PROCESSO N° 7685-53.2011.4.01.3801 IMPETRANTE ......temodesiderato deseNir àarrecadação,...

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PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL DE la INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÃRIA DE JUIZ DE FORA - MG -2 8 VARA- GABINETE DO JUIZ FEDERAL PROCESSO N° 7685-53.2011.4.01.3801 IMPETRANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUDESTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA SENTENÇA: TIPO A Trata-sede mandado de segurança coletivo impetrado para defesa de direitos individuais homogêneos pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensinoda Região Sudeste do Estado de Minas Gerais contra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. Aduz a impetrante que seusrepresentados têm-se submetido ao pagamento de taxa ilegal, quando do registro dos diplomas de seus alunos. Segundo a impetrante a autoridade coatora, desde janeiro de 2006, por meio da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão da UFJF- FADEPE/ JF,cobra a quantia de R$150,00,a título de taxa pelo registro dos diplomas das instituições de ensino superior não universitárias,conforme documento de fI.77. Invoca a impossibilidade de transferência dos montantes pagos a título de taxa à FADEPE/ JF,pessoa jurídica de direito privado, bem como a violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto a exação não teria amparo legal. Indeferida a inicial por descumprimento de ordem judicial, o egrégio TRF/1 a Região anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito (fls.279). Intimada a apresentar informações preliminares, nostermos do art. 22, g2°, da Lei n° 12.016/09, a UFJFafirmou a legalidade da taxa, porquanto fundada no art. 4°da Lein° 1.295/50.Invoca, ainda, a autonomia universitária e junta parecer do Conselho Nacional de Edu ação. Diferida a análise do pedido de limina para depois das informações, a autoridade coatora deixou transcorrer in f is o prazo legal. P 7685-53.2011.4.01.3801

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GABINETE DO JUIZ FEDERAL

PROCESSO N° 7685-53.2011.4.01.3801

IMPETRANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUDESTE DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

SENTENÇA: TIPO A

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado paradefesa de direitos individuais homogêneos pelo Sindicato dosEstabelecimentos de Ensinoda Região Sudeste do Estado de Minas Geraiscontra ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Juiz deFora/MG.

Aduz a impetrante que seus representados têm-se submetidoao pagamento de taxa ilegal, quando do registro dos diplomas de seusalunos.

Segundo a impetrante a autoridade coatora, desde janeiro de2006, por meio da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino,Pesquisa e Extensão da UFJF - FADEPE/JF, cobra a quantia de R$150,00,atítulo de taxa pelo registro dos diplomas das instituições de ensino superiornão universitárias,conforme documento de fI. 77.

Invoca a impossibilidade de transferência dos montantespagos a título de taxa à FADEPE/JF,pessoa jurídica de direito privado, bemcomo a violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto a exaçãonão teria amparo legal.

Indeferida a inicial por descumprimento de ordem judicial, oegrégio TRF/1a Região anulou a sentença e determinou o prosseguimento dofeito (fls.279).

Intimada a apresentar informações preliminares, nos termos doart. 22, g2°, da Lei n° 12.016/09, a UFJFafirmou a legalidade da taxa,porquanto fundada no art. 4° da Lei n° 1.295/50.Invoca, ainda, a autonomiauniversitária e junta parecer do Conselho Nacional de Edu ação.

Diferida a análise do pedido de limina para depois dasinformações, a autoridade coatora deixou transcorrer in f is o prazo legal.

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Deferida a liminar às fls.324/330.

o Ministério Público Federal opinou pela denegação dasegurança.

Diante da informação de descumprimento da decisãojudicial, foram apreendidos todos os livros de registros de diplomas e deprotocolo de entrada de diplomas, com registrosa partir de janeiro de 2006,bem como todos originais ou cópias das guias de recolhimentos da taxacobrada (fls.380/382) e posteriormente devolvidos (fls.408).

É o relatório.

Decido.

A matéria discutida no presente mandado de segurança foisuficientemente fundamentada pelo Juizcondutor do processo, que abordouna decisão de fls. 324/330 todos os pontos essenciais ao deslinde dacontrovérsia. Desnecessária,pois, qualquer outra argumentação nessesentido.

Com efeito, a taxa cobrada para registrodos diplomas é ilegal,porquanto instituída por meio de Portaria,e mesmo que fundamentada no art.40 da Lein° 1.295/50,não foi referida lei recepcionada pela Constituição, dadaa ausência dos elementos estruturaisdo tributo instituído.

