Processo Nº 0000914-34.2014.8.19.0078

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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca de Búzios Cartório da 2ª Vara Dois, S/N Estrada da UsinaCEP: 28950-000 - Centro - Armação dos Búzios - RJ e-mail: [email protected] 110 MACVILLAS Fls. Processo: 0000914-34.2014.8.19.0078 Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos Requerente: URIEL DA COSTA PEREIRA Requerente: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS Requerido: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas Em 12/03/2014 Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E PELO VEREADOR URIEL DA COSTA PEREIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do aludido órgão sem personalidade jurídica, a saber, CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Os autores alegam em sua exordial que Comissão Parlamentar de Inquérito fora instituída no âmbito da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, com desrespeito às regras constitucionais (princípio da simetria), legais e regimentais, consubstanciadas em violações à observância do princípio da proporcionalidade entre partidos para composição da aludida Comissão Temporária, além de inobservância à regra legal (Lei Orgânica Municipal) e regimental (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios) para sua constituição e instalação, obtemperando que o requerimento de um terço da vereança para instauração da CPI deveria se dar por votação de projeto de Resolução. Frise-se que a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito fora instituída para apurar irregularidades na edição de Boletins Oficiais no âmbito da Prefeitura e de seus demais órgãos, com vulnerações em tese ao princípio da publicidade em relações a instrumentos convocatórios de procedimentos licitatórios para a contratação do Poder Público no âmbito do Poder Executivo Municipal. A presente demanda segue, portanto, o procedimento comum, de rito ordinário, tendo sido distribuída por dependência, a requerimento autoral, à notificação judicial, nos moldes do artigo 867 do Código de Processo Civil, distribuída a este órgão jurisdicional para convocação de testemunhas a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, denominada vulgarmente de CPI do BO, que fora formulada pela própria Comissão Temporária. Notificação esta que fora autuada sob o n° 0000846-84.2014.8.19.0078.

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Procuradoria do Município de Armação dos Búzios e o Vereador Uriel da Costa Pereira pedem a nulidade da CPI dos Boletins Oficiais

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Processo: 0000914-34.2014.8.19.0078

Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos Administrativos Requerente: URIEL DA COSTA PEREIRA Requerente: MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS Requerido: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DA CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

___________________________________________________________

Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas

Em 12/03/2014

Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E PELO VEREADOR URIEL DA COSTA PEREIRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do aludido órgão sem personalidade jurídica, a saber, CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. Os autores alegam em sua exordial que Comissão Parlamentar de Inquérito fora instituída no âmbito da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, com desrespeito às regras constitucionais (princípio da simetria), legais e regimentais, consubstanciadas em violações à observância do princípio da proporcionalidade entre partidos para composição da aludida Comissão Temporária, além de inobservância à regra legal (Lei Orgânica Municipal) e regimental (Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios) para sua constituição e instalação, obtemperando que o requerimento de um terço da vereança para instauração da CPI deveria se dar por votação de projeto de Resolução. Frise-se que a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito fora instituída para apurar irregularidades na edição de Boletins Oficiais no âmbito da Prefeitura e de seus demais órgãos, com vulnerações em tese ao princípio da publicidade em relações a instrumentos convocatórios de procedimentos licitatórios para a contratação do Poder Público no âmbito do Poder Executivo Municipal. A presente demanda segue, portanto, o procedimento comum, de rito ordinário, tendo sido distribuída por dependência, a requerimento autoral, à notificação judicial, nos moldes do artigo 867 do Código de Processo Civil, distribuída a este órgão jurisdicional para convocação de testemunhas a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, denominada vulgarmente de CPI do BO, que fora formulada pela própria Comissão Temporária. Notificação esta que fora autuada sob o n° 0000846-84.2014.8.19.0078.

