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O PROCESSO DE TRABALHO
MARIA CLÉLIA BAUEREnfermeira – Especialista em Saúde Pública e Vigilância Sanitária
Assessora Técnica da Diretoria do Centro de Vigilância Sanitária - CVS – Secretaria de Estado da Saúde
VIGILÂNCIA SANITÁRIACONCEITO 01
Conjunto de ações de caráter principalmente
preventivo e com capacidade de regulação e
intervenção nos fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva
que se utiliza (ou deve utilizar) de dados
epidemiológicos
VIGILÂNCIA SANITÁRIACONCEITO 02
É A CONTÍNUA LUTA INDIVIDUAL E COLETIVA PELA:
Harmoniosa adaptação do homem à naturezaProteção contra os riscos de agravos à saúde
da populaçãoSegurança no consumo de produtos, bens e
serviçosCapacitação contínua dos RH que atuam em
visa
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I A
Brasil Imperial: Inspeções em Portos
1.1.890890:: Combate às epidemiasInstituto Bacteriológico (SP)
Laboratório (soros e vacinas)
Serviço de Higiene e Saúde Pública
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I A
Início do Século XX – 1900 a 1930
Campanhas sanitárias nacionais de combate e erradicação de doenças transmissíveis
Fiscalização das condições:• Habitacionais
• Comércio de Alimentos• Qualidade da água de abastecimento
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AV I G I L Â N C I A S A N I T Á R I Ano Estado de São Paulo no Estado de São Paulo
1.918 1.918 –– Código Sanitário Estadual
NotaNotaDe 1.920 1.920 a 1.959 1.959 sofre inúmeras emendas:Redução do papel dos municípios nodesenvolvimento das ações de visaAções mais embasadas na legislação federal
Décadas 40 a 60Décadas 40 a 60V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I A
DecretoDecreto--Lei n.Lei n.o o 3.171, 3.171, de 02/04/41 de 02/04/41 CCria o Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia
(embrião de uma estrutura mais moderna de vigilância sanitária)
Revolta da vacina + novas epidemias == NOVOS NOVOS CONCEITOSCONCEITOS:Contenção e controle de doenças / Erradicação
Vigilância Epidemiológica – até década de 60 havia controle de comunicantes de Doenças de Notificação Compulsória (DNC)
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AEstado de São Paulo
Anos 60 - Ações de VISA dispersas em várias repartições da SES/SP e agrupadas em três grandes linhas:
Controle da alimentação pública e de produtos
de interesse à saúde
Edificações e ações sobre o meio ambiente
Fiscalização das profissões da
área da saúde
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I ADécadas de 70 a 90Décadas de 70 a 90
Vigilância Sanitária e Epidemiológica instrumentos de controle e intervenção do estado
Vigilância Sanitária incorpora novos papéis (normativo, educativo, participativo) e amplia seu campo de abrangência para:- produtos e serviços relacionados à saúde;- meio ambiente; e, saúde do trabalhador
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AV I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AEstado de São PauloEstado de São Paulo
Anos 70
Decreto Estadual n.Decreto Estadual n.oo 9.782, 9.782, de 21/07/70 Código de 21/07/70 Código Sanitário do Estado de São Paulo Sanitário do Estado de São Paulo
substitui o Código de 1.918
Criada a SUSAMCriada a SUSAM (atualmente CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental)
Decreto Estadual n.Decreto Estadual n.oo 12.342, 12.342, de 27/09/78de 27/09/78Código Sanitário do Estado de São Paulo Código Sanitário do Estado de São Paulo substitui o Código de 1.970 (lógica: centralização das ações no nível estadual e muito detal(lógica: centralização das ações no nível estadual e muito detalhista)hista)
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Decreto n.o 79.056, de 30/12/76Cria a Secretaria Nacional de Vigilância Sanitáriano Ministério da Saúde - SNVS/MS
Fusão do SNFMF (Fiscalização de Medicina e Farmácia) e doServiço de Saúde dos PortosOrganograma não inclui meio ambiente, trabalho, serviços de saúde e o exercício profissional, porém moderniza a estrutura administrativa
1978 Início do processo de expansão da cobertura assistencial como reflexo das proposições da OMS na
Conferência de Alma-Ata “Saúde para todos no ano 2000”
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AV I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I LB R A S I L
Década de 1980 Década de 1980 -- Processo de transformação da vigilância sanitária
Início do processo de transformaçãoInício do processo de transformaçãoDesconcentração das ações exclusivas do MSMovimento da Reforma Sanitária BrasileiraConselho Nacional de Administração da SaúdePrevidenciária CONASP (82)1ªConferência Nacional de Saúde doConsumidor (85)
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Consolidação da transformação da VISAConsolidação da transformação da VISAVIII Conferência Nacional de Saúde (86)
Constituição da República Federativa do Brasil
Definem a política de saúde no âmbito do SUS
Sistema Único de Saúde
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Década de 1990:Década de 1990:Definição da PolíticaDefinição da Política de Saúde – SUSLeis Orgânicas de Saúde – n.º 8080/90 e 8142/90NOB SUS 91IX Conferência Nacional de SaúdeNOB SUS 93X Conferência Nacional de SaúdeNOB SUS 96
Final de 1.992 e início de 1.993Final de 1.992 e início de 1.993Extingue-se a SNVS/MS e cria-se aSecretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Leis Orgânicas de Saúde:Lei nº 8.080/90 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências
Leis Orgânicas de Saúde:
Lei nº 8.142/90 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Normas Operacionais Básicas - NOBInstrumento jurídico institucional
Editado periodicamente pelo Ministério da Saúde
Negociado e pactuado na Tripartite e aprovado no Conselho Nacional de Saúde
Normaliza o SUS, definindo novos objetivos estratégicos, prioridades, diretrizes e movimento tático operacionais, regulando as relações entre seus gestores
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
NOB 91Gestão do SUS ainda muito centralizada no nível
federal - modelo hegemônico: curativo e hospitalocêntrico
Equipara prestadores públicos e privados - municípios essencialmente
gerentes de unidades (prestadores de serviços)
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
NOB 93Municípios e estados gestoresInicia processo de municipalizaçãoCria condições de gestão municipal
(incipiente, parcial e semiplena)
Cria transferência regular e automática (fundo a fundo) do teto global da assistência para municípios em gestão semiplenaCria Comissões Intergestoras Bipartite (estadual) e Tripartite (nacional)importantes espaços de negociação, pactuação, articulação, e integração entre gestores
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NOB 96 – Avanços da Política em SaúdeReconhecimento e definição dos papeis gestores e responsabilidades de
estado e municípios
Reafirmação das instâncias de controle social
Possibilita a reorganização do modelo assistencial
Institui a lógica do pagamento per capita enão por produção
Incentivo à programação e articulação entre osdiferentes níveis do SUS
Incorpora as ações de saúde coletiva
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
NOB 96 - Avanços da Vigilância SanitáriaIncorpora o campo de saúde nas intervenções ambientais e condições sanitárias nos ambientes de vida e trabalho
Incorpora procedimentos de VISA por níveis de complexidade
Cria sub-sistemas municipais com responsabilização e definições de competênciasPossibilita criação de sistemas de informação e
financiamento específico SIVISASIVISA
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NOB 96 - DificuldadesPolítica de financiamento indefinida; Implantação lenta, não garantindo a premissas iniciais;Fragilidade da relação com o sistema privado;Necessidade de implementação efetiva da Gestão
Municipal,principalmente em relação à capacitação de RH;Necessidade de se avançar em relação aos instrumentose indicadores de gestão;
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NOB 96 - Condição de Gestão Municipal
Gestão Plena da Atenção Básica – PAB
Gestão Plena do Sistema Municipal – PSM
Não Habilitados – municípios são prestadores de serviços ao Sistema, cabendo ao Estado a gestão do SUS naquele território municipal, enquanto permanecer não habilitado
NOB 96COMPLEXIDADE DOS PROCEDIMENTOS
EM VISA
Critérios utilizados na graduaçãoTipo de atividade desenvolvida no local ou estabelecimento
inspecionado
Complexidade da execução da inspeção nível de conhecimento e/ou especialização do profissional de
vigilâncianecessidades de equipamentos, instrumentos técnicos, normas e
legislações específicastempo despendido, etc. ...
