PROCESSO Nº · Web view3862/2006/TCER UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Ariquemes...
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Proc. nº 3.862/06
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ESTADO DE RONDÔNIATRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
PROCESSO Nº: 3862/2006/TCER
UNIDADE: Poder Legislativo do Município de Ariquemes
ASSUNTO: Inspeção Especial – Tomada de Contas Especial
RESPONSÁVEIS: Edilson de Souza Campos (Vereador-Presidente)
Francisco Mário Mendonça Alves (Secretário-Geral)
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETOGRUPO: I
RELATÓRIO Cuidam os autos originariamente de Inspeção
Especial, convertida em Tomada de Contas Especial para a
apuração de práticas danosas investigadas pelo Ministério
Público do Estado, relacionadas à aquisição e ao uso de
combustível no Poder Legislativo do Município de Ariquemes,
conforme noticiado pela imprensa eletrônica local (fl. 3).
2. A Comissão de Inspeção constituída por esta
Corte1 instruiu os presentes autos com a documentação
pertinente (fls. 4-770) e, ao apreciá-la, indicou as
seguintes fragilidades (fls. 771-791):
(a) requisições de abastecimento de combustível
preenchidas de forma incompleta, não
permitindo, via de regra, a identificação do
veículo abastecido, do “pedômetro”, do
1 Foram designados os servidores Edmar de Melo Raposo, Marcus Augusto Sobral de Pinho e Beatriz Duarte Raposo para realizarem a Inspeção Especial, conforme Ofício nº 302/2006/SGCE/GP, de lavra do então Conselheiro-Presidente, José Euler Potyguara Pereira de Mello (fl. 01).
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condutor, da destinação e da data do
abastecimento;
(b) abastecimento de veículos não pertencentes ao
Poder Legislativo Municipal;
(c) inexistência de (i) mapa de controle de
entrada e saída de veículos, impedindo o
controle de rodagem fora do horário de
expediente, (ii) “procedimentos que
disciplinam… a requisição de veículos para uso
em serviço” e (iii) boletim anual de custos de
veículo; e
(d) “grande consumo de combustível…, de forma não
justificável, carreando para a prática de
desvio de combustível… conforme depoimentos
lavrados nos autos do Ministério Público”.
3. Por essa razão, a manifestação técnica
impugnou os gastos com combustíveis realizados no período de
janeiro de 2005 a abril de 2006 e aduziu, ainda,
irregularidade formal atinente ao descontrole no
abastecimento dos veículos2. Alfim, concluiu pela
responsabilização do senhor Edilson de Souza Campos,
Vereador-Presidente, e do senhor Francisco Mário Mendonça
Alves, Secretário-Geral.
2 “1) … desenfreado consumo de combustível utilizado pelos agentes acima identificados na forma apresentados (sic) nos autos e determinar a devolução do valor de R$ 84.925,30, relativo a 32.941,16 litros de gasolina comum adquiridos em 2005 e R$ 31.970,00, equivalente a 11.487,80 litros de gasolina comum adquiridos até Abril de 2006, totalizando o montante de R$ 116.895,30 […].
“2) Infringência dos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64, por não demonstrar claramente e com documentos o controle de abastecimentos dos veículos da frota oficial da Câmara Municipal de Ariquemes”.
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4. O Ministério Público de Contas convergiu, na
essência, com a manifestação técnica, salvo no que tange à
quantificação do prejuízo, o qual, no seu entender, deveria
corresponder apenas ao montante excedente às cotas mensais,
acrescido do dano decorrente do “desvio de combustíveis”. Em
conclusão, propugnou pela conversão dos autos em Tomada de
Contas Especial (Parecer nº 643/2006: fls. 799-805).
5. Depois da conversão dos autos em TCE (Decisão
nº 295/2007, 1ª Câmara: fls. 815-816), foram expedidos
mandados de audiência e de citação (fls. 819-830), que foram
pessoalmente recebidos pelo Vereador-Presidente e pelo
Secretário-Geral, conforme consta dos Avisos de Recebimento
(fls. 831-832). O senhor Francisco Mário Mendonça Alves
apresentou defesa (fls. 836-841), argüindo, em síntese:
(a) violação ao princípio da presunção da
inocência e da ampla defesa, vez que “em
momento algum, … são apresentadas e
relacionadas as provas que abalizaram a
decisão desfavorável ao requerente”, “como se
a situação inicial dele partisse de um estágio
de culpa” (fl. 837-838);
(b) que “inexistem ao menos indícios de que o
Requerente tenha participado ativamente das
transações questionadas” (fl. 838);
(c) “que a decisão do abastecimento e pagamento
não competia ao Secretário-Geral, e sim, ao
Sr. Presidente, que era o ordenador…” (fl.
838) e, assim, “não tem conhecimento e nem o
dever de conhecer os trâmites burocráticos ou
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negociar a efetiva entrega de requisições”
(fl. 839);
(d) que a imputação é genérica (fl. 840); e
(e) que não agiu de má-fé, mas, “simplesmente
cumpriu determinações de seus superiores
hierárquicos” (fl. 840);
6. O senhor Edilson de Souza Campos, Vereador-
Presidente, remanesceu silente nos autos (Certidão nº
568/2008/DEX: fls. 845-846).
7. Após, manifestou-se novamente a Unidade
Técnica e, sopesando os argumentos apresentados, refutou-os
aduzindo que, “ao contrário do que afirma o defendente, este
sempre participou ativamente por ocasião dos pedidos, das
aquisições, do recebimento e da distribuição de combustíveis
da Câmara Municipal” (fl. 852). Assim, “participou
efetivamente de todas as fases pertinentes a aquisição e
distribuição do combustível e dessa forma, assumiu a
responsabilidade de controlar essas atividades” (fl. 853).
Ao concluir, corroborou a irregularidade formal e a danosa
inicialmente detectadas (fls. 850-854).
8. O parquet de Contas corroborou in totum as
conclusões do Corpo Técnico, razão pela qual pugnou pela
condenação, em solidariedade, do senhor Edilson de Souza
Campos e do senhor Francisco Mário Mendonça Alves ao
ressarcimento de R$ 116.895,30 (cento e dezesseis mil,
oitocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos)
(Parecer 49/2010: fls. 858-860).
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9. O processo foi submetido ao julgamento da 2ª
Câmara desta Corte, ocasião em que o Excelentíssimo
Conselheiro Francisco Carvalho propôs, em apertada suma, a
reabertura do contraditório para incluir os vereadores como
responsáveis solidários e a imputação do débito em valor
menor. Face à relevância da discussão, decidiu-se,
preliminarmente, pelo deslocamento do processo ao Plenário
(fl. 863).
É o relato que o caso requer.
10. De antemão, cumpre ressaltar que fui sensível
à oportuna intervenção do Exmo. Conselheiro Francisco
Carvalho, de modo que, após refletir, ajustei em parte o
voto proferido, de acordo com o que será explicitado, em
momento oportuno. Assim, avança-se ao exame dos autos e das
alegações de defesa técnica do Secretário-Geral, senhor
Francisco Mário Mendonça Alves.
I. CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES E QUESTÕES PRELIMINARES
11. De plano, observa-se que foi suscitada uma
questão processual a ser, preliminarmente, resolvida, visto
que arguiu o gestor que houve violação ao princípio da
presunção da inocência e da ampla defesa.
12. Essa objeção dilatória é manifestamente vazia
de sentido e revela desconhecimento da processualística da
Corte.
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13. A decisão de conversão em TCE baseia-se apenas
em indícios de materialidade e autoria de irregularidade
danosa, não ocorrendo assim qualquer pré-julgamento, nem
vinculando o julgamento definitivo: é mera decisão
processual para a adequação do procedimento, conforme
determina o artigo 44 da Lei Complementar nº 154, de 1996.
14. Como é sabido, esta Corte não se vincula a
qualquer das manifestações opinativas constante dos autos,
estando sujeita aos deveres de imparcialidade e de
fundamentação de suas decisões - assim também ocorre no
âmbito das Cortes judiciárias, em que o Ministério Público,
funcionando também como custos legis (fiscal da lei),
manifesta-se opinativamente após as partes. Ademais, depois
de pessoalmente citado, o agente apresentou defesa técnica,
por meio de advogado, de modo que não há motivo para a
arguição de ofensa à ampla defesa, devidamente oportunizada.
15. Analisada a preliminar arguida, ainda há um
esclarecimento a ser feito, por cautela. Compulsando os
autos, percebe-se que, do vasto acervo de elementos
probantes colhidos da Câmara Municipal de Ariquemes, na
maior parte dos documentos colacionados consta o carimbo de
autuação do Ministério Público Estadual.
16. Tais circunstâncias impulsionaram perfunctória
consulta ao sítio eletrônico do Poder Judiciário por parte
desta Relatoria, no qual se verificou que o MP estadual
promoveu ação penal por crimes contra a Administração
Pública, em face dos senhores Edilson de Souza Campos,
Francisco Mário Mendonça Alves e Cláudio Ferreira de Lima –
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este último, proprietário da empresa fornecedora de
combustível ao Poder Legislativo de Ariquemes (Autos nº
002.2006.028589-1). Os fatos apreciados no juízo penal
referem-se (i) à distribuição de combustível em proveito
particular - crime de peculato - e (ii) ao crime de fraude à
licitação.
17. No julgamento do processo-crime, o Secretário-
Geral e o proprietário da empresa foram absolvidos pela
inexistência de provas. Por outro lado, o Vereador-
Presidente foi condenado, haja vista que, segundo se lê da
sentença, restou demonstrado o abastecimento de “caminhão
toreiro, placa NBO 0413, de sua propriedade, com requisição
da Câmara” (Sentença nº 159/2009, 1ª Vara Criminal do TJ/RO,
Comarca de Ariquemes, datada de 24 de abril de 2009).
