Processo civi12

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Processo civil 1 - Faça a distinção entre Personalidade jurídica e legitimidade 2 – Diga em que casos é possível substituir as testemunhas antes arroladas. 3 – pedidos subsidiários e pedidos alternativos 4 – revelia operante e revelia inoperante 5 – factos essenciais e factos instrumentais 6 – em que consiste o principio do inquisitório? 7 – absolvição do pedido e absolvição da instancia 8 – distinga acção de procedimento cautelar 9 – diga em que consiste o principio da estabilidade da instancia 10 – faça distinção entre personalidade judiciaria e legitimidade 11 – refira quais Os efeitos da citação 12 - a atribuição de um valor á causa torna-se necessário para que efeitos? 13 – distinga entre principio do dispositivo e do inquisitório 1

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Processo civil

1 - Faça a distinção entre Personalidade jurídica e legitimidade

2 – Diga em que casos é possível substituir as testemunhas antes arroladas.

3 – pedidos subsidiários e pedidos alternativos

4 – revelia operante e revelia inoperante

5 – factos essenciais e factos instrumentais

6 – em que consiste o principio do inquisitório?

7 – absolvição do pedido e absolvição da instancia

8 – distinga acção de procedimento cautelar

9 – diga em que consiste o principio da estabilidade da instancia

10 – faça distinção entre personalidade judiciaria e legitimidade

11 – refira quais Os efeitos da citação

12 - a atribuição de um valor á causa torna-se necessário para que efeitos?

13 – distinga entre principio do dispositivo e do inquisitório

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FASES DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO ORDINARIA E SUMARIA: (5 FASES)ordinaria:- fase dos articulados- fase da condensação- fase da instrução- fase da audiência final- fase da sentença

Fases da tramitação na forma sumarissima- fase dos articulados- fase da audiência final- fase da sentença

PROCESSO ORDINARIO-Articulados - noção os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes conforme define o art.º 151, nº1 CPC.-Articulados normais : Petição inicial 467 e contestação 486-Articulados eventuais: replica 502º, treplica 503 e em certas situações artic7ulados supervenientes 506-Requisitos dos articulados A) 139º, nº1 redigidos em português e devem de estar assinados 474º.B) Os articulados devem ser entregues na secretaria judicial ou ser remetidos por via

postal, registada, com os respectivos docs. E duplicados. Data do acto processual e da efectivação do registo postal – 150º, nº1 Tb por telecopia 150º, nº3

C) Os articulados devem ser apresentados com duplicado que se destina á parte contraria. Devem apresentar-se tantas copias forem as partes contrarias a não ser que sejam representados pelo mesmo mandatário 152º. Deve a parte oferecer mais um articulados para ser arquivado e servir de base á reforma do processo em caso de descaminha 152º, nº5

D) Com os articulados pode a parte pedir apoio judiciário.

PETIÇÃO INICIALNoção – este articulado é a base fundamental do processo. a PI é o primeiro articulado, aquele em que o autor deduz a sua pretensão de tutela jurisdicional, e formula o pedido contra o reu, expondo os respectivos fundamentos.Forma: é composta por 4 partes:- Intróito ou cabeçalho ou preambulo (onde se designa o tribunal onde a acção é

proposta, endereçando-a ao respectivo juiz; se identificam as partes, 467º, nº1, a)) indica-se a forma de processo 4687, nº1, b) se a PI não contiver estes elementos a secretaria deve recusar o seu recebimento 474,a, b, c).

- Narração ( o autor deve expor os factos que constituem a causa de pedir e servem de fundamento á acção bem como as razoes ou fundamentos de direito que justificam o pedido 467º, nº1c). os factos que fundamentam o pedido devem ser deduzidos por artigos 151, nº2 e se os factos não forem alegados a petição é inepta por falta de causa de pedir 193º, nº2 a). o tribunal vai decidir sobre o pedido tendo em conta a causa de pedir alegada pelo autor, se a acção for julgada improcedente o

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autor pode instaurar nova acção baseada noutra causa de pedir, ainda que o pedido seja o mesmo.

- Conclusão (é na conclusão que o autor deve formular o pedido ou pretensão 467º, nº1, d). A falta da indicação do pedido ou a contradição deste coma causa de pedir, conduzem a ineptidão da petição inicial 193, nº2, a) e b).

- Elementos complementares (seguem-se algumas indicações complementares – o Autor pode pedir a citação do Réu no prazo e sob a cominação legal, após a distribuição, mas esta indicação não é imposta por lei. Deve pedir a citação do Réu se pretender que esta se faça antes da distribuição 478º, justificando no seu requerimento a urgência que tenha em citar o réu por ex.: para interromper a prescrição 323, nº1 cc. Autor deve indicar Tambem o valor da causa 467º, nº1, e), sem o qual a PI não deve ser recebida 474 d). Deve mencionar a quantidade docs. 523, nº1 e indicar os duplicados juntos e procuração se existir. Deve indicar o endereço e o nome do mandatário que deve assinar a PI para os efeitos do previsto n.º 254, nº1 e atento ao disposto no 474 e). AS tem a faculdade de indicar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova 467, nº2, requerimento que pode ser mais tarde alterado se quiser nos termos do 512 ou antes se houve audiência preliminar 508 A nº2 a)

PEDIDOSNa pi e quanto ao pedido - Há a possibilidade de deduzir pedidos:- Alternativo 468, A pede que o réu seja condenado a pagar certa quantia em € ou em

alternativa, á escolha do réu, um objecto de ouro de igual valor – o valor da acção neste caso é o do pedido de maior valor 306, nº3 cpc

- Subsidiário 469, A pede que R lhe entregue a mercadoria que ficou de lhe entregar em consequência da venda e subsidiariamente no caso deste não proceder, pede que R lhe devolva a mercadoria como efeito da nulidade do contrato.

- Cumulativos 470 na mesma acção pode o senhorio pedir contra R o despejo cumulativamente com o pagamento de rendas em divida.

- Genéricos 471 o A pretende pedir indemnização por facto ilícito

RECEBIMENTOA PI deve ser entregue ou enviada a secretaria geral do tribunal 150º, nºs 1 e 3 com o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. A secretaria recusara o recebimento da PI nos casos do 474º CPC pode reclamar o A 475º usar beneficio 476DISTRIBUIÇÃOUma vez recebida a PI, segue-se a distribuição, que é uma actividade que tem por fim repartir por igual o serviço pelos diversos juízos e secções do tribunal 209ºDESPACHO LIMINAR Á distribuição segue-se a citação do réu. É incumbido á secretaria da secção promover oficiosamente nos termos do 234, nº1.234, nº4 – enumera varias hipótese em que a citação do réu depende de prévio despacho judicial nomeadamente nas acções sujeitas a registo c) e de citação urgente f), 234A, nº1 estabelecemos casos em que juiz pode indeferir liminarmente a petição.

