PROCURADORIA GERAI DO ESTADO III III II 11 …¡ feita mediante apresentação de carteira...
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fis. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
MANDADO DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Processo n°: 316/09 053.09.005399-3 - Declaratéria (em Geral) Requerente: Vicente Furtai' e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo Oficial de Justiça: Mandado n°: 053.2009/009806-5
G 7 L.1.
Prioridade Idoso
Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 01405-000, São Paulo-SP
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 75 Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior na forma da lei, MANDA qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, supracitada, na pessoa de seu representante legal, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despa o de seguinte teor: "....Cite-se."
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termo: do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ã verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(res).
São Paulo, 12 de março de 2009.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade
GRD
do Juízo
Para uso exclusivo dos Cartórios da Capital: J JUD FISC PATRI DESAP
Nos lermos do Prov. 3/200! da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos. em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especifica-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas fimçães, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todos as diligências." Mxto eximido do Cap. VI, das Normas de Serviço da cai-regedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar .finicioná•io público no exercício da
fitnçã o ou em razão dela: Pena - detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos
329 "copal" e 331.
PROCURADORIA GERAI DO ESTADO
Procuradora JUtICIal
Sto Paulo
IMO 111111 Ii 111111 III 11 1111
III III II 11
2 4 MAR, 2009
DAN ai" F ER NANDES A G RODRIGUES PROCURADORA 00 ESTADO
Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Comarca da
Capital do Estado de São Paulo
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO
(Assunto: Recálculo do Adicional de Tempo de Serviço/Qüinqüênios)
I) VICENTE FURLAN, Brasileira, Casado, Aposentado, data de nascimento 20/9/1942,
portador(a) da cédula de RG: 3896088, do CPF: 543.757.978-00, residente e domiciliado(a) à Rua Iracema Carvalho de Noronha, 10-52 - 19.470-000 - Presidente Epitácio - SP
2) ALZIRA SOARES FURQUIM, Brasileira, Casada. Oficial Administrativa. data de nascimento 3/10/1949, portador(a) da cédula de RG: 14305877, do CPF: 039.943.648-09. residente e
domiciliado(a) à Rua Paulo Dias, 569 - 18.125-000 - Alumínio - SP
3) BRUNO FERNANDO BARION1, Brasileira. Solteiro. Auxiliar de Serviços. data de nascimento 28/2/1981, portador(a) da cédula de RG: 3368548424. do CPF: 294.592.648-24. residente e domiciliado(a) à Rua José Gerônimo de Vasconcelos. 473 - 13.700-000 - Casa Branca - SP
,4) CLARA ALICE FRANCO DE ALMEIDA, Brasileira, ('asada. Enfermeira, data de nascimento 30/0/1955, portador(a) da cédula de RG: 7657357. do CPF: 016.715.318-84. residente e dom iliado(a) à Alameda Rio Uattimà, 166 - Condomínio Morro Vermelho - CEP: 13.807-823 -
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5) CLEUSA ORFALE, Brasileira. Desquitada. Aposentado, data de nascimento 28/5/1944, portador(a) da cédula de RG: 5526402. do CPI: 8897)81595-49. residente e domiciliado(a) à Rua Edemir Antônio Digiampietri, 587 - Conjunto 1labitacional Mijo de Mesquito Filho - CEP:
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6) DORALICE BATISTA DA ANUNCIACAO Mt1RZILI. Brasileira. Casada. Atendente. data de nascimento 12/11/1956, portador(a) da cédula de RG: 89087203. do CPF: 908.698.858-04, residente e domiciliado(a) à Rua Pepino Mur/ili. 129 - Vila Represa - CEP: 04.826-355 - São
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7) FANI ALVES ANDRADE, Brasileira, Casada, Auxiliar de Serviços, data de nascimento 26/4/1949, portador(a) da cédula de 12G: 18548857, do CPF: 110.421.518-73, residente e domiciliado(a) à Rua Duque de Caxias, 206 - 18.560-000 - !per() - SP
8) GLAUCE GREGORIO BARBOSA TAVARES, Brasileira, Casada, Médica, data de nascimento 16/10/1966, portador(a) da cédula de RG: 167028881• do CPF: 944.640.147-04, residente e domiciliado(a) à Rua Antonio Aparecido Ferraz. 188 - quadra B22 - 18.052-280 -
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9) GUILHERMINA DA PENHA DE OLIVEIRA FREITAS. Brasileira, Casada, Oficial Administrativa, data de nascimento 28/6/1953. portador(a) cia cédula de RG: 8612822x, do CPF: 634.405.048-91, residente e domiciliado(a) à Rua Marechal Deodoro, 3487 - 13.322-030 - Salto -
SP
10) IRAC! COSTA MIZIARA PEREIRA, Brasileira. Casada, Cirurgiã Dentista, data de nascimento 25/4/1950, portador(a) da cédula de RG: 5.676519. do CPF: 002.577.768-85, residente e domiciliado(a) à Rua Av. José Morda, 5.455 - Apto. 23 - 15.085-470 - São José do Rio Preto -
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11) 1VETE SANTUCC1 LOPES, Brasileira. Casada. Oficial Administrativa. data de nascimento 19/3/1955, portador(a) da cédula de RG: 8020032, do CPF: 033.150.308-55, residente e domiciliado(a) à Av. Manoel Ramos, 165 - 18.110-340 - Votorantim - SP
12) JOSE APARECIDO NUNES SANTOS. Brasileira, Casado. Trabalhador Braçal, data de nascimento 27/7/1955, portador(a) da cédula de RG: 8826128. do CPI': 796.190.298-87, residente e domiciliado(a) à Rua Lauro Pacheco, 142 - Além Ponte - CEP: 18.013-190 - Sorocaba - SP
13) JOSE CATRES COLICCHIO, Brasileiro. Divorciado. Psicólogo, data de nascimento 12/9/1941, portador(a) da cédula de RG: 36139423. do CPF: 587.716.388-49, residente e domiciliado(a) à Rua Ornar Cintra Damiào. 47 - Vila Diniz - CEP: 15.013-260 - São José do Rio
Preto - SP
14) LUCILA HIROMI TOGASH1, Brasileira, Divorciada, Médica, data de nascimento 12/1/1961, portador(a) da cédula de RG: 36641256, do CPF: 833.718.187-72, residente c domiciliado(a) à Rua Dom Armando Lombardi, 80 - Apto. 85C - Morumbi - CEP: 05.616-010 - São Paulo - SP
IS) MARDELI MARIA TRINDADE. CARVALHO. Brasileira. Casada. Cirurgiã Dentista, data de nascimento 26/11/1950, portador(a) da cédula de RU: 4956939, do CPF: 590.537.398-15, residente e domiciliado(a) à Avenida Juscelino K.dc Oliveira. 1.220 - 15.091-450 - São José do
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16) MARIA CHRIST1NA SANTOS RAMOS. Brasileira. Separada. Cirurgiã Dentista, data de nascimento 13/1/1952, portador(a) da cédula de RG: 8210355, do CPF: 737.246.108-15. residente e domiciliado(a) à Rua Siqueira Campos. 3.105 - Apto. 114 - 15.010-040 - São José do Rio Preto -
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17) MARIA CRISTINA BUENO DE CARVALHO. Brasileira. Casada, Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 8/9/1965, portador(a) da cédula de RG: 00022752311, do CPF: 083.114.548-09, residente e domiciliado(a) à Rua Ataliba Leonel. 234 - Daise - CEP: 18.210-250 -
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18) MARIA NILDE DA SILVA, Brasileira. Viúva. Atendente, data de nascimento 18/3/1950, portador(a) da cédula de RG: 16309665x. do CPI:: 075.399.268-05. residente e domiciliado(a) à Rua Sebastião Mamcd, 73 - Apto. 52A - COHAB 1 - CEP: 06.650-000 - Itapevi - SP
19) MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS. Brasileira, Solteira, Enfermeira, data de nascimento 22/1/1957, portador(a) da cédula de RG: 105486 I 9X, do CPF: 121.366.668-60, residente e domiciliado(a) à Rua Anibal Augusto Pires, 105 - Centro - CEP: 11.750-000 - Peruibe - SP
20) MARLON ESTEVANI FAGUNDES, Brasileira, Casado. Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 10/4/1960, portador(a) da cédula de RG: 12197900, do CPF: 039.810.368-24, residente e domiciliado(a) à Rua Montes Claros. 134 - 02.802-030 - São Paulo - SP
21) OLGA ALBINO DE SIQUEIRA, Brasileira. Solteira. Auxiliar de Enfermagem, data de nascimento 5/2/1952, portador(a) da cédula de RG: 81619121. do CPF: 007.347.638-24, residente e domiciliado(a) à Rua Antonio Carlos 13. dos Santos - 04.856-070 - São Paulo - SP
22) SERGIO OLIVEIRA SANTOS, Brasileira. Casado. Agente de Saneamento, data de nascimento 17/4/1955, portador(a) da cédula de RG: 9301779. do CPF: 984.023.668-72, residente e domiciliado(a) à Rua Paulo Rolim Correa, 69 - Itararé - CEP: 18.460-000 - Itararé - SP
23) SOLANGE APARECIDA FULAN. Brasileira, Separada. Auxiliar de desenvolvimento infantil, data de nascimento 25/8/1965, portador(a) da cédula de RG: 182382606, do CPF: 072.181.498-04, residente e domiciliado(a) à Rua Ivo Domingues Barbieri, 62 - 13.300-000 - Itú -
SP
24) SONIA APARECIDA RIBEIRO, Brasileira, Divorciada. Auxiliar de Serviços, data de nascimento 12/6/1964, portador(a) da cédula de RG: 233629. do CPF: 321.499.301-10, residente e domiciliado(a) à Rua Mercúrio, I I - 13.308-423 - lit.] - SP
25) VALDIR DOS SANTOS FAGUNDES. Brasileira. Casado, Auxiliar de Serviços, datei de nascimento 1/11/1957, portador(a) da cédula de RG: 11472535, do CPF: 018.420.748-73, residente e domiciliado(a) à Rua Prefeito Casim iro Teixeira. 440 - 11.920-000 - Iguape - SP
através de seu advogado, que recebe intimações no endereço constante no timbre abaixo, vêm à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DECLARATORIA c.c. CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO,
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a ser citada na pessoa do Procurador Geral do Estado, com endereço profissional na Rua Pamplona, no 227,
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Jardim Paulista, CEP 01405-000, São Paulo/SP, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
- Sintese dos Fatos
Os Autores são servidores públicos do Estado de São Paulo, lotados junto à Secretaria de Saúde, sendo que recebem mensalmente o adicional por
tempo de serviço, o qual tem sido calculado pela Ré somente sobre o salário-base. Ocorre que tal procedimento é incorreto e contraria vários
dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em prol do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II - Do Direito
11.a) Do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, inc. I, da Lei Complementar
712/91, que amparam a pretensão dos Autores
O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual que preconiza, in verbis:
"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento cio adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." 1(g.o.);
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o Constituinte Estadual previu que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base somado as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados, excetuando apenas as vantagens de natureza eventual. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."
Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse apenas sobre um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.
Posteriormente, para regulamentar o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n° 712/93 que, em seu artigo 11, inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, nestes termos:
"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma
Destaca-se (pie todos os grilos nos disposito os legais. jurisprintencias e doutrinas citadas não constam dos originais e foram
realizados para destacar o aspecto analisado.
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indicada no art. 9" desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: 1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição." (g n )
Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual,
bem como a Lei Complementar n° 712/93, artigo 11, inciso 1, determinam categoricamente que os Adicionais de Tempo de Serviço, sejam calculados sobre os vencimentos integrais.
Consoante já afirmado, a utilização da expressão
"vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário-base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.
Nesse sentido, transcreve-se a precisa lição de Diógenes
Gasparini sobre o tema:
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo_ É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição
pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo
exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são
incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do
cargo ou as pessoais." 2(9,)).
No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:
2 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, ed , 1993. p. 133
' José Afonso da Silva. Direito Constitucional Positivo. 17° ed. Malhe tos. p. 664
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"vencimentos, no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 3
Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão
(salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja, vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.
Não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço dos Autores somente sobre o salário-
base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art. 11, inciso I,
da Lei n° 712192, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos
integrais. Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte
quando utiliza o termo 'vencimentos', considera a integralidade recebida pelo servidor. Por exemplo, no artigo 37, inciso XII da Constituição Federal
"os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a
vencimento-básico, mais gratificações e adicionais.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa o montante remuneratório não pode ser reduzido
e não apenas o salário-padrão.
Vencimentos integrais não significa que este servidor em
disponibilidade terá direito somente ao salário-base.
Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e do art. 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93, os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário-padrão.
II. b) Do Reconhecimento Administrativo que as Gratificações Resultam em "Aumento Disfarçado"
Recentemente, a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág.
39, onde autoriza aos procuradores a não mais interpor recursos de apelação,
extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que
antes, não incorporavam, como a GASS — gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras:
"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), que contou coma aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos
aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das
gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais
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determina que:
n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial — GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional — GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo — GASA) e 899/2001 (Gratificação por
Suporte à Atividade penitenciária — GSAP). Esta autorização
não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as
quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto
de análise individualizada das Chefias. "(g.m);
Restou assim reconhecido, pela própria Procuradoria Geral do Estado, através do limo Sr. Procurador Geral, que a composição dos vencimentos dos servidores é, na verdade injusta, e que o Governo do Estado, cria uma séria de gratificações para compor os vencimentos dos servidores.
Pode-se afirmar que a composição dos vencimentos dos
servidores é "multi-parcelar".
O artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei
Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Tem-se por certo que a composição dos vencimentos dos servidores é a somatória do salário base, mais parcelas remuneratórias.
Algumas dessas parcelas — poucas delas — são de caráter fixo, que se incorporam aos vencimentos dos servidores. Essas parcelas são aquelas que os servidores recebem mesmo quando por ocasião da aposentadoria, dado o caráter fixo e incorporável da gratificação.
De outra parte, compõem os vencimentos dos servidores as parcelas não incorporadas. Essas parcelas são aquelas recebidas, de acordo com a ocorrência da previsão legai, gerando assim o direito ao recebimento da referida
gratificação ou vantagem.
Todavia, pode-se dizer que, de certa forma, por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor somente deixa de receber tal gratificação ou vantagem quando cessada a situação que deu causa ao seu
recebimento.
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Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. E em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável, uma vez que, se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria, passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.
Desse modo tem-se por certo que, as vantagens não
incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito óbvias: uma porque referidas parcelas compõem os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento, e a
Ressalte-se que a Lei Complementar n° 755/1994, não prevê
a incorporação da referida gratificação.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n° 8975/94 o prêmio de
incentivo, que é um prêmio de valorização proveniente da verba Fundes, pago a cada três meses, que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores.
Diante desse quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao Governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão os aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar n° 803, de 8
de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos da GEAH — Gratificação
Especial de Atividade Hospitalar.
No entanto, conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o "aumento disfarçado".
Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de
negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$ 50,00 (cinqüenta) reais no
valor da Gratificação Especial de Atividades — GELÁ para todos os servidores estaduais
da saúde.
Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do
Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n° 829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe em seu artigo 29, que todas as gratificações do SGS — Sistema de
Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou guando deixar de exercer as atividades não
identificadas para fins de concessão das referidas gratificações.
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde
receberam um aumento de R$ 60,00 (sessenta) reais, através da criação de outra
gratificação — a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde — GASSi através da Lei
Complementar n° 871 de junho 2000.
Na redação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar
n° 871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão da mandado de seguranças coletivo
impetrado pelo Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito à extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado, a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da
Instrução Normativa n°4209/2004.
Proc.Origern n°546/583_53 2001.008854-4 - 6' Vara I esp: TJ/SI' Ap.Civel n" 264 1368-5/5 - 12" Cair). Dir. Publico.
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Porém, a ré insiste em não reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores à incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade à política de "aumento disfarçado", o Governo Estadual após novo movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral — GG, através da Lei Complementar n° 901, de 12 de
setembro de 2001.
No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade — GEA, de 29,6%
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%.
Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações, a fim de não conceder o aumento do piso salarial e do salário base pleiteado durante todos estes anos pelos servidores.
Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentes dos servidores, fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, e nem
tenha extensão aos inativos.
Conforme planilha abaixo, a parte fixa dos salários dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é basicamente composta da seguinte forma, considerando as gratificações pagas especificamente para os servidores pertencentes aos quadros das respectivas Secretarias, a saber:
Salário base: (seu valor varia de acordo com a função desenvolvida pelo servidor público, mas, na maioria, inferior ao valor do salário mínimo) Gratificação Geral R$ 80,00
Gratificação Fixa R$.10,27
Gratificação Extra R$ 25,36
Gratificação Executiva R$ 22,27
Gratificação Especial de Atividade R$ 303,08
Gratificação Suplementar R$ 70,00
Gratificação GASS R$ 60,00
Prêmio de Incentivo, cujo valor varia em média de R$.200,00.a R$ 400,00
Oportuno citar também que todas estas gratificações foram criadas em momentos que a categoria estava em campanha salarial, reclamando a revisão geral anual, porém foram surpreendidos e contemplados com uma nova
gratificação.
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As leis que criaram as gratificações foram as seguintes:
I - A Lei n° 674/92 criou o Sistema de Gratificações da Saúde,
que fazem parte as seguintes gratificações:
• Gratificação "Pro Labore"
• Gratificação Especial • Gratificação Extra • Gratificação Especial de Atividade - GEA
• Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de
Trabalho - GEAH
Trata-se, na verdade, de um "aumento disfarçado" concedido pelo Governo Estadual, a fim de não conceder aumento real nos salário padrão dos
servidores.
III) Da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço não afrontar o art. 37, XIV da CF/88 e art.115, XVI da CE
Na verdade o que se pretende é que os qüinqüênios sejam calculados sobre a totalidade dos valores percebidos pelos servidores ao final de cada mês e não a incidência sobre o próprio adicional.
