PROCESSO CIVIL INDÍCE - InVerbis · procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se...

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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AJAR 1 PROCESSO CIVIL INDÍCE LEI N.º 41/2013 DE 26 DE JUNHO - APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2 a 4 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 5 a 605 INDÍCE REMISSIVO - 606 a 642 INDÍCE COMPARATIVO – CPC DE 1961 E CPC DE 2013 - 643 a 683 PORTARIA N.º 282/2013, DE 29 DE AGOSTO – 684 a 716 REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 717 a 734 REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO- LEI N.º 23/2013, DE 05 DE MARÇO – 735 a 761

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CDIGO DE PROCESSO CIVIL

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PROCESSO CIVIL

INDCE LEI N. 41/2013 DE 26 DE JUNHO - APROVA O CDIGO DE PROCESSO CIVIL 2 a 4

CDIGO DE PROCESSO CIVIL - 5 a 605

INDCE REMISSIVO - 606 a 642

INDCE COMPARATIVO CPC DE 1961 E CPC DE 2013 - 643 a 683

PORTARIA N. 282/2013, DE 29 DE AGOSTO 684 a 716

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 717 a 734

REGIME JURDICO DO PROCESSO DE INVENTRIO- LEI N. 23/2013, DE 05 DE MARO 735 a

761

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ASSEMBLEIA DA REPBLICA

Lei n. 41/2013 de 26 de junho

Aprova o Cdigo de Processo Civil

A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o

seguinte:

Artigo 1. Objeto

aprovado em anexo presente lei, que dela faz parte integrante, o Cdigo de Processo Civil.

Artigo 2. Remisses

1 As referncias, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinrio, sumrio ou

sumarssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum. 2 Nos processos de natureza civil no previstos no Cdigo de Processo Civil, as referncias

feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Cdigo, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessrias adaptaes, sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo 5..

Artigo 3. Interveno oficiosa do juiz

No decurso do primeiro ano subsequente entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicvel por fora da

aplicao das normas transitrias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peas processuais resulte que a

parte age em erro sobre o contedo do regime processual aplicvel, podendo vir a praticar ato no admissvel ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prtica ou omisso ainda sejam evitveis, promover a superao do equvoco.

Artigo 4.

Norma revogatria So revogados: a) O Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu aprovao do Cdigo de

Processo Civil; b) O Decreto-Lei n. 211/91, de 14 de junho, que procedeu aprovao do Regime do Processo

Civil Simplificado; c) O Decreto-Lei n. 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu aprovao do regime das

marcaes de audincias de julgamento; d) O Decreto-Lei n. 108/2006, de 8 de junho, que procedeu aprovao do Regime Processual

Civil Experimental; e) Os artigos 11. a 19. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro;

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f) O Decreto-Lei n. 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu aprovao de um conjunto de medidas urgentes de combate s pendncias em atraso no domnio da ao executiva.

Artigo 5.

Ao declarativa 1 Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o Cdigo de Processo Civil, aprovado em

anexo presente lei, imediatamente aplicvel s aes declarativas pendentes. 2 As normas relativas determinao da forma do processo declarativo s so aplicveis s

aes instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.

3 As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados no so aplicveis s aes pendentes na data de entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.

4 Nas aes que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatrios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.

5 Nas aes pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, j tenha sida admitida a interveno do tribunal coletivo, o julgamento realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admisso.

16 At entrada em vigor da Lei de Organizao do Sistema Judicirio, competem ao juiz de crculo a preparao e o julgamento das aes de valor superior alada do tribunal da Relao instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, salvo nos casos em que o Cdigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do tribunal coletivo.

Artigo 6.

Ao executiva 1 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, aplica-se, com as

necessrias adaptaes, a todas as execues pendentes data da sua entrada em vigor. 2 Nas execues instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Cdigo

de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, so da competncia do agente de execuo competem a oficial de justia.

3 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos ttulos executivos, s formas do processo executivo, ao requerimento executivo e tramitao da fase introdutria s se aplica s execues iniciadas aps a sua entrada em vigor.

4 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.

Outras disposies

1 Segundo o Artigo 186. (Interveno dos juzes de crculo) da Lei n 62/2013, de 26 de Agosto Lei da Organizao do Sistema Judicirio - at entrada em vigor da presente lei (a Lei n 62/2013, de 26 de Agosto), a interveno dos juzes de crculo nas aes de valor superior alada do tribunal da Relao apenas ocorre na discusso e julgamento da causa e na elaborao das respetivas sentenas, salvo nos casos em que o Cdigo do Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n. 44129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do tribunal coletivo.

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1 Aos recursos interpostos de decises proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em aes instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n. 303/2007, de 24 de agosto, com as alteraes agora introduzidas, com exceo do disposto no n. 3 do artigo 671. do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.

2 O Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, no aplicvel aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.

Artigo 8.

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

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LIVRO I

Da ao, das partes e do tribunal

TTULO I

Das disposies e dos princpios fundamentais

Artigo 1. Proibio de autodefesa

A ningum lcito o recurso fora com o fim de realizar ou assegurar o prprio direito, salvo nos

casos e dentro dos limites declarados na lei. Verso anterior:

ARTIGO 1.

Proibio de autodefesa

A ningum lcito o recurso fora com o fim de realizar ou

assegurar o prprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites

declarados na lei.

Artigo 2. Garantia de acesso aos tribunais

1 A proteo jurdica atravs dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razovel, uma

deciso judicial que aprecie, com fora de caso julgado, a pretenso regularmente deduzida em juzo, bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrrio, corresponde a ao adequada a faz-lo reconhecer em juzo, a prevenir ou reparar a violao dele e a realiz-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessrios para acautelar o efeito til da ao.

Verso anterior:

ARTIGO 2.

Garantia de acesso aos tribunais

1 - A proteco jurdica atravs dos tribunais implica o direito de

obter, em prazo razovel, uma deciso judicial que aprecie, com

fora de caso julgado, a pretenso regularmente deduzida em juzo,

bem como a possibilidade de a fazer executar.

2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrrio,

corresponde a aco adequada a faz-lo reconhecer em juzo, a

prevenir ou reparar a violao dele e a realiz-lo coercivamente,

bem como os procedimentos necessrios para acautelar o efeito til

da aco.

Artigo 3. Necessidade do pedido e da contradio

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1 O tribunal no pode resolver o conflito de interesses que a ao pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio.

2 S nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providncias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

3 O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princpio do contraditrio, no lhe sendo lcito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questes de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 s excees deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a parte contrria responder na audincia prvia ou, no havendo lugar a ela, no incio da audincia final.

Verso anterior:

ARTIGO 3.

Necessidade do pedido e da contradio

1 - O tribunal no pode resolver o conflito de interesses que a

aco pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por uma das

partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio.

2 - S nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar

providncias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente

ouvida.

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o

processo, o princpio do contraditrio, no lhe sendo lcito, salvo

caso de manifesta desnecessidade, decidir questes de direito ou de

facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham

tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 - s excepes deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a

parte contrria responder na audincia preliminar ou, no havendo

lugar a ela, no incio da audincia final.