NOB 96NOB 96NÍVEIS DE COMPLEXIDADESNÍVEIS DE COMPLEXIDADES
Ações BásicasProfissional nível médio ou superior
Inspeção Sanitária em estabelecimentos, locais e serviços “ básicos”Colheita de amostraEducação e Comunicação em Vigilância Sanitária
Ações de Média e Alta ComplexidadesAções de Média e Alta ComplexidadesProfissional nível superior
Inspeção Sanitária em estabelecimentos, locais e serviços de média e alta complexidade
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Lei n.o 9.782, de 26/01/99 – SNVS / ANVISA / MS
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências
Decreto n.o 3.029, de 16/04/99 – ANVISA / MSAprova o Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e dá outras providências
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
Decreto n.o 3.029, de 16/04/99 – ANVISA / MS
Art. 5º Estrutura básica:
I - Diretoria Colegiada
II - Procuradoria
III - Corregedoria
IV - Ouvidoria
V - Conselho Consultivo
Art.14º - A Diretoria Colegiada é composta pelas seguintes
Diretorias de:I - Serviços e Correlatos
II - Medicamentos e ProdutosIII - Portos, Aeroportos, Fronteiras e
Relações InternacionaisIV - Alimentos e Toxicologia
V - Administração e FinançasNOTA: O organograma não inclui
meio ambiente e trabalho
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AB R A S I L
1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA –2001
1º SIMPÓSIO BRASILEIRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 2002 - SIMBRAVISA
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AEstado de São Paulo
TERMO DE AJUSTE E METAS
PORTARIA 1008/00DELIBERAÇÂO CIB 54/00
Portaria GM 2473 /03DELIBERAÇÂO CIB 44/04 ,45/04, 54/04 e 55/04
PPI VISAPPI VS
Município de São PauloExecuta as ações de vigilância de alimentos;Código Sanitário do município de São Paulo
Lei 13.725 de 09 de janeiro de 2004;Decreto nº 44.577 de 07 de abril de 2004Habilitação na Deliberação CIB 54/00; Em 12 de abril de 2004 assume as ações demédia complexidade;
INSTRUMENTOS LEGAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO ESTADUALCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORCÓDIGO DE SAÚDECÓDIGO SANITÁRIOLEISRESOLUÇÕESPORTARIAS
C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
Saúde Título VIII, Cap. II, Seção II, art.os 196 a 200
Princípios do SUSUniversalidade / Equidade (art.º 196)
Regionalização / Hierarquização (art.º 198)
DescentralizaçãoIntegralidadeControle Social
C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
Saúde no âmbito da Constituição Federal direito à saúde assegurado através da:
Implementação de políticas sociais e econômicas que visam a redução do risco de doenças e de outros agravos
Determinação do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação
Determinação de responsabilidade ou obrigação estatal à satisfação das necessidades coletivas de saúde
A Vigilância Sanitária naA Vigilância Sanitária naC O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A LC O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
Competência das esferas de governo Título III (Da Organização do Estado), Capítulos II a V
A competência é nítida quando a lei determina que seja exercida a vigilância sanitária, a inspeção ou o controle de determinados produtos e serviços pelo desenvolvimento de ações que se traduzem, na prática, como responsabilidade dos Governos Federal, Estaduais e Municipais.
A Vigilância Sanitária naC O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
Competência das esferas de governo
Título VIII, Cap. II (da Seguridade Social), Seção II, art.o 197
“São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao poder público dispor, nos termos da Lei sobre a sua regulamentação(*), fiscalização e controle (...)”
(*) A referida regulamentação remete à Lei Orgânica de Saúde n.º 8080/90
A Vigilância Sanitária naC O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L
Ações sobre o Meio Ambiente
Título VIII, Capítulo VI (do Meio Ambiente), art.º 225
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”(...)
“Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente”
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AEstado de São Paulo
Decretos n.os 25.608 e 25.609, de 30/07/86Cria e organiza os Grupos Técnicos de VISA dos 65 Escritórios Regionais de Saúde - ERSA
Decreto n.o 26.048, de 15/10/86Cria o Centro de Vigilância Sanitária - CVSExtingue as CoordenadoriasAbsorve de modo integrado parte de suas funções
Constituição do Estado de São Paulo, de 5/10/89
V I G I L Â N C I A S A N I T Á R I AEstado de São Paulo
Década de 1990:Reformulação de políticas de saúde incorporação das ações de saúde do trabalhador à vigilância sanitária
Código de Defesa do ConsumidorLei n.º 8.078/90
Código Estadual de SaúdeLei Complementar n.º 791/95
Código Sanitário do Estado de São PauloLei n.º 10.083/98
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR
Lei n.º 8.078/90
Resgate ao conceito e à prática da cidadania
Organizações que expressam as opiniões e os interesses dos consumidores
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providênciasoutras providências
CÓDIGO DEDEFESA DO CONSUMIDOR
Lei n.º 8.078/90
Art.º 12.º - O fabricante, o produtor, o consumidor nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente de existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...) sobre sua utilização e riscos.
