PROCESSO CIVIL INDÍCE - InVerbis · procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se...
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CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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PROCESSO CIVIL
INDCE LEI N. 41/2013 DE 26 DE JUNHO - APROVA O CDIGO DE PROCESSO CIVIL 2 a 4
CDIGO DE PROCESSO CIVIL - 5 a 605
INDCE REMISSIVO - 606 a 642
INDCE COMPARATIVO CPC DE 1961 E CPC DE 2013 - 643 a 683
PORTARIA N. 282/2013, DE 29 DE AGOSTO 684 a 716
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 717 a 734
REGIME JURDICO DO PROCESSO DE INVENTRIO- LEI N. 23/2013, DE 05 DE MARO 735 a
761
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ASSEMBLEIA DA REPBLICA
Lei n. 41/2013 de 26 de junho
Aprova o Cdigo de Processo Civil
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da alnea c) do artigo 161. da Constituio, o
seguinte:
Artigo 1. Objeto
aprovado em anexo presente lei, que dela faz parte integrante, o Cdigo de Processo Civil.
Artigo 2. Remisses
1 As referncias, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinrio, sumrio ou
sumarssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum. 2 Nos processos de natureza civil no previstos no Cdigo de Processo Civil, as referncias
feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Cdigo, consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessrias adaptaes, sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo 5..
Artigo 3. Interveno oficiosa do juiz
No decurso do primeiro ano subsequente entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicvel por fora da
aplicao das normas transitrias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peas processuais resulte que a
parte age em erro sobre o contedo do regime processual aplicvel, podendo vir a praticar ato no admissvel ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prtica ou omisso ainda sejam evitveis, promover a superao do equvoco.
Artigo 4.
Norma revogatria So revogados: a) O Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu aprovao do Cdigo de
Processo Civil; b) O Decreto-Lei n. 211/91, de 14 de junho, que procedeu aprovao do Regime do Processo
Civil Simplificado; c) O Decreto-Lei n. 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu aprovao do regime das
marcaes de audincias de julgamento; d) O Decreto-Lei n. 108/2006, de 8 de junho, que procedeu aprovao do Regime Processual
Civil Experimental; e) Os artigos 11. a 19. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro;
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f) O Decreto-Lei n. 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu aprovao de um conjunto de medidas urgentes de combate s pendncias em atraso no domnio da ao executiva.
Artigo 5.
Ao declarativa 1 Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o Cdigo de Processo Civil, aprovado em
anexo presente lei, imediatamente aplicvel s aes declarativas pendentes. 2 As normas relativas determinao da forma do processo declarativo s so aplicveis s
aes instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.
3 As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados no so aplicveis s aes pendentes na data de entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.
4 Nas aes que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatrios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.
5 Nas aes pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, j tenha sida admitida a interveno do tribunal coletivo, o julgamento realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admisso.
16 At entrada em vigor da Lei de Organizao do Sistema Judicirio, competem ao juiz de crculo a preparao e o julgamento das aes de valor superior alada do tribunal da Relao instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, salvo nos casos em que o Cdigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do tribunal coletivo.
Artigo 6.
Ao executiva 1 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, aplica-se, com as
necessrias adaptaes, a todas as execues pendentes data da sua entrada em vigor. 2 Nas execues instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Cdigo
de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, so da competncia do agente de execuo competem a oficial de justia.
3 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos ttulos executivos, s formas do processo executivo, ao requerimento executivo e tramitao da fase introdutria s se aplica s execues iniciadas aps a sua entrada em vigor.
4 O disposto no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.
Outras disposies
1 Segundo o Artigo 186. (Interveno dos juzes de crculo) da Lei n 62/2013, de 26 de Agosto Lei da Organizao do Sistema Judicirio - at entrada em vigor da presente lei (a Lei n 62/2013, de 26 de Agosto), a interveno dos juzes de crculo nas aes de valor superior alada do tribunal da Relao apenas ocorre na discusso e julgamento da causa e na elaborao das respetivas sentenas, salvo nos casos em que o Cdigo do Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n. 44129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do tribunal coletivo.
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1 Aos recursos interpostos de decises proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em aes instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n. 303/2007, de 24 de agosto, com as alteraes agora introduzidas, com exceo do disposto no n. 3 do artigo 671. do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei.
2 O Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo presente lei, no aplicvel aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor.
Artigo 8.
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
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LIVRO I
Da ao, das partes e do tribunal
TTULO I
Das disposies e dos princpios fundamentais
Artigo 1. Proibio de autodefesa
A ningum lcito o recurso fora com o fim de realizar ou assegurar o prprio direito, salvo nos
casos e dentro dos limites declarados na lei. Verso anterior:
ARTIGO 1.
Proibio de autodefesa
A ningum lcito o recurso fora com o fim de realizar ou
assegurar o prprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites
declarados na lei.
Artigo 2. Garantia de acesso aos tribunais
1 A proteo jurdica atravs dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razovel, uma
deciso judicial que aprecie, com fora de caso julgado, a pretenso regularmente deduzida em juzo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrrio, corresponde a ao adequada a faz-lo reconhecer em juzo, a prevenir ou reparar a violao dele e a realiz-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessrios para acautelar o efeito til da ao.
Verso anterior:
ARTIGO 2.
Garantia de acesso aos tribunais
1 - A proteco jurdica atravs dos tribunais implica o direito de
obter, em prazo razovel, uma deciso judicial que aprecie, com
fora de caso julgado, a pretenso regularmente deduzida em juzo,
bem como a possibilidade de a fazer executar.
2 - A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrrio,
corresponde a aco adequada a faz-lo reconhecer em juzo, a
prevenir ou reparar a violao dele e a realiz-lo coercivamente,
bem como os procedimentos necessrios para acautelar o efeito til
da aco.
Artigo 3. Necessidade do pedido e da contradio
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1 O tribunal no pode resolver o conflito de interesses que a ao pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio.
2 S nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providncias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princpio do contraditrio, no lhe sendo lcito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questes de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 s excees deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a parte contrria responder na audincia prvia ou, no havendo lugar a ela, no incio da audincia final.
Verso anterior:
ARTIGO 3.
Necessidade do pedido e da contradio
1 - O tribunal no pode resolver o conflito de interesses que a
aco pressupe sem que a resoluo lhe seja pedida por uma das
partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposio.
2 - S nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar
providncias contra determinada pessoa sem que esta seja previamente
ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o
processo, o princpio do contraditrio, no lhe sendo lcito, salvo
caso de manifesta desnecessidade, decidir questes de direito ou de
facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham
tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - s excepes deduzidas no ltimo articulado admissvel pode a
parte contrria responder na audincia preliminar ou, no havendo
lugar a ela, no incio da audincia final.
Artigo 4.
Igualdade das partes O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das
partes, designadamente no exerccio de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes ou de sanes processuais.
Verso anterior:
ARTIGO 3.-A
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto
de igualdade substancial das partes, designadamente no exerccio de
faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicao de cominaes
ou de sanes processuais.
Artigo 5.
nus de alegao das partes e poderes de cognio do tribunal 1 s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que
se baseiam as excees invocadas. 2 Alm dos factos articulados pelas partes, so ainda considerados pelo juiz:
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a) Os factos instrumentais que resultem da instruo da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretizao dos que as partes hajam alegado e resultem
da instruo da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notrios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exerccio das
suas funes. 3 O juiz no est sujeito s alegaes das partes no tocante indagao, interpretao e
aplicao das regras de direito. Verso anterior: Corresponde parcialmente aos anteriores artigos 264 e 664
ARTIGO 264.
Princpio dispositivo
1 - s partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e
aqueles em que se baseiam as excepes.
2 - O juiz s pode fundar a deciso nos factos alegados pelas
partes, sem prejuzo do disposto nos artigos 514. e 665. e da
considerao, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem
da instruo e discusso da causa.
3 - Sero ainda considerados na deciso os factos essenciais
procedncia das pretenses formuladas ou das excepes deduzidas que
sejam complemento ou concretizao de outros que as partes hajam
oportunamente alegado e resultem da instruo e discusso da causa,
desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se
aproveitar e parte contrria tenha sido facultado o exerccio do
contraditrio.
