflete à direita e segue

acompanhando o limite do loteamento até encontrar o loteamento Parque Florely, onde

deflete à esquerda e segue acompanhando o limite deste loteamento até encontrar a Rua

Adolpho Chebabi, onde segue por esta rua até encontrar a Rua Alfredo Dumont Villares,

onde prossegue por esta rua até encontrar a Praça Félix Gomes dos Santos, onde passa a

contornar essa praça pela esquerda até encontrar a Avenida Antônio Pereira de Camargo

Neto, início desta descrição.”

ZI I-(MA02) – “Tem início no ponto de intersecção da Rodovia Adauto Campo Dall’Orto

(SP 110-330) com a Rua 2 do loteamento Jardim Manchester, segue pela referida rodovia,

sentido Paulínia, até encontrar a divisa oficial de municípios, em sua travessia sobre o

Ribeirão Quilombo, onde deflete à esquerda e segue pelo mesmo, margeando os

loteamentos Jardim dos Ipês, Jardim Maria Antônia e Parque das Indústrias, até encontrar o

loteamento Jardim Manchester, onde deflete à esquerda e segue pela divisa do mesmo até

atingir a Rodovia Adauto Campo Dall’Orto (SP 110-330), ponto inicial desta descrição”.

ZI I-(PC01) – “Tem início no ponto de intersecção da Avenida Fuad Assef Maluf (SMR-

340) com a divisa do loteamento Bairro Residencial Portal Bordon II, segue pela referida

Avenida até encontrar a Rua Joaquim Ignácio Valente, onde deflete à esquerda e segue

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pela mesma rua até encontrar a Rua Rosa Rosseto Folva, onde deflete à direita e segue

pela mesma rua até encontrar a divisa do loteamento Jardim Bela Vista, onde deflete à

direita e segue acompanhando a divisa do loteamento até alcançar o eixo da Avenida Júlio

de Vasconcellos, onde segue pela mesma avenida até atingir a Rodovia Virgínia Viel

Campo Dall'Orto (SP115-330), onde segue pela mesma rodovia até encontrar a divisa do

loteamento Chácaras Monte Alegre, onde deflete à esquerda e segue pela mesma divisa até

encontrar o córrego São Francisco junto à divisa oficial de municípios Sumaré - Nova

Odessa, onde deflete à esquerda e segue pela mesma divisa até encontrar a divisa do

loteamento Residencial Portal Bordon II, onde deflete à esquerda e segue pela divisa deste

loteamento até encontrar a Avenida Fuad Assef Maluf (SMR-340), ponto inicial desta

descrição”.

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ZI II - Zona Industrial II

ZI II-(RU01) - “Inicia-se na confluência da Estrada Municipal Ângelo Furian (SMR-50)

com a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377), onde segue por esta Estrada Municipal

Olindo Biondo (SMR-377), em reta, até encontrar a cerca de domínio da Rodovia dos

Bandeirantes, onde deflete à esquerda e acompanha este limite de domínio até encontrar o

eixo da Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30), defletindo à esquerda e

seguindo por esta mesma estrada, até atingir o prolongamento da divisa indicada entre

propriedades, em ponto distante cerca de 63,00m após o final da testada do Centro de

Ressocialização, onde deflete à esquerda e segue este alinhamento até encontrar a Estrada

Municipal Norma Marson Biondo (SMR-040), onde deflete à direita e segue pela mesma

estrada até alcançar o empreendimento Paraíso Empreendimentos Turísticos e Recreativos

Ltda., onde deflete à esquerda e segue acompanhando seus limites até alcançar os fundos

deste empreendimento, onde prossegue em linha reta até alcançar o Córrego Pinheirinho,

onde deflete à esquerda e segue o referido córrego, à montante, até alcançar um córrego

afluente pela margem esquerda, onde deflete à direita e segue acompanhando este córrego

até sua nascente, onde deflete à direita e segue uma perpendicular à Estrada Municipal

John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à direita e segue por esta estrada até atingir o

limite do loteamento Parque São Bento, onde deflete à esquerda e segue contornando o

loteamento até alcançar o Córrego afluente sem nome do Pinheirinho, onde deflete à

esquerda até alcançar, em linha reta, a confluência da Estrada Municipal Ângelo Furian

(SMR-50) com a Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377), início desta descrição.”

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ZOE - Zona de Ocupação Especial

ZOE-(RU01) – Núcleo Urbano Árvore da Vida - “Inicia-se na confluência do Ribeirão dos

Toledos com os córregos Paraíso e Candelária, segue pelo Córrego Paraíso confrontando

com a propriedade de Benedito Moisés de Andrade ou quem de direito, até atingir a divisa

com a propriedade de Tecelagem de Fitas Santa Júlia Ltda. ou quem de direito, segue pela

referida divisa até atingir a estrada de servidão Portão Pesado, cruzando-a, segue pela

mesma por 100 metros até atingir a divisa com a propriedade da antiga Usina Furlan, atual

João Batista Furlan, onde deflete à esquerda e segue pela referida divisa até atingir o

Córrego das Lagoas, onde deflete à esquerda e segue pelo mesmo até atingir a divisa entre

a propriedade da Estância Árvore da Vida e sucessores de Efrain Albrecht, segue pela

mesma até atingir a divisa com a propriedade de Joseph Adilson Vaughan e outros, segue

pela mesma até atingir o Ribeirão dos Toledos, junto à divisa oficial de municípios Sumaré -

Santa Bárbara d’Oeste, deste ponto deflete à esquerda e segue pelo referido ribeirão até

atingir a confluência com os córregos Paraíso e Candelária, ponto inicial desta descrição.”

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ZOC - Zona de Ocupação Controlada

ZOC - (RU01) - “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Parque São Bento em

todos os seus limites, situado junto à Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170) ”.

ZOC - (RU02) – “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras Cruzeiro do

Sul em todos os seus limites, situado ao final da Estrada Municipal Norma Marson Biondo

(SMR-40). ”

ZOC - (RU03) - “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras de Recreio

Estrela D’Alva em todos os seus limites, situado junto à Estrada Municipal Luiz Fernandes

Breda (SMR-30) ”.

ZOC - (RU04) - “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Parque Dante

Marmirolli em todos os seus limites, situado junto à Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda

(SMR-30) ”.

ZOC - (RU05) - “Compreendendo todo o perímetro do loteamento Chácaras Recreio

Primavera em todos os seus limites, situado junto à Estrada Municipal Romano Bellintani

(SMR-386) ”.

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ZPM - Zona de Proteção de Mananciais

ZPM-(CT01) - “Inicia-se junto estrada de ferro (antiga FEPASA), no limite entre o loteamento

Industrial Veccon Gamma e a Área desapropriada pela Prefeitura Municipal de Sumaré,

onde segue, acompanhando a divisa deste loteamento, até atingir a Estrada Municipal

Teodor Condiev (SMR-020), onde segue o mesmo alinhamento, acompanhando estrada de

servidão, até seu término, em confluência com outra estrada de servidão à esquerda, onde

deflete à esquerda e segue por esta estrada confluente, em reta, até o Ribeirão Quilombo,

onde deflete à esquerda e segue pelo mesmo ribeirão até atingir a foz do Córrego Jacuba,

onde deflete à esquerda e segue por este córrego, a montante, até encontrar a estrada de

ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela estrada de ferro até encontrar

o limite do loteamento Industrial Veccon Gamma, ponto inicial desta descrição.”

ZPM-(RU01) - “Inicia-se no ponto de divisa municipal oficial Sumaré - Monte Mor -

Hortolândia, onde acompanha a divisa municipal oficial Sumaré – Hortolândia até atingir a

estrada de ferro (antiga FEPASA), onde deflete à esquerda e segue pela referida ferrovia

até encontrar o prolongamento do eixo do Córrego Jacuba, onde deflete à esquerda e segue

por este eixo e em seguida pelo córrego, a montante, até encontrar a foz do Córrego

Hortolândia e segue por este córrego até encontrar o eixo da antiga linha de alta tensão da

CPFL, abaixo da barragem da represa do Horto Florestal, onde deflete à direita e segue por

este eixo até encontrar as terras destinadas ao Parque do Horto Florestal, onde deflete à

esquerda e segue pelas divisas do mesmo até atingir a área onde se localiza a Associação

Sumareense de Aeromodelismo, segue por esta divisa até encontrar a Estrada Municipal

Luiz Fernandes Breda (SMR-30), onde deflete à esquerda e segue pela mesma até atingir a

divisa do loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul, onde deflete à esquerda e segue

acompanhando os limites do loteamento até alcançar o eixo da Estrada Municipal Romano

Bellintani (SMR-386), onde deflete à esquerda e segue pela dita estrada até o limite oficial

de municípios Sumaré – Monte Mor, onde deflete à esquerda e segue acompanhando a

divisa municipal até alcançar a divisa oficial de municípios Monte Mor – Hortolândia, início

desta descrição.” Excluem-se desta descrição as áreas denominadas ZOC - (RU04) e ZOC -

(RU05).

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ZUR - Zona de Uso Rural

ZUR-(RU01) - “Inicia-se na divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, junto à

divisa de propriedade do Sr Waldemar Puche com quem de direito e o Córrego Palmital,

segue pelo curso do mesmo, à montante, até atingir sua nascente, deste ponto segue pela

divisa municipal oficial Sumaré - Nova Odessa até atingir a divisa com o município de Santa

Bárbara D’Oeste, deflete à esquerda e segue pela divisa municipal oficial Sumaré - Santa

Bárbara D’Oeste até atingir a divisa com o município de Monte Mor, deste ponto continua

pela divisa municipal oficial Sumaré - Monte Mor até atingir a Estrada Municipal Romano

Bellintani (SMR-386), onde deflete à esquerda e segue o caminhamento desta estrada até

encontrar o loteamento Chácaras Cruzeiro do Sul, onde deflete à direita e segue pelas

divisas do loteamento até alcançar a Estrada Municipal Luiz Fernandes Breda (SMR-30),

onde deflete à direita e segue por esta estrada até cruzar o eixo da Rodovia dos

Bandeirantes, onde prossegue na dita estrada até alcançar o limite de domínio da rodovia,

onde deflete à esquerda e segue por este limite de domínio até encontrar a Estrada

Municipal Olindo Biondo (SMR-377), onde deflete à direita e segue pela mesma estrada até

a junção da Estrada Municipal Olindo Biondo (SMR-377) com a Estrada Municipal Ângelo

Furian (SMR-50), onde deflete à direita e segue, em reta, até o córrego afluente do

Pinheirinho, em ponto que faz divisa, a montante, com o loteamento Parque São Bento,

neste ponto deflete à direita e segue acompanhando as divisas do loteamento até encontrar

o eixo da Estrada Municipal John Taswel Tanner (SMR-170), onde deflete à esquerda e

segue acompanhando a divisa do loteamento até encontrar o eixo da linha de alta tensão da

CPFL, onde deflete à direita e segue por este eixo até encontrar a divisa de propriedade do

Sr. Waldemar Puche com quem de direito, onde deflete à direita e segue por esta divisa até

encontrar a divisa oficial de municípios Sumaré – Nova Odessa, início desta descrição.”

Excluem-se desta descrição as áreas denominadas ZOC - (RU01), ZOC - (RU02), ZOC -

(RU03) e ZOE- (RU01).

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12 - MAPA GERAL DAS DIRETRIZES VIÁRIAS

VIDE MAPA 12 MAPA GERAL DAS DIRETRIZES VIÁRIAS

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13 - MAPA GERAL DOS PARQUES MUNICIPAIS

VIDE MAPA 13 MAPA GERAL DOS PARQUES MUNICIPAIS

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14 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR1 (CENTRO)

VIDE MAPA 14 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR1

(CENTRO)

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15 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR2 (NOVA VENEZA)

VIDE MAPA 15 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR2

(NOVA VENEZA)

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16 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR3 (MATÃO)

VIDE MAPA 16 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR3

(MATÃO)

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17 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR4 (ÁREA CURA)

VIDE MAPA 17 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR4

(ÁREA CURA)

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18 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR5 (MARIA ANTÔNIA)

VIDE MAPA 18 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR5

(MARIA ANTÔNIA)

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19 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR6 (PICERNO)

VIDE MAPA 19 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR6

(PICERNO)

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20 - MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR7 (RURAL)

VIDE MAPA 20 MAPA DE DIRETRIZES VIÁRIAS E PARQUES MUNICIPAIS AR7

(RURAL)

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21 - MAPA DE OCUPAÇÕES

VIDE MAPA 21 MAPA DE OCUPAÇÕES

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ANEXO III

PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

290

OB

SER

VA

ÇÃ

O:

1. A

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S2/C

S3/E

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

291

OB

SER

VA

ÇÃ

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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3/7

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

293

OB

SER

VA

ÇÃ

O:

1. A

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S2/C

S3/E

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5-

75

--

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15%

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33

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

294

OB

SER

VA

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

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OB

SER

VA

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Page 296: PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI · produto 4 - relatÓrio das audiÊncias pÚblicas produto 5 - minuta do projeto de lei outubro - 2016 . municÍpio de sumarÉ revisÃo do plano

MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

296

OB

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VA

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CA

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O

CA

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CA

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O

CA

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CA

SIC

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10

10

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5%

1 V

AG

A P

OR

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22

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00

--

10

10

10

10

0,1

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1 V

AG

A/1

00

ÁR

EA C

ON

STR

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A

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--

--

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--

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,03

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AG

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01

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/20

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RU

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85

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GA

/20

0 m

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RU

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RA

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7/7

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

297

ANEXO IV

REQUISITOS ESPECÍFICOS DE VAGAS

PARA ESTACIONAMENTO

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298

CC

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PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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299

CC

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1 V

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IFIC

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TOM

ÓV

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2/2

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300

ANEXO V

CATEGORIAS DE USOS

(BASE CNAE)

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301

CÓDIGOS DE ZONEAMENTO E DA CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

ZONA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL ZPR

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ZEIS

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO ZEIP

CORREDORES LOCAIS CL

CORREDORES ESPECIAIS CE

CENTRO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS CCS

ZONA MISTA ZM

ZONA INDUSTRIAL I ZI I

ZONA INDUSTRIAL II ZI II

ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL ZOE

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA ZOC

ZONA DE USO RURAL ZUR

ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS ZPM

I - HABITACIONAL H

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR H1

HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR H2

ATÉ 4 PAVIMENTOS H2 A

DE 5 A 7 PAVIMENTOS H2 B

DE 8 A 12 PAVIMENTOS H2 C

DE 13 A 18 PAVIMENTOS H2 D

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL H3

II - COMÉRCIOS E SERVIÇOS CS

COMÉRCIOS E SERVIÇOS LOCAIS CS1

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PEQUENA ESCALA, PRINCIPALMENTE PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES

IMEDIATAS E COTIDIANAS DA POPULAÇÃO LOCAL, NÃO INCÔMODOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS AO USO RESIDENCIAL.