CÓDIGO SANITÁRIOHISTÓRICO
INSTRUMENTOSINSTRUMENTOSLEGAISLEGAIS
Constituição Federal do Brasil – 1.988
Leis Orgânicas de Saúde – n.os 8.080/90 e 8.142/90
Constituição do Estado de São Paulo – 1.989
Código de Saúde - Lei Complementar n.º 791/95
Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90
CÓDIGO SANITÁRIOHISTÓRICO
CÓDIGO DE SAÚDE Lei Complementar 791/95
Artigo 6º - A atenção à saúde é livre à iniciativa privada, observadas as normas de regulamentação, fiscalização e controle estabelecidas neste Código, no Código Sanitário do Estado, na legislação nacional e na legislação suplementar estadual.
CÓDIGO SANITÁRIOHISTÓRICO
CÓDIGO DE SAÚDE - Lei 791/95
Artigo 57 - O Cód. Sanitário do Estado consubstanciará as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das autoridades e agentes sanitários incumbidos das ações de fiscalização e controle previstos neste Código (de Saúde) e disporá especialmente sobre:
I - Tipificação das infrações sanitáriasII - Procedimentos de apuração dos fatos e definição de responsabilidade do
agente causador da ação ou omissão danosaIII - Aplicação das sanções administrativas
CÓDIGO SANITÁRIOHISTÓRICO
CÓDIGO DE SAÚDE Lei Complementar 791/95
Artigo 17 - Compete ainda à direção estadual do SUS: (...)XVI - Revisar o Código Sanitário do Estado a cada 5 anos.
CÓDIGO SANITÁRIOHISTÓRICO
POR QUE REVISAR ?
NOVO PANORAMA SOCIAL E POLÍTICO
NOVO MOMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE
DINAMISMO DAS CIÊNCIAS E DA TECNOLOGIA
CÓDIGO SANITÁRIOLei n.º 12. 342 / 78
Regulamento da promoção, preservação e recuperação da
saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde de
São Paulo - SES-SP.
CÓDIGO SANITÁRIOLei n.º 12. 342 / 78
ESTRUTURA ( 596 artigos )
1.ª Parte – SANEAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 468 artigos
2.ª Parte - PROMOÇÃO DE SAÚDE . . . . . . . . . . . 2 artigos
3.ª Parte - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE . . . . . . . . 74 artigos
4.ª Parte - RECUPERAÇÃO DA SAÚDE . . . . . . . . 5 artigos
5.ª Parte - REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES DENATUREZA SANITÁRIA . . . . . . . . . . . 40 artigos
CÓDIGO SANITÁRIOCÓDIGO SANITÁRIOLei nLei n.º.º 10. 083 / 9810. 083 / 98
ESTRUTURA ( 146 artigos )
Livro I - PRINCÍPIOS GERAIS . . . . . . . . . . . . . 10 artigos
Livro II - PROMOÇÃO, PROTEÇÃOE PRESERVAÇÃO À SAÚDE . . . . . . 75 artigos
Livro III – PROCEDIMENTOSADMINISTRATIVOS . . . . . . . . . . . . . 53 artigos
Livro IV - DISPOSIÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . 8 artigos
Avanços da Lei:12.342 / 78 para a 10.083 / 98Controle do
CÓDIGO SANITÁRIOCÓDIGO SANITÁRIOHistóricoHistórico
PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTO/SERVIÇO
PRODUTO/SERVIÇO
PosturaAUTORITÁRIA MAIS DEMOCRÁTICA
Passou-se a considerar o enfoque de RISCO
Bom almoço!