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Destarte, o Juízo admitiu a distribuição por dependência, apesar da notificação judicial se revestir de mero procedimento preventivo, consubstanciado em procedimento cautelar específico, que não confere ao notificante propriamente um provimento jurisdicional, sendo reputado por parte da doutrina como verdadeiro procedimento de jurisdição voluntária. Inobstante, no caso vertente, reputando o Juízo a sua cautelaridade, saber, a intimação coercitiva de testemunha para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito, embora tal comissão detenha poderes de investigação próprios de autoridade judiciária, vislumbrou o órgão jurisdicional a conexão, mesmo que a causa petendi seja remota, a saber, a instauração da própria comissão. Frise-se que a Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, órgão do Poder Legislativo Municipal não detém personalidade jurídica, mas sim o ente de direito público a qual este órgão pertence. Todavia, a Câmara de Vereadores detém legitimidade passiva ad causam para a defesa de direitos e interesses institucionais, pois, apesar de não possuir personalidade jurídica, é dotada de personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para a aludida defesa de suas prerrogativas institucionais. De igual modo, a atuação de Comissão Parlamentar de Inquérito, como atividade própria do Poder Legislativo, caiba no âmbito das atribuições de patrocínio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, para demandar em juízo o pedido de notificação de testemunhas, embora a Comissão Temporária disponha de poderes investigativos próprios das autoridades judiciárias. A Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar possível irregularidade em processo licitatório detém, assim, a atividade inquisitória do Legislativo, parte integrante das funções deste, inserindo-se no elenco dos objetos de patrocínio da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, a exercer-se essa representação judicial, quando presente interesse jurídico, e consequente interesse processual, que, por sua natureza, possa conferir excepcional personalidade judiciária à entidade legiferante, capacitando-a a ser parte ativa em juízo. Não se configura tal interesse no só prosseguimento na vedação da atividade administrativa suspeita de ilicitude, após a instauração do inquérito parlamentar, mesmo quando dessa situação possa decorrer a legitimação de outras Instituições ou pessoas para reclamar prestação jurisdicional preventiva, nas vias da ação civil pública ou da ação popular, mas também no real esclarecimento dos fatos reputados como ilícitos e ímprobos a ensejar a devida perscrutação da verdade real. O Juízo na decisão de fls. 82/83, datada de 06 de março de 2014, sem vislumbrar qualquer prova inequívoca da verossimilhança da alegação autoral ou irreversibilidade de dano de difícil reparação, mesmo porque não detinha cópia do processo legislativo no qual redundara a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito ora inquinada, e cabendo também a parte fazer a prova do direito municipal alegado, conforme determina o artigo 337 do Código de Processo Civil, por razões de cautela e para elidir qualquer periculum in mora, determinou, então, a suspensão dos trabalhos da Comissão pelo prazo de 72 horas, para que nesse interregno o Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios remetesse cópia autenticada do suso processo para análise acurada deste Juízo da verossimilhança ou inverossimilhança das alegações autorais. Ante ao princípio da fungibilidade das medidas de urgência, o Juízo converteu a providência solicitada a título de antecipação em medida cautelar de caráter incidental no presente processo ajuizado, nos moldes da providência que se faculta ao Juiz pela hermenêutica extensiva do § 7° do artigo 273 do Código de Processo Civil. Constando a notificação de fl. 83 e seu cumprimento certificado à fl. 86, juntado na data de 07/03/2014, os documentos pleiteados foram trazidos pela Procuradoria da Câmara de Vereadores na mesma data, já se encontrando insertos aos autos.

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Manifestação da Presidência da Câmara de Vereadores às fls. 87/96 defendendo o ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito. É o relatório. PASSO A DECIDIR Presentes as condições do exercício do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O Juízo obtemperou na decisão de fls. 82/83 que não compete ao Poder Judiciário se imiscuir em atos interna corporis do Poder Legislativo ou quanto à conveniência ou oportunidade da instituição, ou não instituição, de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Poder Legislativo para apuração de cometimento de possíveis atos ilícitos ou atos ímprobos no âmbito do Poder Executivo, sob a pena de conspurcação do Princípio Estruturante do Estado da Separação de Poderes, somente sendo possível a intervenção judicial quando da vulneração de regras constitucionais, legais ou regimentais, para a respectiva instauração de Comissão Temporária com poderes investigativos próprios de autoridade judiciária. Nesta esteira, ao Poder Legislativo compete fiscalizar os atos do Poder Executivo, competência privativa do Poder Legislativo em todas as esferas federativas, que é haurida pelo princípio da simetria conforme dispõe o artigo 49, inciso X, da Constituição Federal, que trata da competência privativa do Congresso Nacional. De igual modo, a Lei Orgânica de Armação dos Búzios prevê no seu artigo 35, incisos VIII e IX, a competência privativa da Câmara de Vereadores para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e julgar as contas do Prefeito Municipal, donde se dessume o seu poder de fiscalizar os atos do Poder Executivo Municipal, muito embora na Lei Orgânica deste Município inexista norma expressa de caráter genérico quanto ao poder fiscalização do Poder Legislativo Municipal sobre o Poder Executivo, a exemplo do citado artigo 49, inciso X, da Constituição Federal. Conquanto, é uma função típica do Poder Legislativo o exercício do controle parlamentar, por meio de fiscalização, que se consubstancia em um controle fiscalizatório de cunho político-administrativa e de cunho financeiro-orçamentário. Sendo tal poder um corolário do regime republicano e do sistema de freios e contrapesos, sem o qual não haveria contenção do poder e, por conseguinte, democracia. Desta forma, sem embargo da tese que reputa o poder estatal como sendo uno, havendo apenas separação de funções estatais, então, dividido o poder, constitucionalmente, e individuados seus órgãos, assim como superada a idéia da prevalência de um sobre o outro, através da compreensão da necessidade de equilíbrio e independência e harmonia entre eles, exsurge histórica e dogmaticamente a concepção de controle e vigilância recíprocos de um poder sobre o outro relativamente ao cumprimento dos deveres constitucionais e institucionais de cada um. Assim, os elementos essenciais caracterizadores do moderno conceito do princípio da separação dos poderes residem na idéia do controle, que é corolário do regime democrático de direito. Deste modo, reputa-se a idéia de CONTROLE, que se insere nas funções específicas de cada um dos poderes na dogmática tripartite e que tem por teleologia a contenção do poder estatal, seja qual for sua manifestação, dentro do quadro constitucional. Destarte, para que se efetive a função típica de controle parlamentar do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, as Comissões Parlamentares de Inquérito se consubstanciam em um salutar instrumento democrático de controle legislativo sobre atos do Poder Executivo, sendo tal instrumento de controle previsto simetricamente em todas as unidades federativas que compõem o nosso Estado Federal, estando previsto este instrumento também na Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, que é o arquétipo da regência da vida institucional no âmbito municipal,