Por esta razão, adoto como razões de decidir a decisão de fls.324/330:

"Assevera o art. 205 da Constituição Federal que a educação,direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida eincentivada com a colaboração da sociedade, visando ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania esua qualificação para o trabalho.

Com o desiderato de materializar o preceito constitucional, aLei de Diretrizese Basesda Educação Nacional - LDBestabeleceu que osistema federal de ensino compreende as instituiçõesde ensino mantidas pelaUnião, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativaprivada, bem como os órgãos federais de educação (art. 16,LDB).Entende-sepor instituições privadas aquelas mantidas e administradas por pessoas físicasou jurídicas de direito privado (art. 19,11, LDB).

No que diz respeito ao ensino superior, a LO diferencia doistipos de instituição de ensino superior - IES,a saber: as univuniversitárias.

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Art. 52. As universidades são instituiçõespluridisciplinares de formação dos quadros profissionaisde nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínioe cultivo do saber humano, que se caracterizam por:I - produção intelectual institucionalizada mediante oestudo sistemático dos temas e problemas maisrelevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,quanto regional e nacional;11- um terço do corpo docente, pelo menos, com titulaçãoacadêmica de mestrado ou doutorado;111- um terço do corpo docente em regime de tempointegral.Parágrafo único. É facultada a criação de universidadesespecializadas por campo do saber.

o art. 48 e parágrafo primeiro da referida lei fazem, ainda, umasegunda distinção: as instituições não universitárias, embora autorizadas aexpedir diplomas, deverão registrá-los em universidades indicadas peloConselho Nacional de Educação. In verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,quando registrados, terão validade nacional como provada formação recebida por seu titular.9 1° Os diplomas expedidos pelas universidades serãopor elas próprias registrados, e aqueles conferidos porinstituições não-universitárias serão registrados emuniversidades indicadas pelo Conselho Naçional deEducação.

Poisbem. A quaestio juris cinge-se em saber se as universidades,a exemplo do vem ocorrendo com a UFJF,podem instituirtaxa para o registrodos diplomas expedidos por instituições de ensino superior não-universitárias.Para tanto, mister se faz, pois, a identificação da natureza jurídica da referidataxa para, então, enquadrá-Ia no regime jurídico devido. Aliás, como bemensina Celso Antônio Bandeira de Melo, "o único objeto que o juiz, oadvogado, o intérprete do sistema em geral procuram é o conjunto de regrasque regula determinada situação ou hipótese. Segue daí que de nada lhesadianta qualquer conceito, categoria ou noção, por mais aliciante que seja,se não lhes fornecer a indicação dos princípios e regras pertinentes à soluçãode questões jurídicas. Eis,pois, que um conceito jurídico é necessariamente umponto terminal de regras, um termo relacionador de princípios e normas"1.

De início, cumpre analisar a verdadeira natureza jurídica da"taxa de registro" objeto do feito. É que o nomen juris atribuído a uma dadarealidade jurídica nem sempre corresponde à sua verdadeira natureza. Dessaforma, deparando-se o jurista com uma obrigação de recolher dinheiro aoEstado, deve perquirir se se trata de a) multa, b) obrigação convencional, c)

1 BANDEIRA DE MELLO, C. A. Curso de Direito Administrativo. São Paul : Malheiros, 2002. p. 614-615.

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indenização por dano ou d) tributo.

A multa é sanção por ato ilícito. Assim, sendo o registro dodiploma ato lícito, não se pode atribuir à "taxa de registro" a natureza demulta.

Não se pode também, por óbvio, falar em indenização pordano. Com efeito, não se pode falar sequer em ocorrência de dano, quantomais em indenização.

Por sua vez, não se pode falar em obrigação convencional,uma vez que a obrigação não exsurge da vontade das partes, mas tão-somente da vontade da lei (o tributo é uma obrigação ex lege - embora nocaso não se possa falar em lei em sentido formal, porquanto a exação foicriada por portaria).

Da mesma forma, não se pode falar em preço público, que éespécie do gênero obrigação porque não há, no caso, formação de vínculocontratual, com a necessáriamanifestação volitiva das partes. Por issomesmo,a receita decorrente da taxa é derivada, e não originária, como no preçopúblico.

