PROCESSO LEGISLATIVO FAVIP - DeVry Professora Raissa Braga Campelo Introdução ao Estudo do Direito...
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PROCESSO LEGISLATIVO
FAVIP - DeVry
Professora Raissa Braga Campelo
Introdução ao Estudo do Direito I
CONCEITO
o conjunto coordenado de disposições (atos) que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na produção de um ato legislativo;
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ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOSo atos ou espécies normativas que encontram fundamento de
validade diretamente na Constituição Federal, podendo inovar o ordenamento jurídico criando obrigações, de acordo com o conteúdo previamente estabelecido para cada ato.
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOSo atos ou espécies normativas, com características de
generalidade e abstração, de competência do Poder Executivo, sem a possibilidade de inovar o ordenamento jurídico, expedido para fiel execução da lei, à qual se vinculam e se subordinam, com a finalidade de uniformizar a aplicação da lei pela Administração Pública
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LEI ORDINÁRIAo ato normativo primário, complexo, com características de
generalidade e abstração, aprovado pela maioria simples das Casas do Legislativo
OBJETO (campo material)o residual, se dá por exclusão, ou seja, as matérias do art. 48
quando não se exige lei complementar
Processo Legislativo – Comum ou Ordinário
PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
FASE INTRODUTÓRIA
FASE CONSTITUTIVA
FASE COMPLEMENTAR
DELIBERAÇÃOPARLAMENTAR
DELIBERAÇÃOEXECUTIVA
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INICIATIVA: capacidade atribuída pela Constituição a alguém ou algum órgão para apresentar um projeto de lei, o qual desencadeia o processo legislativo, não é propriamente uma fase do processo legislativo.
ESPÉCIES DE INICIATIVA: quanto aos legitimados (art. 61)
FASE INTRODUTÓRIA
deputado senadorcomissão do CNcomissão da CDcomissão do SF
Pres. Rep.STFTrib. Sup.Proc. Ger. Rep.Iniciativa popular
parlamentarextra -parlamentar
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iniciativa comum ou geral: vários legitimados (regra)
iniciativa exclusiva ou privativa (ex. do Pres Rep: art. 61, § 1.º)
(ex. do STF e dos Trib. Sup: art. 96, II)
iniciativa vinculada (ex. do Presidente da República: art. 35, § 2.º, III, ADCT: LO)
iniciativa concorrente: mais de um legitimado (ex. art. 61, § 1.º, “d” e art. 128, § 5.º: LOrgMP)
OUTRAS ESPÉCIES DE INICIATIVA:
quanto àmatéria
OBS: art. 67 – reapresentação de projeto de lei arquivado.OBS: iniciativa conjunta para fixação do teto foi revogada pela E.C. n.º 41/2003.
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DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR discussão e votação do projeto de lei nas casas do Poder
Legislativo, tanto nas comissões, como, se for o caso, no plenário.
projeto de lei
FASE CONSTITUITIVA
CasaIniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário7
1) CASA INICIADORA: Câmara dos Deputados, em regra (art. 64);
2) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA: Comissão permanente, que participa do processo legislativo, tendo por objetivo a análise de aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais ou de técnica legislativa dos projetos;
3) COMISSÕES TEMÁTICAS: Comissões permanentes, responsáveis em analisar e deliberar sobre projetos de lei de suas respectivas áreas de atividade;
OBSERVAÇÕES:
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4) PLENÁRIO: Composto por todos os parlamentares da casa, a sua utilização na discussão e votação do projeto de lei, em regra, é dispensável, a sua competência é preservada em duas hipóteses (art. 58, § 2.º, I):
a) nos casos em que haja previsão regimental e b) seja qual for a matéria, se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
5) QUORÚM DE INSTALAÇÃO: maioria absoluta – regra do art. 47;
6) QUORÚM DE VOTAÇÃO: maioria simples – regra do art. 47.
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CasaIniciadora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
CasaRevisora
Comis. de Const. e Just.
Comissões Temáticas
Plenário
projeto
de lei
OBSERVAÇÕES:
1) o projeto de lei aprovado pela Casa Iniciadora é encaminhado à Casa Revisora;2) CASA REVISORA: Senado Federal, em regra;
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emenda
parlamentar
3) A Casa Revisora pode deliberar: a) a aprovação do projeto; b) a rejeição do projeto ou c) a alteração do projeto, através de emenda parlamentar(art. 65 e §o);
4) EMENDA PARLAMENTAR: proposição apresentada, com exclusividade pelos parlamentares ou comissões, como acessória de outra, denominada principal, que no caso é o projeto de lei;
Casa Casa Casa
Iniciadora Revisora Iniciadora
projeto
de lei
5) Encerrada a DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR, se o projeto de lei for aprovado, com ou sem a emenda parlamentar, segue para a DELIBERAÇÃO EXECUTIVA.