Por outro lado, apenas a titulo de argumentação, ainda que se admita que a superveniência da Emenda Constitucional n° 19/98 tenha modificado o direito dos autores e que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não tenha sido recepcionado por esta, o fato é que os servidores possuem direito adquirido em relação ao recebimento dos referidos adicionais sobre os vencimentos integrais.
Dispõe o artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil que a
lei em vigor terá efeito imediato "respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada". Definindo, em seu § 2°, o conceito de direito adquirido, nos seguintes
termos: "Art. 6° - § 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, corno aqueles cujo começo do exercício tenha teimo pró-fixo, ou condição pró-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem."
No mesmo sentido o inciso XXXVI, artigo 5° da Constituição
Federal, ao dispor que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada."
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O pedido de alteração da base de cálculo dos qüinqüênios não encontra óbice na previsão do artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, bem como o artigo 115, inciso XVI da Constituição Estadual, e ainda no caput do art.17 do ADCT.
Cumpre esclarecer que não se pretende a incidência de adicional sobre adicional, mas sim que o cálculo seja feito incluindo-se as vantagens incorporadas e não incorporadas, salvo as eventuais, como determina expressamente o artigo 129 da Constituição Estadual do Estado de São Paulo.
De fato, a forma de cálculo dos quinquênios sobre os vencimentos integrais não significa ofensa a previsão do artigo 37, inciso XIV da
Constituição Federal.
Assim, vê-se que o respeito ao direito adquirido está colocado pela Constituinte entre os direitos e garantias individuais. Desse modo, nenhuma Emenda Constitucional tem o poder de direta ou indiretamente, afetar tais garantias, verdadeiras cláusulas pétreas da Constituição.
Com efeito, também a Emenda Constitucional resulta de um Poder Reformador, constituído, que têm limitações fixadas pela Constituição. Tais limitações, que foram denominadas de limites materiais ao Poder de Reforma, encontram-se dispostas no artigo 60, § 4°:
"Art. 60 -
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I - a forma federativa de Estado:-
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
111- a separação de Podres: IV- os direitos e garantias individuais;" (grifo nosso)
No caso em tela, é plenamente oponível o direito adquirido, uma vez tratar-se de poder constituinte derivado, e não originário. O Poder Constituinte derivado não pode eliminar direitos e garantias individuais, e as relações jurídicas já consolidadas, formadas segundo a lei vigente na data da concessão, merecem prevalecer por constituírem-se em direito adquirido.
Portanto, não se trata de superposição de vantagens, mas sim
de um direito adquirido.
Concluindo, tem-se que a limitação imposta pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, não têm o condão de afastar o direito dos autores de receberem o adicional de qüinqüênio, calculados sobre os vencimentos integrais. A atitude das Secretarias de Estado da Saúde em calcular o referido adicional de forma incorreta não
pode persistir, pois fere o principio da legalidade.
IV - Da Responsabilidade Civil e do Enriquecimento Ilícito da Ré
O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu art. 37, parágrafo 6°: "Art. 37 - Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes. nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa."
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Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis:
"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:
"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
"Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado licito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que os Autores têm direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
V - Da Violação ao Principio da Legalidade
O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no captil do artigo 37, in litteris:
"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:"(.g.n.),
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Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:
"Art. 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,' razoabilidade, finalidade, motivação e interesse
público. "(9.n );
A respeito do dever de observância e obediência da Administração Pública e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso Professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro,
ed. 25a, leciona que:
"(...) o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido (...)" (pp 82, 2000)
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais (salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas —antes informadas), está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e, por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
VI — Julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
274.746-7, de Santa Catarina assentou:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte,o adicional por tempo de serviço está imune ao teto previsto no art. 37, XI, da CF/88, e, por isso, deve incidir sobre a totalidade da
remuneração do servidor. Agravo regimental não provido" 5(9
E em outros casos análogos:
"EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Adicional
por tempo de serviço. Cálculo. Incidência sobre a totalidade da remuneração. Precedentes da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário
não provido"e(g.r1 ).
AgRRE 357.518.Rel. Eros Grau, W 22.04.05. " RE 274745 / SC - SANTA CATARINA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Retatouaj Mul GII MAR MENDES
jul•mento. 11?,(15,211116
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"EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO
CONSTITUCIONAL E NÃO SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. Segundo a reiterada jurisprudência desta colorida Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao feto previsto no art. 37. inciso XI, da Constituição Republicana, razão por que deve incidir sobre a totalidade da remuneração
do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este."'(g fr ).
"EMENTAS: (...) 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratório. Cálculo
do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da
remuneração. Agravo regimental improvido. O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração."
8(g.n.).
"EMENTAS: 1. RECURSO_ Extraordinário. Inadmissibilidade.
Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratório. Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração. Agravo regimental improvido. O cálculo do adicional por tempo 'de serviço incide sobre a totalidade da
remuneração."9(g n )
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGEM PESSOAL. EXCLUSÃO DO TETO REMUNERATORIO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO A QUE O SERVIDOR TERIA DIREITO E NÃO
SOBRE O TETO_ Segundo a reiterada jurisprudência desta colenda Corte, o adicional por tempo de serviço, vantagem de natureza pessoal, por excelência, está imune ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Republicana (redação anterior às ECs n°s 19/98 e 41/03). Logo, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, antes de ela ser ajustada ao teto legalmente estipulado, e não sobre este. Precedentes: RE 254.602 (específico para o caso), ADIs 2.087-MC e 2.116-MC, AO 524 e REs 209.036 e 387.241-AgR. Agravo Regimental desprovido. A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator Unânime. Não participou, justificadamente. deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1°. Turma. 09.05.2006."10(9 ,1);
RE 2546021 SC - SANTA CATARINA- RECURSO EXTI2AORDINARIO Releterbb M,r Cia21. OS HR1110Julgareento 05110/2004
AI 289.321-Ag12-ED / SC. Brasília. 12 de setembro cie 2006 CEZAR PELOS() RI I A 1012 Al-AgR 2816971 SC - SANTA CATARINA.AG REG NO AGRAVO DE INS I RUFAI NI O Relaloria) Min CEZAR PELUSO,Julgamento: 12/09/2006
10 RE-AgR 324180 r SC - SANTA CATARINA AG.REG NO 121-CURSO I X 112A01201NA1210, Relator(a): Min. CARLOS BRI1TO;
Julgamento: 09/05/2008 Órgão Julgador: Primeira turma.
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Nesse contexto, é pacifico que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, considerando-se o salário-
base, vantagens incorporadas e não incorporadas.
VII - Dos Demais Entendimentos Jurisprudências Aplicáveis ao Caso
Como deixou assentado o E. Des. Moreira de Carvalho, integrante da 6' Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n° 578030-5/6-00:
"Ademais, é sabido que costumeiramente os aumentos de
vencimentos vêm camuflado na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a
matéria. Haja vista o valor do salário base (vencimento) dos
apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração para fugir dos aumentos, tem-se que a base do cálculo do adicional deve ser formada pelo vencimento mais as vantagens incorporadas,
exceto é claro, o próprio adicional i.(g.n.);
E recentemente, a 5' Câmara de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu sobre o tema, a saber:
"(...) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus "hollerits" de pagamentos, cujos
pagamentos já lhes vont sendo feitos. Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa
soma aplica-se o percentual cabível à espécie, de acordo com
situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço. Em seguida, somam-se todas parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou
adicionais por tempo de serviço Prova cabal disso é este Tribunal de Justiça, na respectiva esfera
administrativa, efetuar cálculos e .ordenar pagamentos de
vencimentos e proventos dos desembargadores e juízes, de acordo com tal sistemática, o que a toda evidência revela sua licitude e exatidão, tanto que não houve recurso voluntário da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Não socorre a invocação do art. 37, XIV, da CF1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho
de 1988, repetido na Constituição Bandeirante, em seu art. 115,
XVI. É que esses preceitos constitucionais tiveram escopo primordial
de obstar a "cascata". o que não se sucede à espécie. Ademais, não há que se confundir adicional por tempo de serviço e sexta-parle de vencimentos, conceitos diversos, tanto que eles são contemplados no mesmo dispositivo constitucional da Carta
Bandeirante (artigo 129)."11(g ti)
It Ap. eive! o 568.575-5/4-00 — 5' Câmara de Direito Publico-Declaração de Voto Vencido Des.Xavier de Aquino: 13 12.2007.
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E ainda, a 6a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo, também já proferiu acórdão no mesmo sentido, a saber: "Esta Câmara tem decidido que "O disposto no art. 37, XIV, da CF,
com redação original e a dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, obsta apenas e tão somente, a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a sexta-parte, além das eventuais, mas não sobre
outras vantagens Isto porque, conforme já decidido por esta Eg. Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para caso análogo ao dos autos, referente à incidência do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos vencimentos de servidores públicos estaduais, por outro lado, as verbas definitivas, muitas vezes autêntico reajuste salarial concedido sob outra denominação, não são os
acréscimos pecuniários, previstos no art. 37, XIV da Constituição Federal, com a nova redação dada pela E.C. 19/98, que continua vedando, apenas a reciproca incidência."12(wa),
E ainda:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais - Procedência do pedido
pronunciada corretamente em primeiro grau - Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a cada mês - Aplicação do disposto nos arts. 129 da CE - Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho da função - Formula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos ..)".13(g rt.);
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional
por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE, Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CF. Recurso provido."" (11.e
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de
serviço. 1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11, 1, da Lei Complementar
n° 12/93. ,,15 (g.n );
Ap_Civel 335,116.5/6. rei Ws. REBELTO PINHO •- tirado da deetsào pndr ido int p Cise! n' -120-5/1 .10,551. I lithice; 12 l 1.2007.
