processo revisonal completo com sentença acordo entre as partes

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19/03/13 Portal de Serviços e-SAJ www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1M00016420000&processo.foro=58&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMADVO… 1/4 Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos de 1º Grau Consulta de Processos de 1º Grau Orientações Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do processo. Dados para Pesquisa Comarca: Todas as comarcas Pesquisar por: Nome do Advogado Nome do A dvogado: Diego Antonio de Barros Acioli Pesquisar por nome completo Dados do Processo Processo: 0006205-20.2012.8.02.0058 Julgado Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível A ssunto: Interpretação / Revisão de Contrato Local Físico: 05/03/2013 11:29 - Estante Cartório - 05-F Distribuição: Sorteio - 21/09/2012 às 11:05 6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Foro de Arapiraca Controle: 2012/000740 Valor da ação: R$ 622,00 Custas: Visualizar custas Partes do Processo Autor: Santelmo Salgueiro da Silva Advogado: Diego Antonio de Barros Acioli Réu: Banco Itaúcard S/A Movimentações Data Movimento 08/03/2013 Juntada de Petição de tipo Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 05/03/2013 Registro de Sentença 05/03/2013 Recebidos os autos 22/02/2013 Com Resolução do Mérito SENTENÇA Ação: Procedimento Ordinário Processo n.º 0006205-20.2012.8.02.0058 Autor: Santelmo Salgueiro da Silva Réu: Banco Itaúcard S/A SANTELMO SALGUEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, interpôs Ação Revisional de Contrato c/c Antecipação de Tutela e Liminares, contra BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado, aduzindo em síntese que realizou Contrato de Financiamento junto ao Réu, destinado à aquisição de um veículo FIAT, modelo Punto ELX 1.4, ano 2010/2010, cor PRETA, 5P/86 CV, chassi 9BD11812LA1113751, cujo valor financiado foi de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 983,64 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Alegou que quando do recebimento do carnê para pagamento, verificou que os valores haviam sido majorados com a cobrança de impostos e taxas que não foram informados quando da contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, que a capitalização de juros seria prática vedada pela legislação em vigor e por Súmulas do STJ e STF, e que seria impossível admitir a cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade de cumulação de multa contratual com a comissão de permanência, juros de mora e juros remuneratórios. Ao final, postulou a concessão de liminar, admitida a cumulação dos pedidos de consignação e revisional, pois, postulações para os quais o legislador previu procedimentos diferentes. Para fundamentar o pedido de liminar em sede de tutela antecipada argumentou a Autora que presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, pois, não sendo outorgado provimento antecipatório poderá o Banco Réu levar seu nome e CNPJ aos órgãos de proteção ao crédito e até propor Ação de Busca e Apreensão do Bem. Juntou documentos de fls.29/60 dos autos. Decisão de fls.62/65 dos autos, concedendo a tutela antecipada. Às fls.71/72 dos autos, as partes juntaram petição requerendo a homologação de acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. A ação em pauta preenche os requisitos legais impostos para a sua propositura e diante do acordo firmado entre as partes, é de extinguir o feito com fundamento nos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil, em atendimento ao que pleiteiam os interessados. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, como consta às fls.71/72 dos autos, para EXTINGUIR O FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, Código de Processo Civil. Custas processuais finais pelo Autor e honorários Exibindo todas as movimentações. >> Listar somente as 5 últimas.

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Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos de 1º Grau

Consulta de Processos de 1º Grau

Orientações

Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foroselecionado.Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelonúmero do processo.

Dados para Pesquisa

Comarca: Todas as comarcas

Pesquisar por: Nome do Advogado

Nome do Advogado: Diego Antonio de Barros Acioli Pesquisar por nome completo

Dados do Processo

Processo: 0006205-20.2012.8.02.0058 Julgado

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato

Local Físico: 05/03/2013 11:29 - Estante Cartório - 05-F

Distribuição: Sorteio - 21/09/2012 às 11:05

6ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Foro de Arapiraca

Controle: 2012/000740

Valor da ação: R$ 622,00

Custas: Visualizar custas

Partes do Processo

Autor: Santelmo Salgueiro da Silva Advogado: Diego Antonio de Barros Acioli

Réu: Banco Itaúcard S/A

Movimentações

Data Movimento

08/03/2013 Juntada de Petição de tipo Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001

05/03/2013 Registro de Sentença

05/03/2013 Recebidos os autos

22/02/2013 Com Resolução do Mérito SENTENÇA Ação: Procedimento Ordinário Processo n.º 0006205-20.2012.8.02.0058 Autor: Santelmo Salgueiro daSilva Réu: Banco Itaúcard S/A SANTELMO SALGUEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, interpôs AçãoRevisional de Contrato c/c Antecipação de Tutela e Liminares, contra BANCO ITAUCARD S/A, devidamentequalificado, aduzindo em síntese que realizou Contrato de Financiamento junto ao Réu, destinado à aquisição deum veículo FIAT, modelo Punto ELX 1.4, ano 2010/2010, cor PRETA, 5P/86 CV, chassi 9BD11812LA1113751, cujovalor financiado foi de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$983,64 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Alegou que quando do recebimento docarnê para pagamento, verificou que os valores haviam sido majorados com a cobrança de impostos e taxas quenão foram informados quando da contratação. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda,que a capitalização de juros seria prática vedada pela legislação em vigor e por Súmulas do STJ e STF, e que seriaimpossível admitir a cláusula contratual que impõe a obrigatoriedade de cumulação de multa contratual com acomissão de permanência, juros de mora e juros remuneratórios. Ao final, postulou a concessão de liminar,admitida a cumulação dos pedidos de consignação e revisional, pois, postulações para os quais o legislador previuprocedimentos diferentes. Para fundamentar o pedido de liminar em sede de tutela antecipada argumentou aAutora que presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, pois, não sendo outorgado provimentoantecipatório poderá o Banco Réu levar seu nome e CNPJ aos órgãos de proteção ao crédito e até propor Ação deBusca e Apreensão do Bem. Juntou documentos de fls.29/60 dos autos. Decisão de fls.62/65 dos autos,concedendo a tutela antecipada. Às fls.71/72 dos autos, as partes juntaram petição requerendo a homologação deacordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. A ação em pautapreenche os requisitos legais impostos para a sua propositura e diante do acordo firmado entre as partes, é deextinguir o feito com fundamento nos arts. 269, inciso III do Código de Processo Civil, em atendimento ao quepleiteiam os interessados. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmadoentre as partes, como consta às fls.71/72 dos autos, para EXTINGUIR O FEITO, com resolução do mérito, o quefaço com fulcro no art. 269, III, Código de Processo Civil. Custas processuais finais pelo Autor e honorários

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advocatícios por cada uma das partes. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se,intime-se. Arapiraca(AL), 22 de fevereiro de 2013. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz(a) de Direito

08/02/2013 Autos conclusos

08/02/2013 Juntada de Petição de tipo Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Requisição em Procedimento Ordinário - Número: 80000 -Complemento: Manifestação.

08/02/2013 Juntada de AR Em 08 de fevereiro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR134413967TJ - Cumprido),referente ao ofício n. 0006205-20.2012.8.02.0058-001, emitido para Banco Itaúcard S/A. Usuário: M59656

17/12/2012 Visto em correição DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO 6 VCC ARAPIRACA

14/11/2012 Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação :0177/2012 Data da Disponibilização: 14/11/2012 Data da Publicação: 16/11/2012 Número do Diário: 69Página: 814