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como prevê o artigo 29 da Constituição Federal. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios prevê que a função típica do Poder Legislativo de exercício de controle parlamentar do Poder Executivo Municipal, através do instrumento das Comissões Parlamentares de Inquérito, sobre fato determinado e inserto na competência da Câmara Municipal, dar-se-á sempre que pelo menos um terço dos seus membros assim o requer. Ou seja, para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito suficiente o requerimento de um terço dos seus membros da vereança, como se dessume a interpretação literal do inciso XI do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, que trata das competências privativas da Câmara Municipal, que reproduz simetricamente a norma do § 3° do artigo 58 da Constituição Federal, que trata das Comissões Parlamentares de Inquérito conjuntas do Congresso Nacional, ou separadas da Câmara de Deputados ou do Senado Federal. No caso vertente, a Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado consubstanciado nas supostas irregularidades nas publicações de Diários Oficiais no âmbito da Prefeitura de Armação dos Búzios e demais de seus órgãos, que seriam restritivas da publicidade, asseguradas pelo princípio específico do procedimento licitatório e do princípio setorial da Administração Pública, fora criada tal Comissão Temporária, em verdade, por requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, com prazo de 120 dias para as devidas investigações, como se infere da análise do requerimento inaugural da criação desta comissão de fl. 99. Contudo, os autores alegam que a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito somente poderia vir a ser criada por projeto de Resolução, a ser aprovado em sessão plenária, segundo prevê o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Ocorre que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, que fora trazido aos autos pelos próprios autores, detém uma redação dúbia neste aspecto particular, que pode dar ensejo uma interpretação literal diversa da interpretação lógico-sistemática e teleológica que se almeja, vez que o seu artigo 47, que explicita o dispositivo anterior que também trata das Comissões Parlamentares de Inquérito, dispõe: "As Comissões Especiais serão constituídas mediante a apresentação de Projetos de Resolução, de iniciativa da Mesa, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara". Ora, em termos semânticos e sintáticos, se for sopesado que a conjunção alternativa (ou disjuntiva) ou não se conforma com o aposto da oração anterior, sendo mais uma idéia de alternância a toda oração anterior, como se espera de uma conjunção coordenativa conjuntiva, a sintaxe utilizada pelos autores conspurcariam a própria lógica da norma jurídica em apreço. Frisando-se que a semântica é o estudo linguístico do significado das palavras, a ela se contrapondo a sintaxe que é o estudo das estruturas e padrões formais de como algo é expresso. Destarte, o que precede a conjunção coordenativa disjuntiva em exame, não é outra oração que exprima a idéia de alternância, mas sim um aposto, que é um termo que se junta a outro de valor substantivo ou pronominal para especificá-lo ou explicá-lo melhor, vindo separado dos demais termos da oração por vírgulas, dois-pontos ou travessão. Tais considerações linguísticas são importantes para elidir que a hermenêutica meramente literal do dispositivo em apreço, como pretendem os autores, conduziria a absurda concepção de que somente mediante a apresentação de Projeto de Resolução, seja de iniciativa da mesa, seja de requerimento da um terço dos membros da Câmara, daria azo a que se criasse uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Ora, se fosse exigido Projeto de Resolução para o requerimento de um terço da vereança para a criação de tal Comissão Especial, tal criação nunca se daria, de fato, por um terço, mas tão somente pela vontade da maioria dos membros do Poder Legislativo Municipal. O que seria um óbice ao exercício deste instrumento democrático de controle estatal, mesmo como no caso do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios que prevê que o Projeto de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, detém uma única discussão e votação,