O indeferimento liminar extingue a instancia ex: 287º a) e produz caso julgado quanto ao seu fundamento. Porem pode o autor entregar no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento liminar, uma nova PI 476º. Mas o juiz pode decidir sobre o eventual indeferimento da PI ate ao despacho saneador 510º, nº1.

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Neste despacho de indeferimento da PI cabe sempre recurso de agravo, até á relação, qualquer que seja o valor da acção 234A, nº

CITAÇÂO VER TABELAA citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender 228, nº1, 1º parte. Nunca é feita ao Autor. Só se usa para chamar algum interessado ao processo. Nas vezes seguintes USA-se a notificação.Como se faz: A citação do réu obedece ao principio da celeridade, pelo que decorridos 30 dias sem que a citação tenha sido efectuada, o Autor é informado das diligências efectuadas pela secretaria e dos motivos que obstaram á realização daquele acto 234, nº2 e se decorrerem outros 30 dias com a citação por efectuar, o processo é concluso ao juiz 234º, nº3.Com a citação entrega-se ao Réu o duplicado da PI e da cópia dos docs que existam, dando-lhe assim conhecimento da pretensão do Autor, com a indicação do tribunal 235º, nº1. No mesmo acto deve indicar-se ao réu o prazo para contestar

EFEITOS DA CITAÇÃO A citação produz efeitos processuais e efeitos substantivos ou materiais.Efeitos processuais – tornam estáveis os elementos essenciais da causa. Ou seja: partes, causa de pedir e pedido 268, 481 b) O réu fica impedido de intentar outra acção contra o Autor com a mesma causa de pedir. Se o fizer há litispendência 497 a 499 que é de conhecimento oficioso 495.Efeitos materiais – interrupção da prescrição 323, nº1 cc mesmo que a citação seja irregular 482 cpc e 323, nº3 cc.O prazo de prescrição interrompe-se pela citação. A prescrição considera-se interrompida assim que tenham decorrido 5 dias após a data de propositura da acção 323º, nº2cc

MODALIDADES DE CITAÇÃO (pessoal ou edital 233º, nº1)Pessoal – a que é feita directamente ao demandado através da entrega ao citando de carta registada com AR 233º, nº2, a) e 236º, nº1 e 25 ou através do contacto pessoal do funcionário judicial b) ou do mandatário judicial do autor com o citando 233, nº3

Via edital – é efectuando quando o citando se encontra em parte incerta 233, nº6

POSSÍVEIS ATITUDES DO RÉU PERANTE CITAÇÃO1 – Pode confessar o pedido 2 – pode requer o incidente de intervenção de terceiros. 3 – Pode colocar-se em revelia que consiste em não contestar a acção.A Revelia pode ser absoluta – se o R não comparecer em juízo ( não constitui adv. Nem intervém no processo 483)A revelia pode ser relativa, se o r não contestar no prazo devido, mas comparecer em juízo, designadamente nomeando mandatário judicial.A revelia também pode ser operante e inoperante.Revelia operante – quando se aplica o efeito cominatorio semi-pleno 484. Assim entra-se logo na fase de discussão escrita limitada a questões de direito484, nº2, seguindo-se a sentença. A revelia só é operante quando se mostra pelos elementos existentes no

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processo que o réu tomou conhecimento da existência da acção que corre contra si, através da citação pessoal, ou da citação em edital, o Réu junte ao processo, procuração a mandatário judicial dentro do prazo de contestação.

Revelia inoperante – quando embora sendo absoluta, a citação não tenha sido pessoal e nas situações previstas nos artºs. 485, casos em que não havera efeito cominatorio semi-pleno.

O réu também pode arguir falta ou nulidade da citação. Há falta de citação como prevê o 194, nos casos referidos no art.º. 195. Há nulidade de citação quando não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei, como dispõe o 198. Segundo determina o 196 a arguição da falta ou nulidade da citação deve ser feita na primeira intervenção do reu no processo, sob pena de se considerar sanada.

A outra atitude que o réu pode tomar perante a citação é contestarContestaçãoÉ a resposta do réu á pi do autor. É a manifestação da posição do réu perante aquele articulado do autor.

A contestação pode ser chamada em sentido material e em sentido formal.

A contestação em sentido material – quando o réu por ex: numa acção por divida se limita a juntar aos autos o recibo comprovativo do pagamento daquela divida.A contestação em sentido formal – é o articulado do réu em que se responde ao articulado do autor 487 a 490.

PRAZO PARA O RÉU CONTESTAR 486º, Nº1O prazo que o réu dispõe para contestar em, processo ordinário é de 30 dias que se contam seguidos. O prazo é continuo 144º. O prazo inicia-se em regra na data da citação.Mas este prazo peremptório pode ser antecedido por um prazo dilatório se o réu for citado por carta precatória. 252ª

O prazo par contestar previsto no 486, nº1 pode ser prorrogável 486º, n4e 5.No caso de serem vários réus demandados e eles tiverem sido citados em momentos diferentes , por hipótese, de modo a que o prazo da sua contestação acabasse em datas diversas, a contestação de cada um deles pode ser entregue ate ao momento em que expirar o ultimo prazo486. Nº2

REQUISITOS FORMAISA contestação deve apresentar conteúdo formal igual á pi 488º - intróito cabeçalho ou preambulo (onde identifica o tribunal, as partes e o processo); Narração (na qual expõe as razoes de facto e de direito da sua defesa) Conclusão (onde o réu deve formular o seu pedido de defesa que poder a ser a absolvição da instancia ou do pedido); Indicações complementares (referencia aos duplicados, documentos, procuração, identificação do mandatário se existir e a assinatura deste ou do réu).

Recusa da contestação por parte da secretariaPor analogia 474º cpc os mesmo da pi.

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CONCENTRAÇÃOToda a defesa deve se r deduzida na contestação 489º, nº1.É a regra da preclusao, fica precludida a possibilidade em regra de apresentação posterior. Se forem invocados mais tarde factos que não foram alegados na contestação o tribunal não pode considera-los na sua decisao final. Se o tribunal conhecer desses factos tardiamente invocados, a sua decisão será nula 668, nº1, d). exceptuam-se aqui os casos de defesa separada (nos incidentes) 489, nº1 e defesa diferida (factos supervenientes)489, nº2 e 506, nº2 ou quando seja permitida a apresentação de defesa posterior 102, nºs1 e 2.Por fim é admitida defesa diferida quando o réu invoque factos de conhecimento oficioso, visto que o tribunal pode conhecer desses factos a todo o tempo 660, nº2 2º parte.

