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Fl. ........... ..... ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO PROCESSO Nº: 3862/2006/TCER UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Ariquemes ASSUNTO: Inspeção Especial – Tomada de Contas Especial RESPONSÁVEIS: Edilson de Souza Campos (Vereador-Presidente) Francisco Mário Mendonça Alves (Secretário- Geral) RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO GRUPO: I RELATÓRIO Cuidam os autos originariamente de Inspeção Especial, convertida em Tomada de Contas Especial para a apuração de práticas danosas investigadas pelo Ministério Público do Estado, relacionadas à aquisição e ao uso de combustível no Poder Legislativo do Município de Ariquemes, conforme noticiado pela imprensa eletrônica local (fl. 3). 2. A Comissão de Inspeção constituída por esta Corte 1 instruiu os presentes autos com a documentação pertinente (fls. 4-770) e, ao apreciá-la, indicou as seguintes fragilidades (fls. 771-791): 1 Foram designados os servidores Edmar de Melo Raposo, Marcus Augusto Sobral de Pinho e Beatriz Duarte Raposo para realizarem a Inspeção Especial, conforme Ofício nº 302/2006/SGCE/GP, de lavra do então Conselheiro-Presidente, José Euler Potyguara Pereira de Mello (fl. 01). GCPCN/03 1

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ESTADO DE RONDÔNIATRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO

PROCESSO Nº: 3862/2006/TCER

UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Ariquemes

ASSUNTO: Inspeção Especial – Tomada de Contas Especial

RESPONSÁVEIS: Edilson de Souza Campos (Vereador-Presidente)

Francisco Mário Mendonça Alves (Secretário-Geral)

RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETOGRUPO: I

RELATÓRIO Cuidam os autos originariamente de Inspeção

Especial, convertida em Tomada de Contas Especial para a

apuração de práticas danosas investigadas pelo Ministério

Público do Estado, relacionadas à aquisição e ao uso de

combustível no Poder Legislativo do Município de Ariquemes,

conforme noticiado pela imprensa eletrônica local (fl. 3).

2. A Comissão de Inspeção constituída por esta

Corte1 instruiu os presentes autos com a documentação

pertinente (fls. 4-770) e, ao apreciá-la, indicou as

seguintes fragilidades (fls. 771-791):

(a) requisições de abastecimento de combustível

preenchidas de forma incompleta, não

permitindo, via de regra, a identificação do

veículo abastecido, do “pedômetro”, do

1 Foram designados os servidores Edmar de Melo Raposo, Marcus Augusto Sobral de Pinho e Beatriz Duarte Raposo para realizarem a Inspeção Especial, conforme Ofício nº 302/2006/SGCE/GP, de lavra do então Conselheiro-Presidente, José Euler Potyguara Pereira de Mello (fl. 01).

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condutor, da destinação e da data do

abastecimento;

(b) abastecimento de veículos não pertencentes ao

Poder Legislativo Municipal;

(c) inexistência de (i) mapa de controle de

entrada e saída de veículos, impedindo o

controle de rodagem fora do horário de

expediente, (ii) “procedimentos que

disciplinam… a requisição de veículos para uso

em serviço” e (iii) boletim anual de custos de

veículo; e

(d) “grande consumo de combustível…, de forma não

justificável, carreando para a prática de

desvio de combustível… conforme depoimentos

lavrados nos autos do Ministério Público”.

3. Por essa razão, a manifestação técnica

impugnou os gastos com combustíveis realizados no período de

janeiro de 2005 a abril de 2006 e aduziu, ainda,

irregularidade formal atinente ao descontrole no

abastecimento dos veículos2. Alfim, concluiu pela

responsabilização do senhor Edilson de Souza Campos,

Vereador-Presidente, e do senhor Francisco Mário Mendonça

Alves, Secretário-Geral.

2 “1) … desenfreado consumo de combustível utilizado pelos agentes acima identificados na forma apresentados (sic) nos autos e determinar a devolução do valor de R$ 84.925,30, relativo a 32.941,16 litros de gasolina comum adquiridos em 2005 e R$ 31.970,00, equivalente a 11.487,80 litros de gasolina comum adquiridos até Abril de 2006, totalizando o montante de R$ 116.895,30 […].

“2) Infringência dos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, por não demonstrar claramente e com documentos o controle de abastecimentos dos veículos da frota oficial da Câmara Municipal de Ariquemes”.

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4. O Ministério Público de Contas convergiu, na

essência, com a manifestação técnica, salvo no que tange à

quantificação do prejuízo, o qual, no seu entender, deveria

corresponder apenas ao montante excedente às cotas mensais,

acrescido do dano decorrente do “desvio de combustíveis”. Em

conclusão, propugnou pela conversão dos autos em Tomada de

Contas Especial (Parecer nº 643/2006: fls. 799-805).

5. Depois da conversão dos autos em TCE (Decisão

nº 295/2007, 1ª Câmara: fls. 815-816), foram expedidos

mandados de audiência e de citação (fls. 819-830), que foram

pessoalmente recebidos pelo Vereador-Presidente e pelo

Secretário-Geral, conforme consta dos Avisos de Recebimento

(fls. 831-832). O senhor Francisco Mário Mendonça Alves

apresentou defesa (fls. 836-841), argüindo, em síntese:

(a) violação ao princípio da presunção da

inocência e da ampla defesa, vez que “em

momento algum, … são apresentadas e

relacionadas as provas que abalizaram a

decisão desfavorável ao requerente”, “como se

a situação inicial dele partisse de um estágio

de culpa” (fl. 837-838);

(b) que “inexistem ao menos indícios de que o

Requerente tenha participado ativamente das

transações questionadas” (fl. 838);

(c) “que a decisão do abastecimento e pagamento

não competia ao Secretário-Geral, e sim, ao

Sr. Presidente, que era o ordenador…” (fl.

838) e, assim, “não tem conhecimento e nem o

dever de conhecer os trâmites burocráticos ou

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negociar a efetiva entrega de requisições”

(fl. 839);

(d) que a imputação é genérica (fl. 840); e

(e) que não agiu de má-fé, mas, “simplesmente

cumpriu determinações de seus superiores

hierárquicos” (fl. 840);

6. O senhor Edilson de Souza Campos, Vereador-

Presidente, remanesceu silente nos autos (Certidão nº

568/2008/DEX: fls. 845-846).

7. Após, manifestou-se novamente a Unidade

Técnica e, sopesando os argumentos apresentados, refutou-os

aduzindo que, “ao contrário do que afirma o defendente, este

sempre participou ativamente por ocasião dos pedidos, das

aquisições, do recebimento e da distribuição de combustíveis

da Câmara Municipal” (fl. 852). Assim, “participou

efetivamente de todas as fases pertinentes a aquisição e

distribuição do combustível e dessa forma, assumiu a

responsabilidade de controlar essas atividades” (fl. 853).

Ao concluir, corroborou a irregularidade formal e a danosa

inicialmente detectadas (fls. 850-854).

8. O parquet de Contas corroborou in totum as

conclusões do Corpo Técnico, razão pela qual pugnou pela

condenação, em solidariedade, do senhor Edilson de Souza

Campos e do senhor Francisco Mário Mendonça Alves ao

ressarcimento de R$ 116.895,30 (cento e dezesseis mil,

oitocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos)

(Parecer 49/2010: fls. 858-860).

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9. O processo foi submetido ao julgamento da 2ª

Câmara desta Corte, ocasião em que o Excelentíssimo

Conselheiro Francisco Carvalho propôs, em apertada suma, a

reabertura do contraditório para incluir os vereadores como

responsáveis solidários e a imputação do débito em valor

menor. Face à relevância da discussão, decidiu-se,

preliminarmente, pelo deslocamento do processo ao Plenário

(fl. 863).

É o relato que o caso requer.

10. De antemão, cumpre ressaltar que fui sensível

à oportuna intervenção do Exmo. Conselheiro Francisco

Carvalho, de modo que, após refletir, ajustei em parte o

voto proferido, de acordo com o que será explicitado, em

momento oportuno. Assim, avança-se ao exame dos autos e das

alegações de defesa técnica do Secretário-Geral, senhor

Francisco Mário Mendonça Alves.

I. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES E QUESTÕES PRELIMINARES

11. De plano, observa-se que foi suscitada uma

questão processual a ser, preliminarmente, resolvida, visto

que arguiu o gestor que houve violação ao princípio da

presunção da inocência e da ampla defesa.

12. Essa objeção dilatória é manifestamente vazia

de sentido e revela desconhecimento da processualística da

Corte.

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13. A decisão de conversão em TCE baseia-se apenas

em indícios de materialidade e autoria de irregularidade

danosa, não ocorrendo assim qualquer pré-julgamento, nem

vinculando o julgamento definitivo: é mera decisão

processual para a adequação do procedimento, conforme

determina o artigo 44 da Lei Complementar nº 154, de 1996.

14. Como é sabido, esta Corte não se vincula a

qualquer das manifestações opinativas constante dos autos,

estando sujeita aos deveres de imparcialidade e de

fundamentação de suas decisões - assim também ocorre no

âmbito das Cortes judiciárias, em que o Ministério Público,

funcionando também como custos legis (fiscal da lei),

manifesta-se opinativamente após as partes. Ademais, depois

de pessoalmente citado, o agente apresentou defesa técnica,

por meio de advogado, de modo que não há motivo para a

arguição de ofensa à ampla defesa, devidamente oportunizada.

15. Analisada a preliminar arguida, ainda há um

esclarecimento a ser feito, por cautela. Compulsando os

autos, percebe-se que, do vasto acervo de elementos

probantes colhidos da Câmara Municipal de Ariquemes, na

maior parte dos documentos colacionados consta o carimbo de

autuação do Ministério Público Estadual.