COMÉRCIOS E SERVIÇOS CENTRAIS CS2

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES IMEDIATAS E COTIDIANAS DA

POPULAÇÃO LOCAL E DO BAIRRO, NÃO NOCIVOS OU PERIGOSOS.

COMÉRCIOS E SERVIÇOS RESTRITOS CS3

COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS QUE PODEM SE CONFIGURAR COMO INCÔMODOS E QUE VISAM ATENDER À

POPULAÇÃO DO BAIRRO OU REGIÃO.

COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS I CS4

COMÉRCIO VAREJISTA, ATACADISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS, INCOMPATÍVEIS COM O USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL.

COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS II CS5

COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS, INCOMPATÍVEIS COM O USO MISTO.

CÓDIGOS - ZONEAMENTO E CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

CÓDIGOS - CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

CÓDIGOS - ZONEAMENTO

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302

III - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS E

EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS LOCAIS E1

ATIVIDADES DE CUNHO SOCIAL OU COMUNITÁRIO DE PEQUENO PORTE, PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES IMEDIATAS E COTIDIANAS DA

POPULAÇÃO LOCAL, NÃO INCÔMODAS, NOCIVAS OU PERIGOSAS AO USO RESIDENCIAL.

DE EDUCAÇÃO E CULTURA E1 E

DE ESPORTE E LAZER E1 L

DE SAÚDE E1 S

DE CULTO E1 C

DE PROMOÇÃO SOCIAL E1 P

DE UTILIDADE PÚBLICA E1 U

EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS CENTRAIS E2

ATIVIDADES DE CUNHO SOCIAL OU COMUNITÁRIO DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, NÃO NOCIVAS OU PERIGOSAS QUE PODEM IMPLICAR EM

CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS OU VEÍCULOS, EM NÍVEIS MODERADOS DE RUÍDOS, QUE PODEM VIR A SE CONFIGURAR COMO INCÔMODAS.

DE EDUCAÇÃO E CULTURA E2 E

DE ESPORTE E LAZER E2 L

DE SAÚDE E2 S

DE CULTO E2 C

DE PROMOÇÃO SOCIAL E2 P

DE UTILIDADE PÚBLICA E2 U

EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS RESTRITOS E3

ATIVIDADES DE CUNHO SOCIAL OU COMUNITÁRIO DE MÉDIO OU GRANDE PORTE, QUE IMPLICAM EM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS OU VEÍCULOS,

E/OU QUE GEREM RUÍDOS, E/OU QUE APRESENTE ALGUM RISCO POLUIDOR OU EXPLOSIVO; QUE, PORTANTO, PODEM VIR A SE CONFIGURAR COMO

INCÔMODOS.

DE EDUCAÇÃO E CULTURA E3 E

DE ESPORTE E LAZER E3 L

DE SAÚDE E3 S

DE CULTO E3 C

DE PROMOÇÃO SOCIAL E3 P

DE UTILIDADE PÚBLICA E3 U

ESPECIAIS

SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS ESP

ATIVIDADES QUE REQUEREM ANÁLISE ESPECÍFICA.

CÓDIGOS - CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

CÓDIGOS - ZONEAMENTO E CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

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303

IV - INDUSTRIAL I

INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS IN

INDÚSTRIAS SEM RISCOS AO MEIO AMBIENTE CARACTERIZADAS POR PROCESSOS INDUSTRIAIS SIMPLIFICADOS, SEMI ARTESANAIS OU

MICROINDUSTRIAIS QUE NÃO APRESENTEM INCÔMODO À VIZINHANÇA E NÃO IMPLIQUEM EM POLUIÇÃO DO AR, DA ÁGUA OU DO SOLO,

COMPATÍVEIS COM O USO RESIDENCIAL, DE COMÉRCIO OU SERVIÇOS.

INDÚSTRIAS LEVES I1

INDÚSTRIAS COM BAIXO GRAU DE INCOMODIDADE OU COM RISCO AMBIENTAL LEVE, CARACTERIZADAS PELAS ATIVIDADES QUE APRESENTEM

AUSÊNCIA OU QUANTIDADE DESPREZÍVEL DE EMISSÃO DE POLUENTES, BAIXA PRODUÇÃO DE RUÍDOS OU VIBRAÇÕES, PRODUZAM EFLUENTES

LÍQUIDOS INDUSTRIAIS DE BAIXO TEOR DE TOXIDADE, COM TRATAMENTO COMPATÍVEL PARA LANÇAMENTO EM REDE COLETORA DE ESGOTOS E

BAIXA PRODUÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOCIVOS AO AMBIENTE.

INDÚSTRIAS MÉDIAS I2

INDÚSTRIAS COM MÉDIO GRAU DE INCOMODIDADE OU COM RISCO AMBIENTAL MODERADO CARACTERIZADAS PELAS ATIVIDADES QUE

DEMANDEM TRANSPORTE INTENSO E PESADO, GERAÇÃO DE ODORES E RUÍDOS, QUE REQUEREM PROCESSOS DE CONTROLE AMBIENTAL E

SEGURANÇA NO TRABALHO, QUE TENHAM POTENCIAL MODERADO DE POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEIS OU QUE

PRODUZAM OU ESTOQUEM RESÍDUOS OU PRODUTOS SÓLIDOS QUE NÃO SEJAM PERIGOSOS, TÓXICOS, VENENOSOS OU DE FÁCIL DISPERSÃO.

INDÚSTRIAS RESTRITAS I3

INDÚSTRIAS COM ELEVADO GRAU DE INCOMODIDADE OU COM RISCO AMBIENTAL ALTO, CARACTERIZADAS PELAS ATIVIDADES QUE, EM SEUS

PROCESSOS DE PRODUÇÃO, ENVOLVAM RISCOS ELEVADOS DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL, REQUERENDO PROCESSOS RIGOROSOS DE CONTROLE

DE EMISSÃO DE GASES PARTICULADOS, DOS EFLUENTES LÍQUIDOS E DOS RISCOS DE INCÊNDIOS OU EXPLOSÕES, QUE APRESENTEM ALTO RISCO DE

POLUIÇÃO AMBIENTAL POR QUEIMA DE COMBUSTÍVEIS, QUE PRODUZAM OU ESTOQUEM PRODUÇÃO EM GRANDE QUANTIDADE DE RESÍDUOS

SÓLIDOS, LÍQUIDOS OU GASES PERIGOSOS.

INDÚSTRIAS ESPECIAIS I4

INDÚSTRIAS QUE APRESENTEM PERIGO DE EMISSÃO ACIDENTAL DE POLUENTES, CAPAZES DE PROVOCAR DANOS AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS OU

AMEAÇA À SAÚDE PÚBLICA, QUE EMITAM EFLUENTES QUE CONTENHAM OU PRODUZAM, EM GRAU INCONVENIENTE, ODORES OU COMPOSTOS

TÓXICOS, VENENOSOS, CORROSIVOS, COMPOSTOS HALOGENADOS, ÓXIDOS METÁLICOS E COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS.

V - RURAL R

ATIVIDADE RURAL COMPATÍVEL COM USO URBANO RN

USOS RURAIS NÃO INCÔMODOS, COMPATÍVEIS AOS USOS URBANOS, SEM UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS E MAQUINÁRIO PESADO.

ATIVIDADE RURAL DE TURISMO E LAZER RT

USOS E ATIVIDADES RURAIS QUE PODEM VIR A SER COMPATÍVEIS AOS USOS URBANOS, QUE IMPLICAM EM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS OU

VEÍCULOS, PASSÍVEIS DE GERAR RUÍDOS QUE, PORTANTO, PODEM VIR A SE CONFIGURAR COMO INCÔMODAS.

ATIVIDADE ESTRITAMENTE RURAL R

ATIVIDADE AGRÍCOLA OU PECUÁRIA, EXPLORAÇÃO DA APICULTURA, AVICULTURA, CUNICULTURA, SUINOCULTURA, SERICICULTURA, PISCICULTURA E

OUTRAS CULTURAS ANIMAIS, CULTIVO DE FLORESTAS QUE SE DESTINEM AO CORTE PARA COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

INDÚSTRIA RURAL IR

INDÚSTRIAS CUJA CARACTERÍSTICA SÃO ATIVIDADES DE TRANSFORMAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS (ANIMAIS E

VEGETAIS) REALIZADOS EM INSTALAÇÕES EXISTENTES NOS ESTABELECIMENTOS OU EM INSTALAÇÕES DE TERCEIROS (MOINHOS, MOENDAS, CASAS

DE FARINHA, ETC.), PORTANTO, COMPATÍVEIS COM O USO RURAL.

INDÚSTRIA EXTRATIVISTA IE

INDÚSTRIA CUJAS CARACTERÍSTICAS SÃO ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA NATUREZA (VEGETAL, ANIMAL OU MINERAL) SEM QUE

OCORRA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NAS SUAS PROPRIEDADES ELEMENTARES.

CÓDIGOS - CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

CÓDIGOS - ZONEAMENTO E CLASSIFICAÇÃO GERAL DE USOS

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Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

304

ÍNDICE DAS CATEGORIAS DE USOS (BASE CNAE)

SIGLA DENOMINAÇÃO PÁGINA

COMÉRCIOS E SERVIÇOS

CS1 COMÉRCIOS E SERVIÇOS LOCAIS 305

CS2 COMÉRCIOS E SERVIÇOS CENTRAIS 309

CS3 COMÉRCIOS E SERVIÇOS RESTRITOS 313

CS4 COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS I 317

CS5 COMÉRCIOS E SERVIÇOS ESPECIAIS II 318

EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS

E1 EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS LOCAIS 319

E2 EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS CENTRAIS 319

E3 EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS RESTRITOS 319

SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS

ESP SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS 320

INDUSTRIAL

IN INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS 322

I1 INDÚSTRIAS LEVES 322

I2 INDÚSTRIAS MÉDIAS 323

I3 INDÚSTRIAS RESTRITAS 325

I4 INDÚSTRIAS ESPECIAIS 328

RURAL

IN ATIVIDADE RURAL COMPATÍVEL COM USO URBANO 329

IT ATIVIDADE RURAL DE TURISMO E LAZER -

R ATIVIDADE EXTRITAMENTE RURAL 329

IR INDÚSTRIA RURAL 331

IE INDÚSTRIA EXTRATIVISTA 331

USOS NÃO RECONHECIDOS OU NÃO PERMITIDOS NO MUNICÍPIO 332

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305

SEÇÃO CÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃOARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1412-6/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS CS1

C 1413-4/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE ROUPAS PROFISSIONAIS CS1

C 1830-0/02 REPRODUÇÃO DE VÍDEO EM QUALQUER SUPORTE CS1

C 1830-0/03 REPRODUÇÃO DE SOFTWARE EM QUALQUER SUPORTE CS1

C 3250-7/06 SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA CS1

G 4512-9/01 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS1

G 4512-9/02 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS1

G 4530-7/06REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS

PARA VEÍCULOS AUTOMOTORESCS1

G 4611-7/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS

VIVOSCS1

G 4612-5/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS

SIDERÚRGICOS E QUÍMICOSCS1

G 4613-3/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E

FERRAGENSCS1

G 4614-1/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,

EMBARCAÇÕES E AERONAVESCS1

G 4615-0/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE

USO DOMÉSTICOCS1

G 4616-8/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS

DE VIAGEMCS1

G 4617-6/00 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO CS1

G 4618-4/01REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS

DE PERFUMARIACS1

G 4618-4/02REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-

MÉDICO-HOSPITALARESCS1

G 4618-4/03 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES CS1

G 4618-4/99OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS1

G 4619-2/00REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO

ESPECIALIZADOCS1

G 4712-1/00COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -

MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNSCS1

G 4713-0/02 LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES CS1

G 4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA CS1

G 4721-1/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS CS1

G 4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES CS1

G 4722-9/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES CS1

G 4723-7/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS CS1

G 4724-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS CS1

G 4729-6/01 TABACARIA CS1

G 4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA CS1

G 4729-6/99COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS1

G 4751-2/01 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA CS1

G 4751-2/02 RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA CS1

G 4752-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO CS1

G 4755-5/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS CS1

G 4755-5/02 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO CS1

G 4755-5/03 COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO CS1

G 4757-1/00COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS

PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃOCS1

G 4759-8/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS CS1

G 4761-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS CS1

G 4761-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS CS1

G 4761-0/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA CS1

G 4763-6/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS CS1

G 4763-6/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS CS1

G 4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS CS1

G 4771-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS CS1

G 4771-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS CS1

G 4771-7/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS CS1

G 4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL CS1

CS1

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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306

SEÇÃO CÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃOARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

G 4773-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS CS1

G 4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA CS1

G 4781-4/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS CS1

G 4782-2/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS CS1

G 4782-2/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM CS1

G 4783-1/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA CS1

G 4785-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES CS1

G 4785-7/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS CS1

G 4789-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS CS1

G 4789-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS CS1

G 4789-0/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE CS1

G 4789-0/08 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM CS1

H 4923-0/01 SERVIÇO DE TÁXI CS1

J 5811-5/00 EDIÇÃO DE LIVROS CS1

J 5812-3/01 EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS CS1

J 5812-3/02 EDIÇÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS CS1

J 5813-1/00 EDIÇÃO DE REVISTAS CS1

J 5819-1/00 EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS CS1

J 6201-5/01 DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA CS1

J 6201-5/02 WEB DESIGN CS1

J 6202-3/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS CS1

J 6203-1/00 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO-CUSTOMIZÁVEIS CS1

