Processos e Procedimentos Aplicados à Construção Civil

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Processos e Procedimentos Aplicados à Construção Civil A construção de uma edificação exige que sejam considerados e atendidos diversos aspectos, principalmente os de caráter legal, que têm início já na escolha do lote. A primeira questão refere-se às cláusulas contratuais do loteamento, que procuram uniformizar o bairro e, muitas vezes, são até mais severas que o Código de Edificações do município. Elas podem definir, por exemplo, o número de pavimentos, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e a adoção de recuos maiores que os previstos em lei. O profissional pode identificar a classificação do lote quanto à sua localização, o que a legislação de zoneamento permite construir e se há projetos para alteração do uso do solo nas imediações. Uma vez resolvidos os prováveis problemas que envolvem a compra, é preciso definir o profissional responsável pelo projeto. O custo do projeto é pessoal, embora o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) possua uma tabela de honorários que serve de parâmetro para os profissionais. A escolha de um profissional que já atue na cidade é uma boa alternativa, tendo em vista que ele, com certeza, já deve estar cadastrado junto à respectiva prefeitura. Os procedimentos legais e burocráticos junto à prefeitura devem ser cumpridos pelo arquiteto ou pelo proprietário, ou por terceiros, com a devida procuração legal. Os documentos exigidos normalmente são: o título de propriedade do imóvel, devidamente registrado (escritura); cópia das folhas 1 e 2 da notificação/recibo do IPTU; memorial descritivo, especificando os materiais a serem utilizados, em duas vias (assinadas pelo autor do projeto e pelo proprietário); peças gráficas (plantas, implantação, cortes, fachada principal, tabela de iluminação e ventilação com carimbo próprio da prefeitura, assinadas pelo autor do projeto, pelo responsável pela obra e pelo proprietário); Levantamento planialtimétrico em duas vias (elaborado por profissional habilitado ou pelo próprio arquiteto); vias da taxa recolhida para o CREA, com base no valor cobrado pelo arquiteto e na metragem quadrada, sem a qual a prefeitura não libera o Alvará de Construção; cópia do recibo atualizado dos profissionais envolvidos e cadastrados na prefeitura; cópia da carteira do CREA dos profissionais;

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Processos e Procedimentos Aplicados Construo Civil

A construo de uma edificao exige que sejam considerados e atendidos diversos aspectos, principalmente os de carter legal, que tm incio j na escolha do lote.A primeira questo refere-se s clusulas contratuais do loteamento, que procuram uniformizar o bairro e, muitas vezes, so at mais severas que o Cdigo de Edificaes do municpio. Elas podem definir, por exemplo, o nmero de pavimentos, a taxa de ocupao, o coeficiente de aproveitamento e a adoo de recuos maiores que os previstos em lei.O profissional pode identificar a classificao do lote quanto sua localizao, o que a legislao de zoneamento permite construir e se h projetos para alterao do uso do solo nas imediaes.Uma vez resolvidos os provveis problemas que envolvem a compra, preciso definir o profissional responsvel pelo projeto. O custo do projeto pessoal, embora o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) possua uma tabela de honorrios que serve de parmetro para os profissionais. A escolha de um profissional que j atue na cidade uma boa alternativa, tendo em vista que ele, com certeza, j deve estar cadastrado junto respectiva prefeitura.Os procedimentos legais e burocrticos junto prefeitura devem ser cumpridos pelo arquiteto ou pelo proprietrio, ou por terceiros, com a devida procurao legal. Os documentos exigidos normalmente so:

o ttulo de propriedade do imvel, devidamente registrado (escritura);cpia das folhas 1 e 2 da notificao/recibo do IPTU; memorial descritivo, especificando os materiais a serem utilizados, em duas vias (assinadas pelo autor do projeto e pelo proprietrio); peas grficas (plantas, implantao, cortes, fachada principal, tabela de iluminao e ventilao com carimbo prprio da prefeitura, assinadas pelo autor do projeto, pelo responsvel pela obra e pelo proprietrio); Levantamento planialtimtrico em duas vias (elaborado por profissional habilitado ou pelo prprio arquiteto); vias da taxa recolhida para o CREA, com base no valor cobrado pelo arquiteto e na metragem quadrada, sem a qual a prefeitura no libera o Alvar de Construo; cpia do recibo atualizado dos profissionais envolvidos e cadastrados na prefeitura; cpia da carteira do CREA dos profissionais; comprovante de pagamento das taxas e emolumentos exigidos pela prefeitura (que variam de cidade para cidade) referentes ao andamento do processo a ser instaurado.

