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Processo e procedimentos - Leandro...
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Prof. Leandro Gobbo 2
Processo de execução
• Pretensão insatisfeita
• Direito do autor previamente definido em título executivo – líquido, certo e exigível
• Provimento judicial: satisfação do direito.
Processo – provimentos judiciais
Processo de conhecimento
• Pretensão contestada
• Necessidade de definir a vontade concreta da lei
• Provimento judicial: decisão da pretensão.
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Tutela provisória
Não é processo autônomo.
• Incidente processual do processo de conhecimento ou de execução.
Podem possuir elementos da prestação cognitiva e da prestação satisfativa.
Pode ser:
• Urgência – cautelar ou antecipatória;
• Evidência.
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Procedimentos especiais (arts. 539 a 770)
• Ritos próprios de causas selecionadas
• Inclui o procedimento dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, art. 2º)
• Além do CPC, várias leis. Ex: MS, desapropriação
• Podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária
Procedimentos
Procedimentos comuns (arts. 318 a 538)
• Identificação por exclusão
• Todos aqueles para os quais a lei não tenha previsto procedimento especial
• Aplica-se subsidiariamente a todos os especiais e o de execução (art. 319)
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Fases do procedimento comum
1. POSTULATÓRIA
2. SANEAMENTO
3. INSTRUTÓRIA
4. DECISÓRIA
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Fases do procedimento comum
Curso Didático de Direito Processual Civil. Elpídio Donizetti. 2017. 20ª edição.
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Fase postulatória
1. Petição inicial
2. Citação do réu
3. Realização de audiência de conciliação e mediação (não obrigatória)
4. Resposta do réu – contestação, impugnação ou reconvenção (arts. 335 a 343)
5. Réplica (ou impugnação à contestação)
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Fase saneadora
Verificação da regularidade do processo
• Decretação de nulidades insanáveis
• Promoção do suprimento de nulidades sanáveis – diligências de emenda ou complementação
Realização das providências preliminares (arts. 347 a 353)
Saneamento do processo (art. 357)
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Fase instrutória
Coleta do material probatório que servirá de suporte à decisão de mérito
Limites pouco definidos:
• Inicia-se na própria inicial e contestação, com produção da prova documental (art. 434)
• Realização de perícias
• Recolhimento de depoimentos de partes e testemunhas em audiência de instrução
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Fase decisória
Prolação da sentença de mérito
Pode ocorrer:
• Após o encerramento da fase instrutória
• Após a fase postulatória, nos casos de revelia (art. 344), suficiência de prova documental ou questões meramente de direito (art. 355)
• No início do processo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial (art. 330) ou decretação liminar de improcedência do pedido (art. 332)
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Procedimento comum
FLUXOGRAMA DOS ARTS. 318 A 495
Curso de Direito Processual Civil - Volume 1. Humberto Theodoro Júnior. 2017. 58ª edição.