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prescindido de parecer, como prevê o § 1° do artigo 47 do aludido Regimento Interno. Ademais, se tal interpretação autoral fosse admitida, estaria conspurcada a própria Lei Maior deste ente municipal, que é consubstanciado na Lei Orgânica do Município, vez que já citado inciso XI, do seu artigo 35, que trata das competências privativas da Câmara Municipal, que reproduz simetricamente a norma do § 3° do artigo 58 da Constituição Federal, dispõe que a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado e inserto na competência da Câmara Municipal, dá-se pelo requerimento de pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo. Destarte, outra interpretação como pretenderam os autores, quase tentando induzir este Juízo em erro, contraria, portanto, qualquer boa hermenêutica lógico-sistemática e teleológica. Aliás, em termos teleológicos, as Comissões Parlamentares de Inquérito, instauradas com poderes investigatórios próprios de autoridades judiciárias para apuração sobre fato determinado e inserto na competência do Poder Legislativo, são um instrumento disponibilizado pelo arquétipo constitucional adotado por nosso Ordenamento Pátrio para o exercício legítimo do controle pelo Legislativo dos atos do Executivo reputados como ilícitos, por meio das minorias parlamentares, exigindo-se tão somente a fração razoável de um terço para que se efetive o aludido controle. Caso contrário, tal controle dificilmente dar-se-ia, ante a fenomenologia da formação de maiorias parlamentares pró-governo por influência dos Poderes Executivos, o que não deixa de ser um corolário lógico da vontade popular, por vezes coincidente da opção eleitoral majoritária também com a opção eleitoral representativa proporcional dos Poderes Legislativos, sem embargo de que tal fenomenologia também não deixa de revelar por vezes o aspecto nefasto do clientelismo político, verificado, antropologicamente, em nosso país, com a formação de maiorias parlamentares não em prol da governabilidade, mas sim com base na troca de favores e, por vezes, assentadas até na compra desse apoio parlamentar, como fora a hipótese discutida no âmbito da ação penal n° 470, na competência originária de nosso Pretório Excelso. Fato é que o controle parlamentar dos atos do Poder Executivo, se utilizado com responsabilidade, reveste-se em prestigioso instrumento de contenção do poder estatal e subsidia o sistema complexo de responsabilização de agentes públicos por atos ilícitos e por atos de improbidade administrativa. Frise-se que acerca da interpretação teleológica, o Mestre da hermenêutica, o saudoso Ministro Carlos Maximiliano preceitua em sua magistral obra "Hermenêutica e Aplicação do Direito": "Não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita, porém dentro da letra dos dispositivos. Respeita-se esta, e concilia-se com o fim. Isolado, o elemento verbal talvez imobilizasse o Direito Positivo, por lhe tirar o elastério. Enquadra, de fato, o último em uma fórmula abstrata, que encerra o escopo social; porém este, como elemento móvel, conduzirá às aplicações diversas e sucessivas de que a fórmula é suscetível. Deste modo a lei adquire o máximo de ductilidade" . Em prosseguimento, no campo da interpretação lógico-sistemático se a Lei Orgânica do Município preceitua que as Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas a requerimento de um terço dos membros da Câmara de Vereadores, assim, dar-se outra interpretação com base em uma interpretação meramente literal e equivocada com assento na boa sintaxe da norma regimental, que está em plano hierarquicamente inferior à norma estruturante do ente municipal, é o mesmo que dizer que para a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito necessário se faz a requerimento tão somente da maioria parlamentar, pois para votação de Projeto de Resolução sua aprovação por maioria é condição sine qua nom para a adoção de tal espécie normativa. Aliás, em uma detida análise do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armção dos Búzios, o artigo 94, § 2°, alínea "c", que trata da criação de Comissão Parlamentar de Inquérito por

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Projeto de Resolução, apenas específica para qual finalidade se destina tal espécie normativa, que de igual modo se destina a resolver outras matérias de competência privativa da Câmara de Vereadores. Destarte, a Comissão Parlamentar de Inquérito, em uma hermenêutica lógico-sistemática, que é criada por Projeto de Resolução, em termos regimentais, só pode se referir a aquela de iniciativa da Mesa da respectiva Casa. Caso assim não fosse, assimetricamente, criar-se-ia no âmbito do ente federativo autônomo do Município de Armação dos Búzios um modelo de controle parlamentar através do instrumento das Comissões Parlamentares de Inquérito que seria diverso do próprio modelo engendrado pela Constituição Federal para as Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito do Congresso Nacional, ou no âmbito de suas respectivas Casas Legislativas. Em que pese o reconhecimento da autonomia do ente municipal, tal restrição contrária à própria norma estruturante do Município, por hermenêutica literal equivocada de mera norma regimental, converter-se-ia em uma conspurcação do processo democrático. Nesta esteira, se há lacuna regimental quanto ao modelo normativo para a criação de tais Comissões Temporárias a requerimento de um terço dos membros da Vereança, tal lacuna inexiste no plano normativo-constitucional, pois como preleciona o Eminente Constitucionalista Luso, Gomes Canotilho, uma lacuna normativo-constitucional só existe quando se verifica uma incompletude contrária ao plano de ordenação constitucional. Nestes termos, no plano da ordenação constitucional o que se almeja é o controle parlamentar da atividade do Executivo também pela participação da minoria parlamentar, razão pela qual para a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito exige-se apenas que haja requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa. Assim, se as Comissões Parlamentares de Inquérito constituem-se em instrumento eficaz de controle parlamentar da atividade do outro Poder, tal instrumento subsidia de sobremaneira o complexo sistema de responsabilização dos agentes públicos por atos ilícitos, mormente no âmbito das licitações e contratações do Poder Público, que é o objeto ora investigado pela Comissão ora inquinada. Em prosseguimento, a responsabilidade dos agentes públicos em licitações e contratos da Administração Pública poderá ser civil, administrativa, penal e por ato de improbidade administrativa. Com efeito, o agente público que conspurca o princípio setorial da Administração Pública consubstanciado na moralidade administrativa, através de ação ou omissão, dolosa ou culposa, geradora de prejuízo ao Erário ou, mesmo que sem gerar prejuízo, vulnere tão somente de forma gravosa à ordem jurídica ou os princípios constitucionais e setoriais da Administração Pública, além de sujeitar-se a eventuais sanções cíveis, administrativas e penais, aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato, sujeitam-se ainda as sanções previstas para os atos de improbidade administrativa. Destacando-se, então, que a possibilidade de imposição de sanções aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa liga-se intimamente ao interesse difuso de toda coletividade e de todos os administrados à boa administração. Desse modo, é direito dos administrados obter da atuação dos Poderes Públicos, a escorreita administração e emprego dos recursos públicos, a saber, a boa governança dos recursos patrimoniais, orçamentários e financeiros do Estado. Sendo ainda vedada a renúncia ilegal de receitas, ante aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, e sendo também vedada a alienação, concessão ou cessão de bens públicos de modo ilegal, considerando-se que os bens públicos são inalienáveis, enquanto não desafetados, além de serem imprescritíveis e não sujeitos a oneração. Incluindo ainda o direito à boa administração, a aspiração de toda a sociedade a correta e zelosa administração dos bens públicos e a devida gestão administrativa nas contratações de obras, serviços e compras realizadas pela Administração Pública. Sendo também direito dos administrados nas hipóteses de celebrações