16. Tais circunstâncias impulsionaram perfunctória

consulta ao sítio eletrônico do Poder Judiciário por parte

desta Relatoria, no qual se verificou que o MP estadual

promoveu ação penal por crimes contra a Administração

Pública, em face dos senhores Edilson de Souza Campos,

Francisco Mário Mendonça Alves e Cláudio Ferreira de Lima –

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este último, proprietário da empresa fornecedora de

combustível ao Poder Legislativo de Ariquemes (Autos nº

002.2006.028589-1). Os fatos apreciados no juízo penal

referem-se (i) à distribuição de combustível em proveito

particular - crime de peculato - e (ii) ao crime de fraude à

licitação.

17. No julgamento do processo-crime, o Secretário-

Geral e o proprietário da empresa foram absolvidos pela

inexistência de provas. Por outro lado, o Vereador-

Presidente foi condenado, haja vista que, segundo se lê da

sentença, restou demonstrado o abastecimento de “caminhão

toreiro, placa NBO 0413, de sua propriedade, com requisição

da Câmara” (Sentença nº 159/2009, 1ª Vara Criminal do TJ/RO,

Comarca de Ariquemes, datada de 24 de abril de 2009).

18. Posto isso, impende antecipar que não há

qualquer óbice processual ao processamento e julgamento dos

fatos objetos da presente TCE. Quadra ressaltar que o

próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a

independência das instâncias judicial e do Tribunal de

Contas (MS nº 25.880-2, Relator: Ministro Eros Grau3).

19. Além disso, os fatos apurados na ação penal,

embora conexos, são distintos dos que constituem objeto da

presente Tomada de Contas Especial, de modo que não há que

se falar sequer em bis in idem4.

3 “Ementa: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Competência (...). Ajuizamento de Ação Civil Pública. Prejudicialidade da Tomada de Contas Especial. Impossibilidade. Independência entre as instâncias civil, penal e administrativa”.

4 Não houve discussão, no juízo criminal, sobre (i) a exorbitância das cotas mensais, (ii) a fragilidade do controle e da

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20. A única coincidência constatada diz respeito

ao alegado desvio de combustíveis, abastecidos em veículos

particulares de terceiros, caso em que a ação penal foi

julgada improcedente por falta de provas quanto ao

cometimento da infração criminal. Mas, ainda assim, nesse

caso não há, igualmente, óbice processual, pois é isento de

dúvida de que a coisa julgada penal decorrente da ausência

de provas (secundum eventus probationis) não impede que as

instâncias civil e administrativa reexaminem a materialidade

e a autoria acerca de eventuais dano ao erário e infração

administrativa residual, consoante pacífico entendimento

jurisprudencial e acadêmico5.

21. Assim sendo, em conclusão, rejeito a

preliminar suscitada, submetendo-a à apreciação do

colegiado, antes de avançar ao mérito.

II. MÉRITO

I. DA MATERIALIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO

22. Vencida a preliminar, passo ao mérito.

liquidação da despesa e (iii) o abastecimento em final de semana.

5 No processo judicial, o que se perscrutou foi a ocorrência de crime, sujeito ao princípio da tipicidade e, neste processo, o que se persegue é a responsabilidade civil e administrativa que emerge, se presente conduta culposa ou dolosa que tenha acarretado dano ao erário.

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23. Anoto desde já que o prejuízo ao erário resta,

devidamente, configurado, tanto que o próprio Secretário-

Geral do Poder Legislativo, em sua defesa, limita-se a

contestar a sua participação nos fatos examinados. Assim

também reconheceu o próprio Conselheiro Francisco Carvalho,

em seu voto-vista apresentado à 2ª Câmara, no qual propôs

que fossem impugnados: (i) o valor correspondente ao

quantitativo de combustível que ultrapassou as cotas mensais

de cada Gabinete; (ii) o valor do abastecimento em veículos

particulares; e (iii) o valor do abastecimento em finais de

semana6.

24. Essa metodologia de cálculo coincide com a

adotada na primeira manifestação do Ministério Público de

Contas, que compreendia que deveria ser excluído do montante

impugnado o quantitativo de combustível regularmente

autorizado pela Resolução nº 250, de 2003, a saber, 160

(cento e sessenta) litros mensais para cada vereador.

Todavia, em seu parecer conclusivo, o próprio parquet opinou

pela impugnação do valor total pago, fazendo coro assim com

o Corpo Técnico, que se fundou na obscuridade e fragilidade

da documentação relacionada ao abastecimento.

25. Desse modo, a controvérsia paira apenas sobre

o montante a ser impugnado. Veja-se, então.

26. Quando submeti o processo à 2ª Câmara,

convergi com a impugnação do valor total pago pela aquisição

do combustível. Essa solução não deixa de ser a priori 6 No tocante ao chamamento dos Vereadores para responderam

solidariamente pelo dano, reservo-me para analisar tal questão adiante.

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correta, diante da extrema fragilidade da liquidação da

despesa, da carência grave de mecanismos de controle, não

havendo nem mesmo a indicação de informações básicas (como o

veículo abastecido, o condutor e a destinação).

27. Tais circunstâncias obstaculizam seriamente a

verificação da liquidação da despesa e, inclusive, da

destinação pública do combustível utilizado durante o

período auditado, isto é, de janeiro de 2005 a abril de

2006. O descontrole é patente.

28. A ausência de mecanismos adequados de controle

na utilização de combustível, à título exemplificativo,

certamente é tributária do fato (gravíssimo, diga-se na

oportunidade), apurado e reconhecido em decisão judicial,

pela qual se condenou por crime de peculato o senhor Edilson

Souza Campos, Chefe do Poder Legislativo, por haver

procedido ao abastecimento de veículo (caminhão) de sua

propriedade, às expensas do erário. Esse fato delituoso só

fora evidenciado mediante provas testemunhais, o que

confirma a gravíssima fragilidade da liquidação da despesa.

29. Todavia, obtemperando o caso concreto, concluí

que a solução proposta pelo Conselheiro Francisco Carvalho,

que minora o valor do débito a ser imputado, afigura-se,

concretamente, mais consentânea com o postulado normativo da

razoabilidade, do que a impugnação do valor total. Conclusão

dessa natureza requer uma rigorosa e ponderada justificação

técnica, porquanto o erário deve ser adequadamente protegido

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– afinal, esta Corte deve prestar contas à sociedade e à

Constituição.

30. Que a liquidação da despesa é fragilíssima é

fato incontroverso nos autos, já se disse. Mas, por outro

lado, é forçoso notar que a impugnação total do valor pago

significaria concluir, por consequência lógica, que o Poder

Legislativo não utilizou legitimamente sequer um litro de

combustível para o exercício de suas atividades

institucionais, num largo período de 16 (dezesseis) meses.

31. Ilação dessa ordem, entretanto, não é

faticamente crível, pois não se coaduna com um juízo

adequado de realidade: não se pode pressupor o absurdo,

inexistindo provas contundentes nesse sentido. Portanto, no

caso em exame, a impugnação total do valor não se coadunaria

com o postulado normativo da razoabilidade, o qual,

consoante o magistério do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC

nº 1.158, Relator: Ministro Celso de Mello7), impõe que se

considere, no processo interpretativo-aplicativo do Direito,

aquilo que ordinariamente ocorre em circunstâncias

semelhantes – e a inação completa de um Poder Constitucional

não é algo que se possa presumir, simplesmente.

32. Assim, o desvio de combustível pelo Chefe do

Poder Legislativo, confirmado em sentença judicial, o

abastecimento injustificado de veículos particulares e não

7 “Refiro-me ao princípio da razoabilidade. Há de se presumir o ordinário, ou seja, o que ocorre no dia a dia, e não o excepcional, o extravagante” (ADI-MC nº 1158, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 1994/12/19, Pleno, DJ DATA-26-05-95 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00051).

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identificados em finais de semana, assim como o pagamento de

combustível sem comprovação da requisição, são fatos graves,

porém relativamente pontuais se referidos a um período de 16

(dezesseis) meses, de modo que - mesmo considerando as

fragilidades na liquidação e no controle das despesas - não

possuiriam peso suficiente para permitir deduzir a

malversação total do combustível regularmente autorizado,

sob pena de concluir, já o disse, pela inoperância do Poder

Legislativo no período mencionado.

33. Portanto, a impugnação do valor total, em que

pese viável, é menos preferível diante das particularidades

concretas. Ponderando as circunstâncias, é lícito partir da

premissa de que, a princípio, ao menos em parte, a

quantidade de combustível autorizada normativamente pela

Resolução nº 250, de 2003 (ou seja, 160 litros mensais por

Vereador), obteve destinação idônea.

34. Mas, por outro lado, como bem salientou o

Conselheiro Francisco Carvalho, é seguro concluir pela

impugnação autônoma e específica da quantia correlativa aos

desvios infracionais acima descritos, cuja materialidade

encontra-se bastante fundamentada no processo e nem foi

impugnada na defesa apresentada.

35. Por consequência, dentre a quantia

regularmente autorizada, devem ser impugnados autonomamente:

(a) a quantia de R$ 1.727,82 (mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), despendida no

abastecimento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) litros em

veículos particulares; (b) a quantia de R$ 7.228,64 (sete

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mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro

centavos), relativa aos abastecimentos ocorridos em fins de

semana de veículos não identificados, correspondentes a

2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) litros; e (c) a

quantia de R$ 7.302,60 (sete mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), relativa ao pagamento de combustível não

requisitado.

36. No que tange ao primeiro caso (“a”), constam

dos autos as respectivas requisições, as quais foram

listadas em quadro demonstrativo no Relatório Técnico (fl.

783), assim como, há documentos comprobatórios de que os

veículos não pertenciam a Câmara Legislativa (fls. 755-770).

Quadra destacar que tais veículos exógenos não eram sequer

evidenciados nos demonstrativos mensais de requisição e nos

mapas demonstrativos de consumo (e.g., fls. 277, 324-325,

362-363 e 400).