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DELIBERAÇÃO EXECUTIVA: esta fase constitui a manifestação de concordância (sanção) ou não (veto) do Presidente da República;
SANÇÃO: ato de aquiescência do Presidente da República que converte o projeto de lei em lei (art. 66, caput);
ESPÉCIES DE SANÇÃO:
FASE CONSTITUTIVA
tácita (art. 66, § 3.º) parcial (art. 66, §§ 1.º e 2.º)
sanção expressa sanção integral
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veto jurídico (por ser inconstitucional)
veto político (por ser contrário ao interesse público)
VETO: ato de discordância do Presidente da República e relação ao projeto de lei;
ESPÉCIES DE VETO
OBSERVAÇÕES:
1) O veto deve sempre ser motivado. Após o veto, o Presidente da República deve comunicar ao Presidente do Senado Federal os seus motivos, em 48 horas;
2) O veto é superável, pois a matéria retorna às Casas Legislativas para, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto;
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3) O Congresso Nacional deve apreciar o veto em 30 dias (art. 66, § 4.º), sob pena de ser colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6.º);
4) Ao apreciar o veto, o Congresso Nacional pode mantê-lo ou rejeitá-lo;
5) REJEIÇÃO AO VETO: somente com os votos da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4.º). A rejeição converte o projeto de lei em lei.
manutenção projeto arquivado
rejeição converte projeto de lei em lei
veto e seus motivos
Congresso Nacional(sessão conjunta)
Pres. Rep.
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PROMULGAÇÃO: é um ato jurídico de natureza
constitutivo formal, que atesta a inovação da ordem jurídica,
declarando a existência da lei;
COMPETÊNCIA PARA PROMULGAR:
Presidente da República, inicialmente. Se este não promulgar
a lei, nos casos de sanção tácita e rejeição ao veto, cabe ao
Presidente do Senado Federal e se este também não praticar o
ato cabe ao Vice-Presidente do Senado Federal fazê-lo (art.
66, § 7.º);
FASE COMPLEMENTAR
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PUBLICAÇÃO: é um fato, por meio do qual a lei é
divulgada no Diário Oficial, buscando sua notoriedade e
objetivando a obrigatoriedade da lei;
COMPETÊNCIA PARA PUBLICAR: a pessoa que
promulgou, publica.
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LEI COMPLEMENTAR: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, aprovado pela maioria absoluta das Casas do Legislativo;
OBJETO (campo material): conteúdo do art. 48, desde que seja expressamente exigida sua regulamentação por lei complementar, o que acontece em dispositivos esparsos da Constituição;
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo estabelecido para o processo legislativo ordinário, exceto em relação ao quorum de votação, sendo necessário a maioria absoluta para sua aprovação, conforme art. 69.
PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI COMPLEMENTAR
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CONCEITO: processo legislativo utilizado para a elaboração de leis ordinárias ou complementares, em regime de urgência constitucional, a qual pode ser solicitada pelo Presidente da República ao apresentar um projeto de sua iniciativa;
OBJETO: matérias atribuídas à lei ordinária e à lei complementar, com suas respectivas exigências de aprovação (quorum de maioria simples e quorum de maioria absoluta), exceto projetos de código (art. 64, § 4.º);
PROCESSO LEGISLATIVO: padrão normativo já estabelecido para o processo legislativo, exceto em relação aos prazos determinados constitucionalmente na fase de deliberação parlamentar (art. 64, §§ 2.º e 3.º);
PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
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CASA
INICIADORA
CASA
REVISORA
CASA
INICIADORA
projeto
de leiemenda
parlamentar
45 dias 45 dias 10 dias
Obs.: O não cumprimento dos prazos acarreta o trancamento da pauta ficando sobrestadas as demais deliberações legislativas da Casa, com exceção das que tenham prazo constitucionalmente determinado;
Obs: Estes prazos não correm no período de recesso do Congresso Nacional (art. 64, § 4.º).
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO: ato normativo primário, complexo, com características de generalidade e abstração, elaborado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, com capacidade para elaborar normas constitucionais;
OBJETO: alteração e complementação das normas da Constituição Federal, com vedações estabelecidas pelo Poder Constituinte Originário, as quais podem ser classificadas em expressas (formais, circunstanciais e materiais) e implícitas;
PROCESSO LEGISLATIVO: mais difícil e solene se comparado ao processo legislativo ordinário; o que caracteriza uma Constituição rígida.
PROCESSO LEGISLATIVO EMENDA À CONSTITUIÇÃO
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FASE INTRODUTÓRIA: podem apresentar uma proposta de emenda à Constituição, tão somente, conforme art. 60:
a) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
b) um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
c) o Presidente da República;
d) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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FASE CONSTITUTIVA: discussão e votação, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada apenas se obtiver um quorum qualificado de três quintos dos votos dos membros de cada Casa (art. 60, § 2.º); resume-se à deliberação parlamentar, NÃO há sanção;
FASE COMPLEMENTAR: a promulgação e a publicação são realizadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3.º).
OBS: matéria de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5.º)
OBS: a Constituição Federal foi alterada através das Emendas Constitucionais de Revisão, com fundamento no art. 3.º, ADCT, o qual exigia um processo mais simples, com quorum de votação de maioria absoluta e sessão unicameral.
