Processual Civil II

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Tramitação normal e privisível MOMENTOS E FASES DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM FASES DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM E FUNÇÃO ESSENCIAL DE CADA UMA O código do processo civil estabelece e define as diversas fases ou etapas por que passa uma acção em tribunal, numa sequência lógica e ordenada de todos os actos que são em norma praticados no processo, quer pelas partes, quer pelo juiz da causa, embora este esquema seja ordenado não quer dizer que sempre assim aconteça. Nem sempre no decurso de uma acção têm lugar todas essas fases ou momentos. Pode acontecer que o processo termine logo no despacho saneador, ou porque a meio do processo, as partes chegam a um acordo ora porque o réu não contesta, etc Com isto há certas circunstâncias que implicam uma tramitação diferente da prevista. Inicio da instância (art 259/1 CPC)- OCORRE A PROPOSITURA DA ACÇÃO Suspensão da Instância nos casos indicados (art.269, 270 CPC) falecimento ou extinção de algumas das partes Art.271 patrocinio judiciário obrigatório na impossibilidade do advogado falecer Art.220 CPC – tribunal ordena suspensão ou quando a lei especialmente o determina. Por outro lado há a interrupção da Instância – - Processo parado há mais

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Tramitação normal e privisível

MOMENTOS E FASES DO PROCESSO DECLARATIVO

COMUM

FASES DO PROCESSO DECLARATIVO COMUM E FUNÇÃO ESSENCIAL DE CADA UMA

O código do processo civil estabelece e define as diversas fases ou etapas por que passa uma acção em tribunal, numa sequência lógica e ordenada de todos os actos que são em norma praticados no processo, quer pelas partes, quer pelo juiz da causa, embora este esquema seja ordenado não quer dizer que sempre assim aconteça.

Nem sempre no decurso de uma acção têm lugar todas essas fases ou momentos.

Pode acontecer que o processo termine logo no despacho saneador, ou porque a meio do processo, as partes chegam a um acordo ora porque o réu não contesta, etc

Com isto há certas circunstâncias que implicam uma tramitação diferente da prevista.

Inicio da instância (art 259/1 CPC)- OCORRE A PROPOSITURA DA ACÇÃO

Suspensão da Instância nos casos indicados – (art.269, 270 CPC) falecimento ou extinção de algumas das partesArt.271 – patrocinio judiciário obrigatório na impossibilidade do advogado falecer Art.220 CPC – tribunal ordena suspensão ou quando a lei especialmente o determina.

Por outro lado há a interrupção da Instância – - Processo parado há mais de um ano

As causas de extinção da instância – art.277 CPC , 278 CPC – julgamento formal da lide em relação à absolvição do réu da instância art. 280CPC compromisso arbitral; art 281- deserção, art.283/1 e 285 a 291- desistência da instância ou do pedido.

ARTICULADOS (ART. 552 E 589 CPC) SANEAMENTO (art. 590 ATÉ 598 INSTRUÇÃO (art.410 até 526 CPC) DISCUSSÃO E JULGAMENTO (ART.601 A 606 E 611) SENTENÇA (607 A 626 CPC)

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ARTICULADOS (ART. 552 E 589 CPC)

SANEAMENTO (art. 590 ATÉ 598)

INSTRUÇÃO (art.410 até 526 CPC)

DISCUSSÃO E JULGAMENTO (ART.601 A 606 E 611)

SENTENÇA (607 A 626 CPC)

Esta é a primeira fase .Aqui as partes através das respectivas peças escritas expõem as suas teses e formulam as suas pretenções .Define-se aqui o objecto do processo e traça-se os contornos da acção.

Nesta fase vai desembaraçar-se o processo de questões ou factos que não sejam relevantes para a decisão da causa. O juiz decidirá aquilo que poder ser já decidido e ordenaráo prosseguimento da acção ou fá-la-á terminar,. Em função de certas condições.

Se o processo não tiver terminado na fase anterior , tem lugar a Instrução, na qual se vão produzir provas destinadas a permitir que o tribunal forme a sua convicção quanto aos factos alegados que permaneçam em controvérsia, isto é, quanto aos factos que nãos e encontrem já considerados como provados.

