Processo Civil III

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PROCESSO CIVIL III – EXECUÇÃO

QUESTÕES PARA PESQUISA

1) As fases evolutivas do direito processual podem ser divididas da seguinte maneira: a) fase sincrética; b) fase científica (ou autonomista ou conceitual); c) fase instrumental.

Na primeira fase, que durou até meados do século XIX, o direito processual era visto apenas como acessório (apêndice, capítulo) do direito material. Ou seja, tinha caráter secundário, uma vez que estava misturado com o direito material.

Por outro lado, a segunda fase (meados do século XIX até meados do século XX), inaugurada pelo alemão Oskar Von Bülow, reconheceu a existência da relação jurídica de direito processual – distinta da relação jurídica de Direito material em função de três elementos essenciais: os sujeitos, o objeto e os pressupostos.

Em função de tal reconhecimento, o direito processual ganhou autonomia científica e legislativa do direito material – o que proporcionou notável desenvolvimento para o primeiro. Tanto que, neste período, foram criados os institutos fundamentais do direito processual (jurisdição, competência, ação, processo, etc.).

Contudo, houve o surgimento de um grande problema: os estudiosos estavam tão envolvidos com os institutos processuais que acabaram esquecendo-se do direito material – da realidade social na qual tais institutos deveriam ser aplicados.

A terceira fase veio tentar solucionar a falha da fase anterior ao propor um processo pensado sobre uma perspectiva de resultados.

Nesta fase mais recente, inaugurada por Cândido Rangel Dinamarco (com a obra “A Instrumentalidade do Processo”), o processo não deve mais ser visto como um fim em si mesmo, mas apenas como um meio (método, forma) para se chegar ao fim – que é a realização do direito material.

2) De acordo com Francesco Carnelutti, lide é o “conflito de interesse, qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”. Ou seja, na concepção lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

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Neste sentido, explica Carnelutti que interesse é a “posição favorável para a satisfação de uma necessidade assumida por uma das partes” e pretensão, “a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio”.

Enrico Liebman, por outro lado, reformulou a teoria de Carnelutti ao defender a definição de lide como sendo o mérito da causa.

A lide é a descrita por Liebman como uma realidade endoprocessual, consistente num conflito de interesses “depois de moldado pelas partes e vazado nos pedidos formulados ao juiz”, ou num “conflito efetivo ou virtual de pedidos contraditórios, sobre o qual o juiz é convidado a decidir”.

Conforme Liebman, “o elemento que delimita em concreto o mérito da causa não é, portanto, o conflito existente entre as partes fora do processo, e sim o pedido feito ao juiz em relação àquele conflito”.

Contrapõe-se a visão jurídica de Liebman ao conceito sociológico de Carnelutti, para quem a lide é uma realidade extraprocessual, ou seja, “o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro”.

Diz Liebman: “Lide é, portanto, o conflito efetivo ou virtual de pedidos contraditórios, sobre o qual o juiz é convidado a decidir. Assim, modificado o conceito de lide, torna-se perfeitamente aceitável na teoria do processo e exprime satisfatoriamente o que se costuma chamar de mérito da causa. Julgar a lide e julgar o mérito são expressões sinônimas que se referem à decisão do pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente e, por conseguinte, para conceder ou negar a providência requerida.”

3) O princípio da instrumentalidade substancial das formas trata da possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (previsto nos artigos 154 e 244 do código de Processo Civil) às condições da ação e aos pressupostos processuais.

Exemplo: a falta de citação não enseja a extinção do processo se esta falta for suprida pela presença espontânea do réu – isso pode ser interpretado como a extensão do princípio da instrumentalidade sobre as condições da ação.

4) Sim. A sentença proferida por magistrado em outro país pode ser executada no Brasil – para isso, estas sentenças têm que ser, primeiramente, homologadas pelo STJ para, então, poderem ser executadas (pela Justiça Federal), uma vez que será considerada um

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título executivo judicial (artigo 566, inciso I, CPC c/c artigo 475-N, inciso VI, CPC).