A referida taxa trata-se, pois, de tributo, uma vez que se traduzem prestação compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,instituída em lei (observe-se que a instituição por lei não é pressuposto deexistência do tributo, mas sim requisito de validade; tributo criado por atoinfralegal não é, pois, inexistente, mas inconstitucional, inválido) e cobradamediante atividade plenamente vinculada (art. 30 do Código TributárioNacional).

Mister,portanto, definir de que espécie tributária se está a tratar. Éque, conforme art. 4°, CTN, a natureza jurídica específica do tributo édeterminada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantespara qualificá-Ia a denominação e demais características formais adotadaspela lei, bem como a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Considerando que a hipótese de incidência tributária (registrodo diploma) é atividade vinculada a uma prestação estatal, podem-se excluirdas hipóteses as figuras dos impostos, das contribuições especiais e dosempréstimos compulsórios. Restam, portanto, duas espécies tributáriasespecialmente retributivas:as taxas e as contribuições de melhoria.

De contribuição de melhoria, evidentemente, não se trata,porquanto o fato gerador não é a valorização imobiliária decorrente de obrapública.

Porexclusão, portanto, se chega à conclusã de que a taxa de

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registro de diplomas, pois, tem natureza de taxa, como a própriadenominação revela. Cumpre, portanto, analisar se a exação cumpre osrequisitos de validade traçados pela Constituição Federal e pelo CódigoTributárioNacional.

Segundo o art. 145, 11,CF, a União pode instituir taxas (i) emrazão do exercício do poder de polícia ou (H)pela utilização, efetiva oupotencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aocontribuinte ou postosà sua disposição.

Vê-se, pois, que a exação objeto do feito é uma taxa pelautilização do serviço público de natureza eminentemente estatal: conferir fépública a atos e documentos, bem como certificar a legitimidade desituações jurídicas. Aliás,essefoi o entendimento adotado pelo STFna ADI-MC1318de relatoria do Min. Celso de Mello, quando a Suprema Corte entendeuque as custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais têm natureza de taxa deserviço público.

Diante, pois, de taxa, deve o regime jurídico-tributário seraplicado, porquanto sua incidência é direito fundamental do contribuinte.

A incidência do princípio da legalidade, então, é cogente, nãopodendo a Administração exigir tributo sem lei que o preveja. É que a lei,como expressão da vontade geral, é o instrumento apto a desencadear arelação jurídico-tributária. Trata-sede materialização da máxima "no taxationwithout representation".

Observo que, conforme menciona em suas informaçõespreliminares, a taxa foi instituída por meio de portaria (fI.115),o que representaviolação grave ao princípio da legalidade tributária. Não merece acolhida oargumento da autarquia de que o art. 4° da Lei n° 1.295/50 autorizou acobrança da exação. É que referido artigo, apesar de estabelecer opagamento de selo por verba para o registro, não estabelece a alíquota,base de cálculo e sujeito passivo, que também devem ser estabelecidos porlei, o que indica que o dispositivo não teria sido recepcionado pelaConstituição Federal. In verbis:

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino comercial,técnico-industrial e superior, sob a jurisdição doMinistério da Educação e Saúde, são obrigados,imediatamente após a terminação do curso, ou, quandoexigidos, após a colação do grau, depois de pago o sêlopor verba, a remeter sob registro postal, aos órgãospróprios do Ministério, para o re istro, os certificados oudiplomas do curso expedidos.Parágrafo único. Com o certOcado ou o diploma deconclusão do curso, o diretor d estabelecimento enviará,devidamente autenticado, à epartição incumbida doexame da regularidade legal d curso, o histórico escolar,

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minucioso e completo, para rápida solução do registro.No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas,referência ao ofício que comunicou a sua regularidade.

Ademais, diga-se, a interpretação de que a previsão depagamento de selo consubstancio autorização para criação de taxa éduvidosa, diante do que dispõe o art. 70 da mesma lei:

Art. 7° Os registros nas repartições públicas federais sãointeiramente gratuitos.