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pelo Poder Público de contratos de gestão, convênios e de parcerias público-privadas, que tais contratações também se deem de modo lícito, de modo a não conspurcar o interesse público e o desperdício de recursos públicos. Cabendo destacar, por fim, que todos os atos de administração devem ser legais, legítimos e subsumidos ao princípio da economicidade. Outro aspecto importante que se insere no âmbito do direito à boa administração: é o direito a eficiente prestação de serviços públicos, serviços estes que devem ser prestados, tanto pelos órgãos da Administração Direta, como Indireta, quanto pelos Concessionários e Permissionários de Serviços Públicos, de modo adequado por meio da observância das seguintes condições: regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e quanto aos serviços concedidos ou permitidos, a estipulação de tarifas módicas. Sendo o princípio da eficiência da atuação da Administração Pública, hodiernamente, uma exigência constitucional. Assim, o direito à boa administração dos cidadãos instrumentaliza-se através de vários mecanismos de controle e através de um complexo sistema de responsabilização dos agentes públicos por ações ou omissões ilícitas. Destarte, a Comissão Parlamentar de Inquérito é um desses mecanismos que não pode vir a ser solapado por interpretações literais, ou quiçá restritivas. Não é sem razão que no âmbito federal, a hodierna maioria parlamentar do Poder Executivo Federal, praticamente esmagadora, torna a utilização deste instrumento quase impossível de ser implementado, mesmo que a requerimento de um terço dos parlamentares, salvo nas hipóteses de frustrações de clientelismos, como é o caso atual, no qual, parlamentares do Partido PMDB, autointitulados de parlamentares do 'Blocão', ameaçam o governo federal com a criação de uma CPI para apurar malfeitos perpetrados na administração indireta da sociedade de economia mista Petrobrás. Quanto ao argumento dos autores de que a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito não observou a representação proporcional dos partidos, a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios em seu artigo 45, § 1°, a exemplo simétrico da norma da Constituição Federal, preceitua que "na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal". O requerimento de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito fora assinado pelos Vereadores Felipe do Nascimento Lopes, do PDT, Carlos Henrique Pinto Gomes, do PP, e Gelmires da Costa Gomes Filho, do PTdoB, sendo nomeado pelo Presidente da Câmara, Vereador Leandro Pereira dos Santos, para compor a aludida Comissão Temporária justamente os mesmos requerentes da instauração da CPI. É o que se dessume do documento de fl. 100. É certo que a coligação pela qual se elegeu o atual Prefeito, no âmbito proporcional, não elegeu a maioria dos vereadores, que por sua vez, não compõem na integralidade à aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo um desses excluídos, o próprio autor, Vereador Uriel da Costa Pereira, do PSC, mesmo partido do atual Prefeito. Inobstante, a representação proporcional é assegurada, tanto quanto possível, não podendo ser tal recomendação encarada como norma absolutamente cogente, mormente porque o referido dispositivo não fala apenas em representação partidária proporcional, mas também em blocos parlamentares, que se alternam conforme se desenvolve o jogo político. Para exemplificar, o Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho, que é do PTdoB, integra, portanto, partido que compôs a coligação majoritária pela qual se elegeu o atual Prefeito, mas notoriamente neste Município, assumiu este Vereador o bloco de oposição ao governo. Enquanto o outro membro da Comissão, Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes, do PP, é, em verdade, de agremiação partidária que não integrou a coligação majoritária no pleito municipal de 2012, mas no exercício de seu mandato, até onde se saiba, já fez parte do bloco do governo.