J 6204-0/00 CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CS1

J 6209-1/00 SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CS1

J 6311-9/00 TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA CS1

J 6319-4/00 PORTAIS, PROVEDORES DE CONTEÚDO E OUTROS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NA INTERNET CS1

J 6391-7/00 AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS CS1

K 6440-9/00 ARRENDAMENTO MERCANTIL CS1

K 6450-6/00 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO CS1

K 6470-1/01 FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS CS1

K 6470-1/02 FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS CS1

K 6470-1/03 FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS CS1

K 6492-1/00 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS CS1

K 6493-0/00 ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS CS1

K 6499-9/01 CLUBES DE INVESTIMENTO CS1

K 6499-9/02 SOCIEDADES DE INVESTIMENTO CS1

K 6499-9/03 FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO CS1

K 6499-9/04 CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES CS1

K 6511-1/01 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS VIDA CS1

K 6511-1/02 PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL CS1

K 6512-0/00 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS NÃO VIDA CS1

K 6520-1/00 SOCIEDADE SEGURADORA DE SEGUROS SAÚDE CS1

K 6530-8/00 RESSEGUROS CS1

K 6541-3/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA CS1

K 6542-1/00 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA CS1

K 6611-8/02 BOLSA DE MERCADORIAS CS1

K 6611-8/03 BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS CS1

K 6611-8/04 ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS CS1

K 6612-6/01 CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CS1

K 6612-6/02 DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CS1

K 6612-6/04 CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS CS1

K 6613-4/00 ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO CS1

K 6619-3/05 OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO CS1

K 6621-5/01 PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS CS1

K 6621-5/02 AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL CS1

K 6622-3/00 CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE CS1

K 6630-4/00 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO CS1

L 6810-2/01 COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS CS1

L 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS CS1

L 6810-2/03 LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS CS1

L 6821-8/01 CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS CS1

L 6821-8/02 CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS CS1

L 6822-6/00 GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA CS1

M 6911-7/01 SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CS1

M 6911-7/02 ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA CS1

M 6911-7/03 AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CS1

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS1

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307

SEÇÃO CÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃOARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

M 6920-6/01 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE CS1

M 6920-6/02 ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA CS1

M 7020-4/00 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA CS1

M 7111-1/00 SERVIÇOS DE ARQUITETURA CS1

M 7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA CS1

M 7119-7/01 SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA CS1

M 7119-7/02 ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS CS1

M 7119-7/03 SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA CS1

M 7119-7/04 SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO CS1

M 7311-4/00 AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE CS1

M 7312-2/00 AGENCIAMENTO DE ESPAÇOS PARA PUBLICIDADE, EXCETO EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO CS1

M 7319-0/02 PROMOÇÃO DE VENDAS CS1

M 7319-0/03 MARKETING DIRETO CS1

M 7319-0/04 CONSULTORIA EM PUBLICIDADE CS1

M 7320-3/00 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA CS1

M 7410-2/02 DESIGN DE INTERIORES CS1

M 7410-2/03 DESIGN DE PRODUTO CS1

M 7410-2/99 ATIVIDADES DE DESIGN NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS1

M 7420-0/01 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA CS1

M 7420-0/02 ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS CS1

M 7420-0/03 LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS CS1

M 7420-0/04 FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS CS1

M 7420-0/05 SERVIÇOS DE MICROFILMAGEM CS1

M 7490-1/01 SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES CS1

M 7490-1/03 SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS CS1

M 7490-1/04ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO

IMOBILIÁRIOSCS1

N 7722-5/00 ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES CS1

N 7723-3/00 ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JÓIAS E ACESSÓRIOS CS1

N 7729-2/03 ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO CS1

N 7740-3/00 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS CS1

N 7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGENS CS1

N 8030-7/00 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR CS1

N 8211-3/00 SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO CS1

N 8219-9/01 FOTOCÓPIAS CS1

N 8219-9/99PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS1

N 8220-2/00 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO CS1

N 8291-1/00 ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS CS1

N 8299-7/01 MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E ÁGUA CS1

N 8299-7/03 SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO CS1

N 8299-7/04 LEILOEIROS INDEPENDENTES CS1

N 8299-7/05 SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO CS1

O 8299-7/07 SALAS DE ACESSO À INTERNET CS1

P 8592-9/01 ENSINO DE DANÇA CS1

P 8592-9/02 ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA CS1

P 8592-9/03 ENSINO DE MÚSICA CS1

P 8592-9/99 ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE CS1

P 8593-7/00 ENSINO DE IDIOMAS CS1

P 8599-6/02 CURSOS DE PILOTAGEM CS1

P 8599-6/03 TREINAMENTO EM INFORMÁTICA CS1

P 8599-6/04 TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL CS1

P 8599-6/05 CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS CS1

Q 8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CS1

Q 8630-5/03 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS CS1

Q 8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA CS1

Q 8630-5/06 SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA CS1

Q 8630-5/07 ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA CS1

Q 8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM CS1

Q 8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO CS1

Q 8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE CS1

Q 8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA RT CS1

Q 8650-0/05 ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL CS1

Q 8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA CS1

Q 8650-0/07 ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL CS1

Q 8650-0/99 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS1

Q 8660-7/00 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE CS1

Q 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA CS1

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS1

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308

SEÇÃO CÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃOARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

Q 8690-9/02 ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO CS1

Q 8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA CS1

Q 8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA CS1

Q 8690-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS1

Q 8711-5/05 CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS CS1

Q 8730-1/99ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTECS1

R 9002-7/02 RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE CS1

R 9101-5/00 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS CS1

R 9102-3/02 RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS CS1

S 9412-0/01 ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL CS1

S 9511-8/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS CS1

S 9512-6/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO CS1

S 9521-5/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO CS1

S 9529-1/01 REPARAÇÃO DE CALÇADOS, BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM CS1

S 9529-1/02 CHAVEIROS CS1

S 9529-1/03 REPARAÇÃO DE RELÓGIOS CS1

S 9529-1/04 REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO-MOTORIZADOS CS1

S 9529-1/06 REPARAÇÃO DE JÓIAS CS1

S 9601-7/01 LAVANDERIAS CS1

S 9601-7/02 TINTURARIAS CS1

S 9601-7/03 TOALHEIROS CS1

S 9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE CS1

S 9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA CS1

S 9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS CS1

S 9609-2/02 AGÊNCIAS MATRIMONIAIS CS1

S 9609-2/04 EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE SERVIÇOS PESSOAIS ACIONADAS POR MOEDA CS1

S 9609-2/05 ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS CS1

S 9609-2/06 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING CS1

S 9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS CS1

T 9700-5/00 SERVIÇOS DOMÉSTICOS CS1

U 9900-8/00 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS CS1

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS1

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

309

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0161-0/02 SERVIÇO DE PODA DE ÁRVORES PARA LAVOURAS CS2

A 0162-8/02 SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS CS2

C 1629-3/01 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS CS2

C 1629-3/02FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS

TRANÇADOS, EXCETO MÓVEISCS2

C 1811-3/01 IMPRESSÃO DE JORNAIS CS2

C 1811-3/02 IMPRESSÃO DE LIVROS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS CS2

C 1812-1/00 IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA CS2

C 1813-0/01 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO CS2

C 1813-0/99 IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS CS2

C 1821-1/00 SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO CS2

C 1822-9/01 SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO CS2

C 1822-9/99 SERVIÇOS DE ACABAMENTOS GRÁFICOS, EXCETO ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO CS2

C 1830-0/01 REPRODUÇÃO DE SOM EM QUALQUER SUPORTE CS2

C 2539-0/01 SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA CS2

C 2950-6/00 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

C 3250-7/09 SERVIÇO DE LABORATÓRIO ÓPTICO CS2

C 3312-1/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE CS2

C 3312-1/03MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS

DE IRRADIAÇÃOCS2

C 3312-1/04 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS CS2

C 3313-9/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS CS2

C 3313-9/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTECS2

C 3314-7/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS CS2

C 3314-7/03 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VÁLVULAS INDUSTRIAIS CS2

C 3314-7/04 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE COMPRESSORES CS2

C 3314-7/05 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS CS2

C 3314-7/06MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES

TÉRMICASCS2

C 3314-7/07MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO

INDUSTRIAL E COMERCIALCS2

C 3314-7/09MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-

ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIOCS2

C 3314-7/13 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA CS2

C 3314-7/19MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS,

BEBIDAS E FUMOCS2

C 3321-0/00 INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS CS2

D 3329-5/01 SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL CS2

D 3329-5/99 INSTALAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

D 3511-5/02ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA

ELÉTRICACS2

D 3513-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA CS2

G 4511-1/01 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS CS2

G 4511-1/02 COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS CS2

G 4520-0/01 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/03 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/04 SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/05 SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/06 SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/07 SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4520-0/08 SERVIÇOS DE CAPOTARIA CS2

G 4530-7/03 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4530-7/04 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS2

G 4530-7/05 COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR CS2

G 4541-2/03 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS CS2

G 4541-2/04 COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS CS2

G 4541-2/05 COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS CS2

G 4542-1/01REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E

ACESSÓRIOSCS2

G 4542-1/02 COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS CS2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS2

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310

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

G 4711-3/02COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -

SUPERMERCADOSCS2

G 4722-9/02 PEIXARIA CS2

G 4732-6/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES CS2

G 4741-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA CS2

G 4742-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO CS2

G 4743-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS CS2

G 4744-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS CS2

G 4744-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS CS2

G 4744-0/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS CS2

G 4753-9/00 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO CS2

G 4754-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS CS2

G 4754-7/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA CS2

G 4754-7/03 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO CS2

G 4756-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS CS2

G 4759-8/99COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTECS2

G 4762-8/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS CS2

G 4763-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS CS2

G 4763-6/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING CS2

G 4783-1/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA CS2

G 4784-9/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CS2

G 4789-0/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CS2

G 4789-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS CS2

G 4789-0/07 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO CS2

G 4789-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

H 4929-9/03 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL CS2

H 4929-9/04 ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL CS2

H 5211-7/02 GUARDA-MÓVEIS CS2

H 5223-1/00 ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS CS2

H 5229-0/01 SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA CS2

H 5229-0/02 SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS CS2

H 5229-0/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

H 5231-1/01 ADMINISTRAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA CS2

H 5231-1/03 GESTÃO DE TERMINAIS AQUAVIÁRIOS CS2

H 5239-7/01 SERVIÇOS DE PRATICAGEM CS2

H 5250-8/01 COMISSARIA DE DESPACHOS CS2

H 5250-8/02 ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS CS2

H 5250-8/03 AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO CS2

H 5250-8/04 ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA CS2

H 5250-8/05 OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL - OTM CS2

H 5310-5/01 ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL CS2

H 5310-5/02 ATIVIDADES DE FRANQUEADAS E PERMISSIONÁRIAS DO CORREIO NACIONAL CS2

H 5320-2/01 SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL CS2

H 5320-2/02 SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA CS2

I 5510-8/01 HOTÉIS RT CS2

I 5510-8/02 APART-HOTÉIS RT CS2

I 5590-6/01 ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS CS2

I 5590-6/02 CAMPINGS RT CS2

I 5590-6/03 PENSÕES (ALOJAMENTO) CS2

I 5590-6/99 OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

I 5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES RT CS2

I 5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS RT CS2

I 5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES RT CS2

I 5612-1/00 SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO CS2

I 5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS CS2

I 5620-1/02 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ CS2

I 5620-1/03 CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS CS2

I 5620-1/04 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR CS2

J 5821-2/00 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS CS2

J 5822-1/01 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS DIÁRIOS CS2

J 5822-1/02 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE JORNAIS NÃO DIÁRIOS CS2

J 5823-9/00 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE REVISTAS CS2

J 5829-8/00 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE CADASTROS, LISTAS E OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS CS2

J 5911-1/99ATIVIDADES DE PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTECS2

J 5912-0/01 SERVIÇOS DE DUBLAGEM CS2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS2

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311

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

J 5912-0/02 SERVIÇOS DE MIXAGEM SONORA EM PRODUÇÃO AUDIOVISUAL CS2

J 5912-0/99 ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO CS2

J 5913-8/00 DISTRIBUIÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEO E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO CS2

J 5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA CS2

J 5920-1/00 ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA CS2

J 6022-5/01 PROGRAMADORAS CS2

J 6110-8/01 SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA - STFC CS2

J 6110-8/03 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM CS2

J 6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES CS2

J 6190-6/02 PROVEDORES DE VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET - VOIP CS2

J 6190-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

J 6399-2/00 OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

K 6461-1/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CS2

K 6462-0/00 HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS CS2

K 6463-8/00 OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS CS2

K 6491-3/00 SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING CS2

K 6499-9/05 CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP CS2

K 6499-9/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

K 6550-2/00 PLANOS DE SAÚDE CS2

K 6611-8/01 BOLSA DE VALORES CS2

K 6612-6/03 CORRETORAS DE CÂMBIO CS2

K 6612-6/05 AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS CS2

K 6619-3/01 SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA CS2

K 6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CS2

K 6619-3/03 REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS CS2

K 6619-3/04 CAIXAS ELETRÔNICOS CS2

K 6619-3/99 OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

K 6629-1/00ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO

ESPECIFICADAS ANTERIORMENTECS2

M 6912-5/00 CARTÓRIOS CS2

M 7119-7/99ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTECS2

M 7210-0/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS CS2

M 7220-7/00 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS CS2

M 7319-0/01 CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES CS2

M 7319-0/99 OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

M 7490-1/02 ESCAFANDRIA E MERGULHO CS2

M 7490-1/05 AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS CS2

M 7490-1/99 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

M 7500-1/00 ATIVIDADES VETERINÁRIAS CS2

N 7711-0/00 LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS SEM CONDUTOR CS2

N 7729-2/01 ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS CS2

N 7729-2/02ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS

MUSICAISCS2

N 7729-2/99 ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

N 7733-1/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO CS2

N 7739-0/02 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR CS2

N 7810-8/00 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA CS2

N 7820-5/00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA CS2

N 7830-2/00 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS CS2

N 7912-1/00 OPERADORES TURÍSTICOS CS2

N 7990-2/00 SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

N 8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA CS2

N 8011-1/02 SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA CS2

N 8020-0/01 ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO CS2

N 8111-7/00 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS CS2

N 8112-5/00 CONDOMÍNIOS PREDIAIS CS2

N 8121-4/00 LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS CS2

N 8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS CS2

N 8129-0/00 ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

N 8130-3/00 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS CS2

N 8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS CS2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS2

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312

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

N 8299-7/02 EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES CS2

N 8299-7/06 CASAS LOTÉRICAS CS2

O 8299-7/99OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTECS2

P 8599-6/01 FORMAÇÃO DE CONDUTORES CS2

P 8599-6/99 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

Q 8621-6/01 UTI MÓVEL CS2

Q 8621-6/02 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL CS2

Q 8622-4/00 SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS CS2

Q 8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES CS2

Q 8630-5/99 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

Q 8640-2/01 LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA CS2

Q 8640-2/02 LABORATÓRIOS CLÍNICOS CS2

Q 8640-2/03 SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA CS2

Q 8640-2/04 SERVIÇOS DE TOMOGRAFIA CS2

Q 8640-2/05 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO TOMOGRAFIA CS2

