PROCESSO PENAL · d) indenização (art. 630, CPP): a doutrina mais antiga afirma que seria a...

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FÁBIO ROQUE ARAÚJO | KLAUS NEGRI COSTA PROCESSO PENAL didático 2019 revista atualizada e ampliada 2 a edição

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FÁBIO ROQUE ARAÚJO | KLAUS NEGRI COSTA

PROCESSO PENAL

didático

2019

revistaatualizada e ampliada

2a edição

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3INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

3.1. INTRODUÇÃO

O Estado objetiva garantir a paz aos cidadãos. Um dos meios para se atingir isso é a criação de delitos para a tutela dos bens jurídicos mais importantes, o que se dá por meio do Direito Penal. Quando uma pessoa, então, infringe um comando penal, como, por exemplo, roubando bens de outrem, o Estado deverá exercer o seu direito de punir, de forma a restaurar a paz social.

Consoante visto no capítulo anterior, a persecução penal, que é o caminho trilhado pelo Estado no seu jus puniendi, desenvolve-se em duas fases distintas: a investigação do delito (extrajudicial) e a ação penal (judicial).

Para iniciar o processo penal, os interessados necessitam de uma prova pré-constitu-ída, ou seja, eles precisam demonstrar a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime contra o acusado (o que se denomina justa causa). O trabalho realizado visando a obter esses elementos é chamado de investigação penal.

PERSECUÇÃO PENAL

Investigação penal extrajudicial Processo penal judicial

– �Inquérito�policial�– �Outros�meios�de� investigação�criminal

– �Ação�penal

Apesar de não ser a única forma, o inquérito policial é, no Brasil, o principal instru-mento de investigação criminal. Tem origem, entre nós, no século XIX, então regulamen-tado pelo Decreto nº 4.824, de 1871, após o emprego de diversas formas inquisitivas de investigação que utilizavam qualquer meio para obtenção de prova (inclusive a tortura), extrapolando qualquer ambiente minimante razoável e humano de investigação. O art. 42 do referido Decreto assim dispunha: “o inquerito policial consiste em todas as diligencias necessarias para o descobrimento dos factos criminosos, de suas circumstancias e dos seus autores e complices” (nos moldes da redação originária).

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Tempos depois, o atual Código de Processo Penal, de 1941, o manteve no ordena-mento brasileiro como a principal forma de investigação brasileira – todavia, agora com um regramento mais aprimorado.

Como afirmado, o inquérito policial não é o único meio de investigação penal. Há outros, tal como as peças de informações ou os demais papéis (arts. 28 e 40, CPP, res-pectivamente), que podem fornecer ao titular da ação penal os elementos mínimos para formar o seu convencimento.

Antes de mais nada, é preciso esclarecer alguns temas relacionados à polícia. Existe a polícia de segurança (administrativa, preventiva ou ostensiva), que atua na prevenção dos delitos (profilaxia do crime), tal como a Polícia Militar e a Brigada Militar; e existe a polícia judiciária (repressiva), que atua na investigação dos delitos, tal qual a Polícia Civil e a Polícia Federal.

Polícia de segurança, administrativa, preventiva ou ostensiva Polícia judiciária ou repressiva

» Previne�crimes » Investiga�Crimes

» Polícia�Militar�e�Brigada�Militar » Polícia�Civil�e�Polícia�Federal

Por mais que se chame polícia “judiciária”, não se trata de órgão do Poder Judiciário, tendo esse nome apenas porque o destino último das investigações se dará através de uma decisão judicial – seja com a ação penal, seja com o arquivamento das investigações.

A Polícia Federal investigará os delitos federais, nos termos do art. 144, § 1º, CF, e da Lei nº 10.446/02. Já a Polícia Civil investigará os demais delitos, excluídos os federais e os militares (arts. 144, § 4º, CF, e 8º, a, CPPM), como será estudado adiante. Como ainda se verá, a Lei nº 13.642/18 trouxe situação em que a Polícia Federal investigará crime relacionado a conteúdo misógino e que, não necessariamente, será de competência da Justiça Federal.

3.2. INQUÉRITO POLICIAL

3.2.1. Conceito

O inquérito policial (informatio delicti) é um procedimento de natureza adminis-trativa (STJ, HC nº 362.452/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.11.16), realizado pela polícia judiciária, consistente em atos de investigação que visam a apurar a ocorrência de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa exercê-la (Badaró, 2016).

