PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito...

34
PROCESSO CIVIL

Transcript of PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito...

Page 1: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

PROCESSO CIVIL

Page 2: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Conceito“O direito de ação, pode assim, ser

conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”

Page 3: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

ACEPÇÕES DA PALAVRA1 – constitucional: - aparece no sentido de “direito”. Direito de

ação. É o direito de ir a juízo, direito de acesso aos tribunais.

- É um direito fundamental, incondicionado. - É autônomo, independente de ter razão.- É abstrato, pode ir a juízo por qualquer

problema, fazendo qualquer afirmação.

Page 4: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

2- processual:- aparece no sentido de “ato”.- esta é a acepção que interessa, equivale a

“demanda”- é o exercício do direito de ação pelo qual se

afirma ter um determinado direito.- tem acepção íntima com a constitucional e

material- é sempre concreta, se referindo sempre a

um problema concreto

Page 5: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

3 – Material:- aparece no sentido de “direito” porém,

material.- é o direito que se afirma ter quando se vai a

juízo.

Page 6: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

ELEMENTOS DA AÇÃO- Toda ação afirma pelo menos a existência

de uma relação jurídica- Há uma relação jurídica discutida: a) partesb) objetos, c) fato- Ligação lógica com a parte geral do CC: a) pessoas, b) bens, c) fatos jurídicos- Elementos da ação: a) partes, b) pedido,

c) causa de pedir

Page 7: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Ligação lógica

RELAÇÃO JURÍDICA

PARTE GERAL DO CC

ELEMENTOS DA AÇÃO

PARTES PESSOAS PARTES

OBJETOS BENS PEDIDO

FATO FATOS JURÍDICOS CAUSA DE PEDIR

Page 8: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

ELEMENTOS DA AÇÃO1 – PEDIDO: O que eu pretendo do Poder Judiciário com o

ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.

Page 9: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

2 – PARTES: é um conceito processual. É quem está no processo.

- partes do litígio do conflito: pode ser uma . Ex: MP x alimentos

- parte que estão em juízo: pode ser outra. Ex: menor x pai

- parte complexa: incapaz ou pessoa jurídica em juízo. Ambos precisam de alguém ao seu lado

- demandante (autor)- demandado (réu)- parte auxiliar (assistente)- partes incidentais (o juiz na suspeição)

Page 10: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

3 CAUSA DE PEDIR: (quadro de Didier)- um fato da vida ocorre- se esse fato tiver um previsão legal, esta

hipótese normativa recai sobre o fato, tornando-o um fato jurídico. A norma da ao fato um sentido normativo

- os fatos jurídicos geram efeitos jurídicos e o mais importante dos efeitos é a relação jurídica.

- a relação jurídica que gera direitos e deveres surge a pretensão da demanda.

Page 11: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

- causa de pedir:é o fato jurídico e as relações jurídicasSão os fatos jurídicos e os fundamentos

jurídicos da demanda- fundamento jurídico: é o direito que se afirma ter, é o direito

subjetivonão é o fundamento legal (dispositivo legal)É o direito que se afirma ter

Page 12: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

- causa de pedir remota: fato jurídico ativa: é o fato-título do direito do

sujeito passiva: é o fato que impulsiona a ida

ao judiciárioEx: contrato x inadimplemento

- causa de pedir próxima: relação jurídica (fundamentos jurídicos) é o direito

Page 13: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

- Teoria da substanciação da causa de pedir

A causa de pedir seria:- Fatos jurídicos- Fundamentos jurídicos do pedido

Page 14: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

(Pontes de Miranda)- a incidência da hipótese normativa colore o

fato, dando cor de fato jurídico.

Page 15: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Condições da Ação

1.Possibilidade jurídica do pedido“Previsão em abstrato, bem como a não proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.

Page 16: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

2. Legitimidade de parte “Titularidade da ação (ativa e passiva); em

outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”.

3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC

“Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.