18. Posto isso, impende antecipar que não há
qualquer óbice processual ao processamento e julgamento dos
fatos objetos da presente TCE. Quadra ressaltar que o
próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a
independência das instâncias judicial e do Tribunal de
Contas (MS nº 25.880-2, Relator: Ministro Eros Grau3).
19. Além disso, os fatos apurados na ação penal,
embora conexos, são distintos dos que constituem objeto da
presente Tomada de Contas Especial, de modo que não há que
se falar sequer em bis in idem4.
3 “Ementa: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Competência (...). Ajuizamento de Ação Civil Pública. Prejudicialidade da Tomada de Contas Especial. Impossibilidade. Independência entre as instâncias civil, penal e administrativa”.
4 Não houve discussão, no juízo criminal, sobre (i) a exorbitância das cotas mensais, (ii) a fragilidade do controle e da
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20. A única coincidência constatada diz respeito
ao alegado desvio de combustíveis, abastecidos em veículos
particulares de terceiros, caso em que a ação penal foi
julgada improcedente por falta de provas quanto ao
cometimento da infração criminal. Mas, ainda assim, nesse
caso não há, igualmente, óbice processual, pois é isento de
dúvida de que a coisa julgada penal decorrente da ausência
de provas (secundum eventus probationis) não impede que as
instâncias civil e administrativa reexaminem a materialidade
e a autoria acerca de eventuais dano ao erário e infração
administrativa residual, consoante pacífico entendimento
jurisprudencial e acadêmico5.
21. Assim sendo, em conclusão, rejeito a
preliminar suscitada, submetendo-a à apreciação do
colegiado, antes de avançar ao mérito.
II. MÉRITO
I. DA MATERIALIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO
22. Vencida a preliminar, passo ao mérito.
liquidação da despesa e (iii) o abastecimento em final de semana.
5 No processo judicial, o que se perscrutou foi a ocorrência de crime, sujeito ao princípio da tipicidade e, neste processo, o que se persegue é a responsabilidade civil e administrativa que emerge, se presente conduta culposa ou dolosa que tenha acarretado dano ao erário.
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23. Anoto desde já que o prejuízo ao erário resta,
devidamente, configurado, tanto que o próprio Secretário-
Geral do Poder Legislativo, em sua defesa, limita-se a
contestar a sua participação nos fatos examinados. Assim
também reconheceu o próprio Conselheiro Francisco Carvalho,
em seu voto-vista apresentado à 2ª Câmara, no qual propôs
que fossem impugnados: (i) o valor correspondente ao
quantitativo de combustível que ultrapassou as cotas mensais
de cada Gabinete; (ii) o valor do abastecimento em veículos
particulares; e (iii) o valor do abastecimento em finais de
semana6.
24. Essa metodologia de cálculo coincide com a
adotada na primeira manifestação do Ministério Público de
Contas, que compreendia que deveria ser excluído do montante
impugnado o quantitativo de combustível regularmente
autorizado pela Resolução nº 250, de 2003, a saber, 160
(cento e sessenta) litros mensais para cada vereador.
Todavia, em seu parecer conclusivo, o próprio parquet opinou
pela impugnação do valor total pago, fazendo coro assim com
o Corpo Técnico, que se fundou na obscuridade e fragilidade
da documentação relacionada ao abastecimento.
25. Desse modo, a controvérsia paira apenas sobre
o montante a ser impugnado. Veja-se, então.
26. Quando submeti o processo à 2ª Câmara,
convergi com a impugnação do valor total pago pela aquisição
do combustível. Essa solução não deixa de ser a priori 6 No tocante ao chamamento dos Vereadores para responderam
solidariamente pelo dano, reservo-me para analisar tal questão adiante.
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correta, diante da extrema fragilidade da liquidação da
despesa, da carência grave de mecanismos de controle, não
havendo nem mesmo a indicação de informações básicas (como o
veículo abastecido, o condutor e a destinação).
27. Tais circunstâncias obstaculizam seriamente a
verificação da liquidação da despesa e, inclusive, da
destinação pública do combustível utilizado durante o
período auditado, isto é, de janeiro de 2005 a abril de
2006. O descontrole é patente.
28. A ausência de mecanismos adequados de controle
na utilização de combustível, à título exemplificativo,
certamente é tributária do fato (gravíssimo, diga-se na
oportunidade), apurado e reconhecido em decisão judicial,
pela qual se condenou por crime de peculato o senhor Edilson
Souza Campos, Chefe do Poder Legislativo, por haver
procedido ao abastecimento de veículo (caminhão) de sua
propriedade, às expensas do erário. Esse fato delituoso só
fora evidenciado mediante provas testemunhais, o que
confirma a gravíssima fragilidade da liquidação da despesa.
29. Todavia, obtemperando o caso concreto, concluí
que a solução proposta pelo Conselheiro Francisco Carvalho,
que minora o valor do débito a ser imputado, afigura-se,
concretamente, mais consentânea com o postulado normativo da
razoabilidade, do que a impugnação do valor total. Conclusão
dessa natureza requer uma rigorosa e ponderada justificação
técnica, porquanto o erário deve ser adequadamente protegido
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– afinal, esta Corte deve prestar contas à sociedade e à
Constituição.
30. Que a liquidação da despesa é fragilíssima é
fato incontroverso nos autos, já se disse. Mas, por outro
lado, é forçoso notar que a impugnação total do valor pago
significaria concluir, por consequência lógica, que o Poder
Legislativo não utilizou legitimamente sequer um litro de
combustível para o exercício de suas atividades
institucionais, num largo período de 16 (dezesseis) meses.
31. Ilação dessa ordem, entretanto, não é
faticamente crível, pois não se coaduna com um juízo
adequado de realidade: não se pode pressupor o absurdo,
inexistindo provas contundentes nesse sentido. Portanto, no
caso em exame, a impugnação total do valor não se coadunaria
com o postulado normativo da razoabilidade, o qual,
consoante o magistério do Supremo Tribunal Federal (ADI-MC
nº 1.158, Relator: Ministro Celso de Mello7), impõe que se
considere, no processo interpretativo-aplicativo do Direito,
aquilo que ordinariamente ocorre em circunstâncias
semelhantes – e a inação completa de um Poder Constitucional
não é algo que se possa presumir, simplesmente.
32. Assim, o desvio de combustível pelo Chefe do
Poder Legislativo, confirmado em sentença judicial, o
abastecimento injustificado de veículos particulares e não
7 “Refiro-me ao princípio da razoabilidade. Há de se presumir o ordinário, ou seja, o que ocorre no dia a dia, e não o excepcional, o extravagante” (ADI-MC nº 1158, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 1994/12/19, Pleno, DJ DATA-26-05-95 PP-15154 EMENT VOL-01788-01 PP-00051).
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identificados em finais de semana, assim como o pagamento de
combustível sem comprovação da requisição, são fatos graves,
porém relativamente pontuais se referidos a um período de 16
(dezesseis) meses, de modo que - mesmo considerando as
fragilidades na liquidação e no controle das despesas - não
possuiriam peso suficiente para permitir deduzir a
malversação total do combustível regularmente autorizado,
sob pena de concluir, já o disse, pela inoperância do Poder
Legislativo no período mencionado.
33. Portanto, a impugnação do valor total, em que
pese viável, é menos preferível diante das particularidades
concretas. Ponderando as circunstâncias, é lícito partir da
premissa de que, a princípio, ao menos em parte, a
quantidade de combustível autorizada normativamente pela
Resolução nº 250, de 2003 (ou seja, 160 litros mensais por
Vereador), obteve destinação idônea.
34. Mas, por outro lado, como bem salientou o
Conselheiro Francisco Carvalho, é seguro concluir pela
impugnação autônoma e específica da quantia correlativa aos
desvios infracionais acima descritos, cuja materialidade
encontra-se bastante fundamentada no processo e nem foi
impugnada na defesa apresentada.
35. Por consequência, dentre a quantia
regularmente autorizada, devem ser impugnados autonomamente:
(a) a quantia de R$ 1.727,82 (mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), despendida no
abastecimento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) litros em
veículos particulares; (b) a quantia de R$ 7.228,64 (sete
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mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro
centavos), relativa aos abastecimentos ocorridos em fins de
semana de veículos não identificados, correspondentes a
2.917 (dois mil, novecentos e dezessete) litros; e (c) a
quantia de R$ 7.302,60 (sete mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), relativa ao pagamento de combustível não
requisitado.
36. No que tange ao primeiro caso (“a”), constam
dos autos as respectivas requisições, as quais foram
listadas em quadro demonstrativo no Relatório Técnico (fl.
783), assim como, há documentos comprobatórios de que os
veículos não pertenciam a Câmara Legislativa (fls. 755-770).
Quadra destacar que tais veículos exógenos não eram sequer
evidenciados nos demonstrativos mensais de requisição e nos
mapas demonstrativos de consumo (e.g., fls. 277, 324-325,
362-363 e 400).
37. Já quanto ao abastecimento em dias não úteis
(“b”), é importante ressaltar que foi firmado “Termo de
Responsabilidade e Acordo Administrativo” entre os
vereadores, dispondo que os veículos oficiais estariam à
disposição “de 2ª (segunda) a 6ª (sexta) feiras em horário
de trabalho da assessoria legislativa” (fls. 24-26). A par
disso, nota-se que as requisições, conforme quadro
demonstrativo produzido no Relatório Técnico (fls. 785), não
possuem qualquer elemento de identificação do veículo, do
condutor ou da destinação. Assim, somadas essas
circunstâncias a impugnação da despesa torna-se imperiosa.