Procedimento – Homologação: A sentença pecuniária estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, demandará prévia homologação pelo STJ. Tal competência está prevista no art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal. Além disso, o art. 483 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença estrangeira só terá eficácia no Brasil após ser homologada, e que o procedimento da homologação da sentença estrangeira é disciplinado no Regimento Interno da Corte – seguindo o rito estabelecido na Resolução de n. 9/05 do STJ.

Procedimento – Execução: Uma vez homologada a sentença pecuniária estrangeira, ela será executada por meio de “carta de sentença”, conforme o art. 484 do CPC (que dispõe que a execução da sentença estrangeira pecuniária será realizada, na medida do possível, da mesma maneira pela qual é realizada a execução da sentença nacional.). A sua execução será realizada perante a Justiça Federal, por força do art. 109, inc. X da Constituição Federal. O rito a ser adotada para o cumprimento da sentença estrangeira pecuniária que já foi homologada é o do art. 475-J, caput do Código de Processo Civil. O requerido será citado para, em quinze dias, realizar o pagamento da importância estipulada, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de dez por cento do valor originário.

5) Sim. De acordo com o artigo 566, inciso I do CPC: “o credor a quem a lei confere título executivo” pode promover a execução forçada – e, segundo o artigo 475-N, inciso III do CPC, é título executivo judicial “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”.

6) Não. A sentença estrangeira proferida por magistrado de um país membro do MERCOSUL não necessita passar pelo procedimento de homologação no STJ, uma vez que será conhecida e executada através de carta rogatória. Isso está previsto no artigo 19 do Protocolo de Las Leñas, que foi assinado em 27/06/1992 e inserido em nosso ordenamento por força do Decreto n. 2067/96: “o pedido de reconhecido e execução de sentença e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicional será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédios da Autoridade Central”.

7) Sim. A multa do art. 475-J, caput do CPC não afasta a incidência de eventual multa contratual estabelecida no acordo entabulado em juízo, pois, as referidas multas têm origens distintas: a primeira

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decorre ex lege, enquanto a segunda tem origem no encontro de vontades dos litigantes. Não há, portanto, bis in idem.

8) Não, o sincretismo não representa o fim do processo de execução. O que houve, em verdade, foi uma relativização da autonomia do processo de execução.

Em relação à execução dos títulos executivos extrajudiciais, a autonomia continua existindo. No entanto, quanto aos títulos executivos judiciais, ocorreu um afastamento da autonomia, já que no processo sincrético há união dos atos do processo de conhecimento e do processo de execução.

9) Segundo o livro “Curso de Execução Civil” (D. R. Hertel):

- Execução Impossível: “A execução é considerada impossível quando, por motivos físicos ou jurídicos, não se consegue obter o exato resultado previsto no direito material. Frustra-se, assim, a expectativa do credor nos casos de execução impossível. Se o devedor tem, por exemplo, a obrigação de entregar uma coisa certa e esta já não mais existe, por ter perecido, diz-se, nesse caso, que a execução é considerada impossível”.

- Execução Imprópria: “Nesta modalidade de execução não há a prática de atos executivos, de contrição do patrimônio do devedor. São realizadas apenas medidas de ordem administrativa para que seja implementada uma determinada decisão judicial. O registro da sentença de separação judicial no cartório competente, por exemplo, é típico caso de execução imprópria. A rigor, a execução imprópria não pode ser considerada uma típica atividade executiva”.

10) O motivo da não admissão de Assistência (ou de qualquer outra modalidade de intervenção de terceiro) no processo de execução é o fato que não será proferida uma sentença de mérito. Ou seja: o processo de execução não é um processo de sentença (não há julgamento de procedência ou improcedência), sendo que a situação do terceiro não é discutida.

11) Não. O credor pode cumular as execuções, mas deve preencher determinados requisitos: identidade de credor; identidade de devedor; mesma competência; mesmo procedimento. (art. 573 do CPC)

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No caso do cheque, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que ele deve ser executado perante o local do banco sacado (onde há a conta). Por isso, cheques com praças distintas não podem ser cumulados – havendo impossibilidade de cumulação de execuções ainda que seja o caso de incompetência relativa (já que o legislador não fez qualquer distinção quanto ao requisito de competência).

Observação: Há doutrinadores que acreditam na vedação de cumulação de execuções apenas nos casos de incompetência absoluta.