Artigo 4.

Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das

partes, designadamente no exerccio de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes ou de sanes processuais.

Verso anterior:

ARTIGO 3.-A

Igualdade das partes

O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto

de igualdade substancial das partes, designadamente no exerccio de

faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes

ou de sanes processuais.

Artigo 5.

nus de alegao das partes e poderes de cognio do tribunal 1 s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que

se baseiam as excees invocadas. 2 Alm dos factos articulados pelas partes, so ainda considerados pelo juiz:

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a) Os factos instrumentais que resultem da instruo da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretizao dos que as partes hajam alegado e resultem

da instruo da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notrios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exerccio das

suas funes. 3 O juiz no est sujeito s alegaes das partes no tocante indagao, interpretao e

aplicao das regras de direito. Verso anterior: Corresponde parcialmente aos anteriores artigos 264 e 664

ARTIGO 264.

Princpio dispositivo

1 - s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e

aqueles em que se baseiam as excepes.

2 - O juiz s pode fundar a deciso nos factos alegados pelas

partes, sem prejuzo do disposto nos artigos 514. e 665. e da

considerao, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem

da instruo e discusso da causa.

3 - Sero ainda considerados na deciso os factos essenciais

procedncia das pretenses formuladas ou das excepes deduzidas que

sejam complemento ou concretizao de outros que as partes hajam

oportunamente alegado e resultem da instruo e discusso da causa,

desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se

aproveitar e parte contrria tenha sido facultado o exerccio do

contraditrio.

ARTIGO 664.

Relao entre a actividade das partes e a do juiz

O juiz no est sujeito s alegaes das partes no tocante

indagao, interpretao e aplicao das regras de direito; mas s

pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuzo do

disposto no artigo 264.

Artigo 6.

Dever de gesto processual 1 Cumpre ao juiz, sem prejuzo do nus de impulso especialmente imposto pela lei s partes,

dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento clere, promovendo oficiosamente as diligncias necessrias ao normal prosseguimento da ao, recusando o que for impertinente ou meramente dilatrio e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificao e agilizao processual que garantam a justa composio do litgio em prazo razovel.

2 O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetveis de sanao, determinando a realizao dos atos necessrios regularizao da instncia ou, quando a sanao dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a pratic-lo.

Verso anterior: Corresponde parcialmente ao anterior artigo 265

ARTIGO 265.

Poder de direco do processo e princpio do inquisitrio

1 - Iniciada a instncia, cumpre ao juiz, sem prejuzo do nus de

impulso especialmente imposto pela lei s partes, providenciar pelo

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andamento regular e clere do processo, promovendo oficiosamente as

diligncias necessrias ao normal prosseguimento da aco e

recusando o que for impertinente ou meramente dilatrio.

2 - O juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da

falta de pressupostos processuais susceptveis de sanao,

determinando a realizao dos actos necessrios regularizao da

instncia ou, quando estiver em causa alguma modificao subjectiva

da instncia, convidando as partes a pratic-los.

3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas

as diligncias necessrias ao apuramento da verdade e justa

composio do litgio, quanto aos factos de que lhe lcito

conhecer.

Artigo 7.

Princpio da cooperao 1 Na conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os mandatrios judiciais e as

prprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficcia, a justa composio do litgio.

2 O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatrios judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento outra parte dos resultados da diligncia.

3 As pessoas referidas no nmero anterior so obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 417..

4 Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade sria em obter documento ou informao que condicione o eficaz exerccio de faculdade ou o cumprimento de nus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possvel, providenciar pela remoo do obstculo.

Verso anterior:

ARTIGO 266.

Princpio da cooperao

1 - Na conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os

mandatrios judiciais e as prprias partes cooperar entre si,

concorrendo para se obter, com brevidade e eficcia, a justa

composio do litgio.

2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes,

seus representantes ou mandatrios judiciais, convidando-os a

fornecer os esclarecimentos sobre a matria de facto ou de direito

que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento outra parte

dos resultados da diligncia.

3 - As pessoas referidas no nmero anterior so obrigadas a

comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os

esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuzo do disposto no

n. 3 do artigo 519.

4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade

sria em obter documento ou informao que condicione o eficaz

exerccio de faculdade ou o cumprimento de nus ou dever

processuais, deve o juiz, sempre que possvel, providenciar pela

remoo do obstculo.

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Artigo 8.

Dever de boa-f processual As partes devem agir de boa-f e observar os deveres de cooperao resultantes do preceituado no

artigo anterior. Verso anterior:

ARTIGO 266.-A

Dever de boa f processual

As partes devem agir de boa f e observar os deveres de cooperao

resultantes do preceituado no artigo anterior.

Artigo 9.

Dever de recproca correo 1 Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recproca

correo, pautando-se as relaes entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegaes orais, expresses desnecessria ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido s instituies.

Verso anterior:

ARTIGO 266.-B

Dever de recproca correco

1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade

com um dever de recproca correco, pautando-se as relaes entre

advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.

2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegaes

orais, expresses desnecessria ou injustificadamente ofensivas da

honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido s

instituies.

3 - Se ocorrerem justificados obstculos ao incio pontual das

diligncias, deve o juiz comunic-los aos advogados e a secretaria

s partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta

minutos subsequentes hora designada para o seu incio.

4 - A falta da comunicao referida no nmero anterior implica a

dispensa automtica dos intervenientes processuais comprovadamente

presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrncia.

TTULO II

Das espcies de aes

Artigo 10.

Espcies de aes, consoante o seu fim

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1 As aes so declarativas ou executivas. 2 As aes declarativas podem ser de simples apreciao, de condenao ou constitutivas. 3 As aes referidas no nmero anterior tm por fim: a) As de simples apreciao, obter unicamente a declarao da existncia ou inexistncia de um

direito ou de um facto; b) As de condenao, exigir a prestao de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a

violao de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudana na ordem jurdica existente. 4 Dizem-se aes executivas aquelas em que o credor requer as providncias adequadas

realizao coativa de uma obrigao que lhe devida. 5 Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ao

executiva. 6 O fim da execuo, para o efeito do processo aplicvel, pode consistir no pagamento de

quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestao de um facto, quer positivo quer negativo. Verso anterior: Corresponde parcialmente aos anteriores artigos 4 e 45

ARTIGO 4.

Espcies de aces, consoante o seu fim

1 - As aces so declarativas ou executivas.

2 - As aces declarativas podem ser de simples apreciao, de

condenao ou constitutivas.

Tm por fim:

a) As de simples apreciao, obter unicamente a declarao da

existncia ou inexistncia de um direito ou de um facto.

b) As de condenao, exigir a prestao de uma coisa ou de um facto,

pressupondo ou prevendo a violao de um direito;

c) As constitutivas, autorizar uma mudana na ordem jurdica

existente.

3 - Dizem-se aces executivas aquelas em que o autor requer as

providncias adequadas reparao efectiva do direito violado.

ARTIGO 45.