Q 8640-2/06 SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA CS2

Q 8640-2/07SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA

MAGNÉTICACS2

Q 8640-2/08 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS CS2

Q 8640-2/09 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS CS2

Q 8640-2/10 SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA CS2

Q 8640-2/11 SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA CS2

Q 8640-2/12 SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA CS2

Q 8640-2/13 SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA CS2

Q 8640-2/14 SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS CS2

Q 8640-2/99ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTECS2

Q 8712-3/00ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO

DOMICÍLIOCS2

Q 8720-4/01 ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL CS2

Q 8720-4/99 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, RT CS2

R 9001-9/01 PRODUÇÃO TEATRAL CS2

R 9001-9/02 PRODUÇÃO MUSICAL CS2

R 9001-9/03 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE DANÇA CS2

R 04/09/9001 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES CS2

R 9001-9/06 ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO CS2

R 9001-9/99 ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS2

R 9002-7/01 ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES CS2

R 9003-5/00 GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS CS2

R 9102-3/01 ATIVIDADES DE MUSEUS E DE EXPLORAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS E ATRAÇÕES SIMILARES CS2

R 9311-5/00 GESTÃO DE INSTALAÇÕES DE ESPORTES CS2

R 9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO CS2

R 9319-1/01 PRODUÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS CS2

R 9319-1/99 OUTRAS ATIVIDADES ESPORTIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE RT CS2

R 9329-8/02 EXPLORAÇÃO DE BOLICHES CS2

R 9329-8/03 EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES CS2

R 9329-8/04 EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS CS2

R 9329-8/99 OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE RT CS2

S 9411-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS CS2

S 9412-0/99 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS CS2

S 9420-1/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS CS2

S 9430-8/00 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS CS2

S 9491-0/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS OU FILOSÓFICAS CS2

S 9492-8/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS CS2

S 9493-6/00 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE CS2

S 9499-5/00 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

S 9529-1/05 REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO CS2

S 9529-1/99REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS2

S 9609-2/07 ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS CS2

S 9609-2/99 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS2

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

313

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0161-0/03 SERVIÇO DE PREPARAÇÃO DE TERRENO, CULTIVO E COLHEITA CS3

A 0162-8/01 SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM ANIMAIS CS3

C 1610-2/02 SERRARIAS SEM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA CS3

C 1623-4/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA CS3

C 2121-1/02 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO CS3

C 2121-1/03 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS PARA USO HUMANO CS3

C 2599-3/02 SERVIÇO DE CORTE E DOBRA DE METAIS CS3

C 3313-9/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS CS3

C 3314-7/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICAS CS3

C 3314-7/08MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E

ELEVAÇÃO DE CARGASCS3

C 3314-7/10MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTECS3

C 3314-7/11 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA CS3

C 3314-7/12 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS CS3

C 3314-7/14 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE CS3

C 3314-7/15MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL,

EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEOCS3

C 3314-7/16 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES, EXCETO AGRÍCOLAS CS3

C 3314-7/18 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, EXCETO MÁQUINAS- CS3

C 3314-7/20 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, CS3

C 3314-7/21MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE CELULOSE, PAPEL E

PAPELÃO E ARTEFATOSCS3

C 3314-7/22 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO CS3

C 3314-7/99MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS3

C 3316-3/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE AERONAVES, EXCETO A MANUTENÇÃO NA PISTA CS3

C 3316-3/02 MANUTENÇÃO DE AERONAVES NA PISTA CS3

C 3317-1/01 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES CS3

C 3317-1/02 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER CS3

C 3319-8/00 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS3

E 3831-9/01 RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO CS3

E 3831-9/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO CS3

E 3832-7/00 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS CS3

E 3839-4/99 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS3

G 4511-1/03 COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS CS3

G 4511-1/04 COMÉRCIO POR ATACADO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS CS3

G 4511-1/05 COMÉRCIO POR ATACADO DE REBOQUES E SEMI-REBOQUES NOVOS E USADOS CS3

G 4511-1/06 COMÉRCIO POR ATACADO DE ÔNIBUS E MICROÔNIBUS NOVOS E USADOS CS3

G 4520-0/02 SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CS3

G 4530-7/01 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS3

G 4530-7/02 COMÉRCIO POR ATACADO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR CS3

G 4541-2/01 COMÉRCIO POR ATACADO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS CS3

G 4541-2/02 COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS CS3

G 4543-9/00 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS CS3

G 4621-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO CS3

G 4622-2/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA CS3

G 4623-1/02COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS, LÃS, PELES E OUTROS SUBPRODUTOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ORIGEM

ANIMALCS3

G 4623-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO CS3

G 4623-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO CS3

G 4623-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU CS3

G 4623-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SEMENTES, FLORES, PLANTAS E GRAMAS CS3

G 4623-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE SISAL CS3

G 4623-1/08COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E

ACONDICIONAMENTO ASSOCIADACS3

G 4623-1/09 COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS CS3

G 4623-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS3

G 4631-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS CS3

G 4632-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS CS3

G 4632-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS CS3

G 4632-0/03COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM

ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADACS3

G 4633-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS CS3

G 4633-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS CS3

CS3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

314

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

G 4633-8/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO CS3

G 4634-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS CS3

G 4634-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS CS3

G 4634-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR CS3

G 4634-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS CS3

G 4635-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL CS3

G 4635-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE CS3

G 4635-4/03COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO

ASSOCIADACS3

G 4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS3

G 4636-2/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE FUMO BENEFICIADO CS3

G 4636-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS CS3

G 4637-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL CS3

G 4637-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR CS3

G 4637-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS CS3

G 4637-1/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES CS3

G 4637-1/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS CS3

G 4637-1/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES CS3

G 4637-1/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES CS3

G 4637-1/99 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS CS3

G 4639-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL CS3

G 4639-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E CS3

G 4641-9/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS CS3

G 4641-9/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO CS3

G 4641-9/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO CS3

G 4642-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE CS3

G 4642-7/02COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO

TRABALHOCS3

G 4643-5/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS CS3

G 4643-5/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM CS3

G 4644-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO CS3

G 4644-3/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO CS3

G 4645-1/01COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E

DE LABORATÓRIOSCS3

G 4645-1/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA CS3

G 4645-1/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS CS3

G 4646-0/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA CS3

G 4646-0/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL CS3

G 4647-8/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA CS3

G 4647-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE LIVROS, JORNAIS E OUTRAS PUBLICAÇÕES CS3

G 4649-4/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO CS3

G 4649-4/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO CS3

G 4649-4/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS CS3

G 4649-4/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA CS3

G 4649-4/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA; PERSIANAS E CORTINAS CS3

G 4649-4/06 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUSTRES, LUMINÁRIAS E ABAJURES CS3

G 4649-4/07 COMÉRCIO ATACADISTA DE FILMES, CDS, DVDS, FITAS E DISCOS CS3

G 4649-4/08 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR CS3

G 4649-4/09COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM

ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADACS3

G 4649-4/10COMÉRCIO ATACADISTA DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E

SEMIPRECIOSAS LAPIDADASCS3

G 4649-4/99COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTECS3

G 4651-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA CS3

G 4651-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA CS3

G 4652-4/00COMÉRCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E

COMUNICAÇÃOCS3

G 4661-3/00COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO;

PARTES E PEÇASCS3

G 4662-1/00COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E

CONSTRUÇÃO; PARTES E PEÇASCS3

G 4663-0/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS CS3

G 4664-8/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO- CS3

G 4665-6/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL; PARTES E PEÇAS CS3

G 4669-9/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOMBAS E COMPRESSORES; PARTES E PEÇAS CS3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS3

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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315

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

G 4669-9/99COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;

PARTES E PEÇASCS3

G 4671-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS CS3

G 4672-9/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS CS3

G 4673-7/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO CS3

G 4674-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE CIMENTO CS3

G 4679-6/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE TINTAS, VERNIZES E SIMILARES CS3

G 4679-6/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS CS3

G 4679-6/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS E VITRAIS CS3

G 4679-6/04COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTECS3

G 4679-6/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL CS3

G 4685-1/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS E METALÚRGICOS, EXCETO PARA CONSTRUÇÃO CS3

G 4686-9/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO EM BRUTO CS3

G 4686-9/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS CS3

G 4687-7/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO CS3

G 4687-7/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS CS3

G 4689-3/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DA EXTRAÇÃO MINERAL, EXCETO COMBUSTÍVEIS CS3

G 4689-3/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE FIOS E FIBRAS BENEFICIADOS CS3

G 4689-3/99COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTECS3

G 4691-5/00COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOSCS3

G 4692-3/00COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE INSUMOS

AGROPECUÁRIOSCS3

G 4693-1/00COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINÂNCIA DE ALIMENTOS OU DE

INSUMOS AGROPECUÁRIOSCS3

G 4711-3/01COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS -

HIPERMERCADOSCS3

G 4713-0/01 LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES CS3

G 4731-8/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES CS3

G 4744-0/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS CS3

G 4744-0/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS3

G 4744-0/06 COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO CS3

G 4744-0/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL CS3

G 4763-6/05 COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS CS3

H 4923-0/02 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS COM MOTORISTA CS3

H 4924-8/00 TRANSPORTE ESCOLAR CS3

H 5211-7/01 ARMAZÉNS GERAIS - EMISSÃO DE WARRANT CS3

H 5211-7/99 DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS CS3

J 5911-1/01 ESTÚDIOS CINEMATOGRÁFICOS CS3

J 5911-1/02 PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE CS3

J 6022-5/02 ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS CS3

K 6410-7/00 BANCO CENTRAL CS3

K 6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS CS3

K 6422-1/00 BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL CS3

K 6423-9/00 CAIXAS ECONÔMICAS CS3

K 6424-7/01 BANCOS COOPERATIVOS CS3

K 6424-7/02 COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO CS3

K 6424-7/03 COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO CS3

K 6424-7/04 COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL CS3

K 6431-0/00 BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL CS3

K 6432-8/00 BANCOS DE INVESTIMENTO CS3

K 6433-6/00 BANCOS DE DESENVOLVIMENTO CS3

K 6434-4/00 AGÊNCIAS DE FOMENTO CS3

K 6435-2/01 SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CS3

K 6435-2/02 ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO CS3

K 6435-2/03 COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS CS3

K 6436-1/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FINANCEIRAS CS3

K 6437-9/00 SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR CS3

K 6438-7/01 BANCOS DE CÂMBIO CS3

K 6438-7/99 OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS3

M 7120-1/00 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS CS3

N 7719-5/01 LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES SEM TRIPULAÇÃO, EXCETO PARA FINS RECREATIVOS CS3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS3

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

316

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

N 7719-5/02 LOCAÇÃO DE AERONAVES SEM TRIPULAÇÃO CS3

N 7719-5/99 LOCAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM CONDUTOR CS3

N 7721-7/00 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS CS3

N 7731-4/00 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR CS3

N 7732-2/01 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES CS3

N 7732-2/02 ALUGUEL DE ANDAIMES CS3

N 7739-0/01 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS E PETRÓLEO, SEM OPERADOR CS3

N 7739-0/03 ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES CS3

N 7739-0/99ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, SEM OPERADORCS3

N 8020-0/02 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA CS3

N 8230-0/02 CASAS DE FESTAS E EVENTOS CS3

N 8292-0/00 ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO CS3

R 9200-3/01 CASAS DE BINGO CS3

R 9200-3/02 EXPLORAÇÃO DE APOSTAS EM CORRIDAS DE CAVALOS CS3

R 9200-3/99 EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS3

S 9603-3/04 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS CS3

S 9603-3/05 SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO CS3

S 9603-3/99 ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS3

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317

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 2539-0/02 SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS CS4

E 3600-6/02 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES CS4

F 4110-7/00 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CS4

F 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS CS4

F 4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS CS4

F 4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS CS4

F 4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS CS4

F 4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS CS4

F 4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CS4

F 4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CS4

F 4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CS4

F 4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES CS4

F 4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES CS4

F 4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CS4

F 4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO CS4

F 4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO CS4

F 4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS CS4

F 4292-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS CS4

F 4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL CS4

F 4299-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS CS4

F 4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS4

F 4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS CS4

F 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO CS4

F 4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS CS4

F 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM CS4

F 4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS4

F 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA CS4

F 4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS CS4

F 4322-3/02INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E

REFRIGERAÇÃOCS4

F 4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO CS4

F 4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS CS4

F 4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE CS4

F 4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES CS4

F 4329-1/04MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS

PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOSCS4

F 4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO CS4

F 4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE CS4

F 4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL CS4

F 4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL CS4

F 4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE CS4

F 4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL CS4

F 4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES CS4

F 4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO CS4

F 4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES CS4

F 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS CS4

F 4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS CS4

F 4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA CS4

F 4399-1/04SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE

CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRASCS4

F 4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA CS4

F 4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS4

G 4789-0/09 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES CS4

I 5510-8/03 MOTÉIS CS4

R 9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES CS4

R 9321-2/00 PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS CS4

R 9329-8/01 DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES CS4

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

CS4

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318

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

B 0910-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL CS5

B 0990-4/02 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS CS5

B 0990-4/03 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS CS5

C 1610-2/01 SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA CS5

C 3311-2/00MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA

VEÍCULOSCS5

C 3314-7/17MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E

CONSTRUÇÃO, EXCETO TRATORESCS5

C 3315-5/00 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS CS5

G 4623-1/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS CS5

G 4681-8/01COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL CARBURANTE, BIODIESEL, GASOLINA E DEMAIS DERIVADOS DE

PETRÓLEO, EXCETO LUBRIFICANTES, NÃO REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR)CS5

G 4681-8/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADO POR TRANSPORTADOR RETALHISTA (TRR) CS5

G 4681-8/03 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL, EXCETO ÁLCOOL CARBURANTE CS5

G 4681-8/04 COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO CS5

G 4681-8/05 COMÉRCIO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES CS5

G 4682-6/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) CS5

G 4683-4/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO CS5

G 4684-2/01 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESINAS E ELASTÔMEROS CS5

G 4684-2/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE SOLVENTES CS5

G 4684-2/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS CS5

G 4687-7/02 COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS NÃO-METÁLICOS, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO CS5