Requisitos materiaisA defesa do réu pode revestir varias modalidades:- A defesa por impugnação - A defesa apor excepção (dilatória ou peremptória) 487º.

A defesa por impugnação – pode ser directa ou de facto e indirecta ou de direitoA defesa por impugnação directa – consiste na contradição pelo réu dos factos articulados na PI 487, nº2, 1º parte. A impugnação directa deve abranger todos os factos articulados pelo autor na pi. É chamado o ónus de impugnação 490º, nº1, se o réu não impugnar esses factos eles consideram-se admitidos por acordo 491, nº2. Ex: se o autor alega que fez certo contrato com Réu e este nada diz quanto a este facto, a celebração do dito contrato considera-se provada. Mas se a declaração do réu for que não sabe se determinado facto é real, equivale a confissão. Mas se for para um terceiro equivale a e de que o reu deva Ter conhecimento equivale a impugnação 490, nº3A defesa por impugnação indirecta ou de direito dá-se quando o réu afirma que os factos alegados pelo autor não podem produzir efeito jurídico pretendido por ele 487, nº2 1º parte. Ex: o réu afirma que nada comprou ao autor e por isso nada lhe deve. Há impugnação directa ou de facto. Se o réu reconhece que celebrou um contrato com o autor, mas lhe atribui outra qualificação legal – há impugnação indirecta. Se o réu pelo contrario, opõe a esse efeito a alegação de um facto impeditivo, modificativo ou exytintivo, verifica-se a dedução de uma excepção peremptória.

Ónus – um comportamento necessário para o exercício de um direito ou realização de um interesse próprio.Ónus de impugnação – implica que o réu deve impugnar cada um dos factos articulados pelo autor e não em bloco 490º, nº1.O ónus de impugnação não é aplicável ao Ministério publico nem ao advogado quando representem incapazes, ausentes e incertos 490, nº4Ver Tb 360 cc – confissão qualificada. A aceitação da confissão provoca a inversão do ónus da prova, atendendo a estes importantes efeitos, a aceitação pelo autor da confissão qualificada deve ser expressa.

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Defesa por excepçãoConsiste na invocação de factos que obstem á apreciação do mérito da acção, (o réu alega a falta de um pressuposto processual e invoca uma excepção dilatória) 493, nº2. ou que servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importam a procedência total ou parcial do pedido 487, nº2, 2º parte ( o réu opõe uma excepção peremptoria.193, nº3)

Defesa por excepção dilatória 493º, nº2 – consiste na invocação de factos novos, que obstam á apreciação do mérito da causa e conduzem á absolvição da instancia ou á remessa do processo para outro tribunal.

Excepções dilatórias ver Tb o CC 494

A LITISPENDENCIA E O CASO JULGADOA litispendencia verifica-se quando se propõe uma acção idêntica quanto ás partes, pedido e causa de pedir cumulativamente a outra anterior que ainda não foi julgada por sentença transitada em julgado.497 cpc. A excepção de litispendencia deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar 499, nº1, considerando-se como tal aquela em que o réu foi citado posteriormente. Se foi citado no mesmo dia para ambas as acções aplica-.se a regra do nº2 é mais antiga a acção que foi proposta mais cedo ou aquela cuja petição inicial tenha numero de registo de secretaria inferior.

O caso julgado pressupõe também a repetição de uma acção depois de a primeira acção Ter sido decidida por sentença já transitada em julgado 497, nº1. 2ª parte. O caso julgado é uma excepção dilatória

Defesa por excepção peremptóriaInvocação de factos novos impeditivos, modificativos ou extintivos.Impeditivos – ex: o erro, o dolo, a coacção e a simulação. Porque são anteriores ou contemporâneos do negocio, impedem os seus efeitos.Modificativos – ex: a moratória acordada entre o credor e o devedor, para alterar a data de vencimento da obrigação.Extintivos – Ex: o pagamento, a prescrição, a caducidade e a compensação.As excepções peremptórias, quando julgadas procedentes, implicam a absolvição do réu, do pedido, total ou parcialmente 493, nº3.O tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. Ex: a prescrição e deve ser invocada pelo interessado.496º

Ex: A celebrou contrato com B onde devia pagar certa quantia ate 1 de fevereiro. Próximo daquela data A e B acordam prorrogar o prazo por mais 60 dias. Todavia passados 30 dias A demanda B em acção judicial. B defende-se invocando o aditamento ao contrato que dilatou o prazo de pagamento para data que não se venceu ainda.Pode parecer defesa por impugnação por se afirmar que os factos alegados por A não podem produzir o efeito jurídico pretendido, mas Tb se pode entender que o réu se defende por excepção peremptória, pois são alegados factos, na contestação, que são modificativos do direito que o autor se arroga. Táctica: estamos perante uma excepção

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qd os factos invocados pelo réu forem susceptíveis de integrar uma causa de pedir autónoma e estamos na presença de uma impugnação no caso inverso.

RECONVENÇÃO 501O réu pode deduzir um pedido autónomo contra o autor, funciona como um contra-ataque cruzado com o pedido do autor na mesma instancia. Tb é considerada uma forma de defesa.Este pedido chamado reconvencional, só é admitido nos casos 274º, nº2:A) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento á acção

ou á defesa. Ex: A instaura contra B acção a pedir o cumprimento de certo contrato. B ao contestar reconvem pedindo que se julgue o contrato nulo por falta de forma.Aqui o réu B poderia apenas dizer que não cumpria o contrato por este ser nulo e então estaríamos operante uma excepção peremptória. Porem ao requerer autonomamente o pedido de declaração de nulidade, deduziu uma reconvenção.

B) quando o réu se propõe a obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias relativas á coisa cuja entrega lhe é pedida:Ex: A demanda B pedindo condenação deste a pagar-lhe 2000 contos. B contesta e reconvem alegando que A lhe deve 2500 contos. A pede o despejo do prédio X contra B. Este ao contestar requer o pagamento das obras licitas que fez no prédio x.

C) quando o pedido do réu tende a conseguir , em seu beneficio, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.Ex: A intenta acção contra B por culpa deste por abandono do lar. B ao contestar reconvem alegando que abandonou o lar devido a maus tratos por A

501, nº1 – a reconvensao deve ser deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido.O réu deve, por fim, indicar o valor da reconvensão 501, nº2. Este valor, quando o pedido for distinto do deduzido pelo autor, deve ser somado ao valor deste. Porem este valor só produz efeitos no que respeita aos actos e termos posteriores á reconvensao 308, nº2.Qualquer redução do pedido não produz efeitos quanto ao valor nem quanto á forma do processo. Recusa por parte da secretaria: esta pode rejeitar o recebimento da contestação que contem a reconvenção se não se respeitar os requisitos previstos nº 474º. Se não indicar o valor da reconvenção deve ser indeferida a reconvenção.501, nº2-2ªparte.