E consoante Nucci, “o inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria” (Manual, 2007, p. 127).

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Cap. 3 • Investigação Criminal 79

3.2.2. Finalidade

O objetivo do inquérito policial é apurar a existência da infração penal (materialidade) e quem a cometeu (autoria), consoante o art. 4º, CPP. De modo prático, não visa a forne-cer os elementos necessários para que o titular da ação penal mova uma ação penal; visa, na verdade, a munir o acusador de elementos para formar o seu convencimento, isto é, a formar a sua opinio delicti, de modo que disso pode ensejar – ou não – uma ação penal.

Conforme esclarece Henrique Hoffmann, “o procedimento policial é destinado a es-clarecer a verdade acerca dos fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o ajuizamento da ação penal ou o arquivamento da persecução penal. Logo, o inquérito policial não é unidirecional e sua missão não se resume a angariar substrato probatório mínimo para a acusação (...). A polícia judiciária, por ser órgão imparcial (e não parte acusadora, como o Ministério Público), não tem compromisso com a acusação ou tampouco com a defesa” (Temas, 2018, p. 29).

Assim, o inquérito policial é procedimento administrativo instaurado com a finalidade de se colherem elementos de informação acerca de autoria e materialidade de determinado crime, tão somente para o acusador poder dar ou não início à ação penal (STJ, RHC nº 47.938/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.11.17).

O inquérito investiga crimes e também quaisquer infrações relacionadas à violência doméstica contra a mulher (art. 41, Lei nº 11.340/06). Às infrações de menor potencial ofensivo, incluídas as contravenções penais, reserva-se o termo circunstanciado (art. 69, Lei nº 9.099/95) – embora não haja nulidade se instaurado o inquérito policial em seu lugar. Exemplo disso é a instauração de procedimento de natureza investigatória pelo Ministério Público para apurar uma contravenção penal, o que é perfeitamente possível (STJ, HC nº 302.417/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.11.14).

O destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público ou o ofendido (titulares da ação penal pública e privada, respectivamente) e o destinatário mediato é o juiz (STF, HC nº 94.173/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. 27.10.09).

Em suma:

» O�inquérito�é�um�procedimento�policial�de�natureza�administrativa�que�visa�a�apurar�a�ocorrência�de�um�crime�e�a�sua�autoria.

» O�objetivo�do� inquérito�policial�é� investigar�quaisquer�crimes�e�as� infrações�penais�relacionadas�à�violência�doméstica�e�familiar�contra�a�mulher,�munindo�elementos�de�prova�para�que�o�titular�da�ação�penal�possa�formar�o�seu�convencimento,�seja�ele�qual� for.

» Como�destinatário� imediato,� tem-se�o�titular�da�ação�penal;�e�mediato,�o� juiz�criminal.

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5AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”

5.1. INTRODUÇÃO

A prática de um crime ofende um interesse jurídico da sociedade, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima, e disso origina o jus puniendi para a aplicação da sanção penal e, também, a obrigação de reparar civilmente o ilícito cometido.

Assim, da prática de um delito surgem, em regra, duas pretensões: (i) uma do Estado, de sancionar penalmente o agente e (ii) outra da vítima, de buscar a reparação pelo ilícito que sofreu em razão do delito.

Ato ilícito penal

Pretensão punitiva do Estado Pretensão indenizatória da vítima

O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

a) a execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

b) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

Na lição de Tourinho Filho, “a ação penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal objetivo, isto é, visa à aplicação de uma pena ou medida de segurança ao criminoso; a actio civilis tem por objetivo precípuo e único a satisfação do dano produzido pela infração” (Manual, 2008, p. 212). Assim, pode ocorrer de a infração penal gerar prejuízo à vítima, podendo ela se beneficiar da ação civil, que terá como causa de pedir, justamente, o fato criminoso.