12) Não, a regra de competência funcional foi somente relativizada.

A inovação da lei 11.232/05 possibilitou que, no caso do inciso II do art. 475-P do CPC, além da execução mediante o juízo que proferiu a sentença, possa haver a opção de escolha de mais dois: no atual domicílio de devedor ou no local onde se encontrarem os bens do executado.

13) Não é possível a cumulação da execução dos alimentos sob pena de penhora com a execução dos alimentos sob pena de prisão, tendo em vista a diversidade de ritos (procedimentos) – seriam dois mandados de citação distintos:

- Na execução dos alimentos sob pena de penhora (artigo 732 do CPC), o devedor é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento na forma do artigo 652 do CPC, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados bens pertencentes ao seu patrimônio.

- Por outro lado, na execução dos alimentos sob pena de prisão (artigo 733 do CPC), o devedor terá os mesmo três dias, depois a citação, para realizar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser preso.

14) Execução por expropriação, desapossamento e transformação – classificação desenvolvida por Cândido Rangel Dinamarco.

Livro “Curso de Execução Civil” (D. R. Hertel)

- Execução por expropriação: execução que acontece nos casos de execução genérica (destinada a cobrança de importância em pecúnia). São expropriados os bens do devedor para realizar o direito do credor. Tal expropriação é realizada por meio da alienação,

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adjudicação ou do usufruto de imóvel ou de empresa, na forma dos artigos 646 c/c 647 do CPC.

- Execução por desapossamento: ocorre nos casos de execução específica (cobrança de obrigação de dar, fazer ou não fazer), mas somente em relação à execução para a entrega de coisa – esta realizada pela técnica do desapossamento, em que se retira o bem em questão da esfera de disponibilidade do devedor.

- Execução por transformação: execução realizada no caso de execução específica de fazer. Nesta situação, alguma coisa será transformada em outra.

15) Schuld X Haftung.

- Schuld: significa débito, dever – que, no âmbito obrigacional, é o dever legal de cumprimento da prestação.

- Haftung: responsabilidade – relativa ao débito do devedor. Ou seja: caso o débito não seja cumprido, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (ou daquele sobre quem recaía a responsabilidade pela dívida – ex. o fiador)

O vínculo obrigacional se decompõe em dois momentos distintos: Schuld (débito) e Haftung (responsabilidade). Schuld é o dever legal de cumprimento espontâneo da prestação. Caso o débito não seja cumprido espontaneamente, surge a prerrogativa ao credor de intervir no patrimônio do devedor (Haftung).

16) Sim. O fiador convencional (aquele cujo encargo de fiança tem origem em um contrato) possui legitimidade passiva para a ação de execução (e não apenas o fiador judicial). A doutrina entende que no artigo 585, inciso IV do CPC, há um caso em que o legislador disse menos do que pretendia, sendo, portanto, necessária uma interpretação extensiva do dispositivo.

17) A sentença que é suscetível de comportar execução por excelência é a sentença condenatória. As sentenças declaratórias e constitutivas não podem ser executadas, uma vez que se esvaziam em si mesmas.

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No entanto, a sentença declaratória ou constitutiva pode vir a possuir um eventual capítulo condenatório ou estar cumulada com uma sentença condenatória, podendo ser feita a execução. Exemplo: ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.

Observação: Após o advento da Lei 11.232/05, uma parcela da doutrina passou a defender a possibilidade de execução da sentença declaratória – com a mudança no art. 475-N, inc. I do CPC (que fala que pode ser executada uma sentença que reconhece uma obrigação).

18) A prisão do depositário infiel, apesar de possível segundo o art. 5º, inciso LXVII da Constituição da República, não é mais possível no Brasil – tendo em vista o posicionamento firmado pelo STF sobre os tratados e convenções internacionais que tratam sobre direitos humanos.

Com o julgamento do RE 466.343-SP em dezembro de 2008, o STF colocou os tratados internacionais que lecionam sobre direitos humanos em uma nova posição dentro de nosso ordenamento jurídico – no mesmo patamar das normas constitucionais.