G 4789-0/06 COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS CS5

N 8012-9/00 ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES CS5

R 9001-9/05 PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES CS5

PARQUES TEMÁTICOS E BALNEÁRIOS CS5

CS5

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

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319

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

P 8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE E1 E

P 8512-1/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA E1 E

P 8550-3/01 ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES E1 E

P 8550-3/02 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES E1 E

Q 8730-1/01 ORFANATOS E1 P

Q 8800-6/00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO E1 P

Q 8610-1/01ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA

ATENDIMENTO A URGÊNCIASE1 S

Q 8711-5/04 CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS RT E1 S

Q 8711-5/01 CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS RT E1U

Q 8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS RT E1U

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

E1

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

J 6010-1/00 ATIVIDADES DE RÁDIO E2 E

J 6021-7/00 ATIVIDADES DE TELEVISÃO ABERTA E2 E

P 8513-9/00 ENSINO FUNDAMENTAL E2 E

P 8520-1/00 ENSINO MÉDIO E2 E

Q 8730-1/02 ALBERGUES ASSISTENCIAIS E2 P

Q 8610-1/02ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A

URGÊNCIASE2 S

Q 8711-5/03 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES RT E2 S

O 8412-4/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS E2 U

O 8413-2/00 REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E2 U

O 8421-3/00 RELAÇÕES EXTERIORES E2 U

O 8422-1/00 DEFESA E2 U

O 8423-0/00 JUSTIÇA E2 U

O 8424-8/00 SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA E2 U

O 8425-6/00 DEFESA CIVIL E2 U

O 8430-2/00 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA E2 U

O 8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL E2 U

E2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

P 8531-7/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E3 E

P 8532-5/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO E3 E

P 8533-3/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR - PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO E3 E

P 8541-4/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E3 E

P 8542-2/00 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO E3 E

P 8591-1/00 ENSINO DE ESPORTES E3 E

R 9103-1/00ATIVIDADES DE JARDINS BOTÂNICOS, ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS, RESERVAS ECOLÓGICAS E ÁREAS

DE PROTEÇÃO AMBIENTALRT E3 L

ARENAS PARA COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E3 L

E3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

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320

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

D 3511-5/01 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ESP

D 3512-3/00 TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ESP

D 3514-0/00 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ESP

D 3520-4/01 PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL ESP

E 3520-4/02 DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS ESP

E 3530-1/00 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUENTE E AR CONDICIONADO ESP

E 3600-6/01 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA ESP

E 3701-1/00 GESTÃO DE REDES DE ESGOTO ESP

E 3702-9/00 ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES ESP

E 3811-4/00 COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS ESP

E 3812-2/00 COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS ESP

E 3821-1/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS ESP

E 3822-0/00 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS ESP

E 3839-4/01 USINAS DE COMPOSTAGEM ESP

E 3900-5/00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS ESP

G 4713-0/03 LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS ESP

H 4911-6/00 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA ESP

H 4912-4/01 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL ESP

H 4912-4/02 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA ESP

H 4912-4/03 TRANSPORTE METROVIÁRIO ESP

H 4921-3/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL ESP

H 4921-3/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL EM

REGIÃO METROPOLITANAESP

H 4922-1/01TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO

EM REGIÃO METROPOLITANAESP

H 4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL ESP

H 4922-1/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL ESP

H 4929-9/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL ESP

H 4929-9/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL,

INTERESTADUAL E INTERNACIONALESP

H 4929-9/99 OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ESP

H 4930-2/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL ESP

H 4930-2/02TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL,

INTERESTADUAL E INTERNACIONALESP

H 4930-2/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS ESP

H 4930-2/04 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS ESP

H 4940-0/00 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO ESP

H 4950-7/00 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES ESP

H 5021-1/01 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIA ESP

H 5021-1/02TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E

INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIAESP

H 5022-0/01TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, MUNICIPAL, EXCETO

TRAVESSIAESP

H 5022-0/02TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL,

INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIAESP

H 5091-2/01 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPAL ESP

H 5091-2/02 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL ESP

H 5099-8/01 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS ESP

H 5099-8/99 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ESP

H 5111-1/00 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR ESP

H 5112-9/01 SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO ESP

H 5112-9/99 OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR ESP

H 5120-0/00 TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ESP

H 5130-7/00 TRANSPORTE ESPACIAL ESP

H 5212-5/00 CARGA E DESCARGA ESP

H 5221-4/00 CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, PONTES, TÚNEIS E SERVIÇOS RELACIONADOS ESP

H 5222-2/00 TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS ESP

H 5231-1/02 ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUÁRIO ESP

H 5232-0/00 ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO ESP

H 5239-7/99 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE ESP

H 5240-1/01 OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM ESP

H 5240-1/99ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS, EXCETO OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE

ATERRISSAGEMESP

ESP

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

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321

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

J 6110-8/02 SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES - SRTT ESP

J 6110-8/99 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ESP

J 6120-5/01 TELEFONIA MÓVEL CELULAR ESP

J 6120-5/02 SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO - SME ESP

J 6120-5/99 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE ESP

J 6130-2/00 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE ESP

J 6141-8/00 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO ESP

J 6142-6/00 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICROONDAS ESP

J 6143-4/00 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE ESP

S 9603-3/02 SERVIÇOS DE CREMAÇÃO ESP

S 9603-3/03 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO ESP

- CLASSIFICLASSÃO CONAMA - NÃO INDUSTRIAL

SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS, COM EXCESSÃO DO MODAL

METROFERROVIÁRIOESP

CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PONTES, VIADUTOS, PASSARELAS E DEMAIS OBRAS DE ARTE EM VIAS

MUNICIPAISESP

ABERTURA E PROLONGAMENTO DE VIAS MUNICIPAIS ESP

RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS E REPAROS DE OBRAS DE ARTE EM VIAS MUNICIPAIS ESP

TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ESP

HELIPONTO ESP

TERMINAL LOGÍSTICO E DE CONTAINER, QUE NÃO ENVOLVAM O ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS

EXPLOSIVOS OU INFLAMÁVEISESP

CORREDOR DE ÔNIBUS ESP

ADUTORAS DE ÁGUA ESP

CANALIZAÇÕES DE CÓRREGOS EM ÁREAS URBANAS ESP

DESASSOREAMENTO DE CÓRREGOS E LAGOS EM ÁREAS URBANAS ESP

PROJETO DE DRENAGEM COM RETIFICAÇÃO E CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO ESP

RESERVATÓRIOS DE CONTROLE DE CHEIAS ESP

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS ESP

CEMITÉRIOS ESP

LINHAS DE TRANSMISSÃO, ATÉ 230 KV, E DE SUBTRANSMISSÃO, ATÉ 138 KV, E SUBESTAÇÕES ASSOCIADAS ESP

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

ESP

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

322

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1091-1/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA CS1 IN

C 1411-8/02 FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS IN

C 1412-6/03 FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS IN

C 1413-4/03 FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS IN

IN

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1053-8/00 FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS I1

C 1093-7/02 FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES I1

C 1096-1/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS I1

C 1099-6/04 FABRICAÇÃO DE GELO COMUM I1

C 1099-6/05 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) I1

C 1351-1/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO CS1 I1

C 1352-9/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA CS1 I1

C 1353-7/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA CS1 I1

C 1411-8/01 CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS I1

C 1412-6/01 CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA I1

C 1413-4/01 CONFECÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS, EXCETO SOB MEDIDA I1

C 1414-2/00 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO I1

C 1421-5/00 FABRICAÇÃO DE MEIAS I1

C 1422-3/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS I1

C 1521-1/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL I1

C 1529-7/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS1 I1

C 1531-9/01 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO CS1 I1

C 1531-9/02 ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO I1

C 1532-7/00 FABRICAÇÃO DE TÊNIS DE QUALQUER MATERIAL I1

C 1533-5/00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAL SINTÉTICO I1

C 1539-4/00 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE CS1 I1

C 1540-8/00 FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL I1

C 1741-9/01 FABRICAÇÃO DE FORMULÁRIOS CONTÍNUOS I1

C 1741-9/02FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO PARA USO

COMERCIAL E DE ESCRITÓRIOI1

C 1742-7/01 FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS CS1 I1

C 1742-7/02 FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS CS1 I1

C 1742-7/99FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO

ESPECIFICADOS ANTERIORMENTEI1

C 1749-4/00FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO

ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTEI1

C 2512-8/00 FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL I1

C 2542-0/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS I1

C 2670-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I1

C 3101-2/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA I1

C 3102-1/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL I1

C 3103-9/00 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL I1

C 3211-6/01 LAPIDAÇÃO DE GEMAS I1

C 3211-6/02 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA CS1 I1

C 3211-6/03 CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS I1

C 3230-2/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE I1

C 3250-7/07 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS I1

C 3299-0/03 FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS I1

I1

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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323

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1031-7/00 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS CS1 I2

C 1032-5/01 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO I2

C 1032-5/99 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO CS1 I2

C 1033-3/01 FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES I2

C 1033-3/02 FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS CS1 I2

C 1051-1/00 PREPARAÇÃO DO LEITE I2

C 1052-0/00 FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS RT I2

C 1081-3/01 BENEFICIAMENTO DE CAFÉ I2

C 1081-3/02 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ I2

C 1082-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ I2

C 1091-1/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL I2

C 1092-9/00 FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS CS1 I2

C 1093-7/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES CS1 I2

C 1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS I2

C 1095-3/00 FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS I2

C 1099-6/01 FABRICAÇÃO DE VINAGRES I2

C 1099-6/02 FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS I2

C 1099-6/03 FABRICAÇÃO DE FERMENTOS E LEVEDURAS I2

C 1099-6/06 FABRICAÇÃO DE ADOÇANTES NATURAIS E ARTIFICIAIS I2

C 1099-6/07 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES I2

C 1099-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

C 1121-6/00 FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS I2

C 1122-4/01 FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES I2

C 1122-4/02 FABRICAÇÃO DE CHÁ MATE E OUTROS CHÁS PRONTOS PARA CONSUMO I2

C 1122-4/03 FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS I2

C 1122-4/04 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS I2

C 1122-4/99 FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE I2

C 1311-1/00 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO I2

C 1312-0/00 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO I2

C 1313-8/00 FIAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS I2

C 1314-6/00 FABRICAÇÃO DE LINHAS PARA COSTURAR E BORDAR I2

C 1321-9/00 TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO I2

C 1322-7/00 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO I2

C 1323-5/00 TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS I2

C 1330-8/00 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA I2

C 1340-5/01 ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO I2

C 1340-5/02 ALVEJAMENTO, TINGIMENTO E TORÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO I2

C 1340-5/99 OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO I2

C 1354-5/00 FABRICAÇÃO DE TECIDOS ESPECIAIS, INCLUSIVE ARTEFATOS CS1 I2

C 1359-6/00 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

C 1622-6/01 FABRICAÇÃO DE CASAS DE MADEIRA PRÉ-FABRICADAS I2

C 1622-6/02FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E

COMERCIAISI2

C 1622-6/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO I2

C 1731-1/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL I2

C 1732-0/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO I2

C 1733-8/00 FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO I2

C 2212-9/00 REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS I2

C 2221-8/00 FABRICAÇÃO DE LAMINADOS PLANOS E TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO I2

C 2222-6/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO I2

C 2223-4/00 FABRICAÇÃO DE TUBOS E ACESSÓRIOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO I2

C 2229-3/01 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO I2

C 2229-3/02 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS INDUSTRIAIS I2

C 2229-3/03FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO TUBOS E

ACESSÓRIOSI2

C 2229-3/99FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTEI2

C 2330-3/02 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO I2

C 2330-3/04 FABRICAÇÃO DE CASAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO I2

C 2330-3/99FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E

MATERIAIS SEMELHANTESI2

C 2391-5/02 APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO I2

C 2391-5/03APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS

PEDRASI2

C 2399-1/01DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA,

VIDRO E CRISTALCS1 I2

C 2399-1/02 FABRICAÇÃO DE ABRASIVOS I2

C 2399-1/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTEI2

C 2511-0/00 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS I2

C 2532-2/01 PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL I2

C 2541-1/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA I2

C 2543-8/00 FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS I2

I2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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324

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 2591-8/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS I2

C 2593-4/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL I2

C 2599-3/01 SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO I2

C 2599-3/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

C 2610-8/00 FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS I2

C 2621-3/00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA I2

C 2622-1/00 FABRICAÇÃO DE PERIFÉRICOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA I2

C 2631-1/00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS TRANSMISSORES DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2632-9/00FABRICAÇÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO, PEÇAS E

ACESSÓRIOSI2

C 2640-0/00FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E

VÍDEOI2

C 2651-5/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE I2

C 2652-3/00 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS I2

C 2660-4/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRADIAÇÃO I2

C 2670-1/02 FABRICAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2680-9/00 FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS I2

C 2710-4/01 FABRICAÇÃO DE GERADORES DE CORRENTE CONTÍNUA E ALTERNADA, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2710-4/02FABRICAÇÃO DE TRANSFORMADORES, INDUTORES, CONVERSORES, SINCRONIZADORES E SEMELHANTES,

PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2710-4/03 FABRICAÇÃO DE MOTORES ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2731-7/00 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA I2

C 2732-5/00 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA INSTALAÇÕES EM CIRCUITO DE CONSUMO I2

C 2733-3/00 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS I2

C 2740-6/02 FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO I2

C 2751-1/00FABRICAÇÃO DE FOGÕES, REFRIGERADORES E MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR PARA USO DOMÉSTICO,

PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2759-7/01 FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2759-7/99FABRICAÇÃO DE OUTROS APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, PEÇAS

E ACESSÓRIOSI2

C 2790-2/01FABRICAÇÃO DE ELETRODOS, CONTATOS E OUTROS ARTIGOS DE CARVÃO E GRAFITA PARA USO ELÉTRICO,

ELETROÍMÃS E ISOLADORESI2

C 2790-2/02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME I2

C 2790-2/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

C 2811-9/00FABRICAÇÃO DE MOTORES E TURBINAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO PARA AVIÕES E VEÍCULOS

RODOVIÁRIOSI2

C 2812-7/00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO VÁLVULAS I2

C 2813-5/00 FABRICAÇÃO DE VÁLVULAS, REGISTROS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2814-3/01 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2814-3/02 FABRICAÇÃO DE COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2815-1/01 FABRICAÇÃO DE ROLAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS I2

C 2815-1/02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCETO ROLAMENTOS I2

C 2821-6/01FABRICAÇÃO DE FORNOS INDUSTRIAIS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS PARA INSTALAÇÕES

TÉRMICAS, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2821-6/02 FABRICAÇÃO DE ESTUFAS E FORNOS ELÉTRICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2822-4/01FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE PESSOAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2822-4/02FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS,

PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2823-2/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E

COMERCIAL, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2824-1/01 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO INDUSTRIAL I2