'3 TJISP, AC 889.843-5/0-00, 8' Cãmara de Direito Publico. Rel. P;1011.1 Dunas tAnscarelli, Julgamento: 03/10/2007
TJ/SP, AC 604.487-5/3-00, 6' Câmara de Direito Público. Rd 01■Vd1:1 Santos. Julgamento 02/04/2007
TJ/SP. AC 612.113-5/1-00. 9' Camara de Direito Publico, Rei Des Décio Notarangeir, Julg 05/09/2007
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"SERVIDOR PÚBLICO - QÜINQÜÊNIO - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART 11, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA IMPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES. "O qüinqüênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11,1, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens
pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da
própria Carta Estadual"16.(g n ).
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do art. 129 da Constituição Estadual, o adicional por tempo de serviço deve ter os vencimentos integrais como base de
cálculo."17(9,1.):
E os demais Tribunais, como é o caso do TJ/RJ já decidiu no
"Servidor Público - Gratificação Especial Aumento Disfarçado de Vencimentos - Escalonamento de Vencimentos - Aplicação -Gratificação reconhecida como aumento dissimulado que deve alcançar todos os integrantes da categoria. Intervenção do Judiciário que se impõe, não para substituir-se ao Executivo, mas para corrigir manifesto ferimento a direito dos integrantes da categoria, não apenas dos Coronéis. Decisão reformada."
18(g,n.):
Além disso, também cumpre destacar decisão do TRF 3 que
entende que a concessão de gratificações possuem caráter geral e, portanto, são
reajustes disfarçados:
16 TJ/SP, AC 613.490.5/8-00, 4° Câmara de Direito Público, Rel. Des I bales do Amaral. Julg 2903/2007 1J/SP, AC 513.994-5/9-00, 4' Câmara de Direito Público. Rel Des Nogueira Dielerithaler. Julg 23/07/2007)
TJ/R.1, AC 2006.001_63109, 4' Câmara Civel, Des. Jair Pontes de Alterada. Julgamento- 12106/2007:
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mesmo sentido:
"CONSTITUCIONAL F ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS -AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARATER GERAL -EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 (ARTIGO 40, PAR. 4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR) E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto-Lei n° 2.165/84 é de caráter geral e por isto extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da Constituição da República de 1967/69 (artigo 40, par. 4 da atual Cada Magna) e do principio da isonomia. Sentença mantida. - O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto-Lei n° 2.165/84.
- O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, "ex vi
legis"19(g n).
Portanto, os contracheques dos Autores demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas (gratificações antes destacadas), pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou
transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.
Auspicioso destacar, que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios (repique ou efeito cascata) proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja: mera reposição salarial.
Portanto, os adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito.
Nesse contexto, é pacifico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.
VIII - DOS PEDIDOS FINAIS
Isto posto, REQUEREM:
A) citação da Ré no endereço mencionado no intróito para, no
prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia;
B) ao final, seja julgada procedente a presente ação para os
seguintes fins:
B.1) declarar, com o devido apostilamento, que os servidores têm direito ao recebimento dos quinquênios sobre os vencimentos integrais, calculado sobre todas as gratificações, considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas as vantagens eventuais nos
termos do art. 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93, em razão do aumento
disfarçado ;
13.2) condenar à Ré rio pagamento do adicional por tempo de serviço para os Autores, nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não
incorporadas;
"TRF da 1" Região. AC 89030053249, r turma. JUI7 SILV1 IRA I - NO, DO[ DA I Á:26/10/1992 PÁGINA: 100:
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APARECIDO 1 OAB/SP 97.36
B.3) condenar a Ré a pagar para os Autores todas
diferenças, vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, com a devida aplicação dos juros nos termos do artigo 406 do Código Civil e da correção monetária, nos termos do artigo 116 da Constituição Estadual.
C) condenar a ré a arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação, nos termos do §3° e
§ 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil.
D) que seja concedida a prioridade na tramitação do
presente feito, nos termos do artigo 17 da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso;
E) conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita
para os Autores, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual, declarando os mesmos que são pobres, não podendo arcar com custas processuais e honorários advocaticios, sem prejuízo do próprio sustento e de suas respectivas famílias. Além disso, juntam declaração de pobreza, em anexo, e informam que estão assistidos pelo sindicado da categoria e sua assessoria
jurídica.
Protestam pela produção de qualquer prova admitida pelo
Direito, especialmente pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e
novecentos reais) para efeitos de alçada e sem prejuízo do pedido.
Nestes Termos, Pede-se deferimentos .
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344 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2009, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, abaixo mencionado. Eu, escrevente técnico-judiciário, lavrei este termo.
SENTENÇA
Processo n°: 053.09.005399-3 - Declaratória (em Geral) Requerente: Vicente Furlan e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Prioridade Idoso
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Afonso de Barros Faro Júnior
VISTOS.
VICENTE FURLAN E OUTROS, qualificados nos autos,
ajuizaram ação contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando que seja
corrigido o cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a
incidir sobre seus vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de
vencimentos resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado,
acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a
prescrição qüinqüenal.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré, apresentou contestação, sem preliminares. No
mérito, defendeu a correção da forma atual como tem pago o adicional.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
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É o relatório.
DECIDO.
Julgo a lide antecipadamente. Não há necessidade de outras
provas.
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado o_
ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta- o 5 o
parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de o
efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha a Constituição — o
anterior. ;
C) O
Empregou a expressão vencimentos no plural e ainda esclareceu 0-> LC)
CsI
A doutrina bem distingue o emprego dessa palavra no singular e CS) o
(.6 c? rn ch
Hely Lopes Meirelles preleciona que: o o o
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
funcionário emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger O 2 n.
-2 o E também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos." --, E
o (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14" ed, pág. 396). <
er
(I) CD No mesmo sentido Diógenes Gasparini: O fb-
CC • ;5 CD •
"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime t1.1
o estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e co z
o
corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício u_ —
do cargo. É igual ao padrão ou valor-de-referência do cargo fixado em lei. Nesse o a, o_ a) (.7)
sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no a o E 2
singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que Ti a) a) C
tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão
e as vantagens do cargo ou as pessoais." (Direito Administrativo, Saraiva, 3" ed,
que eles são integrais.
no plural.
0 -0 C ca 112 C Th 2.32 cn C CZ:3 CD . 5 ai o as c °
--
- a> 6 E ul o ti) U E o o. -o E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
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1.993, pág. 133).
Assim, não pairam dúvidas sobre a intenção do legislador
constituinte estadual de fazer incidir a sexta-parte sobre o padrão e demais vantagens
percebidas pelo servidor.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6, firmou o entendimento de que: °—o,
"Sexta-parte c qüinqüênios devem incidir sobre todas as parcelas o o o
componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão — o
mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais." o U o
São vantagens eventuais as diárias, as indenizações, vale- LfD
refeição, vale-transporte, gratificações extraordinárias, remuneração por horas extras, o <£3 (si salário-família, verba de representação, etc., isto é, vantagens relacionadas a
circunstâncias transitórias e ocasionais que só são devidas enquanto o funcionário estiver o (c)
prestando o serviço que as justifica. Cessado o trabalho que lhes dá causa ou 0-)
desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a tr) CD
razão de seu pagamento. Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, o o
nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente cè 2
o determina por liberalidade do legislador. o o_ z O D a)
E
Estas, à evidência, não podem incidir na base de cálculo. Apenas o < --
aquelas já incorporadas em definitivo. Fos Cf) (r) o cl)
cr
Anota-se, por oportuno, que sabidamente a Administração tem < ct, °- instituído gratificações e adicionais que não ostentam caráter condicional ou modal, em o
o •cTs' verdadeiro "aumento disfarçado" de vencimentos a fim de evitar a incorporação e, em o,
Z ■') o .u;
alguns casos, sua extensão aos inativos. Tal proceder, absolutamente condenável, não pode LL c, < -
levar à simples extensão da sexta-parte sobre tais benefícios de forma genérica, sem que O :s., CD C') "6. haja declaração judicial de sua efetiva natureza jurídica e sua incorporação ao padrão para o E to
todos os efeitos. Não é o caso dos acréscimos denominados GAP, adicional de . a a, insalubridade e adicional de local de exercício, ao menos em relação aos autores ainda na o
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= TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-000
Todavia, no caso em exame há autores já na inatividade, daí
decorrendo a presunção de que tudo o que recebam, inclusive verbas conquistadas em
razão de determinada função, local, situação ou até em razão do tempo de exercício, tenha
sido e se considere incorporado ao padrão. Não se admite possam funcionários
aposentados perceber pagamento de verbas de caráter transitório ou temporário.