Funo do ttulo executivo

1 - Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam

o fim e os limites da aco executiva.

2 - O fim da execuo, para o efeito do processo aplicvel, pode

consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa

ou na prestao de um facto, quer positivo, quer negativo.

TTULO III

Das partes

CAPTULO I

Personalidade e capacidade judiciria

Artigo 11.

Conceito e medida da personalidade judiciria

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1 A personalidade judiciria consiste na suscetibilidade de ser parte. 2 Quem tiver personalidade jurdica tem igualmente personalidade judiciria. Verso anterior:

ARTIGO 5.

Conceito e medida da personalidade judiciria

1 - A personalidade judiciria consiste na susceptibilidade de ser

parte.

2 - Quem tiver personalidade jurdica tem igualmente personalidade

judiciria.

Artigo 12. Extenso da personalidade judiciria

Tm ainda personalidade judiciria: a) A herana jacente e os patrimnios autnomos semelhantes cujo titular no estiver determinado; b) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, at data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem,

nos termos do artigo 5. do Cdigo das Sociedades Comerciais; e) O condomnio resultante da propriedade horizontal, relativamente s aes que se inserem no

mbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislao especial. Verso anterior:

ARTIGO 6.

Extenso da personalidade judiciria

Tem ainda personalidade judiciria:

a) A herana jacente e os patrimnios autnomos semelhantes cujo

titular no estiver determinado;

b) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses

especiais;

c) As sociedades civis;

d) As sociedades comerciais, at data do registo definitivo do

contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5. do Cdigo

das Sociedades Comerciais;

d) O condomnio resultante da propriedade horizontal, relativamente

s aces que se inserem no mbito dos poderes do administrador.

f) Os navios, nos casos previstos em legislao especial.

Artigo 13.

Personalidade judiciria das sucursais 1 As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes podem demandar ou ser

demandadas quando a ao proceda de facto por elas praticado. 2 Se a administrao principal tiver a sede ou o domiclio em pas estrangeiro, as sucursais,

agncias, filiais, delegaes ou representaes estabelecidas em Portugal podem demandar e ser

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demandadas, ainda que a ao derive de facto praticado por aquela, quando a obrigao tenha sido contrada com um portugus ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Verso anterior:

ARTIGO 7.

Personalidade judiciria das sucursais

1 - As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes

podem demandar ou ser demandadas quando a aco proceda de facto por

elas praticado.

2 - Se a administrao principal tiver a sede ou o domiclio em pas

estrangeiro, as sucursais, agncias, filiais, delegaes ou

representaes estabelecidas em Portugal podem demandar e ser

demandadas, ainda que a aco derive de facto praticado por aquela,

quando a obrigao tenha sido contrada com um portugus ou com um

estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 14.

Sanao da falta de personalidade judiciria A falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes

pode ser sanada mediante a interveno da administrao principal e a ratificao ou repetio do processado.

Verso anterior:

ARTIGO 8.

Sanao da falta de personalidade judiciria

A falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias,

filiais, delegaes ou representaes pode ser sanada mediante a

interveno da administrao principal e a ratificao ou repetio

do processado.

Artigo 15. Conceito e medida da capacidade judiciria

1 A capacidade judiciria consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juzo. 2 A capacidade judiciria tem por base e por medida a capacidade do exerccio de direitos. Verso anterior:

ARTIGO 9.

Conceito e medida da capacidade judiciria

1 - A capacidade judiciria consiste na susceptibilidade de estar,

por si, em juzo.

2 - A capacidade judiciria tem por base e por medida a capacidade

do exerccio de direitos.

Artigo 16.

Suprimento da incapacidade

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1 Os incapazes s podem estar em juzo por intermdio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

2 Os menores cujo exerccio das responsabilidades parentais compete a ambos os pais so por estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos para a propositura de aes.

3 Quando seja ru um menor sujeito ao exerccio das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ao.

Verso anterior:

ARTIGO 10.

Suprimento da incapacidade

1 - Os incapazes s podem estar em juzo por intermdio dos seus

representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos

actos que possam exercer pessoal e livremente.

2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais so por

estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos

para a propositura de aces.

3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder paternal dos pais,

devem ambos ser citados para a aco.

Artigo 17.

Representao por curador especial ou provisrio 1 Se o incapaz no tiver representante geral deve requerer-se a nomeao dele ao tribunal

competente, sem prejuzo da imediata designao de um curador provisrio pelo juiz da causa, em caso de urgncia.

2 Tanto no decurso do processo como na execuo da sentena, pode o curador provisrio praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funes logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeao dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do nmero anterior.

4 A nomeao incidental de curador deve ser promovida pelo Ministrio Pblico, podendo ser requerida por qualquer parente sucessvel, quando o incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo autor, quando o incapaz figure como ru.

5 O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no seja o requerente da nomeao. Verso anterior:

ARTIGO 11.

Representao por curador especial ou provisrio

1 - Se o incapaz no tiver representante geral, deve requerer-se a

nomeao dele ao tribunal competente, sem prejuzo da imediata

designao de um curador provisrio pelo juiz da causa, em caso de

urgncia.

2 - Tanto no decurso do processo como na execuo da sentena, pode

o curador provisrio praticar os mesmos actos que competiriam ao

representante geral, cessando as suas funes logo que o

representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a

nomeao dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o

disposto na primeira parte do nmero anterior.

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4 - A nomeao incidental de curador deve ser promovida pelo

Ministrio Pblico, podendo ser requerida por qualquer parente

sucessvel, quando o incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo

autor, quando o incapaz figure como ru.

5 - O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no seja o requerente

da nomeao.

Artigo 18.

Desacordo entre os pais na representao do menor 1 Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da

convenincia de intentar a ao, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resoluo do conflito.

2 Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientao deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realizao do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instncia.

3 Ouvido o outro progenitor, quando s um deles tenha requerido, bem como o Ministrio Pblico, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representao a s um dos pais, designar curador especial ou conferir a representao ao Ministrio Pblico, cabendo recurso da deciso.

4 A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificao da deciso ao representante designado.

5 Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, no havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspenso da instncia at resoluo do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.

Verso anterior:

ARTIGO 12.

Desacordo entre os pais na representao do menor

1 Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver

desacordo entre estes acerca da convenincia de intentar a aco,

pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a

resoluo do conflito.

2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da

orientao deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realizao do

primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz

da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela

representado, suspendendo-se entretanto a instncia.

3 - Ouvido o outro progenitor, quando s um deles tenha requerido,

bem como o Ministrio Pblico, o juiz decide de acordo com o

interesse do menor, podendo atribuir a representao a s um dos

pais, designar curador especial ou conferir a representao ao

Ministrio Pblico, cabendo recurso da deciso.

4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificao da

deciso ao representante designado.

5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa

pendente, no havendo acordo entre os pais para o efeito, pode

qualquer deles requerer a suspenso da instncia at resoluo do

desacordo pelo tribunal da causa, que decidir no prazo de 30 dias.

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AJAR

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Artigo 19.