13/11/2012 Encaminhado para Publicação Relação: 0177/2012 Teor do ato: Autos nº 0006205-20.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário AutorSantelmo Salgueiro da Silva Requerido: Banco Itaúcard S/A DECISÃO Santelmo Salgueiro da Silva., devidamentequalificado, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs contra o Banco Itaucard S/A, Ação deProcedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato. Da narrativa constante da inicial decorre as seguintesconclusões: a) O Autor demonstra-se descontente com os termos em que posto Contrato de Abertura de CréditoFixo com Garantia de Alienação Fiduciária destinado à aquisição de um veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, Ano2010/2010, cor Preta, cujo valor financiado foi de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais ), divididos em 60(sessenta) parcelas mensais; b) Que com os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévioconhecimento, pois não houve a entrega do contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, coma aplicação de juros abusivos; C) E que, diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão docontrato. Diante disso, postulou a concessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na possedo bem, objeto do contrato, com a autorização para depositar os valores que entende como incontroversos; quefosse oficiado ao Setor de Distribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegraçãode Posse tendo por objeto o mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venhaa ocorrer, que seja determinada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossemoficiados ao SERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bemcomo eventuais protestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fossedeterminado que o Réu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor. Para fundamentar o pedido deliminar em sede de tutela antecipada argumentou o Autor que presentes a verossimilhança da alegação e o perigoda demora, pois, não sendo outorgado provimento antecipatório poderá o Banco Réu levar seu nome e CPF aosórgãos de proteção ao crédito e até propor Ação de Busca e Apreensão do Bem. Requereu, por fim, a citação doRéu para apresentar sua contestação, sob pena de revelia e confissão. É o relatório do que se apresenta. Decidoem sede de tutela antecipatória. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de antecipação detutela, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometida pelo Requerido. Uma coisa é pacífica:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entreconsumidores e os agentes econômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços.". Logo,tomando-se por base o espírito da legislação consumeirista, a postulação há que ser analisada convenientementepara evitar-se a imposição de prejuízos ao consumidor, no caso, o Autor. O Código de Defesa do Consumidor, emseu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusivecom a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando forele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material.Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Assimcom fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor.Dito isso, passo a analisar os pedidos em face de tutela à luz do Art. 273 do Código de Processo Civil, o qualautoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedidoda inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e: a) haja fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado abuso de direito da defesa ou omanifesto propósito protelatório do réu. Inicialmente, verifico constar a existência do primeiro requisito ensejadorda antecipação,o fummus boni iuris, no momento em que o Autor acostou documentação que faz presumir averossimilhança de suas alegações, comprovando haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo oAutor promovido com a presente ação para discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerendo odepósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. O pericullum inmora, também resta configurada visto que a suposta conduta abusiva do Réu, repercute de forma gravosa nopatrimônio do Demandante, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitartais danos. Em pesquisa restou constatado que o Tribunal de Justiça de Alagoas vem se mostrando favorável aocabimento da liminar na forma pleiteada. Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃODA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo deInstrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEASING. RELAÇÃO DECONSUMO. INADIMPLEMENTO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA À CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DECÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULASABUSIVAS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOVEÍCULO PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO PARA O JUÍZO PREVENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.ART. 265, IV, a, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil(leasing) pactuado entre particular e instituição financeira, cabível a incidência da súmula 297 do Supremo TribunalFederal: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. É pertinente que se apliqueao caso em comento a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6.º, VIII, CDC, e 355 e seguintes doCPC, por se tratar de uma relação consumerista. 3."Não se dispondo desde logo de elementos que permitam aexata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito àalteração ao final." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 309699/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTATURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 24/09/2001 p. 313). 4. Possibilidade de depósito das parcelas que a parteautora entende incontroversas em conta judicial. 5. Manutenção do bem na posse da parte autora até o desenlacefinal da ação originária. 6. Existe uma relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e a açãorevisional de contrato, uma vez que o mérito dessa última consiste em declarar situação jurídica imprescindívelpara o julgamento da primeira. Dessa forma, deve-se a suspensão do processo da ação de busca em apreensão,enquanto não for julgada a revisional de contrato, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC. 6. Agravo de instrumentoconhecido e provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 2011.003535-1 - TJ/AL, Rel. Des. Tutmés Airande Albuquerque Melo, DJ 08.02.2012). Diante de todos esses argumentos e configurados o periculun um mora efumus boni uiris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA eDEFERIR o seguinte: 1. Deverá o Autor, em 15 (quinze) dias, depositar em juízo os valores incontroversos, dasparcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, com as devidas correções, bem comoos valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas devencimento, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presentedemanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação desta

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www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1M00016420000&processo.foro=58&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMADVO… 3/4

liminar; 2. Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valoresincontroversos mensalmente 3. O Banco Réu terá que se abster de remeter o nome e CPF do Autor aos órgãos deproteção ao crédito em razão de eventual descumprimento das obrigações objeto do contrato em discussão e se jáo fez terá que adotar providências para a supressão dos registros o que terá de ser feito no prazo máximo de 05(cinco) dias contados da intimação deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 4.O Banco Réu estará impedido de levar a protesto títulos de crédito que tenham relação direta ou indireta com oContrato de Financiamento em discussão, submetendo-se, em caso de descumprimento, às mesmas penalidadesacima impostas no que tange ao pagamento de multa; 5. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca eApreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, indefiro-o, sendo dever da Autora informar a este juízo quando da propositura de eventual ação; 6.Cite-se o réu para,querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)dias, com as advertências do Art. 285 do Código deProcesso Civil. A presente ação tramitará pelo procedimento comum de rito ordinário. Intime-se e Cumpra-se.Arapiraca (AL), 15 de outubro de 2012 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito Advogados(s): DiegoAntonio de Barros Acioli (OAB 9632/AL)