Caso o setor municipal responsvel pela liberao do Alvar de Construo encontre alguma irregularidade, emitir um Comunique-se, ou seja, um comunicado oficial do problema encontrado e um prazo para que este seja sanado; deve-se ficar atento aos prazos do Comunique-se, para que as pendncias sejam resolvidas em tempo hbil.As prefeituras, geralmente, exigem que o canteiro construdo na obra seja cercado por tapumes, do um prazo para seu cumprimento e cobram uma taxa para sua execuo (embutida nos comprovantes exigidos antes da aprovao do projeto).Todos os profissionais que trabalharo na obra ( exceo dos autnomos) precisam ser registrados de acordo com as normas no Ministrio do Trabalho, pagando a Guia de Recolhimento da Previdncia Social. Em um quadro de avisos, em local visvel, estaro os nomes dos empregados, horrios de entrada e sada e horrio de funcionamento da obra.Na obra ficar uma cpia da planta aprovada e o Alvar de Construo. De acordo com a legislao, deve haver um banheiro, mesmo que os empregados no durmam no alojamento. A obra ainda dever ter ligao de gua e luz e a placa do autor do projeto e do responsvel tcnico em lugar visvel: se um fiscal do CREA no a localizar, pode multar o profissional com base em lei federal.Dependendo da situao do terreno, so estipulados horrios para carga e descarga, da entrega do material de construo aos bota-foras de terra. A legislao especfica demais, mas os horrios usados visam evitar que a construo incomode a vizinhana.A fiscalizao de obras, na verdade, no existe para aterrorizar os proprietrios, mas para impedir que a legislao seja ferida. Quando algum tipo de irregularidade encontrado - a construo no confere com a planta aprovada, foram feitas alteraes no projeto original, h desrespeito s leis trabalhistas -, o fiscal deve emitir uma Notificao ao proprietrio ou profissional responsvel pela obra. A exemplo do Comunique-se, a Notificao no uma penalidade em si, mas um documento legal, com prazo para que o proprietrio ou o profissional apresente a soluo do problema. Quando a irregularidade muito grave, pondo em risco a integridade fsica dos pedestres ou casas vizinhas ou sendo obra clandestina, o fiscal tem poderes para embargar (paralisar) a obra.Uma vez embargada, dado um prazo para regularizar (ou justificar) a irregularidade que gerou o embargo, pagando uma taxa correspondente s adotadas na religao de gua ou luz quando interrompidas por falta de pagamento.Concluda a obra, visitados os guichs que comandam os aspectos legais da construo e cumpridas todas as obrigaes tcnicas e legais, emitido o mais almejado dos documentos para quem constri: o Habite-se. Sem ele, no possvel ocupar o imvel; com ele, acaba a interferncia municipal sobre a construo.O Cdigo de Processo Civil faz especificaes de acordo com vrios aspectos relacionados construo civil, abaixo se encontra o que controlado pelo cdigo:Regularizao de Obra de Construo CivilObra de construo civil: a construo, a demolio, a reforma, a ampliao de edificao ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.Responsveis: so responsveis pelas obrigaes previdencirias decorrentes de execuo de obra de construo civil, o proprietrio do imvel, o dono da obra, o incorporador, o condmino da unidade imobiliria no incorporada na forma da Lei n 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsvel pela obra de construo civil pessoa jurdica, est obrigado a efetuar escriturao contbil relativa obra.A pessoa fsica, dona da obra ou executora da obra de construo civil, responsvel pelo pagamento de contribuies em relao remunerao paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam servios na obra, na mesma forma e prazos aplicados s empresas em geral.