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38. Também deve ser impugnada autonomamente a
quantia (“c”) relativa ao combustível pago, mas cuja
requisição não restou comprovada, conforme apontado na
primeira manifestação do MP de Contas. Trata-se, portanto,
em absoluto, de despesa não liquidada. Segue abaixo quadro
demonstrativo da diferença apontada:
PERÍODO DE REFERÊNCIA
COMBUSTÍVEL REQUISITADO
(L)
VALOR (LITRO)
VALOR TOTAL (R$) FOLHAS PAGAMENTOS
(R$) FOLHAS
jan/05 1.525 2,579 3.932,975 122 7.000 37fev/05 1.166 2,579 3.007,114 136 7.000 49mar/05 3.076,8 2,579 7.935,067 150 7.000 50abr/05 2.729 2,579 7.038,091 181 7.000 54mai/05 2.383 2,579 6.145,757 219 7.000 57jun/05 2.986,31 2,579 7.701,693 245 3.312,5 60jul/05 1.670 2,579 4.306,93 277 5.017,35 73ago/05 3.281,28 2,579 8.462,421 292 4.150,83 76set/05 3.216,17 2,579 8.294,502 324 5.154,7 79out/05 3.734,12 2,579 9.630,295 362 8.635 82nov/05 3.689,25 2,579 9.514,576 400 10.616,87 85dez/05 3.478,73 2,579 8.971,645 436 1.0218 88jan/06 2.791,34 2,782 7.765,508 474 2.925,05 91fev/06 2.772,98 2,782 7.714,43 474 7.784 97mar/06 2.530,38 2,782 7.039,517 474 7.784 106abr/06 3.401,10 2,782 9.461,86 568 6.950 111
- - - - - 9.452 114- - - - - 7.224,83 117
TOTAL 116.922,4 124.225VALOR PAGO DE COMBUSTÍVEL NÃO REQUISITADO R$ 7302,60
39. A par dos valores acima destacados, o montante
que excedeu às cotas mensais merece ser plenamente
impugnado, porque, além da ausência de mecanismos de
controle e da extrema fragilidade da liquidação da despesa,
houve evidente e injustificado abuso na utilização do
combustível.
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40. O cálculo da diferença entre o montante
autorizado8 e o efetivamente requisitado9, tem o seguinte
resultado: um excedente não autorizado normativamente de
18.831 (dezoito mil, oitocentos e trinta e um) litros, o que
caracteriza, no período de janeiro de 2005 a abril de 2006,
a extrapolação em 42% (quarenta e dois por cento) do limite
da cota total do Poder Legislativo.
41. Essa despesa é flagrantemente contrária à
normatização emanada do próprio Poder Legislativo municipal
(Resolução nº 250, de 2003), que limitava o gasto mensal de
combustível, assim como, é frontalmente adversa às normas
que regulam a liquidação da despesa (artigos 62 e 63 da Lei
nº 4.320, de 1964) e aos parâmetros da boa governança,
especialmente, aos princípios da economicidade, da
eficiência e da transparência.
42. Apenas para efeitos argumentativos, um cálculo
estatístico-estimativo simplificado (quantidade de
combustível médio mensal x média de consumo do modelo do
veículo utilizado10) indica que a média aritmética do 8 25.600 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) litros.9 44.431 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um)
litros.10 “3. Gasto com combustível – Despesa excessiva com
combustível para um único veículo da Câmara Municipal, Fiat Uno Mille, que teria consumido 11.500 litros de combustível no exercício financeiro, sendo que o aludido veículo foi entregue ao sucessor do denunciado com 58.312 km rodados, conforme declaração anexa, o que não corresponde à realidade considerando que esse veículo, segundo a própria fabricante, faz entre 15 e 16 km por litro de gasolina; acrescendo ainda que no exercício anterior o gestor teria sido advertido para despesas imoderadas com combustível pela Corte de Contas, sendo mencionado que somente no mês de dezembro o denunciado teria utilizado 2.117 litros de combustível, representando uma média diária de 68,29 litros, que daria para rodar 1.024 km por dia”.(Processo TCM/BA nº 07978/09. Denunciante: Valtemiro Santana dos Santos. Denunciado: Carlito Couto de Brito. Exercício Financeiro: 2008. Conselheiro Relator: Otto Alencar).
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combustível mensalmente consumido equivale ao traslado de,
aproximadamente, 66.000 (sessenta e seis mil) quilômetros
percorridos, dentre os quais, o excedente representaria em
média a rodagem de 28.000 (vinte o oito mil) quilômetros
mensais acima do permitido.
43. Quadra ressaltar que a Resolução nº 250
permitia, apenas e no máximo, o deslocamento a – transcrevo
- “Municípios vizinhos afim de resolver problemas comum dos
Municípios” (artigo 2º, sic). Dessarte, mesmo que sejam
consideradas ocasionais viagens intermunicipais, fica
patente que a quantidade de combustível utilizada em
excedente é flagrantemente anormal, de modo que não socorre
aqui o postulado da razoabilidade: do excesso não se extrai
a licitude. Por consequência, em se tratando de recursos
públicos - sujeitos ao princípio republicano, que informa um
Estado transparente e público em seus gastos - não há como
vencer a gravíssima obscuridade na liquidação da despesa
quanto à despesa excedente.
44. Portanto, não comprovada a liquidação da
despesa relativa ao combustível excedente às cotas mensais,
imperiosa se torna a impugnação da respectiva quantia. No
tocante à quantificação do dano, apenas destaque-se, de
passagem, um esclarecimento: embora o Conselheiro Francisco
Carvalho tenha sindicado, diligentemente, a apuração mensal
do débito, tal demonstração já fora providencialmente
atendida pelo Ministério Público de Contas, que, na sua
manifestação vestibular, já tinha procedido à apuração, mês
a mês, das requisições excedentes (fl. 797) – cálculos esses
que, submetidos ao contraditório, não foram impugnados,
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razão pela qual, no ensejo, corroboro-os. Segue abaixo
quadro demonstrativo do débito relativo ao excedente:
PERÍODO DEREFERÊNCIA
QUANTITATIVOFÍSICO (LITROS)
VALORUNITÁRIO (R$/LITRO)
VALOR(R$) FOLHAS
mar/05 1.476 2,579 3.806,604 150abr/05 1.129 2,579 2.911,691 181mai/05 783 2,579 2.019,357 219jun/05 1.386 2,579 3.574,494 245jul/05 70 2,579 180,53 277ago/05 1.681 2,579 4.335,299 292set/05 1.616 2,579 4.167,664 324out/05 2.134 2,579 5.503,586 362nov/05 2.089 2,579 5.387,531 400dez/05 1.878 2,579 4.843,362 436jan/06 1.191 2,782 3.313,362 474fev/06 1.172 2,782 3.260,504 474mar/06 930 2,782 2.587,26 474
abr/06 1.801 2,782 5.010,382 568
TOTAL R$ 50.901,63
45. Desse modo, o quantum do débito relativo ao
excedente das cotas mensais totaliza R$ 50.901,63 (cinquenta
mil, novecentos e um reais e sessenta e três centavos), que,
somados aos demais, resulta no total de R$ 67.160,69
(sessenta e sete mil, cento e sessenta reais e sessenta e
nove centavos).
46. Quanto à irregularidade formal enunciada pelo
Corpo Técnico relativa à falta de controle no abastecimento
de combustíveis, é patente pelo que foi acima gizado que ela
se encontra, evidentemente, absorvida pela irregularidade
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danosa, constituindo mero ante facto impunível – isto é, uma
das causas eficientes do próprio prejuízo. Assim, descabe a
aplicação de multa autônoma, sendo pertinente que esta Corte
determine, preventiva e pedagogicamente, a instituição de
medidas de controle.
II. DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVADO SECRETÁRIO-GERAL E DO VEREADOR-PRESIDENTE
47. Pois bem. Evidenciada a materialidade das
infrações danosas e especificado o quantum devido, passa-se
à análise da responsabilidade. Verifica-se que as alegações
de defesa do senhor Francisco Mario Mendonça Alves dirigem-
se, essencialmente, contra a sua responsabilização
solidária. De início, o Secretário-Geral alega a ausência de
provas quanto à sua participação “nas transações
questionadas”. Veja-se.
48. Embora a Resolução nº 250, no parágrafo único
do artigo 1º, prescreva que “A Presidência manterá um
controle do referido fornecimento e do veículo”, o nexo
causal entre a conduta do Secretário-Geral e o dano é
evidente, seja quanto ao fornecimento de combustível
excedente não liquidado, seja quanto ao pagamento de
combustível não requisitado, seja quanto aos abastecimentos
injustificados de veículos de terceiros e de veículos não
identificados em finais de semana.
49. Ao contrário do que aduz em sua defesa,
participou ativamente de diversas fases da despesa, como bem
constatou o Corpo Técnico. Foi ele quem realizou a
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solicitação inicial de aquisição, autorizada pelo Vereador-
Presidente (fls. 32, 40, 62, 93 e 99) e, depois de
contratado o fornecimento, procedeu pessoalmente à
autorização do uso dos combustíveis, conforme comprovam as
sem-número de requisições de abastecimentos constante dos
autos (fls. 124-69811).
50. Após co-certificar pessoalmente as notas
fiscais (fls. 36-v, 51-v, 55-v, 58-v, 59-v, 72-v, 75-v, 78-
v, 81-v, 84-v, 87-v, 90-v, 96-v, 108-v, 113-v e 116-v),
autorizou o pagamento, em conjunto com o Vereador-Presidente
(fls. 37, 49, 50, 54, 57, 60, 73, 76, 79, 82, 85, 88, 91,
97, 106, 111, 114 e 117). Portanto, não se trata de
imputação genérica, ao contrário do que alega o
jurisdicionado. Os autos encontram-se enfartados de provas
que evidenciam a sua participação.
51. Assim sendo, é patente que o Senhor Francisco
Mário Mendonça Alves, sob as vistas e supervisão do
Vereador-Presidente, ordenava a execução da despesa e o
pagamento, além de corresponsabilizar-se pela liquidação e
controle do combustível utilizado, mediante a certificação
das notas fiscais e a elaboração de mapas mensais
demonstrativos de consumo por veículo, pela Secretaria-Geral
(fls. 123, 137, 220, 437, 476, 512, 540 e 567).