37. Já quanto ao abastecimento em dias não úteis

(“b”), é importante ressaltar que foi firmado “Termo de

Responsabilidade e Acordo Administrativo” entre os

vereadores, dispondo que os veículos oficiais estariam à

disposição “de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feiras em horário

de trabalho da assessoria legislativa” (fls. 24-26). A par

disso, nota-se que as requisições, conforme quadro

demonstrativo produzido no Relatório Técnico (fls. 785), não

possuem qualquer elemento de identificação do veículo, do

condutor ou da destinação. Assim, somadas essas

circunstâncias a impugnação da despesa torna-se imperiosa.

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38. Também deve ser impugnada autonomamente a

quantia (“c”) relativa ao combustível pago, mas cuja

requisição não restou comprovada, conforme apontado na

primeira manifestação do MP de Contas. Trata-se, portanto,

em absoluto, de despesa não liquidada. Segue abaixo quadro

demonstrativo da diferença apontada:

PERÍODO DE REFERÊNCIA

COMBUSTÍVEL REQUISITADO

(L)

VALOR (LITRO)

VALOR TOTAL (R$) FOLHAS PAGAMENTOS

(R$) FOLHAS

jan/05 1.525 2,579 3.932,975 122 7.000 37fev/05 1.166 2,579 3.007,114 136 7.000 49mar/05 3.076,8 2,579 7.935,067 150 7.000 50abr/05 2.729 2,579 7.038,091 181 7.000 54mai/05 2.383 2,579 6.145,757 219 7.000 57jun/05 2.986,31 2,579 7.701,693 245 3.312,5 60jul/05 1.670 2,579 4.306,93 277 5.017,35 73ago/05 3.281,28 2,579 8.462,421 292 4.150,83 76set/05 3.216,17 2,579 8.294,502 324 5.154,7 79out/05 3.734,12 2,579 9.630,295 362 8.635 82nov/05 3.689,25 2,579 9.514,576 400 10.616,87 85dez/05 3.478,73 2,579 8.971,645 436 1.0218 88jan/06 2.791,34 2,782 7.765,508 474 2.925,05 91fev/06 2.772,98 2,782 7.714,43 474 7.784 97mar/06 2.530,38 2,782 7.039,517 474 7.784 106abr/06 3.401,10 2,782 9.461,86 568 6.950 111

- - - - - 9.452 114- - - - - 7.224,83 117

TOTAL 116.922,4 124.225VALOR PAGO DE COMBUSTÍVEL NÃO REQUISITADO R$ 7302,60

39. A par dos valores acima destacados, o montante

que excedeu às cotas mensais merece ser plenamente

impugnado, porque, além da ausência de mecanismos de

controle e da extrema fragilidade da liquidação da despesa,

houve evidente e injustificado abuso na utilização do

combustível.

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40. O cálculo da diferença entre o montante

autorizado8 e o efetivamente requisitado9, tem o seguinte

resultado: um excedente não autorizado normativamente de

18.831 (dezoito mil, oitocentos e trinta e um) litros, o que

caracteriza, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006,

a extrapolação em 42% (quarenta e dois por cento) do limite

da cota total do Poder Legislativo.

41. Essa despesa é flagrantemente contrária à

normatização emanada do próprio Poder Legislativo municipal

(Resolução nº 250, de 2003), que limitava o gasto mensal de

combustível, assim como, é frontalmente adversa às normas

que regulam a liquidação da despesa (artigos 62 e 63 da Lei

nº 4.320, de 1964) e aos parâmetros da boa governança,

especialmente, aos princípios da economicidade, da

eficiência e da transparência.

42. Apenas para efeitos argumentativos, um cálculo

estatístico-estimativo simplificado (quantidade de

combustível médio mensal x média de consumo do modelo do

veículo utilizado10) indica que a média aritmética do 8 25.600 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) litros.9 44.431 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um)

litros.10 “3. Gasto com combustível – Despesa excessiva com

combustível para um único veículo da Câmara Municipal, Fiat Uno Mille, que teria consumido 11.500 litros de combustível no exercício financeiro, sendo que o aludido veículo foi entregue ao sucessor do denunciado com 58.312 km rodados, conforme declaração anexa, o que não corresponde à realidade considerando que esse veículo, segundo a própria fabricante, faz entre 15 e 16 km por litro de gasolina; acrescendo ainda que no exercício anterior o gestor teria sido advertido para despesas imoderadas com combustível pela Corte de Contas, sendo mencionado que somente no mês de dezembro o denunciado teria utilizado 2.117 litros de combustível, representando uma média diária de 68,29 litros, que daria para rodar 1.024 km por dia”.(Processo TCM/BA nº 07978/09. Denunciante: Valtemiro Santana dos Santos. Denunciado: Carlito Couto de Brito. Exercício Financeiro: 2008. Conselheiro Relator: Otto Alencar).

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combustível mensalmente consumido equivale ao traslado de,

aproximadamente, 66.000 (sessenta e seis mil) quilômetros

percorridos, dentre os quais, o excedente representaria em

média a rodagem de 28.000 (vinte o oito mil) quilômetros

mensais acima do permitido.

43. Quadra ressaltar que a Resolução nº 250

permitia, apenas e no máximo, o deslocamento a – transcrevo

- “Municípios vizinhos afim de resolver problemas comum dos

Municípios” (artigo 2º, sic). Dessarte, mesmo que sejam

consideradas ocasionais viagens intermunicipais, fica

patente que a quantidade de combustível utilizada em

excedente é flagrantemente anormal, de modo que não socorre

aqui o postulado da razoabilidade: do excesso não se extrai

a licitude. Por consequência, em se tratando de recursos

públicos - sujeitos ao princípio republicano, que informa um

Estado transparente e público em seus gastos - não há como

vencer a gravíssima obscuridade na liquidação da despesa

quanto à despesa excedente.

44. Portanto, não comprovada a liquidação da

despesa relativa ao combustível excedente às cotas mensais,

imperiosa se torna a impugnação da respectiva quantia. No

tocante à quantificação do dano, apenas destaque-se, de

passagem, um esclarecimento: embora o Conselheiro Francisco

Carvalho tenha sindicado, diligentemente, a apuração mensal

do débito, tal demonstração já fora providencialmente

atendida pelo Ministério Público de Contas, que, na sua

manifestação vestibular, já tinha procedido à apuração, mês

a mês, das requisições excedentes (fl. 797) – cálculos esses

que, submetidos ao contraditório, não foram impugnados,

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razão pela qual, no ensejo, corroboro-os. Segue abaixo

quadro demonstrativo do débito relativo ao excedente:

PERÍODO DEREFERÊNCIA

QUANTITATIVOFÍSICO (LITROS)

VALORUNITÁRIO (R$/LITRO)

VALOR(R$) FOLHAS

mar/05 1.476 2,579 3.806,604 150abr/05 1.129 2,579 2.911,691 181mai/05 783 2,579 2.019,357 219jun/05 1.386 2,579 3.574,494 245jul/05 70 2,579 180,53 277ago/05 1.681 2,579 4.335,299 292set/05 1.616 2,579 4.167,664 324out/05 2.134 2,579 5.503,586 362nov/05 2.089 2,579 5.387,531 400dez/05 1.878 2,579 4.843,362 436jan/06 1.191 2,782 3.313,362 474fev/06 1.172 2,782 3.260,504 474mar/06 930 2,782 2.587,26 474

abr/06 1.801 2,782 5.010,382 568

TOTAL R$ 50.901,63

45. Desse modo, o quantum do débito relativo ao

excedente das cotas mensais totaliza R$ 50.901,63 (cinquenta

mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos), que,

somados aos demais, resulta no total de R$ 67.160,69

(sessenta e sete mil, cento e sessenta reais e sessenta e

nove centavos).

46. Quanto à irregularidade formal enunciada pelo

Corpo Técnico relativa à falta de controle no abastecimento

de combustíveis, é patente pelo que foi acima gizado que ela

se encontra, evidentemente, absorvida pela irregularidade

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danosa, constituindo mero ante facto impunível – isto é, uma

das causas eficientes do próprio prejuízo. Assim, descabe a

aplicação de multa autônoma, sendo pertinente que esta Corte

determine, preventiva e pedagogicamente, a instituição de

medidas de controle.

II. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVADO SECRETÁRIO-GERAL E DO VEREADOR-PRESIDENTE

47. Pois bem. Evidenciada a materialidade das

infrações danosas e especificado o quantum devido, passa-se

à análise da responsabilidade. Verifica-se que as alegações

de defesa do senhor Francisco Mario Mendonça Alves dirigem-

se, essencialmente, contra a sua responsabilização

solidária. De início, o Secretário-Geral alega a ausência de

provas quanto à sua participação “nas transações

questionadas”. Veja-se.

48. Embora a Resolução nº 250, no parágrafo único

do artigo 1º, prescreva que “A Presidência manterá um

controle do referido fornecimento e do veículo”, o nexo

causal entre a conduta do Secretário-Geral e o dano é

evidente, seja quanto ao fornecimento de combustível

excedente não liquidado, seja quanto ao pagamento de

combustível não requisitado, seja quanto aos abastecimentos

injustificados de veículos de terceiros e de veículos não

identificados em finais de semana.

49. Ao contrário do que aduz em sua defesa,

participou ativamente de diversas fases da despesa, como bem

constatou o Corpo Técnico. Foi ele quem realizou a

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solicitação inicial de aquisição, autorizada pelo Vereador-

Presidente (fls. 32, 40, 62, 93 e 99) e, depois de

contratado o fornecimento, procedeu pessoalmente à

autorização do uso dos combustíveis, conforme comprovam as

sem-número de requisições de abastecimentos constante dos

autos (fls. 124-69811).