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5.2. ESPÉCIES DE REPARAÇÃO

A expressão “reparação” é ampla, havendo algumas modalidades:

a) restituição (art. 119, CPP e ss.): é a forma mais simples de satisfação do dano, de modo que a coisa – objeto do crime – é devolvida à vítima, como no furto, roubo, apropriação indébita etc.

b) ressarcimento (art. 64, CPP): é o verdadeiro pagamento pelos danos civis sofridos pelo crime, de forma a englobar os danos patrimoniais (lucros cessantes e danos emergentes).

c) reparação (art. 63, CPP): quando o dano sofrido não pode ser quantificado em dinheiro, por ser extrapatrimonial (dano moral).

d) indenização (art. 630, CPP): a doutrina mais antiga afirma que seria a compensação pelo ato lícito praticado pelo Estado quando lesivo ao particular injustamente condenado e absolvido posteriormente em razão do provimento da revisão criminal (art. 630, CPP). Para Gustavo H. Badaró, a indenização, nesse caso, não é por ato lícito, mas por ato ilícito, uma vez que a decisão judicial reconheceu que o Estado errou quando condenou um inocente (Processo, 2016).

Restituição Devolução do objeto

Ressarcimento Danos patrimoniais

Reparação Danos morais

Indenização Em razão de erro do Estado

5.3. SEPARAÇÃO DE JURISDIÇÕES

Estabelece o art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.

Essa é a ideia de separação das esferas civil e penal. Parte-se do princípio de que o Direito Penal interfere no bem mais caro aos cidadãos, qual seja, a liberdade, de forma a ter um processo mais rigoroso; por outro lado, o Direito Civil tutela bens não tão sensíveis como a liberdade. Desse modo, o ilícito civil é um minus (é menor) em relação ao ilícito penal.

A prática de um ilícito penal pode (ou não) gerar um ilícito civil. Clássico é o exemplo do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB), que gerará (i)

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Cap. 5 • Ação Civil “Ex Delicto” 233

uma sanção penal e (ii) o direito dos familiares da vítima a uma indenização civil (art. 948, CC).

O contrário também existe, isto é, pode haver um ilícito civil sem um ilícito penal (o que ocorre na infinita maioria das vezes, diante do caráter residual de aplicação do Direito Penal), como no caso de um mero descumprimento contratual.

Como bem afirma Arnaldo Rizzardo, “uma conduta pode, no entanto, acarretar violação civil e penal, trazendo, assim, dupla ilicitude. Ao mesmo tempo em que está cominada uma sanção penal, consta prevista a responsabilidade civil, impondo a inde-nização” (Responsabilidade Civil, 2007, p. 48).

Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materia-lidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível reanalisar essas duas questões.

Em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se o seguinte: “em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil). Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio [hospital], revelando-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal” (REsp nº 1.496.867/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07.05.15).

Em suma:

REGRA EXCEÇÃO

Independência entre processo civil e processo penal (art. 935, CC).

Quando o processo penal decidir a respeito da inexistência do fato (materialidade) ou quem seja seu autor ou partícipe (autoria).

5.4. SISTEMAS

A relação entre ação civil reparatória e ação penal possui quatro sistemas:i) sistema da confusão: é o sistema mais antigo, onde o Estado ainda não tinha o

“jus puniendi”, de modo que a vítima exercia duas pretensões: uma reparatória pelo dano sofrido e outra de punição criminal do seu ofensor. Assim, uma ação única objetivava punir o agente e obter uma indenização.

ii) sistema da solidariedade: há duas ações, uma civil e outra penal, ambas intentadas no juízo criminal.

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iii) sistema da livre escolha: a parte pode escolher mover a ação civil, mas, em razão da influência do juízo penal no juízo cível, caberá a este suspender a ação civil até a decisão da ação penal, evitando decisões conflitantes. É possível a cumulação (facultativa) das ações no juízo penal.

iv) sistema da independência: a ação civil e a ação penal devem ser propostas em juízos distintos, de modo independente, já que uma versa sobre direito patrimonial (privado) e outra sobre direito de punir (público).

Predomina na doutrina brasileira a adoção do sistema da independência, com a peculiaridade de que a condenação penal gerará um título executivo judicial à vítima. Na verdade, então, haverá uma independência mitigada (Pacelli, 2012).