Com isso, o Pacto de São José da Costa Rica que, em seu artigo 7º, 7, não aceita prisão por dívida que não seja no caso de alimentos, vigora como regra sobre o assunto.

19) “Exceptio non adimpleti contractus” e “Exceptio non rite adimpleti contractus”.

- “Exceptio non adimpleti contractus”: é a exceção do contrato não cumprido. Ou seja: nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes pode exigir do outro o cumprimento da prestação sem antes cumprir a sua, podendo a parte evocar, como matéria de defesa, tal exceção.

CC/02:Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

- “Exceptio non rite adimpleti contractus”: é a execução do contrato não cumprido de modo perfeito. Em outras palavras, é o direito do contratante em face daquele que não cumpre o contrato regularmente, de maneira defeituosa.

CPC:

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Art. 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

20) Curso de Execução Civil (D. R. Hertel) – página: 459:

“ A insolvência é um processo semelhante ao da falência, mas que com esta não se confunde em decorrência de diferenças substanciais.Uma primeira distinção que pode ser estabelecida entre a falência e a insolvência diz respeito à previsão legal. A falência é regulamentada na Lei nº 11.101/05, enquanto a insolvência é um procedimento previsto no Código de Processo Civil, nos arts. 748 a 786-A.Outra distinção, de suma importância, é que a falência é destinada ao devedor empresário, seja ele pessoa física ou jurídica. De fato, se o devedor exerce a atividade de empresa, sendo uma sociedade empresária ou um empresário individual, o procedimento a ser adotado será o da falência. Mas, se o devedor não for empresário, o procedimento a ser adotado será o da insolvência, pouco importando se se trata de pessoa física ou jurídica.No caso de insolvência, o devedor que se encontra nesse estado não é obrigado a pleitear em juízo a sua auto-insolvência (art. 759 do CPC). Mas, tratando-se de devedor empresário, este será obrigado a requerer em juízo que seja declarada a sua autofalência (art. 105 da Lei 11.101/05).Outra distinção é que para ser requerida a insolvência civil não há qualquer limitação de valor no ordenamento jurídico. Mas, para ser requerida a decretação da falência do empresário, com base em título executivo protestado, há a necessidade de o valor deste ultrapassar quarenta salários mínimos na data do pedido da quebra (art. 94, inc. I, da Lei 11.101/05).Destaca a doutrina ainda outras distinções entre a falência e a insolvência. Enquanto aquela, por exemplo, produz efeitos diversos conforme seja considerada fraudulenta ou fortuita, esta não sofre distinção alguma. Outra distinção é que, ao contrário da falência, a insolvência civil não demanda a obrigatoriedade de ser a exordial instruída com a prova do protesto do título”.

21) Execução Ilegal e Execução Injusta.

- Execução Ilegal: é aquela em que não se verificam os requisitos de ordem pública.Na execução ilegal, faltam condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) ou verificam-se pressupostos processuais negativos (ex.: litispendência) ou estão ausentes os pressupostos positivos (ex.: capacidade processual ou postulatória).

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- Execução Injusta: nesta execução, não faltam os requisitos de ordem pública, mas sim a “causa debendi”. Por exemplo: uma situação em que o credor ajuíza a execução de um título cuja obrigação foi contraída mediante dolo, erro ou coação; ou quando o credor executa um cheque já pago.

22) Objeção de Pré-Executividade: forma de defesa do devedor – mecanismo de defesa construído pela jurisprudência e que tem por escopo impugnar as execuções ilegais.

23) “Querela nullitatis insanabilis”: trata-se de uma ação de defesa heterotópica (ação autônoma da execução que visa se defender da mesma). Tem cabimento nos caos em que a execução é pautada em título judicial formado sem a citação do requerido, desde que tenha transcorrido à sua revelia.Essa defesa é uma ação declaratória com a intenção de declarar a inexistência de relação processual originária do título executivo, a competência para sua apreciação é o juízo de 1º grau.Como a “querela nullitatis insanabilis” trata da inexistência de um ato processual - e não de nulidade -, pode ser argüida a qualquer tempo, não sendo aplicado a ela o prazo de dois anos da ação rescisória.