08/11/2012 Carta Expedida 6ª CITAÇÃO E INTIMAÇÃO TUTELA ANTECIPADA - CARTA

22/10/2012 Recebidos os autos

18/10/2012 Concedida a Antecipação de tutela Autos nº 0006205-20.2012.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Autor Santelmo Salgueiro da Silva Requerido:Banco Itaúcard S/A DECISÃO Santelmo Salgueiro da Silva., devidamente qualificado, por conduto de advogadolegalmente constituído, propôs contra o Banco Itaucard S/A, Ação de Procedimento Ordinário Interpretação /Revisão de Contrato. Da narrativa constante da inicial decorre as seguintes conclusões: a) O Autor demonstra-sedescontente com os termos em que posto Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de AlienaçãoFiduciária destinado à aquisição de um veículo FIAT/PUNTO ELX 1.4, Ano 2010/2010, cor Preta, cujo valorfinanciado foi de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais ), divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais; b) Quecom os encargos abusivos impostos pelo Réu, os quais não teve prévio conhecimento, pois não houve a entregado contrato, a quantia das prestações vencidas se tornou impagável, com a aplicação de juros abusivos; C) E que,diante das abusividades e ilegalidades cometidas, requer a revisão do contrato. Diante disso, postulou aconcessão de medidas liminares para determinar a sua manutenção na posse do bem, objeto do contrato, com aautorização para depositar os valores que entende como incontroversos; que fosse oficiado ao Setor deDistribuição para, em caso de propositura de Ação de Busca e Apreensão/Reintegração de Posse tendo por objetoo mesmo bem, que seja distribuída por dependência a este juízo; que, caso isso venha a ocorrer, que sejadeterminada a sua suspensão, até o julgamento da Ação Revisional de Contrato; que fossem oficiados aoSERASA, SPC e SISBACEN para suspenderem qualquer registro negativo em nome do Autor, bem como eventuaisprotestos no Cartório de Títulos e Documentos, até decisão final da presente ação e que fosse determinado que oRéu apresente o contrato e a cópia não entregue ao Autor. Para fundamentar o pedido de liminar em sede detutela antecipada argumentou o Autor que presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, pois,não sendo outorgado provimento antecipatório poderá o Banco Réu levar seu nome e CPF aos órgãos de proteçãoao crédito e até propor Ação de Busca e Apreensão do Bem. Requereu, por fim, a citação do Réu para apresentarsua contestação, sob pena de revelia e confissão. É o relatório do que se apresenta. Decido em sede de tutelaantecipatória. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de antecipação de tutela, por meio daqual se questiona possíveis abusividades cometida pelo Requerido. Uma coisa é pacífica: "Aplica-se o Código deDefesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre consumidores e os agenteseconômicos, instituições financeiras e usuários de seus produtos e serviços.". Logo, tomando-se por base oespírito da legislação consumeirista, a postulação há que ser analisada convenientemente para evitar-se aimposição de prejuízos ao consumidor, no caso, o Autor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º,VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com ainversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Emque pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Assimcom fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo Autor.Dito isso, passo a analisar os pedidos em face de tutela à luz do Art. 273 do Código de Processo Civil, o qualautoriza o Juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedidoda inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e: a) haja fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado abuso de direito da defesa ou omanifesto propósito protelatório do réu. Inicialmente, verifico constar a existência do primeiro requisito ensejadorda antecipação,o fummus boni iuris, no momento em que o Autor acostou documentação que faz presumir averossimilhança de suas alegações, comprovando haverem as partes firmado contrato de financiamento, tendo oAutor promovido com a presente ação para discutir os valores cobrados e, demonstrando sua boa-fé, requerendo odepósito das parcelas no valor que entende incontroverso até o julgamento do mérito da ação. O pericullum inmora, também resta configurada visto que a suposta conduta abusiva do Réu, repercute de forma gravosa nopatrimônio do Demandante, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitartais danos. Em pesquisa restou constatado que o Tribunal de Justiça de Alagoas vem se mostrando favorável aocabimento da liminar na forma pleiteada. Observe-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO CONTRATUAL. RETIRADA DO NOME DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AOCRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃODA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL. ACÓRDÃO N.º 6-0705/2011. Agravo deInstrumento N.º 2011.000980-6. Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva. Julgamento: 23.05.2011). CIVIL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEASING. RELAÇÃO DECONSUMO. INADIMPLEMENTO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR DE ALÇADA À CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DECÓPIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULASABUSIVAS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DOVEÍCULO PROPOSTA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO PARA O JUÍZO PREVENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.ART. 265, IV, a, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil(leasing) pactuado entre particular e instituição financeira, cabível a incidência da súmula 297 do Supremo TribunalFederal: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. É pertinente que se apliqueao caso em comento a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6.º, VIII, CDC, e 355 e seguintes doCPC, por se tratar de uma relação consumerista. 3."Não se dispondo desde logo de elementos que permitam aexata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito àalteração ao final." (Superior Tribunal de Justiça, REsp 309699/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTATURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 24/09/2001 p. 313). 4. Possibilidade de depósito das parcelas que a parteautora entende incontroversas em conta judicial. 5. Manutenção do bem na posse da parte autora até o desenlacefinal da ação originária. 6. Existe uma relação de prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e a açãorevisional de contrato, uma vez que o mérito dessa última consiste em declarar situação jurídica imprescindívelpara o julgamento da primeira. Dessa forma, deve-se a suspensão do processo da ação de busca em apreensão,enquanto não for julgada a revisional de contrato, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC. 6. Agravo de instrumentoconhecido e provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 2011.003535-1 - TJ/AL, Rel. Des. Tutmés Airande Albuquerque Melo, DJ 08.02.2012). Diante de todos esses argumentos e configurados o periculun um mora efumus boni uiris, com fundamento no art. 273, I do CPC, DECIDO por CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA eDEFERIR o seguinte: 1. Deverá o Autor, em 15 (quinze) dias, depositar em juízo os valores incontroversos, dasparcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, com as devidas correções, bem comoos valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas devencimento, assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente

Page 4: processo revisonal completo com sentença acordo entre as partes

19/03/13 Portal de Serviços e-SAJ

www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1M00016420000&processo.foro=58&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMADVO… 4/4

demanda, cientificando-o, desde logo, de que o não atendimento ao determinado importará na revogação destaliminar; 2. Que o Autor permaneça com a posse do bem objeto do litígio, desde que depositados os valoresincontroversos mensalmente 3. O Banco Réu terá que se abster de remeter o nome e CPF do Autor aos órgãos deproteção ao crédito em razão de eventual descumprimento das obrigações objeto do contrato em discussão e se jáo fez terá que adotar providências para a supressão dos registros o que terá de ser feito no prazo máximo de 05(cinco) dias contados da intimação deste despacho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 4.O Banco Réu estará impedido de levar a protesto títulos de crédito que tenham relação direta ou indireta com oContrato de Financiamento em discussão, submetendo-se, em caso de descumprimento, às mesmas penalidadesacima impostas no que tange ao pagamento de multa; 5. O pedido para suspensão de eventual Ação de Busca eApreensão ou Reintegração de Posse em de sua propositura até o julgamento final da presente demanda, indefiro-o, sendo dever da Autora informar a este juízo quando da propositura de eventual ação; 6.Cite-se o réu para,querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)dias, com as advertências do Art. 285 do Código deProcesso Civil. A presente ação tramitará pelo procedimento comum de rito ordinário. Intime-se e Cumpra-se.Arapiraca (AL), 15 de outubro de 2012 Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito

09/10/2012 Autos conclusos

09/10/2012 Expedição de tipo de documento. Por força do que dispõe o parágrafo 4º (quarto), do art. 162 do Código de Processo Civil, e em cumprimento aoProvimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, nesta data, recebi e autuei opresente feito - Procedimento Ordinário, tendo reservado o comprovante de recebimento do processo daDistribuição por este Cartório, à Pasta correspondente, estando o mesmo devidamente cadastrado no Sistema deAutomação do Judiciário - Primeiro Grau (SAJ/PG), sob o número 0006205-20.2012.8.02.0058.

24/09/2012 Recebidos os autos

24/09/2012 Remetidos os Autos para destino.

21/09/2012 Distribuído por Sorteio

Petições diversas

Data Tipo

03/01/2013 Contestação

04/02/2013Pedido de Requisição Manifestação.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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