Processo Constitucional

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PROCESSO CONSTITUCIONAL Carga Horária: 30 Horas Professor: Alexandre Cordeiro Soares

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  • PROCESSO CONSTITUCIONALCarga Horria: 30 Horas

    Professor: Alexandre Cordeiro Soares

  • PROCESSO CONSTITUCIONALApresentao do componente curricular;

    Bibliografias - Por onde estudar?;

    Cronograma;

    Atividades (Questes instigantes);

    Avaliaes e VCMs.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADENoes introdutrias;Ao, Jurisdio e Processo no mbito Constitucional;Teoria Geral do Processo Constitucional;Princpios Constitucionais Fundamentais;Princpios constitucionais do processo;Eficcia e Aplicabilidade das normas;Controle de Constitucionalidade;Controle Difuso;Controle Concentrado;

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEGarantias individuais e coletivas;Aes Constitucionais tpicas;Habeas corpus;Mandado de segurana;Mandado de segurana coletivo;Mandado de injuno;Habeas data; Ao popular;

  • NOES INTRODUTRIASTUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO ALGUMAS PREMISSAS:a) a Constituio pressupe a existncia de um processo, como garantia da pessoa humana;

    b) a lei, no desenvolvimento normativo hierrquico desses preceitos, deve instituir esse processo;

  • NOES INTRODUTRIASc) a lei no pode conceber formas que tornem ilusrias a concepo de processo, consagrada na Constituio;

    d) a lei instituidora de uma forma de processo no pode privar o indivduo de razovel oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional;

    e) nessas condies, devem estar em jogo os meios de impugnao que a ordem jurdica local institui, para fazer efetivo o controle de constitucionalidade das leis.

  • NOES INTRODUTRIASEntende-se constitucional e processualmente razovel oportunidade de se fazer valer do direito, para execuo de garantias em que:

    o demandado tenha tido a devida notcia ou citao, que pode ser atual ou implcita;

    todos devem ter a oportunidade adequada para comparecer e expor seus direitos, inclusive declar-los por si prprios;

  • NOES INTRODUTRIASapresentar testemunha, documentos relevantes ou outras provas;

    o Tribunal, perante o qual os direitos so questionados, deve estar composto de maneira tal que estejam presentes as condies de honestidade e imparcialidade;

    deve esse Tribunal ser competente para examinar os conflitos constitucionais

  • NOES INTRODUTRIASRegras Bsicas para a Compreenso da Tutela Jurisdicional

    a) correta citao, sendo que a falta de citao, nos casos concretos, gera nulidade;

    b) inconstitucionalidade por falta de respeito aos prazos;

    c) inconstitucionalidade por sonegao do direito de audincia ou de ser ouvido;

  • NOES INTRODUTRIASd) inconstitucionalidade pela privao de provas, para correo de erros de procedimento;

    e) inconstitucionalidade por supresso ou privao de recursos;

    f) inconstitucionalidade por privao de reviso judicial;

    g) inconstitucionalidade por falta de idoneidade do juiz Tribunal competente e imparcial

  • NOES INTRODUTRIASPontos essenciais da Constituio e do Processo

    o direito constitucional de ao;

    o direito constitucional de defesa;

    o direito prova: acolhimento e prova proibida;

    o direito de tutela a um processo, sem demoras indevidas;

    o direito aos recursos.

  • NOES INTRODUTRIASOBJETIVO DO PROC. CONSTITUCIONAL

    O processo constitucional visa tutelar o princpio da supremacia constitucional, protegendo dos direitos fundamentais. Vrias aes e recursos esto compreendidos nessa esfera protecionista e garantista.

    O processo constitucional no apenas um direito instrumental, mas uma metodologia de garantia dos direitos fundamentais.

  • NOES INTRODUTRIASDIREITO MATERIAL E DIREITO SUBJETIVO / PROCESSUAL

    A relao processual, no dizer de Chiovenda, uma relao de movimento, em ao, enquanto as partes e o juiz se ocuparem da relao substancial que o objeto do juzo, vivem eles mesmos uma relao que desenvolve com sua atitude.

    Como se realiza o processo?

  • NOES INTRODUTRIASPrimeiramente examina-se, no que se refere s partes e ao juiz, se a relao est validamente constituda, pelo que, preliminarmente, examina-se se esto presentes as condies para proceder essa operao. Capta-se a qualidade de quem solicita a atuao judicial, bem como interesse que serve de base para a obteno da interveno judicial.

    Pressupostos Processuais;

    Condies da Ao.

  • NOES INTRODUTRIASQuem recorre jurisdio ostenta uma idia que postula a pretenso. Deve demonstrar a solidez, com fundamentao.

    O contedo da pretenso o direito material que se faz valer em juzo.

    A pretenso, o direito material e o direito subjetivo de ao consolidam-se na demanda, que o ato processual especfico.

  • NOES INTRODUTRIAS O processo o conjunto de atos dirigidos para cumprir uma finalidade: aplicao da norma, elaborao da norma, investigao de um fato, soluo de um conflito. [...]

    Procedimento seqncia de atos coordenados. O procedimento a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo jurdico. a expresso visvel do processo. (p. 25-6).

  • NOES INTRODUTRIAS O direito processual o conjunto de princpios e normas que disciplinam a aplicao ao caso concreto das normas de direito material.

    Podemos afirmar que o processo tem uma finalidade instrumental, garantstica e sociopoltica. Se pautado por esses preceitos, os institutos de direito processual constitucional podem atingir sua finalidade: investigar a verdade e distribuir justia.

  • NOES INTRODUTRIASO processo constitucional reafirma a vontade da Constituio e consagra o bem comum do Estado Democrtico e Social de Direito.

    Em resumo, conclumos que o processo tem por fim a investigao da verdade (garantia dos direitos subjetivos) e a distribuio da justia.

    Como dissemos, o processo possui caractersticas instrumental, garantstica e socipoltica. A caracterstica instrumental verifica-se na aplicao da lei ao caso concreto (composio da lide).

  • NOES INTRODUTRIASO plano garantstico evidencia-se pela proteo do interesse pblico e dos direitos de personalidade, ou seja, pela garantia dos direitos subjetivos por meio da investigao da verdade.

    Do prisma sociopoltico o processo reafirma a vontade da lei, ou seja, o processo o instrumento de reafirmao dos valores consagrados pela sociedade por meio da distribuio da justia.

  • PRINCPIOS A jurisdio a manifestao do poder estatal, que consiste em julgar, mediante a aplicao da norma abstrata do caso concreto. [...]

    Resumidamente, poder-se-ia deixa como estabelecido que jurisdio :

    Poder;Funo;Atividade.

  • PRINCPIOS A estrutura do processo encontra-se justamente nesses elementos: ao, defesa e jurisdio. Desse prisma, a tutela jurisdicional a utilizao adequada dos instrumentos processuais que as partes tem direito. [...]

    A finalidade da jurisdio aplicao do direito. [...]

    O processo e a jurisdio so unos. o objeto que determinar a espcie de jurisdio. Assim, a jurisdio constitucional apenas uma manifestao do poder estatal.

  • PRINCPIOSO direito processual constitucional abrange, de um lado:

    a tutela constitucional dos princpios fundamentais da organizao judiciria e do processo;de outro, a jurisdio constitucional.

    O direito processual constitucional tem por finalidade precpua o estudo dos instrumentos necessrios para efetivar os preceitos estabelecidos na Carta Magna.

  • PRINCPIOSOs princpios constitucionais so aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurdica.

    No possuem carga semntica de poder;

    Ganha fora valorativa mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos (Sobreposicionam-se s normas, visto que elas devem observ-los).

  • PRINCPIOSEm resumo, so os princpios constitucionais aqueles valores albergados pelo texto Maior a fim de dar sistematizao ao documento constitucional, de servir como critrio de interpretao e finalmente, o que mais importante, espraiar os seus valores, pulveriz-los sobre todo o mundo jurdico

  • PRINCPIOSFUNO DOS PRINCPIOS

    1) Funo Interpretativa: orienta o aplicador do direito a buscar o real sentido da lei.

    2) Funo Auxiliadora: ajuda o legislador no momento da criao da norma jurdica infraconstitucional.

    3) Funo Integrativa: integram as lacunas legais, pois faltosa uma norma para um caso concreto, os princpios podero ocupar esse vazio.

  • PRINCPIOSDa os princpios fundamentais, constantes no Ttulo I da Constituio de 1988, serem considerados expresses de diretrizes que impregnam todo o funcionamento no s do Estado mas, e principalmente, da prpria sociedade brasileira.

    Os princpios fundamentais, tambm chamados princpios estruturantes, tm relevante funo na indicao dos valores que devem predominar no processo hermenutico, isto , o de descoberta do sentido da norma constitucional.

  • PRINCPIOSOs princpios fundamentais esto muito alm de indicadores da atuao do Estado, pois consubstanciam os valores de suprema importncia na organizao da sociedade brasileira.

    As diretrizes de atuao da sociedade e do Estado brasileiro so traadas nos primeiros quatro artigos da Constituio.

  • PRINCPIOSFundamentos Explcitos do art. 1:

    Soberania O Brasil no se subordina a nenhum outro Estado e exerce plenamente seu poder dentro de seu territrio.

    Cidadania o status da nacionalidade brasileira, acrescido dos direitos polticos.

    Dignidade da pessoa humana O Direito serve ao homem e s existe porque imprescindvel ao convvio social

  • PRINCPIOSFundamentos Explcitos do art. 1:

    Valores sociais do trabalho so todos os direitos que possibilitam a realizao do trabalho com dignidade, como, remunerao justa e condies mnimas para o labor.

    Livre-iniciativa liberdade para possuir bens e desenvolver qualquer empreendimento lcito.

    Pluralismo poltico liberdade para a sociedade se organizar em diversos grupos de opinio, grupos culturais, grupos ideolgicos.

  • PRINCPIOSArt. 3 - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    Construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    Garantir o desenvolvimento nacional;

    Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminao.

  • PRINCPIOSAs disposies do art. 3 so chamadas de normas programticas - So os fins da sociedade, os objetivos fundamentais ou tarefas do Poder Pblico, em mbito interno.

    As regras processuais trazidas na Constituio Federal visam orientar:

    a estruturao do Poder Judicirio; a efetivao da jurisdio;a distribuio da justia; e os seus princpios processuais basilares.

  • PRINCPIOSA condensao dos princpios constitucionais processuais recebe o nome de direito processual constitucional, que de um lado abrange a tutela constitucional dos princpios fundamentais da organizao judiciria e do processo, e de outro, a jurisdio constitucional.

    Determina, tambm, a CF:

    os poderes do magistrado;os direitos das partes;a funo do Ministrio Pblico, da Advocacia Pblica, da Advocacia e da Defensoria Pblica.

  • PRINCPIOSA tutela constitucional dos princpios fundamentais da organizao judiciria corresponde s normas constitucionais sobre os rgos da jurisdio, sua competncia e suas garantias.

    A jurisdio constitucional compreende, por sua vez, o controle judicirio da constitucionalidade das leis e dos atos da Administrao, bem como a denominada jurisdio constitucional das liberdades com o uso dos remdios constitucionais.

  • PRINCPIOSOs princpios constitucionais so normas mais abstratas com elevado grau de generalidade em relao as demais e postas soluo de casos concretos, que por sua fora normativa, fixam premissas para todo o ordenamento jurdico.

    Os princpios constitucionais so os princpios gerais do Direito alados norma suprema.

  • PRINCPIOSOs princpios basilares do Estado brasileiro esto previstos no art. 1 da CF e so eles:

    Princpio republicano (caput);Princpio federativo (caput);Princpio do estado democrtico de direito (caput);Princpio da soberania (I);Princpio da cidadania (II);Princpio da dignidade da pessoa humana (III);Princpio do estado social (IV);Princpio do pluralismo poltico (V).

  • PRINCPIOSPRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

    Presentes no artigo 5 da CF;Estatudos como direitos e garantias fundamentais;Regulam casos postos apreciao do Poder Judicirio;

    OBS.: Os demais princpios esto dispostos no Captulo III, do Ttulo IV, quando da organizao do Poder Judicirio.

  • PRINCPIOS1. Princpio da Isonomia CF, art. 5, caput e I; art. 125, I, CPC:

    Art. 5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do seu direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

  • PRINCPIOSIgualdade das partes perante leis (art. 125, I, CPC);Dever do Juiz, no faculdade.

    OBS.: Entretanto, a CF trouxe as discriminaes positivas, onde no seu texto normativo prev situaes de desigualdade (p. ex.: entre gneros, idade, relaes de consumo, etc.), que no configuram situaes preconceituosas, e nestas, no pode o juiz igual-las, desobedecendo a desigualdade constitucional.

    Isonomia Material Vide Smula STF 683.

  • PRINCPIOS2. PRINCPIO DA LEGALIDADE CF, ART. 5, II:

    Art. 5 - (...)II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;OBS.: Esse princpio o que qualifica o Brasil como um Estado Democrtico de Direito, onde h observncia e obedincia ao conjunto normativo ptrio. Vide Smulas STF 636 e 686

  • PRINCPIOS3. Princpio da Inafastabilidade da tutela ou do controle jurisdicional CF, art. 5, XXXV:

    Art. 5 - (...)