à produção de prova sucede a discussão integrada por um debate oral entre os advogados das partes tendente à apreciação das provas produzidas.

Após tal discussão, o tribunal julga a matéria de facto.Depois disso são novamente produzidas pelos advogados das partes, novas alegações escritas salvo se os mandatários optarem pelo debate oral.

Esta fase corresponde ao momento em que é proferida a decisão que põe termo à causa em 1ª instância

Estas fases não correspondem em termos temporais ou cronológicos, a momentos distintos e espartilhados da tramitação processual, todas elas estão interligadas;

Podem ser praticados actos de instrução antes do momento especialmente previsto para o efeito (art.419 CPC e quantos aos documentos art.423 CPC) e até após a discussão da matéria de facto .Também o julgamento da causa pode ser feitona fase do saneamento, desde que o juiz se sinta habilitado para isso,

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mediante aquilo que resulta do processo (art. 595/1 al. B CPC)

Articulados

Noção e Enumeração dos Articulados

Art. 147 CPC

Articulados normais

Articulados eventuais

Articulados supervenientes

É a fase introdutória do pleito, que é iniciada com a apresentação da Petição Inicial em juizo e prossegue com a citação do réu para contestar.Por isso essa fase visa por um lado instaurar o pleito e por outro, definir os seus termos.

Estão previstos quatro espécies de articulados :

Articulados normais Articulados eventuais Articulados supervenientes Articulados judicialmente estimulados

São apenas a petição inicial, apresentada pelo autor (marcando o inicio da acção) e a contestação na qual o réu aduz a sua defesa.

São a réplica (para o autor) e a tréplica(para o réu) Dizem-se eventuais , porque ao contrário das normais, estes podem ter sempre lugar.A réplica só pode ser apresentada se na contestação, o réu se estiver definifo por excepções, tiver formulado um pedido reconvencional ou estivermos perante uma acção de simples apreciação negativa (art.584 e 585 CPC).Por sua vez a tréplica só pode ser apresentada, se ao autor, na réplica, tiver modificado o pedido ou a causa de pedir, ou tiver deduzido alguma excepção contra a reconvenção.

Destinam-se a permitir trazer ao processo factos que tenham ocorrido depois da apresentação dos articulados, ou de as partes só tenham tomado conhecimento após aquela apresentação art. 588 e 589 CPC.Assim a sentença vai poder tomar em consideração esses factos objectiva e subjectivamente supervenientes, a fim de que a decisão final da acção corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.

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Articulados judicialmente

estimulados

Forma Articulada

Outros registos dos articulados

Ao contrário dos anteriorees, não são espontaneamente apresentados pelas artes.Derevam antes de um convite feito pelo juiz da causa, quando entenda que há insuficiências ou imprecisões ou concretização da matéria de facto alegada.São estes articulados pretensamente completadores ou correctores dos espontaneamente apresentados art. 590/1 alinea b) e nº3 CPC.

As peças apresentadas pelas partes designam-se por articulados porque a exposição (narração) dos seus argumentos de facto deve ser feita por artigos, por preposições numeradas, sempre que a leinão dispense tal formalismo (art. 147/2 CPC)

A forma articulada encontra justificação histórica na concisão e sintetização que permite, relativamente aos fundamentos invocados pelas partes.É suposto que ao serem apresentado os fundamentos separadamente consiga a parte ser bem mais sintética e concisa ee também por via disso, mais exacta e clara, o que seguramente, só lhe traz vantagens. Além disso constitui um benefício para a parte contrária, para o litígio objectivo em si mesmo e para que o vai decidir.

Os articulados devem ser apresentados em duplicados, sendo tantos os duplicados quantas as pessoas a que estes sejam opostos e que vivam em economia separada art.148 n1 CPC, se forem apresentados por tramitação electrónica ver nº 7/ e 8 do art. 148/CPC em conjugação com o nº 1 do art. 21 CPC.

