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Processos de massa, contencioso urgente dos procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no Contencioso Administrativo Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo e Tributário ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa João Tiago Silveira 14 de março de 2016

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Processos de massa, contencioso urgente dos

procedimentos de massa e outros mecanismos de agilização processual no Contencioso

Administrativo

Curso de Pós-Graduação em Contencioso Administrativo e Tributário

ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa

João Tiago Silveira

14 de março de 2016

Sumário

1. Litigância de massa

A. O problema

B. Processos em massa

C. Procedimento de massa urgente

2. Outros mecanismos de agilização processual

A. Apensação

B. Reenvio prejudicial

C. Julgamento em formação alargada

D. Extensão dos efeitos de sentença

E. Impossibilidade absoluta/excecional prejuízo na fase declarativa

F. Decisão sumária/por remissão

G. Decisão de mérito no processo cautelar

H. Diferimento da instrução

1. A. Litigância de massa: o problema

A questão:

Como lidar com um número significativo de processos

materialmente idênticos ou semelhantes, minimizando os riscos de

decisões judiciais divergentes e promovendo a aceleração processual?

1. A. Litigância de massa: o problema

Dois exemplos reais:

Ex1: Dezenas de professores entenderam que o acompanhamento dos alunos em caso

de ausência de um docente deveria originar o pagamento de horas extraordinárias. A

Administração Pública entendeu que não. Muitos docentes moveram ações idênticas.

Ex2: Para cada instalação de um balcão único “Casa Pronta” numa conservatória,

destinado à simplificação das formalidade nas transações imobiliárias, vários notários

moveram ações com vista à declaração de nulidade do ato que aprovou a sua

localização. Foram instaladas centenas de balcões “Casa Pronta”, o que originou

dezenas de ações idênticas.

1. A. Litigância de massa: o problema

Duas respostas possíveis:

• O regime dos processos em massa/”seleção de processos

com andamento prioritário” (artigo 48.º CPTA)

• O procedimento de massa urgente (artigos 97.º-1-b) e 99.º

CPTA)

1. B. Processos em massa

a. Requisitos (artigo 48.º-1 CPTA)

• Mais de 10 processos (antes eram mais de 20)

• Reportados a diferentes pronúncias da mesma entidade

administrativa

• Respeitantes à mesma relação material/respeitantes a diferentes

relações materiais suscetíveis de ser decididas com base na aplicação

das mesmas normas a idênticas situações

1. B. Processos em massa

a. Requisitos (artigo 48.º-1 CPTA)

• Poder vinculado do presidente do tribunal (antes era poder discricionário)

• Necessidade de audição das partes. Qual o prazo?

• É possível a aplicação perante diferentes tipos de pedidos?

Sim. Artigo 48.º CPTA não limita. Apenas exige que questão inclua a aplicação de mesmasnormas a idênticas situações de facto

Ex: Mesmas normas de mesmo plano de pormenor originam impugnação de ordem de demolição e condenaçãoà prática de ato face a indeferimento de um pedido de licença.

• Uma novidade relevante: Pode ser utilizado relativamente a processos a correr emtribunais diferentes (artigo 48.º-6 e 7 CPTA)

Nesse caso, Presidente do STA decide quais ficam suspensos e quais avançam

1. B. Processos em massa

b. Efeitos da aplicação do mecanismo

• Seguimento do(s) processo(s) piloto e suspensão da tramitação dos demais (artigo 48.º-1

CPTA)

Podem ser selecionados vários processos-piloto, que são apensados (artigo 48.º-4 CPTA).

• Aplicação de um regime de urgência (artigo 48.º-8 CPTA)

• Intervenção de formação alargada dos juízes do tribunal (artigos 48.º-8 CPTA e 41.º-2

ETAF)

• Custas: dispensa do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (artigo 14.º-A-f)

do RCP)

1.B. Processos em massa

c. Efeitos do acórdão por aplicação do mecanismo (artigo 48.º-9 CPTA)

• Decisão é notificada às partes nos processos-piloto e processos suspensos;

• Reação das partes, no prazo de 30 dias:

Desistência

Recurso da decisão no processo-piloto

Recurso apenas produz efeitos na esfera do recorrente: uma solução queprejudica a uniformidade jurisprudencial (artigo 48.º-11 CPTA)

• Tribunal aplica oficiosamente solução da decisão nos processos-piloto em casode ausência de reação das partes no prazo de 30 dias (artigo 48.º-10 CPTA)

Autor nos processos suspensos deixa de poder solicitar a extensão dos efeitos doacórdão ao seu caso ou solicitar o prosseguimento do processo

1.B. Processos em massa

d. Vantagens

• Obtenção de decisão potencialmente uniformizada

• Intervenção de todos os juízes do tribunal aumenta o grau de potencial uniformidade

• Desnecessidade de lidar com número elevado de processos e peças processuais diferentes

• Celeridade pela aplicação do regime dos processos urgentes

• Celeridade resultante do descongestionamento

• Revisão do CPTA melhorou o potencial de aplicação do mecanismo

1.C. O procedimento de massa urgente

a. Noção e objetivos

Novo processo especial e urgente para certos tipos de litígios de massa (artigos 97.º e 99.ºCPTA)

• Uma vez intentada a primeira ação, os restantes interessados estão obrigados a apresentaros seus processos/pedidos perante o mesmo tribunal, que apensa os processos

Distinção do regime dos processos em massa: Está em causa um meio processual principal enão um mecanismo que permita agregar processos semelhantes a correr em diferentes tribunais

Objetivos:

• Adaptar o contencioso administrativo ao fenómeno da litigância de massa

• Decisões mais céleres

• Garantir tratamento igual para situações iguais/promover uniformidade jurisprudencial

1.C. Procedimento de massa urgente

b. Âmbito

Aplica-se a procedimentos onde já se sabe que o eventual litígio será “de massa” (artigo 99.º-1 CPTA):

• Concursos de pessoal com mais de 50 participantes

• Procedimentos de realização de provas com mais de 50 participantes

• Procedimentos de recrutamento com mais de 50 envolvidos

Quando respeite à ação ou omissão de atos administrativos emprocedimentos (artigo 99.º-1 CPTA)

1.C. Procedimento de massa urgente

c. Regime

• Interessados devem reagir no prazo de um mês propondouma ação no tribunal da sede da entidade demandada, sobpena de perderem o direito de ação (artigo 99.º-2 CPTA)

• Processos são apensados quando se verifiquempressupostos da cumulação ou coligação estejam verificados(artigo 99.º-4 CPTA)

• Processo segue tramitação urgente (artigo 99.º-5 e 6 CPTA)

1.C. Procedimento de massa urgente

c. Regime

A solução alternativa do anteprojeto para revisão do CPTA:

• Interessados deveriam reagir no processo onde foi proposta a açãoapresentada em primeiro lugar, sob pena de perderem a oportunidadede apresentarem uma ação

• Possibilidade de reação nesse processo seria dada por meio de umacitação por anúncio que convocaria os interessados a intervir (artigo99.º-5 ACPTA)

• Poderiam aderir ao(s) pedido(s) do autor inicial ou apresentar articuladocom as suas pretensões

1.C. Procedimento de massa urgente

d. Questões

• Qual o melhor sistema?

Citação por anúncio e obrigatoriedade de intervenção no processojá em curso ou obrigação de propositura de processo no mesmotribunal seguida de apensação?

• Aplica-se a outros pedidos além de anulação ou condenação à prática de ato? Como lidar com casos mais complexos?

A cumulação prevista no artigo 5.º-1 CPTA e as soluções de gestãoprocessual e diferimento da instrução do artigo 5.º-2 CPTA

1.C. Procedimento de massa urgente

d. Questões

• Como potenciar aplicação do meio processual?

Aplicação conjugada com regime dos processos em massa

Prever uma tramitação urgente especialmente adaptada?

Reduzir número de processos semelhantes para aplicação do regime?