Capacidade judiciria dos inabilitados 1 Os inabilitados podem intervir em todas as aes em que sejam partes e devem ser citados

quando tiverem a posio de rus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente falta de citao, ainda que tenha sido citado o curador.

2 A interveno do inabilitado fica subordinada orientao do curador, que prevalece em caso de divergncia.

Verso anterior:

ARTIGO 13.

Capacidade judiciria dos inabilitados

1 - Os inabilitados podem intervir em todas as aces em que sejam

partes e devem ser citados quando tiverem a posio de rus, sob

pena de se verificar a nulidade correspondente falta de citao,

ainda que tenha sido citado o curador.

2 - A interveno do inabilitado fica subordinada orientao do

curador, que prevalece no caso de divergncia.

Artigo 20.

Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao

1 As pessoas que, por anomalia psquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de

receber a citao para a causa so representadas nela por um curador especial. 2 A representao do curador cessa quando for julgada desnecessria, ou quando se juntar

documento que mostre ter sido declarada a interdio ou a inabilitao e nomeado representante ao incapaz.

3 A desnecessidade da curadoria, quer seja originria quer superveniente, apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 O representante nomeado na ao de interdio ou de inabilitao citado para ocupar no processo o lugar de curador.

Verso anterior:

ARTIGO 14.

Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao

1 - As pessoas que, por anomalia psquica ou outro motivo grave,

estejam impossibilitadas de receber a citao para a causa so

representadas nela por um curador especial.

2 - A representao do curador cessa, quando for julgada

desnecessria, ou quando se juntar documento que mostre ter sido

declarada a interdio ou a inabilitao e nomeado representante ao

incapaz.

3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originria, quer

superveniente, apreciada sumariamente, a requerimento do

curatelado, que pode produzir quaisquer provas.

4 - O representante nomeado na aco de interdio ou de

inabilitao ser citado para ocupar no processo o lugar de curador.

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AJAR

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Artigo 21. Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico

1 Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no deduzirem oposio, ou se o ausente

no comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que citado, preferencialmente por transmisso eletrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 132., correndo novamente o prazo para a contestao.

2 Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso. 3 Cessa a representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o

seu procurador comparea ou logo que seja constitudo mandatrio judicial do ausente ou do incapaz. Verso anterior:

ARTIGO 15.

Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico

1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no

deduzirem oposio, ou se o ausente no comparecer a tempo de a

deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que

ser citado, preferencialmente por transmisso electrnica de dados,

nos termos

definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A, correndo

novamente o prazo para a contestao.

2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, ser nomeado um

defensor oficioso.

3 - Cessa a representao do Ministrio Pblico ou do defensor

oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador comparea, ou logo

que seja constitudo mandatrio judicial do ausente ou do incapaz.

Artigo 22.

Representao dos incertos 1 Quando a ao seja proposta contra incertos, por no ter o autor possibilidade de identificar

os interessados diretos em contradizer, so aqueles representados pelo Ministrio Pblico. 2 Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso aos incertos. 3 A representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso s cessa quando os citados

como incertos se apresentem para intervir como rus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Verso anterior:

ARTIGO 16.

Representao dos incertos

1 - Quando a aco seja proposta contra incertos, por no ter o

autor possibilidade de identificar os interessados directos em

contradizer, so aqueles representados pelo Ministrio Pblico.

2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado

defensor oficioso aos incertos.

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3 - A representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso s

cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir

como rus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.

Artigo 23.

Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico 1 Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao de incapazes e ausentes, intentar em juzo

quaisquer aes que se mostrem necessrias tutela dos seus direitos e interesses. 2 A representao cessa logo que seja constitudo mandatrio judicial do incapaz ou ausente, ou

quando, deduzindo o respetivo representante legal oposio interveno principal do Ministrio Pblico, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Verso anterior:

ARTIGO 17.

Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico

1 - Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao de incapazes e

ausentes, intentar em juzo quaisquer aces que se mostrem

necessrias tutela dos seus direitos e interesses.

2 - A representao cessa logo que seja constitudo mandatrio

judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo

representante legal oposio interveno principal do Ministrio

Pblico, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere

procedente.

Artigo 24. Representao do Estado

1 O Estado representado pelo Ministrio Pblico, sem prejuzo dos casos em que a lei

especialmente permita o patrocnio por mandatrio judicial prprio, cessando a interveno principal do Ministrio Pblico logo que este esteja constitudo.

2 Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administrao ou fruio de entidades autnomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministrio Pblico, para o que so citadas quando o Estado seja ru; havendo divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado, prevalece a orientao daquele.

Verso anterior:

ARTIGO 20.

Representao do Estado

1 - O Estado representado pelo Ministrio Pblico, sem prejuzo

dos casos em que a lei especialmente permita o patrocnio por

mandatrio judicial prprio, cessando a interveno principal do

Ministrio Pblico logo que este esteja constitudo.

2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que

estejam na administrao ou fruio de entidades autnomas, podem

estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com

o Ministrio Pblico, para o que sero citadas quando o Estado seja

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18

ru; havendo divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado,

prevalece a orientao daquele.

Artigo 25.

Representao das outras pessoas coletivas e das sociedades 1 As demais pessoas coletivas e as sociedades so representadas por quem a lei, os estatutos ou

o pacto social designarem. 2 Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que no tenha quem a represente, ou

ocorrendo conflito de interesses entre a r e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representao em juzo.

3 As funes do representante a que se refere o nmero anterior cessam logo que a representao seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegur-la.

Verso anterior:

ARTIGO 21.

Representao das outras pessoas colectivas e das sociedades

1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades so representadas

por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que no tenha quem

a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a r e o seu

representante, designar o juiz da causa representante especial,

salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva

representao em juzo.

3 - As funes do representante a que se refere o nmero anterior

cessam logo que a representao seja assumida por quem deva, nos

termos da lei, assegur-la.

Artigo 26.

Representao das entidades que caream de personalidade jurdica Salvo disposio especial em contrrio, os patrimnios autnomos so representados pelos seus

administradores e as sociedades e associaes que caream de personalidade jurdica, bem como as sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.

Verso anterior:

ARTIGO 22.

Representao das entidades que caream de personalidade jurdica

Salvo disposio especial em contrrio, os patrimnios autnomos so

representados pelos seus administradores e as sociedades e

associaes que caream de personalidade jurdica, bem como as

sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so representadas pelas

pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.

Artigo 27.

Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de representao

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1 A incapacidade judiciria e a irregularidade de representao so sanadas mediante a

interveno ou citao do representante legtimo ou do curador do incapaz. 2 Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vcio no

existisse; no caso contrrio, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prtica dos atos no ratificados, que podem ser renovados.

3 Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da ao ou da renovao dos atos, aplicvel o disposto no artigo 18..

4 Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o incio, se o prazo de prescrio ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos anulao, no se considera completada a prescrio ou caducidade antes de findarem estes dois meses.

Verso anterior:

ARTIGO 23.

Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de

representao

1 - A incapacidade judiciria e a irregularidade de representao

so sanadas mediante a interveno ou citao do representante

legtimo ou do curador do incapaz.