Vale ressaltar que o art. 63, p.ú., CPP, dispõe que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a execução civil poderá ser efetuada pelo valor nela fixado nos ter-mos do inciso IV do art. 387, CPP, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido; e o referido art. 387, IV, CPP, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Desta feita, por mais que o juízo criminal possa fixar uma indenização mínima, não há “cumulação de ações” (uma civil e uma penal) perante a justiça criminal, de modo que não se adota o sistema da confusão ou da solidariedade. O CPP adota – tão so-mente – o sistema da independência, já que ao juízo criminal caberá, quando possível e sem esgotar a apreciação do tema, fixar a indenização mínima à vítima, não afastando a atuação da esfera civil, que poderá, a depender do caso, fixar indenização maior. Que se deixe claro: não há duas ações no juízo criminal e a decisão deste dentro da ação penal não esgota a jurisdição civil.

Em suma:

SISTEMA CONCEITO

Confusão Uma só ação, com pretensões penal e civil.

Solidariedade Duas ações, sendo uma civil e outra penal, mas ambas movidas na esfera penal.

Livre escolha Duas ações, uma civil e outra penal, mas a parte tem a facul-dade de mover uma ação civil no juízo penal.

Independência Duas ações, uma civil na esfera cível e outra penal na esfera penal.

Independência mitigada

Duas ações, uma civil na esfera civil e outra penal na esfera penal, podendo a sentença penal fixar um valor mínimo de indenização, mas sem esgotar a esfera cível (o nome “mitigada” é uma construção doutrinária).

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7QUESTÕES PREJUDICIAIS E

PROCEDIMENTOS INCIDENTES

Possui previsão no Título VI do Livro I do Código de Processo Penal e, consoante a doutrina, trata de temas que não guardam muita relação entre si. Como exemplo, dentro do mesmo Título há o estudo das exceções (art. 95 e ss., CPP), das restituições de coisas apreendidas (art. 188 e ss., CPP), do incidente de insanidade mental (art. 149 e ss., CPP), das questões prejudiciais (arts. 92 e ss., CPP), dentre outros tópicos que, segundo Vicente Greco Filho, “parece até que o legislador não sabia onde colocar e introduziu neste Título” (Manual, 2012, p. 208).

A bem da verdade, são assuntos secundários que surgem no curso de um processo penal e que precisam ser decididos pelo juiz para, somente após isso, ser analisada a causa penal. Será, sempre, um acontecimento prévio à conclusão do processo penal, de forma que a sua análise será necessária para que este tenha um desfecho.

Abaixo, no que segue, far-se-á o estudo sistematizado das questões prejudiciais e dos procedimentos incidentes, de forma a melhor delimitar a matéria e facilitar sua fixação, considerando tratar-se de tema árduo.

7.1. NOÇÕES GERAIS: OS INCIDENTES PROCESSUAIS

De acordo com Nucci, incidentes processuais são questões e procedimentos secun-dários que incidem sobre o procedimento penal principal, merecendo uma solução antes da decisão da causa ser proferida (Manual, 2007).

Esses incidentes processuais dividem-se em dois: a) questões prejudiciais (arts. 92 a 94, CPP)

b) procedimentos incidentes (arts. 95 a 154, CPP)

Apesar de o Código Processual falar em “processo incidente”, entende-se que o cor-reto seria “procedimento incidente”, uma vez que não se forma um novo processo (uma nova relação processual), sendo apenas um tema secundário à causa penal principal em andamento.

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A questão prejudicial é um tema de natureza extrapenal que precisa ser solucionado antes de o juiz criminal julgar o mérito da causa penal, considerando que o seu resultado condicionará/interferirá a decisão penal; além disso, é considerado um ponto autônomo, pois, se não surgisse no curso de um processo penal, poderia ser objeto de uma discussão independente. Exemplo comum é a discussão acerca da legítima posse de um bem que foi objeto de furto, guardando-se relação com a elementar “coisa alheia” (CP, art. 155).

Por outro lado, procedimento incidental é aquele interposto ao longo do processo penal e que será solucionado pelo juiz penal antes de a causa ser decidida e que guarda relação tão só com questões processuais, não tendo relação com a existência ou não do crime em julgamento. Só existe porque há um processo penal em curso, não podendo ser objeto de discussão autônoma fora deste. É exemplo a exceção de impedimento do juiz, que deve ser decidida entes do julgamento da causa.

Assim:

INCIDENTES PROCESSUAIS

Questão prejudicial Procedimento incidental

Tema de natureza extrapenal. Tema de natureza penal.