INTRODUÇÃO
Pela natureza de suas atribuições o trabalho em
VISA possui características que o diferenciam
substancialmente das práticas tradicionalmente
exercidas pelo setor saúde, principalmente, num
sistema com as características do SUS e do
modelo assistencial por ele adotado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
“Conjunto de papéis e documentos organizados referentes a um determinado assunto.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
CARACTERÍSTICAS
InterdisciplinaridadeOrganização do trabalho por equipe multidisciplinar
Intersetorialidade
Envolvimento de múltiplos órgãos, instituições e
instâncias governamentais e parcerias com
instâncias não governamentais
DIREITO
Pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas classificas em:
PrivadoDireito do particular regido pelo contrato
princípio a legalidade ampla Público
Direito do Estado e tem por princípio a legalidade estrita
CaracterísticasCoercibilidade - Conta com a força coercitiva do Estado para impor-se às pessoas
Imperatividade - Em decorrência da característica anterior ela impõe a uma das partes o cumprimento de um dever
Atributividade - Pela mesma razão atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma
Promoção da Justiça - O conteúdo da norma jurídica tem a finalidade de estabelecer a justiça
Funções do EstadoConstituição Federal define os três poderes independentes e harmônicos entre si:
Legislativo Senado Judiciário Supremo Tribunal FederalExecutivo Presidência da República
Papel do EstadoFunções típicas:
legislativaadministrativajudicial
GARANTE OS DIREITOS:Coletivos e Individuais Direitos Fundamentais:
vida, liberdade e dignidade
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade;
Publicidade;
Razoabilidade;
Finalidade;
Interesse Público;
Motivação dos Atos;
HIERARQUIA DAS NORMAS
Normas Constitucionais Subordinam todas
Emendas Constitucionais Traduz-se em poder de reforma
constitucional
Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas
Medidas Provisórias Editadas pelo chefe do Poder
Executivo. Tem força de lei. Validade: 30 dias
HIERARQUIA DAS NORMAS
Atos AdministrativosGenéricos Decretos e Resoluções editados pelo Poder Legislativo e Decretos pelas autoridades administrativas do executivo
Específicos Portaria, Instruções Normativas,
Despachos
Procedimentos Administrativos
“O procedimento é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática dos atos administrativos; equivale a rito, forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
ATOS ADMINISTRATIVOS
ATO ADMINISTRATIVO é uma espécie de ato jurídico, é toda manifestação unilateral de vontade da Administração, que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
ATOS ADMINISTRATIVOSClassificação
Competência refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto é a razão de ser do ato, ou o conteúdo do ato.
Forma é a exteriorização do ato. O revestimento através do qual ele se manifesta.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração DiretaMinistérios e Secretarias. Composta por pessoas políticas. São entes abstratos, dotados de personalidade jurídica de direito público - capacidade legislativa
Administração IndiretaFundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Entidades da Administração Indireta
Autarquias - Agência Nacional de VISA
Fundações - Fundação Padre Anchieta
Sociedade de Economia Mista - Metrô, Petrobrás
Empresas Públicas - Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE
SIVISA – Bases LegaisDecreto Estadual 44.954 - 06 / 06 / 2000Publicado em 06 / 06 / 2000
Decreto Estadual 45.615 - 04 / 01 / 2001Publicada em 04 / 01 / 2001
Resolução SS 72 - 05 / 06 / 2002 Publicada em 07 / 06 / 2002
Portaria CVS 16 - 24 / 10 / 2003Publicada em Suplemento da Seção I do DOE (25/ 10/ 2003)
Decreto Estadual 44.95406 / 06 / 2000
SEVISASistema Estadual de Vigilância Sanitária
Regulamenta a atuação das equipes municipais e estaduais que compõem o SEVISA
Dispõe sobre a definição do campo de atuação do SEVISADispõe sobre a necessidade de integração
intergovernamental das informações referentes:ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVSà Licença de Funcionamento - LFao Termo de Responsabilidade Técnica
Decreto Estadual 45.61504 / 01 / 2001
Dispõe sobre a desburocratização e modernização dos serviços de VISA, referindo-se especialmente aos Estabelecimentos Veterinários
CNAE 8520-0/00 e 5145-4/02 - onde torna obrigatório:
Para aqueles que COMERCIALIZAM, MANIPULAM, DISPENSAM e UTILIZAM substâncias de controle especial – Port. SVS/MS 344/98 – a possuir AFE e CEVS de LF
Aos demais, possuir CEVS Definitivo
Resolução SS 72 05/07/02
Define:A SES - CVS desenvolve e coordena o sistema
no estado;A estrutura do sistema e supre tecnicamente
seus usuários;
O fluxo e prazos para remessa dos bancos de dados municipais e estaduais e divulga relatórios consolidados do que foi recebido.