2. A. Outros mecanismos de agilização processual: apensação

Pode ser solicitada a apensação de processos (artigo 28.º CPTA)

a. Requisitos

• Quando possa haver cumulação de pedidos

• Quando possa possa haver coligação

Havendo pedidos diferentes, causa de pedir seja a mesma

Havendo pedidos diferentes, esteja, numa relação de prejudicialidade/dependência

Sendo diferente a causa de pedir, procedência dos pedidos dependa dos mesmosfactos/interpretação das mesmas regras/cláusulas

• A não ser que estado do processo ou outra razão torne especialmenteinconveniente

2. A. Outros mecanismos de agilização processual: apensação

a. Requisitos

• Pode ser efetuada relativamente a processos em tribunais

diferentes (artigo 28.º-1 CPTA)

• Inexistência de rigorosa identidade de partes do lado

passivo não obsta a apensação

2. A. Outros mecanismos de agilização processual: apensação

b. Efeitos

• Apensação ao processo quer tiver sido intentado em primeiro lugar ou,

se pedidos forem dependentes, na ordem da dependência (artigo 28.º-2

CPTA)

E se for apensação entre processo em 1.ª instância e tribunal

superior? Prevalece regra do artigo 21.º-1 CPTA e apensação

efetua-se ao processo que corre no tribunal superior

2. A. Outros mecanismos de agilização processual: apensação

b. Efeitos

• Tramitação e decisão em conjunto, mas processos mantêm a sua

autonomia:

Saneador único, mas que aborda questões de cada processo

Audiência é a mesma, mas abordando questões de todos os

processos

Sentença é formalmente única, mas decide questões comuns e

próprias de cada processo, com decisão final para cada um

2. A. Outros mecanismos de agilização processual: apensação

c. Distinção de processos em massa

• Pressupostos são diferente, mas haverá identidade emmuitas situações de facto

• Na apensação, todos os casos são decididos em todas assuas especificidades/nos processos em massa, só algunsavançam

2. B. Outros mecanismos de agilização processual: reenvio prejudicial

Pode ser solicitado ao STA que se pronuncie sobre processo em curso noutro

tribunal, a título prejudicial

• Reenvio prejudicial para o STA (artigo 25.º-2 ETAF e 93.º CPTA): Permite que tribunal

administrativo de círculo solicite pronúncia vinculativa ao STA sobre questão do processo, se:

Estiver em causa questão de direito nova

A questão suscite dificuldades sérias

A questão possa ser colocada em novos litígios

Não se trate de um processo urgente

• Admissibilidade por formação de juízes mais antigos da secção (artigo 93.º-2 CPTA).

Julgamento pelo Pleno da Secção (artigo 25.º-2 ETAF).

2. B. Outros mecanismos de agilização processual: reenvio prejudicial

• Reenvio prejudicial só por solicitação do presidente do tribunal, mediante

proposta do juiz da causa (artigo 93.º-1 CPTA): solução prejudicial à boa

gestão da carga processual do tribunal pelo presidente

Partes podem requerer a utilização do mecanismo na defesa das

entidades públicas

• Prazo para a emissão: 3 meses (artigo 93.º-1-b) CPTA)

2. B. Outros mecanismos de agilização processual: reenvio prejudicial

• Pronúncia é vinculativa no processo, tanto para o tribunal que a apresentou

como para o STA (artigo 93.º-1-b) e 3 CPTA)

Deve entender-se que também vincula TCA no mesmo processo

• TCA e STA a julgar em 1.ª instância podem utilizar este mecanismo e

reenviar para Pleno do STA?

Sim. Interpretação extensiva, com fundamento na finalidade do

instituto

2. B. Outros mecanismos de agilização processual: reenvio prejudicial

Vantagens:

• Promoção de uniformidade com “antecipação”

• Permite obter uma pronúncia que só dificilmente será invertida no futuro

2. C. Outros mecanismos de agilização processual: julgamento em formação alargada

Julgamento em formação alargada

• 1.ª instância: Formação alargada de todos os juízes do tribunal, convocada pelopresidente, por proposta do juiz da causa (artigo 93.º CPTA e 43.º-4-d) ETAF)

Quando esteja em causa questão de direito nova/que suscite dificuldades sérias/quepossa ser suscitada noutros litígios

• Tribunais superiores:

TCA: Julgamento ampliado de recurso, com todos os juízes da secção, para

assegurar a uniformidade da jurisprudência (artigo 148.º CPTA e 36.º-1-g) ETAF)