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É também certo que a Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios ressalta em seu em seu artigo 45, § 2°, que em não havendo acordo parlamentar para a composição das comissões, a composição é decidida pelo Plenário, inobstante, o dissenso no caso vertente é revelado apenas por um membro da Vereança, a saber, o autor Uriel da Costa Pereira, que recorreu ao Poder Judiciário. Tal ínfimo dissenso, no conhecimento deste Juízo, não é suficiente, portanto, para sufragar que não houve acordo parlamentar na constituição dos membros da Comissão Temporária, mesmo que por ato do Presidente da Câmara de Vereadores. Em qualquer acordo de cunho parlamentar, haverá sempre uma parcela descontente, destarte, no caso em tela o ínfimo dissenso verificado não é suficiente para nulificar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito a revelar que a sua formação deveria, a priori, ter sido submetida à vontade do Plenário, nos termos excepcionais expostos pelo artigo 45, § 2°, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios; ressaltando-se que a intervenção judicial no aspecto de constituição de membros de Comissões, sejam comissões permanentes, sejam temporárias, pelo postulado da razoabilidade, somente poderá se dar se ao conhecimento do Poder Judiciário for revelado que o dissenso parlamentar é considerável ou verdadeiramente conspurcador da proporcionalidade entre partidos. Caso contrário, sufragar-se-ia indevida intervenção judicial em assuntos interna corporis do Poder Legislativo, conspurcando-se o princípio da separação de poderes. No caso em tela, do universo de nove Vereadores que compõem a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, apenas um se insurgiu, recorrendo ao Poder Judiciário, o que faz este Juízo presumir que os demais Vereadores da Casa Legislativa não se opuseram a indicação dos atuais membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurado para apurar fato determinado, consubstanciado em supostas irregularidades na publicação de Diários Oficiais em relação a instrumentos convocatórios de procedimentos licitatórios para a contratação do Poder Público. Se a interpretação deste Juízo no aspecto da constituição das Comissões do Poder Legislativo se der em sentido diametral ao ora exarado, haverá sempre recurso ao Judiciário para que este Poder se imiscua, então, na indicação de membros de Comissões, algo que se for utilizado desarrazoadamente, implicará na intervenção permanente do Poder Judiciário em assuntos interna corporis e legislativos, conspurcando-se, assim, o Princípio Republicano da Separação de Poderes. Aliás, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, trazido aos autos pelos próprios autores, compete ao Presidente daquele órgão legislativo indicar os membros das comissões especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares, nos termos do § 3° do artigo 47 do respectivo Regimento Interno. Não houve, portanto, um dissenso considerável que fizesse este Juízo reputar que a indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito desaguou em flagrante desacordo entre os Vereadores que compõem a Câmara de Armação dos Búzios. Em suma, não houve dissenso apto a engendrar que a questão da indicação dos membros da comissão fosse submetida, necessariamente, a apreciação Plenária da Câmara de Vereadores, consoante regra regimental. Não vislumbra o Juízo, assim, qualquer nulidade na indicação dos membros da respectiva comissão especial temporária por parte do Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios, mesmo porque no que tange a formação de blocos parlamentares, sempre de grande fungibilidade, a vereador e membro da aludida Comissão Temporária ora inquinada que foi candidato ao pleito proporcional de 2012 por mesmo partido que compôs a coligação do pleito eleitoral majoritário pelo qual o atual Prefeito de Armação dos Búzios se elegeu, a saber, a do Vereador Gelmires da Costa Gomes Filho, enquanto outros vereadores de partidos que compuseram coligações majoritárias antagônicas, hodiernamente, fazem parte da base parlamentar de sustentação do governo. O Juízo considera, então, que a causa de pedir dos autores não encontra respaldo constitucional,