C 2824-1/02 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO PARA USO NÃO-INDUSTRIAL I2

C 2825-9/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL, PEÇAS E

ACESSÓRIOSI2

C 2829-1/01FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS PARA

ESCRITÓRIO, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2829-1/99FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2832-1/00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO AGRÍCOLA, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2833-0/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS,

EXCETO PARA IRRIGAÇÃOI2

C 2840-2/00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2851-8/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, PEÇAS E

ACESSÓRIOSI2

C 2852-6/00FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA EXTRAÇÃO MINERAL, PEÇAS E

ACESSÓRIOS, EXCETO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEOI2

C 2861-5/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA METALÚRGICA, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO MÁQUINAS-

FERRAMENTAI2

C 2862-3/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO,

PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

I2

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325

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 2863-1/00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2864-0/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, DO COURO E DE

CALÇADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2865-8/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO E

ARTEFATOS, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2866-6/00 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DO PLÁSTICO, PEÇAS E ACESSÓRIOS I2

C 2869-1/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE, PEÇAS E ACESSÓRIOSI2

C 2941-7/00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA MOTOR DE VEÍCULOS AUTOMOTORES I2

C 2942-5/00FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS SISTEMAS DE MARCHA E TRANSMISSÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORESI2

C 2943-3/00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE FREIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES I2

C 2944-1/00FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA O SISTEMA DE DIREÇÃO E SUSPENSÃO DE VEÍCULOS

AUTOMOTORESI2

C 2945-0/00 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO BATERIAS I2

C 2949-2/01 FABRICAÇÃO DE BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES I2

C 2949-2/99FABRICAÇÃO DE OUTRAS PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTEI2

C 3104-7/00 FABRICAÇÃO DE COLCHÕES I2

C 3212-4/00 FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES CS1 I2

C 3220-5/00 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS CS1 I2

C 3240-0/01 FABRICAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS I2

C 3240-0/02 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS NÃO ASSOCIADA À LOCAÇÃO I2

C 3240-0/03 FABRICAÇÃO DE MESAS DE BILHAR, DE SINUCA E ACESSÓRIOS ASSOCIADA À LOCAÇÃO I2

C 3240-0/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

C 3250-7/01FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS NÃO-ELETRÔNICOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO,

ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIOI2

C 3250-7/02 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, ODONTOLÓGICO E DE LABORATÓRIO I2

C 3250-7/03FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS

ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDAI2

C 3250-7/04FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS

ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDAI2

C 3291-4/00 FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS I2

C 3292-2/01 FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA E RESISTENTES A FOGO I2

C 3292-2/02 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL I2

C 3299-0/01 FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES I2

C 3299-0/02 FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO I2

C 3299-0/04 FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS I2

C 3299-0/05 FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA I2

C 3299-0/06 FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS CS1 I2

C 3299-0/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I2

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

I2

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1013-9/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE I3

C 1020-1/02 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS I3

C 1041-4/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, EXCETO ÓLEO DE MILHO I3

C 1042-2/00 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS VEGETAIS REFINADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO I3

C 1043-1/00 FABRICAÇÃO DE MARGARINA E OUTRAS GORDURAS VEGETAIS E DE ÓLEOS NÃO-COMESTÍVEIS DE ANIMAIS I3

C 1061-9/01 BENEFICIAMENTO DE ARROZ I3

C 1061-9/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ I3

C 1062-7/00 MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS I3

C 1063-5/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS I3

C 1064-3/00 FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO I3

C 1065-1/01 FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS I3

C 1065-1/02 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO EM BRUTO I3

C 1065-1/03 FABRICAÇÃO DE ÓLEO DE MILHO REFINADO I3

I3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

326

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1066-0/00 FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS I3

C 1069-4/00 MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I3

C 1071-6/00 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO I3

C 1072-4/01 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO I3

C 1072-4/02 FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR DE CEREAIS (DEXTROSE) E DE BETERRABA I3

C 1111-9/01 FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR RT I3

C 1111-9/02 FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS RT I3

C 1112-7/00 FABRICAÇÃO DE VINHO CS1 I3

C 1113-5/01 FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE I3

C 1113-5/02 FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES CS1 I3

C 1210-7/00 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO I3

C 1621-8/00FABRICAÇÃO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E

AGLOMERADAI3

C 1721-4/00 FABRICAÇÃO DE PAPEL I3

C 1722-2/00 FABRICAÇÃO DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO I3

C 2052-5/00 FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS I3

C 2061-4/00 FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS I3

C 2062-2/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO I3

C 2063-1/00 FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL CS1 I3

C 2110-6/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS I3

C 2121-1/01 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO I3

C 2122-0/00 FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO I3

C 2123-8/00 FABRICAÇÃO DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS I3

C 2211-1/00 FABRICAÇÃO DE PNEUMÁTICOS E DE CÂMARAS-DE-AR I3

C 2219-6/00 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I3

C 2311-7/00 FABRICAÇÃO DE VIDRO PLANO E DE SEGURANÇA I3

C 2312-5/00 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDRO I3

C 2319-2/00 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO I3

C 2330-3/01 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA I3

C 2330-3/05 PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO I3

C 2341-9/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS I3

C 2342-7/01 FABRICAÇÃO DE AZULEJOS E PISOS I3

C 2342-7/02FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO

AZULEJOS E PISOSI3

C 2349-4/01 FABRICAÇÃO DE MATERIAL SANITÁRIO DE CERÂMICA I3

C 2349-4/99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I3

C 2391-5/01 BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO I3

C 2424-5/02 PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES I3

C 2431-8/00 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA I3

C 2442-3/00 METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS I3

C 2443-1/00 METALURGIA DO COBRE I3

C 2449-1/01 PRODUÇÃO DE ZINCO EM FORMAS PRIMÁRIAS I3

C 2449-1/02 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ZINCO I3

C 2449-1/03 PRODUÇÃO DE ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA I3

C 2449-1/99 METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I3

C 2451-2/00 FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO I3

C 2452-1/00 FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS I3

C 2513-6/00 FABRICAÇÃO DE OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA I3

C 2521-7/00 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL I3

C 2522-5/00FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCETO PARA AQUECIMENTO CENTRAL E PARA

VEÍCULOSI3

C 2531-4/01 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE AÇO I3

C 2531-4/02 PRODUÇÃO DE FORJADOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS I3

C 2532-2/02 METALURGIA DO PÓ I3

C 2550-1/01 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE I3

C 2550-1/02 FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES I3

C 2592-6/01 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL PADRONIZADOS I3

C 2592-6/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE TREFILADOS DE METAL, EXCETO PADRONIZADOS I3

C 2721-0/00 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES I3

C 2722-8/01 FABRICAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES I3

C 2722-8/02 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES I3

C 2740-6/01 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS I3

C 2831-3/00 FABRICAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I3

C 2853-4/00 FABRICAÇÃO DE TRATORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO AGRÍCOLAS I3

C 2854-2/00FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO,

PEÇAS E ACESSÓRIOS, EXCETO TRATORESI3

C 2910-7/01 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS I3

C 2910-7/02 FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS I3

C 2910-7/03 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS I3

C 2920-4/01 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS I3

C 2920-4/02 FABRICAÇÃO DE MOTORES PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS I3

C 2930-1/01 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES I3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

I3

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327

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 2930-1/02 FABRICAÇÃO DE CARROCERIAS PARA ÔNIBUS I3

C 2930-1/03FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO

CAMINHÕES E ÔNIBUSI3

C 3011-3/01 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE I3

C 3011-3/02CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA USO COMERCIAL E PARA USOS ESPECIAIS, EXCETO DE GRANDE

PORTEI3

C 3012-1/00 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER I3

C 3031-8/00 FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES I3

C 3032-6/00 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS I3

C 3041-5/00 FABRICAÇÃO DE AERONAVES I3

C 3042-3/00 FABRICAÇÃO DE TURBINAS, MOTORES E OUTROS COMPONENTES E PEÇAS PARA AERONAVES I3

C 3050-4/00 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE I3

C 3091-1/01 FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS I3

C 3091-1/02 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS I3

C 3092-0/00 FABRICAÇÃO DE BICICLETAS E TRICICLOS NÃO-MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS I3

C 3099-7/00 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I3

C 3250-7/05 FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA I3

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

I3

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328

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

B 0500-3/02 BENEFICIAMENTO DE CARVÃO MINERAL I4

B 0710-3/02 PELOTIZAÇÃO, SINTERIZAÇÃO E OUTROS BENEFICIAMENTOS DE MINÉRIO DE FERRO I4

B 0721-9/02 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO I4

B 0722-7/02 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE ESTANHO I4

B 0723-5/02 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE MANGANÊS I4

B 0724-3/02 BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS I4

B 0729-4/05BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-

FERROSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTEI4

B 0810-0/10 BENEFICIAMENTO DE GESSO E CAULIM ASSOCIADO À EXTRAÇÃO I4

B 0892-4/03 REFINO E OUTROS TRATAMENTOS DO SAL I4

C 1220-4/01 FABRICAÇÃO DE CIGARROS I4

C 1220-4/02 FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS I4

C 1220-4/03 FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS I4

C 1220-4/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS I4

C 1510-6/00 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO I4

C 1710-9/00 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL I4

C 1910-1/00 COQUERIAS I4

C 1921-7/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO I4

C 1922-5/01 FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS I4

C 1922-5/02 RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES I4

C 1922-5/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO I4

C 1931-4/00 FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL I4

C 1932-2/00 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL I4

C 2011-8/00 FABRICAÇÃO DE CLORO E ÁLCALIS I4

C 2012-6/00 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA FERTILIZANTES I4

C 2013-4/01 FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES ORGANO-MINERAIS I4

C 2013-4/02 FABRICAÇÃO DE ADUBOS E FERTILIZANTES, EXCETO ORGANO-MINERAIS I4

C 2014-2/00 FABRICAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS I4

C 2019-3/01 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES I4

C 2019-3/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I4

C 2021-5/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS I4

C 2022-3/00 FABRICAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS PARA PLASTIFICANTES, RESINAS E FIBRAS I4

C 2029-1/00 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I4

C 2031-2/00 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOPLÁSTICAS I4

C 2032-1/00 FABRICAÇÃO DE RESINAS TERMOFIXAS I4

C 2033-9/00 FABRICAÇÃO DE ELASTÔMEROS I4

C 2040-1/00 FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS I4

C 2051-7/00 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS I4

C 2071-1/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS I4

C 2072-0/00 FABRICAÇÃO DE TINTAS DE IMPRESSÃO I4

C 2073-8/00 FABRICAÇÃO DE IMPERMEABILIZANTES, SOLVENTES E PRODUTOS AFINS I4

C 2091-6/00 FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES I4

C 2092-4/03 FABRICAÇÃO DE FÓSFOROS DE SEGURANÇA I4

C 2093-2/00 FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL I4

C 2094-1/00 FABRICAÇÃO DE CATALISADORES I4

C 2099-1/01FABRICAÇÃO DE CHAPAS, FILMES, PAPÉIS E OUTROS MATERIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS PARA

FOTOGRAFIAI4

C 2099-1/99 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE I4

C 2320-6/00 FABRICAÇÃO DE CIMENTO I4

C 2330-3/03 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO I4

C 2392-3/00 FABRICAÇÃO DE CAL E GESSO I4

C 2411-3/00 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA I4

C 2412-1/00 PRODUÇÃO DE FERROLIGAS I4

C 2421-1/00 PRODUÇÃO DE SEMI-ACABADOS DE AÇO I4

C 2422-9/01 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO I4

C 2422-9/02 PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇOS ESPECIAIS I4

C 2423-7/01 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO SEM COSTURA I4

C 2423-7/02 PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS I4

C 2424-5/01 PRODUÇÃO DE ARAMES DE AÇO I4

C 2439-3/00 PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO I4

C 2441-5/01 PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS I4

C 2441-5/02 PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO I4

I4

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

Page 329: PRODUTO 5 - MINUTA DO PROJETO DE LEI · produto 4 - relatÓrio das audiÊncias pÚblicas produto 5 - minuta do projeto de lei outubro - 2016 . municÍpio de sumarÉ revisÃo do plano

MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

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329

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0121-1/01 HORTICULTURA, EXCETO MORANGO RN

A 0122-9/00 CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS RN

A 0139-3/04 CULTIVO DE PLANTAS PARA CONDIMENTO, EXCETO PIMENTA-DO-REINO RN

A 0141-5/01 PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS, EXCETO DE FORRAGEIRAS PARA PASTO RN

A 0141-5/02 PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS DE FORRAGEIRAS PARA FORMAÇÃO DE PASTO RN

A 0142-3/00 PRODUÇÃO DE MUDAS E OUTRAS FORMAS DE PROPAGAÇÃO VEGETAL, CERTIFICADAS RN

A 0159-8/02 CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO RN

A 0161-0/99 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE RN

A 0162-8/99 ATIVIDADES DE APOIO À PECUÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE RN

A 0220-9/06 CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS NATIVAS RN

A 0230-6/00 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL RN

A 0312-4/04 ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA DOCE RN

A 0322-1/07 ATIVIDADES DE APOIO À AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE RN

RN

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0111-3/01 CULTIVO DE ARROZ R

A 0111-3/02 CULTIVO DE MILHO R

A 0111-3/03 CULTIVO DE TRIGO R

A 0111-3/99 CULTIVO DE OUTROS CEREAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE R

A 0112-1/01 CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO R

A 0112-1/02 CULTIVO DE JUTA R

A 0112-1/99 CULTIVO DE OUTRAS FIBRAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE R

A 0113-0/00 CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR R

A 0114-8/00 CULTIVO DE FUMO R

A 0115-6/00 CULTIVO DE SOJA R

A 0116-4/01 CULTIVO DE AMENDOIM R

A 0116-4/02 CULTIVO DE GIRASSOL R

A 0116-4/03 CULTIVO DE MAMONA R

A 0116-4/99 CULTIVO DE OUTRAS OLEAGINOSAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE R