ARTIGO 664.
Relao entre a actividade das partes e a do juiz
O juiz no est sujeito s alegaes das partes no tocante
indagao, interpretao e aplicao das regras de direito; mas s
pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuzo do
disposto no artigo 264.
Artigo 6.
Dever de gesto processual 1 Cumpre ao juiz, sem prejuzo do nus de impulso especialmente imposto pela lei s partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento clere, promovendo oficiosamente as diligncias necessrias ao normal prosseguimento da ao, recusando o que for impertinente ou meramente dilatrio e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificao e agilizao processual que garantam a justa composio do litgio em prazo razovel.
2 O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetveis de sanao, determinando a realizao dos atos necessrios regularizao da instncia ou, quando a sanao dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a pratic-lo.
Verso anterior: Corresponde parcialmente ao anterior artigo 265
ARTIGO 265.
Poder de direco do processo e princpio do inquisitrio
1 - Iniciada a instncia, cumpre ao juiz, sem prejuzo do nus de
impulso especialmente imposto pela lei s partes, providenciar pelo
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andamento regular e clere do processo, promovendo oficiosamente as
diligncias necessrias ao normal prosseguimento da aco e
recusando o que for impertinente ou meramente dilatrio.
2 - O juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da
falta de pressupostos processuais susceptveis de sanao,
determinando a realizao dos actos necessrios regularizao da
instncia ou, quando estiver em causa alguma modificao subjectiva
da instncia, convidando as partes a pratic-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas
as diligncias necessrias ao apuramento da verdade e justa
composio do litgio, quanto aos factos de que lhe lcito
conhecer.
Artigo 7.
Princpio da cooperao 1 Na conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os mandatrios judiciais e as
prprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficcia, a justa composio do litgio.
2 O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatrios judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento outra parte dos resultados da diligncia.
3 As pessoas referidas no nmero anterior so obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuzo do disposto no n. 3 do artigo 417..
4 Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade sria em obter documento ou informao que condicione o eficaz exerccio de faculdade ou o cumprimento de nus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possvel, providenciar pela remoo do obstculo.
Verso anterior:
ARTIGO 266.
Princpio da cooperao
1 - Na conduo e interveno no processo, devem os magistrados, os
mandatrios judiciais e as prprias partes cooperar entre si,
concorrendo para se obter, com brevidade e eficcia, a justa
composio do litgio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes,
seus representantes ou mandatrios judiciais, convidando-os a
fornecer os esclarecimentos sobre a matria de facto ou de direito
que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento outra parte
dos resultados da diligncia.
3 - As pessoas referidas no nmero anterior so obrigadas a
comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os
esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuzo do disposto no
n. 3 do artigo 519.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade
sria em obter documento ou informao que condicione o eficaz
exerccio de faculdade ou o cumprimento de nus ou dever
processuais, deve o juiz, sempre que possvel, providenciar pela
remoo do obstculo.
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Artigo 8.
Dever de boa-f processual As partes devem agir de boa-f e observar os deveres de cooperao resultantes do preceituado no
artigo anterior. Verso anterior:
ARTIGO 266.-A
Dever de boa f processual
As partes devem agir de boa f e observar os deveres de cooperao
resultantes do preceituado no artigo anterior.
Artigo 9.
Dever de recproca correo 1 Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recproca
correo, pautando-se as relaes entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.
2 Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegaes orais, expresses desnecessria ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido s instituies.
Verso anterior:
ARTIGO 266.-B
Dever de recproca correco
1 - Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade
com um dever de recproca correco, pautando-se as relaes entre
advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade.
2 - Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegaes
orais, expresses desnecessria ou injustificadamente ofensivas da
honra ou do bom nome da outra, ou do respeito devido s
instituies.
3 - Se ocorrerem justificados obstculos ao incio pontual das
diligncias, deve o juiz comunic-los aos advogados e a secretaria
s partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta
minutos subsequentes hora designada para o seu incio.
4 - A falta da comunicao referida no nmero anterior implica a
dispensa automtica dos intervenientes processuais comprovadamente
presentes, constando obrigatoriamente da acta tal ocorrncia.
TTULO II
Das espcies de aes
Artigo 10.
Espcies de aes, consoante o seu fim
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1 As aes so declarativas ou executivas. 2 As aes declarativas podem ser de simples apreciao, de condenao ou constitutivas. 3 As aes referidas no nmero anterior tm por fim: a) As de simples apreciao, obter unicamente a declarao da existncia ou inexistncia de um
direito ou de um facto; b) As de condenao, exigir a prestao de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a
violao de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudana na ordem jurdica existente. 4 Dizem-se aes executivas aquelas em que o credor requer as providncias adequadas
realizao coativa de uma obrigao que lhe devida. 5 Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ao
executiva. 6 O fim da execuo, para o efeito do processo aplicvel, pode consistir no pagamento de
quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestao de um facto, quer positivo quer negativo. Verso anterior: Corresponde parcialmente aos anteriores artigos 4 e 45
ARTIGO 4.
Espcies de aces, consoante o seu fim
1 - As aces so declarativas ou executivas.
2 - As aces declarativas podem ser de simples apreciao, de
condenao ou constitutivas.
Tm por fim:
a) As de simples apreciao, obter unicamente a declarao da
existncia ou inexistncia de um direito ou de um facto.
b) As de condenao, exigir a prestao de uma coisa ou de um facto,
pressupondo ou prevendo a violao de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudana na ordem jurdica
existente.
3 - Dizem-se aces executivas aquelas em que o autor requer as
providncias adequadas reparao efectiva do direito violado.
ARTIGO 45.
Funo do ttulo executivo
1 - Toda a execuo tem por base um ttulo, pelo qual se determinam
o fim e os limites da aco executiva.
2 - O fim da execuo, para o efeito do processo aplicvel, pode
consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa
ou na prestao de um facto, quer positivo, quer negativo.
TTULO III
Das partes
CAPTULO I
Personalidade e capacidade judiciria
Artigo 11.
Conceito e medida da personalidade judiciria
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1 A personalidade judiciria consiste na suscetibilidade de ser parte. 2 Quem tiver personalidade jurdica tem igualmente personalidade judiciria. Verso anterior:
ARTIGO 5.
Conceito e medida da personalidade judiciria
1 - A personalidade judiciria consiste na susceptibilidade de ser
parte.
2 - Quem tiver personalidade jurdica tem igualmente personalidade
judiciria.
Artigo 12. Extenso da personalidade judiciria
Tm ainda personalidade judiciria: a) A herana jacente e os patrimnios autnomos semelhantes cujo titular no estiver determinado; b) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses especiais; c) As sociedades civis; d) As sociedades comerciais, at data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem,
nos termos do artigo 5. do Cdigo das Sociedades Comerciais; e) O condomnio resultante da propriedade horizontal, relativamente s aes que se inserem no
mbito dos poderes do administrador; f) Os navios, nos casos previstos em legislao especial. Verso anterior:
ARTIGO 6.
Extenso da personalidade judiciria
Tem ainda personalidade judiciria:
a) A herana jacente e os patrimnios autnomos semelhantes cujo
titular no estiver determinado;
b) As associaes sem personalidade jurdica e as comisses
especiais;
c) As sociedades civis;
d) As sociedades comerciais, at data do registo definitivo do
contrato pelo qual se constituem, nos termos do artigo 5. do Cdigo
das Sociedades Comerciais;
d) O condomnio resultante da propriedade horizontal, relativamente
s aces que se inserem no mbito dos poderes do administrador.
f) Os navios, nos casos previstos em legislao especial.
Artigo 13.
Personalidade judiciria das sucursais 1 As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes podem demandar ou ser
demandadas quando a ao proceda de facto por elas praticado. 2 Se a administrao principal tiver a sede ou o domiclio em pas estrangeiro, as sucursais,
agncias, filiais, delegaes ou representaes estabelecidas em Portugal podem demandar e ser
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demandadas, ainda que a ao derive de facto praticado por aquela, quando a obrigao tenha sido contrada com um portugus ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Verso anterior:
ARTIGO 7.