2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o

processo segue como se o vcio no existisse; no caso contrrio,

fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a

falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os

prazos para a prtica dos actos no ratificados, que podem ser

renovados.

3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum

dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o

preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo

fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da aco ou

da renovao dos actos, aplicvel o disposto no artigo 12.

4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o

incio, se o prazo de prescrio ou caducidade tiver entretanto

terminado ou terminar nos dois meses imediatos anulao, no se

considera completada a prescrio ou caducidade antes de findarem

estes dois meses.

Artigo 28.

Iniciativa do juiz no suprimento 1 Logo que se aperceba de algum dos vcios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz,

oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularizao da instncia. 2 Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em quem o deva representar, ou, se a falta ou

irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificao de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instncia.

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Verso anterior:

ARTIGO 24.

Iniciativa do juiz no suprimento

1 - Logo que se aperceba de algum dos vcios a que se refere o

artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo,

providenciar pela regularizao da instncia.

2 - Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em quem o deva

representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor,

determinar a notificao de quem o deva representar na causa para,

no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o

processado anterior, suspendendo-se entretanto a instncia.

Artigo 29.

Falta de autorizao ou de deliberao 1 Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorizao ou deliberao

exigida por lei, designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorizao ou deliberao, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2 No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru absolvido da instncia, quando a autorizao ou deliberao devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do ru que incumbia prover, o processo segue como se o ru no deduzisse oposio.

Verso anterior:

ARTIGO 25.

Falta de autorizao ou de deliberao

1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma

autorizao ou deliberao exigida por lei, designar-se- o prazo

dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorizao

ou deliberao, suspendendo-se entretanto os termos da causa.

2 - No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru absolvido da

instncia, quando a autorizao ou deliberao devesse ser obtida

pelo representante do autor; se era ao representante do ru que

incumbia prover, o processo segue como se o ru no deduzisse

oposio.

CAPTULO II

Legitimidade das partes

Artigo 30.

Conceito de legitimidade 1 O autor parte legtima quando tem interesse direto em demandar; o ru parte legtima

quando tem interesse direto em contradizer. 2 O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedncia da ao e o

interesse em contradizer pelo prejuzo que dessa procedncia advenha. 3 Na falta de indicao da lei em contrrio, so considerados titulares do interesse relevante

para o efeito da legitimidade os sujeitos da relao controvertida, tal como configurada pelo autor.

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Verso anterior:

ARTIGO 26.

Conceito de legitimidade

1 - O autor parte legtima quando tem interesse directo em

demandar; o ru parte legtima quando tem interesse directo em

contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da

procedncia da aco; o interesse em contradizer, pelo prejuzo que

dessa procedncia advenha.

3 - Na falta de indicao da lei em contrrio, so considerados

titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os

sujeitos da relao controvertida, tal como configurada pelo

autor.

Artigo 31. Aes para a tutela de interesses difusos

Tm legitimidade para propor e intervir nas aes e procedimentos cautelares destinados,

designadamente, defesa da sade pblica, do ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio pblico, bem como proteo do consumo de bens e servios, qualquer cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos, as associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministrio Pblico, nos termos previstos na lei.

Verso anterior:

ARTIGO 26.-A

Aces para a tutela de interesses difusos

Tm legitimidade para propor e intervir nas aces e procedimentos

cautelares destinados, designadamente, defesa da sade pblica, do

ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio

pblico, bem como proteco do consumo de bens e servios,

qualquer cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos, as

associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa, as

autarquias locais e o Ministrio Pblico, nos termos previstos na

lei.

Artigo 32.

Litisconsrcio voluntrio 1 Se a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas, a ao respetiva pode ser

proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a ao pode tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.

2 Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.

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AJAR

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Verso anterior:

ARTIGO 27.

Litisconsrcio voluntrio

1 - Se a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas,

a aco respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os

interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a aco pode

tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados,

devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-

parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido

abranja a totalidade.

2 - Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por

um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos

interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a

legitimidade.

Artigo 33.

Litisconsrcio necessrio 1 Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios interessados na relao

controvertida, a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade. 2 igualmente necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza

da relao jurdica, ela seja necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til normal. 3 A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes

interessados, possa regular definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Verso anterior:

ARTIGO 28.

Litisconsrcio necessrio

1 - Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios

interessados na relao controvertida, a falta de qualquer deles

motivo de ilegitimidade.

2 - igualmente necessria a interveno de todos os interessados

quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja

necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til

normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no

vinculando embora os restantes interessados, possa regular

definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao

pedido formulado.

Artigo 34.

Aes que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cnjuges 1 Devem ser propostas por ambos os cnjuges, ou por um deles com consentimento do outro,

as aes de que possa resultar a perda ou a onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as aes que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de famlia.

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23

2 Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 29..

3 Devem ser propostas contra ambos os cnjuges as aes emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as aes emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se deciso suscetvel de ser executada sobre bens prprios do outro, e ainda as aes compreendidas no n. 1.

Verso anterior:

ARTIGO 28.-A

Aces que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os

cnjuges

1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com

consentimento do outro, as aces de que possa resultar a perda ou a

onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de

direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as aces

que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada

de famlia.

2 - Na falta de acordo, o tribunal decidir sobre o suprimento do

consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia,

aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo

25.

3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as aces

emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as aces

emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda

obter-se deciso susceptvel de ser executada sobre bens prprios do

outro, e ainda as aces compreendidas no n. 1.

Artigo 35.

O litisconsrcio e a ao No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica ao com pluralidade de sujeitos; no

litisconsrcio voluntrio, h uma simples acumulao de aes, conservando cada litigante uma posio de independncia em relao aos seus compartes.

Verso anterior:

ARTIGO 29.

O litisconsrcio e a aco

No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica aco com

pluralidade de sujeitos; no litisconsrcio voluntrio, h uma

simples acumulao de aces, conservando cada litigante uma posio

de independncia em relao aos seus compartes.

Artigo 36. Coligao de autores e de rus

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24

1 permitida a coligao de autores contra um ou vrios rus e permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de dependncia.

2 igualmente lcita a coligao quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos perfeitamente anlogas.

3 admitida a coligao quando os pedidos deduzidos contra os vrios rus se baseiam na invocao da obrigao cartular, quanto a uns, e da respetiva relao subjacente, quanto a outros.

Verso anterior:

ARTIGO 30.

Coligao de autores e de rus

1 - permitida a coligao de autores contra um ou vrios rus e

permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos

diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando

os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de

dependncia.

2 - igualmente lcita a coligao quando, sendo embora diferente a

causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa

essencialmente da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e

aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos

perfeitamente anlogas.

3 - admitida a coligao quando os pedidos deduzidos contra os

vrios rus se baseiam na invocao da obrigao cartular, quanto a

uns, e da respectiva relao subjacente, quanto a outros.

Artigo 37. Obstculos coligao

1 A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam formas de processo

diferentes ou a cumulao possa ofender regras de competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia.