Assim, em face da inatividade, verifica-se a procedência da
presente, uma vez que o adicional por tempo de serviço deve na hipótese específica incidir
sobre a integralidade dos vencimentos, em face da incorporação de todas as verbas que os
compõem.
Note-se que a incidência do adicional na forma como aqui
determinada só é devida desde as respectivas aposentadorias, respeitada a prescrição
qüinqüenal das verbas em atraso. Isso porque o raciocínio referente à incorporação da
totalidade das verbas que compõem a remuneração dos autores somente é válido após a
inatividade, não podendo ser estendido para época anterior, em que o cálculo na forma
como procedida pelo órgão pagador estava correto, incidindo o benefício somente sobre o
padrão e verbas a ele incorporadas.
Isto posto, exclusivamente aos autores já aposentados quando da
propositura da ação, isto é, VICENTE FURLAN, ALZIRA SOARES FURQUIM e
CLEUSA ORFALE, julgo-a PROCEDENTE e IMPROCEDENTE quanto aos autores
que se encontravam na ativa. Os atrasados são devidos com juros de 6% ao ano a contar da
citação e atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a
partir de quando eram devidos.
Os autores perdedores pagarão proporcionalmente as despesas
processuais e os honorários advocaticios de R$ 200,00 cada um, suspensa, porém, a
exigibilidade até a prescrição ou enquanto subsistir a condição de juridicamente pobres. Já
a ré suportará as despesas na proporção restante, a título de reembolso, e honorários de 15%
do valor total da condenação.
PRI.
São Paulo, 07 de maio de 2009.
SAMPA Desig
tÌ
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/OECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
MI11111111 111111111111111111111111ENIIII *02583640"
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 947.493-5/2-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apelados
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E VICENTE FURLAN (E OUTROS)
(Assistência Judiciária):
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES, VENCIDO O
RELATOR", de conformidade com o voto do Relatar, que integra
este acordão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MAGALHAES COELHO (Presidente, sem voto),
ANGELO MALANGA (Relatar Sorteado) e ANTONIO C. MALHEIROS.
São Paulo, 15 de 2009.
196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
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1
APELAÇÃO CÍVEL N° 947.493-5/2
Comarca: SÃO PAULO
Apelantes e Apelados: VICENTE FURLAN (a j.) e OUTROS e
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 20.363
"Administrativo. Sexta-parte. Cálculo. 1. O cálculo da sexta-parte, que tem natureza de adicional por tempo de serviço, não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional n° 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por conseqüência, os adicionais quando completados seus requisitos temporais após a emenda, deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cálculo. 3_ A falta de especificação da inicial sobre as vantagens incorporadas ao padrão antes da EC n° 19/98. Apelação da Fazenda do Estado provida e prejudicada a apelação dos autores".
Vistos.
1. Inobstante a expressão "vencimentos"
tenha o sentido de remuneração, isto é, o padrão mais todas as
vantagens, incorporadas ou não, e seja reforçada pela expressão
"integrais", a própria Constituição Estadual deixa claro que tanto
os adicionais por tempo de serviço como a sexta-parte "se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos" (art. 129).
Ora, a incorporação do adicional por tempo de serviço conduz à
Apelação Cível n° 947 493-5/2 - 401 Voto 20 363
Deve ser anotado que a Lei Complementar
j...._\ n° 180/78 define vencimento, remuneração e salário da forma
seguinte:
"Artigo 60 - Vencimento a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei Artigo 61 - Remuneração a retribuição para mensalmente ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão e ao valor das quotas que, por lei, lhe tenham sido atribuídas a título de prêmio de produtividade Artigo 62 - Salário a retribuição para mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade, correspondente ao valor do padrão fixado em lei"
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
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idéia de que seu cálculo só poderá incidir sobre as partes
permanentes da remuneração ou vencimentos. Com efeito, inviável
atribuir-se à irredutibilidade de vencimentos (art. 115, XVI1)
quando estes são compostos de vantagens de caráter provisório
ou precário.
Anote-se, ainda, que o legislador
constituinte se mostrou impreciso quanto ao uso das expressões
vencimentos, remuneração, salário, conforme se verificam nos
diversos incisos do art. 115.
A Lei n° 10.261/68 continha definição
diversa:
"art 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais art 109 - Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei,
Apelação Cível n° 947 493-5/2 - 401 Voto 20 363
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lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas "
Ressalta dessas definições que tanto um
como outro termo não abrange as vantagens que não estão
incorporadas ao padrão, isto é, não se inserem no conceito de
vencimento ou remuneração as vantagens temporárias, percebidas
em razão da prestação de determinado serviço.
Por isso, a CE/89 ao se reportar à
expressão "vencimentos integrais" teve a exata intenção de se
referir ao padrão mais as vantagens incorporadas com as
limitações advindas das normas constitucionais federais então
vigentes e anteriores
2. A CF188, em sua redação original, já
dispunha que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados, para fins de
concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento" (art. 37, XIV). A Emenda n° 19/98 deu-lhe a
seguinte redação: "os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem cumulados para fim
de concessão de acréscimos ulteriores". A única alteração,
objetivamente considerada, é a exclusão da expressão "sob o
mesmo título ou idêntico fundamento". Isto significa, diante da
interpretação sistemática global, histórica e objetivada pelo
legislador constituinte, que a previsão original editada com o fim
de coibir os chamados efeitos em cascata, definidos pela recíproca
incidência dos acréscimos, não tinha aplicação quando se
tratavam de acréscimos com títulos ou fundamentos diversos A
rApelação Cível n° 947.493-5/2 - 401 Voto 20 363
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nova redação, ao subtrair aquela expressão, vedou o cômputo
recíproco de qualquer adicional sobre o outro.
Aqui algumas posições merecem ser
examinadas.
Por primeiro, a norma constitucional de
1998 decorre de emenda que, sabidamente, não é legitimada pelo
poder constituinte originário, mas pelo derivado. Esta tem,
obrigatoriamente, de respeitar as chamadas cláusulas pétreas
dentre as quais se situam os direitos e garantias individuais (art.
60, IV), inclusive o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI). Dessa forma, todos os
adicionais, cujos requisitos foram completados antes da edição da
Emenda n° 19, devem ser calculados e pagos de acordo com a
redação original do texto constitucional.
Por segundo, o texto constitucional, sequer
em tese, excluiu a percepção de acréscimos sob títulos diversos,
embora embasados na mesma base fática. É o caso do adicional
por tempo de serviço e o adicional da sexta-parte. O que a
emenda sinalizou é que todo e qualquer acréscimo, uma vez
individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou
percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não
pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por isso, o
adicional por tempo de serviço ou a sexta-parte, quando
completados seus requisitos temporais após a emenda, deverão
ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já
incorporados aos vencimentos integrem a base de cálculo.
Apelação Cível n° 947 493-512 - 401 Voto 20 363 I
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5
3. Em outras palavras, houve evolução no
tratamento constitucional dos acréscimos pecuniários. O texto
originai da CF/88 vedava sua computação ou acumulação para fins
de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (37, XIV). A EC n° 19/98 retirou a restrição, tornando
proibido o cômputo ou acumulação de gratificações e adicionais
uns sobre o outro, pouco importando se deferidos pelo mesmo
título ou não.
Dessa forma, até a vigência da EC n°
19/98, os acréscimos pecuniários, já deferidos aos servidores,
incidiriam sobre o vencimento e vantagens incorporadas desde
que estas não tivessem sido concedidas sob o mesmo título ou
idêntico fundamento. Isto significa que não pode o adicional por Q,1 tempo de serviço incidir um sobre o outro ("cascata") e sobre a
sexta-parte (acréscimo decorrente do decurso de tempo), e vice-
versa. Somente poderiam incidir sobre o padrão de vencimento e
outras vantagens pecuniárias neste incorporável.
A emenda constitucional impede, de forma
cogente e imediata, que se prossiga com tal forma de cálculo
Cada adicional ou gratificação é calculada com base no padrão de
vencimento destituído de qualquer outro valor incorporado a título
de vantagem pecuniária.
Por conseqüência, nem o adicional nem a
sexta-parte podem ser calculados com base na totalidade de
vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de
todas as outras vantagens pecuniárias.
Apelação Cível n° 947 493-5/2 - 401 Voto 20 363
MPAIO isor
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6
4. No caso presente, a inicial não alegou
nem demonstrou que os autores preenchem os requisitos da
incidência do adicional por tempo de serviço sobre vantagens
incorporadas antes da vigência da EC n° 19/98 Aliás, a
generalidade da inicial conduz à impossibilidade de ser
examinada uma situação individualizada por exclusiva culpa dos
autores.
Por isso a coisa julgada deve se limitar à
negativa da incidência do adicional sobre os vencimentos
integrais, ficando ressalvado o direito dos autores postularem a
incidência correta do adicional sobre as vantagens incorporadas
antes da EC 19198, com demonstração efetiva do equívoco do
cálculo da administração.