Personalidade judiciria das sucursais
1 - As sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes
podem demandar ou ser demandadas quando a aco proceda de facto por
elas praticado.
2 - Se a administrao principal tiver a sede ou o domiclio em pas
estrangeiro, as sucursais, agncias, filiais, delegaes ou
representaes estabelecidas em Portugal podem demandar e ser
demandadas, ainda que a aco derive de facto praticado por aquela,
quando a obrigao tenha sido contrada com um portugus ou com um
estrangeiro domiciliado em Portugal.
Artigo 14.
Sanao da falta de personalidade judiciria A falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias, filiais, delegaes ou representaes
pode ser sanada mediante a interveno da administrao principal e a ratificao ou repetio do processado.
Verso anterior:
ARTIGO 8.
Sanao da falta de personalidade judiciria
A falta de personalidade judiciria das sucursais, agncias,
filiais, delegaes ou representaes pode ser sanada mediante a
interveno da administrao principal e a ratificao ou repetio
do processado.
Artigo 15. Conceito e medida da capacidade judiciria
1 A capacidade judiciria consiste na suscetibilidade de estar, por si, em juzo. 2 A capacidade judiciria tem por base e por medida a capacidade do exerccio de direitos. Verso anterior:
ARTIGO 9.
Conceito e medida da capacidade judiciria
1 - A capacidade judiciria consiste na susceptibilidade de estar,
por si, em juzo.
2 - A capacidade judiciria tem por base e por medida a capacidade
do exerccio de direitos.
Artigo 16.
Suprimento da incapacidade
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1 Os incapazes s podem estar em juzo por intermdio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
2 Os menores cujo exerccio das responsabilidades parentais compete a ambos os pais so por estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos para a propositura de aes.
3 Quando seja ru um menor sujeito ao exerccio das responsabilidades parentais dos pais, devem ambos ser citados para a ao.
Verso anterior:
ARTIGO 10.
Suprimento da incapacidade
1 - Os incapazes s podem estar em juzo por intermdio dos seus
representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos
actos que possam exercer pessoal e livremente.
2 - Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais so por
estes representados em juzo, sendo necessrio o acordo de ambos
para a propositura de aces.
3 - Quando seja ru um menor sujeito ao poder paternal dos pais,
devem ambos ser citados para a aco.
Artigo 17.
Representao por curador especial ou provisrio 1 Se o incapaz no tiver representante geral deve requerer-se a nomeao dele ao tribunal
competente, sem prejuzo da imediata designao de um curador provisrio pelo juiz da causa, em caso de urgncia.
2 Tanto no decurso do processo como na execuo da sentena, pode o curador provisrio praticar os mesmos atos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funes logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeao dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do nmero anterior.
4 A nomeao incidental de curador deve ser promovida pelo Ministrio Pblico, podendo ser requerida por qualquer parente sucessvel, quando o incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo autor, quando o incapaz figure como ru.
5 O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no seja o requerente da nomeao. Verso anterior:
ARTIGO 11.
Representao por curador especial ou provisrio
1 - Se o incapaz no tiver representante geral, deve requerer-se a
nomeao dele ao tribunal competente, sem prejuzo da imediata
designao de um curador provisrio pelo juiz da causa, em caso de
urgncia.
2 - Tanto no decurso do processo como na execuo da sentena, pode
o curador provisrio praticar os mesmos actos que competiriam ao
representante geral, cessando as suas funes logo que o
representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.
3 - Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a
nomeao dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o
disposto na primeira parte do nmero anterior.
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4 - A nomeao incidental de curador deve ser promovida pelo
Ministrio Pblico, podendo ser requerida por qualquer parente
sucessvel, quando o incapaz haja de ser autor, devendo s-lo pelo
autor, quando o incapaz figure como ru.
5 - O Ministrio Pblico ouvido, sempre que no seja o requerente
da nomeao.
Artigo 18.
Desacordo entre os pais na representao do menor 1 Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver desacordo entre estes acerca da
convenincia de intentar a ao, pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a resoluo do conflito.
2 Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da orientao deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realizao do primeiro ato processual afetado pelo desacordo, requerer ao juiz da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela representado, suspendendo-se entretanto a instncia.
3 Ouvido o outro progenitor, quando s um deles tenha requerido, bem como o Ministrio Pblico, o juiz decide de acordo com o interesse do menor, podendo atribuir a representao a s um dos pais, designar curador especial ou conferir a representao ao Ministrio Pblico, cabendo recurso da deciso.
4 A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificao da deciso ao representante designado.
5 Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa pendente, no havendo acordo entre os pais para o efeito, pode qualquer deles requerer a suspenso da instncia at resoluo do desacordo pelo tribunal da causa, que decide no prazo de 30 dias.
Verso anterior:
ARTIGO 12.
Desacordo entre os pais na representao do menor
1 Se, sendo o menor representado por ambos os pais, houver
desacordo entre estes acerca da convenincia de intentar a aco,
pode qualquer deles requerer ao tribunal competente para a causa a
resoluo do conflito.
2 - Se o desacordo apenas surgir no decurso do processo, acerca da
orientao deste, pode qualquer dos pais, no prazo de realizao do
primeiro acto processual afectado pelo desacordo, requerer ao juiz
da causa que providencie sobre a forma de o incapaz ser nela
representado, suspendendo-se entretanto a instncia.
3 - Ouvido o outro progenitor, quando s um deles tenha requerido,
bem como o Ministrio Pblico, o juiz decide de acordo com o
interesse do menor, podendo atribuir a representao a s um dos
pais, designar curador especial ou conferir a representao ao
Ministrio Pblico, cabendo recurso da deciso.
4 - A contagem do prazo suspenso reinicia-se com a notificao da
deciso ao representante designado.
5 - Se houver necessidade de fazer intervir um menor em causa
pendente, no havendo acordo entre os pais para o efeito, pode
qualquer deles requerer a suspenso da instncia at resoluo do
desacordo pelo tribunal da causa, que decidir no prazo de 30 dias.
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Artigo 19.
Capacidade judiciria dos inabilitados 1 Os inabilitados podem intervir em todas as aes em que sejam partes e devem ser citados
quando tiverem a posio de rus, sob pena de se verificar a nulidade correspondente falta de citao, ainda que tenha sido citado o curador.
2 A interveno do inabilitado fica subordinada orientao do curador, que prevalece em caso de divergncia.
Verso anterior:
ARTIGO 13.
Capacidade judiciria dos inabilitados
1 - Os inabilitados podem intervir em todas as aces em que sejam
partes e devem ser citados quando tiverem a posio de rus, sob
pena de se verificar a nulidade correspondente falta de citao,
ainda que tenha sido citado o curador.
2 - A interveno do inabilitado fica subordinada orientao do
curador, que prevalece no caso de divergncia.
Artigo 20.
Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao
1 As pessoas que, por anomalia psquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de
receber a citao para a causa so representadas nela por um curador especial. 2 A representao do curador cessa quando for julgada desnecessria, ou quando se juntar
documento que mostre ter sido declarada a interdio ou a inabilitao e nomeado representante ao incapaz.
3 A desnecessidade da curadoria, quer seja originria quer superveniente, apreciada sumariamente, a requerimento do curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4 O representante nomeado na ao de interdio ou de inabilitao citado para ocupar no processo o lugar de curador.
Verso anterior:
ARTIGO 14.
Representao das pessoas impossibilitadas de receber a citao
1 - As pessoas que, por anomalia psquica ou outro motivo grave,
estejam impossibilitadas de receber a citao para a causa so
representadas nela por um curador especial.
2 - A representao do curador cessa, quando for julgada
desnecessria, ou quando se juntar documento que mostre ter sido
declarada a interdio ou a inabilitao e nomeado representante ao
incapaz.
3 - A desnecessidade da curadoria, quer seja originria, quer
superveniente, apreciada sumariamente, a requerimento do
curatelado, que pode produzir quaisquer provas.
4 - O representante nomeado na aco de interdio ou de
inabilitao ser citado para ocupar no processo o lugar de curador.
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Artigo 21. Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico
1 Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no deduzirem oposio, ou se o ausente
no comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que citado, preferencialmente por transmisso eletrnica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 132., correndo novamente o prazo para a contestao.
2 Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso. 3 Cessa a representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o
seu procurador comparea ou logo que seja constitudo mandatrio judicial do ausente ou do incapaz. Verso anterior:
ARTIGO 15.
Defesa do ausente e do incapaz pelo Ministrio Pblico
1 - Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, no
deduzirem oposio, ou se o ausente no comparecer a tempo de a
deduzir, incumbe ao Ministrio Pblico a defesa deles, para o que
ser citado, preferencialmente por transmisso electrnica de dados,
nos termos
definidos na portaria prevista no n. 1 do artigo 138.-A, correndo
novamente o prazo para a contestao.
2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, ser nomeado um
defensor oficioso.
3 - Cessa a representao do Ministrio Pblico ou do defensor
oficioso, logo que o ausente ou o seu procurador comparea, ou logo
que seja constitudo mandatrio judicial do ausente ou do incapaz.
Artigo 22.
Representao dos incertos 1 Quando a ao seja proposta contra incertos, por no ter o autor possibilidade de identificar
os interessados diretos em contradizer, so aqueles representados pelo Ministrio Pblico. 2 Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado defensor oficioso aos incertos. 3 A representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso s cessa quando os citados
como incertos se apresentem para intervir como rus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Verso anterior:
ARTIGO 16.
Representao dos incertos
1 - Quando a aco seja proposta contra incertos, por no ter o
autor possibilidade de identificar os interessados directos em
contradizer, so aqueles representados pelo Ministrio Pblico.
2 - Quando o Ministrio Pblico represente o autor, nomeado
defensor oficioso aos incertos.
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3 - A representao do Ministrio Pblico ou do defensor oficioso s
cessa quando os citados como incertos se apresentem para intervir
como rus e a sua legitimidade se encontre devidamente reconhecida.
Artigo 23.
Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico 1 Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao de incapazes e ausentes, intentar em juzo
quaisquer aes que se mostrem necessrias tutela dos seus direitos e interesses. 2 A representao cessa logo que seja constitudo mandatrio judicial do incapaz ou ausente, ou
quando, deduzindo o respetivo representante legal oposio interveno principal do Ministrio Pblico, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Verso anterior:
ARTIGO 17.
Representao de incapazes e ausentes pelo Ministrio Pblico
1 - Incumbe ao Ministrio Pblico, em representao de incapazes e
ausentes, intentar em juzo quaisquer aces que se mostrem
necessrias tutela dos seus direitos e interesses.
2 - A representao cessa logo que seja constitudo mandatrio
judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respectivo
representante legal oposio interveno principal do Ministrio
Pblico, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere
procedente.
Artigo 24. Representao do Estado
1 O Estado representado pelo Ministrio Pblico, sem prejuzo dos casos em que a lei
especialmente permita o patrocnio por mandatrio judicial prprio, cessando a interveno principal do Ministrio Pblico logo que este esteja constitudo.
2 Se a causa tiver por objeto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administrao ou fruio de entidades autnomas, podem estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com o Ministrio Pblico, para o que so citadas quando o Estado seja ru; havendo divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado, prevalece a orientao daquele.
Verso anterior:
ARTIGO 20.
Representao do Estado
1 - O Estado representado pelo Ministrio Pblico, sem prejuzo
dos casos em que a lei especialmente permita o patrocnio por
mandatrio judicial prprio, cessando a interveno principal do
Ministrio Pblico logo que este esteja constitudo.
2 - Se a causa tiver por objecto bens ou direitos do Estado, mas que
estejam na administrao ou fruio de entidades autnomas, podem
estas constituir advogado que intervenha no processo juntamente com
o Ministrio Pblico, para o que sero citadas quando o Estado seja
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ru; havendo divergncia entre o Ministrio Pblico e o advogado,
prevalece a orientao daquele.
Artigo 25.
Representao das outras pessoas coletivas e das sociedades 1 As demais pessoas coletivas e as sociedades so representadas por quem a lei, os estatutos ou
o pacto social designarem. 2 Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que no tenha quem a represente, ou
ocorrendo conflito de interesses entre a r e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representao em juzo.
3 As funes do representante a que se refere o nmero anterior cessam logo que a representao seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegur-la.
Verso anterior:
ARTIGO 21.
Representao das outras pessoas colectivas e das sociedades
1 - As demais pessoas colectivas e as sociedades so representadas
por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2 - Sendo demandada pessoa colectiva ou sociedade que no tenha quem
a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a r e o seu
representante, designar o juiz da causa representante especial,
salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respectiva
representao em juzo.
3 - As funes do representante a que se refere o nmero anterior
cessam logo que a representao seja assumida por quem deva, nos
termos da lei, assegur-la.
Artigo 26.
Representao das entidades que caream de personalidade jurdica Salvo disposio especial em contrrio, os patrimnios autnomos so representados pelos seus
administradores e as sociedades e associaes que caream de personalidade jurdica, bem como as sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.
Verso anterior:
ARTIGO 22.
Representao das entidades que caream de personalidade jurdica
Salvo disposio especial em contrrio, os patrimnios autnomos so
representados pelos seus administradores e as sociedades e
associaes que caream de personalidade jurdica, bem como as
sucursais, agncias, filiais ou delegaes, so representadas pelas
pessoas que ajam como directores, gerentes ou administradores.
Artigo 27.
Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de representao
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1 A incapacidade judiciria e a irregularidade de representao so sanadas mediante a
interveno ou citao do representante legtimo ou do curador do incapaz. 2 Se estes ratificarem os atos anteriormente praticados, o processo segue como se o vcio no
existisse; no caso contrrio, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prtica dos atos no ratificados, que podem ser renovados.
3 Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da ao ou da renovao dos atos, aplicvel o disposto no artigo 18..
4 Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o incio, se o prazo de prescrio ou caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos anulao, no se considera completada a prescrio ou caducidade antes de findarem estes dois meses.
Verso anterior:
ARTIGO 23.
Suprimento da incapacidade judiciria e da irregularidade de
representao
1 - A incapacidade judiciria e a irregularidade de representao
so sanadas mediante a interveno ou citao do representante
legtimo ou do curador do incapaz.
2 - Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o
processo segue como se o vcio no existisse; no caso contrrio,
fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a
falta se deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os
prazos para a prtica dos actos no ratificados, que podem ser
renovados.
3 - Se a irregularidade verificada consistir na preterio de algum
dos pais, tem-se como ratificado o processado anterior, quando o
preterido, devidamente notificado, nada disser dentro do prazo
fixado; havendo desacordo dos pais acerca da repetio da aco ou
da renovao dos actos, aplicvel o disposto no artigo 12.
4 - Sendo o incapaz autor e tendo o processo sido anulado desde o
incio, se o prazo de prescrio ou caducidade tiver entretanto
terminado ou terminar nos dois meses imediatos anulao, no se
considera completada a prescrio ou caducidade antes de findarem
estes dois meses.
Artigo 28.
Iniciativa do juiz no suprimento 1 Logo que se aperceba de algum dos vcios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz,
oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularizao da instncia. 2 Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em quem o deva representar, ou, se a falta ou
irregularidade respeitar ao autor, determinar a notificao de quem o deva representar na causa para, no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o processado anterior, suspendendo-se entretanto a instncia.
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Verso anterior:
ARTIGO 24.
Iniciativa do juiz no suprimento
1 - Logo que se aperceba de algum dos vcios a que se refere o
artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo,
providenciar pela regularizao da instncia.
2 - Incumbe ao juiz ordenar a citao do ru em quem o deva
representar, ou, se a falta ou irregularidade respeitar ao autor,
determinar a notificao de quem o deva representar na causa para,
no prazo fixado, ratificar, querendo, no todo ou em parte, o
processado anterior, suspendendo-se entretanto a instncia.