Portaria CVS 1624 de outubro de 2003.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo .
SIVISA PORTARIA CVS 16/03
Formulário
Ficha deprocedimento
Laudo Técnico de Inspeção
Emissão da laudaPublicação da lauda
Entrada de Solicitação
Cadastro
Procedimentos
Acompanhamento da solicitação
Deferimento ouIndeferimento
Emissão de lauda
PODER DE POLÍCIAAtividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. É regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.Art. 78 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.
Poder de Polícia
Ação que restringe e condiciona as atividades particulares e individuais, em nome da proteção do interesse coletivo e social.
Fundamento: Supremacia que o Estado exerce sobre as pessoas, bens e atividades.
Conseqüência na VISA: Elaboração de Normas Técnicas e jurídicas;
Ações fiscalizatórias e punitivas aos faltosos.
POLÍCIA SANITÁRIAPOLÍCIA SANITÁRIARegulamentar o exercício profissional
Fiscalizar comércio de alimentos
Fiscalizar cemitérios
Combater charlatanismo
Exercer o saneamento da cidade
Fiscalizar embarcações
VIGILÂNCIA SANITÁRIAProcedimentos técnicos / administrativos
INSPEÇÃO SANITÁRIAprocedimento que consiste em inspecionar, “in loco”, os serviços, locais e estabelecimentos alvos de atuação da vigilância sanitária, objetivando mapear, analisar e avaliar os riscos à saúde da população presentes nos seus diversos campos de abrangência, assim como cadastrar, emitir licença e/ou autorização de funcionamento, para os referidos “alvos”, além de avaliar processos de registro de produto.
VIGILÂNCIA SANITÁRIAProcedimentos técnicos / administrativos
COLHEITA DE AMOSTRASProcedimento que consiste em colher amostra de todo e qualquer produto e/ou substância relacionada à saúde ou que tenham efeito sobre a mesma.
Essas amostras destinam-se à análise laboratorial para fins fiscais, de controle ou de contra-perícia , tendo como produto a emissão de um laudo pericial.
VIGILÂNCIA SANITÁRIAProcedimentos técnicos / administrativos
EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM VISAEDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO EM VISAConjunto de procedimentos (palestras,reuniões, etc.) que visam a promoção da educação e comunicação em vigilância sanitária, com o objetivo de implantar ou implementar a adoção de comportamentos, atitudes e práticas sanitárias e de veicular informações na sua área de abrangência
VIGILÂNCIA SANITÁRIAProdutos relacionados à saúde
CONTROLA OS BENS DE CONTROLA OS BENS DE CONSUMO QUE DIRETA OU CONSUMO QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE INDIRETAMENTE SE RELACIONAM À SAÚDE, SE RELACIONAM À SAÚDE, ENVOLVENDO TODAS AS ENVOLVENDO TODAS AS ETAPAS E PROCESSOS DA ETAPAS E PROCESSOS DA PRODUÇÃO AO CONSUMOPRODUÇÃO AO CONSUMO
VIGILÂNCIA SANITÁRIAPrestação de Serviços Relacionados à Saúde
CONTROLE DIRIGIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE SE
RELACIONAM DIRETA OU
INDIRETAMENTECOM A SÁÚDE
VIGILÂNCIA SANITÁRIASobre o meio ambiente
CONTROLE SOBRE O MEIO AMBIENTE CUJOS ASPECTOS INTERFEREM NA QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE DO HOMEM
VIGILÂNCIA SANITÁRIASobre a Saúde do Trabalhador
CONTROLE SOBRE O AMBIENTE E O PROCESSO
DE TRABALHO CUJOS ASPECTOS INTERFEREM
NA QUALIDADE DE VIDA E SAÚDE DO TRABALHADOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
Lei Federal 9784/99de 29/01/99Lei Estadual 10177/98de 30/12/98
Processo Administrativo
Princípios: Celeridade,
economia, simplicidade e
utilidade dos tramites.Prazos Lei 10.177 de 30/12/98, art
32 e 33.