24) Prescrição Intercorrente: é aquela verificada após o requerimento da execução, devendo ser vista como uma penalidade ao credor que não é diligente.A doutrina tem reconhecido a prescrição intercorrente em sede de execução, já que, ao abandonar a ação executiva por um período superior ao do prazo prescricional, o credor fará com que ocorra a consumação da prescrição.

25) Objeção de Pós-Executividade: é um meio de defesa do executado para alegar matéria de ordem pública após (por isso: “pós”) a fase de expropriação dos bens; possibilitando, por exemplo, a alegação de ilegitimidade “ad causam” ativa.

26) A liquidação de sentença consiste num procedimento para a apuração do “quantum debeatur”, ou seja, um procedimento destinado a atribuir um valor ao título executivo.- Uma vez que a execução não pode ser requerida se o título for ilíquido, faze-se necessário, anteriormente, a requisição de sua liquidação – para que o “quantum debeatur” possa ser incorporado ao título.

- Existem três modalidades de liquidação: por artigos, por arbitragem, e por cálculos do contador.

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- Liquidação Imprópria: é a liquidação realizada nas ações coletivas, em que caberá ao credor demonstrar em sede de liquidação tanto o “quantum debeatur”, como a própria legitimidade para requerê-lo.

27) Quanto à possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, podemos verificar diferentes posicionamentos doutrinários – a favor ou contra.Duas são as questões mais problemáticas em relação ao tema: a origem do dinheiro para o pagamento da multa e o sistema de pagamento de créditos pecuniários da por parte da Fazenda Pública (os precatórios).No entanto, mesmos com tais problemas, a doutrina posiciona-se majoritariamente a favor da fixação de astreintes – em razão da busca pela isonomia, pela celeridade processual e por um processo justo.

28) São duas as modalidades, espécies de hasta pública: o leilão e a praça.

- Leilão: é destinado à venda de bens móveis; é realizado no lugar que o juiz designar; e é conduzida pelo leiloeiro.

- Praça; destina-se à venda de bens imóveis; é realiza no átrio do fórum; além de ser conduzida pelo serventuário da justiça.

29) A decisão interlocutória liminar (com carga condenatória), embora não esteja incluída no rol do artigo 475-N do CPC, também é título executivo. Faz-se, portanto, uma interpretação extensiva no inciso I do referido dispositivo para haver a inclusão das decisões liminares. Além disso, o próprio art. 273, parágrafo 3º do CPC estabelece a possibilidade de execução de decisão interlocutória liminar.

30) “Aparentes” são aquelas condenações que, mesmo se apresentando como sentenças condenatórias, não dispõem de eficácia suficiente para efetivamente realizar a execução forçada.

Exemplo de condenação aparente é: a condenação da Fazenda Pública a pagar dinheiro – tendo em vista que a Constituição (art. 100, caput e § 2) e a lei (art. 730, CPC) vedam prática de atos executivos sobre seu patrimônio.

Em outras palavras, a execução por precatório é uma falsa execução porque não se faz mediante a invasão do patrimônio da Fazenda Pública, tornado a condenação apenas nominal (aparente).

31) Teoria da ação como direito potestativo (Chiovenda).

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- Esta teoria prevê a faculdade do autor em ingressar com uma ação, desde que haja um direito e que, esse direito, possa ser postulado pelo seu titular tendo em vista o interesse em uma decisão favorável – possibilitando a atividade jurisdicional em face do adversário do autor.

Nesta teoria, a provocação é a condição para a atuação da vontade concreta da lei.

32) Sim. A execução imediata (em que o cumprimento da decisão realiza-se como continuação natural do processo que foi inaugurado, sem a implementação de nova relação processual) da sentença penal condenatória com trânsito em julgado irá ocorrer quando o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização cível.

33)

34) Fungibilidade Progressiva X Fungibilidade Regressiva.

- Fungibilidade Progressiva: ocorre quando se pede Tutela Cautelar e o juiz concede Tutela Antecipada.

- Fungibilidade Regressiva: verifica-se quando se pede Tutela Antecipada e há a concessão de Tutela Cautelar.

35) Efeito Repositivo: é aquele em que permite que o mesmo juiz prolator da sentença a reveja. Significa a mesma coisa que juízo de retratação.