Page 17: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Teorias na evolução do Processo Civil

a) teoria civilista b) teoria concretista c) teoria da ação, como direito

potestativo d) teoria abstrata

Page 18: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

a) teoria civilista – A ação era o próprio direito material colocado

em movimento, não passando de uma dinâmica do direito.

Objeção: a constatação da existência de uma ação

declaratória negativa, ou seja, a que nega a existência de uma relação de débito e crédito (cheque);

Page 19: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

b) teoria concretista – - o direito de ação existe para aquele que,

efetivamente, é titular do direito material. Assim, para a teoria em questão, não há

direito de ação se julgada improcedente a demanda, sendo este o grande argumento contrário à teoria em questão”;

Page 20: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

c) teoria da ação, como direito potestativo

Ação é o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, e não é dirigido contra o Estado, porque não existiria um conflito de interesses entre o Estado e o cidadão.

Decorre que as condições da ação são requisitos necessários para que o juiz declare a existência e faça atuar a vontade concreta da lei, ou seja, as condições da ação eram necessárias para o Autor obter uma sentença favorável”;

Page 21: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

d) teoria abstrata – - direito de ação deve ser considerado como

direito público subjetivo, exercido contra o Estado, não se confundindo com o direito subjetivo material, que pode existir ou não”;

Page 22: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

e) teoria eclética (adotada pelo CPC brasileiro) – “o direito de ação só pode ser exercido por aquele que demonstre preencher as condições da ação, que são condições que devem ser observadas para que o demandante possa obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão. Essas condições são requisitos relacionados à relação jurídica de direito material, quais sejam: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.”

Page 23: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

DIVISÃO DO DIREITO DE AÇÃO“O direito de ação, é dividido assim em dois planos: 1) o plano do direito constitucional (art. 5o, XXXV)

e o plano processual. No primeiro sentido é genérico e incondicionado;

2) o plano processual, é conexo a uma pretensão; e como existe para fazer atuar a ordem jurídica o seu exercício é condicionado a determinados requisitos (condições) ligados à pretensão.”

Page 24: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Conceito“O direito de ação, pode assim, ser

conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”

Page 25: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Lide“pretensão de um interesse por uma pessoa,

que sofre resistência da outra”

Page 26: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Direito Público: exercício de poder estatal e legalidade - art. 5º, LIV, CF

D.P Subjetivo: exercício facultado ao seu titular D.P Abstrato: “O direito de ação, que é garantia

fundamental e intangível, resume-se e exaure-se em si próprio, na medida em que começa e termina no ato de provocar o Poder Judiciário a se posicionar acerca de uma lide; mas que lide? Ora, inicialmente, a lide sob o enfoque do titular do direito de ação.”

Page 27: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Por mais absurda que seja a ação, o Poder Judiciário não pode se recusar a recebê-la, sob pena de passarmos da democracia para o autoritarismo ditatorial, filtrando o que pode e o que não pode chegar ao conhecimento do Poder Judiciário para resolução.

Contudo, uma vez exercido o direito de ação, aí sim o Estado-Juiz passará a analisar a existência efetiva de uma lide, que seja suscetível de aplicação da jurisdição de forma plena.”.

Page 28: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Condições da Ação

1.Possibilidade jurídica do pedido“Previsão em abstrato, bem como a não

proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.

Page 29: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

2. Legitimidade de parte “Titularidade da ação (ativa e passiva); em

outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”.

3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC

“Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.

Page 30: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Elementos da Ação

. Partes“O Autor e o Réu. O primeiro é quem exercita

o direito de ação; e o segundo, em face de quem foi movida a ação”.

Page 31: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Causa de Pedir “Elemento que se refere aos acontecimentos

da vida em sociedade que envolveram as partes, e que deram origem à lide.

- Causa Remota: (relação jurídica);- Causa Próxima (fatos).”.

Page 32: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Pedido“O que eu pretendo do Poder Judiciário com o

ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.

Page 33: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.

Classificação das Ações

a) Conhecimento (declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental);

b) Execução;c) Cautelar.

Page 34: PROCESSO CIVIL. Conceito “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido.