Processo Especial De Revitalização Arts . 17.º-A e seguintes C.I.R.E.
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PROCESSO PROCESSO ESPECIAL DE ESPECIAL DE
REVITALIZAÇÃOREVITALIZAÇÃO
ARTS. 17.º-A E SEGUINTES C.I.R.E.
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EM QUE CONSISTE?
Processo negocial encetado entre Devedor e os credores, com vista a concluir um
acordo conducente à revitalização daquele.
Tal como a insolvência, tem caráter urgente – art. 17.º-A, n.º 3.
QUEM SE PODE APRESENTAR A PER?(ART. 17.º-A, N.º 1)
Devedor (pessoa coletiva ou singular) que se encontre em:
• situação económica difícil – dificuldade séria para cumprir pontualmente as
suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir crédito
bancário – art. 17.º-B;
•situação de insolvência meramente iminente (e não atual).
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FORMALIDADES(ART. 17.º-C)
Início do processo: declaração escrita subscrita pelo devedor e pelo menos um dos seus credores, na qual declarem a vontade de encetar negociações conducentes à revitalização do devedor, através da aprovação de um plano de recuperação – requerimento para o Tribunal – art. 17.º-C, n.º 3, al. a).
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FORMALIDADES(ART. 17.º-C)
O Devedor deve remeter ao Tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do art.
24.º do CIRE:
•relação de credores;
•relação das ações pendentes;
•resumo das atividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e das causas da
sua situação atual;
•relação de bens;
•etc.
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EFEITOS(ART. 17.º-E)
Suspensão das ações para cobrança de dívidas contra o devedor e impedimento de
instauração de ações com a mesma finalidade, durante o tempo em que perdurarem as
negociações – art. 17.º-E, n.º 1 – “Stand Still”.
Estas extinguem-se após homologação do plano, exceto caso aquele preveja a sua
continuidade.
Suspendem-se igualmente os processos de insolvência requeridos contra o devedor,
desde que não tenha sido proferida sentença de declaração de insolvência.
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EFEITOSImpedimento de praticar atos de especial relevo: arts. 17.º-E n.º 2, 3 e 4 e 161.º sem
autorização prévia e escrita do AJP (ex.: venda da empresa, de estabelecimentos ou da
totalidade das existências; alienação de bens necessários à continuação da exploração
da empresa, etc.).
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APÓS DECRETADO O PER
1)O Tribunal nomeia de imediato Administrador Judicial Provisório (AJP), sendo a sua
nomeação publicada no Portal Citius. – art. 17.º-C, n.º 3, al. a);
http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx
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2) O Devedor deve remeter a todos os seus credores carta registada indicando que deu
início à sua revitalização, convidando-os a participar nas negociações – art. 17.º-D, n.º
1.
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A comunicação deve conter:
• Identificação do processo (n.º do processo, Tribunal e juízo) e do AJP;
•Nota de que a documentação do art. 24.º, n.º 1 CIRE se encontra patente para
consulta na secretaria do Tribunal;
•Informar que as reclamações de créditos devem ser remetidas para o domicílio
profissional do Administrador Judicial Provisório (facultativo).
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3) Reclamações de créditos – dirigidas ao Administrador Judicial Provisório – art. 17.º-
D, n.º 2 e 128.º.
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4) Listagem provisória de créditos – elaborada pelo AJP findo o prazo das reclamações.
(5 dias)
Esta listagem é posteriormente publicada no Portal Citius.
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5) Impugnação da listagem de créditos – apresentadas pelos credores ao Tribunal, no
prazo de 5 dias úteis contados da publicação no Portal Citius da listagem de créditos.
Não sendo impugnada, converte-se de imediato em definitiva.
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6) Decisão das impugnações – o juiz decide no prazo de 5
dias úteis contados após o termo do prazo das impugnações.
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NEGOCIAÇÕESDeclaração de participação nas negociações: os credores devem manifestar a intenção
de participar nas negociações mediante carta registada remetida ao devedor.
Podem fazê-lo durante todo o tempo em que durarem as negociações – art. 17.º-D, n.º 7.
O AJP orienta as negociações, fiscalizando o decurso dos seus trabalhos e a sua
regularidade.
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PRAZOS(ART. 17.º-D, N.ºS 2, 3 E 5)
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Publicação nomeação AJP
Reclamações(20 dias + 5 dias)
Art. 17.º-D, n.º 2 e 17.º-C, n.º 4
Impugnações(5 dias úteis)
Art. 17.º-D, n.º 3
Decisão das impugnações(5 dias úteis)
Art. 17.º-D, n.º 3
Negociações2 meses
17.º-D, n.º 5
Prorrogação das negociações1 mês
17.º-D, n.º 5Exemplo:
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NEGOCIAÇÕES
Duração: dois meses, contados do termo do prazo para impugnações, prorrogável por
um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o AJP e o devedor – art. 17.º-D, n.º 5.
