PROCESSO PETROMISA

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PROCESSO Nº: 0802217-27.2014.4.05.8500 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: OYAMA DE SANTANA BRANDAO TELES ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA RÉU: UNIÃO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR. PETROMISA. REQUERIMENTO DE ANISTIA EXTRAVIADO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZOS FINANCEIROS E MORAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA OYAMA DE SANTANA BRANDÃO TELES, qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, em face do extravio de requerimento de anistia, decorrente de sua demissão da PETROMISA, no Governo do Presidente Fernando Collor de Mello. Relata que seu requerimento de anistia foi extraviado, atribuindo a responsabilidade à Comissão Especial de Anistia - CEA e ao Ministério de Minas e Energia, fato que lhe causou prejuízos ao retardar o seu retorno ao trabalho, o que ocorreu somente em 2012. Acrescenta que se não houvesse ocorrido o extravio do documento teria sido anistiado pela Portaria nº 4, de 28/11/1994, juntamente com vários colegas de trabalho na mesma situação, cujos requerimentos não foram extraviados. Em contestação, a União alega, como prejudicial de mérito, a prescrição e, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva além da incompetência da Justiça Federal. No mérito, requer a improcedência do pedido, sob a alegação de que, embora o autor tenha apresentado requerimento de revisão de processo de anistia perante a Comissão Especial Interministerial - CEI, sob o nº 04500.007264/2004-46, não fez prova da existência de processo cadastrado perante as Comissões de Anistia. Réplica apresentada, reiterando as razões da exordial. Sem requerimentos adicionais, vieram-me os autos conclusos para sentença.

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  • PROCESSO N: 0802217-27.2014.4.05.8500 - PROCEDIMENTO ORDINRIO AUTOR: OYAMA DE SANTANA BRANDAO TELES ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SOUSA RU: UNIO FEDERAL 3 VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

    ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR. PETROMISA. REQUERIMENTO DE ANISTIA EXTRAVIADO. OMISSO DA ADMINISTRAO. PREJUZOS FINANCEIROS E MORAIS. REPARAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. PROCEDNCIA DO PEDIDO.

    SENTENA

    OYAMA DE SANTANA BRANDO TELES, qualificado nos autos, ajuza a presente AO ORDINRIA em face da UNIO, requerendo a condenao da r ao pagamento de indenizao por dano material e moral, em face do extravio de requerimento de anistia, decorrente de sua demisso da PETROMISA, no Governo do Presidente Fernando Collor de Mello.

    Relata que seu requerimento de anistia foi extraviado, atribuindo a responsabilidade Comisso Especial de Anistia - CEA e ao Ministrio de Minas e Energia, fato que lhe causou prejuzos ao retardar o seu retorno ao trabalho, o que ocorreu somente em 2012.

    Acrescenta que se no houvesse ocorrido o extravio do documento teria sido anistiado pela Portaria n 4, de 28/11/1994, juntamente com vrios colegas de trabalho na mesma situao, cujos requerimentos no foram extraviados.

    Em contestao, a Unio alega, como prejudicial de mrito, a prescrio e, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva alm da incompetncia da Justia Federal. No mrito, requer a improcedncia do pedido, sob a alegao de que, embora o autor tenha apresentado requerimento de reviso de processo de anistia perante a Comisso Especial Interministerial - CEI, sob o n 04500.007264/2004-46, no fez prova da existncia de processo cadastrado perante as Comisses de Anistia.

    Rplica apresentada, reiterando as razes da exordial.

    Sem requerimentos adicionais, vieram-me os autos conclusos para sentena.

  • O RELATRIO. DECIDO.

    Da Prejudicial de Mrito - Prescrio

    O marco prescricional no presente caso se inicia com o conhecimento, pelo autor, do suposto dano que lhe foi causado, ou seja, aps a publicao da Portaria n 4, de 28/11/1994, quando percebeu que vrios colegas de trabalho haviam sido anistiados e ele no o fora.

    Diante do ocorrido, o prazo prescricional fora logo suspenso, em razo do incio das apuraes pela CEI, cujos depoimentos foram realizados em maio de 2010, conforme documentao trazida aos autos pelo autor, docs. 4058500.234498; 4058500.234507; e 4058500.234510.

    Como no se passaram nem mesmo 5 (cinco) anos da data do encerramento do procedimento instaurado at o ajuizamento desta ao pelo autor, no h que se falar em prescrio, devendo ser rejeitada a prejudicial de mrito suscitada pela Unio.

    Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e de Incompetncia da Justia Federal

    A causa de pedir apresentada pelo autor tem como ponto nevrlgico a conduta da Unio, ao supostamente extraviar o requerimento de anistia feito pelos ex-empregados da PETROMISA, estando entre eles o autor.