Obrigaes dos Responsveis por Obra de Construo CivilObrigaes AcessriasO responsvel por obra de construo civil, em relao mo-de-obra diretamente por ele contratada, est obrigado ao cumprimento das seguintes obrigaes acessrias, no que couber:I - inscrever, no Regime Geral de Previdncia Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu servio;II inscrever, quando pessoa jurdica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1 de abril de 2003, as pessoas fsicas contratadas sem vnculo empregatcio e os scios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produo, se ainda no inscritos;III - elaborar folha de pagamento mensal da remunerao paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu servio, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construo civil e por tomador de servios, com a correspondente totalizao e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, funo ou servio prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salrio-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as no-integrantes da remunerao e os descontos legais; indicando o nmero de cotas de salrio-famlia atribudas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;IV - lanar mensalmente em ttulos prprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuies sociais a cargo da empresa, as contribuies sociais previdencirias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogao, as retenes e os totais recolhidos;V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta servios, comprovante do pagamento de remunerao, consignando a identificao completa da empresa, inclusive com o seu nmero no CNPJ, o nmero de inscrio do segurado no RGPS, o valor da remunerao paga, o desconto da contribuio efetuado e o compromisso de que a remunerao paga ser informada na GFIP e a contribuio correspondente ser recolhida;VI - prestar RFB todas as informaes cadastrais, financeiras e contbeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessrios fiscalizao;VII - exibir fiscalizao da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrnsecas e extrnsecas, relacionados com as contribuies sociais;VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informaes distintas por tomador de servio e por obra de construo civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuies sociais e outras informaes de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;IX - matricular-se no CEI Cadastro Especfico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do incio de suas atividades, quando no inscrita no CNPJ;X matricular no CEI a obra de construo civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do incio da execuo.Matrcula CEIA incluso no CEI ser efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da jurisdio, exceto a obra de construo civil executada por empresas em consrcio, que dever ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa lder.O responsvel por obra de construo civil fica dispensado de efetuar a matrcula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicao da RFB informando o cadastramento automtico de sua obra de construo civil, a partir das informaes enviadas pelo rgo competente do municpio de sua jurisdio.Cadastro Especfico do INSS (CEI), Matrcula CEI:No ato da incluso no CEI, devero ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsvel e do contador, quando for o caso, no sendo exigido nenhum documento comprobatrio nesta ocasio, com exceo do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consrcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informaes fornecidas so de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigida a sua comprovao.A matrcula no Cadastro Especfico do INSS (CEI) ser efetuada das seguintes formas:* Verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independentemente da jurisdio;* Verbalmente, pelo responsvel pela obra de construo civil, pessoa fsica, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independente do endereo da obra;* Verbalmente, pelo responsvel pela obra de construo civil, pessoa jurdica, em qualquer unidade de atendimento da RFB, independente do endereo da obra;* Via Internet;* Na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa lder, quando tratar-se de contrato de empreitada total, celebrado com consrcio constitudo exclusivamente de empresas construtoras;* De oficio, emitida por servidor da RFB, nos casos em que for constatada a no existncia de matrcula de estabelecimento ou de obra de construo civil no prazo de trinta dias contados do incio de suas atividades.Observao:Quando a incluso da matrcula CEI for efetivada pela Internet ser emitido automaticamente um comprovante de cadastramento e quando for na unidade de atendimento da RFB ser entregue ao contribuinte impresso da tela do cadastro do sistema.Matrcula de Obra de Construo Civila) Pessoa fsica, informar:* Denominao social ou o nome do proprietrio do imvel, do dono da obra ou do incorporador;* Endereo completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;* Nmero do CPF do proprietrio ou dono da obra;* rea e Tipo da obrab) Pessoa Jurdica, informar:* Dados da Pessoa Jurdica;* Endereo completo da obra, inclusive Lote, Quadra e CEP;* rea e Tipo da obra.Observao:Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consrcio, a matrcula da obra ser efetuada no prazo de trinta dias do incio da execuo, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa lder e ser expedida com a identificao de todas as empresas consorciadas e do prprio consrcio.Esto Desobrigados da Apresentao de Escriturao Contbil:I - as pessoas fsicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;II - o pequeno comerciante, nas condies estabelecidas pelo Decreto-lei n 486, de 1969, e seu regulamento;III - a pessoa jurdica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislao tributria federal, e a pessoa jurdica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventrio.Obrigao PrincipalO responsvel por obra de construo civil est obrigado a recolher as contribuies arrecadadas dos segurados e as contribuies a seu cargo, incidentes sobre a remunerao dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuio social previdenciria incidente sobre o valor pago cooperativa de trabalho, em documento de arrecadao identificado com o nmero da matrcula CEI. Competncia Para Regularizao Da ObraI) Compete Unidade da Receita Federal do Brasil da jurisdio do estabelecimento matriz do responsvel pela matrcula a expedio da CND ou da CPD-EN de obra de construo civil de pessoa jurdica.II) Compete Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedio da CND ou da CPD-EN de obra de construo civil de pessoa fsicaDocumentos para Regularizao da Obra:A documentao necessria regularizao de obra de construo civil especfica para cada tipo de obra e pode ser consultada na Instruo Normativa RFB n 971, de 13 de novembro de 2009.Documentos para regularizao de obra de Pessoa Fsica:Para regularizao da obra de construo civil, o proprietrio, o dono da obra, dever apresentar, na Unidade de Atendimento da RFB da localidade da obra:* Declarao e Informao Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB n 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsvel pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;* Planilha com Relao de Prestadores de Servios, Anexo VI da IN RFB n 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsveis pela empresa, em duas vias;* Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada do Alvar de concesso de licena para construo ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hiptese de obra contratada com a Administrao Pblica, no-sujeita fiscalizao municipal, o contrato e a ordem de servio ou a autorizao para o incio de execuo da obra;* Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada do Habite-se ou certido da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hiptese de obra contratada com a Administrao Pblica, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por rgo competente, para fins de verificao da rea a regularizar;* Quando houver mo-de-obra prpria, documento de arrecadao comprovando o recolhimento de contribuies sociais previdencirias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculao inequvoca matrcula CEI da obra e respectiva GFIP relativa a matrcula CEI da obra e, quando no houver mo-de-obra prpria, a GFIP com declarao de ausncia de fato gerador (GFIP sem movimento);* A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestao de servios em que conste o destaque da reteno de 11% (onze por cento) sobre o valor dos servios, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculao inequvoca matrcula CEI da obra, e a GFIP relativa matrcula CEI da obra;* A nota fiscal ou a fatura relativa aos servios prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada matrcula CEI da obra e a GFIP do responsvel pela obra, vinculada respectiva matrcula CEI.Nota: No ser exigida comprovao de apresentao de GFIP de pessoa fsica responsvel por execuo de obra de construo civil, quando a regularizao se der integralmente por aferio indireta ou em relao eventual diferena apurada no ARO.* Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada da Certido de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou me) quando se tratar de regularizao de obra em nome de menor;* Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada da documento oficial que comprove a condio de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularizao de obra em nome de esplio;* Quando se tratar de regularizao de obra rural (fora do permetro urbano), apresentar projeto arquitetnico ou laudo tcnico ambos acompanhados de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), em que comprove a execuo e especifique os dados necessrios ao enquadramento.* Documento de identificao;