A 0119-9/01 CULTIVO DE ABACAXI R

A 0119-9/02 CULTIVO DE ALHO R

A 0119-9/03 CULTIVO DE BATATA-INGLESA R

A 0119-9/04 CULTIVO DE CEBOLA R

A 0119-9/05 CULTIVO DE FEIJÃO R

A 0119-9/06 CULTIVO DE MANDIOCA R

A 0119-9/07 CULTIVO DE MELÃO R

A 0119-9/08 CULTIVO DE MELANCIA R

A 0119-9/09 CULTIVO DE TOMATE RASTEIRO R

A 0119-9/99 CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE R

A 0121-1/02 CULTIVO DE MORANGO R

A 0131-8/00 CULTIVO DE LARANJA R

A 0132-6/00 CULTIVO DE UVA R

A 0133-4/01 CULTIVO DE AÇAÍ R

A 0133-4/02 CULTIVO DE BANANA R

A 0133-4/03 CULTIVO DE CAJU R

A 0133-4/04 CULTIVO DE CÍTRICOS, EXCETO LARANJA R

A 0133-4/05 CULTIVO DE COCO-DA-BAÍA R

A 0133-4/06 CULTIVO DE GUARANÁ R

A 0133-4/07 CULTIVO DE MAÇÃ R

A 0133-4/08 CULTIVO DE MAMÃO R

A 0133-4/09 CULTIVO DE MARACUJÁ R

A 0133-4/10 CULTIVO DE MANGA R

R

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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330

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0133-4/11 CULTIVO DE PÊSSEGO R

A 0133-4/99 CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE R

A 0134-2/00 CULTIVO DE CAFÉ R

A 0135-1/00 CULTIVO DE CACAU R

A 0139-3/01 CULTIVO DE CHÁ-DA-ÍNDIA R

A 0139-3/02 CULTIVO DE ERVA-MATE R

A 0139-3/03 CULTIVO DE PIMENTA-DO-REINO R

A 0139-3/05 CULTIVO DE DENDÊ R

A 0139-3/06 CULTIVO DE SERINGUEIRA R

A 0139-3/99 CULTIVO DE OUTRAS PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE R

A 0151-2/01 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA CORTE R

A 0151-2/02 CRIAÇÃO DE BOVINOS PARA LEITE R

A 0151-2/03 CRIAÇÃO DE BOVINOS, EXCETO PARA CORTE E LEITE R

A 0152-1/01 CRIAÇÃO DE BUFALINOS R

A 0152-1/02 CRIAÇÃO DE EQÜINOS R

A 0152-1/03 CRIAÇÃO DE ASININOS E MUARES R

A 0153-9/01 CRIAÇÃO DE CAPRINOS R

A 0153-9/02 CRIAÇÃO DE OVINOS, INCLUSIVE PARA PRODUÇÃO DE LÃ R

A 0154-7/00 CRIAÇÃO DE SUÍNOS R

A 0155-5/01 CRIAÇÃO DE FRANGOS PARA CORTE R

A 0155-5/02 PRODUÇÃO DE PINTOS DE UM DIA R

A 0155-5/03 CRIAÇÃO DE OUTROS GALINÁCEOS, EXCETO PARA CORTE R

A 0155-5/04 CRIAÇÃO DE AVES, EXCETO GALINÁCEOS R

A 0155-5/05 PRODUÇÃO DE OVOS R

A 0159-8/01 APICULTURA R

A 0159-8/03 CRIAÇÃO DE ESCARGÔ R

A 0159-8/04 CRIAÇÃO DE BICHO-DA-SEDA R

A 0159-8/99 CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE R

A 0161-0/01 SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS R

A 0162-8/03 SERVIÇO DE MANEJO DE ANIMAIS R

A 0163-6/00 ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA R

A 0170-9/00 CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS R

A 0210-1/01 CULTIVO DE EUCALIPTO R

A 0210-1/02 CULTIVO DE ACÁCIA-NEGRA R

A 0210-1/03 CULTIVO DE PINUS R

A 0210-1/04 CULTIVO DE TECA R

A 0210-1/05 CULTIVO DE ESPÉCIES MADEIREIRAS, EXCETO EUCALIPTO, ACÁCIA-NEGRA, PINUS E TECA R

A 0210-1/06 CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS R

A 0210-1/07 EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS PLANTADAS R

A 0210-1/08 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS PLANTADAS R

A 0210-1/09 PRODUÇÃO DE CASCA DE ACÁCIA-NEGRA - FLORESTAS PLANTADAS R

A 0210-1/99PRODUÇÃO DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS

PLANTADASR

A 0312-4/01 PESCA DE PEIXES EM ÁGUA DOCE R

A 0312-4/02 PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA DOCE R

A 0312-4/03 COLETA DE OUTROS PRODUTOS AQUÁTICOS DE ÁGUA DOCE R

A 0322-1/01 CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA DOCE R

A 0322-1/02 CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA DOCE R

A 0322-1/03 CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA DOCE R

A 0322-1/04 CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE R

A 0322-1/05 RANICULTURA R

A 0322-1/06 CRIAÇÃO DE JACARÉ R

A 0322-1/99 CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQÜICULTURA EM ÁGUA DOCE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE R

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

R

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

331

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

C 1011-2/01 FRIGORÍFICO - ABATE DE BOVINOS IR

C 1011-2/02 FRIGORÍFICO - ABATE DE EQÜINOS IR

C 1011-2/03 FRIGORÍFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS IR

C 1011-2/04 FRIGORÍFICO - ABATE DE BUFALINOS IR

C 1012-1/03 FRIGORÍFICO - ABATE DE SUÍNOS IR

C 1013-9/02 PREPARAÇÃO DE SUBPRODUTOS DO ABATE IR

C 1020-1/01 PRESERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS IR

IR

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

B 0810-0/09 EXTRAÇÃO DE BASALTO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO IE

B 0810-0/99EXTRAÇÃO E BRITAMENTO DE PEDRAS E OUTROS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E BENEFICIAMENTO

ASSOCIADOIE

B 0891-6/00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS PARA FABRICAÇÃO DE ADUBOS, FERTILIZANTES E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS IE

IE

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

332

LETRA

SEÇÃOCÓDIGO CNAE 2.2 DESCRIÇÃO

ARTESANAL/

RURAL

CATEGORIA

DE USO

A 0220-9/01 EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS -

A 0220-9/02 PRODUÇÃO DE CARVÃO VEGETAL - FLORESTAS NATIVAS -

A 0220-9/03 COLETA DE CASTANHA-DO-PARÁ EM FLORESTAS NATIVAS -

A 0220-9/04 COLETA DE LÁTEX EM FLORESTAS NATIVAS -

A 0220-9/05 COLETA DE PALMITO EM FLORESTAS NATIVAS -

A 0220-9/99 COLETA DE PRODUTOS NÃO-MADEIREIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE EM FLORESTAS NATIVAS -

A 0311-6/01 PESCA DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA -

A 0311-6/02 PESCA DE CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS EM ÁGUA SALGADA -

A 0311-6/03 COLETA DE OUTROS PRODUTOS MARINHOS -

A 0311-6/04 ATIVIDADES DE APOIO À PESCA EM ÁGUA SALGADA -

A 0321-3/01 CRIAÇÃO DE PEIXES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA -

A 0321-3/02 CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA -

A 0321-3/03 CRIAÇÃO DE OSTRAS E MEXILHÕES EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA -

A 0321-3/04 CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA -

A 0321-3/05 ATIVIDADES DE APOIO À AQÜICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA -

A 0321-3/99CULTIVOS E SEMICULTIVOS DA AQÜICULTURA EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA NÃO ESPECIFICADOS

ANTERIORMENTE-

B 0500-3/01 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL -

B 0600-0/01 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -

B 0600-0/02 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE XISTO -

B 0600-0/03 EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS BETUMINOSAS -

B 0710-3/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO -

B 0721-9/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ALUMÍNIO -

B 0722-7/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE ESTANHO -

B 0723-5/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE MANGANÊS -

B 0724-3/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE METAIS PRECIOSOS -

B 0725-1/00 EXTRAÇÃO DE MINERAIS RADIOATIVOS -

B 0729-4/01 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE NIÓBIO E TITÂNIO -

B 0729-4/02 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE TUNGSTÊNIO -

B 0729-4/03 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE NÍQUEL -

B 0729-4/04EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE COBRE, CHUMBO, ZINCO E OUTROS MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS

NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE-

B 0810-0/01 EXTRAÇÃO DE ARDÓSIA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO -

B 0810-0/02 EXTRAÇÃO DE GRANITO E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO -

B 0810-0/03 EXTRAÇÃO DE MÁRMORE E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO -

B 0810-0/04 EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO -

B 0810-0/05 EXTRAÇÃO DE GESSO E CAULIM -

B 0892-4/01 EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO -

B 0892-4/02 EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA -

B 0893-2/00 EXTRAÇÃO DE GEMAS (PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS) -

B 0899-1/01 EXTRAÇÃO DE GRAFITA -

B 0899-1/02 EXTRAÇÃO DE QUARTZO -

B 0899-1/03 EXTRAÇÃO DE AMIANTO -

B 0899-1/99 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE -

B 0990-4/01 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO -

C 1011-2/05 MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUÍNOS -

C 1012-1/01 ABATE DE AVES -

C 1012-1/02 ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS -

C 1012-1/04 MATADOURO - ABATE DE SUÍNOS SOB CONTRATO -

C 2092-4/01 FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES -

C 2092-4/02 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS -

H 5011-4/01 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - CARGA -

H 5011-4/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS -

H 5012-2/01 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - CARGA -

H 5012-2/02 TRANSPORTE MARÍTIMO DE LONGO CURSO - PASSAGEIROS -

H 5030-1/01 NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO -

H 5030-1/02 NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO -

H 5030-1/03 SERVIÇO DE REBOCADORES E EMPURRADORES -

USOS NÃO RECONHECIDOS OU NÃO PERMITIDOS NO MUNICÍPIO

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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333

ANEXO VI

PADRÕES DE INCOMODIDADE

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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334

C

RIT

ÉRIO

S D

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CO

MO

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AD

EP

AD

O B

ÁSI

CO

DE

INC

OM

OD

IDA

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ÔM

OD

OS

1IN

MO

DO

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EQU

ÃO

AO

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ÃO

SIC

O D

E IN

CO

MO

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SO

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RV

ÕES

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LUIÇ

ÃO

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No

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(A).

*

No

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**

*Co

nfo

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NB

R 1

01

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Ind

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no

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65

db

(A)

PO

LUIÇ

ÃO

ATM

OSF

ÉRIC

A

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CO

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Ati

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vid

ades

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m

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mb

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u

ativ

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ben

efic

iem

mat

éria

s

pri

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uti

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tos

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ímic

os

Inst

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as q

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red

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m

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ela

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lizaç

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ust

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dim

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s

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RES

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OS

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OS

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ou

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e es

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,

esta

bel

ecid

o p

ela

Seçã

o II

do

Dec

reto

Est

adu

al n

.º 8

.46

8/7

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Ati

vid

ades

qu

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rões

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máx

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mis

síve

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Ati

vid

ades

qu

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itam

efl

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tes

de

qu

alq

uer

nat

ure

za c

on

sid

erad

os

po

luen

tes,

na

form

a es

tab

elec

ida

no

art.

do

Dec

reto

Est

adu

al n

º

8.4

68

/76

Trat

amen

to p

relim

inar

co

m o

u s

em

rete

nçã

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os

resí

du

os

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blic

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RES

ÍDU

OS

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DO

SP

rod

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e

III*

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0 li

tro

s/d

ia

Pro

du

ção

de

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du

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Cla

sse

I* a

10

0 li

tro

s, C

lass

e II

e II

I* a

cim

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e

10

0 li

tro

s/d

ia

Pro

du

ção

de

resí

du

os

Cla

sse

I*

acim

a d

e 1

00

litr

os/

dia

Aci

ma

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10

0 li

tro

s, d

ar d

esti

naç

ão d

os

resí

du

os

sólid

os

gera

do

s p

ela

ativ

idad

e,

sen

do

pro

ibid

a d

isp

osi

ção

a c

éu a

ber

to

ou

inci

ner

ação

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nd

icio

nam

ento

em

reci

pie

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s es

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iais

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tam

ento

ou

dis

po

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o f

inal

atr

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mei

os

apro

pri

ado

s

*Co

nfo

rme

NB

R 1

0.0

04

-

Cla

ssif

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ão d

os

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du

os

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-

AB

NT

AN

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PA

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ÕES

DE

INC

OM

OD

IDA

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AS

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IGA

DO

RA

SQ

UA

DR

O1

/2

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

Rua João Francisco Ramos, n°189, Centro - Sumaré - SP CEP 13.170-028 - Fone (019) 3828-1878

335

CR

ITÉR

IOS

DE

INC

OM

OD

IDA

DE

PA

DR

ÃO

SIC

O D

E

INC

OM

OD

IDA

DE

INC

ÔM

OD

OS

1IN

MO

DO

S 2

AD

EQU

ÃO

AO

PA

DR

ÃO

SIC

O D

E IN

CO

MO

DID

AD

EM

EDID

AS

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IGA

DO

RA

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BSE

RV

ÕES

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ICU

LOSI

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s; d

epó

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Lei

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al n

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e

com

bu

stív

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e in

flam

ávei

s líq

uid

os

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epó

sito

de

gás

e G

LP

Loca

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ão d

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do

s

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ento

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cage

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rod

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tra

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ort

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qu

anti

dad

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o"

EMIS

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RA

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ica

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esp

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ica

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def

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gisl

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A s

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efin

ido

po

r le

gisl

ação

esp

ecíf

ica

A s

erem

def

inid

as p

or

legi

slaç

ão

esp

ecíf

ica

VIB

RA

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O E

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Esta

bel

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u e

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vib

raçã

o

sen

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l no

s lim

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da

pro

pri

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e

Loca

lizaç

ão d

os

equ

ipam

ento

s q

ue

gera

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ção

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imiz

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da

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raçã

o;

aten

dim

ento

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no

rmas

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tin

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s

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ia

NB

R 1

02

73

/88

AN

EXO

VI

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AD

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CO

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E E

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AD

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AS

QU

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RO

2/2

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MUNICÍPIO DE SUMARÉ REVISÃO DO PLANO DIRETOR 2006 - 2016

PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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336

ANEXO VII

PERFIS VIÁRIOS

(DESENHO FUNCIONAL E QUADRO)

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PLANO DIRETOR 2016 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SMPDGE

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ANEXO VIII

MANUAL DE ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

PARA PARCELAMENTO DE SOLO

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Para análise e aprovação de projetos de loteamentos e condomínios (habitacionais

ou comerciais/industriais), devem ser seguidas as seguintes orientações:

I. Análise de Viabilidade

Etapa onde a municipalidade, por meio da Comissão de Ordenamento Territorial

(COT) analisa a proposta do empreendimento e a documentação apresentada pelo

interessado, pronunciando-se sobre a viabilidade ou não da proposta. Os documentos

necessários são os seguintes e devem ser protocolados junto à Seção de Protocolo Geral

da Prefeitura Municipal de Sumaré:

a) Requerimento endereçado ao Prefeito Municipal solicitando a Certidão de

Viabilidade, onde devam constar informações básicas sobre o empreendimento,

como localização, tipo de empreendimento, porte, áreas, número de unidades (lotes,

casas, apartamentos, galpões, etc.), a qual faixa de renda que se destina (no caso

de EHIS) e demais informações importantes;

b) Matrícula atualizada da área;

c) Procuração, caso o requerente não seja o proprietário da área;

d) Levantamento topográfico da área, indicando seus confrontantes, dimensões, curvas

de nível, áreas de APP, e demais informações necessárias à compreensão do

terreno e sua localização;

e) Estudo preliminar (anteprojeto e implantação) do empreendimento, indicando o

número de unidades pretendidas, estacionamentos, acessos, etc.;

f) Certidão negativa de débitos da área (IPTU, certidão do INCRA, etc.);

g) Certidão da Concessionária local responsável pelo abastecimento de água e

tratamento de esgoto no Município, atestando a viabilidade do empreendimento em

relação às questões de abastecimento de água e tratamento e destinação do esgoto

gerado.