    Assim, no h dvidas de que a Unio parte legtima para figurar no polo passivo desta demanda, o que, por consequncia, fixa a competncia deste juzo federal para apreciar e decidir a querela.

    Destarte, afasto as preliminares alegadas e passo ao julgamento do mrito.

    Do Mrito

    Busca o autor, por meio da presente ao, a reparao civil em razo dos prejuzos que lhe foram causados pela Unio, quando extraviou o seu requerimento de anistia.

    De acordo com o que disse a Unio em sua pea de defesa, embora o autor tenha apresentado o requerimento de reviso de processo de anistia, sob o n 04500.007264/2004-46, no fez prova da existncia de processo cadastrado perante as Comisses respectivas.

    Eis alguns trechos dos depoimentos prestados no procedimento instaurado pela CEI, sob a coordenao da Advogada da Unio ,Dr Neleide Abila:

    "que com o apoio dos requerentes, preparou os requerimentos solicitando o retorno a PETROMISA; que levou os requerimentos Braslia e entregou uma cpia no protocolo do Ministrio de Minas e Energia e outra cpia dos requerimentos foi entregue no protocolo da Secretaria de Administrao Federal - SAF; que no ato da entrega solicitou o recibo, mas nenhum dos dois rgos atendeu ao pedido sob a

  • justificativa do grande nmero de processos, os quais eram acomodados em caixas; que afirma que os requerimentos foram entregues no prazo correto; que sabe que os processos foram acomodados em locais atingidos por enchentes; que era o representante dos ex-empregados da PETROMISA de Sergipe juntamente com o Sr. Carlos Alberto e que todos os processos foram entregues no Ministrio de Minas e Energia e na Secretaria de Administrao Federal - SAF; (...) que os processos foram entregues em caixas e no Ministrio de Minas e Energia foi entregues para uma pessoa da portaria nominado Geraldo; que no havia protocolo; que estes requerimentos foram entregues ainda em 1993; aps a edio da Lei 8878-94, foram feitos novos requerimentos, inclusive em nome dos requerentes e entregues ao Ministrio de Minas e Energia e que novamente no receberam nmero de protocolo; que os requerimentos no foram apresentados na PETROBRAS em Sergipe porque a empresa se recusava a receber; (...) que tem conhecimento que o Sr. Carlos Alberto, outro representante dos ex-empregados da PETROMISA, em viagem a Braslia, viu os processos acomodados no cho de uma sala no Ministrio de Minas e Energia." (depoimento de Edivaldo da Cruz)

    "que, poca, foram eleitas pessoas do grupo como representantes para levar os requerimentos de anistia Braslia; que os requerimentos eram colocados em caixas em razo do grande nmero; que, para arcar com as despesas da viagem dos representantes a Braslia era arrecadado dinheiro entre os interessados, polticos ou rifas; que afirma que os requerimentos foram entregues em Braslia dentro do prazo fixado na lei junto ao Ministrio de Minas e Energia; que tinham uma vida sofrida e o grau de respeito e confiana era grande; que os requerimentos de anistia foram entregues Carlos Alberto Pereira e Edvaldo Cruz, os quais eram responsveis por levar os requerimentos a Braslia e entregar no Ministrio de Minas e Energia; que aps o retorno desses representantes, realizaram uma assembleia na qual foi noticiado pelos representantes que no havia protocolo de recebimento dos requerimentos de anistia; que questionados sobre o fato, os representantes responderam que ao chegarem ao Ministrio de Minas e Energia tiveram duas opes: ou retornavam com as caixas a Sergipe ou deixavam as caixas na portaria do Ministrio e que optaram por deixar; (...) que no havia local em Sergipe para apresentao dos requerimentos de anistia e que a nica forma era levar para Braslia (...) que, aps a entrega dos requerimentos em Braslia soube por outras pessoas que ali estiveram que os processos de anistia estavam acomodados em locais imprprios, no cho, molhados, expostos traas etc; que pode afirmar que uma das pessoas que viram os processos nessas condies Valdir dos Santos; (...) que acredita que o requerimento de anistia do requerente no chegou a ser analisado em razo da impossibilidade de recuperao "traa, bolor, umidade". (...) que o grupo dos demitidos da PETROMISA sempre foi unido e que os mesmos no tinham como obrigar o Ministrio de Minas e Energia a protocolar e analisar os pedidos de anistia; que acredita que a responsabilidade de dar o protocolo era daquele Ministrio; que afirma que os requerimentos foram entregues dentro do prazo no Ministrio de Minas e Energia e que a prova deste fato que parte dos requerimentos chegaram a ser analisados, como no caso do Sr. Valdir dos Santos e Edvaldo da Cruz." (depoimento de Elcio Conceio de Santana)