Processo AdministrativoLicença de Funcionamento
Documentação conforme Portaria 16/03
Inspeção sanitária
Publicação em Diário Oficial
Emissão do documento
Fases do Processo Administrativo
InstauraçãoInstrução
Decisão
Fases do Processo Administrativo
Instauração:Ofício Administração
A pedido InteressadoDireito de Petição
Instauração:Ofício Administração
A pedido InteressadoDireito de Petição
Fases do Processo Administrativo
Instrução: Atuações probatória;
Documentos;Pareceres;
Diligências;Perícias;
Vistas;
Fases do Processo Administrativo
Decisão:Administração tem o dever de decidir;Recursos;Dos requisitos da petição de recursos;Efeitos do recurso;Tramitação do recurso;Decisão do recurso;
Prazos do Processo Administrativo
Prazos Lei 10.177 de 30/12/98,art 91 e 92;
Prazos são contínuos , serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento;
Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão;
Infrações e PenalidadesCaracterizadas na legislação;Cuidado com a forma;Auto de infração caracteriza e formaliza a infração;Auto de infração prevê 10 dias para defesa ou impugnação;Esgotado o prazo lavrar auto de imposição dePenalidade;Recolhimento da multa vai para o Fundo de SaúdeMulta não recolhida Cobrança Judicial Procuradoria Estadual
AUTO DE INFRAÇÃO
O AUTO DE INFRAÇÃO é um termo inicialmente lavrado pela autoridade fiscal, para evidencia ou comprovação material da infração, nele se indicando a transgressão praticado contra o preceito legal.
De Plácido e Silva Vocabulário Jurídico
DOCUMENTO PADRONIZADO PORTARIA OU RESOLUÇÃO
AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
O AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE é um termo lavrado pela autoridade competente, após a apreciação do recurso de defesa ou impugnação ao auto de infração, nele será indicando a penalidade.DOCUMENTO PADRONIZADO POR PORTARIA OU RESOLUÇÃO
TERMOS
TERMO é um instrumento padronizado de um ato formal, que constitui -se como documento público.TERMO DE COLHEITA AMOSTRA;TERMO DE APREENSÃO;TERMO DE INUTILIZAÇÃO;TERMO DE INTERDIÇÃODOCUMENTO PADRONIZADO PORTARIA OU RESOLUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICÃO instrumento padronizado de um ato formal, que constitui -se como documento público .NOTIFICAÇAO DE RECOLHIMENTO DE MULTADOCUMENTO PADRONIZADO PORTARIA OU RESOLUÇÃO
Desempenho do profissional de Vigilância Sanitária
Conhecimentos técnico-científicos;referenciais político-administrativos;respaldo jurídico-legal;responsabilidade de ressarcir danos sofridos ;
disciplinarcivil
penal
TaxasLei 7645 23/12/91
Art. 1º - A taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do poder
de polícia.Art. 11 – O servidor ou autoridade pública que prestar serviços ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de policia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível.
PROTOCOLOrecebimento de documentos e processos;classificação dos documentos recebidos;pesquisa sobre processo antecedentes;
autuação ou juntada ou apensamento conforme o caso;distribuição interna dos documentos e processos;controle de movimento de processos e documentos;
informações sobre andamento de processos;emissão de relatórios para controle de movimentação de
processos.
ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PROCOLO
O controle e o recebimento dos documentos e dos processos no âmbito das Secretarias.Os documentos recebidos por titulares de
qualquer Unidade administrativa devem ser encaminhados imediatamente, com despacho, ao Protocolo para fins de registro, autuação e distribuição.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E PROTOCOLO
A parte interessada ou portador receberá,em contrapartida, um comprovante de entrega.
Para efeito de contagem de prazo, prevalecerão a data e o horário do efetivo recebimento do documento, atestados pela autoridade competente.
REGISTRO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS
A autuação em processo, mediante termo seránecessária sempre que o conteúdo e a importância do assunto exigirem tramitação do documento pelas várias Unidades da Secretaria e por outros órgãos do Estado visando encaminhamento, manifestação ou decisão administrativa. Com a autuação, o papel protocolado passa a ter curso próprio chamando-se, então, processo.
AUTUAÇÃO EM PROCESSOS
tratar exclusivamente de um assunto;conter assinatura com identificação do interessado.