Artigo 29.
Falta de autorizao ou de deliberao 1 Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorizao ou deliberao
exigida por lei, designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorizao ou deliberao, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru absolvido da instncia, quando a autorizao ou deliberao devesse ser obtida pelo representante do autor; se era ao representante do ru que incumbia prover, o processo segue como se o ru no deduzisse oposio.
Verso anterior:
ARTIGO 25.
Falta de autorizao ou de deliberao
1 - Se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma
autorizao ou deliberao exigida por lei, designar-se- o prazo
dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorizao
ou deliberao, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
2 - No sendo a falta sanada dentro do prazo, o ru absolvido da
instncia, quando a autorizao ou deliberao devesse ser obtida
pelo representante do autor; se era ao representante do ru que
incumbia prover, o processo segue como se o ru no deduzisse
oposio.
CAPTULO II
Legitimidade das partes
Artigo 30.
Conceito de legitimidade 1 O autor parte legtima quando tem interesse direto em demandar; o ru parte legtima
quando tem interesse direto em contradizer. 2 O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedncia da ao e o
interesse em contradizer pelo prejuzo que dessa procedncia advenha. 3 Na falta de indicao da lei em contrrio, so considerados titulares do interesse relevante
para o efeito da legitimidade os sujeitos da relao controvertida, tal como configurada pelo autor.
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Verso anterior:
ARTIGO 26.
Conceito de legitimidade
1 - O autor parte legtima quando tem interesse directo em
demandar; o ru parte legtima quando tem interesse directo em
contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da
procedncia da aco; o interesse em contradizer, pelo prejuzo que
dessa procedncia advenha.
3 - Na falta de indicao da lei em contrrio, so considerados
titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os
sujeitos da relao controvertida, tal como configurada pelo
autor.
Artigo 31. Aes para a tutela de interesses difusos
Tm legitimidade para propor e intervir nas aes e procedimentos cautelares destinados,
designadamente, defesa da sade pblica, do ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio pblico, bem como proteo do consumo de bens e servios, qualquer cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos, as associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministrio Pblico, nos termos previstos na lei.
Verso anterior:
ARTIGO 26.-A
Aces para a tutela de interesses difusos
Tm legitimidade para propor e intervir nas aces e procedimentos
cautelares destinados, designadamente, defesa da sade pblica, do
ambiente, da qualidade de vida, do patrimnio cultural e do domnio
pblico, bem como proteco do consumo de bens e servios,
qualquer cidado no gozo dos seus direitos civis e polticos, as
associaes e fundaes defensoras dos interesses em causa, as
autarquias locais e o Ministrio Pblico, nos termos previstos na
lei.
Artigo 32.
Litisconsrcio voluntrio 1 Se a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas, a ao respetiva pode ser
proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a ao pode tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.
2 Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.
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Verso anterior:
ARTIGO 27.
Litisconsrcio voluntrio
1 - Se a relao material controvertida respeitar a vrias pessoas,
a aco respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os
interessados; mas, se a lei ou o negcio for omisso, a aco pode
tambm ser proposta por um s ou contra um s dos interessados,
devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-
parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido
abranja a totalidade.
2 - Se a lei ou o negcio permitir que o direito seja exercido por
um s ou que a obrigao comum seja exigida de um s dos
interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a
legitimidade.
Artigo 33.
Litisconsrcio necessrio 1 Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios interessados na relao
controvertida, a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade. 2 igualmente necessria a interveno de todos os interessados quando, pela prpria natureza
da relao jurdica, ela seja necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til normal. 3 A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no vinculando embora os restantes
interessados, possa regular definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
Verso anterior:
ARTIGO 28.
Litisconsrcio necessrio
1 - Se, porm, a lei ou o negcio exigir a interveno dos vrios
interessados na relao controvertida, a falta de qualquer deles
motivo de ilegitimidade.
2 - igualmente necessria a interveno de todos os interessados
quando, pela prpria natureza da relao jurdica, ela seja
necessria para que a deciso a obter produza o seu efeito til
normal. A deciso produz o seu efeito til normal sempre que, no
vinculando embora os restantes interessados, possa regular
definitivamente a situao concreta das partes relativamente ao
pedido formulado.
Artigo 34.
Aes que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cnjuges 1 Devem ser propostas por ambos os cnjuges, ou por um deles com consentimento do outro,
as aes de que possa resultar a perda ou a onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as aes que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de famlia.
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2 Na falta de acordo, o tribunal decide sobre o suprimento do consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia, aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo 29..
3 Devem ser propostas contra ambos os cnjuges as aes emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as aes emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se deciso suscetvel de ser executada sobre bens prprios do outro, e ainda as aes compreendidas no n. 1.
Verso anterior:
ARTIGO 28.-A
Aces que tm de ser propostas por ambos ou contra ambos os
cnjuges
1 - Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com
consentimento do outro, as aces de que possa resultar a perda ou a
onerao de bens que s por ambos possam ser alienados ou a perda de
direitos que s por ambos possam ser exercidos, incluindo as aces
que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada
de famlia.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidir sobre o suprimento do
consentimento, tendo em considerao o interesse da famlia,
aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no artigo
25.
3 - Devem ser propostas contra o marido e a mulher as aces
emergentes de facto praticado por ambos os cnjuges, as aces
emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda
obter-se deciso susceptvel de ser executada sobre bens prprios do
outro, e ainda as aces compreendidas no n. 1.
Artigo 35.
O litisconsrcio e a ao No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica ao com pluralidade de sujeitos; no
litisconsrcio voluntrio, h uma simples acumulao de aes, conservando cada litigante uma posio de independncia em relao aos seus compartes.
Verso anterior:
ARTIGO 29.
O litisconsrcio e a aco
No caso de litisconsrcio necessrio, h uma nica aco com
pluralidade de sujeitos; no litisconsrcio voluntrio, h uma
simples acumulao de aces, conservando cada litigante uma posio
de independncia em relao aos seus compartes.
Artigo 36. Coligao de autores e de rus
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1 permitida a coligao de autores contra um ou vrios rus e permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de dependncia.
2 igualmente lcita a coligao quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos perfeitamente anlogas.
3 admitida a coligao quando os pedidos deduzidos contra os vrios rus se baseiam na invocao da obrigao cartular, quanto a uns, e da respetiva relao subjacente, quanto a outros.
Verso anterior:
ARTIGO 30.
Coligao de autores e de rus
1 - permitida a coligao de autores contra um ou vrios rus e
permitido a um autor demandar conjuntamente vrios rus, por pedidos
diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e nica ou quando
os pedidos estejam entre si numa relao de prejudicialidade ou de
dependncia.
2 - igualmente lcita a coligao quando, sendo embora diferente a
causa de pedir, a procedncia dos pedidos principais dependa
essencialmente da apreciao dos mesmos factos ou da interpretao e
aplicao das mesmas regras de direito ou de clusulas de contratos
perfeitamente anlogas.
3 - admitida a coligao quando os pedidos deduzidos contra os
vrios rus se baseiam na invocao da obrigao cartular, quanto a
uns, e da respectiva relao subjacente, quanto a outros.
Artigo 37. Obstculos coligao
1 A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam formas de processo
diferentes ou a cumulao possa ofender regras de competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia.
2 Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, no sigam uma tramitao manifestamente incompatvel, pode o juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciao conjunta das pretenses seja indispensvel para a justa composio do litgio.
3 Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero anterior, adaptar o processado cumulao autorizada.
4 Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas, discutidas e julgadas conjuntamente, determina, em despacho fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado, qual o pedido ou os pedidos que continuam a ser apreciados no processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3 do artigo seguinte.
5 No caso previsto no nmero anterior, se as novas aes forem propostas dentro de 30 dias a contar do trnsito em julgado do despacho que ordenou a separao, os efeitos civis da propositura da ao e da citao do ru retrotraem-se data em que estes factos se produziram no primeiro processo.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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Verso anterior:
ARTIGO 31.