Relacionado ao mérito do processo. Relacionado a um ponto processual.

Sua solução interferirá na própria existência do crime. Ex.: propriedade da coisa furtada, interferindo na elementar “coisa alheia”.

Sua solução não interferirá na existência do crime, mas poderá alterar o destino do processo. Ex.: impedimento do juiz.

Possui autonomia, pois, se não fosse discu-tida como questão prejudicial no processo penal, seria objeto de ação independente. Ex.: pode-se discutir a propriedade em processo autônomo no juízo cível.

Só existe porque há um processo penal em curso, não tendo como ser objeto de discussão autônoma. Ex.: não há como discutir o impedi-mento de um juiz senão na própria causa em curso, concretamente.

7.2. QUESTÕES PREJUDICIAIS

Para o início do estudo, um exemplo facilitará a compreensão. O agente, acusado de ter furtado um veículo, em sua defesa alega que, na verdade, é seu legítimo proprietário, pois o adquiriu há uma semana atrás. O que se discute, vê-se, é a propriedade do referido bem. Caso seja comprovado que o acusado é, de fato, dono do carro, não haverá crime de furto, diante da ausência da elementar do referido delito (“coisa alheia”), pois, como sabido, é impossível furtar, conforme o art. 155, CP, “coisa própria”.

A partir disso, passa-se ao estudo das questões prejudiciais.

7.2.1. Conceito e características

A questão prejudicial é o incidente processual que surge no curso do processo penal que possui relação direta com a própria existência do crime. A sua solução pode fazer

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Cap. 7 • Questões Prejudiciais e Procedimentos Incidentes 371

com que o crime se tipifique ou não, já que a dúvida que surge é exatamente em relação a alguma elementar ou característica do fato delituoso.

Coloque-se no lugar do juiz criminal por um instante. Chegou ao seu gabinete um processo penal em que o agente, acusado de bigamia, sustenta que o seu casamento, na verdade, foi nulo, por infringir a lei civil. Você, conhecedor do ordenamento jurídico, sabe que o artigo 235, CP, estabelece que se tipifica a bigamia quando o agente contrai, sendo casado, novo casamento, e o seu § 2º fixa que, se o casamento anterior for anulado, considera-se inexistente tal crime.

Ora, você, juiz, não pode ter dúvidas na hora de julgar; todavia, a alegação do acu-sado fez surgir uma dúvida relacionada à própria tipificação do crime e que precisa ser solucionada antes do julgamento do mérito penal. Assim, nasce uma questão prejudicial. É uma questão porque é um ponto, uma dúvida que apareceu no curso do processo; e é prejudicial porque a sua solução interferirá na própria tipificação – ou não – do crime.

Diante disso, as características/elementos essenciais da prejudicialidade são:a) anterioridade lógica: a questão prejudicial deverá ser decidida anteriormente ao

mérito (sendo este chamado de “questão prejudicada”).

b) necessariedade: a anterioridade da questão prejudicial não deve ser meramente lógica, mas também essencial para o julgamento do mérito, ou seja, é necessário que a questão prejudicial seja decidida sempre antes da ação principal, pois aquela subordina a decisão desta.

c) autonomia: a questão prejudicial, dada a sua natureza, pode ser objeto de outro processo autônomo.

d) imprescindibilidade: a questão prejudicial subordina a questão prejudicada, isto é, o quanto decidido na questão prejudicial vinculará o juiz criminal.

Em suma:

CARACTERÍSTICAS DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Anterioridade lógica A decisão da questão deve ocorrer antes do mérito da causa penal.

Necessariedade A solução é necessária para que o mérito da causa penal seja julgado.

Autonomia A questão poderia ser objeto de um processo autônomo.

Imprescindibilidade A solução subordina a própria existência do crime.

7.2.2. Natureza jurídica

Como explica Mirabete (Processo, 2007), a natureza jurídica das questões prejudiciais é muito controvertida. Já foi considerada precedente jurisprudencial, espécie de ação ou de exceção, pressuposto processual, condição de procedibilidade, condição da ação, dentre outras posições.

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Para o autor, seguindo Antonio Scarance Fernandes, a prejudicialidade é uma forma de conexão, ou seja, uma relação entre duas figuras – a prejudicial e a prejudicada – sendo que esta depende lógica e necessariamente da solução daquela.