STA: Intervenção de todos os juízes da secção, quando Presidente considere

conveniente para uniformidade da jurisprudência (artigo 16.º-2 ETAF) +

Julgamento ampliado de recurso, com todos os juízes da secção, para assegurar a

uniformidade da jurisprudência (artigo 148.º CPTA e 23.º-1-f) ETAF)

2. C. Outros mecanismos de agilização processual: julgamento em formação alargada

Vantagens:

• Promoção de uniformidade com “antecipação”

• Permite obter uma pronúncia que só dificilmente será invertida no futuro

• Evitar decisões isoladas e extravagantes

2. D. Outros mecanismos de agilização processual: extensão dos efeitos de sentença

Pode ser solicitada a extensão de efeitos de uma sentença

a. Requisitos (artigo 161.º-1, 2, 3 e 5 CPTA)

• Existência de casos perfeitamente idênticos

Podem não ser relativos à mesma “entidade pública”

• Existência de 5 acórdãos de tribunais superiores transitados em julgado nomesmo sentido/3 casos em processos em massa

Segundo o STA, no caso de decisões apensadas, só conta 1

Não pode existir um número superior de sentenças em sentido contrário

5 acórdãos não podem ser contrários a jurisprudência uniformizada do STA

2. D. Outros mecanismos de agilização processual: extensão dos efeitos de sentença

a. Requisitos (artigo 161.º-1, 2, 3 e 5 CPTA)

• Inexistência de sentença transitada em julgado quanto ao requerente

• Existência de processo pendente adequado, caso existamcontrainteressados

• Apresentação de requerimento à entidade administrativa demandada,até 1 ano da data em que a sentença foi proferida

2. D. Outros mecanismos de agilização processual: extensão dos efeitos de sentença

b. Efeitos (artigo 161.º-1 e 4 CPTA)

• Extensão dos efeitos das sentenças transitadas decidida pela entidadeadministrativa

Necessidade de audiência dos interessados, se existiremcontrainteressados

• Requerimento para extensão de efeitos ao tribunal, se entidadeadministrativa indeferir ou não responder em 2 meses

Pedido apresentado ao tribunal que proferiu sentença

Aplicam-se termos da execução de sentenças de anulação

2. E. Outros mecanismos de agilização processual: impossibilidade absoluta/excecional prejuízo na

fase declarativa

Pode/deve ser invocada a impossibilidade absoluta/excecional prejuízopara o interesse público na fase declarativa do processo (artigos 45.º, 163.ºe 175.º CPTA)

• Evita prolongamento de processo e decisão desfavorável relativamenteà parte pública quanto ao fundo da causa

Mas é necessário que existam fundamentos para que pretensão doautor proceda

• Envolve indemnização

2. F. Outros mecanismos de agilização processual: decisão sumária/por remissão

Pode ser emitida uma decisão sumária/sentença por remissão (artigos 27.º-

1-i) e 94.º-5 CPTA)

• Quando a questão a resolver seja simples ou a pretensão seja infundada

• Fundamentação pode ser sumária e consistir em remissão para decisãoanterior

• Vantagens:

Cria condições para sentença ser emitida mais rapidamente

Ajuda a formar tendência jurisprudencial

2. G. Outros mecanismos de agilização processual: decisão de mérito no processo cautelar

Pode ser emitida uma decisão de mérito logo com o processo cautelar (artigo 121.º CPTA)

• Requisitos:

Processo principal já intentado

Processo já contém todos os elementos relevantes

Simplicidade ou urgência do caso

Audição das partes por 10 dias

• Vantagens:

Processo resolvido de forma mais rápida

2. H. Outros mecanismos de agilização processual: diferimento da instrução

A instrução pode ser diferida para momento posterior, para obter

decisão de mérito mais rapidamente (artigos 90.º-4 e 5.º-2 CPTA)

• Quando pode ser utilizado?

Cumulação de pedidos

Complexidade do caso

• Efeitos e vantagens:

Pedido principal é julgado primeiro, o que poderá tornar desnecessário o

julgamento dos pedidos dependentes e o processado subsequente, criando

condições para processo ser mais rápido

Obrigado!

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