2 Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, no sigam uma tramitao manifestamente incompatvel, pode o juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciao conjunta das pretenses seja indispensvel para a justa composio do litgio.

3 Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero anterior, adaptar o processado cumulao autorizada.

4 Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3 do artigo seguinte.

5 No caso previsto no nmero anterior, se as novas aes forem propostas dentro de 30 dias a contar do trnsito em julgado do despacho que ordenou a separao, os efeitos civis da propositura da ao e da citao do ru retrotraem-se data em que estes factos se produziram no primeiro processo.

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AJAR

25

Verso anterior:

ARTIGO 31.

Obstculos coligao

1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam

formas de processo diferentes ou a cumulao possa ofender regras de

competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia;

mas no impede a cumulao a diversidade da forma de processo que

derive unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos nmeros

seguintes.

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora

diversas, no sigam uma tramitao manifestamente incompatvel, pode

o juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja interesse

relevante ou quando a apreciao conjunta das pretenses seja

indispensvel para a justa composio do litgio.

3 - Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero anterior,

adaptar o processado cumulao autorizada.

4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos

rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da

coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas,

discutidas e julgadas conjuntamente, determinar, em despacho

fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado,

qual o pedido ou os pedidos que continuaro a ser apreciados no

processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da

instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3

do artigo 31.-A.

5 - No caso previsto no nmero anterior, se as novas aces forem

propostas dentro de 30 dias, a contar do trnsito em julgado do

despacho que ordenou a separao, os efeitos civis da propositura da

aco e da citao do ru retrotraem-se data em que estes factos

se produziram no primeiro processo.

Artigo 38. Suprimento da coligao ilegal

1 Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo exigida pelo artigo 36., o

juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da instncia quanto a todos eles.

2 Havendo pluralidade de autores, so todos notificados, nos termos do nmero anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 Feita a indicao a que aludem os nmeros anteriores, o juiz absolve o ru da instncia relativamente aos outros pedidos.

Verso anterior:

ARTIGO 31.-A

Suprimento da coligao ilegal

1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo

exigida pelo artigo 30., o juiz notificar o autor para, no prazo

fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

26

processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da

instncia quanto a todos eles.

2 - Havendo pluralidade de autores, sero todos notificados, nos

termos do nmero anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os

pedidos que pretendem ver apreciados no processo.

3 - Feita a indicao a que aludem os nmeros anteriores, o juiz

absolve o ru da instncia relativamente aos outros pedidos.

Artigo 39. Pluralidade subjetiva subsidiria

admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido, ou a deduo de pedido subsidirio, por autor

ou contra ru diverso do que demanda ou demandado a ttulo principal, no caso de dvida fundamentada sobre o sujeito da relao controvertida.

Verso anterior:

ARTIGO 31.-B

Pluralidade subjectiva subsidiria

admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido, ou a deduo de

pedido subsidirio, por autor ou contra ru diverso do que demanda

ou demandado a ttulo principal, no caso de dvida fundamentada

sobre o sujeito da relao controvertida.

CAPTULO III

Patrocnio judicirio

Artigo 40.

Constituio obrigatria de advogado 1 obrigatria a constituio de advogado: a) Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio; b) Nas causas em que seja sempre admissvel recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. 2 Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, os advogados estagirios, os

solicitadores e as prprias partes podem fazer requerimentos em que se no levantem questes de direito.

3 Nas causas em que, no sendo obrigatria a constituio de advogado, as partes no tenham constitudo mandatrio judicial, a inquirio das testemunhas efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitao processual s especificidades da situao.

Verso anterior:

ARTIGO 32.

Constituio obrigatria de advogado

1 - obrigatria a constituio de advogado:

a) Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja

admissvel recurso ordinrio;

b) Nas causas em que seja sempre admissvel recurso,

independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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2 - Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, os

advogados estagirios, os solicitadores e as prprias partes podem

fazer requerimentos em que se no levantem questes de direito.

3 (Revogado.)

4 - Quando no haja advogado na comarca, o patrocnio pode ser

exercido por solicitador.

Artigo 41.

Falta de constituio de advogado Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a constituio, o juiz, oficiosamente ou a

requerimento da parte contrria, determina a sua notificao para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Verso anterior:

ARTIGO 33.

Falta de constituio de advogado

Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a

constituio, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte

contrria, f-la- notificar para o constituir dentro de prazo

certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter

seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.

Artigo 42.

Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de advogado

Nas causas em que no seja obrigatria a constituio de advogado podem as prprias partes

pleitear por si ou ser representadas por advogados estagirios ou por solicitadores. Verso anterior:

ARTIGO 34.

Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de

advogado

Nas causas em que no seja obrigatria a constituio de advogado

podem as prprias partes pleitear por si ou ser representadas por

advogados estagirios ou por solicitadores.

Artigo 43. Como se confere o mandato judicial

O mandato judicial pode ser conferido: a) Por instrumento pblico ou por documento particular, nos termos do Cdigo do Notariado e da

legislao especial; b) Por declarao verbal da parte no auto de qualquer diligncia que se pratique no processo. Verso anterior:

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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ARTIGO 35.

Como se confere o mandato judicial

O mandato judicial pode ser conferido:

a) Por instrumento pblico ou por documento particular, nos termos

do Cdigo do Notariado e da legislao especial;

b) Por declarao verbal da parte no auto de qualquer diligncia que

se pratique no processo.

Artigo 44.

Contedo e alcance do mandato 1 O mandato atribui poderes ao mandatrio para representar a parte em todos os atos e termos

do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

2 Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatrio est includo o de substabelecer o mandato.

3 O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior mandatrio. 4 A eficcia do mandato depende de aceitao, que pode ser manifestada no prprio

instrumento pblico ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatrio.

Verso anterior:

ARTIGO 36.

Contedo e alcance do mandato

1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a representar em

todos os atos e termos do processo principal e respetivos

incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das

disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do

mandante.

2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatrio est

includo o de substabelecer o mandato.

3 - O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior

mandato.

4 - A eficcia do mandato depende de aceitao, que pode ser

manifestada no prprio instrumento pblico ou em documento

particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatrio.

Artigo 45. Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais

1 Quando a parte declare na procurao que concede poderes forenses ou para ser representada

em qualquer ao, o mandato tem a extenso definida no artigo anterior. 2 Os mandatrios judiciais s podem confessar a ao, transigir sobre o seu objeto e desistir do

pedido ou da instncia quando estejam munidos de procurao que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.

Verso anterior:

ARTIGO 37.

Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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1 - Quando a parte declare na procurao que d poderes forenses ou

para ser representada em qualquer ao, o mandato tem a extenso

definida no artigo anterior.

2 - Os mandatrios judiciais s podem confessar a ao, transigir

sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instncia, quando

estejam munidos de procurao que os autorize expressamente a

praticar qualquer desses atos.

Artigo 46. Confisso de factos feita pelo mandatrio

As afirmaes e confisses expressas de factos, feitas pelo mandatrio nos articulados, vinculam a

parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.

Verso anterior:

ARTIGO 38.

Confisso de factos feita pelo mandatrio

As afirmaes e confisses expressas de factos, feitas pelo

mandatrio nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem

retificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver

aceitado especificadamente.

Artigo 47.

Revogao e renncia do mandato 1 A revogao e a renncia do mandato devem ter lugar no prprio processo e so notificadas

tanto ao mandatrio ou ao mandante, como parte contrria. 2 Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo do

disposto nos nmeros seguintes; a renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia dos efeitos previstos no nmero seguinte.

3 Nos casos em que seja obrigatria a constituio de advogado, se a parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo mandatrio no prazo de 20 dias:

a) Suspende-se a instncia, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do ru, do executado ou do requerido,

aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitao de qualquer ao, se a falta

for do requerente, opoente ou embargante. 4 Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru, o reconvindo, o executado ou o requerido no

puderem ser notificados, nomeado oficiosamente mandatrio, nos termos do n. 3 do artigo 51.. 5 O advogado nomeado nos termos do nmero anterior tem direito a exame do processo, pelo

prazo de 10 dias. 6 Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se

refere o n. 3; sendo a falta do autor, segue s o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspenso da ao.

Verso anterior:

ARTIGO 39.

Revogao e renncia do mandato

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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1 - A revogao e a renncia do mandato devem ter lugar no prprio

processo e so notificadas, tanto ao mandatrio ou ao mandante, como

parte contrria.

2 - Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da

notificao, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes; a

renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia

dos efeitos previstos no n. 3.

3 - Nos casos em que obrigatria a constituio de advogado, se a

parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo

mandatrio no prazo de 20 dias, suspende-se a instncia, se a falta

for do autor; se for do ru, o processo segue os seus termos,

aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado.

4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou o reconvindo no

puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho

distrital da Ordem dos Advogados a nomeao oficiosa de mandatrio,

a realizar em 10 dias, findos os quais a instncia prossegue,

aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos

43. e 44.

5 - O advogado nomeado nos termos do nmero anterior tem direito a

exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6 - Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica sem efeito,

quando for dele a falta a que se refere o n. 3; sendo a falta do

autor, seguir s o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10

dias sobre a suspenso da ao.

Artigo 48. Falta, insuficincia e irregularidade do mandato

1 A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser

arguidas pela parte contrria e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o

processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa.

3 Sempre que o vcio resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrncia ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.

Verso anterior:

ARTIGO 40.

Falta, insuficincia e irregularidade do mandato

1 - A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade

podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrria e

suscitadas oficiosamente pelo tribunal.

2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou

corrigido o vcio e ratificado o processado. Findo este prazo sem

que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver

sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas

custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao

dos prejuzos a que tenha dado causa.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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3 - Sempre que o vcio resulte de excesso de mandato, o tribunal

participa a ocorrncia ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.

Artigo 49. Patrocnio a ttulo de gesto de negcios

1 Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido como gesto de negcios. 2 Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor condenado

nas custas que provocou e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu.

3 O despacho que fixar o prazo para a ratificao notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.

Verso anterior:

ARTIGO 41.

Patrocnio a ttulo de gesto de negcios

1 - Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido

como gesto de negcios.

2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo

assinado pelo juiz, o gestor ser condenado nas custas que provocou

e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja

gesto assumiu.

3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificao notificado

pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.

Artigo 50. Assistncia tcnica aos advogados

1 Quando no processo se suscitem questes de natureza tcnica para as quais no tenha a

necessria preparao, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produo da prova e a discusso da causa, de pessoa dotada de competncia especial para se ocupar das questes suscitadas.

2 At 10 dias antes da audincia final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questes para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar de igual direito.

3 A interveno pode ser recusada quando se julgue desnecessria. 4 Em relao s questes para que tenha sido designado, o tcnico tem os mesmos direitos e

deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direo deste e no pode produzir alegaes orais.

Verso anterior:

ARTIGO 42.

Assistncia tcnica aos advogados

1 - Quando no processo se suscitem questes de natureza tcnica para

as quais no tenha a necessria preparao, pode o advogado fazer-se

assistir, durante a produo da prova e a discusso da causa, de

pessoa dotada de competncia especial para se ocupar das questes

suscitadas.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e julgamento, o

advogado indicar no processo a pessoa que escolheu e as questes

para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo

conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar

de igual direito.

3 - A interveno pode ser recusada, quando se julgue desnecessria.

4 - Em relao s questes para que tenha sido designado, o tcnico

tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o

seu concurso sob a direo deste e no pode produzir alegaes

orais.

Artigo 51.

Nomeao oficiosa de advogado 1 Se a parte no encontrar na circunscrio judicial quem aceite voluntariamente o seu

patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou respetiva delegao para que lhe nomeiem advogado.

2 A nomeao ser feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de escusa ou quando esta no seja julgada legtima por quem fez a nomeao, deve o advogado exercer o patrocnio, sob pena de procedimento disciplinar.

3 nomeao de advogado nos casos de urgncia aplica-se, com as necessrias adaptaes, o disposto para as nomeaes urgentes em processo penal.

Verso anterior:

ARTIGO 43.

Nomeao oficiosa de advogado

1 - Se a parte no encontrar na circunscrio judicial quem aceite

voluntariamente o seu patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do

conselho distrital da Ordem dos Advogados ou respetiva delegao

para que lhe nomeiem advogado.

2 - A nomeao ser feita sem demora e notificada ao nomeado, que

pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou

quando esta no seja julgada legtima por quem fez a nomeao, deve

o advogado exercer o patrocnio, sob pena de procedimento

disciplinar.

Artigo 52.

Nomeao oficiosa de solicitador Sendo necessria a nomeao de solicitador, aplicvel, com as necessrias adaptaes, o disposto

no artigo anterior. Verso anterior:

ARTIGO 44.

Nomeao efetuada pelo juiz

1 - Sendo necessria a nomeao de solicitador, aplicvel, com as

necessrias adaptaes, o disposto no artigo anterior.

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AJAR

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2 - Ao juiz pertence tambm a nomeao de advogado nos casos de

urgncia ou quando a entidade competente a no faa dentro de 10

dias.

CAPTULO IV

Disposies especiais sobre execues

Artigo 53. Legitimidade do exequente e do executado

1 A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figure como credor e

deve ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a posio de devedor. 2 Se o ttulo for ao portador, ser a execuo promovida pelo portador do ttulo. Verso anterior:

ARTIGO 55.

Legitimidade do exequente e do executado

1 - A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo

executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa

que no ttulo tenha a posio de devedor.

2 - Se o ttulo for ao portador, ser a execuo promovida pelo

portador do ttulo.

Artigo 54. Desvios regra geral da determinao da legitimidade

1 Tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a execuo correr entre os sucessores

das pessoas que no ttulo figuram como credor ou devedor da obrigao exequenda; no prprio requerimento para a execuo o exequente deduz os factos constitutivos da sucesso.

2 A execuo por dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser tambm demandado o devedor.

3 Quando a execuo tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconhea a insuficincia dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ao executiva contra o devedor, que demandado para completa satisfao do crdito exequendo.