Devem se juntar aos articulados 8em numero igual aos duplicados) cópia dos documentos que os acompanham art. 148/2 CPC, essas cópias dos documentos também se devem juntar quando a tramitação é electrónica, ficando dispensado o envio do original nº7/8/art.148 CPC, em conjugação com o nº3 do art. 144 CPC .

Além destes meios de apresentação das peças processuais, o art. 144/2 CPC prevê as seguintes modalidades:

a) Entrega directa na secretariab) Remessa pelo correio sob registo

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PETIÇÃO INICIAL

Petição Inicial – Forma externa e o que deve

conter.

Endereço

Cabeçalho

Narração

c) Envio através de telecópia.

A PETIÇÃO INICIAL é o articulado que o autor utiliza para formular um pedido de tutela jurisdicional e alegar os respectivos fundamentos de facto e de direito .A petição inicial é o articulado mais importante, é a base de todo o processo, sem esta o processo nunca chega a existir.

Na petição inicial o autor propõe.

Sobre esta matéria rege o art. 552 CPC, estabelecendo os requisitos a observar na elaboração da petição inicial , estruturando-se esta em 4 fases fundamentais:

Endereço Cabeçalho Narração Conclusão

Contém a designação do tribunal onde a acção é proposta - conforme a 1ª parte do art 552/1 alinea a)

Deve o autor identificar as partes, indicando os seus nomes, domicilio ou sedes e sendo possível, NIF, profissões, locais de trabalho conforme a segunda parte do art. 552/1 alinea a) CPC.

Nesta identificação é relevante indicar a situação civil das parte, no caso de ser solteira, há interesse em determinar, se é menor, porque pode levantar problemas quanto à capacidade judiciária.Uma outra indicação a colocar no cabeçalho é relativo à forma, devendo o autor indicar se a acção é especial ou comum.

É a parte da petição inicial em que o autor expõe os factos e invoca as razões de direito que servem de fundamento à acção 552/1 alinea d) CPC.De entre as indicações a incluir na narração assume particular relevo a da causa a pedir.Na narração devem constar os factos e as razões de direito, o certo é que sob a forma de articulado se reveste de maior importância, uma vez que, quanto a ela mo tribunal

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Conclusão

encontra-se em regra vinculado às alegações das partes só podendo conhecer os factos que estas tragam ao processo art 5 CPC.

Destina-se à formulação do pedido, o qual expressa a tutela jurisdicional pretendida pelo autor art. 552/1 alinea e).O pedido é, um elemento fundamental da petição inicial, na medida em que é por ele que se estabelecem, desde logo, os limites da sentença no caso da acção vir a ser julgada procedente art. 609/1 CPC.O pedido deve ser expressamente formulado na conclusão, não bastando que pareça na narração da petição.

A petição inicial deve conter a indicação do valor da causa art. 552/1 alinea f) CPC.

Quando for o caso, deve constar da petição a designação do solicitador de execução que efectuara a citação ou do mandatário judicial que a promoverá art. 552/1 al. G)

Nos termos do art. 552 CPC, o autor deve ainda juntar à petição documento comprovativo do prévio pagamento taxa de justiça inicial ou da concessão de beneficio de apoio judiciário 552/3 CPC.

Deve ainda juntar à petição inicial os documentos destinados a fazer prova dos factos nela alegados art. 423/1 CPC.A petição inicial tem que ser assinada por quem a realizou, ou seja, pelo advogado constituído, cujo domicílio profissional deve ser indicado – art.552/1 alinea b) CPC.

MODALIDADES DO PEDIDO:

Analisemos as diversas formas que o pedido pode revestir á face da lei do processo.Podem ser formulados os seguintes pedidos:

- Pedidos alternativos- Pedidos subsidiários-Pedidos cumulativos-Pedidos genéricos-Pedidos de prestação vincendas

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- Pedidos alternativosArt. 553 CPC

- Pedidos subsidiários

Na base do pedido alternativo está uma obrigação alternativa, de tal forma que o direito do autor fica satisfeito efectuando-se uma só das prestações, podendo afirmar-se que estas são juridicamente equivalentes.