52. Assim, em que pese a Resolução nº 250, de
2003, tenha conferido, originariamente, ao Vereador-
Presidente a incumbência de controlar o combustível
11 Em raríssimas exceções, identificou-se nas requisições a assinatura do Chefe do Poder Legislativo, senhor Edilson de Souza Campos, ou requisições sem assinatura (fls. 152, 440, 448 e 449).
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fornecido e os veículos utilizados, certo é que houve uma
delegação material dessas atribuições ao Secretário-Geral,
que as realizava diretamente, sob a supervisão hierárquica
do primeiro. Isso tanto é verdade que o senhor Francisco
Mário Mendonça Alves, para justificar a ausência de má-fé,
afirmou que “simplesmente cumpriu determinações de seus
superiores hierárquicos” (fl. 840).
53. No conjunto de ações e omissões praticadas,
fácil é vislumbrar a existência de grave culpa, pelo
descumprimento de deveres legais de cuidado objetivo para
com a coisa pública.
54. Instrumentos básicos de controle foram
formalmente ignorados: as requisições eram despachadas
indiscriminadamente, sem o preenchimento de comezinhos
elementos identificadores.
55. Tal conduta afronta os deveres impostos pelos
Termos de Responsabilidade e Acordos Administrativos,
subscritos também pelo Secretário-Geral (fls. 24-26), que
estabeleciam prescrições sobre o uso dos veículos oficiais,
na medida em que, para o cumprimento de suas disposições era
imprescindível, ao menos, a identificação do condutor, em
caso de infração de trânsito e de responsabilidade civil e
criminal.
56. Assim, houve evidente conduta comissiva
culposa descumpridora do dever legal de cuidado objetivo
(imprudência), consubstanciada na autorização para
abastecimentos sem qualquer critério, de forma aparentemente
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aleatória, de veículos particulares e, noutros casos, em
favor de beneficiários e veículos não identificados, em
quantitativo muito superior ao limite fixado pela Resolução
nº 250, da própria Câmara.
57. Além da utilização incorreta dos mecanismos de
controle já existentes, não foi comprovada a adoção de
mecanismos tendentes a instituir um sistema adequado e
eficaz de fiscalização e controle - sequer havia o registro
do combustível utilizado por cada vereador, conforme exigia
a resolução multimencionada. Importa concluir, pois, que
houve também negligência generalizada quanto à fiscalização
e controle dos abastecimentos e do uso dos combustíveis. Tal
conclusão fica corroborada na medida em que os mapas
demonstrativos de consumo por veículo não registravam os
veículos não pertencentes ao Legislativo (fls. 512 e 540).
58. Pelo que se nota dos autos, então, as
circunstâncias indicam, claramente, que os vícios causadores
do dano eram patentes a olhos míopes, de modo que a
indiligência do Secretário-Geral resta cabalmente
demonstrada.
59. A par disso, há veementes indícios de dolo
(indireto, ao menos) no que tange à extrapolação do limite
quantitativo mensal: a exorbitância ocorreu, seguidamente,
desde março de 2005 a abril de 2006. Em não raros meses, foi
gasto mais do que o dobro do quantitativo-limite (cf. fls.
797). Diante do visível abuso no gasto de combustível e do
inegável desprezo às regras impostas pela normatização
interna e aos comezinhos princípios da boa gestão pública, a
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alegação de boa-fé é insustentável. Mesmo que, por ofício, o
agente devesse conhecer e sanar as infrações mencionadas, é
certo, pelo que se vê dos autos, que elas não eram
faticamente ignoradas por ele: as próprias informações
constantes dos demonstrativos mensais de consumo já
evidenciavam, por si sós, a extrapolação.
60. Ainda que o Secretário-Geral estivesse
cumprindo ordens concretas do Presidente da Casa de Leis (o
que se viu, na verdade, foi a delegação genérica de
atribuições, que é diferente do simples cumprimento de
ordens), determinações manifestamente ilegais, como é o
caso, não escusariam a responsabilidade do agente executor,
consoante valiosa lição do clássico Hely Lopes Meirelles a
respeito:
o respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir, no subalterno, o senso do legal e ilegal, do lícito e ilícito […]. Não o transforma em autômato executor de ordens superiores. Permite-lhe raciocinar e usar de iniciativa no tocante ao desempenho de suas atribuições […]12.
61. À guisa de síntese parcial, conclui-se, pois,
pela responsabilidade do senhor Francisco Mário Mendonça
Alves, seja em razão da imprudência nas autorizações
descuidadas de abastecimento, seja na negligência quanto ao
dever legal de promover um controle adequado do combustível
utilizado, seja pelo dolo indireto na extrapolação do limite
de combustível, tudo confluindo para a fragilidade da
12 MEIRELLES, Direito Administrativo brasileiro. 23ª. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 106.
Cf. também DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª. São Paulo: Atlas, 2004, p. 91.
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liquidação da despesa, agravada pelo evidente abuso no gasto
de combustível pelo Poder Legislativo.
62. Quanto ao senhor Edilson de Souza Campos,
Presidente da Câmara Municipal de Ariquemes - a quem a
Resolução nº 250, de 2003, atribuía, originariamente, o
dever-poder de fiscalizar e controlar a utilização do
combustível e os respectivos veículos – é patente a
responsabilidade solidária pelo prejuízo causado, não só em
razão da sua revelia, mas porque efetivamente concorreu para
o descontrole administrativo.
63. No caso, a culpa in vigilando da autoridade
administrativa é sobressalente. Novamente em Hely Lopes
Meirelles, lê-se que as delegações de atribuições submetem-
se à condição de que “o delegado esteja em condições de bem
exercê-las”, sendo inerente ao poder hierárquico a função de
“vigilar permanentemente os atos praticados pelos
subordinados”13.
64. Mesmo diante da fragilidade da autorização do
fornecimento de combustível e da precária liquidação da
despesa, as quais foram realizadas por seu subordinado em
caráter de delegação, procedeu ainda assim ao pagamento das
despesas, sem adotar qualquer medida repressiva ou
corretiva. Não é possível admitir, também, que não chegasse
ao conhecimento da Presidência o gasto de combustível em
100% (cem por cento) a maior do que o limite previsto, em
quase todos os meses apurados, mesmo havendo termos de
responsabilidade e acordos administrativos firmados.
13 Ibidem, p. 107.
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65. A reiteração dessa conduta torna-se fortemente
indiciária de que, com o decorrer do tempo, o gestor
conscientemente desprezou e anuiu com a desordem
administrativa instalada, para a qual ele próprio contribui
por sua omissão in vigilando e da qual se beneficiou,
conforme se depreende da condenação penal acima comentada.
66. Assim, diante de pungentes elementos de prova,
forçosa a aplicação dos efeitos processuais e materiais da
revelia, com supedâneo no artigo 12, §3º, da Lei
Complementar nº 154, de 1996, tendo por consequência a sua
responsabilização solidária pelos débitos acima mencionados,
que somados totalizam R$ 67.160,69 (sessenta e sete mil,
cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos).
III. DA RESPONSABILIDADE DOS VEREADORES
67. Cumpre adentrar ao exame de questão suscitada
pelo Conselheiro Francisco Carvalho, referente à
exigibilidade de se perquirir a responsabilidade solidária
dos demais vereadores, oportunizando-lhes o contraditório e
a ampla defesa, depois de apurado o valor devido,
individualmente.
68. No ponto, impende destacar que, em que pese a
louvável intenção da proposta, observo que não existem, no
caso concreto, razões que justifiquem um retrocesso
processual. Consoante esta Corte de Contas já tem
pacificamente decidido, a responsabilidade dos agentes
públicos é de índole subjetiva, não sendo lícita a
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utilização de presunções não fundadas em elementos de prova,
sob pena de incorrer em responsabilização objetiva.
69. Óbvio que, em condições ideais, esta Corte
deve buscar a verdade material, devendo perseguir a cadeia
de responsáveis (e assim tenho procedido, em decisões
preliminares monocráticas, determinando o exame da
responsabilidade do controle interno ou assessoria jurídica,
etc.). Porém, sabe-se que nem sempre há, materialmente,
possibilidade de exaurir toda a cadeia de responsabilidade,
seja por falta de provas, seja mesmo por economia
processual.
70. No caso, não há nos autos elementos
peremptórios que possibilitem individualizar a conduta
praticada e o dano causado por cada vereador. Quadra não
olvidar que as requisições não indicavam o vereador
requisitante/beneficiário e que a contabilidade registrava,
pelo que consta, apenas o quantitativo supostamente
utilizado por cada veículo oficial, cuja frota era
compartilhada pelos agentes políticos.
71. Assim, a princípio, não há sequer uma
probabilidade suficientemente razoável de que a realização
de novas diligências venha a lograr um resultado útil na
identificação de novos responsáveis, tamanho o descontrole
da Administração do Poder Legislativo, de acordo com o
evidenciado nos autos.
72. Além disso, passados quase 5 (cinco) anos, o
retorno à fase inicial da investigação teria o condão de
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procrastinar ainda mais o julgamento do presente feito, o
que colide com o princípio da razoável duração do processo
(artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), especialmente quando já
está evidenciada nos autos a responsabilidade dos causadores
principais da irregularidade danosa, a quem recaíam os
encargos da gestão, do controle e da fiscalização das
despesas impugnadas: a responsabilidade direta do gestor-
maior e do seu subordinado funcional (o Secretário-Geral) já
foi exaustivamente demonstrada.