4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Verso anterior:

ARTIGO 56.

Desvios regra geral da determinao da legitimidade

1 - Tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a

execuo correr entre os sucessores das pessoas que no ttulo

figuram como credor ou devedor da obrigao exequenda. No prprio

requerimento para a execuo deduzir o exequente os factos

constitutivos da sucesso.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

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2 - A execuo por dvida provida de garantia real sobre bens de

terceiro seguir diretamente contra este, se o exequente pretender

fazer valer a garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser tambm

demandado o devedor.

3 -Quando a execuo tenha sido movida apenas contra o terceiro e se

reconhea a insuficincia dos bens onerados com a garantia real,

pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da

ao executiva contra o devedor, que ser demandado para completa

satisfao do crdito exequendo.

4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na

posse de terceiro, poder este ser desde logo demandado juntamente

com o devedor.

Artigo 55.

Exequibilidade da sentena contra terceiros A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida no s contra o devedor, mas

ainda contra as pessoas em relao s quais a sentena tenha fora de caso julgado. Verso anterior:

ARTIGO 57.

Exequibilidade da sentena contra terceiros

A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida, no

s contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relao s quais

a sentena tenha fora de caso julgado.

Artigo 56. Coligao

1 Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas no n. 1 do artigo 709.,

permitido: a) A vrios credores coligados demandar o mesmo devedor ou vrios devedores litisconsortes; b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores coligados, demandar vrios

devedores coligados desde que obrigados no mesmo ttulo; c) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores coligados, demandar vrios

devedores coligados, titulares de quinhes no mesmo patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faa incidir a penhora.

2 No obsta cumulao a circunstncia de ser ilquida alguma das quantias, desde que a liquidao dependa unicamente de operaes aritmticas.

3 aplicvel coligao o disposto nos ns2 a 5 do artigo 709. para a cumulao de execues.

Verso anterior:

ARTIGO 58.

Coligao

1 - Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas

no n. 1 do artigo 53., permitido:

a) A vrios credores coligados demandar o mesmo devedor ou vrios

devedores litisconsortes;

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

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b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores

coligados, demandar vrios devedores coligados, desde que obrigados

no mesmo ttulo;

c) A um ou vrios credores litisconsortes ou a vrios credores

coligados demandar vrios devedores coligados, titulares de quinhes

no mesmo patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao mesmo bem

indiviso, sobre os quais se faa incidir a penhora.

2 - No obsta cumulao a circunstncia de ser ilquida alguma das

quantias, desde que a liquidao dependa unicamente de operaes

aritmticas.

3 - aplicvel coligao o disposto nos ns 2, 3 e 4 do artigo

53. para a cumulao de execues.

4 - admitida a coligao sucessiva ativa no caso previsto no n. 4

do artigo 832..

Artigo 57.

Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente

Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo por custas e multas judiciais impostas em

qualquer processo. Verso anterior:

ARTIGO 59.

Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente

Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo por custas e

multas judiciais impostas em qualquer processo.

Artigo 58. Patrocnio judicirio obrigatrio

1 As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues de valor superior alada

da Relao e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior alada do tribunal de 1. instncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.

2 No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de 1. instncia e apenas para apreciao dele.

3 As partes tm de se fazer representar por advogado, advogado estagirio ou solicitador nas execues de valor superior alada do tribunal de 1. instncia no abrangidas pelos nmeros anteriores.

Verso anterior:

ARTIGO 60.

Interveno obrigatria de advogado

1 - As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues

de valor superior alada da Relao e nas de valor inferior a esta

quantia, mas excedente alada do tribunal de primeira instncia,

quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo

declarativo.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

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2 - No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado

s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor

superior alada do tribunal de comarca e apenas para apreciao

dele.

3 - As partes tm de se fazer representar por advogado, advogado

estagirio ou solicitador nas execues de valor superior alada

do tribunal de primeira instncia no abrangidas pelos nmeros

anteriores.

TTULO IV

Do tribunal

CAPTULO I

Das disposies gerais sobre competncia

Artigo 59. Competncia internacional

Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos

internacionais, os tribunais portugueses so internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexo referidos nos artigos 62. e 63. ou quando as partes lhes tenham atribudo competncia nos termos do artigo 94..

Verso anterior:

ARTIGO 61.

Competncia internacional Elementos que a condicionam

Os tribunais portugueses tm competncia internacional quando se

verifique alguma das circunstncias mencionadas no artigo 65.

Artigo 60.

Fatores determinantes da competncia na ordem interna 1 A competncia dos tribunais judiciais, no mbito da jurisdio civil, regulada

conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organizao judiciria e pelas disposies deste Cdigo. 2 Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matria, o valor

da causa, a hierarquia judiciria e o territrio. Verso anterior:

ARTIGO 62.

Fatores determinantes da competncia na ordem interna

1 - A competncia dos tribunais judiciais, no mbito da jurisdio

civil, regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de

organizao judiciria e pelas disposies deste Cdigo.

2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes

tribunais segundo a matria, a hierarquia judiciria, o valor da

causa, a forma de processo aplicvel e o territrio.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

AJAR

37

Artigo 61. Alterao da competncia

Quando ocorra alterao da lei reguladora da competncia considerada relevante quanto aos

processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.

Verso anterior: ARTIGO 64.

Alterao da competncia

Quando ocorra alterao da lei reguladora da competncia considerada

relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena

oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere

competente.

CAPTULO II

Da competncia internacional

Artigo 62. Fatores de atribuio da competncia internacional

Os tribunais portugueses so internacionalmente competentes: a) Quando a ao possa ser proposta em tribunal portugus segundo as regras de competncia

territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em territrio portugus o facto que serve de causa de pedir na ao, ou algum

dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado no possa tornar-se efetivo seno por meio de ao proposta em

territrio portugus ou se verifique para o autor dificuldade aprecivel na propositura da ao no estrangeiro, desde que entre o objeto do litgio e a ordem jurdica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real.

Verso anterior:

ARTIGO 65.

Fatores de atribuio da competncia internacional

1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos

comunitrios e em outros instrumentos internacionais, os tribunais

portugueses so internacionalmente competentes:

a) (Revogada);

b) Quando a ao possa ser proposta em tribunal portugus segundo as

regras de competncia territorial estabelecidas na lei portuguesa;

c) (Revogada);

d) Quando o direito invocado no possa tornar-se efetivo seno por

meio de ao proposta em territrio portugus ou se verifique para o

autor dificuldade aprecivel na propositura da ao no estrangeiro,

desde que entre o objeto do litgio e a ordem jurdica portuguesa

haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real.

Artigo 63.

Competncia exclusiva dos tribunais portugueses

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

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38

Os tribunais portugueses so exclusivamente competentes: a) Em matria de direitos reais sobre imveis e de arrendamento de imveis situados em territrio

portugus; todavia, em matria de contratos de arrendamento de imveis celebrados para uso pessoal temporrio por um perodo mximo de seis meses consecutivo