Obstculos coligao
1 - A coligao no admissvel quando aos pedidos correspondam
formas de processo diferentes ou a cumulao possa ofender regras de
competncia internacional ou em razo da matria ou da hierarquia;
mas no impede a cumulao a diversidade da forma de processo que
derive unicamente do valor, sem prejuzo do disposto nos nmeros
seguintes.
2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora
diversas, no sigam uma tramitao manifestamente incompatvel, pode
o juiz autorizar a cumulao, sempre que nela haja interesse
relevante ou quando a apreciao conjunta das pretenses seja
indispensvel para a justa composio do litgio.
3 - Incumbe ao juiz, na situao prevista no nmero anterior,
adaptar o processado cumulao autorizada.
4 - Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento de algum dos
rus, entender que, no obstante a verificao dos requisitos da
coligao, h inconveniente grave em que as causas sejam instrudas,
discutidas e julgadas conjuntamente, determinar, em despacho
fundamentado, a notificao do autor para indicar, no prazo fixado,
qual o pedido ou os pedidos que continuaro a ser apreciados no
processo, sob cominao de, no o fazendo, ser o ru absolvido da
instncia quanto a todos eles, aplicando-se o disposto nos ns 2 e 3
do artigo 31.-A.
5 - No caso previsto no nmero anterior, se as novas aces forem
propostas dentro de 30 dias, a contar do trnsito em julgado do
despacho que ordenou a separao, os efeitos civis da propositura da
aco e da citao do ru retrotraem-se data em que estes factos
se produziram no primeiro processo.
Artigo 38. Suprimento da coligao ilegal
1 Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo exigida pelo artigo 36., o
juiz notifica o autor para, no prazo fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da instncia quanto a todos eles.
2 Havendo pluralidade de autores, so todos notificados, nos termos do nmero anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 Feita a indicao a que aludem os nmeros anteriores, o juiz absolve o ru da instncia relativamente aos outros pedidos.
Verso anterior:
ARTIGO 31.-A
Suprimento da coligao ilegal
1 - Ocorrendo coligao sem que entre os pedidos exista a conexo
exigida pelo artigo 30., o juiz notificar o autor para, no prazo
fixado, indicar qual o pedido que pretende ver apreciado no
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
26
processo, sob cominao de, no o fazendo, o ru ser absolvido da
instncia quanto a todos eles.
2 - Havendo pluralidade de autores, sero todos notificados, nos
termos do nmero anterior, para, por acordo, esclarecerem quais os
pedidos que pretendem ver apreciados no processo.
3 - Feita a indicao a que aludem os nmeros anteriores, o juiz
absolve o ru da instncia relativamente aos outros pedidos.
Artigo 39. Pluralidade subjetiva subsidiria
admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido, ou a deduo de pedido subsidirio, por autor
ou contra ru diverso do que demanda ou demandado a ttulo principal, no caso de dvida fundamentada sobre o sujeito da relao controvertida.
Verso anterior:
ARTIGO 31.-B
Pluralidade subjectiva subsidiria
admitida a deduo subsidiria do mesmo pedido, ou a deduo de
pedido subsidirio, por autor ou contra ru diverso do que demanda
ou demandado a ttulo principal, no caso de dvida fundamentada
sobre o sujeito da relao controvertida.
CAPTULO III
Patrocnio judicirio
Artigo 40.
Constituio obrigatria de advogado 1 obrigatria a constituio de advogado: a) Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja admissvel recurso ordinrio; b) Nas causas em que seja sempre admissvel recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. 2 Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, os advogados estagirios, os
solicitadores e as prprias partes podem fazer requerimentos em que se no levantem questes de direito.
3 Nas causas em que, no sendo obrigatria a constituio de advogado, as partes no tenham constitudo mandatrio judicial, a inquirio das testemunhas efetuada pelo juiz, cabendo ainda a este adequar a tramitao processual s especificidades da situao.
Verso anterior:
ARTIGO 32.
Constituio obrigatria de advogado
1 - obrigatria a constituio de advogado:
a) Nas causas de competncia de tribunais com alada, em que seja
admissvel recurso ordinrio;
b) Nas causas em que seja sempre admissvel recurso,
independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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2 - Ainda que seja obrigatria a constituio de advogado, os
advogados estagirios, os solicitadores e as prprias partes podem
fazer requerimentos em que se no levantem questes de direito.
3 (Revogado.)
4 - Quando no haja advogado na comarca, o patrocnio pode ser
exercido por solicitador.
Artigo 41.
Falta de constituio de advogado Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a constituio, o juiz, oficiosamente ou a
requerimento da parte contrria, determina a sua notificao para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Verso anterior:
ARTIGO 33.
Falta de constituio de advogado
Se a parte no constituir advogado, sendo obrigatria a
constituio, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte
contrria, f-la- notificar para o constituir dentro de prazo
certo, sob pena de o ru ser absolvido da instncia, de no ter
seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa.
Artigo 42.
Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de advogado
Nas causas em que no seja obrigatria a constituio de advogado podem as prprias partes
pleitear por si ou ser representadas por advogados estagirios ou por solicitadores. Verso anterior:
ARTIGO 34.
Representao nas causas em que no obrigatria a constituio de
advogado
Nas causas em que no seja obrigatria a constituio de advogado
podem as prprias partes pleitear por si ou ser representadas por
advogados estagirios ou por solicitadores.
Artigo 43. Como se confere o mandato judicial
O mandato judicial pode ser conferido: a) Por instrumento pblico ou por documento particular, nos termos do Cdigo do Notariado e da
legislao especial; b) Por declarao verbal da parte no auto de qualquer diligncia que se pratique no processo. Verso anterior:
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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ARTIGO 35.
Como se confere o mandato judicial
O mandato judicial pode ser conferido:
a) Por instrumento pblico ou por documento particular, nos termos
do Cdigo do Notariado e da legislao especial;
b) Por declarao verbal da parte no auto de qualquer diligncia que
se pratique no processo.
Artigo 44.
Contedo e alcance do mandato 1 O mandato atribui poderes ao mandatrio para representar a parte em todos os atos e termos
do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2 Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatrio est includo o de substabelecer o mandato.
3 O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior mandatrio. 4 A eficcia do mandato depende de aceitao, que pode ser manifestada no prprio
instrumento pblico ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatrio.
Verso anterior:
ARTIGO 36.
Contedo e alcance do mandato
1 - O mandato atribui poderes ao mandatrio para a representar em
todos os atos e termos do processo principal e respetivos
incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuzo das
disposies que exijam a outorga de poderes especiais por parte do
mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatrio est
includo o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a excluso do anterior
mandato.
4 - A eficcia do mandato depende de aceitao, que pode ser
manifestada no prprio instrumento pblico ou em documento
particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatrio.
Artigo 45. Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais
1 Quando a parte declare na procurao que concede poderes forenses ou para ser representada
em qualquer ao, o mandato tem a extenso definida no artigo anterior. 2 Os mandatrios judiciais s podem confessar a ao, transigir sobre o seu objeto e desistir do
pedido ou da instncia quando estejam munidos de procurao que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos.
Verso anterior:
ARTIGO 37.
Poderes gerais e especiais dos mandatrios judiciais
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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1 - Quando a parte declare na procurao que d poderes forenses ou
para ser representada em qualquer ao, o mandato tem a extenso
definida no artigo anterior.
2 - Os mandatrios judiciais s podem confessar a ao, transigir
sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instncia, quando
estejam munidos de procurao que os autorize expressamente a
praticar qualquer desses atos.
Artigo 46. Confisso de factos feita pelo mandatrio
As afirmaes e confisses expressas de factos, feitas pelo mandatrio nos articulados, vinculam a
parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver aceitado especificadamente.
Verso anterior:
ARTIGO 38.
Confisso de factos feita pelo mandatrio
As afirmaes e confisses expressas de factos, feitas pelo
mandatrio nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem
retificadas ou retiradas enquanto a parte contrria as no tiver
aceitado especificadamente.
Artigo 47.