Pelo exposto, dá-se provimento à
apelação da Fazenda do Estado para julgar improcedente a ação
e condenar os autores nos ônus da sucumbência, fixada a
honorária em R$50,00 para cada u rigida a partir da data
deste julgamento, vedado o de em folha, garantidos os
benefícios do art 12 da Lei e prejudicado o recurso
dos autores
Voto 20 363 I I_ Apelação Cível n° 947.493-5/2 - 401
Ws.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 1091 APELAÇÃO N° 947.493.5/2-00 COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO
APELANTE(S)/APELADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e VICENTE FURLAN (e outros)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO —quinquênios — incidência sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de natureza eventual — honorários — fixação consoante art. 20, §§ 3° e 4", do CPC — recurso da Fazenda parcialmente provido — recurso dos autores provido.
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Vicente Furlan e outros em
face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando que o cálculo
dos quinquênios seja feito de modo a incidir sobre os vencimentos
integrais, excluídas as vantagens eventuais, bem como ao pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, com os acréscimos
legais. Julgado parcialmente procedente o pedido, reconhecido o direito
apenas aos autores inativos, apela a Fazenda do Estado de São Paulo
postulando, em síntese, a total improcedência da demanda Ou\,\
alternativamente, pela minoração dos honorários de sucumbência fixad s.
Apetaçào Civel 947 493 5:24)0 Veio n'' 1001 - P4I11,1 1 k 4
fls. 9
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r'e outro lado, apelam os aUlt/ICS ~eidos requerendo á procedência da
ação, nos termos articulados na inicial. Contra-razões às fls. 228/233 e
236/250.
É o relatório.
O recurso da Fazenda Estadual deve ser provido em
parte, ao passo que o apelo dos autores vencidos merece total acolhimento.
O art. 129 da Constituição Bandeirante estabelece, in verbis:
"Art. 129 - .4o servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. -
Não se olvide, ainda, o disposto no art. 11, inciso 1, da
Lei Complementar n° 712/93 (Plano Geral de Cargos, Vencimentos e
Salários), que tem a seguinte redação:
"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende. além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9" desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: 1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquénio de serviço sobre o valor dos vencimentos. não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de'' concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do d•t. 115 da mesma Constituição. -
ApC111c:I Civc1 n''',47 4'n 52-011 - Vont it" I - Pagin.t 2 d. 4
fls. 10
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Da análise de ambos os dispositivos, têm-se que as
vantagens decorrentes do tempo de serviço devem ser calculadas de modo a
abranger todas as parcelas que compõem os vencimentos integrais dos
servidores, à exceção das eventuais e ocasionais, situação à qual se
subsume o caso em apreço. Não se aplica à demanda, inclusive, a vedação
contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao dispor que "os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores". Assim tem decidido esta Corte:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) -Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração - ADMISSIBILIDADE - Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV, da CE - Recurso provido" (Apelação Cível n° 872.273.5/8, Rel. Des. Oliveira Santos, 6a Câmara de Direito Publico, j. 2.3.09).
"AÇÃO ORDINÁRIA - Servidores públicos estaduais -Adicional por tempo de serviço (quinquênio) - O beneficio deve incidir sobre a remuneração, ou seja, a totalidade daquilo que é pago ao servidor. Não se sujeita. inclusive, ao teto constitucional. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA DE OFICIO IMPROMOS" (Apelação Cível n° 852.393.5/9, Rel. Des. Gama Pellegrini, 3' Câmara de Direito Público, j. 10.3.09).
Por fim, no que toca ao pleito de diminuição da verba
honorária, considerando que o feito não ostenta grande complexidade,
tenho que a fixação em 10% do valor da condenação seja a mais adequada +
e suficiente a remunerar dignamente o trabalho desempenhado nesta)
APetati50 Covel n" 947 ,193 5.12-00 — Voto n' 1091 — Pagina 3 de 4
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ucemanua, aos 411tcl !VS ClUtlt,clUtiâ 110 a* I. 417, "1-
do CPC.
Isto posto, julgo totalmente procedente a ação, para
determinar o recalculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios)
dos autores, desde a data em que se completaram os respectivos períodos
aquisitivos, respeitada a prescrição quinquenal, fazendo-os incidir sobre os
vencimentos integrais, aí incluídas todas as gratificações permanentes e
excluídas as de natureza eventual, apostilando-se. No que toca à atualização
monetária e aos juros de mora, haverá a incidência uma única vez, até o
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. l°-F da Lei n°
9.494/1997, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.960/2009.
Ante a sucumbêncía, fica a Fazenda Estadual condenada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocaticios, fixados em 10% do valor da
condenação, mínimo legal_
Portanto, voto pelo provimento do recurso dos autores,
nos termos supra determinados, e pelo provimento parcial do recurso da
Fazenda Estadual, este apenas para fixar a verba honorária em 10% do
valor da condenação.
ANG O'MALANGA Rel‘ator
Apelação Geri n" 947 493 512-40 - Vnto n" 1091 - Página 4 de 4
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2012.0000158899
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002, da Comarca de São Paulo, em que são embargastes MARIA NILDE DA SILVA, JOSE APARECIDO NUNES SANTOS, JOSE CAIRES COLICCHIO, LUCILA HIROMI TOGASHI, MARDELT MARIA TRINDADE CARVALHO, MARIA CHRISTINA SANTOS RAMOS, MARIA CRISTINA BUENO DE CARVALHO, IVETE SANTUCCI LOPES, MARINALVA PEREIRA DOS SANTOS, MARLON ESTEVAM FAGUNDES, OLGA ALBINO DE SIQUEIRA, SERGIO OLIVEIRA SANTOS, SOLANGE APARECIDA FULAN, SONIA APARECIDA RIBEIRO, VALDIR DOS SANTOS FAGUNDES, CLEUSA ORFALE, VICENTE FURLAN, ALZIRA SOARES FURQUIM, BRUNO FERNANDO BARIONI, CLARA ALICE FRANCO DE ALMEIDA, IRACI COSTA MIZIARA PEREIRA, DORALICE BATISTA DA ANUNCIAÇAO MURZILI, FANI ALVES ANDRADE, GLAUCE GREGORIO BARBOSA TAVARES e GUILHERMINA DA PENHA DE OLIVEIRA FREITAS sendo embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos infringentes. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, ANGELO MALANGA E RONALDO ANDRADE.
São Paulo, 10 de abril de 2012.
Marrey Uint RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 14.176
Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002
Comarca :SÃO PAULO
Embargante(s) :VICENTE FURLAN e Outros
Embargada(s) :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos Infringentes Quinquênio -- Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, excluindo-se as parcelas eventuais --- O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão c as vantagens adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais - As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito de vantagens incorporadas Regra que se aplica sem a restrição da EC 19/98 e da Lei Complementar n° 731/93. Embargos Acolhidos.
Cuida-se de embargos infringentes contra v. Acórdão de fls. 258/268 que deu provimento ao recurso da Fazenda do Estado, fundando-se no v. voto vencido de fl. 265/268 prolatado pelo Exmo. Des. Ângelo Malanga.
Os embargantes pleiteiam (fls. 310/314) o reconhecimento do direito de perceber o benefício do adicional por tempo de serviço com incidência sobre o total dos vencimentos.
fls. 317/324. Impugnação aos embargos infringentes às
É o relatório.
Dispõe o art. 129, da Constituição Estadual:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002 - São Paulo - Voto n°
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efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.)
Conforme lição do saudoso Professor Hely Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 24° edição, Ed. Malheiros, pág. 425, in verbis:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo publico fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, 1, cc o art. 37, X, XI, XII e XV". (g.n.)
Como se vê, com a utilização da expressão "vencimentos integrais", o Legislador quis dizer que os quinquênios e sexta-parte devem incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos "vencimentos", entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as eventuais.
Sobre a matéria, já se manifestou a jurisprudência:
SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos - Sentença de improcedência - A sexta-parte decorre da própria Constituição, prescindindo de lei ordinária ou complementar -Abrangência de todas as vantagens, incorporadas ou não, desde que não contenham a sexta-parte em sua base de cálculo, excluídas ainda as verbas eventuais Recursos oficial e da Fazenda do Estado improvidos e provido o recurso dos autores para outro fim. (Apelação Cível n.° 533.880.5-5/00 -São Paulo 8° Câmara de Direito Público - Rel. Celso Bonilha -j . 31.05.2006, V. U.) SEXTA-PARTE - Base de cálculo - "Vencimentos integrais" -Verbas incorporadas e não incorporadas - Não incidência do benefício sobre verbas eventuais - Recurso voluntário da Fazenda do Estado ao qual se nega provimento e reexame
Embargos Infringen es n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002 - São Paulo - Voto n'
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necessário ao qual se dá provimento em parte, inclusive para ressalvar as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição qüinqüenal. (Apelação Cível n° 279.427.5-8/00 -São Paulo 8° Câmara "A" de Direito Público - Rel. Mourão Neto - j . 10.05.2006, V.U.) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - Pretensão à correta fórmula de cálculo de seus proventos proporcionais de aposentadoria, bem como o recebimento da sexta-parte -Cabimento - Reconhecimento do direito da autora que, por 22 anos, integrou o quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo Autora que, apesar de ter sido contratada nos termos da Lei n.° 500/74, deve ser considerada servidor público, pois a lei não faz qualquer distinção a respeito - Aplicação do disposto no artigo 129 da Constituição Bandeirante - Ação procedente - Apelação e reexame necessário improvidos. (Apelação Cível n° 347.978.5- 1/00 - São Paulo 5° Câmara de Direito Público - Rel. Carlos Alberto Lopes - j. 10.03.2005, V.U.) SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Regime da Lei n.° 500/74 -Art. 129 da CE, que assegurou direito a todos os servidores, sem distinção - Interpretação que não poderia ser restritiva -Incidência sobre as vencimentos integrais - Recursos desprovidos. (Apelação Cível n° 350.795.5-3/00 - São Paulo 8° Câmara de Direito Público - Rel. Paulo Travais - j. 09.03.2005, V.U.)