Há, ainda, mais um indício da inconstitucionalidade da referidataxa: a destinação à FADEPE/JF. É que, como cediço, as taxas gozam docaráter da referibilidade, de forma que seu valor deve representar o custo daatividade estatal. A destinação da taxa para entidade de direito privado quesequer é a responsável pelo registro (segundo informa a Universidade, oregistro é feito pelo CDARA - órgão da autarquia) demonstra que a exaçãotem o desiderato de seNir à arrecadação, e não somente à retribuição peloserviço prestado.

o STF,em caso paradigmático, que muito se assemelha aopresente, assimdecidiu:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE _CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOSEXTRAJUDICIAIS - NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) -DESTINAÇÃO PARCIAL DOS RECURSOS ORIUNDOSDA ARRECADAÇÃO DESSES VALORES AINSTITUiÇÕES PRIVADAS - INADMISSIBILIDADE _VINCULAÇÃO DESSES MESMOS RECURSOS AOCUSTEIO DE ATIVIDADES DIVERSAS DAQUELASCUJO EXERCíCIO JUSTIFICOU A INSTITUiÇÃO DASESPÉCIES TRIBUTÁRIAS EM REFERÊNCIADESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃOCONSTITUCIONALDA TAXA - RELEVÃNCIAJURíDICADO PEDIDO MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.NATUREZA JURíDICA DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOSEMOLUMENTOSEXTRAJUDICIAIS. - A jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal firmou orientaçao nosentido de que as custas judiciais e os emolumentosconcernentes aos serviços notariais e registraispossuem natureza tributária, qualificando-se comotaxas remuneratórias de serviços públicos,sujeitando-se, em conseqüência, quer no queconcerne à sua instituiçao e majoraçao, quer no quese refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidadede tributo vinculado, notadamente aos princípíosfundamentais que proclamam, entre outras, asgarantias essenciais (a) da rese a de competênciaimpositiva, (b) da legalidade, (c) isonomia e (d) daanterioridade. Precedentes. Do ina. SERVENTIASEXTRAJUDICIAIS.- A atividade no rial e registral, ainda

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que executadano âmbito de serventias extrajudiciais nãooficializadas, constitui, em decorrência de sua próprianatureza,função revestidade estatalidade,sujeitando-se,por isso mesmo, a um regime estrito de direito público.Apossibilidadeconstitucional de a execução dos serviçosnotariais e de registro ser efetivada "em caráter privado,por delegação do poder público" (CF, art. 236), nãodescaracterizaa naturezaessencialmenteestatal dessasatividades de índole administrativa. - As serventiasextrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para odesempenho de funções técnico-administrativasdestinadas "a garantir a publicidade, a autenticidade, asegurança e a eficácia dos atos jurídicos" (Lei n.8.935/94, art. 1°), constituem órgãos públicostitularizados por agentes que se qualificam, naperspectiva das relações que mantêm com o Estado,como típicos servidores públicos. Doutrina eJurisprudência. DESTINAGAO DE CUSTAS EEMOLUMENTOS A FINALIDADES INCOMPATíVEISCOM A SUA NATUREZATRIBUTÁRIA. - Qualificando-se as custas judiciais e os emolumentosextrajudiciais como taxas (RTJ 141/430), nada podejustificar seja o produto de sua arrecadação afetadoao custeio de serviços públicos diversos daqueles acuja remuneração tais valores se destinamespecificamente (pois, nessa hipótese, a funçãoconstitucional da taxa - que é tributo vinculado _restaria descaracterizada) ou, então, à satisfação dasnecessidades financeiras ou à realização dosobjetivos sociais de entidades meramente privadas.É que, em tal situação, subverter-se-ia a própriafinalidade institucional do tributo, sem se mencionaro fato de que esse privilegiado (e inaceitável)tratamento dispensado a simples instituiçoesparticulares (Associação de Magistrados e Caixa deAssistência dos Advogados) importaria em evidentetransgressão estatal ao postulado constitucional daigualdade. Precedentes.(ADI 1378 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997PP-23175EMENTVOL-01871-02PP-00225)

Por fim, mais um ponto deve ser ressaltado. A exação, criadada forma que foi, acaba por fugir ao controle dos órgãos oficiais defiscalização. É que a quantia arrecadada muito provavelmente adquirecaráter extra-orçamentário, embora não haja previsão para tanto na Lei n°4.320/64, já que é direcionada à FADEPE,ofendendo o Princípio daUniversalidadeOrçamentária."

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Ante o exposto, CONCEDOA SEGURANÇAe det rmino à autoridadecoatora que se abstenha de cobrar taxa de registr de diplomas dasinstituiçõesde ensinosuperiorrepresentadas pelo impetro te.

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Sem custas.

Sentenç sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.1.

Juiz de

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