O réu devia de contestar segundo a seguinte ordem:1º - defesa for excepção (1º as dilatória e depois as peremptórias)2º - defesa por impugnação3º defesa por reconvenção4º - conclusão da defesa por impugnação e excepção5º conclusão da defesa por reconvenção6º elementos complementares – valor, indicação de documentos, duplicados e procuração.

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Após a entrega deste articulado (contestação) o réu tem 10 dias para pagar a taxa de justiça ( código custas judiciais 23 e 24), mas mesmo que não pague a contestação é notificada ao autor.152º, nº2 para se for caso disso poder tomar posição sobre o conteúdo deste articulado e sobre os docs. Juntos pelo réu. Aqui já é por notificação (sempre que se quer chamar alguém a juízo – comparência ou dar conhecimento de um certo facto 228º, nº2. A notificação pode ser feita ao autor, ao réu ou a qualquer outra pessoa, mas a estes desde que não seja exigida a citação.Actualmente a PI e a contestação não fica sem efeito por falta de pagamento da taxa de justiça. É apenas sancionada nos termos do 28º Código custas judiciais

REPLICAA replica Tb tem de ser articulada 151º e com ela devem ser entregues os duplicados e cópias 152º, Ter Tb intróito e......Á contestação pode o autor responder na replica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto á matéria desta. Servindo também a replica para o autor deduzir toda a defesa quanto á matéria da reconvensão, mas a esta não pode ele opor nova reconvensao 502,nº1

Portanto o autor só pode replicar se o réu deduziu alguma excepção ou formulou algum pedido reconvencionalO Autor poderá na replica ou na sequência da contestação, alterar o pedido e a causa de pedir 272º e 273.A replica justifica-se em obediência aos princípios da igualdade das partes 3ºA e do contraditório 3º, nº1 a 3.A replica pode ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da contestação 502,nº3-1ª parte.No caso da acção ser de simples apreciação negativa ou o réu deduzir reconvenção o prazo é de 30 dias 502, nº3 – 2º parte.Estes prazos são prorrogaveis504.

FALTA DE REPLICAtem os efeitos previstos no 490. Se o réu ao contestar deduziu alguma excepção ou formulo algum pedido reconvencional, dando-se por admitidos os factos não impugnados respeitantes á excepção e á reconvenção.

TREPLICAÉ a resposta do réu á replica do autor 503, nº1Destina-se a assegurar o contraditório do réu quanto as novas matérias trazidas pelo A por força do 505 o ónus da impugnação Tb se aplica na treplica. Portanto a falta de impugnação implica em regra a admissão por acordo da nova causa de pedir e da excepção.

A treplica só é admissível em 2 casos 503º, nº11º - se o autor na replica modificou o pedido ou a causa de pedir273, nº1 e 22º - se o autor deduziu alguma excepção contra o pedido reconvencional do réu.

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A treplica deve ser apresentada nos 15 dias seguintes á notificação da apresentação da replica503º, nº2. Este prazo Tb pode ser alargado ate ao limite de 15 dias 504ºcpcNota: no caso de serem vários réus e apenas alguns terem contestado, entende-se que os não contestantes podem treplicar.

Tb tem de ser articulada. Intróito......

ARTICULADOS SUPERVENIENTESSão articulados utilizados para a alegação de factos supervenientes que por isso não puderam ser invocados nos articulados normais 506, nº1A superveniencia pode respeitara factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em litígio, ocorridos depois dos prazos para a apresentação dos demais articulados ou respeitar a factos que embora ocorridos anteriormente aos ditos articulados, a parte só deles teve conhecimento depois de findar o prazo de apresentação desses articulados 506, nº2PRAZOO articulado superveniente deve ser oferecido ou na audiência preliminar ou nos 10 dias posteriores á notificação da marcação da audiência de discussão e julgamento ou nesta mesma audiência 506, nº3. Se for na audiência os factos são apresentados oralmente e então não haverá um verdadeiro articulado 507º

FASE DE SANEAMENTO E CONDENSAÇÃO 508 A 512Finalidade: - suprimento de excepções dilatórias 494- aperfeiçoamento dos articulados 467, 193 nº2, 508, 488 e 501- saneamento do processo- resolução da causa (caso seja possível)- condensação da matéria de facto e apresentação de provas

PRE-SANEAMENTO OU PRE-SANEADORapós serem supridas as faltas, que sejam sanáveis, dos pressupostos processuais 494º indispensáveis para que o juiz possa apreciar e decidir sobre o mérito da causa ou afim de serem aperfeiçoados os articulados 508nºs2a5 tem lugar um despacho do juiz a que se pode chamar pre-saneadoros objectivos do pre-saneamento são: a) - providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias que sejam sanáveis 494; b) – convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados 467, 193, nº2, 508, 488 e 501. Pode ainda convidar as partes a suprir as deficiências ou imprecisões 273º, 489 e 490.Do despacho de aperfeiçoamento não cabe recurso.508, nº6Quando deste despacho resulte a apresentação de um novo articulado este fica sujeito ao principio do contraditório 508, nº4 e 517.

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AUDIENCIA PRELIMINARConclusos os actos ou diligências que constituem o pre-saneamento, ser convocada uma audiência preliminar. E destina-se a:a) realização de uma tentativa de conciliaçãob) facultar as partes a discussão da matéria de facto e de direito relativa as excepções

dilatórias e ao mérito da causa.c) Discutir as posições das partes com vista á delimitação nos termos do litígiod) Suprir as insuficiências ou imprecisos que ainda subsistam na exposição da matéria

de factoe) Proferir despacho saneador 510ºf) Seleccionar matéria de facto relevante.

Explicação:

Na audiência preliminar: a) Pode Ter lugar a uma tentativa de conciliação. Esta pode ocorrer em qualquer fase do processo por iniciativa das partes por documento autentico ou particular ou por termo no processo. B) Cumpre ao juiz apreciar as excepções dilatórias .Veiu permitir ao juiz conhecer imediatamente no todo ou em parte do mérito da causa. C) a discussão s/ as posições das partes com vista a delimitação dos termos do litígio, visa expurgar do processo as irrelevancias, delimitar os termos do litígio e suprir as insuficiências ou imprecisões . d) o despacho saneador tem sempre lugar, quer haja ou não audiência preliminar, para os fins previstos no 510 e que são:1º conhecer as excepções dilatórias e nulidades, suscitadas pelas partes e de conhecimento oficioso.2º conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita, neste caso chamar-se-a saneador-sentença.3º declarando-se em termos genéricos a verificação dos pressupostos processuais e a não verificação de nulidades. E) se a acção tiver de prosseguir e tiver de ser contestada, o juiz na audiência preliminar ira proceder a condensação da matéria de facto 508A

nº1,e) e 511º.Esta condensação assenta na matéria de facto relevante e que se considera Assente ouProvada.( Esta selecção da matéria de facto pode ser objecto de reclamação a apresentar pelas partes 511, nº2 – 2 ª parte. Apenas pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final 511,nº3.)Os factos provados constituem caso julgado positivo. Estes factos uma vez dados como provados não podem vir a ser considerados não provados. Os factos provados podem ser fundamentados na prova documental já junta ao processo; na confissão de alguma ou ambas as partes ou admissão de acordo.

As partes quando notificadas para a audiência preliminar podem munir-se de meios de prova dos factos controvertidos. Qualquer das partes pode requerer a apresentação posterior dos meios de prova fundamentando-os.

O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado ate 20 dias antes da data da audiência do julgamento 512 A

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Tb aqui se deve designar data para a realização do julgamento . qualquer das partes pode requerer a gravação da audiência final 522C a fim de permitir a reapreciação da matéria de facto em caso de recurso 690A .

NO CASO DA AUDIENCIA PRELIMINAR SER DISPENSADA 508Bá fase dos articulados segue-se logo o despacho saneador e a condensação.508B nº2 e 510 e 511, seguindo-se a notificação das partes, pela secretaria, para no prazo de 15 dias apresentarem o rol das testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os meios de prova já requeridos nos articulados e ainda requererem a gravação d audiência final. Findo o prazo de 15 dias, o juiz designa o dia para a audiência final.

FASE DA INSTRUÇÃOConceito – em sentido cronológico – é a fase que se desenvolve entre o final da audiência preliminar, ou se esta não teve lugar, entre a notificação as partes nos termos do 512 e o inicio da audiência final de discussão e julgamento. Em sentido lógico – significa a obtenção para o processo de meios de prova. Prova antecipada 520; prova documental 523, nº1, produção de prova na audiência final 652º, nº3 e 653, nº1.Prova documental – o tribunal tem poder em obter oficiosamente ou sob sugestão das partes a documentação necessária .Prova pericial – eliminou-se a exigência preclusiva de elaboração de quesitos pelas partes.A prova testemunhal – foi alargado o leque de possíveis depoentes..em casos excepcionais, a testemunha que esteja impossibilitada de comparecer ou de depor poderá depor por escrito se o tribunal o aceita dentro de certas garantias.

PROVANoção CC 341 a 396 e no cpc 513 a 522.As provas tem por função a demonstração da realidade dos factos. São os factos a demonstrar. Apenas os factos articulados e relevantes, ou seja os que persistem após a condensação, são os que integram a base instrutoria.

342CC ónus da prova – determina este artigo que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e a parte contra a qual é invocado o direito, tem o ónus de provar os actos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.

Factos constitutivos – Ex: contrato compra e venda.Factos impeditivos – Ex: incapacidade, erro, dolo, simulação)Factos modifictivos – Ex: concessão de novo prazo ao devedor, alteração do local da servidão)Factos extintivos – Ex: o pagamento, dação em pagamento, perdão, caducidade, prescrição, usucapião, ou seja depois de constituído validamente o direito do autor , o extinguem.

VALORES DA PROVAProva bastante, prova plena e prova plenissima prova bastante – é q eu cede perante simples contraprova, ou seja desde que se

ponha em duvida o facto a provar.

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Prova plena – é q eu cede perante prova em contrario. Ex: se o autor apresenta uma escritura publica, a prova em contrario consiste na demonstração da falsidade dos factos. 371 CC.

Prova plenisima – é que não admite prova em contrario 1260nº3CC

PRINCIPIOS FUNDAMNETAIS SOBRE A PROVA Principio da cooperação 265º, 266 e 519cpcPrincipio da livre apreciação da prova – 655, nº1 cpc e nº2Principio da aquisição processual 515 cpcPrincipio da imediação ou da oralidade 712cpcPrincipio da contraditoriedade – 517cpcPrincipio da oportunidade 520º cpc

MEIOS DE PROVA341 A 396CC E 518 CPC Prova por presunção – 349º CC Prova por confissão – 352CC Prova por documentos – 362 CC Prova pericial - 388 CC Prova por inspecção judicial – 390CC Prova testemunhal – 392 CC Prova por apresentação de coisas moveis ou imóveis 518 cpc

Prova directa e prova indirectaProva directa quando não há nenhum intermediário entre a produção de prova e o tribunal como no caso da inspecção judicial.Prova indirecta – quando há intermediários que transmitem ao tribunal factos passados, ex: testemunhas e peritoOs meios de prova ainda podem ser legais ou livres.Os legais são apreciados segundo critérios fixados por lei ( documentos, confissão, presunções legais)As provas livres – as que são apreciadas segundo a livre convicção do julgador (testemunhas, peritos)

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FASE DA AUDIENCIA FINALTerminada a fase de instrução com a produção de prova, segue-se a fase da audiência final, na qual s partes, através de mndatarios, procuram demonstrar a existência dos factos que alegaram como integradores do direito ou direitos que invocaram.

O demonstrar a existência de factos desdobra-se em dois momentos:

a discussão da matéria de facto. Através da qual se decide quais os factos constantes da base instrutoria, bem como os factos instrumentais a que se refere oi nº2 do 264 que foram dados como provados (artº. 652, nº3 e 5 e artº. 653 do CPC)

uma vez julgada a matéria de facto passa-se ao julgamento das questões de direito, que consiste em subssumir os factos assentes ao direito , absolvendo ou condenando o réu, no todo ou em parte 653 nº5 e 657.