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;Assegura ao cidado:

    Direito de invocar a tutela jurisdicional sempre que houver leso ou ameaa de direito;

  • PRINCPIOSGarante o acesso livre Justia;Obriga o Estado a atender a solicitao do provocador da tutela jurisdicional.

    Vide Smula STF 667.

    4. Princpio da Inviolabilidade ou Respeito aplicvel ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e a coisa julgada CF, art. 5, XXXVI:

  • PRINCPIOSArt. 5 - (...)XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;Garante:

    Que a lei nova aplicada dever respeitar os atos anteriormente decididos sob a vigncia de uma antiga lei.

    Smula Vinculante 1; Vide Smulas STF: 239, 524, 654, 678 e 725.

  • PRINCPIOS5. Princpio do Juiz Natural CF, art. 5, XXXVII e LIII:

    Art. 5 - (...)XXXVII no haver juzo ou tribunal de exceo;LIII ningum ser processado nem sentenciado seno por autoridade competente;Esse princpio que um direito e garantia fundamental est dividido em duas partes:

  • PRINCPIOS1) Parte:

    Julgamento realizado por rgos jurisdicionais j existentes;Devidamente competentes;No se permite a criao de tribunais extraordinrios (comuns a governos autoritrios).

    2 Parte:

    Funo prpria dada pela CF;Necessrio atendimento ao ordenamento dos artigos 92 e 93 da CF.

  • PRINCPIOS6. Princpio de Devido Processo Legal CF, art. 5, LIV:

    Art. 5 - (...)LIV ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;Com esse princpio enseja a garantia de:

    Processo legal, sem arbitrariedades do Estado;Efetivao do direito a partir de regras processuais claras;

  • PRINCPIOSProteo da liberdade em suas vrias vertentes;Poro de razoabilidade e honestidade dos tribunais;Oportunidade de exerccio dos direitos de ao e de defesa.

    OBS.: Da leitura do texto constitucional, percebe-se que o constituinte trouxe, no mesmo artigo 5 desdobramentos ao princpio do devido processo legal (LIV), contidos nos incisos: LV, LVI, LIII, LVIII, LXII, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXVII.

  • PRINCPIOS7) Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa CF, art. 5, LV:

    Art. 5 - (...)LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Garante a discusso dialtica dos fatos da causa;Garante a aplicao de caractersticas do contraditrio.

  • PRINCPIOSOs elementos do contraditrio e da ampla defesa so:

    o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citao;a oportunidade, em prazo razovel, de ser contrariar o pedido inicial;a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversrio;a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observaes que desejar;a oportunidade de recorrer da deciso desfavorvel.

  • PRINCPIOS8) Princpio da Licitude na Obteno de Provas CF, art. 5, LVI:

    Art. 5 - (...)LVI so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meio ilcitos;nus de produzir provas das partes;Provas devem conter liceidade;Meios de obteno devem ser considerados lcitos;

  • PRINCPIOS9) Princpio da Presuno de Inocncia CF, art. 5, LVII:

    Art. 5 - (...)LVII ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Enquanto os fatos no forem cabalmente provados, o acusado presumido inocente.

  • PRINCPIOS10) Princpio da Fundamentao das Decises Judiciais CF, art. 93, IX:

    Art. 93 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios: [...]IX todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;

  • PRINCPIOSValidade dos pronunciamentos decisrios do Poder Judicirio (sentena);Inobservncia gera nulidade do ato; a fundamentao das razes de fato e de direito que motivaram o convencimento do juiz;Contribui para a uniformizao das jurisprudncias.

    11) Princpio da Publicidade dos Atos Processuais CF, art. 5, LX e art. 93, IX:

    Art. 5 - (...)LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • PRINCPIOSArt. 93 (...)IX todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao;

    OBS.:A primeira parte do inciso IX, do art. 93, traz a norma que todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, sob pena de nulidade; visando garantir a transparncia da prestao jurisdicional.

  • PRINCPIOSOBS.: H casos em que a lei pode determinar o sigilo dos atos por questes de interesse ntimo das partes ou, ainda, questes de interesse pblico.

    12) Princpio Constitucional do Efeito Vinculante CF, art. 103-A, caput:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • PRINCPIOSOBS.: O descumprimento da Smula Vinculante poder ensejar a Ao de Reclamao (art. 103-A, 3).