73. Com relação às irregularidades danosas ao
erário, a própria Lei Orgânica desta Corte previu o
instituto da solidariedade jurídica (artigo 16, §2º, da Lei
Complementar nº 154, de 1996), que, por definição, autoriza
a cobrança da totalidade do débito de qualquer agente que
tenha concorrido para com o prejuízo (artigos 264, 265 e 275
do Código Civil14), de forma a melhor tutelar o interesse
público. Não se pode ignorar essa previsão legal: ela aí
está para ser aplicada, em prol da tutela adequada, célere e
eficaz do erário.
74. Não é por outra razão, senão as acima
suscitadas, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica
no sentido de que não constitui nenhum vício processual a
concentração da responsabilidade nos agentes diretamente
causadores do dano, sendo garantido a estes ajuizarem ação
judicial de regresso contra os demais corresponsáveis.14 “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
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75. Em conclusão, ponderando as circunstâncias,
pelas razões expostas, uma vez que o presente processo
logrou um resultado útil e satisfatório ao interesse público
- identificando a responsabilidade solidária do Vereador-
Presidente, senhor Edilson de Souza Campos, e do Secretário-
Geral, Francisco Mário Mendonça Alves - e não havendo
justificativa para a procrastinação do feito, sem
perspectiva útil, impende que esta Corte julgue o mérito da
TCE, imputando-lhes o débito resultante do prejuízo causado.
III. DO CONTROLE PREVENTIVO
76. A impossibilidade de identificação da
responsabilidade de outros agentes decorre, inequivocamente,
da falta de suficientes registros (contábeis e
administrativos) e da ausência de mecanismos idôneos de
controle e de liquidação adequados para a despesa com o
abastecimento de veículos.
77. Essas falhas, além de prejudicarem o exame
exaustivo da cadeia de responsabilidade, inquinam a própria
transparência na aplicação dos recursos públicos, o que, por
via reflexa, obstaculiza as atividades das Cortes de Contas.
Recorde-se que apenas por um delicado processo de
ponderação, evitou-se a impugnação do valor total, tamanha a
fragilidade da liquidação da despesa.
78. Essa situação demanda uma atitude enérgica
desta Corte. Do direito metaindividual ao governo honesto e
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transparente, advém, ao administrante, o dever de prestar
contas. A prestação de contas, dentre outras significações
jurídicas e políticas, possui a conotação de tornar a gestão
transparente, visível. A obscuridade não se coaduna,
portanto, com a democracia e com o princípio republicano.
Segundo a impagável lição de Norberto BOBBIO15:
Com um aparente jogo de palavras pode-se definir o governo da democracia como o governo do poder público em público. […] Que todas as decisões e mais em geral os atos governantes devam ser conhecidos pelo povo soberano sempre foi considerado um dos eixos do regime democrático, definido como o governo direto do povo ou controlado pelo povo (e como poderia ser controlado se estivesse escondido?) (BOBBIO, 2004, pp. 98 e 100, negrito acrescentado)
79. A publicidade de uma gestão deve ser entendida
também em sentido material, enquanto efetiva transparência,
visibilidade dos atos. Segundo Alexandre de MORAES, trata-se
também de uma decorrência necessária do princípio da
eficiência, constituindo uma garantia de que os responsáveis
pela gerência da coisa pública irão atuar com zelo e de
acordo com os fins legítimos, evitando desperdícios16.
15 BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 9ª Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.
16 “Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir maior rentabilidade social” MORAES, Alexandre. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 108.
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80. Para o adequado atingimento de tal condição da
ótima atuação administrativa, imprescindível se torna a
existência de eficazes procedimentos e regras de controle
para a utilização dos gastos públicos, acompanhado de
registros suficientes de informações que evidenciem sua
destinação legítima. Trata-se, assim, de estabelecer os
meios exigíveis para que os fins possam concretizar-se. A
utilização de combustível constitui tipo de despesa que, em
razão de suas particularidades, requer regras próprias para
o controle do uso e para a devida liquidação.
81. Não é por outra razão que diversos órgãos e
Poderes (inclusive, os Tribunais de Contas) de diversos
entes federativos instituíram regras e mecanismos
específicos de controle do abastecimento e uso do
combustível. O nosso próprio Tribunal de Contas possui-os -
atualmente, utiliza-se um sistema informatizado de controle
do combustível e uso de veículos (“Sistema de Veículos”).
82. Assim, em razão do princípio republicano e das
disposições legais que regulamentam a liquidação da despesa,
há elementos mínimos de informação que devem ser registrados
e consolidados, a fim de possibilitar o controle dos gastos
com combustíveis e dos veículos a serviço da Administração.
83. O Tribunal de Contas de Pernambuco, ao
constatar que “a não-adoção de sistema de controle de
consumo de combustíveis configura ato de negligência, que
possibilita a ocorrência de despesas irregulares”,
estabeleceu, em diversas decisões, a adoção de diversas
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“medidas de controle de combustíveis mais eficientes, de
modo a evitar consumos excessivos”, dentre as quais:
(a) “preenchimento pelo posto, de boletos contendo: placa, modelo, data do abastecimento, hora, responsável pelo abastecimento, funcionário do posto, justificativa dos abastecimentos ocorridos nos sábados, domingos e feriados” (PROCESSO Nº 0.703.577-9/TCE-PE, AUDITORIA ESPECIAL, 1º
CÂMARA, RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ ARCOVERDE
FILHO);
(b) “emitir formulário específico para requisição de abastecimento de veículos, anotando a placa do veículo abastecido, bem como exigindo a
nota fiscal correspondente ao abastecimento,
seguindo a orientação da Decisão TC nº 789/93”
(PROCESSO nº 9.950.061-9 TCE-PE, 1º CÂMARA,
RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM);
(c) “Implementar adequado controle dos
combustíveis através de formulário específico para requisição de compra de combustível, bem como, elaborar relatório mensal de abastecimento por veículo”; (PROCESSO TC Nº 0.001.891-0, 1º CÂMARA, RELATOR: CONSELHEIRO
FERNANDO CORREIA);
(d) “Providenciar Mapa de Controle de Combustíveis relativo aos veículos da Câmara Municipal,
indicando data de abastecimento, km rodado,
finalidade da viagem, etc” (PROCESSO Nº
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0.570.057-7, 2ª CÂMARA, RELATORA: CONSELHEIRA
TERESA DUERE);
(e) “Realizar um controle dos combustíveis através
de mapa de controle” (PROCESSOC. Nº 0.202.368-4, 1ª CÂMARA, RELATORA: CONSELHEIRA TERESA
DUERE); e
(f) “Exigir o controle de combustíveis na utilização dos recursos das verbas de gabinete, bem como, cadastrar os veículos dos Vereadores em que são efetuados os abastecimentos, ex vi da Lei Municipal nº
587/01” (PROCESSO nº 0.260.050-0, 1º CÂMARA
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO).
84. Sem prejuízo de pequenas variações, tais
procedimentos constituem instrumentos indispensáveis para um
controle minimamente eficaz do uso e abastecimento de
veículos, consagrado pela práxis administrativa de órgãos e
Poderes de diversos Estados da Federação, pelo que se pode
verificar em ligeira pesquisa17.
85. Assim sendo, a não adoção de mecanismos de
controle adequados não constitui uma opção lícita do
administrador: a conduta comprovadamente ineficiente está
fora de sua margem de discricionariedade. Conforme a lição
de Emerson GABARDO:17 Confiram-se os seguintes instrumentos normativos, todos
acessíveis pela rede mundial de computadores: Decreto nº 1.787, de 21 de outubro de 2008, do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina; Instrução Normativa nº 004/2009 da Controladoria Interna Legislativa da Câmara Municipal de Juara-MT; Portaria nº 716/2010-TJ do Tribunal de Justiça do Maranhão; Instrução Normativa STR nº 001/2009 do Tribunal de Contas do Mato Grosso. Portaria SAD nº 587, de 20 de abril de 2010, do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
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A doutrina administrativista cada vez mais caminha no sentido de asseverar a possibilidade de que uma decisão judicial [o que, com maior razão, é extensível às decisões proferidas pelas Cortes de Contas] obrigue uma determinada atuação à Administração, para tanto, bastando a comprovação da ineficiência, sem que sejam necessárias metas específicas a serem cumpridas (GABARDO, 2002, p. 143, texto entre colchetes acrescentado18).
86. Anota o maior jusadministrativista brasileiro
Celso Antônio Bandeira de Mello que, em qualquer situação,
não é dado ao administrador perseguir outra conduta senão o
comportamento ótimo para a concretização das finalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico:
A discrição… é a mais completa prova de que a lei sempre impõe o comportamento ótimo. […] Se o comando de uma norma sempre propõe isto e se uma norma é uma imposição, o administrador está, então, nos casos de discricionariedade, perante o dever jurídico de praticar, não qualquer ato dentre os comportados pela regra, mas, única e exclusivamente aquele que atende com absoluta perfeição à finalidade da lei (BANDEIRA DE MELLO, 2008, p. 33, grifos acrescentados19)
87. Essa concepção é seguida, atualmente, pela
jurisprudência do STJ, segundo a qual, na atuação
discricionária, “o meio escolhido deve ser necessariamente o
mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora”
(RESP nº 764.085, Relator: Ministro Humberto Martins20).
18 GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.
19 BANDERIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e Controle Judicial. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 33.
20 “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR – CONTRATO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO)
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88. Portanto, o dever jurídico de transparência
nos gastos públicos constitui uma das facetas do princípio
da eficiência, essencial até mesmo para que esta Corte possa
exercer adequadamente a sua missão constitucional, razão
pela qual a sua observância deve ser preventivamente
garantida, ao menos, no tocante ao acatamento de parâmetros
mínimos de eficácia consagrados pela práxis administrativa.