Documentos para regularizao de obra de Pessoa Jurdica

Para regularizao da obra de construo civil, o proprietrio, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total dever apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB jurisdicionante de seu estabelecimento matriz:

Declarao e Informao Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB n 971,de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsvel pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias; Planilha com Relao de Prestadores de Servios, Anexo VI da IN RFB n 971,de 13/11/2009 assinada pelos responsveis pela empresa, em duas vias; Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada do Alvar de concesso de licena para construo ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hiptese de obra contratada com a Administrao Pblica, no-sujeita fiscalizao municipal, o contrato e a ordem de servio ou a autorizao para o incio de execuo da obra; Original (acompanhado de cpia) ou cpia autenticada do Habite-se ou certido da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hiptese de obra contratada com a Administrao Pblica, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por rgo competente, para fins de verificao da rea a regularizar; Quando houver mo-de-obra prpria, documento de arrecadao comprovando o recolhimento de contribuies sociais previdencirias e das destinadas a outras entidades efundos, com vinculao inequvoca matrcula CEI da obra e, a respectiva GFIP relativa matrcula CEI da obra e, quando no houver mo-de-obra prpria, a GFIP com declarao de ausncia de fato gerador (GFIP sem movimento); A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestao de servios em que conste o destaque da reteno de 11% (onze por cento) sobre o valor dos servios, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculao inequvoca matrcula CEI da obra, e a GFIP relativa matrcula CEI da obra. A nota fiscal ou a fatura relativa aos servios prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada matrcula CEI da obra e a GFIP do responsvel pela obra, vinculada respectiva matrcula CEI. Certido de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou me) quando se tratar de regularizao de obra em nome de menor; Documento oficial que comprove a condio de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularizao de obra em nome de esplio; Quando se tratar de regularizao de obra rural (fora do permetro urbano) dever ser exigido projeto arquitetnico ou laudo tcnico ambos acompanhados de Anotao de Responsabilidade Tcnica (ART), em que comprove a execuo e especifique os dados necessrios ao enquadramento. Contrato social original de constituio da empresa ou cpia autenticada, para comprovao das assinaturas dos responsveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade annima, de sociedadecivil ou de cooperativa, apresentar tambm a ata de eleio dos diretores e cpia dos respectivos documentos de identidade; Cpia do ltimo balano acompanhado de declarao da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsvel com identificao do seu registro no CRC de que a empresa possui escriturao contbil regular Escriturao Contbil Digital (ECD) do perodo da obra. Certido negativa de dbitos referentes obra de construo civil Essa certido no poder ser obtida via internet, devendo o contribuinte solicit-la nas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.