Não se trata da conexão estudada quando da Competência Penal, mas apenas uma relação entre questão prejudicial (dúvida que surge no curso do processo) e questão pre-judicada (mérito penal).

7.2.3. Questão prejudicial e questão preliminar

Vale ressaltar que questão “prejudicial” é diferente de questão “preliminar”. Ambas devem ser analisadas antes do mérito da causa penal. Todavia, distinguem-se

porque a prejudicial é autônoma e existe independentemente da causa penal, como no caso da discussão da propriedade, que existirá haja ou não acusação de furto, p. ex., podendo, consoante alguns, ser julgada tanto pelo juiz cível quanto pelo penal. Por outro lado, a preliminar não é autônoma, só existindo porque há um processo penal em curso, como no caso da alegação de uma nulidade, que é uma questão preliminar que será enfrentada apenas pelo juiz criminal para que, depois e se o caso, possa ser julgado o mérito.

Assim, o reconhecimento de uma questão preliminar (como a existência de uma nulidade) impede o julgamento do mérito penal, enquanto que a questão prejudicial condiciona a decisão penal (uma vez reconhecida a propriedade ao acusado pelo juízo cível, o juiz penal deverá seguir essa decisão).

O tema é bem diferenciado por Guilherme Madeira (Curso, 2015):

Questão prejudicial Questão preliminar

Tema de direito material. Tema de direito processual.

Pode ser analisada pelo juiz cível ou criminal (em alguns casos, apenas por aquele).

Somente pode ser analisado pelo juiz criminal.

Existe de maneira autônoma em relação ao processo penal.

Não existe de maneira autônoma em relação ao processo penal.

O conteúdo da decisão do juiz penal é su-bordinado à questão prejudicial.

Impede a análise do objeto da imputação pelo juiz penal.

Ex.: discussão da propriedade do bem furtado.

Ex.: alegação de nulidade do processo.

7.2.4. Classificações

As questões prejudiciais apresentam diversas classificações, que serão vistas abaixo.

7.2.4.1. Homogênea e heterogênea

Dizem respeito ao ramo do Direito que julgará a questão prejudicial em relação à questão principal (prejudicada).

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13ATOS DECISÓRIOS

13.1. ATOS JUDICIÁRIOS

13.1.1. Introdução

O juiz, como representante do Estado no Processo Penal, pratica diversos atos de controle processual, desde simples despachos para o bom andamento do caso até a sen-tença que julga a causa penal.

O exercício da atividade jurisdicional, portanto, não está restrito somente ao proferi-mento de julgamentos finais. Fala-se em “atos judiciários em sentido amplo” em relação àqueles praticados pelo Poder Judiciário, que se subdividem em (Tourinho, v. 4, 2012):

a) atos judiciários estritos

a.1) normativos

a.2) administrativos

a.3) anômalos

b) atos jurisdicionais

b.1) decisões

b.2) despachos

Assim, ato judiciário estrito é aquele praticado pelo membro do Poder Judiciário, mas não relacionado à função de solucionar conflitos. Será normativo quando disser respeito à função normativa/regulamentadora do Poder Judiciário, como a elaboração do regimento interno dos tribunais (CF, art. 96, I, a); haverá ato judiciário administrativo quando o Poder Judiciário realizar, por exemplo, um concurso público para prover seus cargos (CF, art. 96, I, f); e haverá ato judiciário anômalo na cooperação do Poder Judiciário com os órgãos do Estado, como a comunicação de um juiz ao Ministério Público quando ele tomar conhecimento da ocorrência de um crime (art. 40, CPP).

E haverá ato jurisdicional quando este for praticado para solucionar o conflito levado a julgamento, exercendo jurisdição. Haverá uma decisão quando o juiz praticar um ato

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que envolva a análise de julgamento, com maior ou menor intensidade, podendo ser uma decisão interlocutória ou uma decisão definitiva; e haverá um simples despacho quando o ato for praticado apenas para movimentar o processo, sem o juiz decidir ou deliberar algo.

Em suma:

Atos Judiciários

Decisões

Despachos

Estritos

Jurisdicionais

Normativos

Administrativos

Anômalos

No próximo tópico será estudada a específica classificação destes atos jurisdicionais.