TRAMITES DA AUDIÊNCIA Se houver conciliação das partes:No dia designado para a audiência final e se não houver adiamento 651, nº1, uma vez aberta a audiência o juiz presidente procurara conciliar as partes 652º, nº2 e se obtiver a conciliação das partes, esta será homologada por sentença, extinguindo-se consequentemente a instancia 287 d) e 300, nº4 cpc.Se não houver conciliação das partes:Segue-se a parte instrutoria desta audiência, com a produção de provas reservadas para este momento e pela ordem estabelecida no 652, nº3. finda esta produção de prova, seguem-se os debates sobre a matéria de facto, podendo cada advogado replicar uma vez 652, nº3.O julgamento das questões de facto, cabe em principio, ao tribunal singular. Salvo se não for requerida a intervenção do colectivo por ambas as partes. 646, nº1. Se houve gravação da audiência por alguma das partes não pode haver julgamento com tribunal colectivo. Mas se a gravação é oficiosa já poder haver 522B

PRINCIPIOS QUE REGEM A AUDIENCIA Principio da liberdade de julgamento 655, nº1cpc Principio da continuidade da audiência e imutabilidade do tribunal 656., nº2 e 654º,

nº1 Principio da oralidade e registo de prova 522B, 522C, 646, nº2, c) Principio da publicidade da audiência 656, nº1

FASE DA SENTENÇA FINALSentença – 658 º - cpc este termo foi usado em sentido restrito para designar a peça escrita que o juiz tem de elaborar no processo para decidir o objecto do litígio .e 156º, nº2 cpc é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa.

Encerrada a discussão da matéria de direito, é proferida pelo juiz singular a sentença final, no prazo de 30 dias – 658º.

REQUISITOS E ESTRUTURA DA SENTENÇA FINALComeçara pelo relatório (onde se identificam as partes e o objecto da causa – 659, nº1); segue-se a fundamentação (elemento essencial da sentença, porquanto a sua falta determina a nulidade da sentença 668, nº1,b), distinguindo-se entre fundamentos de

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facto e de direito 659, nº2) Termina com a decisão, ( o juiz de acordo com a fundamentação, resolve o litígio, concedendo ou alegando a providencia jurisdicional pedida. Determina como é resolvida a causa. Deve Ter em conta a ordem do julgamento 660, nº1 e deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação e a eventual condenação deve respeitar os limites impostos no art.º 661. Acessoriamente o juiz condenara em custas a parte que a elas deu causa ou quem do processo tirou proveito 446º, nº1 cpc e decidir sobre a litigancia de ma fé 456.

Uma vez proferida, datada, e assinada pelo juiz devera a sentença ser notificada ás partes, concluindo com forma usual “ registe-se e notifique-se 157º nº4 e 259º.

EFEITOS DA SENTENÇAA sentença extingue a relação jurídica processual (instancia) uma vez que tenha força de caso julgado.Uma vez proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto á matéria da causa 666º, nº1. E se deixar de ser susceptível de recurso ou de reclamação 678º e 679º considera-se transitada em julgado 677 cpc. Passa assim a Ter força obrigatória no processo (caso julgado formal) .Por ex: se o réu foi absolvido da instancia por ser julgada procedente uma excepção dilatória; ou dentro e fora dele (caso julgado material) nos limites fixados nos arts. 497 e ss.A sentença pode Ter efeito executorio por constituir um titulo executivo nos termos do 46º, 47º, nº1O prazo prescricional dos direitos nela reconhecidos são de 20 anos – 311ºCCA sentença pode servir de titulo de constituição de hipoteca 710º, nº1 CCA sentença pode sofrer de vícios que a podem afectar.Para a reclamação e correcção de eventuais vícios 666 e670 cpc.Tal regime permite rectificar erros materiais, nulidades, esclarecer duvidas e ate reformar a sentença quanto a custas e multas. Arguido algum vicio, será notificada a parte contraria para responder e só depois se decidira.670º, nº1 CC.O prazo para requerer a rectificação de erros materiais – 667, nº2. Em caso de recurso as rectificações podem ser requeridas ate ao momento da subida do recurso ao tribunal superior. Não havendo recurso, é a todo o tempo.Para arguir os vícios as partes dispõem Dom prazo geral de 10 dias a contar da notificação da sentença – 153ºcpc . O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias 685 cpc.

FORMALISMOS DOS PROCESSOS DECLARATORIOS SUMARIO E SUMARISSIMOSumario:A) Principais particularidadesProcesso sumario – quando o valor da causa não exercer o da alçada da relação e não se usar o processo sumarissimo 462º, nº1 cpcO prazo para contestar, em processo sumario, é de 20 dias 783ºNos termos do 784, se a falta de contestação do réu, devidamente citado, 484 determinar a procedência da acção, por se darem por provados os factos invocados pelo autor pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante a simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na PI.

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O autor pode responder á contestação no prazo de 10 dias se for para responder as excepções deduzidas pelo réu 785º. Este prazo é alargada para 20 dias se se destinar a responder á reconvenção do réu ou a acção for de simples apreciação negativa 786º, limitando-se a resposta á matéria das excepções , da reconvençao e da resposta, aos factos constitutivos do direito invocados pelo réu ou aos factos extintivos e modificvativos do direito, nas acções de simples apreciação negativa. A consequência da falta de resposta são as que podem resultar da aplicação do disposto no art.º. 490cpc.Nunca há treplica em processo sumario. Assim não pode o autor na resposta a contestação alterar o pedido ou a causa de pedir 273cpc. Podem ser apresentados articulados supervenientes.

b) saneamento e condensação a audiência preliminar só se realiza nos termos do 787. O numero de testemunhas que cada parte pode oferecer é reduzido para 10, no total, sendo apenas 3 o numero de testemunhas que podem depor sobre cada facto 789.

c) audiência finalA instrução, discussão e julgamento da causa incumbe sempre a juiz singular 791º, nº1. Mas se a decisão final admitir recurso ordinário, qualquer das +partes pode requerer a gravação da audiência 791, nº2.Aqui a sentença não apresenta particularidades de regime, salvo o disposto no 784º

PROCESSO SUMARISSIMOEmprega-se o processo sumarissimo sempre que o valor não exceda o valor fixado para a alçada do tribunal da 1º instancia (3740,98Euros) e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, á indemnização por dano e á entrega de coisas moveis, de acordo com 462 cpc. Este processo rege-se nos termos do 464cpc . as disposições que lhe são proprias são as dos 793 a 800 cpc.Aqui a PI e a contestação não necessitam de ser articuladas 793º cpcAs partes devem oferecer as provas logo nos articulados (PI e contestação so) 793º e 794, nº1. ´+a contestação segue-se a marcação do dia para julgamento 795º.Consequentemente não e admissível pedido reconvencional neste processo, nem o autor pode responder á dedução de excepções por parte do réu a não ser no inicio da audiência final como se prevê no art.º, 3º. Nº4. O prazo para contestar é de 15 dias 794º, nº1. O numero máximo de testemunhas que cada parte pode oferecer é de seis 796º, nº1 e em regra são apresentadas pelas partes porquanto não são notificadas, salvo se a parte que as arrolou queiram que sejam notificadas 796º, nº4.A falta de qualquer das partes não +e

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motivo de adiamento 796º, nº2. Se aparecem ambas o juiz tentara a reconciliação 796, nº1. Não existe uma fase de instrução autónoma.O juiz singular julga tanto de matéria de facto como de direito e a sentença é ditada para a acto de julgamento. É fundamentada sucintamente 796º, nº7 cpc. A sentença apenas admite recurso nos casos abrangidos pelo nº2 do 678, que é o caso do recurso de agravo a interpor para o tribunal da relação 800º cpc. Não sendo admissível recurso, a sentença apenas pode ser objecto de reclamação 667º a 669 cpc.