    13) Princpio do Duplo Grau de Jurisdio CF, arts. 5, LIV e LV; 102, I ao III; 105, I ao III; 108, I e II; 111; 112; 118; 119; 120; 121; 122; 123; 125 e 126:

  • PRINCPIOSO princpio do duplo grau de jurisdio significa:

    O estudo dos recursos (que o seu instituto); Possibilidade de apresentao das irresignaes das partes que tiveram seus interesses prejudicados pela sentena;Inibe possveis decises arbitrrias, visto que garante a rediscusso das mesmas.

  • EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAISEficcia:

    Eficcia Social Norma vigente com potencialidade de ser efetivamente aplicada a caos concretos.

    Eficcia Jurdica Norma apta a produzir efeitos na ocorrncia das relaes concretas. Considere-se que a norma j produz efeitos jurdicos a partir do momento em que sua edio resulta na revogao das normas anteriores conflitantes ela.

  • EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAISNormas de Eficcia Plena

    So aquelas que no momento em que entram em vigor, esto aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    Possuem aplicabilidade:

    Direta;Imediata; eIntegral.

  • EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAISSituam-se predominantemente entre os elementos orgnicos da Constituio.

    No necessitam de providncia normativa ulterior para sua aplicao. (Ex.: Gratuidade de transporte coletivo para maiores de 65 anos).

    Normas de Eficcia Contida

    Tm aplicabilidade direita e imediata, mas possivelmente no integral. Embora tenha condies de produzir todos os seus efeitos, poder a norma infraconstitucional reduzir sua abrangncia.

  • EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAISH uma verdadeira limitao eficcia e aplicabilidade.

    Tais restries podem advir de normas infraconstitucionais ou da prpria Constituio. (Ex.: Exame da Ordem)

    Normas de Eficcia Limitada

    No tm o condo de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

  • EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAISSo de aplicao mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Normas institutivas estabelecem o esquema geral de estruturao e atribuies de rgos, entidades ou institutos pblicos, para que o legislador ordinrio as regulamente.

    Normas programticas fixam princpios, programas e metas a serem alcanadas pelos rgos do Estado (sade, educao, cultura, esporte etc.).

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEControle de Constitucionalidade a verificao da adequao vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituio Federal.

    Formas de Inconstitucionalidade

    Inconstitucionalidade a incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a Constituio.

    Classificao:

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEPor ao Atos legislativos ou normativos que contrariem dispositivos constitucionais.

    Formais Ato produzido por autoridade incompetente ou em desacordo com as formalidades legais.

    Materiais Desrespeitam o prprio contedo das normas.

    Por Omisso a no-elaborao de atos que impossibilitam o cumprimento de preceitos constitucionais.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEFormas de Controle

    Controle Preventivo Realizado antes da elaborao da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha ser promulgado. realizado pelo Legislativo e pelo Executivo.

    Legislativo Atravs da Comisso de Constituio e Justia (art. 52, X, da CF);

    Executivo Veto do presidente a projetos aprovados pelo Legislativo.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEControle Repressivo Realizado aps a elaborao da lei, retirando a lei ou ato normativo inconstitucional. realizado pelo Poder Judicirio.

    Critrios ou Vias de Controle

    Difuso Exercido por todos os integrantes do Judicirio. Qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade da lei.

    Concentrado Exercido por um Tribunal Superior do pas (STF).

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEControle Concentrado

    Atua em discusses que se referem a todos. S podem ingressar com essa via os legitimados do art. 103, da CF.

    Os legitimados no so partes, mas interessados.

    A deciso em cima de uma tese, uma discusso abstrata, tendo em vista que seus efeitos sero erga omnes, sem a presena de partes propriamente ditas.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Presidente da Repblica;Mesa do Senado;Mesa da Cmara;Mesa da Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa;Governador de Estado ou do DF;Procurador Geral da Repblica;Conselho Federal da OAB; Partido Poltico com Representao no Congresso Nacional;Confederao Sindical ou Entidade de Classe de mbito nacional.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEDifuso

    Diante s instncias inferiores. Todos so competentes para discutirem aes de controle difuso.

    Atende a interesses individuais.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    ConcentradoDifusoEfeitos erga omnesEfeitos inter partesInteressadosPartesQuesto em teseQuesto incidentalAbstratoConcreto

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEOBS: Na via de controle concentrado no h partes. Desta feita, na ADIN, para formar trade processual, citar-se- a AGU (art. 103, 3, CF). Tal medida visa garantir a ampla defesa e o contraditrio.