Nesse sentido também:
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - Recalculo do adicional por tempo de serviço e sexta-parte, fazendo incidir sobre os vencimentos integrais, incluindo vantagens e gratificações -Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual -Incidência sobre parcelas dos vencimentos que estão definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou modais - Sentença de improcedência mantida -Recurso não provido (Apelação Cível 765.531.5/0-00, São Paulo, 3°. Câmara de Direito. Público, TJSP, Relator Des. Magalhães Coelho)
Portanto, é aceitável o recalculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente recebidas. Excluídas as eventuais, cuja percepção depende de circunstância ocasional: como por exemplo, as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc., mesmo que auferidas por período longo.
Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002 - São Paulo - Voto ri`
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5 ti
Com efeito, há que se ressaltar que muitas das gratificações pagas aos servidores públicos possuem caráter de aumento de vencimentos. Notadamente porque estendidas aos inativos, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Supremo Tribunal Federal. É o caso da GAM, GTE, GASS, GAP, GSAP, GSAE, Gratificação Geral e outros. Assim, tais gratificações estão excluídas do conceito de "vantagens eventuais", de forma que não podem ser alijadas da base de cálculo dos adicionais em comento.
E tal regra não colide com a restrição imposta pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (EC n° 19/98). Não há repique ou efeito cascata, pois não se trata de acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas forma de cálculo de verbas integrantes da remuneração do servidor público estadual. De outra parte, seria incompreensível, que após a vigência da referida Emenda Constitucional, as vantagens que já foram incorporadas, não possam compor a base de cálculo do referido adicional. Dizer que as gratificações não podem ser incluídas na base de cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio), é negar sua própria incorporação.
Acresça-se, no ponto, que não descaracteriza esse entendimento, a dicção do artigo 3°, inciso II, da Lei Complementar n° 731/93, que ao traçar as vantagens pecuniárias, dentre as quais o adicional por tempo de serviço, afirma que será calculado com base de 5% por quinquênio sobre a soma do que consta nos incisos I e IV. Tal disciplina, impõe-se ressaltar, não veda a incidência sobre outras vantagens que a Administração venha a conceder a seus servidores, inclusive e especialmente aquelas que não representam uma retribuição por trabalho determinado ou realizado em condições especiais, extensivas a todos os policiais militares e sem caráter de transitoriedade e que, na realidade, embora com denominações e códigos de pagamentos distintos, mostram-se como verdadeiro reajuste de vencimentos.
A base de cálculo do benefício pleiteado na inicial, portanto, são os vencimentos integrais, assim considerados o salário-base e as demais vantagens percebidas pelos autores e constantes de seus demonstrativos de
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pagamento, salvo as eventuais.
Oportuna, no caso, a didática explicitação do sentido da dicção "vantagens eventuais", contida em acórdão desta Corte, da lavra do Desembargador Antônio Carlos Villen:
"Cumpre explicitar o que são vantagens eventuais. Elas só podem ser entendidas como aquelas cuja percepção dependa de circunstância, de situação de fato não inerente ao exercício do cargo. Desse modo, devem ser consideradas eventuais as vantagens de natureza assistência! ou previdenciária, como o salário-família, e aquelas de cunho indenizatório, como as diárias, auxílio transporte. Da mesma forma, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, que dependem de situações eventuais. Estas estão excluídas da base de cálculo da sexta-parte, já que o critério adotado pelo dispositivo constitucional não considera a incorporação, como previa a legislação anterior" (AC n° 463.747.5/4-00).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Min. Marco Aurélio assentou que:
"Decisão Sexta-parte natureza gratificação por tempo de serviço distinção incidência recíproca não verificada
agravo desprovido - ... Atente-se para a real natureza da sexta-parte. Muito embora pressupondo o transcurso de vinte anos de efetivo exercício, nada mais consubstancia do que uma melhoria nos vencimentos, um 'plus' a que passa a ter direito o servidor. Eis o trecho do artigo 129 da Constituição estadual: (...) a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (...) Ora, descabe tomá-la juntamente com as gratificações incorporadas aos proventos para dizer-se de cálculo glosado pelo inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal: XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Tal preceito não tem o condão de obstaculizar verdadeira melhoria de vencimentos outorgada por Legislação local em face da passagem do tempo. É sabença geral a origem, em si, desta norma: decorreu do famigerado Decreto-Lei n° 2.039/83 que, em passe de mágica, possibilitava alcançar-se, com trinta e cinco anos de serviço, gratificação de cento e quarenta por cento, mediante o chamado efeito
Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002 - São Paulo - Voto n°
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cascata. Tanto não se trata de gratificação por tempo de serviço que o pagamento, ao contrário do que ocorre em relação a outras parcelas, não é feito de forma individualizada, separada, mas em conjunto com o próprio vencimento, integrando-o. Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do art. 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Daí o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou o óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um 'plus' nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude do efetivo exercício, mostrando-se os vinte anos, sob o ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito. 3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desacolho. 4. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2001 (STF, Al 290628/SP SÃO PAULO, j. 10.4.2001).
Também, as decisões desta Corte:
"(..,) não há o alegado repique ou efeito cascata, haja vista que as gratificações concedidas aos servidores são de caráter geral e, portanto, fogem de sua conceituação originária específica (concessão de verbas por força de exercício pro laborem, ex facto officii, propter laborem ou propter personam) e devem ser consideradas como antecipação salarial, tanto que, às escâncaras, o Judiciário tem pautado por sua extensão aos inativos, de modo que, por tal, motivo, não podem ser excluídas da base de cálculo da sexta parte. É o caso, a título de exemplo, de GAM, GTE, GASS, GAP, GSAP, Gratificação Geral, etc. Assim, quando a gratificação é não só incorporada ao vencimento (padrão), mas vem representar verdadeiro aumento de salário, não incide a vedação do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal" (AC n° 744.422.5/0-00, Rel. Ronaldo Frigini, J. 27 /11/08). "É direito dos autores terem as referidas gratificações como parte integrante e indissociável de seu vencimento, deixando cada qual sua pretensa natureza jurídica, como insiste a Fazenda do Estado, que, por isso, e nos termos deste recurso, entende não poderiam ser incorporados àquele. Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem benefícios de natureza transitória, daqueles que não se incorporam ao vencimento. Com a devida vênia, nenhum daqueles referidos na petição inicial tem cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já
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vêm sendo pagos aos autores de há muito, matéria, aliás, incontroversa. (...) Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, ou qualquer outro nome que se lhes dê, dentre aquelas vantagens transitórias, que não podem ser incorporadas automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirelles" (Embargos Infringentes n° 765.966.5/7-01, São Paulo, 13° Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, J. 10/12/2008. "Obrigação de Fazer limitação determinada até a entrada em vigor da EC 19/98 inadmissibilidade julgado que determinou a incidência da sexta-parte sobre verbas que compõem os vencimentos dos exeqüentes, sem qualquer efeito cascata, incidência recíproca ou repique, à luz do art. 129 da CE Art. 129 da CE que em nada contraria o art. 37, XIV, da CF em sua nova redação dada pela EC 19/98 Recurso Provido". (TJSP, 5° Câm. Dir. Público, ap. 180.444-5/9, j. 8.6.99, v.u., Rel. Des. Lineu Peinado).
Como se vê, legítima a pretensão dos
Autores que não contraria o entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos.
MARREY UINT
Relator
Embargos Infringentes n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50002 - São Paulo - Voto n°
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Registro: 2012.0000319125
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50003, da Comarca de São Paulo, eni que é embargante/embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado/embargante VICENTE FURLAN (E OUTROS(AS)).
ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Acolheram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), CAMARGO PEREIRA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS E RONALDO ANDRADE.
São Paulo, 26 de junho de 2012.
Marrey Uint RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto n° 15.567
Embargos de Declaração n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50003
Comarca :SÃO PAULO
Embargante(s) e Embargados :FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO e Vicente Furlan e Outros
Embargos de Declaração - Omissão existente com relação à verba honorária e aos juros moratórios - A verba honorária imposta pela sentença de primeiro grau deve ser fixada em 10% do valor da condenação.