DOS RECURSOS:As decisões dos tribunais não são irrevogáveis. Há a reclamação e o recursoA reclamação é feita perante o mesmo órgão judicial.O recurso é feito para órgão diferente, hierarquicamente superior.Casos de reclamação previstos no Cpc: 511º, nº2 e 666 e 667Estas reclamações diferenciam-se dos recursos pelo seguinte:676º, nº1 e 666 nº1 e nº3quem decide sobre o recurso não ´+e o juiz que proferiu a sentença recorrida, mas um tribunal hierarquicamente superior.

Noção Os recursos classificam-se me ordinários e extraordinários.Os recursos ordinários – são interpostos antes do transito em julgado da decisão impugnada e são a pelação, o agravo e a revista.

Os recursos extraordinários – interpõem-se de decisões já transitadas e visam a anulação de caso julgado. São eles a revisão e a oposição de terceiro. Tem, caracter excepcional.O critério distintivo é o transito em julgado 677cpc.

O recurso é pois o pedido de ponderação sobre certa decisão judicial apresentado em órgão judiciariamente superior por razoes ou em face de argumentos especiais que a lei permite fazer valer.

Estrutura do recurso: para os recursos ordinários:As partes que intervém no recurso são dois tribunais: O tribunal “a quo” que proferiu a decisão, operante o qual o recurso é interposto. E o tribunal “ad quem” (superior a quem cabe o julgamento do recurso.Para os extraordinários: o tribunal que proferiu a decisão é o mesmo que vai julgar o recurso.O objecto do recurso é sempre a decisão (recorrida) que se vai ver se áquela que devia de Ter sido proferida. Pode respeitar apenas a uma parte da decisão 684º, nº2.

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DECISOES QUE ADMITEM RECURSO Todas as decisões judiciais (sentenças, despachos, e acórdãos) admitem recurso ordinário 676, nº1. Há no entanto excepções:Assim quando o tribunal julga uma acção cujo o valor esta compreendido na sua alçada, esse julgamento é , por regra definitivo. Mas há então as excepções 678, nº2 a 6. art.º. 678, nº2 em situações em que se da relevo á sua fundamentação na violação

das regras da competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa de caso julgado. Nestes casos é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa.

Art.º. 678º, nº1 independentemente do valor da causa e da sucumbencia, é sempre admissível recurso para a relação (mas não para o supremo), nas acções em que se aprecie a validade ou subsistência de contratos de arrendamento para habitação. Ex: A instaura acção de reivindicação de propriedade contra B e este contesta invocando a existência de contrato de arrendamento para habitação.

Também no regime jurídico de arrendamento urbano, se estabelece no 57º, nº1 que nas acções de despejo de prédios urbanos é sempre admissível recurso para a relação, qualquer que seja o valor da acção.

678º, nº6 estabelece que é admissível o recurso das decisões proferida contra jurisprudência uniformizada pelo STJ.

DECISOES QUE NÃO ADMITEM RECURSO* Em razão da natureza da decisão são as decisões previstas no art.º. 679 cpc que são os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário.Despachos de mero expediente 156º, nº4. Ex: os que marcam a data para a pratica de actos processuais, como a inquirição de testemunhas ou audiências, etc. estas decisões não são susceptíveis de recurso.

*Em razão da vontade das partes681º renuncia aos recursos feita pelas partes. A renuncia se for antecipada deve ser feitas por acordo de ambas as partes. Se for posterior á decisão pode ser tácita.O recorrente pode desistir do recurso, entendendo-se que o advogado do recorrente não necessita de estar habilitado com poderes especiais para desistir, 681, nº5.

ACTOS DAS PARTESSão os requerimentos, respostas e alegações.Todos os actos devem ser praticados com apresentação de duplicados destinados á parte contraria 152º, nº2.As alegações devem conter conclusões, sobe pena de o recurso se extinguir 690, nº4. Destinam-se a fundamentar a alteração ou anulação da decisão de forma sintética 690, nº1, indicando as normas jurídicas ou os princípios de direito violados 690 nº2.Só o requerente esta obrigado a apresentar alegações, sob pena de na sua falta o recurso ser julgado deserto 690, nº3. O recorrente deve cumprir o seguinte nas alegações quando impugnar matéria de facto : especificar quais os pontos de facto concretos que considera incorrectamente

julgados. Especificar quais os meios de prova concretos constantes do processo, do registo ou

da gravação que impunham decisão diversa da recorrida sobre aqueles pontos.

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Ao recorrente e ao recorrido incumbe proceder á transcrição dactilografada das passagens em que se baseiam as suas conclusões.

NA SUA TRAMITAÇÃO O RECXURSO DESDOBRA-SE NAS SEGUINTES FASES: Interposição do recurso, no tribunal “a quo” Expedição e subida ao tribunal “ ad quem” Julgamento no tribunal “ad quem”O recurso é interposto por meio de um requerimento entregue num tribunal “ aquo” devendo o recorrente indicar nesse requerimento a espécie de recurso que interpõe 687, nº1. Se se verificar que a decisão foi apenas parcialmente favorável as duas partes , há duas alternativas: pode a parte com legitimidade par recorrer, interpor recurso principal, dentro do

prazo normal ou pode aguardar que a parte contraria se manifeste, recorrendo, interpondo então recurso subordinado.

PRAZO PARTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOé de 10 dias. 678º, nº1. salvo casos especiais 772, nº2 e 780, nº1. inicia-se a data em que foi proferida a decisão se foi proferida oralmente ou então a partir da notificação da decisão 685, nº1e 2 e artº229, nº1 2º parte.Os fundamentos de rejeição do requerimento de interposição do recurso 687º, nº3 podem consistir no facto de a decisão não admitir recurso, no facto de Ter sido interposta fora do tempo ou na ilegitimidade do recorrente. Se o juiz rejeitar o requerimento, pode o requerente reclamar ou apresentar recurso de queixa para para o tribunal que seria competente para reconhecer o recurso 688 e 689.

EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOPoderão ser efeitos: suspensivo; devolutivo; e meramente devolutivo.Suspensivo – tanto pode consistir na suspensão do efeito executório da decisão recorrida ou e na suspensão do andamento do processo.Devolutivo – traduz-se no facto de a decisão recorrida ser devolvida a um tribunal superior para ai se reapreciada. Assim o efeito devolutivo engloba sempre o efeito suspensivo.Meramente devolutivo – se ao efeito devolutivo não acrescer efeito suspensivo

AS ALEGAÇÕESDevem ser sempre apresentadas em qualquer recurso no tribunal “ a quo” antes da subida do recurso 698, nº2 e 724, nº1 e 743, nos 1 e 2

SUBIDA AO TRIBUNAL “AD QUEM”A subida ou expedição para este tribunal pode ser imediata se ocorrer logo após os actos antes referidos ou pode ser deferida se depender da subida eventual de outro recurso posterior que se designa por recurso dominante.Esta subida também pode ser nos próprios autos onde a decisão foi proferida, ou em separado dos autos, formando-se então um processo materialmente autónomo.

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ESPÉCIE DE RECURSOS*Apelação 691 a 720. É o recurso mais importante. A apelação cabe da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa 691,nº1. Pode acontecer que uma decisão final não conheça do mérito da causa, como no caso da sentença final que se limita a julgar procedente uma excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da causa.Os efeitos do recurso visam conciliar os interesses em confronto do recorrente e do recorrido. Este recurso tem efeito suspensivo satisfazendo o interesse do recorrente, assim se obtém a conciliação. Em casos especiais, fazendo prevalecer o interesse do recorrido, em atenção a razoes de urgência confere-se ao recurso de apelação efeito meramente devolutivo 692º, n1e2. O efeito meramente devolutivo sé é atribuído mediante requerimento do apelado 693º, nº1. Findo os prazos para apresentação das alegações previstas no nº2, 698 o recurso é expedido para o tribunal superior.

*Revista 721 a 732 bÉ o recurso que se interpõe do acórdão da relação que conheceu do mérito da causa, para o STJ, independentemente de Ter sido proferido em recurso de apelação ou de agravo. Identifica-se como uma apelação á matéria de direito.Os fundamentos do recurso de revista são:721 e 722.começa no 721, n.º a referir-se a violação da lei substantiva , pode ser tb 668 e 716as nulidades do acórdão da relação e outra violação da lei de processo 722, nº1. A revista tem efeitos meramente devolutivos porque a revista já foi procedida de dois julgamentos (1º instancia e relação o que confere á decisão especial força executiva, a não ser nas acções relativas ao estado das pessoas em que o efeito ´é suspensivo 723º.A este recurso são Tb aplicáveis subsidiariamente as normas da apelação 726º.

*Agravo – 733 a a762cpcEste recurso distingue-se da apelação e da revista por incidir especialmente em questões processuais e pela possibilidade de a decisão recorrida poder ser reparada ou corrigida pelo próprio juiz “a quo”. Visa também reparar ilegalidades e erros de julgamento.O agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se 733º. Os fundamentos do agravo são 755º. A subida dos agravos é feita nos termos referidos 756º, 757 e 759. Quanto aos efeitos estes podem ser o efeito suspensivo quando subam imediatamente nos próprios autos 740º, nº1, nos casos mencionados nas alíneas a) a e) do nº2 do 740º e aquelas a que o juiz fixar esse efeito aquando se satisfaça o disposto no nº3 do mesmo preceito e aqueles a que a lei atribua expressamente esse efeito. Efeitos dos agravos interpostos na 2ª instancia 758º. Se a subida for imediata e em separado, as partes nas suas alegações, a seguir ás conclusões, devem indicar quais as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso 742º, nº2.Prazo: as alegações devem ser apresentadas pelo agravante no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que admita recurso, e em igual prazo, para o agravo, a contar da notificação das alegações do agravante 743º, nºs. 1 e 2.

RECURSOS EXTRAORDINARIOS

Estes recursos pressupõem o transito em julgado da decisão recorrida que visam anular , em casos excepcionais indicados na lei. Para a sua admissibilidade é indiferente o valor da acção e são dirigidos ao tribunal que proferiu a decisão e por ele julgados.

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Recurso de oposição de terceiro 778 a 783 - a decisão a impugnar alem de Ter transitado em julgado deve ser uma decisão final e o recorrente deve ser terceiro no processo 779, nº1, terceiro este que foi prejudicado, não nos seus direitos mas sim nos seus interesses patrimoniais. O recorrente deve intentar +previamente uma acção de simulação processual em processo declarativo comum a fim de o tribunal reconhecer a existência da simulação e do prejuízo para terceiro em decisão que, uma vez transitada em julgado, inicia o prazo para interpor o recurso que é de 3 meses 780º, nº1. O prazo máximo é de 5 anos a contar do transito da sentença recorrida 780º, nº2. Este prazo refere-se á acção previa.O recurso desencadeia-se com o requerimento de interposição que deve ser instruído com a sentença transitada em julgado proferida na acção de simulação onde se decretou que a decisão recorrida resultou de simulação processual das partes e envolve prejuízo para terceiro 779º, nº1.Se a decisão final julgar o recurso procedente, a rescisão do caso julgado implica a anulação do processo simulado, porquanto este só na aparência é que existiu.

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ÍndicePetição inicial.........................................................................................................................................2

Contestação....................................................................................................................................................5Requisitos materiais...................................................................................................................................6Defesa por excepção..................................................................................................................................7Defesa por excepção peremptória..............................................................................................................7FALTA DE REPLICA..............................................................................................................................9TREPLICA................................................................................................................................................9ARTICULADOS SUPERVENIENTES..................................................................................................10FASE DE SANEAMENTO E CONDENSAÇÃO 508 A 512................................................................10NO CASO DA AUDIENCIA PRELIMINAR SER DISPENSADA 508B.............................................12FASE DA INSTRUÇÃO.........................................................................................................................12VALORES DA PROVA..........................................................................................................................12PRINCIPIOS FUNDAMNETAIS SOBRE A PROVA...........................................................................13MEIOS DE PROVA................................................................................................................................13TRAMITES DA AUDIÊNCIA...............................................................................................................14PRINCIPIOS QUE REGEM A AUDIENCIA........................................................................................14FASE DA SENTENÇA FINAL..............................................................................................................14REQUISITOS E ESTRUTURA DA SENTENÇA FINAL.....................................................................14EFEITOS DA SENTENÇA.....................................................................................................................15Noção.......................................................................................................................................................17DECISOES QUE ADMITEM RECURSO.............................................................................................18ACTOS DAS PARTES...........................................................................................................................18PRAZO PARTA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO..............................................................................19EFEITOS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO...................................................................................19AS ALEGAÇÕES...................................................................................................................................19ESPÉCIE DE RECURSOS......................................................................................................................20RECURSOS EXTRAORDINARIOS......................................................................................................20

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