89. Instrumentos básicos - como o cadastramento
dos veículos, requisições para abastecimento, para
utilização do veículo e para a reposição de peças e
realização de serviços (mecânicos e congêneres), planilhas
mensais de controle do movimento diário de combustível,
planilhas mensais e anuais de controle dos custos
operacionais dos veículos e relatórios circunstanciados
periódicos – já tardam em tornarem-se parte da rotina de
toda a Administração pública, a fim de que sejam registradas
as informações necessárias à verificação da legalidade,
– LESÃO A DIREITOS DOS USUÁRIOS – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE – VINCULAÇÃO À FINALIDADE LEGAL – RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. […]
2. … Com efeito, não há discricionariedade para o administrador público em realizar, ou não, a fiscalização.
3. A discricionariedade, porventura existente, circunscrever-se-ia na escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida. Todavia, ainda assim, o administrador está vinculado à finalidade legal, de modo que, o meio escolhido deve ser necessariamente o mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora.
4. Isto ocorre porque a discricionariedade administrativa é, antes de mais nada, um dever posto à Administração para que, diante do caso concreto, encontre dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal.
5. A reserva do possível não pode ser apresentada como alegação genérica, destituída de provas da inexistência de recursos financeiros. Requer, ademais, considerações sobre a situação orçamentária do ente público envolvido, o que esbarra na súmula 7 desta Corte Superior. Recurso especial improvido. (REsp 764085/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)”.
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legitimidade, finalidade e economicidade dos gastos dessa
natureza21.
90. Sem o registro de informações (que pode ser
feito por meio de softwares básicos, como o Excel), o
controle externo, interno e social não pode ser exercido
adequadamente, não restando solução outra, em muitos casos,
senão a tutela repressiva e ressarcitória.
91. Portanto, a fim de prevenir novas despesas
irregulares e conferir transparência aos gastos com
combustíveis e veículos, impende que esta Corte, em tutela
inibitória (de caráter preventivo e pedagógico), determine o
cumprimento de diretrizes mínimas atinentes ao controle do
uso e abastecimento de veículos, a fim de evidenciar o
respectivo custo operacional total. Essas diretrizes serão
indispensáveis ao controle da economicidade e à regularidade
da liquidação da despesa com combustíveis, sob pena de, em
não as adotando, sujeitarem-se os responsáveis ao
ressarcimento do erário.
92. É de bom grado a regulamentação dessas
rotinas pelos gestores e pelo controle interno, assim como
que seja designado servidor responsável, admitido por
concurso público, para, dentre outras atividades de rotina,
fiscalizar o controle do consumo de combustível, a
quilometragem percorrida e a manutenção dos veículos, sob o
21 Confira-se, a propósito, para efeitos indicativos, modelos utilizados por esta Corte, antes de adotar um sistema informatizado (Anexos I a IV).
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prisma de legalidade, finalidade, eficácia, eficiência e
economicidade.
93. Por fim, registre-se, deve este Tribunal
autorizar a disponibilização de seu sistema informatizado
aos órgãos, Poderes e entidades jurisdicionadas, que assim
preferirem, adotando, em qualquer caso, os parâmetros
mínimos a serem elencados.
IV. CONCLUSÃO
DISPOSITIVO Face ao exposto, em consonância com a primeira
manifestação do Ministério Público de Contas e divergindo
parcialmente das conclusões do Corpo Técnico, submete-se ao
Pleno o seguinte Voto:
I. Preliminarmente, REJEITAR a arguição de violação à presunção de inocência e à ampla defesa, pelos
motivos constantes do “Item I” do Voto;
II. JULGAR IRREGULAR a Tomada de Contas Especial
relativa ao senhor Edilson de Souza Campos, Vereador-Presidente, ao senhor Francisco Mário Mendonça Alves, Secretário-Geral da Câmara Municipal de Ariquemes, com supedâneo no artigo 16, inciso
III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 154/1996,
pelo dano decorrente do abastecimento injustificado
de veículos particulares, do abastecimento em finais
de semanas de veículos não identificados, do
pagamento de combustível cuja requisição não foi
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comprovada e, finalmente, pelo gasto abusivo e
antieconômico de combustíveis, não estando
devidamente comprovada, ademais, a liquidação da
despesa, diante do preenchimento incompleto das
requisições e da falta de mecanismos adequados de
controle do uso e abastecimento de veículos, tudo em
desconformidade com os artigos 62 e 63 da Lei nº
4.320, de 1964, com o disposto na Resolução
legislativa nº 250, de 2003, com o princípio da
economicidade insculpido no artigo 70, caput, da
Constituição Federal, e com os princípios da
eficiência e da transparência, inscritos no caput do
artigo 37 da CF;
III. Imputar, com fulcro no §3º do artigo 71 da CF e no artigo 19 da Lei Complementar nº 154, de 1996,
solidariamente, aos senhores Edilson de Souza Campos, Vereador-Presidente, e Francisco Mário Mendonça Alves, Secretário-Geral do Poder
Legislativo Municipal de Ariquemes, os seguintes
débitos a serem ressarcidos ao erário municipal, com
as correções devidas até o seu recolhimento:
(a) R$ 1.727,82 (mil, setecentos e vinte e sete
reais e oitenta e dois centavos), relativos ao
abastecimento de 635 (seiscentos e trinta e
cinco) litros em veículos particulares;
(b) R$ 7.228,64 (sete mil, duzentos e vinte e oito
reais e sessenta e quatro centavos), relativos
aos abastecimentos ocorridos em fins de semana
em veículos não identificados, correspondentes
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a 2.917 (dois mil, novecentos e dezessete)
litros;
(c) R$ 7.302,60 (sete mil, trezentos e dois reais
e sessenta centavos), relativos ao pagamento
de combustível não requisitado;
(d) R$ 50.901,63 (cinquenta mil, novecentos e um
reais e sessenta e três centavos) relativos à
despesa não liquidada com o combustível
excedente às cotas mensais fixadas pela
Resolução nº 250, de 2003.
IV. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que os senhores
Edilson de Souza Campos e Francisco Mario Mendonça Alves comprovem, a esta Corte de Contas, o
recolhimento dos débitos solidariamente imputados no
item “III” deste Acórdão, com fulcro no artigo 25 da
Lei Complementar nº 154, de 1996;
V. Verificado o não recolhimento do débito, AUTORIZAR a cobrança judicial da dívida e ENCAMINHAR os autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas para que requeira à Procuradoria do Município de Ariquemes a adoção das medidas necessárias ao
ressarcimento, remetendo-lhe a documentação e
instruções necessárias, na forma do artigo 23,
inciso III, alínea “b”, do artigo 27 e do artigo 80,
inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 1996;
VI. APLICAR, individualmente, MULTA ao senhor EDILSON DE SOUZA CAMPOS e ao senhor FRANCISCO MARIO MENDONÇA
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ALVES, no valor de R$ 10.074,10 (dez mil e setenta e quatro reais e dez centavos), correspondente a 15%
(quinze por cento) do valor atualizado dos débitos
descritos no item “III” deste Acórdão, com fulcro no
artigo 54 da Lei Complementar nº 154/1996;
VII. FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que os senhores
Edilson de Souza Campos e Francisco Mario Mendonça Alves comprovem, a esta Corte de Contas, o
recolhimento da multa individual ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas,
na conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-x do
Banco do Brasil, com fulcro no artigo 25 da Lei
Complementar nº 154, de 1996;
VIII. Verificado o não recolhimento das multas,
AUTORIZAR a cobrança judicial da dívida e ENCAMINHAR os autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas para que requeira à Procuradoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias ao
recolhimento, remetendo-lhe a documentação e
instruções necessárias, na forma do artigo 23,
inciso III, alínea “b”, do artigo 27 e do artigo 80,
inciso III, da Lei Complementar nº 154, de 1996;
IX. DETERMINAR, a título de tutela inibitória, em
caráter pedagógico e preventivo, que os gestores dos
órgãos, Poderes e entidades jurisdicionados a esta
Corte adotem, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado a partir da notificação do Acórdão,
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sistema de controle do consumo de combustível, da
utilização e do custo operacional dos veículos, de
acordo com as seguintes diretrizes básicas, sob pena
de, em caso de descumprimento, sujeitarem os
responsáveis ao ressarcimento do erário pela despesa
não liquidada:
(a) A designação de servidor responsável, admitido
por concurso público, para exercer o controle
de consumo de combustível, da utilização e do
custo operacional dos veículos, sob o prisma
de legalidade, finalidade, eficácia,
eficiência e economicidade, podendo ser criado
para tal fim setor ou repartição para
coordenar tais atividades.
(b) A adoção de sistema (eletrônico e/ou manual) e
de procedimentos-padrão para o controle e a
autorização das requisições de abastecimento,
de utilização dos veículos e de reposição de
peças e realização de serviços (mecânicos e
congêneres), mediante documentos padronizados
e numerados em ordem seqüencial, preenchidos
mecanicamente sob a forma de talões ou
eletronicamente, por meio de software
apropriado para tal fim, de acordo com as
especificações abaixo;
(c) As “requisições para autorização de
abastecimento” (cujo modelo indicativo consta do Anexo I), além das formalidades acima
indicadas, devem ser subscritas e datadas pelo
setor de transporte e/ou pelo setor/agente
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requisitante (beneficiário/usuário) e, após,
previamente autorizadas pelo servidor
especialmente responsável pelo controle do
consumo de combustível, da utilização e do
custo operacional dos veículos. Devem
consignar campo para preenchimento, no mínimo,
das seguintes informações:
- identificação e assinatura do
órgão/setor/agente requisitante;
- identificação e assinatura do agente
responsável pela autorização;
- identificação e assinatura do condutor que
efetuou o abastecimento;
- identificação do veículo (modelo, ano e
placa do veículo);
- registro da data e hora do abastecimento
pelo condutor;
- registro do hodômetro na ocasião do
abastecimento;
- tipo e quantidade de combustível
abastecido;
- valor unitário - por litro - e valor total
abastecido; e
- identificação e assinatura do
preposto/empregado do fornecedor (com a
indicação de nome e documento de
identidade) ou do servidor público
responsável pelo gerenciamento do estoque
de combustíveis;
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- campo próprio à apresentação de anotações
de ocorrências e apresentação de
justificativas (tais como, abastecimento
em final de semana, etc).