13.1.2. �Classificação�dos�atos�jurisdicionais

A doutrina costuma fazer a seguinte classificação acerca dos provimentos judiciais praticados pelos juízes.

13.1.2.1. Despacho de mero expediente

São atos praticados pelo juiz que se limitam a movimentar o processo em direção ao seu fim; são atos ordinatórios, que impulsionam o feito. Exemplo: determinação de intimação das partes sobre a juntada de um documento; intimação de testemunha sobre a data da audiência etc.

Justamente por não ter conteúdo decisório, o art. 93, XIV, CF, dispõe que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”.

Os juízes singulares, quando não existir prazo específico, proferirão despacho de mero expediente no prazo de um dia (art. 800, III, CPP).

Não há carga decisória nestes atos, por isso se diz que não há recurso contra eles (STF, AgRg na Pet. nº 4972/GO, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; e STJ, HC nº 225.079/BA, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 11.09.12). No entanto, caso o ato praticado cause inversão tumultuária do processo, será possível – como será estudado oportunamente – a interposição de correição parcial.

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Cap. 13 • Atos Decisórios 1061

13.1.2.2. Decisão interlocutória

É o ato do juiz, com conteúdo decisório, que pode gerar ou não a extinção do pro-cesso, mas sem analisar o mérito penal, ou seja, o magistrado não julga a culpa ou a inocência do acusado. Basta imaginar que, no curso de um processo penal, o juiz precisa praticar atos com conteúdo decisório (que não são meros despachos) mas sem julgar o mérito (que não são sentenças).

Exemplo: decretação de prisão preventiva; rejeição da denúncia; reconhecimento de litispendência; pronúncia etc.

A decisão interlocutória pode ser de duas espécies:a) simples: o juiz resolve alguma questão ou incidente no curso do processo penal,

mas sem gerar a sua extinção ou de alguma fase sua. Ex.: decretação de prisão cautelar, recebimento da queixa-crime etc.

Como regra, são decisões irrecorríveis, salvo se houver previsão de interposição de recurso em sentido estrito, listadas as hipóteses nos incisos do art. 581, CPP (já que se trata de uma decisão interlocutória); se irrecorrível, a parte prejudicada poderá alegar a matéria em eventual e futura apelação, devendo fazer a oportuna arguição, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, CPP; e, por fim, caso ocasione inversão tumultuária do processo, poderá ser interposta correição parcial, ou, mesmo, se valer de alguma ação autônoma, como o “habeas corpus”.

b) mista: o juiz resolve alguma questão ou incidente no curso do processo penal, po-dendo extinguir o processo penal ou alguma fase deste. São verdadeiras decisões interlocutórias, que se diferenciam das interlocutórias simples porque, aqui, ou (i) geram a extinção do processo ou (ii) geram a extinção de alguma fase do rito processual. É, também, chamada de decisão com força de definitiva.

Subdivide-se em:b.1) mista terminativa: resolverá alguma questão ou incidente com a consequente

extinção do processo penal, sem analisar o mérito. Exemplo: rejeição da denúncia ou queixa, impronúncia, decisão que cancela o se-

questro de bens. b.2) mista não terminativa: resolverá alguma questão ou incidente com a consequente

extinção de alguma fase do procedimento penal, sem analisar o mérito e sem extinguir o processo.

Exemplo: pronúncia, em que o juiz sumariante encerra a 1ª fase do rito do júri, mas sem, claro, extinguir o processo penal, que seguirá para a 2ª fase diante do conselho de sentença.

Para Norberto Avena (Processo, 2017), são exemplos também as decisões que rejeitam defesas preliminares dos procedimentos especiais, já que, nestes casos, o juiz rejeita um ato processual (defesa preliminar), mas recebe a denúncia, com seguimento normal do processo até seu fim. Ex.: desacolhimento da resposta preliminar do art. 514, CPP, que

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trata do rito dos crimes funcionais, ou a rejeição da defesa preliminar da Lei de Drogas (art. 55, Lei nº 11.343/06), dentre outras situações.

Assim:

Decisões interlocutórias

Ato do juiz, com conteúdo decisório, que pode gerar ou não a extinção do processo, mas sem analisar o mérito penal, ou seja, o magistrado não julga a culpa ou a inocência do

acusado.