Revogao e renncia do mandato 1 A revogao e a renncia do mandato devem ter lugar no prprio processo e so notificadas
tanto ao mandatrio ou ao mandante, como parte contrria. 2 Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da notificao, sem prejuzo do
disposto nos nmeros seguintes; a renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia dos efeitos previstos no nmero seguinte.
3 Nos casos em que seja obrigatria a constituio de advogado, se a parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo mandatrio no prazo de 20 dias:
a) Suspende-se a instncia, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do ru, do executado ou do requerido,
aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitao de qualquer ao, se a falta
for do requerente, opoente ou embargante. 4 Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru, o reconvindo, o executado ou o requerido no
puderem ser notificados, nomeado oficiosamente mandatrio, nos termos do n. 3 do artigo 51.. 5 O advogado nomeado nos termos do nmero anterior tem direito a exame do processo, pelo
prazo de 10 dias. 6 Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se
refere o n. 3; sendo a falta do autor, segue s o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspenso da ao.
Verso anterior:
ARTIGO 39.
Revogao e renncia do mandato
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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1 - A revogao e a renncia do mandato devem ter lugar no prprio
processo e so notificadas, tanto ao mandatrio ou ao mandante, como
parte contrria.
2 - Os efeitos da revogao e da renncia produzem-se a partir da
notificao, sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes; a
renncia pessoalmente notificada ao mandante, com a advertncia
dos efeitos previstos no n. 3.
3 - Nos casos em que obrigatria a constituio de advogado, se a
parte, depois de notificada da renncia, no constituir novo
mandatrio no prazo de 20 dias, suspende-se a instncia, se a falta
for do autor; se for do ru, o processo segue os seus termos,
aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - Sendo o patrocnio obrigatrio, se o ru ou o reconvindo no
puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho
distrital da Ordem dos Advogados a nomeao oficiosa de mandatrio,
a realizar em 10 dias, findos os quais a instncia prossegue,
aplicando-se, com as necessrias adaptaes, o disposto nos artigos
43. e 44.
5 - O advogado nomeado nos termos do nmero anterior tem direito a
exame do processo, pelo prazo de 10 dias.
6 - Se o ru tiver deduzido reconveno, esta fica sem efeito,
quando for dele a falta a que se refere o n. 3; sendo a falta do
autor, seguir s o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10
dias sobre a suspenso da ao.
Artigo 48. Falta, insuficincia e irregularidade do mandato
1 A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser
arguidas pela parte contrria e suscitadas oficiosamente pelo tribunal. 2 O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vcio e ratificado o
processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao dos prejuzos a que tenha dado causa.
3 Sempre que o vcio resulte de excesso de mandato, o tribunal participa a ocorrncia ao respetivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Verso anterior:
ARTIGO 40.
Falta, insuficincia e irregularidade do mandato
1 - A falta de procurao e a sua insuficincia ou irregularidade
podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrria e
suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou
corrigido o vcio e ratificado o processado. Findo este prazo sem
que esteja regularizada a situao, fica sem efeito tudo o que tiver
sido praticado pelo mandatrio, devendo este ser condenado nas
custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnizao
dos prejuzos a que tenha dado causa.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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3 - Sempre que o vcio resulte de excesso de mandato, o tribunal
participa a ocorrncia ao conselho distrital da Ordem dos Advogados.
Artigo 49. Patrocnio a ttulo de gesto de negcios
1 Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido como gesto de negcios. 2 Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo fixado pelo juiz, o gestor condenado
nas custas que provocou e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja gesto assumiu.
3 O despacho que fixar o prazo para a ratificao notificado pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.
Verso anterior:
ARTIGO 41.
Patrocnio a ttulo de gesto de negcios
1 - Em casos de urgncia, o patrocnio judicirio pode ser exercido
como gesto de negcios.
2 - Porm, se a parte no ratificar a gesto dentro do prazo
assinado pelo juiz, o gestor ser condenado nas custas que provocou
e na indemnizao do dano causado parte contrria ou parte cuja
gesto assumiu.
3 - O despacho que fixar o prazo para a ratificao notificado
pessoalmente parte cujo patrocnio o gestor assumiu.
Artigo 50. Assistncia tcnica aos advogados
1 Quando no processo se suscitem questes de natureza tcnica para as quais no tenha a
necessria preparao, pode o advogado fazer-se assistir, durante a produo da prova e a discusso da causa, de pessoa dotada de competncia especial para se ocupar das questes suscitadas.
2 At 10 dias antes da audincia final, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questes para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar de igual direito.
3 A interveno pode ser recusada quando se julgue desnecessria. 4 Em relao s questes para que tenha sido designado, o tcnico tem os mesmos direitos e
deveres que o advogado, mas deve prestar o seu concurso sob a direo deste e no pode produzir alegaes orais.
Verso anterior:
ARTIGO 42.
Assistncia tcnica aos advogados
1 - Quando no processo se suscitem questes de natureza tcnica para
as quais no tenha a necessria preparao, pode o advogado fazer-se
assistir, durante a produo da prova e a discusso da causa, de
pessoa dotada de competncia especial para se ocupar das questes
suscitadas.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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2 - At 10 dias antes da audincia de discusso e julgamento, o
advogado indicar no processo a pessoa que escolheu e as questes
para que reputa conveniente a sua assistncia, dando-se logo
conhecimento do facto ao advogado da parte contrria, que pode usar
de igual direito.
3 - A interveno pode ser recusada, quando se julgue desnecessria.
4 - Em relao s questes para que tenha sido designado, o tcnico
tem os mesmos direitos e deveres que o advogado, mas deve prestar o
seu concurso sob a direo deste e no pode produzir alegaes
orais.
Artigo 51.
Nomeao oficiosa de advogado 1 Se a parte no encontrar na circunscrio judicial quem aceite voluntariamente o seu
patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou respetiva delegao para que lhe nomeiem advogado.
2 A nomeao ser feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa dentro de cinco dias; na falta de escusa ou quando esta no seja julgada legtima por quem fez a nomeao, deve o advogado exercer o patrocnio, sob pena de procedimento disciplinar.
3 nomeao de advogado nos casos de urgncia aplica-se, com as necessrias adaptaes, o disposto para as nomeaes urgentes em processo penal.
Verso anterior:
ARTIGO 43.
Nomeao oficiosa de advogado
1 - Se a parte no encontrar na circunscrio judicial quem aceite
voluntariamente o seu patrocnio, pode dirigir-se ao presidente do
conselho distrital da Ordem dos Advogados ou respetiva delegao
para que lhe nomeiem advogado.
2 - A nomeao ser feita sem demora e notificada ao nomeado, que
pode alegar escusa dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou
quando esta no seja julgada legtima por quem fez a nomeao, deve
o advogado exercer o patrocnio, sob pena de procedimento
disciplinar.
Artigo 52.
Nomeao oficiosa de solicitador Sendo necessria a nomeao de solicitador, aplicvel, com as necessrias adaptaes, o disposto
no artigo anterior. Verso anterior:
ARTIGO 44.
Nomeao efetuada pelo juiz
1 - Sendo necessria a nomeao de solicitador, aplicvel, com as
necessrias adaptaes, o disposto no artigo anterior.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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2 - Ao juiz pertence tambm a nomeao de advogado nos casos de
urgncia ou quando a entidade competente a no faa dentro de 10
dias.
CAPTULO IV
Disposies especiais sobre execues
Artigo 53. Legitimidade do exequente e do executado
1 A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figure como credor e
deve ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha a posio de devedor. 2 Se o ttulo for ao portador, ser a execuo promovida pelo portador do ttulo. Verso anterior:
ARTIGO 55.
Legitimidade do exequente e do executado
1 - A execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo
executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa
que no ttulo tenha a posio de devedor.
2 - Se o ttulo for ao portador, ser a execuo promovida pelo
portador do ttulo.
Artigo 54. Desvios regra geral da determinao da legitimidade
1 Tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a execuo correr entre os sucessores
das pessoas que no ttulo figuram como credor ou devedor da obrigao exequenda; no prprio requerimento para a execuo o exequente deduz os factos constitutivos da sucesso.