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legal ou regimental. Assim, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em defesa ao direito das minorias parlamentares, declarou inconstitucional previsão constitucional em regimento interno de Assembléia Legislativa que exigia aprovação, por maioria absoluta, do requerimento, do requerimento de 1/3 dos parlamentares estaduais, tendo afirmado o Ministro Eros Grau que: "em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais", para concluir que "daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário (STF - Pleno - Adin n° 3.619/SP - Rel. Min. Eros Grau)". Citam-se, então, como precedentes do Pretório Excelso os seguintes julgamentos em processos de competência originária do Pleno do STF: MS 24831/DF; MS 24845/DF; MS 24846/DF; MS 24848/DF, todos da Relatoria do Ministro Celso de Mello. Em relação ao MS 24831/DF, da Relatoria do Culto Ministro Celso de Mello não é demasiado transcrever-se trecho da ementa do julgamento deste mandamus: "A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: 1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, 2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração e 3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito - Preenchido os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3°), impõe-se a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesma da aquiescência da maioria legislativa". Deste modo, o ato da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito respeitou o direito subjetivo da minoria qualificada (1/3 dos parlamentares), de modo que tem índole constitucional e, ao contrário do que pretendem os autores, se vier a ser desrespeitado, daí sim pode ser sindicado perante o Poder Judiciário. No que tange a proporcionalidade de partidos ou blocos parlamentares para indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, certo pelo que se depreende dos textos normativos que tratam da composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, inexiste qualquer porção de discricionariedade da parte do Presidente da Casa Legislativa para subverter a proporcionalidade partidária em sua composição, garantia assegurada pela Constituição Federal, e, segundo pensamos, de observância obrigatória pelos demais entes da Federação, em consagração ao princípio maior que consagra o Estado Democrático de Direito. Todavia, no caso em tela tal regra não fora desrespeitada, pois temos na Câmara Municipal, três Vereadores do PDT, sendo que um deles compõe a comissão temporária, havendo ainda dois vereadores do PSDB, que não compõem a aludida comissão, e um Vereador do PP, que compõe a aludida Comissão Parlamentar de Inquérito e outro Vereador da Coligação que elegeu o atual Prefeito, a saber, o PTdoB que por sua vez também compõe a respectiva comissão, embora hodiernamente no bloco parlamentar da oposição. Em relação aos outros dois Vereadores, que não compõem a comissão, um é o próprio autor desta demanda, que é do partido que compôs a Coligação que elegeu o atual Prefeito Municipal, a saber, o PSC, enquanto o outro Vereador é filiado também a partido que compôs a Coligação que elegeu o atual Prefeito Municipal, a saber, o PHS. No que tange aos blocos parlamentares, tratam-se tais blocos de alianças entre partidos políticos que passam a atuar nas Casas Legislativas, como uma bancada só, sob a mesma liderança. Destarte, na fenomenologia atual das alianças políticas na Casa Legislativa deste Município exsurge um quadro de constantes alterações, inexistindo hodiernamente alianças formais aptas a ensejarem que tal critério possa ser definidor da indicação dos membros da Comissão Temporária pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Diante das extensas considerações acima, e sendo o ato de criação da Comissão Parlamentar de

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Inquérito respaldado inclusive por jurisprudência do Pretório Excelso, inclusive através do controle concentrado da constitucionalidade das espécies normativas em Ação Direta de Inconstitucionalidade, verifica-se, já de plano, a improcedência da pretensão autoral. Verificando-se também de plano a improcedência desta demanda também sob o argumento de que a proporcionalidade partidária na designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito fora desrespeitada, o que se faz por mera apreciação da hipótese fática, que dá azo ao entendimento de que não houve conspurcação da proporcionalidade, no que me respaldo em ensinamentos doutrinários e orientação jurisprudencial de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir em atos interna corporis do Poder Legislativo, somente podendo ser sindicado eventual desrespeito ao direito subjetivo público das minorias parlamentares para composição de Comissões Parlamentares de Inquérito se vier a ser demonstrado flagrante desrespeito à regra da proporcionalidade partidária, o que não é a hipótese, ou se em relação aos blocos parlamentares, se for demonstrado que houve inequívoco dissenso entre as lideranças partidárias para formação da aludida composição de comissão temporária. Assim, como se dessume simetricamente do modelo da Constituição Federal: os membros da comissão serão indicados pelos lideres de seus partidos, devendo observar quando possível, a proporcionalidade das representações de partidos ou de blocos parlamentares. Sendo que os nomes indicados deverão ser designados pelo Presidente da Casa Legislativa respectiva. Este comando, em nosso direito constitucional, tem como norma subsidiadora o artigo 58, § 1º da Constituição Federal e o artigo 78, do Regimento Interno do Senado Federal, que serve de parâmetro para as demais normas regimentais das Casas Legislativas do País. Frise-se que já houve formação de contraditório, pois a Presidência da Câmara de Vereadores, devidamente assistida pela Procuradoria do órgão, cujo membro se dignou de entregar pessoalmente os documentos solicitados, já se manifestou nos autos às fls. 87/96. Assim, quanto ao pedido de tutela desconstitutiva do ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito impõe-se, analogicamente, a solução preconizada pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil, em que pese já haver, de fato, a formação de contraditório, embora falte manifestação formal da Procuradoria daquele órgão, pois a matéria é unicamente de direito e a pretensão autoral contraria frontalmente a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao pedido de anulação do ato de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, por desrespeito a regra da proporcionalidade partidária, cabível o julgamento antecipado da lide, como preconizado pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sopesando que o próprio Presidente da Casa Legislativa já foi notificado e já se manifestou em defesa da continuidade da aludida comissão, pois inexiste vulneração, in casu, da regra da proporcionalidade aventada pelos autores. A demanda deve, portanto, ser julgada improcedente, contudo, os autores pleitearam em verdade a suspensão dos trabalhos da Comissão como medida antecipatória, sendo aplicada pelo princípio da fungibilidade, a adoção de medida cautelar para a interrupção dos trabalhos da respectiva comissão pelo prazo de 72 horas. Ante a improcedência da demanda, os trabalhos da Comissão Temporária devem prosseguir, sendo assim, tendo havido pedido cautelar e apesar desta demanda ser improcedente, como foram também relatados pelos autores, com provas documentais, de que certos abusos em tese foram cometidos por membros da aludida comissão em seus trabalhos, com exposição desnecessária de testemunhas, não indiciadas, em Plenário da Casa Legislativa, até com ameaças de prisão, e inclusive com exposição desnecessária de testemunhas arroladas e notificadas com os auspícios deste Juízo por meio de notificação judicial à sana de tabloides desta cidade, um deles até investigado pelo Grupo de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público por pertencer, de fato, a um membro da Administração Pública Municipal anterior e a outro indivíduo, investigados por lavagem de dinheiro e crimes contra a Administração Pública, já tendo sido inclusive instrumento utilizado para perpetração de crime de coação no curso do processo

