Processo Penal, Edição Académica, 6.ª Edição – Col. Legislação · 2 Descarregue...

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1 Descarregue gratuitamente atualizações online em www.portoeditora.pt/direito Processo Penal, Edição Académica, 6.ª Edição – Col. Legislação. Janeiro de 2019 P COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática. Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem- pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível. Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”. Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO? Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito. Como se utiliza este documento? O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu. Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro? Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso. Processo Penal, Edição Académica, 6.ª Edição – Col. Legislação Atualização III – Janeiro de 2019 A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, introduziu alterações ao Código de Processo Penal. De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual. Pág. 61 No n.º 13 do art. 113.º, onde se lê: 13 – A notificação edital é feita (…) de maior circulação nacional. deve ler-se o texto seguinte: 13 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito desti- nados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. [Redação da Lei n.º 71/2018, de 31-12. O disposto neste número aplica-se a partir de 2019-02-01.] 14 – Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou as- 06765.60

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Processo Penal, Edição Académica, 6.ª Edição – Col. Legislação. Janeiro de 2019 P

COLEÇÃO LEGISLAÇÃO – Atualizações Online

Porquê as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?No panorama legislativo nacional é frequente a publicação de novos diplomas legais que, regularmente, alteram outros diplomas, os quais estão muitas vezes incluídos nas compilações da Coleção Legislação. Ao disponibilizar as atualizações, a Porto Editora pretende que o livro que adquiriu se mantenha atualizado de acordo com as alterações legislativas que vão sendo publicadas, fazendo-o de uma forma rápida e prática.

Qual a frequência das atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Serão disponibilizadas atualizações para cada livro até à preparação de uma nova edição do mesmo, sem-pre que detetada uma alteração legal. O prazo que medeia entre as referidas alterações e a disponibilização dos textos será sempre tão reduzido quanto possível.

Onde estão disponíveis as atualizações aos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Pode encontrá-las em www.portoeditora.pt/direito, na área específica de “Atualizações”.

Como posso fazer download das atualizações dos livros da COLEÇÃO LEGISLAÇÃO?Basta aceder à página e área indicadas acima, selecionar um título e os respetivos ficheiros. O serviço é completamente gratuito.

Como se utiliza este documento?O documento foi preparado para poder ser impresso no formato do seu livro. Apresenta a página e o local da mesma onde as atualizações devem ser aplicadas, bem como a área por onde pode ser recortado depois de impresso, com vista a ficar com as mesmas dimensões e aspeto do livro que adquiriu.

Como devo imprimir este documento, de modo a ficar no formato do meu livro?Deverá fazer a impressão sempre a 100%, ou seja, sem ajuste do texto à página. Caso o documento tenha mais do que uma página, lembramos que não deve proceder à impressão em frente e verso.

Processo Penal, Edição Académica, 6.ª Edição – Col. LegislaçãoAtualização III – Janeiro de 2019

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, introduziu alterações ao Código de Processo Penal.De modo a garantir a atualidade da obra Processo Penal – Edição Académica, são indicados neste documento os textos que sofreram alterações e a sua redação atual.

Pág. 61

No n.º 13 do art. 113.º, onde se lê:13 – A notificação edital é feita (…) de maior circulação nacional.deve ler-se o texto seguinte:

61Código de Processo Penal

dia útil seguinte a esse, quando o não seja. [Redação da Lei n.º 1/2018, de 29-01; entrada

em vigor: 2018-02-13.]

13 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito desti-nados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. [Redação da Lei n.º 71/2018, de 31-12. O disposto neste número aplica-se

a partir de 2019-02-01.]

14 – Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou as-sistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

15 – A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. [Re-

dação da Lei n.º 1/2018, de 29-01; entrada em vigor: 2018-02-13.]

Casos especiais1 – A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao diretor

do estabelecimento prisional respetivo e efetuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

2 – A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respetivo serviço, mas a comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notifi-cação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da com-parência.

Dificuldades em efetuar notificação ou cumprir mandado1 – O funcionário de justiça encarregado de efetuar uma notificação ou de

cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à co-laboração da força pública, a qual é requisitada à autoridade mais próxima do local onde dever intervir.

2 – Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar au-xílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respetivos.

3 – Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos nú-meros anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efetuar a no-tificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica es-pecificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

Falta injustificada de comparecimento1 – Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regular-

mente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar,

ARTIGO 114.º

ARTIGO 115.º

ARTIGO 116.º

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Nos n.os 3 e 4 do art. 186.º, onde se lê:3 – As pessoas a quem devam ser (…)4 – (…) entrada em vigor: 2007-09-15.]deve ler-se o texto seguinte:

85Código de Processo Penal

2 – Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objeto apreendidos.

Aposição e levantamento de selosSempre que possível, os objetos apreendidos são selados. Ao levanta-

mento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objetos apreendidos.

3 –

Restituição dos objetos apreendidos1 – Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de

prova, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito.2 – Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são

restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.

3 – As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado. [Redação da Lei n.º 71/2018, de 31-12; entrada em vigor: 2019-01-01.]

4 – Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos. [Redação da Lei n.º 71/2018,

de 31-12; entrada em vigor: 2019-01-01.]

5 – Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º. [Redação da Lei n.º 30/2017, de 30-05; entrada em vigor: 2017-05-31.]

6 – Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é pro-movido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto. [Redação da Lei n.º 30/2017, de 30-05; entrada em vigor: 2017-05-31.]

CAPÍTULO IV Das escutas telefónicas

Admissibilidade1 – A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefó-

nicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Pú-blico, quanto a crimes:

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando;

ARTIGO 184.º

ARTIGO 186.º

ARTIGO 187.º