Processo Administrativo Tributário

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Processo Administrativo Tributário Arnaldo Moraes Godoy© Introdução Fundamentação teórica em Max Weber Burocracia Racionalidade Instrumental

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Processo Administrativo Tributário

Arnaldo Moraes Godoy©

• Introdução

• Fundamentação teórica em Max Weber

• Burocracia

• Racionalidade Instrumental

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Max Weber

• 1864-1920

• Tipos de Sociedade

• Tipos de Autoridade

• Burocracia

• Ética da Responsabilidade

• Ética da Convicção

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Tipos de Sociedade

• Sociedade Tradicional- patriarcalismo e patrimonialismo

• Sociedade Carismática- misticismo e arbitrariedade

• Sociedade Legal, Racional ou Burocrática- normas impessoais e racionalidade na

escolha de meios e fins

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Autoridade Tradicional

• Os subordinados aceitam as ordens superiores como historicamente justificadas

• Forma patrimonial- servidão pessoal ao senhor

• Forma feudal- o aparato administrativo apresenta maior grau de autonomia em

relação ao senhor

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Autoridade Carismática

• A legitimação da autoridade carismática provém das características pessoais carismáticas do líder e da devoção e

arrebatamento que impõe aos seguidores

• Gandhi, Kennedy, Matarazzo, Ford, Getúlio Vargas, Jânio Quadros, Hitler, Mussolini

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Autoridade Legal, Racional ou Burocrática

• A legitimidade baseia-se em normas legais racionalmente definidas

• A crença na justiça da lei é o sustentáculo da legitimação

• O aparato administrativo é a burocracia, que consiste na organização típica da moderna

sociedade democrática

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Fatores de Desenvolvimento da Burocracia

• Desenvolvimento da economia monetária

• Crescimento quantitativo e qualitativo das tarefas administrativas do Estado Moderno

• Superioridade técnica

• Eficiência

• Controle da complexidade das tarefas

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Características da Burocracia (I)

• Caráter legal das normas e regulamentos

• Caráter formal das comunicações

• Caráter racional e divisão do trabalho

• Impessoalidade nas relações

• Hierarquia de autoridade

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Características da Burocracia (II)

• Rotinas e procedimentos estandartizados

• Competência técnica e meritocracia

• Especialização da administração que é separada da propriedade

• Profissionalização dos participantes

• Completa previsibilidade de funcionamento

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O Burocrata (I)

• Especialista

• Assalariado

• Ocupante de Cargo

• Nomeado por superior hierárquico

• Mandato por tempo indeterminado

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O Burocrata (II)

• Segue carreira dentro da organização

• Não possui a propriedade dos meios de produção e de administração

• Fidelidade ao cargo

• Identificação com os objetivos do chefe

• Administração profissional

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Vantagens da Burocracia (I)

• Racionalidade

• Precisão nas definições

• Rapidez nas decisões

• Univocidade de interpretação

• Uniformidade de rotinas e procedimentos

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Vantagens da Burocracia (II)

• Continuidade da organização

• Redução do atrito entre as pessoas

• Constância

• Confiabilidade

• Divisão do trabalho

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Recomendação de leitura

• O Processo

• Franz Kafka

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Recomendação filmográfica

•Como enlouquecer seu chefe

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Disfunções da Burocracia (I)

• Internalização das Regras

• Apego aos regulamentos

• Excesso de formalismo e papelório

• Resistência a mudanças

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Disfunções da Burocracia (II)

• Despersonalização dos relacionamentos

• Categorização como base do processo decisório

• Conformidade a rotinas e procedimentos

• Exibição de sinais de autoridade

• Dificuldade no atendimento

• Conflitos com os administrados

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Processo Administrativo Tributário

• Aspectos Conceituais

• Teoria Geral do Processo Administrativo Tributário

• Tutela Jurídica

• Direito Constitucional Processual

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Tutela Jurídica Tributária

• Tese Clássica: Regras do processo que tornam efetiva a defesa dos direitos dos

contribuintes e da fazenda pública

• Tese Pragmática: Verificação da possibilidade ou não da concretização do

lançamento tributário

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O dilema do fisco

• Quando vence, demora para receber seus créditos, quando vencido, a sociedade arca o

ônus da sucumbência

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O dilema do contribuinte

• Quando vence, demora para receber seus créditos, quando

vencido, é imediatamente cobrado

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Direito Constitucional Processual

• O trabalho de Nelson Nery Júnior

• No direito processual constitucional estudam-se normas que regulam as ações

constitucionais

• No direito constitucional processual estudam-se os princípios que regulam a

substancialização dos direitos

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Conteúdo da orientação constitucional (I)

• Acesso ao judiciário- 5o., XXXV

• Isonomia- 5o., caput e inciso I

• Juiz Natural- 5o, XXXVII

• Publicidade- 5o, LX

• Contraditória e ampla defesa- 5o, LV

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Conteúdo da Orientação Constitucional (II)

• Devido processo legal- 5o, LIV

• Proibição de prova ilícita- 5o, LVI

• Motivação e fundamento dos julgamentos- 93, IX e X

• Duplo grau de jurisdição- 5o, LV

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Conteúdo da Orientação Constitucional (III)

• Participação popular na função jurisdicional- 5o, XXXVIII e 98

• Princípios específicos da administração pública- 37

• poderes-deveres dos juízes e direitos fundamentais das partes no processo- 5o,

XXXVI e LXVII

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Princípios (I)

• Igualdade

• Legalidade

• Devido processo legal

• Ampla defesa

• Contraditório

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Princípios (II)

• Legalidade Objetiva

• Oficialidade

• Informalidade

• Verdade Material

• Princípio Inquisitivo

• Revisibilidade

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Natureza Jurídica do Processo Administrativo• Teoria do contrato