Simples Mista

O juiz resolve alguma questão no curso do processo, mas sem gerar a extinção deste ou de alguma fase sua.

O juiz resolve alguma questão no curso do processo, podendo gerar a extinção deste (mista terminativa) ou de alguma fase sua (mista não terminativa).

Ex.: decretação de prisão cautelar. Ex.: impronúncia (terminativa) e pronúncia (não terminativa).

Os juízes singulares, quando não existir prazo específico, proferirão decisão interlocutória mista no prazo de 10 dias, ou decisão interlocutória simples no prazo de 5 dias (art. 800, I e II, CPP).

13.1.2.3. �Decisão�definitiva

São as decisões que julgam o mérito, ou seja, que analisam o direito de punir do Estado, gerando a extinção do processo. O juiz, portanto, condenará ou absolverá o agente (como regra); excepcionalmente, poderá prolatar uma decisão definitiva que tenha conteúdo meramente declaratório, sem condenar ou absolver, como quando extingue a punibilidade (súmula nº 18 do STJ).

As decisões definitivas se subdividem em:

a) decisão definitiva em sentido estrito: é a decisão que analisa o mérito penal, consubstanciado no pedido de condenação ou absolvição da denúncia ou queixa. É a típica sentença.

b) decisão definitiva em sentido amplo: é a decisão que analisa o mérito penal, mas não absolve ou condena o imputado, o que pode se dar, inclusive, fora de uma peça acusatória. É também chamada de decisão terminativa de mérito.

Como alerta Renato Brasileiro, o processo penal não se resume a um pedido de condenação ou absolvição, havendo outros procedimentos, no âmbito penal, que exigem uma decisão judicial analisando um mérito penal, tal qual as ações autônomas de impugnação como o “habeas corpus”, a revisão criminal e o mandado de segurança (Manual, 2016).

Em suma:

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Cap. 13 • Atos Decisórios 1063

Decisões definitivas

São as decisões que julgam o mérito, ou seja, que analisam o direito de punir do Estado, gerando a extinção do processo. O juiz, portanto, condenará ou absolverá o agente (como

regra); excepcionalmente, poderá prolatar uma decisão definitiva que tenha conteúdo meramente declaratório, sem condenar ou absolver, como quando extingue a punibilidade

(súmula nº 18 do STJ).

Em sentido estrito Em sentido amplo

Analisa o mérito penal, condenando ou absolvendo.

Analisa o mérito penal, mas não absolve e nem condena (terminativa de mérito).

Ex.: sentença condenatória ou absolutória. Ex.: decisão de HC, MS, revisão criminal.

Os juízes singulares, quando não existir prazo específico, proferirão decisão definitiva no prazo de 10 dias (art. 800, I, CPP).

13.1.2.4. �Decisão�executável,�não�executável�e�condicional

a) executável: é a que pode ser cumprida imediatamente, como a decisão absolutória, que determina a liberdade imediata do réu (art. 386, p.ú, I, CPP).

b) não executável: é a que não pode ser cumprida imediatamente, como a decisão condenatória de primeiro grau recorrida (art. 597, CPP), lembrando que o STF autoriza a execução da pena logo após o acórdão condenatório de segundo grau (RG-ARE nº 964.246/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16).

Atual exemplo é a impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de di-reitos fixada pelo julgador, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execuções Penais (STJ, EREsp nº 1.619.087/SC, rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi, j. 14.16.17).

c) condicional: é a que tem sua eficácia subordinada a um evento futuro e incerto, dependendo de uma conduta do próprio acusado. Ex.: decisão de suspensão con-dicional do processo, que depende do cumprimento correto do período de prova pelo acusado para que possa ser extinta sua punibilidade ao final (§ 5º do art. 89, Lei nº 9.099/95).

13.1.2.5. �Decisão�subjetivamente�simples,�plúrima�e�complexa

Trata-se de uma classificação de acordo com o órgão prolator da decisão. Assim:a) simples: proferida por um único julgador; é uma decisão monocrática. Ex.: sentença

condenatória por crime de estupro proferida pelo 2º juízo criminal de Jundiaí/SP.

b) plúrima: proferida por um órgão colegiado homogêneo, em que todos os julgadores analisam todos os componentes dos fatos; é um acórdão de tribunal. Ex.: acórdão absolutório proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJ/RJ.

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