2 A execuo por dvida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser tambm demandado o devedor.
3 Quando a execuo tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconhea a insuficincia dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ao executiva contra o devedor, que demandado para completa satisfao do crdito exequendo.
4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, pode este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.
Verso anterior:
ARTIGO 56.
Desvios regra geral da determinao da legitimidade
1 - Tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a
execuo correr entre os sucessores das pessoas que no ttulo
figuram como credor ou devedor da obrigao exequenda. No prprio
requerimento para a execuo deduzir o exequente os factos
constitutivos da sucesso.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
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2 - A execuo por dvida provida de garantia real sobre bens de
terceiro seguir diretamente contra este, se o exequente pretender
fazer valer a garantia, sem prejuzo de poder desde logo ser tambm
demandado o devedor.
3 -Quando a execuo tenha sido movida apenas contra o terceiro e se
reconhea a insuficincia dos bens onerados com a garantia real,
pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da
ao executiva contra o devedor, que ser demandado para completa
satisfao do crdito exequendo.
4 Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na
posse de terceiro, poder este ser desde logo demandado juntamente
com o devedor.
Artigo 55.
Exequibilidade da sentena contra terceiros A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida no s contra o devedor, mas
ainda contra as pessoas em relao s quais a sentena tenha fora de caso julgado. Verso anterior:
ARTIGO 57.
Exequibilidade da sentena contra terceiros
A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida, no
s contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relao s quais
a sentena tenha fora de caso julgado.
Artigo 56. Coligao
1 Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas no n. 1 do artigo 709.,
permitido: a) A vrios credores coligados demandar o mesmo devedor ou vrios devedores litisconsortes; b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores coligados, demandar vrios
devedores coligados desde que obrigados no mesmo ttulo; c) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores coligados, demandar vrios
devedores coligados, titulares de quinhes no mesmo patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao mesmo bem indiviso sobre os quais se faa incidir a penhora.
2 No obsta cumulao a circunstncia de ser ilquida alguma das quantias, desde que a liquidao dependa unicamente de operaes aritmticas.
3 aplicvel coligao o disposto nos ns2 a 5 do artigo 709. para a cumulao de execues.
Verso anterior:
ARTIGO 58.
Coligao
1 - Quando no se verifiquem as circunstncias impeditivas previstas
no n. 1 do artigo 53., permitido:
a) A vrios credores coligados demandar o mesmo devedor ou vrios
devedores litisconsortes;
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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b) A um ou vrios credores litisconsortes, ou a vrios credores
coligados, demandar vrios devedores coligados, desde que obrigados
no mesmo ttulo;
c) A um ou vrios credores litisconsortes ou a vrios credores
coligados demandar vrios devedores coligados, titulares de quinhes
no mesmo patrimnio autnomo ou de direitos relativos ao mesmo bem
indiviso, sobre os quais se faa incidir a penhora.
2 - No obsta cumulao a circunstncia de ser ilquida alguma das
quantias, desde que a liquidao dependa unicamente de operaes
aritmticas.
3 - aplicvel coligao o disposto nos ns 2, 3 e 4 do artigo
53. para a cumulao de execues.
4 - admitida a coligao sucessiva ativa no caso previsto no n. 4
do artigo 832..
Artigo 57.
Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente
Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo por custas e multas judiciais impostas em
qualquer processo. Verso anterior:
ARTIGO 59.
Legitimidade do Ministrio Pblico como exequente
Compete ao Ministrio Pblico promover a execuo por custas e
multas judiciais impostas em qualquer processo.
Artigo 58. Patrocnio judicirio obrigatrio
1 As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues de valor superior alada
da Relao e nas de valor igual ou inferior a esta quantia, mas superior alada do tribunal de 1. instncia, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo.
2 No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor superior alada do tribunal de 1. instncia e apenas para apreciao dele.
3 As partes tm de se fazer representar por advogado, advogado estagirio ou solicitador nas execues de valor superior alada do tribunal de 1. instncia no abrangidas pelos nmeros anteriores.
Verso anterior:
ARTIGO 60.
Interveno obrigatria de advogado
1 - As partes tm de se fazer representar por advogado nas execues
de valor superior alada da Relao e nas de valor inferior a esta
quantia, mas excedente alada do tribunal de primeira instncia,
quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo
declarativo.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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2 - No apenso de verificao de crditos, o patrocnio de advogado
s necessrio quando seja reclamado algum crdito de valor
superior alada do tribunal de comarca e apenas para apreciao
dele.
3 - As partes tm de se fazer representar por advogado, advogado
estagirio ou solicitador nas execues de valor superior alada
do tribunal de primeira instncia no abrangidas pelos nmeros
anteriores.
TTULO IV
Do tribunal
CAPTULO I
Das disposies gerais sobre competncia
Artigo 59. Competncia internacional
Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos
internacionais, os tribunais portugueses so internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexo referidos nos artigos 62. e 63. ou quando as partes lhes tenham atribudo competncia nos termos do artigo 94..
Verso anterior:
ARTIGO 61.
Competncia internacional Elementos que a condicionam
Os tribunais portugueses tm competncia internacional quando se
verifique alguma das circunstncias mencionadas no artigo 65.
Artigo 60.
Fatores determinantes da competncia na ordem interna 1 A competncia dos tribunais judiciais, no mbito da jurisdio civil, regulada
conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organizao judiciria e pelas disposies deste Cdigo. 2 Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matria, o valor
da causa, a hierarquia judiciria e o territrio. Verso anterior:
ARTIGO 62.
Fatores determinantes da competncia na ordem interna
1 - A competncia dos tribunais judiciais, no mbito da jurisdio
civil, regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de
organizao judiciria e pelas disposies deste Cdigo.
2 - Na ordem interna, a jurisdio reparte-se pelos diferentes
tribunais segundo a matria, a hierarquia judiciria, o valor da
causa, a forma de processo aplicvel e o territrio.
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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Artigo 61. Alterao da competncia
Quando ocorra alterao da lei reguladora da competncia considerada relevante quanto aos
processos pendentes, o juiz ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere competente.
Verso anterior: ARTIGO 64.
Alterao da competncia
Quando ocorra alterao da lei reguladora da competncia considerada
relevante quanto aos processos pendentes, o juiz ordena
oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei considere
competente.
CAPTULO II
Da competncia internacional
Artigo 62. Fatores de atribuio da competncia internacional
Os tribunais portugueses so internacionalmente competentes: a) Quando a ao possa ser proposta em tribunal portugus segundo as regras de competncia
territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em territrio portugus o facto que serve de causa de pedir na ao, ou algum
dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado no possa tornar-se efetivo seno por meio de ao proposta em
territrio portugus ou se verifique para o autor dificuldade aprecivel na propositura da ao no estrangeiro, desde que entre o objeto do litgio e a ordem jurdica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real.
Verso anterior:
ARTIGO 65.
Fatores de atribuio da competncia internacional
1 - Sem prejuzo do que se encontre estabelecido em regulamentos
comunitrios e em outros instrumentos internacionais, os tribunais
portugueses so internacionalmente competentes:
a) (Revogada);
b) Quando a ao possa ser proposta em tribunal portugus segundo as
regras de competncia territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada);
d) Quando o direito invocado no possa tornar-se efetivo seno por
meio de ao proposta em territrio portugus ou se verifique para o
autor dificuldade aprecivel na propositura da ao no estrangeiro,
desde que entre o objeto do litgio e a ordem jurdica portuguesa
haja um elemento ponderoso de conexo, pessoal ou real.
Artigo 63.
Competncia exclusiva dos tribunais portugueses
CDIGO DE PROCESSO CIVIL
AJAR
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Os tribunais portugueses so exclusivamente competentes: a) Em matria de direitos reais sobre imveis e de arrendamento de imveis situados em territrio
portugus; todavia, em matria de contratos de arrendamento de imveis celebrados para uso pessoal temporrio por um perodo mximo de seis meses consecutivo