(d) Os “formulários de utilização dos veículos”
(cujo modelo indicativo consta do Anexo II), além das formalidades indicadas na alínea “b”
supra, devem ser subscritos pelo condutor do
veículo e, depois de devidamente preenchidos,
entregues ao servidor especialmente
responsável pelo controle do consumo de
combustível, da utilização e do custo
operacional dos veículos. Devem possuir, no
mínimo, os seguintes campos para
preenchimento:
- identificação do agente requisitante;
- identificação e assinatura do condutor;
- identificação e assinatura do agente
responsável pelo controle;
- identificação do veículo (modelo, ano e
placa do veículo);
- horários e hodômetro de saída;
- horário e hodômetro de retorno;
- descrição da finalidade do deslocamento;
(e) O deslocamento intermunicipal deve ser
previamente autorizado pela autoridade
administrativa competente, mediante ato
próprio (cujo modelo indicativo consta do
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Anexo III), contendo as seguintes informações
mínimas:
- identificação do órgão, setor ou agente
requisitante/beneficiário;
- identificação do veículo e do condutor;
- identificação do período de deslocamento;
- descrição sumária da finalidade;
- identificação e assinatura da autoridade
administrativa competente;
(f) As “requisições de reposição de peças e
acessórios e de realização de serviços
mecânicos e congêneres” (cujo modelo
indicativo consta do Anexos IV) devem, além
das formalidades indicadas na alínea “b”
supra, ser subscritas pelo agente responsável
pela guarda e conservação do veículo e/ou
pelos motoristas, sob a fiscalização do
servidor especialmente responsável pelo
controle do consumo de combustível, da
utilização e do custo operacional dos
veículos. Após, devem ser autorizadas por
ordem de serviço subscrita pela autoridade
hierárquica ordenadora da despesa ou por
agente delegado por este, observadas as demais
normas atinentes à licitação e contratos. As
referidas requisições devem consignar campo
para preenchimento das seguintes informações:
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- identificação do veículo, hodômetro,
motorista e fornecedor;
- indicação das peças e acessórios,
preventiva ou corretivamente, a serem
substituídas e/ou descrição dos serviços a
serem realizados, acompanhado de motivação
sobre a justificativa técnica (por
exemplo, defeito, desgaste decorrente do
tempo uso, manutenção preventiva conforme
orientação do fabricante, etc.);
(g) O agente responsável pelo controle do consumo
de combustíveis, do uso e do custo operacional
dos veículos deverá elaborar e arquivar, em
pastas individuais dos veículos, “planilha do
movimento diário de abastecimento e controle
do hodômetro de cada veículo” (cujo modelo
indicativo consta do Anexo V), contendo (em
ordem cronológica diária, quando couber) os
seguintes campos para preenchimento, no
mínimo, dos seguintes dados:
- identificação do veículo e do período de
referência;
- data das requisições para autorização de
uso de veículo;
- número das requisições;
- hodômetro inicial;
- hodômetro final;
- quantitativo de quilometragem rodada;
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- quantidade e valor dos combustíveis
abastecidos diariamente;
- média mensal de quilômetros rodados por
unidade de litro;
- identificação e assinatura do servidor
responsável;
(h) O agente responsável pelo controle do consumo
de combustíveis, do uso e do custo operacional
dos veículos deverá elaborar e arquivar, em
pastas individuais dos veículos, “planilha do
movimento diário individual da despesa de
manutenção de cada veículo” (cujo modelo
indicativo consta do Anexo VI), contendo (em
ordem cronológica diária, quando couber)
campos para preenchimento, no mínimo, dos
seguintes dados:
- identificação do veículo e do período de
referência;
- data das requisições para autorização de
uso de veículo;
- número das requisições;
- identificação do fornecedor;
- indicação do valor despendido em peças e
acessórios;
- indicação do valor despendido em serviços
mecânicos e congêneres;
- identificação e assinatura do servidor
responsável;
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(i) O agente responsável pelo controle do consumo
de combustíveis, do uso e do custo operacional
dos veículos deverá elaborar “planilhas
mensais de controle do custo operacional
individual de cada veículo” e “planilhas
trimestrais e anuais de custo operacional
geral dos veículos” (cujos modelos indicativos
constam dos Anexos VII e VIII), as quais possuirão os seguintes campos para
preenchimento:
- período de referência (ano ou mês/ano);
- valor total gasto com combustível,
discriminado por tipo (gasolina, óleo
diesel e álcool) no período de referência,
computados todos os veículos;
- identificação seqüencial de todos os
veículos, indicando placa, marca, ano,
tombamento e setor;
- distância total mensal – em quilômetros –
percorrida por cada veículo;
- o combustível total mensal abastecido, em
litros e em termos financeiros, por
veículo;
- média mensal de quilômetros rodados por
unidade de litro, por veículo (quilômetro
total percorrido/quantidade total de
combustível abastecido);
- o gasto com peças e acessórios, por
veículo;
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- o gasto com serviços (mecânicos e
congêneres), por veículo;
- a somatória do gasto com combustível,
peças, acessórios e serviços, por veículo
(custo operacional total de cada veículo);
- o custo do quilômetro percorrido por cada
veículo, considerando a somatória de todos
os gastos de abastecimento e manutenção;
- identificação e assinatura do servidor
responsável;
(j) Deverá ser realizado o cadastramento prévio de
todos os veículos utilizados e abastecidos,
formalizando-se ficha individualizada de
identificação, em pasta própria de cada
veículo, consignando o modelo, ano, placa,
cor, chassi, número de tombamento, combustível
utilizado, a média de consumo de combustível
informada pelo fabricante, a média mensal
histórica de consumo de combustível, e todas
as informações necessárias ao acompanhamento
das condições mecânicas, com registro das
revisões preventivas ou corretivas e a da
verificação dos equipamentos de uso
obrigatório.
(k) A identificação ostensiva dos veículos
oficiais com adesivos (ou similar) indicando
estarem a serviço da Administração.
(l) O agente responsável pelo controle do consumo
de combustíveis, do uso e do custo operacional
dos veículos deverá elaborar, periodicamente,
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relatórios circunstanciados anuais e
trimestrais (cujo modelo indicativo consta do
Anexo IX), com a análise dos gastos com
combustíveis, dos gastos com a manutenção da
frota de veículos e do custo operacional
total, comparando os resultados, ao menos, com
o exercício anterior, e indicando,
conclusivamente, à autoridade gestora do
órgão/Poder/entidade as providências
necessárias ao melhoramento da eficácia e da
economicidade na utilização dos veículos (por
exemplo, alienação e substituição de veículo
antieconômico, etc.).
(m) O Controle Interno de cada unidade
jurisdicionada deverá elaborar normas
destinadas a assegurar o cumprimento das
rotinas acima descritas, assim como, avaliar a
legalidade, eficácia e eficiência dos gastos
com combustíveis e dos custos operacionais dos
veículos, de acordo com o disposto no inciso
II do artigo 74 da CF.
X. AUTORIZAR a Secretaria-Geral de Informática - SGI
desta Corte a disponibilizar o sistema de controle
de veículos às unidades jurisdicionadas, salvo se
estas preferirem dispor de sistema eletrônico ou
mecânico próprio, atendidos, em qualquer caso, os
parâmetros mínimos de eficácia fixados no Item IX
deste Acórdão, conforme os documentos-modelo nos
Anexos I a IX.
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XI. CIENTIFICAR o Poder Legislativo do Município de
Ariquemes e todas as unidades jurisdicionadas
municipais e estaduais, inclusive a Secretaria-Geral
de Administração deste Tribunal de Contas, acerca
das diretrizes dispostas nos Itens IX e X deste
Acórdão, cujo cumprimento será objeto de avaliação
em Auditorias futuras;
XII. DETERMINAR que o disposto nos Itens IX e X deste Acórdão seja disponibilizado, permanentemente, no
sítio eletrônico deste Tribunal;
XIII. COMUNICAR ao Ministério Público Estadual o
teor deste Acórdão, com arrimo no artigo 1º, inciso
VII, e artigo 16, §3º, da Lei Complementar n° 154,
de 1996, enviando-lhe cópias de ambos os Relatórios
Técnicos, dos Pareceres do Parquet de Contas e deste
Acórdão, acompanhadas do voto condutor;
XIV. ENCAMINHAR ao Poder Legislativo do Município de Ariquemes, para conhecimento, cópia do Acórdão,
remetendo-lhe também cópia do derradeiro Relatório
Técnico, do Parecer do Ministério Público de Contas
e do voto condutor;
XV. DETERMINAR à Secretaria-Geral das Sessões que adote as medidas regimentais cabíveis para o cumprimento
desta decisão.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2010.
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PAULO CURI NETO Conselheiro Relator
GCPCN/03 49
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ANEXO I – MODELO INDICATIVO DE REQUISIÇÃO DE ABASTECIMENTO
REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
NÚMERO: Local, data.VEÍCULO (MODELO/PLACA):HODÔMETRO:MOTORISTA (NOME/MATRÍCULA):
ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QUANTIDADE PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTALLTS
TOTAL:
ACUMULADO EM LITROS: ACUMULADO EM R$:TOTAL KM RODADO: MEDIA (KM/L):Observações:____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE TRANSPORTE E/OU PELO SETOR/AGENTE REQUISITANTE
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PREPOSTO/EMPREGADO RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO (NOME E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO)
GCPCN/03 50
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ANEXO II – MODELO INDICATIVO DE FORMULÁRIO DE CONTROLE DO USO DE VEÍCULO
REQUISIÇÃO DE VEICULO N° _____________DATA_______/________/______
SETOR REQUISITANTE:________________
FINALIDADE:________________________________
______________________________ASSINATURA:_________________________________
VEÍCULO:____________________________
MOTORISTA:
HODÔMETRO/SAÍDA:__________________
HORÁRIO/SAÍDA:_____________________
_________________________
HODÔMETRO/RETORNO:_________________
HORÁRIO/RETORNO:____________________
ASSINATURA DO CONDUTOR ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
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..........................