• Teoria do quase contrato

• Teoria da relação processual

• Teoria da situação jurídica

• Teoria da instituição

• Teoria do procedimento

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Interpretação

• Modelos tradicionais

• literalidade e eficácia gramatical

• validade histórico-evolutiva

• logicidade e formalidade

• sistematização

• lacunas, antinomias e coerência

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Atos Administrativos Tributários

• Decorrem de declaração unilateral do Estado, no

exercício de função administrativa legal, que produz efeitos jurídicos individuais e imediatos

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Atributos dos Atos Administrativos Tributários

• Presunção de legitimidade

• Executoriedade

• Imperatividade

• Exigibilidade

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Condições de Validade

• Sujeito

• Conteúdo ou objeto

• Finalidade

• Formalidade

• Motivo

• Causa

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Historicidade do PAF

• Portaria 754/53- Osvaldo Aranha nomeou Rubens Gomes de Sousa para chefiar comissão para redação de um código

tributário nacional

• Livro VIII- artigos 302/373

• 1972- concepção de um modelo definitivo

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Decreto 70.235/72

• Natureza Jurídica

• Documento que rege o processo administrativo de determinação e exigência

dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação

tributária federal

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Atos e Termos Processuais

• Autoridade local- prazo- 30 dias

• Servidor- prazo- 8 dias

• Os atos e termos processuais conterão, salvo prescrição legal, somente o

indispensável, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não

ressalvadas

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Início do Procedimento

• Ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, certificado o sujeito passivo da

obrigação tributária ou seu preposto

• Apreensão de mercadorias, documentos ou livros

• Começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada

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Prazos

• Serão contínuos, excluindo-se o dies ad quem e incluindo-se o dies a quo

• Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que

corra o processo ou deva ser praticado o ato

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Auto de Infração

• Servidor competente

• Local de verificação da falta

• Qualificação do autuado

• Local, data e hora da lavratura

• Descrição do fato

• Disposição legal infringida / penalidade

• Exigência / 30 dias p/impugnação

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Notificação de Lançamento

• Qualificação do notificado

• Valor do crédito tributário

• Prazo para recolhimento ou impugnação

• Disposição legal infringida

• Assinatura do chefe do órgão ou chancela eletrônica

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Impugnação (I)

• Instaura a fase litigiosa do procedimento

• Indica a autoridade julgadora

• Qualifica o impugnante

• Motivos de fato e direito

• Provas

• Diligências

• Perícias

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Impugnação (II)

• Prova documental instrui a impugnação, que preclui o direito de apresentação

posterior, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação, que se

refira a fato superveniente ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente

juntadas

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Impugnação (III)

• Revelia- Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente

contestada pelo impugnante

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Preparação da Execução

• Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito

tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e

encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança

executiva

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Intimação

• Pessoal

• Via Postal

• Por Edital, quando improfícuas as duas modalidades anteriores

• O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou afixado em

dependência franqueada ao público

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Competência para Julgamento

• 1a. Instância- Delegacias de Julgamento

• 2a. Instância- Conselhos de Contribuintes

• 3a. Instância- Câmara Superior de Recursos Fiscais

• Instância Especial- Ministro da Fazenda

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1o. Conselho de Contribuintes

• Imposto de Renda

• Imposto sobre Lucro Líquido

• PIS/ PASEP

• COFINS/FINSOCIAL

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2o e 3o Conselhos de Contribuintes

• IPI

• Tributos estaduais e municipais que competem à União nos Territórios e demais

tributos federais, salvo os incluídos na competência julgadora de outro órgão da

administração federal

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4o Conselho de Contribuintes

• Impostos de Importação e de Exportação e demais tributos aduaneiros, e infrações

cambiais relacionadas com a importação e a exportação

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Competência do Ministro da Fazenda

• Julgar recursos de decisões dos Conselhos, interpostos pelos procuradores da fazenda

nacional

• Decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de

Contribuintes

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Depósito Recursal

• O recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos equivalentes a 30 % da exigência

fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo de seguimento

do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa

física

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Nulidades

• Atos e termos lavrados por pessoa incompetente

• Despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição

de direito de defesa

• A nulidade será declarada pela autoridade competente para aplicar o ato ou julgar a

sua legitimidade

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Conselhos de Contribuintes

• Regimento interno fixado por portaria do Sr. Ministro da Fazenda

• Conselhos/Câmaras e Secretaria Executiva

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Composição dos Conselhos

• Metade dos membros é constituída de auditores fiscais e a outra metade é indicada por entidades de classe de suas categorias

econômicas de nível nacional

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Auditores-Conselheiros

• Os representantes da Fazenda Nacional devem ter, no mínimo, cinco anos de

exercício em cargo de auditor-fiscal e, de preferência, no preparo e julgamento de processos fiscais, no caso de suplência a

exigência se reduz a três anos

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Exercício dos Conselheiros

• Os conselheiros e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado, com

mandato de três anos, admitida a recondução

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Perda de Mandato

• Retenção de mais de 10 processos, excedendo-se o prazo para devolução

• Procrastinação de julgamento

• Falta de assiduidade- 8 sessões/ano

• Cargo ou função fora do Conselho que indique incompatibilidade com atribuições

de julgamento

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Impedimentos

• Atuação prévia no processo

• Ato decisório em 1a instância

• Interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto

• Cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no

litígio

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Distribuição dos Recursos

• Ordem cronológica

• Sorteio

• Preferência indicada por Ministro de Estado ou Secretário da Receita Federal

• Determinação do presidente, em função do valor do litígio ou semelhança/conexão da

matéria