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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PLANO DE RECUPERAÇÃO
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DECLARAÇÃO DE HIPOTECA DADA POR TERCEIRO
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A votação efetua-se por escrito – art. 17.º-F, n.º 4 e 211.º.
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CONTAGEM DOS VOTOS(ART. 212.º, N.º 1 CIRE)
O AJP elabora um documento com o resultado da votação.
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Quórum constitutivo – 1/3 do total dos créditos com direito a
voto;
Quórum deliberativo – recolher mais de 2/3 dos votos emitidos e
mais de 1/2 dos votos emitidos corresponderem a créditos não
subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 23
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APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-F)
Unanimidade - plano de recuperação com intervenção e assinatura de todos os
credores é remetido de imediato para aprovação judicial, com a documentação que
atesta a aprovação pelo AJP;
Maioria– remessa do Plano de Recuperação para aprovação judicial.
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HOMOLOGAÇÃO(ART. 17.º-F, N.ºS 5 E 6)
O juiz decide se deve ou não homologar o plano de recuperação, nos 10 dias
posteriores à receção da documentação remetida pelo AJP.
A decisão do juiz vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas
negociações.
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NÃO APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-G)
Caso os credores não aprovem o plano de recuperação apresentado pelo Devedor, o
AJP tem de comunicar tais factos aos autos, emitindo parecer no qual expõe se entende
que:
-O Devedor está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.ºs 3 e 4 – AJP deve requerer
a insolvência do Devedor, sendo que o juiz a deve decretar no prazo de 3 dias úteis;
-O Devedor não está em situação de insolvência – art. 17.º-G, n.º 2.
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NÃO APROVAÇÃO DO PER(ART. 17.º-G)
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DESISTÊNCIA DO PER(ART. 17.º-G, N.ºS 5 E 6)
É ainda possível que o Devedor desista do Processo Especial de Revitalização.
Pode fazê-lo a todo o tempo, mediante comunicação por carta registada dirigida aos
credores, Administrador Judicial Provisório e ao Tribunal.
A desistência não depende de causa.
A desistência impossibilita o recurso ao PER durante dois anos.
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GARANTIAS(ART. 17.º-H)
Os credores que, durante o PER, financiem o Devedor, fornecendo-lhe capital para a
sua revitalização, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do
privilégio creditório geral concedido aos trabalhadores.
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As garantias convencionadas entre o Devedor e credores durante o PER, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada a insolvência do Devedor no prazo de 2 anos.
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HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS(ART. 17.º-I)
O Devedor pode apresentar um acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo
devedor e credores que representem a maioria dos votos prevista no art. 212.º.
Tem de ser acompanhada pelos documentos dos arts. 17.º-A, n.º 2 e 24.º, n.º 1.
O juiz nomeia AJP, notifica os credores que não assinaram o documento e constam da
listagem de créditos junta pelo Devedor, publicando a referida listagem provisória no
Portal Citius.
Há prazo para reclamação de créditos e subsequente elaboração de listagem pelo AJP –
art. 17.º-I, n.º 3.
Convertendo-se a lista em definitiva, o juiz decide se deve ou não homologar o acordo.
São aqui aplicáveis os arts. 17.º-E e 17.º-F, n.ºs 6 e 7.
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OBJETIVOS DO PER:
– Renegociar obrigações, abrangendo todos os credores;
– Reescalonar pagamentos e adaptar taxas de juros;
– Reduzir a dívida ou extingui-la parcialmente;
– Obter liquidez.
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VANTAGENS DO PER:-Permite manter a empresa em atividade (em caso de pessoa coletiva);
-Permite que os credores reduzam as suas perdas (maior recuperação de créditos em recuperação extrajudicial de empresas, quando comparada com processos de insolvência e liquidação do património do devedor);
-Permite evitar os efeitos sociais e económicos negativos que advêm da liquidação de uma empresa;
-Manutenção das relações jurídicas e económicas com trabalhadores, clientes e fornecedores;
-Mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que permitem resoluções mais rápidas dos processos e taxas mais elevadas de recuperação das empresas;
-Maior controlo do processo e das soluções adotadas por parte do Devedor e credores, quando comparado com o processo de insolvência;
-Evitar o estigma da insolvência.
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