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Observações:

Dependendo do porte do empreendimento, a SMO poderá exigir, na análise de

viabilidade, o projeto de drenagem e destinação final das águas pluviais, conforme

parâmetros da municipalidade;

Nesta etapa a municipalidade poderá definir as obrigações de empreendedor quanto à

execução das contrapartidas exigidas, por meio da confecção de Termo de Compromisso

e Responsabilidade;

II. Fornecimento de Diretrizes Viárias e Urbanísticas

Caso o empreendimento seja considerado viável pela municipalidade, a SMPDGE,

em conjunto com os demais setores da administração, irá fornecer as diretrizes viárias e

urbanísticas para o desenvolvimento dos projetos, levando-se em consideração todos os

planos e projetos elaborados pela administração municipal em relação ao sistema viário,

parques municipais, áreas públicas, etc. Os documentos necessários são os seguintes e

devem ser apresentados na SMPDGE para juntada ao processo de viabilidade existente:

a) Requerimento solicitando as Diretrizes Viárias e Urbanísticas;

b) Cópia da Certidão de Viabilidade expedida pela COT/SMPDGE e da Certidão

expedida pela Concessionária local (Água e Esgoto);

c) Levantamento Topográfico Cadastral detalhado e de acordo com a Matrícula do

CRIS (02 vias).

Observações:

Nesta etapa a municipalidade poderá definir as obrigações do empreendedor quanto à

implantação das diretrizes exigidas, por meio da confecção de Termo de Compromisso e

Responsabilidade;

Dependendo da localização e do porte do empreendimento, a municipalidade poderá

isentar o mesmo das diretrizes viárias e urbanísticas.

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III. Aprovação Prévia

De acordo com as diretrizes fornecidas pela municipalidade, o interessado deverá

desenvolver e apresentar os projetos (peças gráficas, memoriais, planilhas, ART/RRT) para

a Aprovação Prévia do empreendimento, seguindo as exigências constantes na legislação

municipal. O responsável técnico pelos projetos (arquiteto ou engenheiro) deve ter inscrição

municipal junto à SMO. A Aprovação Prévia será realizada pela SMPDGE (casos de

loteamentos) ou pela SMO (demais tipos de empreendimentos). A Aprovação Prévia poderá

ser dispensada para alguns tipos de empreendimentos, como com pequenos condomínios

habitacionais, comércios em geral, além de indústrias de pequeno e/ou médio porte.

IV. Aprovação Final

Nos casos cabíveis, após a aprovação nos órgãos estaduais competentes

(GRAPROHAB, CETESB, Corpo de Bombeiros, etc.), o interessado deverá apresentar os

projetos (peças gráficas, memoriais, planilhas, cronograma de obras, proposta de cauções,

termos de compromisso, etc.) para a Aprovação Final do empreendimento, e se for o caso

de loteamentos, confecção do Termo de Compromisso e expedição do Decreto de

Aprovação, seguindo as exigências constantes na legislação municipal. A Aprovação Final

será realizada pela SMPDGE (casos de loteamentos) ou pela SMO (demais tipos de

empreendimentos)

V. Termo de Verificação, Conclusão e Recebimento de Obras

Nos casos de loteamento, após a comprovação da correta execução de todas as

obras de infraestrutura do empreendimento, a SMO somente emitirá o Termo de Verificação,

Conclusão e Recebimento de Obras após a apresentação de todas as licenças ambientais

(instalação e funcionamento), além da transferência do ativo de iluminação pública

(luminárias, braços, lâmpadas, reatores e relés fotoeletrônicos) ao Município. Nos demais

casos e quando necessário, caberá à SMO a expedição de “HABITE-SE” desde que

atendidas todas as exigências estabelecidas durante as análises de viabilidade e

fornecimento de diretrizes (inclusive a doação de áreas especificadas no Plano Diretor).

Observações:

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Ficam o “Termo de Verificação, Conclusão e Recebimento de Obras” e o “Habite-se”

vinculados ao cumprimento de todas as exigências formuladas pela municipalidade no

decorrer das etapas relativas à aprovação do empreendimento.

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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOTEAMENTO (SMPDGE)

Requerimento endereçado ao Prefeito solicitando Aprovação Prévia

Cópia da Certidão de Viabilidade expedida pela municipalidade;

Levantamento Planialtimétrico;

Matrícula atualizada da área;

Projeto Urbanístico;

Memorial Descritivo Justificativo do Empreendimento;

Memorial e Projeto de Terraplenagem;

Memorial e Projeto de Drenagem (incluindo detalhes e tanques);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Esgoto e ETE (aprovados pela Concessionária

local);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Água (aprovados pela Concessionária local);

ART / RRT de todos os projetos;

Demais documentos que porventura tenham sido solicitados durante a análise de

viabilidade e/ou do fornecimento de diretrizes viárias e urbanísticas (projetos

complementares, memoriais, termos, autorizações, anuências, procurações, etc.).

Observações:

Todos os projetos, memoriais e ART/RRT devem estar assinados pelo responsável

técnico e pelo proprietário.

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APROVAÇÃO FINAL DE LOTEAMENTO (SMPDGE)

Requerimento endereçado ao Prefeito solicitando Aprovação Final

Certificado, Termo e Licença do GRAPROHAB e/ou CETESB;

Levantamento Planialtimétrico;

Matrícula atualizada da área;

Projeto Urbanístico;

Memorial Descritivo Justificativo do Empreendimento;

Memorial e Projeto de Terraplenagem;

Perfis Longitudinais e Transversais de todas as vias de circulação, Áreas Verdes e Áreas

Institucionais;

Memorial e Projeto de Drenagem (incluindo detalhes e tanques);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Esgoto e ETE (aprovados pela Concessionária

local);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Água (aprovados pela Concessionária local);

Projeto e Memorial de Arborização (Ruas e Áreas Verdes);

Memorial Descritivo dos Lotes / Áreas Públicas / Sistema Viário;

Projeto e Memorial de Eletrificação com postes de cimento e Iluminação Pública e

Domiciliar em todas as ruas, independente de haver ou não testada de lotes com frente

para elas, de acordo com as normas da concessionária local, conforme diretrizes da

SMPDGE;

Memorial e Projeto de Pavimentação;

Locação das Quadras e dos Eixos das Ruas;

Projeto de Sinalização Viária (vertical e horizontal) e Toponímica;

ART/RRT de todos os projetos;

Planilha Quantitativa e de Custo das Obras;

Cronograma Físico-financeiro de Execução de Obras;

Apresentar garantia para execução das obras do loteamento, podendo ser:

a) Depósito Bancário no valor das obras;

b) Lotes Caucionados (Planta, Memorial, 03 Laudos Avaliatórios);

c) Imóvel Hipotecado (Matrícula, Croqui de Localização, 03 Laudos Avaliatórios).

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Demais documentos que porventura tenham sido solicitados durante a análise de

viabilidade e/ou do fornecimento de diretrizes viárias e urbanísticas (projetos

complementares, memoriais, termos, autorizações, anuências, procurações, etc.).

Observações:

Todos os projetos, memoriais e ART/RRT devem estar assinados pelo responsável

técnico e pelo proprietário;

Após as aprovações, o requerente deverá fornecer à municipalidade os arquivos digitais

de todos os projetos, memoriais, planilhas, tabelas, etc.

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APROVAÇÃO DE CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO (SMO)

Requerimento endereçado ao Prefeito solicitando Aprovação

Cópia da Certidão de Viabilidade expedida pela municipalidade;

Certificado, Termo e Licença do GRAPROHAB e/ou CETESB ou Certificado de Dispensa

do GRAPROHAB;

Levantamento Planialtimétrico;

Matrícula atualizada da área;

Projeto Arquitetônico (conforme exigências da SMO);

Memorial Descritivo Justificativo do Empreendimento;

Memorial e Projeto de Terraplenagem (conforme exigências da SMO);

Memorial e Projeto de Pavimentação (conforme exigências da SMO);

Memorial e Projeto de Drenagem (incluindo detalhes e tanques);

Projeto de Arborização das calçadas externas (conforme exigências da SMDPPMA);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Esgoto e ETE (aprovados pela Concessionária

local);

Projeto, Memorial e Planilhas da Rede de Água (aprovados pela Concessionária local);

ART/RRT de todos os projetos;

Demais documentos que porventura tenham sido solicitados durante a análise de

viabilidade e/ou do fornecimento de diretrizes viárias e urbanísticas (projetos

complementares, memoriais, termos, autorizações, anuências, procurações, etc.).

Observações:

Todos os projetos, memoriais e ART/RRT devem estar assinados pelo responsável

técnico e pelo proprietário.

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APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS DE GRANDE

PORTE (SMO)

Requerimento endereçado ao Prefeito solicitando Aprovação

Cópia da Certidão de Viabilidade expedida pela municipalidade;

Certificado, Termo e Licença da CETESB;

Levantamento Planialtimétrico;

Matrícula atualizada da área;

Projeto Arquitetônico (conforme exigências da SMO);

Memorial Descritivo, Justificativo e de Atividades do Empreendimento;

Memorial e Projeto de Terraplenagem (conforme exigências da SMO);

Memorial e Projeto de Pavimentação (conforme exigências da SMO);

Memorial e Projeto de Drenagem (incluindo detalhes e tanques);

Projeto de Arborização das calçadas externas (conforme exigências da SMDPPMA);

Projeto (água e esgoto) aprovado pela Concessionária local;

ART/RRT de todos os projetos;

Demais documentos que porventura tenham sido solicitados durante a análise de

viabilidade e/ou do fornecimento de diretrizes viárias e urbanísticas (projetos

complementares, memoriais, termos, autorizações, anuências, procurações, etc.).

Observações:

Todos os projetos, memoriais e ART/RRT devem estar assinados pelo responsável

técnico e pelo proprietário.

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SIGLAS

SMPDGE: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão Estratégica

SMO: Secretaria Municipal de Obras

SMDPPMA: Secretaria Municipal de Defesa, Proteção e Preservação do Meio Ambiente

EHIS: Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social

CRIS: Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré

GRAPROHAB: Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais

CETESB: Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental

INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

ART: Anotação de Responsabilidade Técnica

RRT: Registro de Responsabilidade Técnica

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ANEXO IX

INFRAÇÕES E VALORES DE MULTAS

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354

DESCRIÇÃO ARTIGO VALOR

TAXA DE PERMEABILIDADE 123 2 UFESP/ m² DE ÁREA EXCEDENTE

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO 128 10 UFESP/ m² DE ÁREA EXCEDENTE

RECUO 132 10 UFESP/ m² DE ÁREA EXCEDENTE

GABARITO 133 10 UFESP/ m² DE ÁREA EXCEDENTE

TAXA DE OCUPAÇÃO 135 05 UFESP/ m² DE ÁREA EXCEDENTE

VAGA DE ESTACIONAMENTO 136 150 UFESP POR VAGA NÃO ATENDIDA

LOCALIZAÇÃO CONFORME 138 100 UFESP

LOCALIZAÇÃO DESCONFORME 138 200 UFESP

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 156 / 157 / 158 1000 UFESP

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 163 150 UFESP

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 164 15 UFESP/m² DE ÁREA CONSTRUÍDA

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 168 30 UFESP/m² DE ÁREA CONSTRUÍDA

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 174 5 UFESP/m² DE ÁREA CONSTRUÍDA

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 175 2 UFESP/m² DE ÁREA CONSTRUÍDA

REFORMA OU ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS 178 5 UFESP/m² DE ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

DEMOLIÇÃO 178 50 ATÉ 300 UFESP/m² DE ÁREA TOTAL

LOTEAMENTO E CONDOMÍNIO 183 0,10 UFESP/m² DA ÁREA DA GLEBA

DESMEMBRAMENTO 183 0,025 UFESP/m² DA ÁREA DA GLEBA

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 184 0,15 UFESP/m² DA ÁREA DA GLEBA

LOTEAMENTO 331 0,025 UFESP/m² DA ÁREA DA GLEBA

EDIFICAÇÃO 331 0,05 UFESP/m² DE ÁREA CONSTRUÍDA

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 331 250 A 500 UFESP

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 331 250 UFESP

INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS 331 100 UFESP

DAR INÍCIO A PARCELAMENTO DO SOLO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

DEIXAR DE CUMPRIR EXIGÊNCIAS FEITAS AO PROJETO

PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS NAS MACROZONAS RURAL E DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS

VEICULAR AFIRMAÇÃO FALSA SOBRE LEGALIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO

OBSTRUIR OU DIFICULTAR O ESCOAMENTO DE CURSOS D'ÁGUA

DEMAIS INFRAÇÕES PREVISTAS

NÃO REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE

ATIVIDADE IRREGULAR NÃO PERMITIDA NO LOCAL

INSTALAÇÃO DE USOS URBANOS EM ZONA RURAL EM DESACORDO COM AS RESTRIÇÕES DO PLANO

CONSTRUÇÃO SOBRE ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DA FAIXA DE DOMÍNIO

DA GUARDA, MANUTENÇÃO E REPARO DE VEÍCULOS

INTERVENÇÃO EM IMÓVEL DE INTERESSE DO CONDEPHAEA

INOBSERVÂNCIA ÀS RESTRIÇÕES E EXIGÊNCIAS AOS REQUISITOS E PADRÕES ESTABELECIDOS EM RELAÇÃO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ANEXO IX - INFRAÇÕES E VALORES DE MULTAS

INOBSERVÂNCIA ÀS RESTRIÇÕES DE INCOMODIDADE

DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE