Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
-
Upload
andre-mota -
Category
Documents
-
view
222 -
download
0
Transcript of Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
1/41
AODECLARATRIA
EM
MATRIATRIBUTRIA
Professor:RafaelSantosdeBarroseSilva
Email:[email protected]@hotmail.com
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected] -
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
2/41
FUNDAMENTOLEGALeCONCEITO
a
ao
na
qual
se
busca
a
manifestao
do
Poder
Judicirioarespeitodaexistncia,domododeser,ouda inexistncia,deumarelaojurdica,ouacercadaautenticidadeouda falsidadedeumdocumento (art.4
doCPC),a fimdesuperarumestadode incerteza,
deinsegurana.
A
sentena,
nesse
caso,
simplesmente
declara, sem condenar, nem constituir oudesconstituir.
Segueoprocedimentocomumordinrio.
*Anoinclusonoart.38daLEF irrelevante.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
3/41
Oque
se
pede
na
ao
uma
declarao,
que
ser
veiculadanodispositivodasentena.
A coisajulgada vincula as partes no tocante
relaojurdica
declarada,
mesmo
em
relao
ao perodos futuros, naturalmente enquantosubsistiromesmocontextoftico/normativo.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
4/41
A ao declaratria no
cabvel para que seformulem consultas, em tese, ao Poder
Judicirio.
necessrioque
se
tenha
consumado
a relao jurdica sobre a qual se suscita a
incerteza
e
se
pede
a
declarao.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
5/41
FOROCOMPETENTE
"PROCESSUAL
CIVIL.
AO
DECLARATRIANEGATIVA DE DBITO FISCAL CUMULADA COM
ANULATRIA DE COBRANA. COMPETNCIA.FORO
DA
COMARCA
ONDE
SEDIADA
A
EMPRESA
AUTORA. ESTADO. INEXISTNCIA DE FORO
PRIVILEGIADO.
I.O
Estado
no
goza
do
privilgio
de foro, podendo ser demandado, em aodeclaratrianegativadedbitofiscal,naComarcaonde sediada a empresa contribuinte, haja ouno, no lugar, Vara da Fazenda Pblica. II
Precedentesdo
STJ."
(Resp.
189097/SP,
Rel.
Min.
AldirPassarinhoJr..DJ30.08.99)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
6/41
Apenasantesdarealizaodo
lanamento?O pargrafo nico do art. 4
do CPC claro ao
destacaraadmissibilidade
da
ao
declaratria
ainda
quetenhaocorridoviolaododireito.
Assim,podeserpropostamesmodepoisdeefetuadoum lanamento no qual o tributo exigido. Ocorre
que
esses
lanamentosj
efetuados
tero
de
serdesconstitudos em ao prpria, pois a ordem que
emanadaprocednciadaaodeclaratriaserefere
proibiode
serem
feitos
lanamentos
futuros.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
7/41
Nesses
casos,
o
melhor
que
o
contribuinte
proponhaaoformulandopedidodeclaratrioe tambm um pedido constitutivo negativo a
fim
de
que
o
dispositivo
da
sentena
no
apenas declare a inexistncia de relao
jurdica
que
obrigue
o
autor
da
ao
aopagamento de determinado tributo, mas
tambmdesconstitualanamentoj
efetuado.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
8/41
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AO ANULATRIA. AUTO DE INFRAO.AUSNCIADELANAMENTO.CRDITONOCONSTITUDO. INADEQUAODAVIAELEITA.AUSNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO
PROVIDO.
1. O ato do lanamento no se confunde com o ato doauto de infrao, ainda que o fisco possa integrlos no
mesmosuporte
fsico.
(REsp
843027
/CE,
Relator
Ministro
LuizFux
PrimeiraTurma,DJe20/10/2008).
2.Aaodeclaratriapressupeumcrditofiscalaindano constitudo. Aps a sua constituio formal, ahiptese ser
de ao anulatria. ( REsp n
125205/SP,
Rel.
Ministro
Milton
Luiz
Pereira
Primeira
Turma,
DJ
03
092001)3.Seaindanoconstitudoocrditotributrio,mostraseinadequadaaaoanulatria.
4.Agravo
regimental
no
provido.
(AgRgnoREsp709.110/TO,Rel.MinistroMAUROCAMPBELLMARQUES,SEGUNDATURMA,julgadoem18/02/2010,DJe08/03/2010)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
9/41
AoDeclaratriaeDepsito
Judicial
Omero
ajuizamento
da
ao
declaratria
no
inibe
aconstituioecobranadecrditotributrio.
Na ao declaratria pura no haveria sentido da
realizao
de
depsito,
mas
esse
possvel
quando
tambmhouverumpedidocominatrio.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
10/41
DEPSITO JUDICIAL
LEVANTAMENTO PELO CONTRIBUINTEIMPOSSIBILIDADE CONVERSO EM RENDA DA UNIO SENTENA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DARECORRENTE.1.Aconfiguraodoprequestionamento...2.OentendimentopacficodaPrimeiraSeo odeque,sea
aointentada,
por
qualquer
motivo,
resultar
sem
xito,
deve
o
depsito ser convertido em renda da Fazenda Pblica. Issodecorredofatodequeodepsito simplesgarantiaimpeditivado fisco para agilizar a cobranajudicial da dvida, em face da
instaurao
de
litgio
sobre
a
legalidade
da
sua
exigncia.Extintooprocessosemexamedomritocontraocontribuinte,
temse uma deciso desfavorvel. O passo seguinte, aps otrnsitoemjulgado, orecolhimentodotributo.
Agravoregimental
improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1102758/PE, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe
01/07/2009)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
11/41
TRIBUTRIO E PROCESSO JUDICIAL TRIBUTRIO. DEPSITO JUDICIAL.ARTIGO 151, II, DO CTN. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITOTRIBUTRIO. CONSTITUIO DO CRDITO TRIBUTRIO PELO DEPSITO.
LANAMENTO
TRIBUTRIO.
DESNECESSIDADE.
DECADNCIA.INOCORRNCIA.
1. O depsito efetuado por ocasio do questionamento judicial detributosujeitoa lanamentoporhomologaosuspendeaexigibilidade
do
mesmo,
enquanto
perdurar
a
contenda,
ex
vi
do
disposto
no
artigo
151,II,doCTN,e,porforadoseudesgnio,implicalanamentotcitonomontanteexatodoquantumdepositado,conjurandoeventualalegaodedecadnciadodireitodeconstituirocrditotributrio.2.Incasu,arecorrenteobteveliminarrespaldandooaproveitamento,nasdemonstraes
financeirasdo
exerccio
de
1994,
da
correo
monetria
pelo
IPC
relativo
a70,28%,
razo
pelaqualorecolhimentodoIRPJdomsdeabril/1995deuseamenor.Arevogaoparcialda liminar, decorrente de sentena, na ao principal, que reconheceu o direito tosomente ao percentual de 42, 72%, ensejou o depsitojudicial do montante relativo diferenaentreo ndiceutilizadopelaagravanteeo ndice reconhecidona sentena (ou
seja,
27,56%).3.AparcelarelativaaoIRPJdeabrilde1995,querefletiu,no
seuquantitativo,osajustesdecorrentesdautilizaodondiceIPCde42,72%,tendosidoreconhecidopeloTribunalaquo como o ndice correto (o que restou confirmado pela deciso agravada), revela acompletaausnciadodireito/deverdelanamentopeloFisco,umavezqueconsubstanciaum direito do contribuinte. Por isso no h
sequer interesse recursal quanto aoreconhecimento
da
decadncia.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
12/41
4.Afraocorrespondenteao IRPJdeabrilde1995,querefletiu,noseu
quantitativo,osajustes decorrentes da utilizao do diferencial do IPC (27,56%), foi objeto dedepsitojudicial, caracterizando lanamento tcito no montante
exatodo
quantum
depositado,
conjurando
eventual
alegao
de
decadnciadodireitodeconstituirocrditotributrio.3.Conseqentemente,revelaseescorreitaaconversoemrendadodepsitojudicialefetuadonombitodaaoprincipal,antea
desnecessidadede
o
Fisco
constituir
o
crdito
tributrio,
mximeem
face da consumao, pela agravante/recorrente, do aproveitamentodo ndice de 70,28% nassuas demonstraes financeiras (por fora de liminar), sendolhe defeso pleitear, ulteriormente, olevantamentodeparcelaaquenotemdireito,equeimportariaembenefciorelativo
utilizaodeIPCdequase100%(70,28%+27,56%).4.Odepsitojudicial,paraosfinsdoart.151doCPC,h
deserintegral,valedizer,h
decorresponderquilo
que
oFisco
exige
do
contribuinte.
In
casu,
aautoridade
fiscal
somente
teria
legitimidade
para
proceder ao lanamento do crdito tributrio relativo ao reflexo dos ajustes contbeis nasdemonstraesfinanceirasoriundosdautilizaodondiceresidual,qualseja,27,56%,porissoqueodepsitodeusenoseumontanteintegral.5.Adargumentandumtantum,aagravante,nasinstnciasordinrias,referiuseaodepsitoefetuado
como
causa
de
suspenso
da
exigibilidade
do
crdito
tributrio,
tendo
sido
essa
a
sua
pretenso
ao
realizalo,
de
forma
que
agora,
em
sede
de
recurso
especial,
no
pode
alegar
oinverso,
contrariando
repentinamentesuacondutaanterior,paraafirmarqueodepsitoefetuado,pornoterabrangidoomontanteintegraldocrditotributrio,noteveoefeitodeobstaraexigibilidadedocrditotributrionempodesubsumirseaopagamentodotributo(venirecontrafactumproprium).6.Agravoregimentaldesprovido.
(AgRg
nos
EDcl
no
REsp
961.049/SP,
Rel.
Ministro
LUIZ
FUX,
PRIMEIRA
TURMA,
julgado
em23/11/2010,DJe03/12/2010)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
13/41
AoDeclaratriaIncidental
cabvel
sempre
que
for
proposta
ao
condenatria (ex. restituio de indbito) ou
constitutiva
negativa
(ao
anulatria)
e
no
for
formuladopedidodeclaratrio.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
14/41
Efetividade da Sentena Meramente
DeclaratriaeCoisa
Julgada
Naaodeclaratriaadeclaraointegraoprprio
dispositivoda
sentena
e,
por
isso,
se
reveste
dos
efeitosedaautoridadedacoisajulgada.
Assim, a sentena declaratria tem efeitos mais
abrangentes
no
tempo,
que
envolvem
todas
as
possveis decorrncias da relao jurdicadeclaradaemseudispositivo.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
15/41
Atos administrativos que se
fundamentam
em
situao
jurdicadeclarada insubsistente pela sentena
declaratria:
Proferidos antes do trnsito em julgado dasentena: No sero por ela desconstitudos,devendo ser atacados em ao especfica, na
qualno
mais
ser
discutidaarelao
jurdica
de
fundo.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
16/41
Atos posteriores ao trnsito emjulgado da
sentena:
so
simplesmente
desprovidos
devalidade jurdica, configurando verdadeiro
descumprimento da deciso judicialcorrespondente.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
17/41
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
18/41
Caso haja alterao na situao de fato, ou no
direito
a
ela
aplicvel,
os
efeitos
da
sentena
declaratrianopodemmaisserinvocados.
Smula239/STF:
Deciso que declara indevida a cobrana doimposto em determinado exerccio no faz coisa
julgadaem
relao
aos
posteriores.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
19/41
(REsp638377/MGRECURSOESPECIAL2004/00146013Relator(a)MinistroTEORIALBINOZAVASCKI(1124)rgoJulgador
T1
PRIMEIRATURMA
Datado
Julgamento
03/03/2005
Data
da
Publicao/Fonte DJ 21/03/2005 p. 260)
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. AO RESCISRIA. VIOLAO A
LITERALDISPOSIO
DE
LEI
(CPC,
ART.
485,
V).
EFICCIA
TEMPORAL DA COISA JULGADA. SENTENA QUEDECLARA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIO SOCIAL
SOBRE
O
LUCRO,
COM
BASE
NO
RECONHECIMENTO,
INCIDENTERTANTUM,DA INCONSTITUCIONALIDADEDALEI 7.689/88. EDIO DE LEI NOVA (LEIS 7.856/89,
8.034/90
E
8.212/91).
ALTERAO
NO
ESTADO
DE
DIREITO. CESSAO DA FORA VINCULATIVA DA COISAJULGADA.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
20/41
1. A sentena, ao examinar os fenmenos de incidncia epronunciarjuzosdecertezasobreasconseqnciasjurdicas
da
decorrentes,certificando,
oficialmente,
aexistncia,
ou
ainexistncia, ou o modo de ser da relao jurdica, o faz
levando em considerao as circunstncias de fato e de
direito
(norma
abstrata
e
suporte
ftico)
que
ento
foramapresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta,
fazendojuzosobrefatosj
ocorridos,asentena,emregra,
operasobre
o
passado,
eno
sobre
o
futuro.
2.Portanto,tambmquantosrelaesjurdicassucessivas,aregra adequeassentenass
tmforavinculantesobre
asrelaes
j
efetivamenteconcretizadas,
no
atingindo
as
que podero decorrer de fatos futuros, ainda quesemelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar a Smula
239/STF
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
21/41
3. Todavia, h
certas relaesjurdicas sucessivas quenascemdeumsuportefticocomplexo,formadoporum
fatogerador
instantneo,
inserido
numa
relao
jurdica
permanente. Nesses casos, pode ocorrer que acontrovrsia decidida pela sentena tenha por origemno
o
fato
gerador
instantneo,
mas
asituao
jurdica
decarterpermanentenaqualeleseencontra inserido,
e
que
tambm
compe
o
suporte
desencadeador
do
fenmeno de incidncia. Tal situao, por seu carterduradouro, est
apta a perdurar no tempo, podendo
persistirquando,
no
futuro,
houver
arepetio
de
outros
fatosgeradoresinstantneos,semelhantesaoexaminadona sentena. Nestes casos, admitese a eficcia
vinculanteda
sentena
tambm
em
relao
aos
eventos
recorrentes,queseconservar enquantosemantiverem
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
22/41
inalteradosodireitoeosuportefticoobjetodojuzodecerteza.
4.No
caso
presente,
houve
sentena
que,
bem
ou
mal,
fez
juzo a respeito no de uma relao tributria isolada,nascida de um especfico fato gerador, mas de umasituao
jurdica
mais
ampla,
de
trato
sucessivo,
desobrigandoaimpetrantedesesujeitaraorecolhimento
da
contribuio
prevista
na
Lei
7.689/88,
considerada
inconstitucional.Todavia,oestadodedireito foialteradopelas Leis 7.856/89, 8.034/90 e 8.212/91, cujas
disposiesno
foram,
nem
poderiam
ser,
apreciadas
pelo
provimentoanteriortransitadoemjulgado,caracterizandoalteraonoquadronormativocapazde fazercessarsua
eficciavinculante.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
23/41
5.Configura"violaoaliteraldisposiodelei"
(CPC,art.
485,
V),
dando
ensejo
propositura
da ao rescisria, no apenas a sua aplicao
de
forma
equivocada,
como,
tambm,
a
negativa de sua aplicao a hiptese em quedeveriaincidir.
6.Recurso
especial
provido.
RECURSO ESPECIAL N 1 118 893 MG (20090011135 9) RELATOR
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
24/41
RECURSO ESPECIAL N
1.118.893 MG (200900111359) RELATOR :MINISTROARNALDOESTEVESLIMARECORRENTE:ALEDISTRIBUIDORADE COMBUSTVEIS LTDA ADVOGADO : JOSE MARCIO DINIZ FILHO E
OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA
NACIONAL
ADVOGADO
:
PROCURADORIAGERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTACONSTITUCIONAL.TRIBUTRIO.PROCESSUALCIVIL.RECURSOESPECIAL
REPRESENTATIVO
DE
CONTROVRSIA.
RITO
DO
ART.
543C
DO
CPC.CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO CSLL. COISA JULGADA.
DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.68988 E DE
INEXISTNCIA
DE
RELAO
JURDICO
TRIBUTRIA.
SMULA
239
STF.
ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT, DO CPCCARACTERIZADA. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEO DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDOEPROVIDO.
1.DiscuteseapossibilidadedecobranadaContribuioSocialsobreo Lucro CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisojudicial
transitada
emjulgado
declarando
a
inconstitucionalidade
formal
e
materialdaexaoconformeconcebidapelaLei7.68988,assimcomo
ine istncia de relao j rdica material a se recolhimento
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
25/41
inexistnciaderelaojurdicamaterialaseurecolhimento.
2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimentoj
adotadoemprocessodecontroledifuso,eencerrandoumadiscussoconduzida
aoPoder
Judicirio
h
longadata,
manifestou
se,
ao
julgar
ao
direta
de
inconstitucionalidade, pela adequao da Lei 7.68988, que instituiu aCSLL,aotextoconstitucional, exceododispostonoart8,porofensa
ao
princpio
da
irretroatividade
das
leis,
e
no
art.
9,
em
razo
daincompatibilidadecomosarts.195daConstituioFederale56doAto
dasDisposiesConstitucionaisTransitrias ADCT(ADI15DF,Rel.Min.SEPLVEDAPERTENCE,TribunalPleno,DJ31807).
3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestarseemsentidooposto
decisojudicialtransitadaemjulgadoemnadapodealterar a relaojurdica estabilizada pela coisajulgada, sob pena de
negarvalidade
ao
prprio
controle
difuso
de
constitucionalidade.
4. Declarada a inexistncia de relao jurdicotributria entre ocontribuinte e o fisco, mediante declarao de inconstitucionalidade da
Lei
7.68988,
que
instituiu
a
CSLL,
afastase
a
possibilidade
de
sua
cobranacombasenessediplomalegal,aindanorevogadoou
modificado em sua essncia
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
26/41
modificadoemsuaessncia.
5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrana da CSLL,notemaplicaooenunciadon
239daSmuladoSupremoTribunalFederal, segundo o qual a
"Decisoquedeclara indevidaacobranadoimpostoemdeterminadoexerccionofazcoisajulgadaemrelaoaos posteriores" (AgRg no AgRg nos EREsp 885.763GO, Rel. Min.
HAMILTONCARVALHIDO,
Primeira
Seo,
DJ
24210).
6.Segundoumdosprecedentesquederamorigem
Smula239STF,emmatriatributria,apartenopode invocaraexistnciadecoisa
julgadano
tocante
aexerccios
posteriores
quando,
por
exemplo,
a
tutelajurisdicionalobtidahouver impedidoacobranadetributoemrelao a determinado perodo,j
transcorrido, ou houver anulado
dbito
fiscal.
Se
for
declarada
a
inconstitucionalidade
da
leiinstituidoradotributo,noh
falarnarestrioemtela(EmbargosnoAgravo de Petio 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno,DJ10245).
7."AsLeis7.85689e8.03490,aLC7091easLeis8.38391e8.54192
difi l t b d l l
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
27/41
apenas modificaram a alquota e a base de clculoda contribuio instituda pela Lei 7.68988, ou
dispuseramsobre
aforma
de
pagamento,
alteraes
quenocriaramnovarelaojurdicotributria.Porisso, est
impedido o Fisco de cobrar a exaorelativamente aos exerccios de 1991 e 1992 emrespeito coisajulgada material" (REsp 731.250PE,
Rel.
Min.
ELIANA
CALMON,
Segunda
Turma,
DJ
30407).
8.
Recurso
especial
conhecido
e
provido.
Acrdosujeitoaoregimedoart.543CdoCdigodeProcesso
CiviledaResoluo8STJ.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
28/41
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
29/41
Smula
343/STF
No
cabe
ao
rescisria
por
ofensa
a
literal
disposio de lei, quando a decisorescindenda se tiver baseado em texto legal
deinterpretao
controvertida
nos
tribunais.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
30/41
AO RESCISRIA. VIOLAO LITERAL DISPOSIO DELEI. ART. 485, V, DO CPC. FINSOCIAL. EMPRESA
EXCLUSIVAMENTE
PRESTADORA
DE
SERVIOS.
MAJORAES DE ALQUOTA DECLARADASINCONSTITUCIONAIS NO JULGAMENTO DO RE 150.764.ACRDO
RESCINDENDO
QUE
AFIRMOU
O
ENQUADRAMENTODAEMPRESACOMOEXCLUSIVAMENTEPRESTADORA DE SERVIOS, MAS EXTIRPOU AS REFERIDASMAJORAES COM BASE EM PRECEDENTE APLICVEL SEMPRESASCOMERCIAISE INDUSTRIAIS.ART.56DOADCT.
VIOLAO.1.
Preliminares
de
decadncia
por
decurso
do
binio legal e citao extempornea. Afastamento diantede precedentes deste Tribunal. 2. Preliminar de
descabimentoda
ao
por
incidncia
da
Smula
STF
343.
Argumento rejeitado ante a jurisprudncia desta Corte
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
31/41
elideaincidnciadasmulaquandoenvolvidadiscussode matria constitucional. 3. Este Supremo Tribunal, ao
julgaroRE
187.436,
rel.
Min.
Marco
Aurlio,
declarou
a
constitucionalidade das majoraes de alquotas doFinsocial(art.7
daLei7.787/89,art.1
daLei7.894/89eart.
1
da
Lei
8.147/90)
no
que
envolvidas
empresas
exclusivamente prestadoras de servios. 4. Decisorescindenda que destoa da orientao firmada nesseprecedente,afrontandoosarts.195daCFe56doADCT,conforme a interpretao firmada no mesmojulgado. 5.
Ao
rescisria
julgada
procedente.(AR1409,Relator(a):
Min.ELLENGRACIE,TribunalPleno,julgado em 26/03/2009, DJe089 DIVULG 14052009
PUBLIC
1505
2009
EMENT
VOL
02360
01
PP
00001
LEXSTFv.31,n.365,2009,p.7590)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
32/41
Caso
se
trate
de
sentena
que
cuidou
de
relaes jurdicas continuativas, a posterior
alterao
jurisprudencial
pode
ter
implicao
nosseusefeitos,fazendocessaraproduodeefeitosfuturosnasrelaescontinuadas.
Nesse caso, o respeito incondicional coisa
julgadacausaria
grave
leso
isonomia.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
33/41
Doutrina:
A mera alterao da jurisprudncia no seria
suficiente
para
fazer
cessar
os
efeitos
da
coisajulgada, seria necessrio que a Fazenda Pblica
ajuizasse uma ao de reviso da coisajulgadacom
base
no
art.
471,
I,do
CPC
ou,
no
mnimo,
sejarespeitadooart.146doCTN,sendorealizada
notificaoprvia
do
contribuinte.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
34/41
ImprocednciadePedido
DeclaratrioeExecuo
Fiscal
Asentena
que
julga
improcedente
opedido
do
autor na ao declaratria no
ttuloexecutivo hbil ao aparelhamento de umaexecuofiscal,pormaisquenelaseafirmesedevido o tributo questionado pelo autor da
ao.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
35/41
PRESCRIODAAO
DECLARATRIAAaodeclaratriapura
imprescritvel.
Havendocumulaodepedidos,est
sujeitaao
prazo
prescricional
correspondente
tutelarequerida (Anulatria: 5 anos Decreto
20.910/32 / Restituio do Indbito: 5 anos
art.165
do
CTN)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
36/41
PROCESSUALCIVILETRIBUTRIO.AODECLARATRIA.IMPRESCRITIBILIDADE. INOCORRNCIA. CONTRIBUIES
PARAA
SEGURIDADE
SOCIAL.
PRAZO
DECADENCIAL
PARA
O LANAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO45DALEI8.212,DE1991.OFENSAAOART.146,III,B,DA
CONSTITUIO.
1. No h, em nosso direito, qualquer disposio
normativa
assegurando
a
imprescritibilidade
da
aodeclaratria. A doutrina processual clssica
queassentou o entendimento, baseada em que (a) a
prescriotem
como
pressuposto
necessrio
aexistncia
deumestadode fatocontrrioe lesivoaodireitoeemque(b)talpressuposto
inexistenteeincompatvelcom
a
ao
declaratria,
cuja
natureza
eminentemente
preventiva.
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
37/41
Entendese, assim, que a ao declaratria (a) no estsujeita a prazo prescricional quando seu objeto for,
simplesmente,juzo
de
certeza
sobre
arelao
jurdica,
quandoaindanotransgredidoodireito;todavia,(b)noh
interesse jurdico em obter tutela declaratriaquando, ocorrida a desconformidade entre estado defatoeestadodedireito,j
seencontraprescritaaao
destinada
a
obter
a
correspondente
tutela
reparatria.2. As contribuies sociais, inclusive as destinadas afinanciaraseguridadesocial(CF,art.195),tm,noregime
da
Constituio
de
1988,
natureza
tributria.
Por
isso
mesmo,aplicasetambmaelasodispostonoart.146,III,b, da Constituio, segundo o qual cabe lei
complementardispor
sobre
normas
gerais
em
matria
de
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
38/41
prescrio e decadncia tributrias, compreendida
nessa
clusula
inclusive
a
fixao
dos
respectivos
prazos. Conseqentemente, padece deinconstitucionalidade formaloartigo45 daLei 8.212,
de1991,
que
fixou
em
dez
anos
oprazo
de
decadncia
paraolanamentodascontribuiessociaisdevidasPrevidnciaSocial.
3.
Instaurao
do
incidente
de
inconstitucionalidade
perante a Corte Especial (CF, art. 97; CPC, arts. 480482;RISTJ,art.200).
(AgRg no REsp 616348/MG, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/12/2004,DJ
14/02/2005,
p.
144,
DJe
01/09/2008)
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
39/41
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
40/41
3. No incide a Smula 7/STJ quando os fatos
esto
bem
delineados
no
acrdo
recorrido,sendo incontroverso no processo, qual seja:
direitodecreditamentode ICMSdecorrenteda
utilizaode
produtos
intermedirios
ematerial
deembalagemnoprocessodeindustrializao.
Agravoregimental
improvido.
(AgRg no REsp 1178563/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO
MARTINS,
SEGUNDA
TURMA,julgadoem01/03/2011,DJe15/03/2011)
l i
-
7/24/2019 Processo Tributario_Acao Declaratoria Em Materia Tributaria_AGU_PFN
41/41
AoDeclaratriaeCorreo
Monetriade
Crdito
Escritural
Smula411/STJ:
devidaacorreo
monetria
ao
creditamento
do IPI quando h
oposio ao seuaproveitamento decorrente de resistnciailegtimadoFisco.