    "que, em 1993, comearam a se reunir na praa do centro da cidade para se organizarem e prepararem requerimentos para serem encaminhados Braslia; que o Sr. Carlos Alberto e o Edivaldo da Cruz (Passarinho) eram os responsveis para levar os requerimentos Braslia; que este procedimento se repetiu em 1994; (...) que os representantes sempre afirmavam que tinham deixado a documentao nos locais em

  • Braslia e que eram entregues nas portarias; que no tinham protocolo, nem recibo; que, a partir do encaminhamento dos requerimentos, ficavam aguardando publicao de listas com os nomes; que reagiram com tristeza ao perceberem que alguns nomes saiam publicados e outros no; que no sabia qual era o critrio, pois todos os requerimentos estavam no mesmo patamar e uns eram julgados e outros no; (...) que, em reunies, ficou sabendo de extravio e inundao que atingiram os requerimentos da PETROMISA, e por isso, no teriam sido analisados; que no se lembra do nome de quem presenciou tais fatos; que todos os requerimentos dos ex-empregados da PETROMISA foram entregues dentro do prazo." (depoimento de Antonio Cardozo de Souza)

    " trabalhou na PETROMISA, na Usina Taquari/Vassouras, no perodo de 1985-1990 quando foi demitido juntamente com outros empregados por ocasio da extino da empresa; que, logo em seguida, foi criada outra Comisso, formada por vrios ex-empregados com o objetivo de preparar os requerimentos, os quais eram dirigidos PETROBRAS; que o objetivo destes requerimentos era alocar os ex-empregados da PETROMISA em outras unidades da PETROBRAS; que em 1993, foi criada a Coordenao Nacional dos Anistiados, que era responsvel, juntamente com Sr. Edivaldo Cruz (Passarinho) a levar os requerimentos Braslia, os quais eram deixados na Coordenao Nacional para posterior protocolo; que no foram protocolados todos os requerimentos, porque acredita o depoente, a Secretaria de Administrao Federal no tinha empregados suficientes para protocolar todos os processos; que a Coordenao Nacional encaminhava para Sergipe a relao dos processos protocolados na medida em que iam para anlise da Comisso Especial; que muitos requerimentos ficaram sem protocolo; que chegou a trabalhar na Secretaria de Administrao Federal como voluntrio no perodo de 1994-1995 a convite do Dr. Wilson Calvo; que atuava na SAF, representando a Federao nica dos Petroleiros - FUP para acompanhar os processos das empresas que integravam a PETROBRAS; (...) que em 1994 os requerimentos da PETROMISA eram levados para Braslia, mas a CEA-SAF no tinha funcionrios suficientes para protocolar os processos, e os requerimentos eram protocolados aos poucos; (...) que em 2006 esteve no Ministrio de Planejamento juntamente com os Srs. Edivaldo Cruz, Orlando e Nerival quando viu os processos da PETROMISA em caixas, em uma sala do trreo; (...) que tem certeza que os requerimentos da PETROMISA foram entregues em Braslia no prazo legal; (...) que afirma que foram encaminhados para Braslia mais de novecentos requerimentos e apenas quinhentos chegaram a ser protocolados." (depoimento de Carlos Alberto Pereira da Silva)

    "que estes requerimentos eram entregues ao Sr. Carlos Alberto e Edivaldo da Cruz (Passarinho), que levavam os documentos para Braslia; que as viagens Braslia eram custeadas pelo rateio entre os interessados; que os requerimentos eram colocados em caixas; (...) que quando os representantes (Carlos Alberto e Edivaldo da Cruz) retornavam de Braslia, questionados, respondiam que no eram bem recebidos no Ministrio de Minas e Energia e tinham dificuldades em protocolar os documentos, que entregavam os documentos na recepo do Ministrio e no traziam nmero de protocolo, dizima que o acesso era muito difcil; (...) que nunca houve retorno a respeito destes requerimentos; que, quando soube que alguns requerimentos tinham sido reconhecidos e analisados e outros no, procurou o Sr. Carlos Alberto e Edivaldo da Cruz, que responderam que no sabiam o que tinha acontecido e que estavam aguardando resposta; (...) que muitos companheiros sofreram com a demisso, alguns

  • foram vtimas do alcoolismo, problemas familiares, que soube de pelo menos um caso, de suicdio." (depoimento de Cleobaldo Vieira Santos).

    Os depoimentos acima transcritos so convincentes e esclarecedores, especialmente no que diz respeito forma como os requerimentos de anistia foram recebidos e acondicionados nas dependncias do Ministrio de Minas e Energia, o que demonstra um grande descaso e desrespeito com um grande nmero de trabalhadores que foram sumariamente demitidos de seus empregos.