    Hipteses de no obrigatoriedade de participao da AGU:

    STF tiver posio sobre a constitucionalidade da norma;Prevalecer interesse da Unio.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEMeios de Controle

    Incidental ou Via de Defesa Satisfao de um direito individual ou coletivo, sendo alegada a ofensa do ato ao texto constitucional.

    Principal ou Via de Ao Declarao de inconstitucionalidade do ato levantado pelos legitimados do art. 103 da CF (interessados).

    Efeitos da Deciso

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEInter partes Produz efeitos somente entre as partes que participaram da relao processual.

    Erga omnes Para todos.

    Vinculante O comportamento deve ser unificado, uniformizado; visando segurana jurdica. So vinculados o Poder Executivo, Legislativo, a Administrao Indireta nas Decises Administrativas e o Judicirio nas Decises Judiciais.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEOBS: O Legislativo no vinculado na funo de legislar (Poder Constituinte Originrio).

    Requisitos para a Criao de Smula Vinculante:

    Versar sobre assunto constitucional;Causar ou poder causar grave insegurana jurdica;Ser o assunto controverso;Qurum de 2/3 dos Ministros do STF.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADENatureza da Deciso

    Ex tunc Retroativa, alcanando a lei em todas as suas consequncias jurdicas desde a origem.

    Ex nunc No retroage, produzindo efeitos a partir da sua publicao.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEControle de Constitucionalidade no Brasil

    Preventivo Impedem que projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado (Exercido pelo Legislativo e Executivo).

    Repressivo A lei, j aprovada e sancionada, pode ter seu vcio declarado pelo Judicirio.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECabimento das Aes Constitucionais

    Lei anterior CF ser apreciada pelo STF.

    Recepo Quando a lei anterior est em consonncia com os preceitos constitucionais;

    Revogao Lei anterior contrria aos preceitos constitucionais.

    A constitucionalidade ou inconstitucionalidade aplicada s leis presentes. Posteriores CF.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEAnalisa-se a (in) constitucionalidade de Leis ou Atos Federais ou Estaduais posteriores CF/88.

    Para Leis ou Atos Municipais, cabvel ADPF (Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental).

    Leis objeto de Estudo obrigatrio: ADPF (Lei 9.882/99) e ADIN, ADC (Lei 9.868/99).

    Hipteses de Cabimento da ADPF

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEArt. 1- evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico.

    Preceito Fundamental Normas qualificadas, que veiculam princpios e servem de vetores de interpretao das demais normas constitucionais, por exemplo, os princpios fundamentais; os integrantes da clusula ptrea; os que enunciam os direitos e garantias fundamentais etc. So, em suma, os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos imprescindveis defesa dos pilares da manifestao constituinte originria.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEGrfico das Aes:

    CF Velha CF/88 Revogao

    Lei Anterior CF/88 Revogao / Recepo

    Lei Posterior contrria CF/88 ADIN Estadual ou Federal

    Lei Posterior contrria CF/88 ADPF Municipal

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEControle de Constitucionalidade para Constituies Estaduais:

    Mesma teoria.

    TJ - rgo da Justia Estadual com a funo de guarda da Constituio Estadual.

    Lei Estadual ou Municipal contrria CE Ao de Representao de Inconstitucionalidade (ARI).

    TJ no pode declarar inconstitucionalidade. Apenas a reconhece.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEGrfico das Aes:

    CE Velha CE Nova Revogao

    Lei Anterior CE Nova Revogao / Recepo

    Lei Posterior contrria CE Nova ARI Estadual ou Municipal

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADEQuanto ao Cabimento de Liminar:

    ADINADCADPFCabe liminar sem prazoCabe liminar (180 dias)Cabe liminar para lei nova municipal contrria CF:

    Inconst. (sem prazo)

    Constit. (180 dias)

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADES cabe ADPF se no couber ADIN. ADPF subsidiria.

    ADC Ao Declaratria de Constitucionalidade. Vincula algum a cumprir uma lei. Refere-se lei federal, direcionada ao STF.

    ADPF Lei nova municipal. O pedido pode ser de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Esta sem prazo, aquela com prazo de 180 dias.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISRemdios Constitucionais:

    Remdio ConstitucionalPreviso ConstitucionalMandado de SeguranaArt. 5, LXIX, da CFMandado de Segurana ColetivoArt. 5, LXX, da CFHabeas DataArt. LXXII, da CFAo PopularArt. 5, LXXIII, da CFMandado de InjunoArt. 5, LXXI, da CFHabeas CorpusArt. 5, LXVIII, da CF

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISMandado de Segurana:

    Criao brasileira;

    Disciplinado na Lei 12.016/09.

    Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito liquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISFicam, portanto, excludos do amparo por Mandado de Segurana:

    Direitos inerentes liberdade de locomoo; eAo acesso ou retificao de informaes relativas pessoa do impetrante.

    Direito Lquido e Certo Aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pr-constituda, sem a necessidade de dilao probatria. um direito manifesto na sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercitado no momento de sua impetrao.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISAutor Impetrante;Ru Impetrado;

    Podem impetrar:

    Pessoas fsicas;Pessoas jurdicas;rgos pblicos despersonalizados, porm com capacidade processual;Agentes polticos;Ministrio Pblico; etc.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISO legitimado passivo ser a autoridade coatora, responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder.

    Autoridade pblica; ou Agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

    Competncia:

    Art. 20, da Lei 9.507/97 Mesmo que habeas data.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISObservaes do MS:

    No se deve pedir produo de provas (pede-se a juntada das provas previamente constitudas);No se deve pedir honorrios advocatcios;Citao deve ser para a autoridade coatora e a cientificao do ru;Sero seis pedidos, mais eventual pedido de liminar (stimo). Dentre eles, deve-se pedir a intimao do MP;Prazo de 120 dias a contar do conhecimento do ato coator.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISMandado de Segurana Coletivo

    Difere em seu objeto e na legitimao ativa.

    Quanto ao objeto, visa proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, contra atos ou omisses ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservao de direitos individuais homogneos ou coletivos.

    Individuais Homogneos Decorrentes de origem comum e da atividade ou situao especfica da totalidade, ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISColetivos Direitos transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si com a parte contrria por uma relao jurdica bsica.

    Legitimidade Ativa

    Partidos polticos com representao no Congresso Nacional;Organizao sindical, entidade de classe ou associao, desde que estejam legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISQuesto 01

    Chico, scio-diretor da empresa CGPB Ltda., foi surpreendido com uma notificao do Municpio de Campina Grande para pagar multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e encerrar as atividades empresariais na cidade em um perodo de at 90 (noventa) dias.Atnito, Chico, ao ler a notificao, descobre que foi aberto um processo administrativo para apurar denncia de violao ao Decreto Municipal n XXXX, de 2014, sem lastro em prvia lei municipal, que veda a instalao de lojas de produtos eletrnicos em bairros de perfil residencial, determina a aplicao de multa e estabelece um prazo de at 90 (noventa) dias para o encerramento das atividades empresariais no Municpio. Aps a abertura do processo e instruo com registro fotogrfico, foi proferida deciso, pelo Secretrio de Posturas do Municpio, sem prvia oitiva da empresa, determinando a aplicao da multa, no valor indicado, bem como fixando o prazo de 90 (noventa) dias para o encerramento das atividades empresariais, sob pena de interdio e lacre do estabelecimento, na forma do Decreto Municipal. A notificao vem acompanhada de cpia integral daquele processo administrativo.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISQuesto 01

    Voc foi procurado, como advogado, para ajuizar a medida necessria defesa dos interesses do cliente afastar a exigncia da multa e garantir a permanncia das atividades empresariais.Ento, elabore a pea adequada, considerando-se aquela que tem, em tese, o rito mais clere e considerando que, desde o recebimento da notificao, j se passaram 60 (sessenta) dias, tendo transcorrido o prazo para eventual recurso administrativo.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISHabeas Data

    Remdio constitucional para:

    assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico.

    a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Regulamentada pela Lei 9.507/97.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISA correo serve tanto para informaes erradas, imprecisas, ou, apesar de verdadeiras, estejam desatualizadas.

    Sempre dever fazer referncia a dados pessoais da pessoa do impetrante.

    Legitimidade Ativa

    Qualquer pessoa fsica ou jurdica.

    Legitimidade Passiva

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISSer preenchido de acordo com o a natureza jurdica do banco de dados.

    Entidades governamentais (Pessoas jurdicas da administrao direta e indireta);Entidades de carter pblico, ainda que no governamentais (Bancos de dados referentes a dados de consumidores; SPC etc.).

    Competncia

    Art. 20 da Lei 9.507/97 (Mesmo do Mandado de Segurana).