Obrigaes dos Municpios

O Municpio, por intermdio do rgo competente, fornecer relao de alvars para construo civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redao dada pela Lei n 9.476, de 23/07/97).A relao de alvars e "habite-se" concedidos dever ser encaminhada at o dia 10 do ms seguinte, apresentada em arquivo digital. A No apresentao sujeitar o dirigente do rgo municipal penalidade prevista na alnea "f" do inciso I do art. 283" do Decreto 3.048/99.

Anexo ICdigo de Processo Civil

LIVRO IDO PROCESSO DE CONHECIMENTOTTULO IDA JURISDIO E DA AOCAPTULO IIDA AOArt. 3 Para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade.Art. 4 O interesse do autor pode limitar-se declarao:I - da existncia ou da inexistncia de relao jurdica;II - da autenticidade ou falsidade de documento.Pargrafo nico. admissvel a aodeclaratria, ainda que tenha ocorrido a violao do direito.Art. 6 Ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.TTULO IIDAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPTULO IDA CAPACIDADE PROCESSUALArt. 7 Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzoArt. 13 Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito.No sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providncia couber:I - ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo;II - ao ru, reputar-se- revel;III - ao terceiro, ser excludo do processo.

CAPTULO IIDOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORESSeo IDos DeveresArt. 14 So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redao dada pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - proceder com lealdade e boa-f;III - no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;IV - no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.V - cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.(Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)

Anexo IILIVRO IIDOS BENS

TTULO NICODAS DIFERENTES CLASSES DE BENS

CAPTULO IDOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

SeoIDos Bens Imveis

Art. 79. So bens imveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imveis e as aes que os asseguram;

II - o direito sucesso aberta.

Art. 81. No perdem o carter de imveis:

I - as edificaes que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II - os materiais provisoriamente separados de um prdio, para nele se reempregarem.

Seo IIDos Bens Mveis

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construo, enquanto no forem empregados, conservam sua qualidade de mveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolio de algum prdio.

CAPTULO IIDOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Art. 96. As benfeitorias podem ser volupturias, teis ou necessrias.

1 So volupturias as de mero deleite ou recreio, que no aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradvel ou sejam de elevado valor. 2 So teis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. 3 So necessrias as que tm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. No se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrscimos sobrevindos ao bem sem a interveno do proprietrio, possuidor ou detentor.

CAPTULO IIIDOS BENS PBLICOS

Art. 98. So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico interno; todos os outros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. So benspblicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praas;

II - os de uso especial, tais como edifcios ou terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Pargrafo nico. No dispondo a lei em contrrio, consideram- se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Bibliografia

CONSTRUA CERTO http://www.construacerto.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=41&Itemid=54

REVISTA IOBhttp://www.slideshare.net/iobnews/revista-iob-de-direito-civil-e-processual-civil-iob-estore

CONSTRUIRhttp://www.construir.pt/2007/07/13/direito-da-construo-civil-e-obras-pblicas-3/

JURISBRASILhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104079/lei-da-construcao-civil-lei-4864-65

RECEITA FEDERALhttp://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/constrcivil.htm