Aplicação de juros moratórios nos termos da Lei n° 11.960/09 - Entendimento jurisprudencial desta C. Corte a respeito. Restando no mais o acórdão tal como lançado. Embargos acolhidos.
Cuida-se de embargos de declaração de
fls. 344/346, opostos pela Fazenda do Estado, requerendo a
apreciação da questão da correção monetária e juros de
mora à luz da nova redação dada ao artigo 1°-F da Lei n°
9.494/97 pela Lei n° 11.960/09; e fls. 349/353, opostos pelos
Autores, alegando omissão na fixação dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
De fato, o v. Acórdão padece de omissão,
uma vez que deixou de apreciar a questão com relação
aos juros moratórios e também aos honorários advocatícios
Embargos de Declaração n0 0377622-73.2009.8.26.0000/50003 - São Paulo - Voto n°
fls. 3
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arbitrados na r. sentença de Primeiro Grau.
A matéria foi objeto de recente decisão
proferida pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento dos embargos de divergência no
REsp n° 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, j. em
18/05/2011, DJe 02/08/2011:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.207.197 - RS (2011/0028141-3) RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF EMBARGADO: NAIRO FRONCHETTI ADVOGADO: LUCIANO SANDRI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1°-F, DA LEI N° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI n° 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.
2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.
3. O art. 1°-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei n° 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.
Embargos de Declaração n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50003 - São Paulo - Voto n°
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
4. Embargos de divergência providos."
Diante da decisão, modifico o anterior
posicionamento a respeito da questão.
Assim, os juros de mora devem ser
calculados de acordo com o disposto no art. 1°-F, da Lei n°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009,
com aplicação imediata aos processos em curso, a partir
de sua entrada em vigor, independentemente da data da
propositura da ação, incidindo a partir da citação, de
forma que a partir de 30/06/2009, "para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança".
Com relação à verba honorária,
considerando os critérios estipulados no artigo 20, parágrafo
4°, do Código de Processo Civil, entende esta Câmara que
eles são devidos à proporção de 10% sobre o valor da
condenação.
Esse é inclusive o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4°, DO CPC - CRITÉRIO DA EQÜIDADE - INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO § 3° - INADMISSÃO DOS EMBARGOS - SÚMULA 168/STJ -AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Embargos de Declaração n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50003 - São Paulo - Voto n°
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
5
1. Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão contida no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação equitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3°, e não ao seu caput.
2. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo.
Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado.
3. Estando o acórdão objeto dos embargos de divergência em consonância com a orientação desta Corte Superior, correta a aplicação do enunciado da Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 673506/MG; Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 2005/0060435-3 Rel. Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA SEÇÃO J. 14/09/2005 - DJ 24.10.2005 p. 164)
Diante do exposto, acolhem-se os
embargos de declaração da Fazenda do Estado e dos
Autores.
MARREY UINT
Relator
Embargos de Declaração n° 0377622-73.2009.8.26.0000/50003 - São Paulo - Voto n'
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Procedimento Sumário n°. 0005399-36.2009.8.26.0053
Requerente: Vicente Furlan e outros Requerido: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o
cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA
Ao SAP:
Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a ampliação da base de cálculo do adicional temporal denominado quinquênio, a fim de que a vantagem
incida não apenas sobre o vencimento base, mas sobre toda a remuneração,
excetuadas as verbas eventuais.
O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou que a base de cálculo do adicional temporal coincide com os vencimentos integrais,
excetuadas as vantagens eventuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do
Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encaminhe-se à Secretaria da Fazenda, para tomada das providências necessárias ao cum to obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial.
São Paulo, 18 de março de 2015.
Vinícius anza
Pro Fstado
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.047197
Pesquisar por:
Número do Processo: 10005399-36.2009 (8.26 (0053
Foro:
() Unificado () Outros
Foro Central - Fazenda Pública/Acidente! •
Número do Processo •
26/3/2015
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Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Jud 1c tárto E al■
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Dados para Pesquisa
Dados do Processo
Processo: 0005399-36.2009.8.26.0053(053.09.005399-3)
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Local Físico: 18/03/2015 00:00 - Prazo 29
Distribuição: Livre - 18/02/2009 às 14:58
7 2 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Evandro Carlos de Oliveira
Valor da ação: R$ 24.900,00
Partes do Processo
Exibindo Somente as principais partes. «Exibir todas as partes.
Recite: Vicente Furlan Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira
Reciclo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Cynthia Pollyanna de Faria Franco
Movimentações
Exibindo todas as movimentações. «Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
18/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 945/951
16/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0065/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Cynthia Pollyanna de Faria Franco (OAB 171103/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)
12/03/2015 G Despacho Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
12/03/2015 Conclusos para Despacho
10/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
10/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública
04/07/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
30/06/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0122/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: 984 Página: 970/977
22/06/2011 Remetido ao DJE Relação: 0122/2011 Teor do ato: Fls. 286: atenda-se, reencaminhando-se os autos á 2a Instância. Advogados(s): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
22/06/2011
Despacho
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg /search.do?comersationld=&pag ì naC onsul ta= l&I ocal Pesg ui sa.cdLocal = 53&cbPesg ui sa= N U M PR OC &ti poN uProcesso= U NI... 1/2
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DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 002981440 01 NOME = CLARA ALICE FRANCO DE ALMEIDA PERIODO - DE = 01012011 ATE = 26032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO
DATA OPERACAO
AVERBACAO
17/01/12 A PARTIR DE 07/01/12 TIPO OPERACAO DSD
BLOO.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD DOE 07012012, PORTARIA DIRETOR N° 183/2012, APOSEN TA VOLUNTARIA TERMOS ART.60,I,II,III E IV EC 41/ 03,ALT. EC 47/05,C/C LC 269/81,AP/ 07012012.
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 003196859 01 NOME = JOSE APARECIDO NUNES SANTOS PERIODO - DE = 01012011 ATE = 26032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO
DATA OPERACAO
AVERBACAO
16/09/13 A PARTIR DE 14/09/13
TIPO OPERACAO DSD BLOO.TIPO = 53 - APOSENTADORIA - SPPREV - DSD APOS.SPPREV VOL.INT.A/P DE 14/09/13-PORT.DBS 9498/ 2013.
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA
DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 004275226 01 NOME = DORALICE BATISTA A MURZILI PERIODO - DE = 01012011 ATE = 26032015 EVENTO = 00289 BLOQUEIO TOTAL DE PAGAMENTO
DATA OPERACAO
06/09/11 A PARTIR DE 20/11/09 TIPO OPERACAO DSD
AVERBACAO
BLOQ.TIPO = 55 - APOSENTADORIA ANTERIOR A JULHO/20
OPCAO:
PAGINA 01 DE 01 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO
47197/2009 0005399-36.2009.8.26.0053 - 7a VFP VICENTE FURLAN E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e para os inativos a competência será da São Paulo Previdência -SPPREV.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 18/02/2009.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
47197/2009 PROCESSO N.° :
0005399-36.2009.8.26.0053 - T VFP INTERESSADO
VICENTE FURLAN E 00 ASSUNTO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: VICENTE FURLAN E 00.
Juntamos às fls. 60, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação do Procurador da causa às fls. 50, muito embora não constou no presente os termos do artigo 70 do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e da São Paulo Previdência para os inativos. .
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 27 de março de 2015.
APERVANDO ANTONI PA SILVA JUNIOR l3retor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
São Paulo, 08 de a
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : VICENTE FURLAN E OUTROS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO
PROCESSO N° : 0005399-36.2009.8.26.0053
PRAZO: 20 DIAS
SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE
Conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda-CAF,
proponho encaminhamento do expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que esta
cumpra a Obrigação de Fazer nos exatos termos da decisão judicial, apresentando as
apostilas e planilhas dos valores devidos.
Face a fluência do prazo judicial, roga-se urgência no atendimento.
VINÍCIUS J VANZA
Pr urador do E ado
OAB/SP N° 314.247
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2009.01.047197
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/047.197/2009 o
processo n° 001/0001/001.796/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
08/05/2015
Joieditdia fBettatti Diretor-I
CGA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 65 jV'i
N° DO PROCESSO 001/0941/047.197/2009
DATA DE ENTRADA: 11/ 05/2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 11/05/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/047.197/2009 (Apenso 001/0001/001.796/2015)
Interessado: VICENTE FURLAN E OUTROS.
Ação Judicial n° 0005399-36.2009.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da
Capital/SP — Banca 12 D.
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGENTE quanto ao solicitado pelo Ilustre Procurador do Estado responsável pelo feito,
devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 11 de maio de 2015.
Nuhad Said Oli r
Procuradora do Estado! Chefe da
Consultoria Jurídica
kz
ORLANDO D DIRE
O FERNANDES CMCO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/047.197/2009 (AP N°. 001/0001/001.796/2015)
Fls. 67
4-
GGP/CLP
INTERESSADO: VICENTE FURLAN E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0005399-
36.2009.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2009.01.047197 e AP n°.
001/0001/001.796/2015, em nome de VICENTE FURLAN E OUTROS, que os
interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados
pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 18/02/2009)".
CLP, em 25 de maio de 2015