50. Após co-certificar pessoalmente as notas

fiscais (fls. 36-v, 51-v, 55-v, 58-v, 59-v, 72-v, 75-v, 78-

v, 81-v, 84-v, 87-v, 90-v, 96-v, 108-v, 113-v e 116-v),

autorizou o pagamento, em conjunto com o Vereador-Presidente

(fls. 37, 49, 50, 54, 57, 60, 73, 76, 79, 82, 85, 88, 91,

97, 106, 111, 114 e 117). Portanto, não se trata de

imputação genérica, ao contrário do que alega o

jurisdicionado. Os autos encontram-se enfartados de provas

que evidenciam a sua participação.

51. Assim sendo, é patente que o Senhor Francisco

Mário Mendonça Alves, sob as vistas e supervisão do

Vereador-Presidente, ordenava a execução da despesa e o

pagamento, além de corresponsabilizar-se pela liquidação e

controle do combustível utilizado, mediante a certificação

das notas fiscais e a elaboração de mapas mensais

demonstrativos de consumo por veículo, pela Secretaria-Geral

(fls. 123, 137, 220, 437, 476, 512, 540 e 567).

52. Assim, em que pese a Resolução nº 250, de

2003, tenha conferido, originariamente, ao Vereador-

Presidente a incumbência de controlar o combustível

11 Em raríssimas exceções, identificou-se nas requisições a assinatura do Chefe do Poder Legislativo, senhor Edilson de Souza Campos, ou requisições sem assinatura (fls. 152, 440, 448 e 449).

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fornecido e os veículos utilizados, certo é que houve uma

delegação material dessas atribuições ao Secretário-Geral,

que as realizava diretamente, sob a supervisão hierárquica

do primeiro. Isso tanto é verdade que o senhor Francisco

Mário Mendonça Alves, para justificar a ausência de má-fé,

afirmou que “simplesmente cumpriu determinações de seus

superiores hierárquicos” (fl. 840).

53. No conjunto de ações e omissões praticadas,

fácil é vislumbrar a existência de grave culpa, pelo

descumprimento de deveres legais de cuidado objetivo para

com a coisa pública.

54. Instrumentos básicos de controle foram

formalmente ignorados: as requisições eram despachadas

indiscriminadamente, sem o preenchimento de comezinhos

elementos identificadores.

55. Tal conduta afronta os deveres impostos pelos

Termos de Responsabilidade e Acordos Administrativos,

subscritos também pelo Secretário-Geral (fls. 24-26), que

estabeleciam prescrições sobre o uso dos veículos oficiais,

na medida em que, para o cumprimento de suas disposições era

imprescindível, ao menos, a identificação do condutor, em

caso de infração de trânsito e de responsabilidade civil e

criminal.

56. Assim, houve evidente conduta comissiva

culposa descumpridora do dever legal de cuidado objetivo

(imprudência), consubstanciada na autorização para

abastecimentos sem qualquer critério, de forma aparentemente

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aleatória, de veículos particulares e, noutros casos, em

favor de beneficiários e veículos não identificados, em

quantitativo muito superior ao limite fixado pela Resolução

nº 250, da própria Câmara.

57. Além da utilização incorreta dos mecanismos de

controle já existentes, não foi comprovada a adoção de

mecanismos tendentes a instituir um sistema adequado e

eficaz de fiscalização e controle - sequer havia o registro

do combustível utilizado por cada vereador, conforme exigia

a resolução multimencionada. Importa concluir, pois, que

houve também negligência generalizada quanto à fiscalização

e controle dos abastecimentos e do uso dos combustíveis. Tal

conclusão fica corroborada na medida em que os mapas

demonstrativos de consumo por veículo não registravam os

veículos não pertencentes ao Legislativo (fls. 512 e 540).

58. Pelo que se nota dos autos, então, as

circunstâncias indicam, claramente, que os vícios causadores

do dano eram patentes a olhos míopes, de modo que a

indiligência do Secretário-Geral resta cabalmente

demonstrada.

59. A par disso, há veementes indícios de dolo

(indireto, ao menos) no que tange à extrapolação do limite

quantitativo mensal: a exorbitância ocorreu, seguidamente,

desde março de 2005 a abril de 2006. Em não raros meses, foi

gasto mais do que o dobro do quantitativo-limite (cf. fls.

797). Diante do visível abuso no gasto de combustível e do

inegável desprezo às regras impostas pela normatização

interna e aos comezinhos princípios da boa gestão pública, a

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alegação de boa-fé é insustentável. Mesmo que, por ofício, o

agente devesse conhecer e sanar as infrações mencionadas, é

certo, pelo que se vê dos autos, que elas não eram

faticamente ignoradas por ele: as próprias informações

constantes dos demonstrativos mensais de consumo já

evidenciavam, por si sós, a extrapolação.

60. Ainda que o Secretário-Geral estivesse

cumprindo ordens concretas do Presidente da Casa de Leis (o

que se viu, na verdade, foi a delegação genérica de

atribuições, que é diferente do simples cumprimento de

ordens), determinações manifestamente ilegais, como é o

caso, não escusariam a responsabilidade do agente executor,

consoante valiosa lição do clássico Hely Lopes Meirelles a

respeito:

o respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e ilegal, do lícito e ilícito […]. Não o transforma em autômato executor de ordens superiores. Permite-lhe raciocinar e usar de iniciativa no tocante ao desempenho de suas atribuições […]12.

61. À guisa de síntese parcial, conclui-se, pois,

pela responsabilidade do senhor Francisco Mário Mendonça

Alves, seja em razão da imprudência nas autorizações

descuidadas de abastecimento, seja na negligência quanto ao

dever legal de promover um controle adequado do combustível

utilizado, seja pelo dolo indireto na extrapolação do limite

de combustível, tudo confluindo para a fragilidade da

12 MEIRELLES, Direito Administrativo brasileiro. 23ª. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 106.

Cf. também DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª. São Paulo: Atlas, 2004, p. 91.

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liquidação da despesa, agravada pelo evidente abuso no gasto

de combustível pelo Poder Legislativo.

62. Quanto ao senhor Edilson de Souza Campos,

Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes - a quem a

Resolução nº 250, de 2003, atribuía, originariamente, o

dever-poder de fiscalizar e controlar a utilização do

combustível e os respectivos veículos – é patente a

responsabilidade solidária pelo prejuízo causado, não só em

razão da sua revelia, mas porque efetivamente concorreu para

o descontrole administrativo.

63. No caso, a culpa in vigilando da autoridade

administrativa é sobressalente. Novamente em Hely Lopes

Meirelles, lê-se que as delegações de atribuições submetem-

se à condição de que “o delegado esteja em condições de bem

exercê-las”, sendo inerente ao poder hierárquico a função de

“vigilar permanentemente os atos praticados pelos

subordinados”13.

64. Mesmo diante da fragilidade da autorização do

fornecimento de combustível e da precária liquidação da

despesa, as quais foram realizadas por seu subordinado em

caráter de delegação, procedeu ainda assim ao pagamento das

despesas, sem adotar qualquer medida repressiva ou

corretiva. Não é possível admitir, também, que não chegasse

ao conhecimento da Presidência o gasto de combustível em

100% (cem por cento) a maior do que o limite previsto, em

quase todos os meses apurados, mesmo havendo termos de

responsabilidade e acordos administrativos firmados.

13 Ibidem, p. 107.

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65. A reiteração dessa conduta torna-se fortemente

indiciária de que, com o decorrer do tempo, o gestor

conscientemente desprezou e anuiu com a desordem

administrativa instalada, para a qual ele próprio contribui

por sua omissão in vigilando e da qual se beneficiou,

conforme se depreende da condenação penal acima comentada.

66. Assim, diante de pungentes elementos de prova,

forçosa a aplicação dos efeitos processuais e materiais da

revelia, com supedâneo no artigo 12, §3º, da Lei

Complementar nº 154, de 1996, tendo por consequência a sua

responsabilização solidária pelos débitos acima mencionados,

que somados totalizam R$ 67.160,69 (sessenta e sete mil,

cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos).

III. DA RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES

67. Cumpre adentrar ao exame de questão suscitada

pelo Conselheiro Francisco Carvalho, referente à

exigibilidade de se perquirir a responsabilidade solidária

dos demais vereadores, oportunizando-lhes o contraditório e

a ampla defesa, depois de apurado o valor devido,

individualmente.

68. No ponto, impende destacar que, em que pese a

louvável intenção da proposta, observo que não existem, no

caso concreto, razões que justifiquem um retrocesso

processual. Consoante esta Corte de Contas já tem

pacificamente decidido, a responsabilidade dos agentes

públicos é de índole subjetiva, não sendo lícita a

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utilização de presunções não fundadas em elementos de prova,

sob pena de incorrer em responsabilização objetiva.

69. Óbvio que, em condições ideais, esta Corte

deve buscar a verdade material, devendo perseguir a cadeia

de responsáveis (e assim tenho procedido, em decisões

preliminares monocráticas, determinando o exame da

responsabilidade do controle interno ou assessoria jurídica,

etc.). Porém, sabe-se que nem sempre há, materialmente,

possibilidade de exaurir toda a cadeia de responsabilidade,

seja por falta de provas, seja mesmo por economia

processual.

70. No caso, não há nos autos elementos

peremptórios que possibilitem individualizar a conduta

praticada e o dano causado por cada vereador. Quadra não

olvidar que as requisições não indicavam o vereador

requisitante/beneficiário e que a contabilidade registrava,

pelo que consta, apenas o quantitativo supostamente

utilizado por cada veículo oficial, cuja frota era

compartilhada pelos agentes políticos.

71. Assim, a princípio, não há sequer uma

probabilidade suficientemente razoável de que a realização

de novas diligências venha a lograr um resultado útil na

identificação de novos responsáveis, tamanho o descontrole

da Administração do Poder Legislativo, de acordo com o

evidenciado nos autos.

72. Além disso, passados quase 5 (cinco) anos, o

retorno à fase inicial da investigação teria o condão de

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procrastinar ainda mais o julgamento do presente feito, o

que colide com o princípio da razoável duração do processo

(artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), especialmente quando já

está evidenciada nos autos a responsabilidade dos causadores

principais da irregularidade danosa, a quem recaíam os

encargos da gestão, do controle e da fiscalização das

despesas impugnadas: a responsabilidade direta do gestor-

maior e do seu subordinado funcional (o Secretário-Geral) já

foi exaustivamente demonstrada.

73. Com relação às irregularidades danosas ao

erário, a própria Lei Orgânica desta Corte previu o

instituto da solidariedade jurídica (artigo 16, §2º, da Lei

Complementar nº 154, de 1996), que, por definição, autoriza

a cobrança da totalidade do débito de qualquer agente que

tenha concorrido para com o prejuízo (artigos 264, 265 e 275

do Código Civil14), de forma a melhor tutelar o interesse

público. Não se pode ignorar essa previsão legal: ela aí

está para ser aplicada, em prol da tutela adequada, célere e

eficaz do erário.

74. Não é por outra razão, senão as acima

suscitadas, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica

no sentido de que não constitui nenhum vício processual a

concentração da responsabilidade nos agentes diretamente

causadores do dano, sendo garantido a estes ajuizarem ação

judicial de regresso contra os demais corresponsáveis.14 “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação

concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

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75. Em conclusão, ponderando as circunstâncias,

pelas razões expostas, uma vez que o presente processo

logrou um resultado útil e satisfatório ao interesse público

- identificando a responsabilidade solidária do Vereador-

Presidente, senhor Edilson de Souza Campos, e do Secretário-

Geral, Francisco Mário Mendonça Alves - e não havendo

justificativa para a procrastinação do feito, sem

perspectiva útil, impende que esta Corte julgue o mérito da

TCE, imputando-lhes o débito resultante do prejuízo causado.

III. DO CONTROLE PREVENTIVO

76. A impossibilidade de identificação da

responsabilidade de outros agentes decorre, inequivocamente,

da falta de suficientes registros (contábeis e

administrativos) e da ausência de mecanismos idôneos de

controle e de liquidação adequados para a despesa com o

abastecimento de veículos.

77. Essas falhas, além de prejudicarem o exame

exaustivo da cadeia de responsabilidade, inquinam a própria

transparência na aplicação dos recursos públicos, o que, por

via reflexa, obstaculiza as atividades das Cortes de Contas.

Recorde-se que apenas por um delicado processo de

ponderação, evitou-se a impugnação do valor total, tamanha a

fragilidade da liquidação da despesa.

78. Essa situação demanda uma atitude enérgica

desta Corte. Do direito metaindividual ao governo honesto e

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transparente, advém, ao administrante, o dever de prestar

contas. A prestação de contas, dentre outras significações

jurídicas e políticas, possui a conotação de tornar a gestão

transparente, visível. A obscuridade não se coaduna,

portanto, com a democracia e com o princípio republicano.

Segundo a impagável lição de Norberto BOBBIO15:

Com um aparente jogo de palavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público. […] Que todas as decisões e mais em geral os atos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano sempre foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se estivesse escondido?) (BOBBIO, 2004, pp. 98 e 100, negrito acrescentado)

79. A publicidade de uma gestão deve ser entendida

também em sentido material, enquanto efetiva transparência,

visibilidade dos atos. Segundo Alexandre de MORAES, trata-se

também de uma decorrência necessária do princípio da

eficiência, constituindo uma garantia de que os responsáveis

pela gerência da coisa pública irão atuar com zelo e de

acordo com os fins legítimos, evitando desperdícios16.

15 BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 9ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

16 “Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social” MORAES, Alexandre. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 108.

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80. Para o adequado atingimento de tal condição da

ótima atuação administrativa, imprescindível se torna a

existência de eficazes procedimentos e regras de controle

para a utilização dos gastos públicos, acompanhado de

registros suficientes de informações que evidenciem sua

destinação legítima. Trata-se, assim, de estabelecer os

meios exigíveis para que os fins possam concretizar-se. A

utilização de combustível constitui tipo de despesa que, em

razão de suas particularidades, requer regras próprias para

o controle do uso e para a devida liquidação.

81. Não é por outra razão que diversos órgãos e

Poderes (inclusive, os Tribunais de Contas) de diversos

entes federativos instituíram regras e mecanismos

específicos de controle do abastecimento e uso do

combustível. O nosso próprio Tribunal de Contas possui-os -

atualmente, utiliza-se um sistema informatizado de controle

do combustível e uso de veículos (“Sistema de Veículos”).

82. Assim, em razão do princípio republicano e das

disposições legais que regulamentam a liquidação da despesa,

há elementos mínimos de informação que devem ser registrados

e consolidados, a fim de possibilitar o controle dos gastos

com combustíveis e dos veículos a serviço da Administração.

83. O Tribunal de Contas de Pernambuco, ao

constatar que “a não-adoção de sistema de controle de

consumo de combustíveis configura ato de negligência, que

possibilita a ocorrência de despesas irregulares”,

estabeleceu, em diversas decisões, a adoção de diversas

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“medidas de controle de combustíveis mais eficientes, de

modo a evitar consumos excessivos”, dentre as quais:

(a) “preenchimento pelo posto, de boletos contendo: placa, modelo, data do abastecimento, hora, responsável pelo abastecimento, funcionário do posto, justificativa dos abastecimentos ocorridos nos sábados, domingos e feriados” (PROCESSO Nº 0.703.577-9/TCE-PE, AUDITORIA ESPECIAL, 1º

CÂMARA, RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ARCOVERDE

FILHO);

(b) “emitir formulário específico para requisição de abastecimento de veículos, anotando a placa do veículo abastecido, bem como exigindo a

nota fiscal correspondente ao abastecimento,

seguindo a orientação da Decisão TC nº 789/93”

(PROCESSO nº 9.950.061-9 TCE-PE, 1º CÂMARA,

RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM);  

(c) “Implementar adequado controle dos

combustíveis através de formulário específico para requisição de compra de combustível, bem como, elaborar relatório mensal de abastecimento por veículo”; (PROCESSO TC Nº 0.001.891-0, 1º CÂMARA, RELATOR: CONSELHEIRO

FERNANDO CORREIA);  

(d) “Providenciar Mapa de Controle de Combustíveis relativo aos veículos da Câmara Municipal,

indicando data de abastecimento, km rodado,

finalidade da viagem, etc” (PROCESSO Nº

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0.570.057-7, 2ª CÂMARA, RELATORA: CONSELHEIRA

TERESA DUERE);

(e) “Realizar um controle dos combustíveis através

de mapa de controle” (PROCESSOC. Nº 0.202.368-4, 1ª CÂMARA, RELATORA: CONSELHEIRA TERESA

DUERE); e

(f) “Exigir o controle de combustíveis na utilização dos recursos das verbas de gabinete, bem como, cadastrar os veículos dos Vereadores em que são efetuados os abastecimentos, ex vi da Lei Municipal nº

587/01” (PROCESSO nº 0.260.050-0, 1º CÂMARA

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO).

84. Sem prejuízo de pequenas variações, tais

procedimentos constituem instrumentos indispensáveis para um

controle minimamente eficaz do uso e abastecimento de

veículos, consagrado pela práxis administrativa de órgãos e

Poderes de diversos Estados da Federação, pelo que se pode

verificar em ligeira pesquisa17.

85. Assim sendo, a não adoção de mecanismos de

controle adequados não constitui uma opção lícita do

administrador: a conduta comprovadamente ineficiente está

fora de sua margem de discricionariedade. Conforme a lição

de Emerson GABARDO:17 Confiram-se os seguintes instrumentos normativos, todos

acessíveis pela rede mundial de computadores: Decreto nº 1.787, de 21 de outubro de 2008, do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina; Instrução Normativa nº 004/2009 da Controladoria Interna Legislativa da Câmara Municipal de Juara-MT; Portaria nº 716/2010-TJ do Tribunal de Justiça do Maranhão; Instrução Normativa STR nº 001/2009 do Tribunal de Contas do Mato Grosso. Portaria SAD nº 587, de 20 de abril de 2010, do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

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A doutrina administrativista cada vez mais caminha no sentido de asseverar a possibilidade de que uma decisão judicial [o que, com maior razão, é extensível às decisões proferidas pelas Cortes de Contas] obrigue uma determinada atuação à Administração, para tanto, bastando a comprovação da ineficiência, sem que sejam necessárias metas específicas a serem cumpridas (GABARDO, 2002, p. 143, texto entre colchetes acrescentado18).

86. Anota o maior jusadministrativista brasileiro

Celso Antônio Bandeira de Mello que, em qualquer situação,

não é dado ao administrador perseguir outra conduta senão o

comportamento ótimo para a concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico:

A discrição… é a mais completa prova de que a lei sempre impõe o comportamento ótimo. […] Se o comando de uma norma sempre propõe isto e se uma norma é uma imposição, o administrador está, então, nos casos de discricionariedade, perante o dever jurídico de praticar, não qualquer ato dentre os comportados pela regra, mas, única e exclusivamente aquele que atende com absoluta perfeição à finalidade da lei (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 33, grifos acrescentados19)

87. Essa concepção é seguida, atualmente, pela

jurisprudência do STJ, segundo a qual, na atuação

discricionária, “o meio escolhido deve ser necessariamente o

mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora”

(RESP nº 764.085, Relator: Ministro Humberto Martins20).

18 GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

19 BANDERIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Judicial. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 33.

20 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR – CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO)

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88. Portanto, o dever jurídico de transparência

nos gastos públicos constitui uma das facetas do princípio

da eficiência, essencial até mesmo para que esta Corte possa

exercer adequadamente a sua missão constitucional, razão

pela qual a sua observância deve ser preventivamente

garantida, ao menos, no tocante ao acatamento de parâmetros

mínimos de eficácia consagrados pela práxis administrativa.

89. Instrumentos básicos - como o cadastramento

dos veículos, requisições para abastecimento, para

utilização do veículo e para a reposição de peças e

realização de serviços (mecânicos e congêneres), planilhas

mensais de controle do movimento diário de combustível,

planilhas mensais e anuais de controle dos custos

operacionais dos veículos e relatórios circunstanciados

periódicos – já tardam em tornarem-se parte da rotina de

toda a Administração pública, a fim de que sejam registradas

as informações necessárias à verificação da legalidade,

– LESÃO A DIREITOS DOS USUÁRIOS – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE – VINCULAÇÃO À FINALIDADE LEGAL – RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. […]

2. … Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização.

3. A discricionariedade, porventura existente, circunscrever-se-ia na escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida. Todavia, ainda assim, o administrador está vinculado à finalidade legal, de modo que, o meio escolhido deve ser necessariamente o mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora.

4. Isto ocorre porque a discricionariedade administrativa é, antes de mais nada, um dever posto à Administração para que, diante do caso concreto, encontre dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.

5. A reserva do possível não pode ser apresentada como alegação genérica, destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. Requer, ademais, considerações sobre a situação orçamentária do ente público envolvido, o que esbarra na súmula 7 desta Corte Superior. Recurso especial improvido. (REsp 764085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)”.

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legitimidade, finalidade e economicidade dos gastos dessa

natureza21.

90. Sem o registro de informações (que pode ser

feito por meio de softwares básicos, como o Excel), o

controle externo, interno e social não pode ser exercido

adequadamente, não restando solução outra, em muitos casos,

senão a tutela repressiva e ressarcitória.

91. Portanto, a fim de prevenir novas despesas

irregulares e conferir transparência aos gastos com

combustíveis e veículos, impende que esta Corte, em tutela

inibitória (de caráter preventivo e pedagógico), determine o

cumprimento de diretrizes mínimas atinentes ao controle do

uso e abastecimento de veículos, a fim de evidenciar o

respectivo custo operacional total. Essas diretrizes serão

indispensáveis ao controle da economicidade e à regularidade

da liquidação da despesa com combustíveis, sob pena de, em

não as adotando, sujeitarem-se os responsáveis ao

ressarcimento do erário.

92. É de bom grado a regulamentação dessas

rotinas pelos gestores e pelo controle interno, assim como

que seja designado servidor responsável, admitido por

concurso público, para, dentre outras atividades de rotina,

fiscalizar o controle do consumo de combustível, a

quilometragem percorrida e a manutenção dos veículos, sob o

21 Confira-se, a propósito, para efeitos indicativos, modelos utilizados por esta Corte, antes de adotar um sistema informatizado (Anexos I a IV).

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prisma de legalidade, finalidade, eficácia, eficiência e

economicidade.

93. Por fim, registre-se, deve este Tribunal

autorizar a disponibilização de seu sistema informatizado

aos órgãos, Poderes e entidades jurisdicionadas, que assim

preferirem, adotando, em qualquer caso, os parâmetros

mínimos a serem elencados.

IV. CONCLUSÃO

DISPOSITIVO Face ao exposto, em consonância com a primeira

manifestação do Ministério Público de Contas e divergindo

parcialmente das conclusões do Corpo Técnico, submete-se ao

Pleno o seguinte Voto:

I. Preliminarmente, REJEITAR a arguição de violação à presunção de inocência e à ampla defesa, pelos

motivos constantes do “Item I” do Voto;

II. JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial

relativa ao senhor Edilson de Souza Campos, Vereador-Presidente, ao senhor Francisco Mário Mendonça Alves, Secretário-Geral da Câmara Municipal de Ariquemes, com supedâneo no artigo 16, inciso

III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/1996,

pelo dano decorrente do abastecimento injustificado

de veículos particulares, do abastecimento em finais

de semanas de veículos não identificados, do

pagamento de combustível cuja requisição não foi

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comprovada e, finalmente, pelo gasto abusivo e

antieconômico de combustíveis, não estando

devidamente comprovada, ademais, a liquidação da

despesa, diante do preenchimento incompleto das

requisições e da falta de mecanismos adequados de

controle do uso e abastecimento de veículos, tudo em

desconformidade com os artigos 62 e 63 da Lei nº

4.320, de 1964, com o disposto na Resolução

legislativa nº 250, de 2003, com o princípio da

economicidade insculpido no artigo 70, caput, da

Constituição Federal, e com os princípios da

eficiência e da transparência, inscritos no caput do

artigo 37 da CF;

III. Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei Complementar nº 154, de 1996,

solidariamente, aos senhores Edilson de Souza Campos, Vereador-Presidente, e Francisco Mário Mendonça Alves, Secretário-Geral do Poder

Legislativo Municipal de Ariquemes, os seguintes

débitos a serem ressarcidos ao erário municipal, com

as correções devidas até o seu recolhimento:

(a) R$ 1.727,82 (mil, setecentos e vinte e sete

reais e oitenta e dois centavos), relativos ao

abastecimento de 635 (seiscentos e trinta e

cinco) litros em veículos particulares;

(b) R$ 7.228,64 (sete mil, duzentos e vinte e oito

reais e sessenta e quatro centavos), relativos

aos abastecimentos ocorridos em fins de semana

em veículos não identificados, correspondentes

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a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete)

litros;

(c) R$ 7.302,60 (sete mil, trezentos e dois reais

e sessenta centavos), relativos ao pagamento

de combustível não requisitado;

(d) R$ 50.901,63 (cinquenta mil, novecentos e um

reais e sessenta e três centavos) relativos à

despesa não liquidada com o combustível

excedente às cotas mensais fixadas pela

Resolução nº 250, de 2003.

IV. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que os senhores

Edilson de Souza Campos e Francisco Mario Mendonça Alves comprovem, a esta Corte de Contas, o

recolhimento dos débitos solidariamente imputados no

item “III” deste Acórdão, com fulcro no artigo 25 da

Lei Complementar nº 154, de 1996;

V. Verificado o não recolhimento do débito, AUTORIZAR a cobrança judicial da dívida e ENCAMINHAR os autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas para que requeira à Procuradoria do Município de Ariquemes a adoção das medidas necessárias ao

ressarcimento, remetendo-lhe a documentação e

instruções necessárias, na forma do artigo 23,

inciso III, alínea “b”, do artigo 27 e do artigo 80,

inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

VI. APLICAR, individualmente, MULTA ao senhor EDILSON DE SOUZA CAMPOS e ao senhor FRANCISCO MARIO MENDONÇA

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ALVES, no valor de R$ 10.074,10 (dez mil e setenta e quatro reais e dez centavos), correspondente a 15%

(quinze por cento) do valor atualizado dos débitos

descritos no item “III” deste Acórdão, com fulcro no

artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996;

VII. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que os senhores

Edilson de Souza Campos e Francisco Mario Mendonça Alves comprovem, a esta Corte de Contas, o

recolhimento da multa individual ao Fundo de

Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas,

na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-x do

Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei

Complementar nº 154, de 1996;

VIII. Verificado o não recolhimento das multas,

AUTORIZAR a cobrança judicial da dívida e ENCAMINHAR os autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas para que requeira à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias ao

recolhimento, remetendo-lhe a documentação e

instruções necessárias, na forma do artigo 23,

inciso III, alínea “b”, do artigo 27 e do artigo 80,

inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 1996;

IX. DETERMINAR, a título de tutela inibitória, em

caráter pedagógico e preventivo, que os gestores dos

órgãos, Poderes e entidades jurisdicionados a esta

Corte adotem, no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, contado a partir da notificação do Acórdão,

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sistema de controle do consumo de combustível, da

utilização e do custo operacional dos veículos, de

acordo com as seguintes diretrizes básicas, sob pena

de, em caso de descumprimento, sujeitarem os

responsáveis ao ressarcimento do erário pela despesa

não liquidada:

(a) A designação de servidor responsável, admitido

por concurso público, para exercer o controle

de consumo de combustível, da utilização e do

custo operacional dos veículos, sob o prisma

de legalidade, finalidade, eficácia,

eficiência e economicidade, podendo ser criado

para tal fim setor ou repartição para

coordenar tais atividades.

(b) A adoção de sistema (eletrônico e/ou manual) e

de procedimentos-padrão para o controle e a

autorização das requisições de abastecimento,

de utilização dos veículos e de reposição de

peças e realização de serviços (mecânicos e

congêneres), mediante documentos padronizados

e numerados em ordem seqüencial, preenchidos

mecanicamente sob a forma de talões ou

eletronicamente, por meio de software

apropriado para tal fim, de acordo com as

especificações abaixo;

(c) As “requisições para autorização de

abastecimento” (cujo modelo indicativo consta do Anexo I), além das formalidades acima

indicadas, devem ser subscritas e datadas pelo

setor de transporte e/ou pelo setor/agente

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requisitante (beneficiário/usuário) e, após,

previamente autorizadas pelo servidor

especialmente responsável pelo controle do

consumo de combustível, da utilização e do

custo operacional dos veículos. Devem

consignar campo para preenchimento, no mínimo,

das seguintes informações:

- identificação e assinatura do

órgão/setor/agente requisitante;

- identificação e assinatura do agente

responsável pela autorização;

- identificação e assinatura do condutor que

efetuou o abastecimento;

- identificação do veículo (modelo, ano e

placa do veículo);

- registro da data e hora do abastecimento

pelo condutor;

- registro do hodômetro na ocasião do

abastecimento;

- tipo e quantidade de combustível

abastecido;

- valor unitário - por litro - e valor total

abastecido; e

- identificação e assinatura do

preposto/empregado do fornecedor (com a

indicação de nome e documento de

identidade) ou do servidor público

responsável pelo gerenciamento do estoque

de combustíveis;

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- campo próprio à apresentação de anotações

de ocorrências e apresentação de

justificativas (tais como, abastecimento

em final de semana, etc).

(d) Os “formulários de utilização dos veículos”

(cujo modelo indicativo consta do Anexo II), além das formalidades indicadas na alínea “b”

supra, devem ser subscritos pelo condutor do

veículo e, depois de devidamente preenchidos,

entregues ao servidor especialmente

responsável pelo controle do consumo de

combustível, da utilização e do custo

operacional dos veículos. Devem possuir, no

mínimo, os seguintes campos para

preenchimento:

- identificação do agente requisitante;

- identificação e assinatura do condutor;

- identificação e assinatura do agente

responsável pelo controle;

- identificação do veículo (modelo, ano e

placa do veículo);

- horários e hodômetro de saída;

- horário e hodômetro de retorno;

- descrição da finalidade do deslocamento;

(e) O deslocamento intermunicipal deve ser

previamente autorizado pela autoridade

administrativa competente, mediante ato

próprio (cujo modelo indicativo consta do

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Anexo III), contendo as seguintes informações

mínimas:

- identificação do órgão, setor ou agente

requisitante/beneficiário;

- identificação do veículo e do condutor;

- identificação do período de deslocamento;

- descrição sumária da finalidade;

- identificação e assinatura da autoridade

administrativa competente;

(f) As “requisições de reposição de peças e

acessórios e de realização de serviços

mecânicos e congêneres” (cujo modelo

indicativo consta do Anexos IV) devem, além

das formalidades indicadas na alínea “b”

supra, ser subscritas pelo agente responsável

pela guarda e conservação do veículo e/ou

pelos motoristas, sob a fiscalização do

servidor especialmente responsável pelo

controle do consumo de combustível, da

utilização e do custo operacional dos

veículos. Após, devem ser autorizadas por

ordem de serviço subscrita pela autoridade

hierárquica ordenadora da despesa ou por

agente delegado por este, observadas as demais

normas atinentes à licitação e contratos. As

referidas requisições devem consignar campo

para preenchimento das seguintes informações:

GCPCN/03 42

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Fl. nº ................

Proc. nº 3.862/06

..........................

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- identificação do veículo, hodômetro,

motorista e fornecedor;

- indicação das peças e acessórios,

preventiva ou corretivamente, a serem

substituídas e/ou descrição dos serviços a

serem realizados, acompanhado de motivação

sobre a justificativa técnica (por

exemplo, defeito, desgaste decorrente do

tempo uso, manutenção preventiva conforme

orientação do fabricante, etc.);

(g) O agente responsável pelo controle do consumo

de combustíveis, do uso e do custo operacional

dos veículos deverá elaborar e arquivar, em

pastas individuais dos veículos, “planilha do

movimento diário de abastecimento e controle

do hodômetro de cada veículo” (cujo modelo

indicativo consta do Anexo V), contendo (em

ordem cronológica diária, quando couber) os

seguintes campos para preenchimento, no

mínimo, dos seguintes dados:

- identificação do veículo e do período de

referência;

- data das requisições para autorização de

uso de veículo;

- número das requisições;

- hodômetro inicial;

- hodômetro final;

- quantitativo de quilometragem rodada;

GCPCN/03 43

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Fl. nº ................

Proc. nº 3.862/06

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- quantidade e valor dos combustíveis

abastecidos diariamente;

- média mensal de quilômetros rodados por

unidade de litro;

- identificação e assinatura do servidor

responsável;

(h) O agente responsável pelo controle do consumo

de combustíveis, do uso e do custo operacional

dos veículos deverá elaborar e arquivar, em

pastas individuais dos veículos, “planilha do

movimento diário individual da despesa de

manutenção de cada veículo” (cujo modelo

indicativo consta do Anexo VI), contendo (em

ordem cronológica diária, quando couber)

campos para preenchimento, no mínimo, dos

seguintes dados:

- identificação do veículo e do período de

referência;

- data das requisições para autorização de

uso de veículo;

- número das requisições;

- identificação do fornecedor;

- indicação do valor despendido em peças e

acessórios;

- indicação do valor despendido em serviços

mecânicos e congêneres;

- identificação e assinatura do servidor

responsável;

GCPCN/03 44

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Proc. nº 3.862/06

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(i) O agente responsável pelo controle do consumo

de combustíveis, do uso e do custo operacional

dos veículos deverá elaborar “planilhas

mensais de controle do custo operacional

individual de cada veículo” e “planilhas

trimestrais e anuais de custo operacional

geral dos veículos” (cujos modelos indicativos

constam dos Anexos VII e VIII), as quais possuirão os seguintes campos para

preenchimento:

- período de referência (ano ou mês/ano);

- valor total gasto com combustível,

discriminado por tipo (gasolina, óleo

diesel e álcool) no período de referência,

computados todos os veículos;

- identificação seqüencial de todos os

veículos, indicando placa, marca, ano,

tombamento e setor;

- distância total mensal – em quilômetros –

percorrida por cada veículo;

- o combustível total mensal abastecido, em

litros e em termos financeiros, por

veículo;

- média mensal de quilômetros rodados por

unidade de litro, por veículo (quilômetro

total percorrido/quantidade total de

combustível abastecido);

- o gasto com peças e acessórios, por

veículo;

GCPCN/03 45

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Fl. nº ................

Proc. nº 3.862/06

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- o gasto com serviços (mecânicos e

congêneres), por veículo;

- a somatória do gasto com combustível,

peças, acessórios e serviços, por veículo

(custo operacional total de cada veículo);

- o custo do quilômetro percorrido por cada

veículo, considerando a somatória de todos

os gastos de abastecimento e manutenção;

- identificação e assinatura do servidor

responsável;

(j) Deverá ser realizado o cadastramento prévio de

todos os veículos utilizados e abastecidos,

formalizando-se ficha individualizada de

identificação, em pasta própria de cada

veículo, consignando o modelo, ano, placa,

cor, chassi, número de tombamento, combustível

utilizado, a média de consumo de combustível

informada pelo fabricante, a média mensal

histórica de consumo de combustível, e todas

as informações necessárias ao acompanhamento

das condições mecânicas, com registro das

revisões preventivas ou corretivas e a da

verificação dos equipamentos de uso

obrigatório.

(k) A identificação ostensiva dos veículos

oficiais com adesivos (ou similar) indicando

estarem a serviço da Administração.

(l) O agente responsável pelo controle do consumo

de combustíveis, do uso e do custo operacional

dos veículos deverá elaborar, periodicamente,

GCPCN/03 46

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relatórios circunstanciados anuais e

trimestrais (cujo modelo indicativo consta do

Anexo IX), com a análise dos gastos com

combustíveis, dos gastos com a manutenção da

frota de veículos e do custo operacional

total, comparando os resultados, ao menos, com

o exercício anterior, e indicando,

conclusivamente, à autoridade gestora do

órgão/Poder/entidade as providências

necessárias ao melhoramento da eficácia e da

economicidade na utilização dos veículos (por

exemplo, alienação e substituição de veículo

antieconômico, etc.).

(m) O Controle Interno de cada unidade

jurisdicionada deverá elaborar normas

destinadas a assegurar o cumprimento das

rotinas acima descritas, assim como, avaliar a

legalidade, eficácia e eficiência dos gastos

com combustíveis e dos custos operacionais dos

veículos, de acordo com o disposto no inciso

II do artigo 74 da CF.

X. AUTORIZAR a Secretaria-Geral de Informática - SGI

desta Corte a disponibilizar o sistema de controle

de veículos às unidades jurisdicionadas, salvo se

estas preferirem dispor de sistema eletrônico ou

mecânico próprio, atendidos, em qualquer caso, os

parâmetros mínimos de eficácia fixados no Item IX

deste Acórdão, conforme os documentos-modelo nos

Anexos I a IX.

GCPCN/03 47

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XI. CIENTIFICAR o Poder Legislativo do Município de

Ariquemes e todas as unidades jurisdicionadas

municipais e estaduais, inclusive a Secretaria-Geral

de Administração deste Tribunal de Contas, acerca

das diretrizes dispostas nos Itens IX e X deste

Acórdão, cujo cumprimento será objeto de avaliação

em Auditorias futuras;

XII. DETERMINAR que o disposto nos Itens IX e X deste Acórdão seja disponibilizado, permanentemente, no

sítio eletrônico deste Tribunal;

XIII. COMUNICAR ao Ministério Público Estadual o

teor deste Acórdão, com arrimo no artigo 1º, inciso

VII, e artigo 16, §3º, da Lei Complementar n° 154,

de 1996, enviando-lhe cópias de ambos os Relatórios

Técnicos, dos Pareceres do Parquet de Contas e deste

Acórdão, acompanhadas do voto condutor;

XIV. ENCAMINHAR ao Poder Legislativo do Município de Ariquemes, para conhecimento, cópia do Acórdão,

remetendo-lhe também cópia do derradeiro Relatório

Técnico, do Parecer do Ministério Público de Contas

e do voto condutor;

XV. DETERMINAR à Secretaria-Geral das Sessões que adote as medidas regimentais cabíveis para o cumprimento

desta decisão.

Sala das Sessões, 22 de julho de 2010.

GCPCN/03 48

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PAULO CURI NETO Conselheiro Relator

GCPCN/03 49

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ANEXO I – MODELO INDICATIVO DE REQUISIÇÃO DE ABASTECIMENTO

REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

NÚMERO: Local, data.VEÍCULO (MODELO/PLACA):HODÔMETRO:MOTORISTA (NOME/MATRÍCULA):

ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTALLTS

TOTAL:

ACUMULADO EM LITROS: ACUMULADO EM R$:TOTAL KM RODADO: MEDIA (KM/L):Observações:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE TRANSPORTE E/OU PELO SETOR/AGENTE REQUISITANTE

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PREPOSTO/EMPREGADO RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO (NOME E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)

GCPCN/03 50

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ANEXO II – MODELO INDICATIVO DE FORMULÁRIO DE CONTROLE DO USO DE VEÍCULO

REQUISIÇÃO DE VEICULO N° _____________DATA_______/________/______

SETOR REQUISITANTE:________________

FINALIDADE:________________________________

______________________________ASSINATURA:_________________________________

VEÍCULO:____________________________

MOTORISTA:

HODÔMETRO/SAÍDA:__________________

HORÁRIO/SAÍDA:_____________________

_________________________

HODÔMETRO/RETORNO:_________________

HORÁRIO/RETORNO:____________________

ASSINATURA DO CONDUTOR ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL

GCPCN/03 51

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ANEXO III – MODELO INDICATIVO DE ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERMUNICIPAL

AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL

AUTORIZAÇÃO N°. Local, data.

A (AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE) do órgão/Poder, no uso de suas atribuições, AUTORIZA o motorista ___________________________a transitar com a viatura modelo/placa ________/_________ no período de _________ a ___________, a serviço deste órgão/Poder.

Finalidade:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE

GCPCN/03 52

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ANEXO IV – MODELO INDICATIVO PARA REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS/PEÇAS

REQUERIMENTO DE SERVIÇOS/PEÇAS

NUMERO: Local, data.

VEÍCULO (MODELO/ANO):HODÔMETRO:MOTORISTA (NOME/MATRÍCULA):FORNECEDOR:

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO/PEÇAS____________________________-------------VALOR_____________________________________________________ __________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________

JUSTIFICATIVA

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO SETOR DE TRANSPORTE E/OU PELO SETOR/AGENTE REQUISITANTE

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL

GCPCN/03 53

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ANEXO V – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DO ABASTECIMENTO E DO HODÔMETRO DE CADA VEÍCULO

MOVIMENTO DIÁRIO DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DO HODÔMETRO DE CADA VEÍCULO

VEÍCULO:

DATA:

HODÔMETRO COMBUSTÍVEL ÓLEO LUBRIFICANTE

DATA REQ. NR ANTERIOR ATUAL KM RODADO LITROS VALOR LITROS VALOR MÉDIA

------

ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL

GCPCN/03 54

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ANEXO VI – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DA DESPESA DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

PLANILHA DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DA DESPESA DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

EXERCÍCIO

DATA REQ N° VEÍCULO FORNECEDOR PEÇAS(R$)

MAO-DE-OBRA(R$)

TOTAL

ELABORADO EM:ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO

CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL

TOTAL

GCPCN/03 55

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ANEXO VII – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL DE CONTROLE DO CUSTO OPERACIONAL INDIVIDUAL DE CADA VEÍCULO

                   EXERCÍCIOPLANILHA MENSAL DE CONTROLE DO CUSTO OPERACIONAL INDIVIDUAL DE

CADA VEÍCULO

VEÍCULO /PLACA MOD./FAB. TOMBO USUÁRIO MOTORISTA

HODÔMETRO COMBUSTÍVEL MANUTENÇÃOMÊS MÊS KM LAVAGEM PEÇAS E MÃO-DE TOTAL

MÊS ANTERIOR ATUAL RODADO LITROS VALOR R$ MÉDIA BORRACHARIA LUB./POLIM. ACESSÓRIOS OBRA- -- -- -- -

- - - - - - - -ELABORADO EM:

ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL

GCPCN/03 56

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ANEXO VIII –MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL/TRIMESTRAL/ANUAL DO CUSTO OPERACIONAL GERAL DOS VEÍCULOS

 EXERCÍCIO

PLANILHA TRIMESTRAL/ANUAL DO CUSTO OPERACIONAL GERAL DOS VEÍCULOS   

PERÍODO VALOR TOTAL DE GASOLINA VALOR TOTAL ÓLEO LUBRIFICANTE VALOR TOTAL DE ÓLEO DIESEL

 VEÍCULO COMBUSTÍVEL LAVAGEM MÃO

TOTALCusto

total: km percorrido

KM RODADO

LUB./POLIM. PEÇAS E DE

SETOR PLACA MARCA ANO TOMBO LITROS VALOR $ MÉDIA BORRACHAR. ACESSÓRIOS OBRA

T O T A L - - - - - - -

ELABORADO EM: ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO

CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL 

GCPCN/03 57

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ANEXO IX – MODELO INDICATIVO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO TRIMESTRAL/ANUAL

SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃODepartamento de Serviços Gerais

Divisão de Transportes e Segurança

RELATÓRIO I TRIMESTRE-2010

5.2.1.3 - Divisão de Transportes e Segurança

A Divisão de Transportes e Segurança tem a responsabilidade de

planejar e coordenar as atividades relacionadas com manutenção da frota de

veículos desta Corte, tais como, gastos com combustíveis, lavagens,

serviços de mecânica e outros; e, ainda, coordenar a equipe de motoristas

sob a sua subordinação, proporcionando-lhes as condições necessárias ao

desempenho das suas funções.

5.2.1.3.1 - Levantamento Quantitativo das Atividades

Durante o período de janeiro a março-2010 – I trimestre, nesta

Divisão, realizou-se as seguintes atividades:

Descrição 1º Trim/10 1ºTrim/09Variação % 1°

Trim/10 1° Trim/09

Acumulado

no ano

Requisição de combustível 93 88 5,68% 93

Ordem de serviço 17 22 -22,72% 17

Requisição de lavagem 106 94 12,76% 106

Memorando 58 29 100% 58

Requisição de veículo 261 344 -24,12% 261

TOTAL 535 578 -7,44% 535

5.2.1.3.2 - Gastos com Manutenção da Frota

GCPCN/03 58

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A frota de veículos do Tribunal de Contas é composta dos seguintes

veículos: 01 (um) Ômega, marca GM, modelo 1993; 05 (cinco) Astras, marca

GM, modelo 2005; 02 (dois) Celtas, marca GM, modelo 2005; 03 (três)

Corollas, marca TOYOTA, modelo 2005; 01 (um) Veículo Chevette, marca GM,

modelo 1983; 01 (um) GOL ESP, marca GM, modelo 1999; 01 (uma) Camioneta S-

10, marca GM, modelo 1999; 04 (quatro) Camionetas FRONTIER 4X4, marca

NISSAN, modelo 2005 e 07 (sete) Camionetas L-200 TRITON, marca

MITSUBISHI, sendo 03 (três) modelo 2009 e 04 (quatro) modelo 2010 e

ainda, 01 (um) veículo SW4, tipo SUV, marca MITSUBISHI. Estes últimos 05

(cinco) veículos foram adquiridos neste exercício e incorporados ao

patrimônio desta Corte de Contas.. Os veículos durante o período de

janeiro a março de 2010. -1 Trimestre, apresentou os seguintes gastos:

Descrição 1º Trim/10 1ºTrim/09Variação % 1°

Trim/10 1° Trim/09

Acumulado

no ano

Combustível 11.729,00 10.636,20 10,27% 11.729,00

Lavagem/lubrificação/polimento

945,00 2.156,00 -56,17% 945,00

Peças e acessórios 17.147,00 -100%

Serviços executados/manutenção

5.725,00 -100%

TOTAL 12.674,00 35.664,20 -64,46% 12.674,00

5.2.1.3.3-Conclusão

Houve redução no que tange aos gastos com combustíveis e

lavagem/lubrificação/polimento dos veículos. Também no que se refere aos

gastos com peças e acessórios, em virtude da manutenção preventiva

efetuada no IV trimestre de 2009, houve uma redução substancial de 100%

(cem por cento).

A Divisão de Transportes e Segurança conta hoje com 20 (vinte)

motoristas no seu quadro funcional para atender às demandas desta Corte,

GCPCN/03 59

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Proc. nº 3.862/06

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sendo O l (um) recentemente empossado, através de concurso público e 01

(um) exercendo cargo em comissão no Instituto de Estudos e Pesquisas

Conselheiro José Renato da Frota Uchoa - IEP.

Atualmente o Tribunal de Contas possui 27 (vinte e sete) veículos

na sua frota, dos quais, o veículo S-10, placa NBI-3685, encontra-se

inutilizado e estacionado no pátio externo deste Órgão, porque a sua

recuperação se fosse efetuada, tendo em vista o seu alto custo.

Também está estacionado no mesmo local, o veículo Chevette, placa

NBB-1519, que também não está em condições de uso. Os veículos ÔMEGA,

placa NBB-9307 e GOL ESP, placa NBB-9195, pois a cada exercício os gastos

se tornam mais dispendiosos. Os veículos que devem ser substituídos são:

veículo GOL ESP, placa NBB-9195, tombo 4307, marca VW; CHEVETTE, placa

NBB-1519, tombo 3455, marca VW; ÔMEGA, placa ESP-9307, marca GM, tombo

3456.

Os veículos FRONTIER, placas NDH-0960, NDH-1110, NDH-1290 e NDH-

1810, também já apresentam substancial dispêndio financeiro e serão

alienados por esta Corte de Contas.

Dessa forma, a Divisão de Transportes vem atendendo e contribuindo

para a execução das atividades inerentes a este Tribunal de Contas. Numa

análise geral, o atendimento às demandas apresentadas foi considerado

satisfatório.

Quaisquer dúvidas ou informações a respeito da manutenção que é

efetuada na frota de veículos pertencente a este Órgão podem ser colhidas

na Divisão de Transportes, onde se encontram os documentos à disposição

para conferências e esclarecimentos.

Porto Velho - RO, 15 de abril de 2010.

Chefe da Divisão de Transportes e Segurança

GCPCN/03 60