    As declaraes convergem para um mesmo ponto: os requerimentos no foram protocolados por culpa exclusiva da Administrao. Seja por falta de organizao administrativa, ante o grande nmero de processos, seja por falta de nmero suficiente de servidores para receber toda a documentao e dar o encaminhamento devido e esperado.

    Com efeito, a afirmao do autor de que seu requerimento de anistia foi extraviado deveras verossmil, considerando os depoimentos prestados. A alegao da Unio de que no h provas do cadastramento do processo perante as Comisses de Anistia criadas, tambm se esvazia diante de tudo que foi narrado pelos ex-empregados da PETROMISA no documento anexado aos autos.

    Assim, entendo que houve prejuzo para o autor, pois deixou de ser anistiado pela Portaria n 4, de 28/11/1994, para voltar ao trabalho somente em 2012. Entretanto, a reparao material pedida no pode ser atendida por inteiro, considerando que mesmo aqueles que foram anistiados pela referida Portaria, tiveram suas anistias revogadas pela Portaria Interministerial n 118, de 09/06/2000, motivo pelo qual o demandante deve ser reparado considerando esse espao de tempo.

    Acerca do dano moral, ensina Maria Helena Diniz: " a ofensa de interesses no patrimoniais de pessoa fsica ou jurdica provocada pelo fato lesivo. A reparao do dano moral no uma indenizao por dor, vergonha, humilhao, perda da tranquilidade ou do prazer de viver, mas uma compensao pelo dano e injustia sofridos pelo lesado, suscetvel de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poder, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender s satisfaes materiais ou ideais que repute conveniente, atenuando, assim, em parte, seu sofrimento." (Maria Helena Diniz, Dicionrio jurdico, verbete "dano moral".)

    A Constituio Federal de 1988 acolheu o princpio de que o dano moral indenizvel. Como visto, o artigo 1. da Carta Magna assegura certos direitos bsicos, dentre eles, o direito dignidade. Em consonncia com isso, determina o artigo 5., incisos V e X, da Constituio Federal que assegurada a reparao do dano moral.

    O dano moral no propriamente a dor ou o sofrimento. Estes so as consequncias do dano moral. Dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade, na agresso dignidade da pessoa humana. O ataque vida, honra, liberdade de uma pessoa, esse o dano moral, que resulta na dor, no sofrimento e na angstia.

    No caso do autor, o dano moral evidente, ante a angstia que vivenciou durante anos de espera para retomar seu emprego. Enquanto os seus colegas estavam retornando aos

  • seus postos de trabalho, atravs da publicao da Portaria n 4/94, o autor estava esperando o deferimento de seu pedido, que somente fora analisado muitos anos depois.

    O valor a ser indenizado, a ttulo de danos morais, deve, a um s tempo, reparar o prejuzo moral acarretado e punir o autor do dano, no devendo ser aviltante ou irrisrio e atender s peculiaridades do caso, ao nvel scio-econmico da parte autora, ao porte econmico do ru e aos princpios de moderao e da razoabilidade.

    No caso em que se cuida, entendo que o valor deve ser fixado levando-se em considerao o dano sofrido pelo autor e a capacidade econmica de ambas as partes, de modo que no seja demasiadamente excessivo para uma e irrisrio para a outra, motivo pelo qual o fixo em R$ 5O.000,00 (cinquenta mil reais).

    Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar Unio que indenize o autor:

    a) pagando-lhe o total das remuneraes a que teria direito se tivesse retornado ao trabalho na data da publicao da Portaria n 4, de 28 de novembro de 1994, at a data da publicao da Portaria Interministerial n 118, de 09 de junho de 2000, acrescidas de correo monetria a partir da data em que deveriam ter sido pagas, bem como acescidas de juros de mora, tudo nos moldes do Manual de Clculos da Justia Federal.

    b) pagando-lhe, a ttulo de indenizao por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais) acrescido de atualizao monetria, incidente a partir da data de publicao desta sentena, e juros de mora de 1% (um por cento) ao ms, desde a citao, calculado nos termos do Manual de Orientao de Procedimentos para os Clculos na Justia Federal, Resoluo n. 561/2007, do Conselho da Justia Federal.

    Em virtude da sucumbncia mnima do autor, condeno a Unio no pagamento de honorrios advocatcios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (trs mil reais), ante a simplicidade da causa, deixando de conden-la no pagamento das custas remanescentes, em face da iseno legal (art. 46 da LOJF).

    Sentena sujeita ao reexame necessrio.

    P.R.I

    Juiz Edmilson da Silva Pimenta