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LEI DELEGADA: ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, elaborado pelo Presidente da República, após solicitação ao Congresso Nacional (art. 68, caput);
PROCESSO LEGISLATIVO DA LEI DELEGADA
OBJETO: conteúdo de lei ordinária, EXCETO:• organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
• nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
• planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Pres. Rep. Cong Nacional Pres. Rep.
lei delegada Pres. Rep
promulga e publica
projeto de lei delegadaResolução que diz conteúdo e período (art. 68, § 2.º)
iniciativa reservada e discricionária
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lei delegada Cong. Nacional decreto legislativo
Art. 49, V (sustar efeitos da lei delegada) (efeito ex nunc)
projeto de
lei delegada
(art. 68, § 3.º) Cong. Nacional
votação única vedada emenda
Rejeitaprojeto
arquivado
aprova
Pres. Rep. (promulga e publica a lei delegada)
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MEDIDA PROVISÓRIA: é ato normativo primário, com característica de generalidade e abstração, com força de lei, editado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, sujeito a conversão em lei pelas Casas do Congresso Nacional;
JUSTIFICATIVA: possibilidade de edição de um ato normativo excepcional e célere para situações de relevância e urgência;
PROCESSO LEGISLATIVO DA MEDIDA PROVISÓRIA
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OBJETO: conteúdo reservado à lei, com as seguintes VEDAÇÕES:
a) nacionalidade, cidadania e direitos políticos;
b) direito penal e processual civil ou processual penal;
c) Poder Judiciário e Ministério Público (organização e carreira);
d) leis orçamentárias;
e) detenção ou seqüestro de bens de poupança popular ou outro ativo financeiro;
f) matérias reservadas à lei complementar;
g) matéria de projeto de lei aprovado, sujeito à sanção.
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OBS: instituição ou majoração de impostos: efeitos
são produzidos apenas no exercício financeiro posterior à
conversão da medida provisória em lei, exceto no IImp,
IExp, IPI, IOF e IExtGuerra, que para produzir efeito basta
a Medida Provisória.
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Pres. Rep. Medida Provisória
Comissão mista – parecer pressupostos constitucionais
CAM DEP
PLENÁRIO
60 DIAS (ART. 62, §3º )
SEN FED
PLENÁRIO
(art. 62, §§ 9º e 5º)
(art. 62, § 8º)
prorrogável por mais uma única vez (art. 62, § 7.º)
prazo é suspenso no período de recesso (art. 62, § 4.º)
após 45 dias: regime de urgência constitucional (art. 62, § 6.º)
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APROVAÇÃO
POSSÍVEIS RESULTADOS NAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL
Integral sem alteração conversão em leiPres. Sen. Fed. = promulga
Pres. Rep. = publica
com alterações projeto de lei de conversão(art. 62, § 12)(emendas parlamentares)
REJEIÇÃO
tácita (pelo decurso do prazo)possibilidade de uma única reedição (art. 62, § 7.º)
expressaImpossibilidade de reedição (art. 62, § 10)
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1) No caso de rejeição, o Congresso Nacional, em 60 dias, deve editar um decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da medida provisória rejeitada (art. 62, §§ 3.º e 11);
2) As medidas provisórias estão sujeitas ao controle de constitucionalidade: a) em relação ao seu conteúdo, se contrário à Constituição ou b) se flagrante o seu desvio de finalidade, caracterizando um abuso do poder de legislar (fiscalização da “relevância e urgência”);
OBSERVAÇÕES:
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3) Relação com a lei anterior: suspende a lei anterior que dispõe sobre a mesma matéria. Se aprovada, converte-se em lei revogando a anterior. Se rejeitada, a eficácia da lei anterior é restaurada;
4) Art. 2.º, EC n.º 32/01: medidas provisórias editadas anteriormente à Emenda à Constituição (11/09/2001) vigoram até posterior medida provisória que as revogue ou deliberação definitiva do Congresso Nacional.
OBSERVAÇÕES:
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DECRETO LEGISLATIVO: ato primário do Poder Legislativo, destinado a veicular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional;
OBJETO: conteúdo do art. 49, CF. Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.
PROCESSO LEGISLATIVO DO DECRETO LEGISLATIVO
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RESOLUÇÃO: ato primário do Poder Legislativo, utilizado, em regra, para veicular as competências privativas de cada uma das Casas do Poder Legislativo;
OBJETO: conteúdo do art. 51 (Resolução da Câmara dos Deputados) e do art. 52 (Resolução do Senado Federal), da CF. Excepcionalmente, veiculam matérias de ambas as Casas (Resolução do Congresso Nacional), por exemplo, no caso de delegação legislativa (art. 68, § 2.º) ou matérias regimentais (art. 57, § 3.º, II). Podem veicular atos normativos e atos materiais concretos.
PROCESSO LEGISLATIVO DA RESOLUÇÃO
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