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contra este Magistrado, até com ameaças proferidas contra o filho deste Magistrado, com ações penais já propostas pelo Ministério Público, uma delas inclusive com condenação criminal, o Juízo, então, concede medida cautelar a durar durante o prazo de tramitação e conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito para que as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta, devendo ser observado o que dispõe o artigo 48, § 1°, alínea "c", da Lei Orgânica deste Município, a exemplo do que já dispusera quando da notificação judicial de testemunhas a requerimento da Procuradoria do órgão legislativo, distribuída em apenso, na qual fora determinada que as testemunhas fossem instadas a comparecerem em sala de Comissões. Para exemplificar, a própria medida cautelar de notificação em apenso traz em seu cabeçalho a errônea indicação de 'notificação criminal', quando a CPI não dispõe de competência criminal, embora imbuída de alguns dos poderes próprios de autoridades judiciárias. Porventura, com tal medida, qualquer utilização desvirtuada deste importante instrumento de controle parlamentar evitar-se-á, olvidando-se a exposição indevida de testemunhas e, porventura, qualquer utilização desvirtuada dos instrumentos investigatórios da CPI com fins políticos espúrios e dissociados da busca da verdade real dos fatos a serem apurados. Para frisar, busca-se evitar também que as testemunhas conduzidas com auspícios deste Juízo acabem por vir sindicar habeas corpus preventivos, para não deporem sobre os fatos apurados, cabendo aos membros da Comissão Temporária saberem fazer o bom uso dos instrumentos investigatórios postos à disposição. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, conforme a fundamentação supra. Ante ao poder geral de cautela, o Juízo determina que as testemunhas convocadas pela aludida comissão sejam ouvidas unicamente em sala própria de funcionamento desta, devendo ser observado o que dispõe o artigo 48, § 1°, alínea "c", da Lei Orgânica deste Município, a exemplo do que já dispusera quando da notificação judicial de testemunhas a requerimento da Procuradoria do órgão legislativo, distribuída em apenso, na qual fora determinada que as testemunhas fossem instadas a comparecerem em sala de Comissões. Medida esta que deverá perdurar durante o prazo de tramitação e conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito. Devendo também ser observado nas convocações das testemunhas que não se tratam de intimações criminais, mas sim de intimações para depoimento em Comissão Parlamentar de Inquérito, para tanto, a Comissão Temporária e a Procuradoria, a exemplo do que não fizeram na notificação judicial em apenso, deverá se abster de incluir considerações indevidas e que possam vir a ser reputadas como injuriosas. Oficie-se, assim, a Presidência da Casa Legislativa, na pessoa do Vereador Leandro Pereira, cientificando-o desta sentença, que importa no prosseguimento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderão ser prorrogados pelo prazo de cinco dias, se assim desejarem os membros da Comissão Temporária respectiva. Oficiando-o também para cientificá-lo, bem como cientificando o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Vereador Felipe do Nascimento Lopes, acerca da medida cautelar ora deferida, para o seu devido cumprimento, sob a pena da caracterização do crime de desobediência. Extraiam-se cópias dos documentos trazidos pela Procuradoria da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios para a Tutela Coletiva do Ministério Público de Cabo Frio, com escopo de que aquele órgão, se assim entender, instaure inquérito civil público para a devida apuração dos fatos que ora são também apurados pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Oficie-se, ad cautelam, a 127ª Delegacia de Polícia para que instaure inquérito policial para apuração de eventuais crimes previstos na Lei 8.666/1993.

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Junte-se aos autos documento de filiação partidária do atual Prefeito extraída do Tribunal Superior Eleitoral. Sem custas por isenção legal.

Armação dos Búzios, 12/03/2014.

Marcelo Alberto Chaves Villas - Juiz Titular

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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Marcelo Alberto Chaves Villas

Em ____/____/_____

Øþ

MARCELO ALBETO CHAVES VILLAS:000026187 Assinado em 12/03/2014 20:45:23Local: TJ-RJ