O art. 553 CPC refere dois tipos de direitos alternativos:Os que são originalmente ou por natureza, eo sque, embora não sejam inicialmente, se podem reselver em alternativa.

É o que apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior.Quando propõe uma ação, o autor tem em vista um determinado objectivo, que exara na petição.

Porém pode suceder que em certas situações, o autor tenha dúvidas à cerva da admissibilidade ou sucesso da sua pretensão.

Nesse caso, em vez de correr o risco de a ver improceder, tendo que instaurar nova acção em que deduza outra pretensão, o demandante pode apresentar logo na petição inicial os dois pedidos.

Mas, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, de maneira que é esse o que o tribunal vai analisar e decidir, só se debruçando sobre o pedido apresentado em seguro lugar (isto é subsidiáriamente) se concluir pela improcedência do primeiro.

Há certos pontos de contacto entre os pedidos subsidiários e alternativos, pois em ambos se formulam várias pretensões, para ser entendida apenas uma, relativamente às diferenças estas são nítidas, enquanto no caso da alternatividade, as pretensões se equivalem juridicamente.

No caso da subsidariedade há uma graduação das pretenções do autor.

Quando há pedido subsidiário a pretensão que o autor quer ver realmente satisfeita é a que ele formula em primeiro lugar, isto +e, o seu pedido primário, admitindo porém que esse pedido possa não proceder, deduz então, outro pedido, o secundário, que ao menos possa a vir a ser

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-Pedidos cumulativos

-Pedidos genéricosArtr. 556

procedente.Quanto aos requisitos ao art. 554/2 CPC.

O autor num só processo deduza cumulativamente vários pedidos contra o mesmo réu.Na acumulação de pedidos o autor quer obter ao mesmo tempo (e no mesmo processo), todas as pretensões formuladas, o autor pretende alcançar simultaneamente vários efeitos jurídicos.

A acumulação depende da compatibilidade entre os pedidos, a identidade da forma do processo correspondente a todos elese a identidade da forma do processo correspondente a todos eles e a identidade para deles conhecer.

Quanto ao primeiro requisito, de natureza substancial, o autor no mesmo processo não pode formular pedidos que sejam incompatíveis entre si, isto é, pedidos cujo efeito jurídico sejam contrários ou opostos.

Além deste requisito a lei impõe outros dois, no primeiro a acumulação não será admitida se a todos os pedidos não corresponder a mesma forma de processo excepto se dentro do processo comum a diferença estiver no valor da causa, isto para evitar que um dos pedidos corresponda processo comum está garantida a possibilidade de cumulação.

O segundo requisito, processual respeita à competência do tribunal, fixando-se que a cumulação é admitida desde que o tribunal onde a acção é proposta tenha competência absoluta para conhecer de todos os pedidos, quer dizer, exige-se que o tribunal da causa tenha competência internacional, material e hierarquica ainda que não tenha em razão do valor ou do território.

São formulados em situações que o autor, no momento da propositura da acção, não tem condições para saber em concreto, aquilo que pretende ou quanto pretende.

Nesse caso é admitido a formular um pedido cujo objecto é apresentado globalmente, sem fazer a discriminação dos seus elementos constitutivos, no art. 556 PC são indicadas 3 hipóteses em que admite a formulação, podendo afirmar-se

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-Pedidos de prestação vincendas

Art. 557 CPC

Apresentação da petição inicial em juízo art.259 CPC

que elas correspondem a situações excepcionais , já que em regra o pedido deve ser apresentado sob a forma especifica art 556/1 al.a; b) e c do CPC.

Permite que o autor em certas circunstâncias peça a condenação do réu no cumprimento de prestações ainda não vencidas , e portanto em principio inexistentes.São pedidos que originam as chamadas condenações “in futurum”

A petição deve ser apresentada em juízo para se dar inicio à acção, sendo precisamente o momento do recebimento da petição pela secretaria que marca o inicio da instância.O momento da propusitura da acção é determinante para o efeito de interromper a caducidade do direito de agir.