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ANEXO III – MODELO INDICATIVO DE ATO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERMUNICIPAL
AUTORIZAÇÃO PARA DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL
AUTORIZAÇÃO N°. Local, data.
A (AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE) do órgão/Poder, no uso de suas atribuições, AUTORIZA o motorista ___________________________a transitar com a viatura modelo/placa ________/_________ no período de _________ a ___________, a serviço deste órgão/Poder.
Finalidade:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE
GCPCN/03 52
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
..........................
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ANEXO IV – MODELO INDICATIVO PARA REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS/PEÇAS
REQUERIMENTO DE SERVIÇOS/PEÇAS
NUMERO: Local, data.
VEÍCULO (MODELO/ANO):HODÔMETRO:MOTORISTA (NOME/MATRÍCULA):FORNECEDOR:
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO/PEÇAS____________________________-------------VALOR_____________________________________________________ __________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO SETOR DE TRANSPORTE E/OU PELO SETOR/AGENTE REQUISITANTE
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
GCPCN/03 53
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
..........................
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ANEXO V – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DO ABASTECIMENTO E DO HODÔMETRO DE CADA VEÍCULO
MOVIMENTO DIÁRIO DE ABASTECIMENTO E CONTROLE DO HODÔMETRO DE CADA VEÍCULO
VEÍCULO:
DATA:
HODÔMETRO COMBUSTÍVEL ÓLEO LUBRIFICANTE
DATA REQ. NR ANTERIOR ATUAL KM RODADO LITROS VALOR LITROS VALOR MÉDIA
------
ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
GCPCN/03 54
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
..........................
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ANEXO VI – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DA DESPESA DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
PLANILHA DO MOVIMENTO DIÁRIO INDIVIDUAL DA DESPESA DE MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
EXERCÍCIO
DATA REQ N° VEÍCULO FORNECEDOR PEÇAS(R$)
MAO-DE-OBRA(R$)
TOTAL
ELABORADO EM:ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO
CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
TOTAL
GCPCN/03 55
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
..........................
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ANEXO VII – MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL DE CONTROLE DO CUSTO OPERACIONAL INDIVIDUAL DE CADA VEÍCULO
EXERCÍCIOPLANILHA MENSAL DE CONTROLE DO CUSTO OPERACIONAL INDIVIDUAL DE
CADA VEÍCULO
VEÍCULO /PLACA MOD./FAB. TOMBO USUÁRIO MOTORISTA
HODÔMETRO COMBUSTÍVEL MANUTENÇÃOMÊS MÊS KM LAVAGEM PEÇAS E MÃO-DE TOTAL
MÊS ANTERIOR ATUAL RODADO LITROS VALOR R$ MÉDIA BORRACHARIA LUB./POLIM. ACESSÓRIOS OBRA- -- -- -- -
- - - - - - - -ELABORADO EM:
ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
GCPCN/03 56
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
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ANEXO VIII –MODELO INDICATIVO DE PLANILHA MENSAL/TRIMESTRAL/ANUAL DO CUSTO OPERACIONAL GERAL DOS VEÍCULOS
EXERCÍCIO
PLANILHA TRIMESTRAL/ANUAL DO CUSTO OPERACIONAL GERAL DOS VEÍCULOS
PERÍODO VALOR TOTAL DE GASOLINA VALOR TOTAL ÓLEO LUBRIFICANTE VALOR TOTAL DE ÓLEO DIESEL
VEÍCULO COMBUSTÍVEL LAVAGEM MÃO
TOTALCusto
total: km percorrido
KM RODADO
LUB./POLIM. PEÇAS E DE
SETOR PLACA MARCA ANO TOMBO LITROS VALOR $ MÉDIA BORRACHAR. ACESSÓRIOS OBRA
T O T A L - - - - - - -
ELABORADO EM: ASSINATURA DO SERVIDOR ESPECIALMENTE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, DA UTILIZAÇÃO E DO
CUSTO OPERACIONAL DOS VEÍCULOS RESPONSÁVEL
GCPCN/03 57
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
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ANEXO IX – MODELO INDICATIVO DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO TRIMESTRAL/ANUAL
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃODepartamento de Serviços Gerais
Divisão de Transportes e Segurança
RELATÓRIO I TRIMESTRE-2010
5.2.1.3 - Divisão de Transportes e Segurança
A Divisão de Transportes e Segurança tem a responsabilidade de
planejar e coordenar as atividades relacionadas com manutenção da frota de
veículos desta Corte, tais como, gastos com combustíveis, lavagens,
serviços de mecânica e outros; e, ainda, coordenar a equipe de motoristas
sob a sua subordinação, proporcionando-lhes as condições necessárias ao
desempenho das suas funções.
5.2.1.3.1 - Levantamento Quantitativo das Atividades
Durante o período de janeiro a março-2010 – I trimestre, nesta
Divisão, realizou-se as seguintes atividades:
Descrição 1º Trim/10 1ºTrim/09Variação % 1°
Trim/10 1° Trim/09
Acumulado
no ano
Requisição de combustível 93 88 5,68% 93
Ordem de serviço 17 22 -22,72% 17
Requisição de lavagem 106 94 12,76% 106
Memorando 58 29 100% 58
Requisição de veículo 261 344 -24,12% 261
TOTAL 535 578 -7,44% 535
5.2.1.3.2 - Gastos com Manutenção da Frota
GCPCN/03 58
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
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A frota de veículos do Tribunal de Contas é composta dos seguintes
veículos: 01 (um) Ômega, marca GM, modelo 1993; 05 (cinco) Astras, marca
GM, modelo 2005; 02 (dois) Celtas, marca GM, modelo 2005; 03 (três)
Corollas, marca TOYOTA, modelo 2005; 01 (um) Veículo Chevette, marca GM,
modelo 1983; 01 (um) GOL ESP, marca GM, modelo 1999; 01 (uma) Camioneta S-
10, marca GM, modelo 1999; 04 (quatro) Camionetas FRONTIER 4X4, marca
NISSAN, modelo 2005 e 07 (sete) Camionetas L-200 TRITON, marca
MITSUBISHI, sendo 03 (três) modelo 2009 e 04 (quatro) modelo 2010 e
ainda, 01 (um) veículo SW4, tipo SUV, marca MITSUBISHI. Estes últimos 05
(cinco) veículos foram adquiridos neste exercício e incorporados ao
patrimônio desta Corte de Contas.. Os veículos durante o período de
janeiro a março de 2010. -1 Trimestre, apresentou os seguintes gastos:
Descrição 1º Trim/10 1ºTrim/09Variação % 1°
Trim/10 1° Trim/09
Acumulado
no ano
Combustível 11.729,00 10.636,20 10,27% 11.729,00
Lavagem/lubrificação/polimento
945,00 2.156,00 -56,17% 945,00
Peças e acessórios 17.147,00 -100%
Serviços executados/manutenção
5.725,00 -100%
TOTAL 12.674,00 35.664,20 -64,46% 12.674,00
5.2.1.3.3-Conclusão
Houve redução no que tange aos gastos com combustíveis e
lavagem/lubrificação/polimento dos veículos. Também no que se refere aos
gastos com peças e acessórios, em virtude da manutenção preventiva
efetuada no IV trimestre de 2009, houve uma redução substancial de 100%
(cem por cento).
A Divisão de Transportes e Segurança conta hoje com 20 (vinte)
motoristas no seu quadro funcional para atender às demandas desta Corte,
GCPCN/03 59
Fl. nº ................
Proc. nº 3.862/06
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sendo O l (um) recentemente empossado, através de concurso público e 01
(um) exercendo cargo em comissão no Instituto de Estudos e Pesquisas
Conselheiro José Renato da Frota Uchoa - IEP.
Atualmente o Tribunal de Contas possui 27 (vinte e sete) veículos
na sua frota, dos quais, o veículo S-10, placa NBI-3685, encontra-se
inutilizado e estacionado no pátio externo deste Órgão, porque a sua
recuperação se fosse efetuada, tendo em vista o seu alto custo.
Também está estacionado no mesmo local, o veículo Chevette, placa
NBB-1519, que também não está em condições de uso. Os veículos ÔMEGA,
placa NBB-9307 e GOL ESP, placa NBB-9195, pois a cada exercício os gastos
se tornam mais dispendiosos. Os veículos que devem ser substituídos são:
veículo GOL ESP, placa NBB-9195, tombo 4307, marca VW; CHEVETTE, placa
NBB-1519, tombo 3455, marca VW; ÔMEGA, placa ESP-9307, marca GM, tombo
3456.
Os veículos FRONTIER, placas NDH-0960, NDH-1110, NDH-1290 e NDH-
1810, também já apresentam substancial dispêndio financeiro e serão
alienados por esta Corte de Contas.
Dessa forma, a Divisão de Transportes vem atendendo e contribuindo
para a execução das atividades inerentes a este Tribunal de Contas. Numa
análise geral, o atendimento às demandas apresentadas foi considerado
satisfatório.
Quaisquer dúvidas ou informações a respeito da manutenção que é
efetuada na frota de veículos pertencente a este Órgão podem ser colhidas
na Divisão de Transportes, onde se encontram os documentos à disposição
para conferências e esclarecimentos.
Porto Velho - RO, 15 de abril de 2010.
Chefe da Divisão de Transportes e Segurança
GCPCN/03 60