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISQuesto 02

    Joo Silva exerce h 20 anos o cargo de tcnico da Receita Federal. No momento, est concorrendo a outro cargo pblico e, para isso, necessita organizar seu curriculum vitae para a prova de ttulos. A ttulo de informaes a serem inseridas no documento, Joo precisa ter conhecimento do que consta em sua folha de assentamento do Ministrio da Fazenda, tendo requerido junto ao setor de Gesto de Pessoas do rgo.Ocorre que tais informaes tm tido seu fornecimento dificultado. Faz 3 meses que Joo protocolou o requerimento, no entanto, at a presente data, no obteve sucesso quanto ao atendimento do pedido.Em razo da demora em receber a informao pleiteada, ele dirigiu-se pessoalmente ao setor e obteve, do servidor responsvel, uma alegao por escrito de que a quantidade de servios no departamento acarretava a delonga.Acontece que Joo tem urgncia nas informaes, no podendo mais aguardar.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISVoc foi procurado, como advogado, para ajuizar a medida necessria defesa dos interesses do cliente. Utilize o remdio constitucional adequado para viabilizar o pleito de Joo.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISAo Popular

    Qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    Importante instrumento de democracia direta e participao poltica (Iniciativa popular, plebiscito e referendo so outros exemplos).

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISBusca a proteo da coisa pblica (proteo de interesses difusos).

    Requisitos

    Deve haver lesividade (itens grifados no slide anterior).

    Lesividade = Violao ao princpio da Legalidade e da Moralidade Administrativa.

    Legitimidade

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISLegitimidade Ativa:

    Qualquer cidado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos polticos (juntada obrigatria do ttulo de eleitor para comprovao).

    Assim, no possuem legitimidade ativa:

    Estrangeiros;Aptridas;Pessoas jurdicas;Brasileiros com direitos polticos suspensos ou perdidos.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISLegitimidade passiva:

    Agente que praticou o ato, Entidade lesada; eBeneficirios do ato ou contrato.

    Obs.: O MP funcionar como fiscal da lei, entretanto, se o autor desistir da ao (entendendo presentes os requisitos) poder promover o seu prosseguimento.

    Competncia

    Regra Geral Juzo de primeiro grau.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISDepender da origem do ato ou omisso a serem impugnados.

    Ex: Patrimnio da Unio lesado Justia Federal.

    Desde que presentes os requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), possvel a concesso de liminar.

    O autor da ao popular isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia, salvo comprovada m-f.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISQuesto 03:

    O Municpio de Campina Grande, representado pelo Prefeito Joo do Parque do Povo, celebrou um contrato administrativo com a empresa Vamos Estudar cujo scio majoritrio Arlindo Aude Velho, filho da companheira do Prefeito , tendo por objeto o fornecimento de material escolar para toda a rede pblica municipal de ensino, pelo prazo de sessenta meses. O contrato foi celebrado sem a realizao de prvio procedimento licitatrio e apresentou valor de cinco milhes de reais anuais.Jos do Galo, cidado consciente e eleitor no Municpio de Campina Grande, inconformado com a contratao que favorece o filho da companheira do Prefeito, o procura para, na qualidade de advogado(a), identificar e minutar a medida judicial que, em nome dele, pode ser proposta para questionar o contrato.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISA pea judicial deve conter a argumentao jurdica apropriada e o desenvolvimento dos fundamentos legais da matria tratada na questo, abordando, necessariamente:

    (i) competncia do rgo julgador;(ii) a natureza da pretenso deduzida por Jos Rico; e(iii) os fundamentos jurdicos aplicveis ao caso.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISMandado de Injuno - Possvel quando faltar norma regulamentadora que torne vivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania.

    Para normas de eficcia limitada que tratem de direitos referentes nacionalidade, soberania e cidadania.Omisso do Poder Pblico.

    Ocorre em normas :

    Normas de eficcia limitada, declaratrias de princpios institutivos;Normas declaratrias de princpios programticos.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISMandado de Injuno Ao constitucional de garantia individual, enquanto a ao direta de inconstitucionalidade por omisso uma ao constitucional de garantia da Constituio.

    Legitimidade

    Qualquer pessoa que tiver restrio de direitos referentes propositura do mandado de injuno.

    Obs.: STF tem admitido Mandado de Injuno Coletivo e Mandado de Injuno impetrado por Pessoa Jurdica.

  • REMDIOS CONSTITUCIONAISLegitimidade Passiva:

    Pessoa estatal demandada, nunca o particular. Apenas entes estatais.

    *