São autoridades competentes para determinar a autuação de Processos:Secretário de Estado;Secretário Adjunto;Chefe de Gabinete;Coordenador;Diretor de Departamento, de Divisão e de Serviço,
Ou por delegação em norma interna.
Terminologia
Apensamento é o ato de anexar um processo a outro, quando este deva servir de elemento elucidativo ou subsidiário para instrução daquele, continuando ambos com existência própria e independente. É, portanto, uma união de processo em caráter temporário.
O desapensamento é o procedimento inverso ao apensamento. Consiste em desanexar um ou vários processos.
INCORPORAÇÃO DE PROCESSOA incorporação consiste em incorporar
um processo interno a outro, quando estes tratarem do mesmo assunto e tiverem as mesmas partes interessadas.
O processo de origem mais recente seráincorporado ao anterior, prevalecendo o número do antigo.
JUNTADA OU ENTRANHAMENTO E DESENTRANHAMENTO DE PROCESSO
Juntada de Prova Documental ocorre em virtude de dispositivo legal expresso. Juntada Simples ou Documental é de responsabilidade de qualquer funcionário ou servidor
O Desentranhamento é o procedimento inverso ao da Juntada ou Entranhamento. Consiste em desanexar um ou mais documentos de um processo.
A devolução de documentos, a pedido do interessado ou de seu representante legal, deverão ser feitos à vista do requerimento, desde que devidamente autorizados por autoridade competente, sendo executados pelo Protocolo.
TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS E DOCUMENTOS
Cabe às chefias a responsabilidade de exercer a fiscalização da tramitação dos processos ou documentos.O encaminhamento de processos entre as dependências da Secretaria, repartições subordinadas e demais Secretarias será feito por despacho.Nenhum processo deverá ser encaminhado sem a indicação
do destino ou de qual providência tomar.Não é permitida a tramitação de processos e documentos “ em mãos”.
Os processos, expedientes e outros documentos devem tramitar através do formulário de remessa.
PRAZO E ANDAMENTO DE PROCESSO
Os expedientes urgentes serão preparados no máximo dentro de vinte e quatro horas após o seu recebimento.A nota“URGENTE” só poderá ser lançada por servidores das seguintes categorias: Secretários, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Coordenador, Diretor de Departamento e Diretor de Divisão. Os pedidos ou requisições do Egrégio Tribunal de Justiça, do Egrégio Tribunal de Contas e congêneres serão protocolados e na sua capa será aposto, em lugar bem visível, carimbo indicativo de “URGENTE”.
REDAÇÃO, FORMA E ZELO DO PROCESSO
Linguagem concisa e restrita ao assunto, não sendo permitido rasuras e/ou emendas nas informações e pareceres.O uso da ortografia é obrigatório.Assinatura e do número de R.G., o nome do subscritor da cota, informação ou parece deverá estar expresso por extenso, seguido da designação do cargo, por meio de carimbo ou digitado.Os processos com indício de mutilação ou adulteração não poderão transitar pelas dependências, devendo ser remetidos imediatamente aos responsáveis pela sua última tramitação, para apuração de responsabilidade.
EXTRAVIO E RESTAURAÇÃO DO PROCESSO
Todo processo extraviado, ou mesmo destruído será obrigatoriamente restaurado.
A restauração, por determinação do Diretor do Departamento/Divisão de Administração, se farápelo chefe do Protocolo sob a supervisão do dirigente do órgão.
Se no curso do processo de restauração aparecem os autos originais, a estes se fará juntada daquele.
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Nenhum processo será arquivado sem despacho de ARQUIVE-SE autoridade competente..Os processo com decisão em suspenso deverão ser arquivados provisoriamente na Unidade emissora da decisão, até a sua resolução.Serão responsáveis pelos danos causados à Administração Estadual as autoridades que determinarem o arquivamento de processos ainda pendentes de solução.Nenhum processo poderá ser arquivado com documento na contracapa.
ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
UNIVERSO x PRODUÇÃO x EQUIPE
ONDE
O QUEQUANTO
QUEM
FAZ VIGILÂNCIA SANITÁRIA?
Centro de Vigilância SanitáriaNúcleo Técnico de Planejamento, Informação e Informática
011 011 –– 3257.6724 / 3255.78223257.6724 / 3255.7822
[email protected]@cvs.saude.sp.gov.br
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