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Processo Administrativo Fiscal Prof. Irapuã Beltrão

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Processo

Administrativo Fiscal

Prof. Irapuã Beltrão

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Processo Administrativo Fiscal - PAF

- Decreto nº 70.235, de 1972 FASES

1. NÃO CONTENCIOSA (apuração do crédito

unilateralmente pela fazenda);

2. CONTENCIOSA (litígio instaurado pela

impugnação do sujeito passivo objeto do

lançamento)

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Começa por iniciativa de ofício da

administração para a constituição do crédito

afasta a espontaneidade do particular (não

cabe mais denúncia espontânea);

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INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por

servidor competente, cientificado o sujeito passivo

da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou

livros;

III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria

importada.

§ 1° O início do procedimento exclui a

espontaneidade do sujeito passivo em relação

aos atos anteriores e, independentemente de

intimação a dos demais envolvidos nas infrações

verificadas.

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FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL

Art. 9º A exigência do crédito tributário e a

aplicação de penalidade isolada serão

formalizados em autos de infração ou

notificações de lançamento, distintos para

cada tributo ou penalidade, os quais deverão

estar instruídos com todos os termos,

depoimentos, laudos e demais elementos de

prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Possibilidade de reunião em 1 só:

– art. 9º, §1º - mesmos elementos de provas

– art. 9º,§5º - regime especial unificado de arrecadação

dos tributos

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REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 10)

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-

la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou

função e o número de matrícula.

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REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO DE

LANÇAMENTO (ART. 11)

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento

ou impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro

servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou

função e o número de matrícula.

Obs.: (Parágrafo único) Prescinde de assinatura a

notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

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PROVIDÊNCIAS NA FASE INICIAL

Verificada infração à legislação tributária, deve

ser cientificada a chefia para as providências

(art. 12)

Informação no processo sobre a reincidência

(art. 13)

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Saída dos Autos da Repartição: (Artigo 38 da Lei nº 9.250/1995)

Processos relativos a tributos,

contribuições federais e penalidades não

poderão sair das Unidades da SRF ou dos

órgãos julgadores.

PREPARAÇÃO DO PROCESSO (1ª. INSTÂNCIA)

SAÍDA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO

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Cópia de Documentos • Fornecimento ao Interessado • Ressarcimento de Despesas • Comprovante de Entrega

Vistas dos Autos do Processo É facultada vista dos autos, somente ao próprio

interessado ou seu procurador, devidamente habilitado, mediante termo consignado no processo.

PREPARAÇÃO DO PROCESSO (1ª. INSTÂNCIA)

SAÍDA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO

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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase

litigiosa do procedimento.

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e

instruída com os documentos em que se

fundamentar, será apresentada ao órgão

preparador no prazo de trinta dias, contados da

data em que for feita a intimação da exigência.

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FASE INCIAL – PAF

Impugnação ou Reclamação

• Garantia constitucional baseada no inc. XXXIV

do art. 5º - direito de petição;

• Suspende a Exigibilidade do Crédito Tributário

(art. 151, III, do CTN)

• Marca o início do proc. adm. Fiscal;

• Prazo: em regra 30 dias – art. 15

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REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO (ART. 16)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,

os pontos de discordância e as razões e provas que

possuir;

IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda,

expostos os motivos que as justifiquem, (c/quesitos aos

exames desejados + indicação de seu perito)

V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação

judicial, (c/cópia da petição)

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F. G.

TRIBUTO

Notificação

Lançamento

Auto de

Infração

I N T I M A Ç Ã O

Inércia

Prazo de 30 dias

Impugnação

Instauração litígio

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DAS INTIMAÇÕES – FORMAS (ART. 23)

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do

órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a

assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,

ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o

intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou

via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito

pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,

mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo

sujeito passivo. Professor Irapuã Beltrão 15

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DAS INTIMAÇÕES – FORMAS (ART. 23)

§1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no

caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua

inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a

intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração tributária na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão

encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

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DAS INTIMAÇÕES – REALIZAÇÃO (ART. 23 §2º)

I - pessoalmente, na data da ciência do intimado;

II - por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for

omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à

agência postal;

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no

comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito

passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no

endereço eletrônico a ele atribuído pela administração

tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;

ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente

utilizado pelo sujeito passivo;

IV - por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.

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CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 5º

Contínuos e peremptórios !!

excluindo-se na sua contagem o dia do início e

incluindo-se o do vencimento.

só se iniciam ou vencem em dia de

funcionamento normal no órgão em que deva ser

praticado o ato onde tramite o procedimento ou

processo.

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F. G.

TRIBUTO

Notificação

Lançamento

Auto de

Infração

I N T I M A Ç Ã O

Inércia

Prazo de 30 dias

Impugnação

Instauração litígio

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CARACTERISTICAS DA FASE INICIAL

Incontroversa a parte não impugnada (art. 17)

No caso de impugnação parcial, será

providenciada a formação de autos apartados

para a imediata cobrança da parte não

contestada (art. 21§1º)

Não cumprida a exigência, nem paga

declarada a revelia

• cobrança amigável por 30 dias (art. 21)

• após, cobrança executiva (art. 21 §3º)

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FORMALIZAÇÃO

PARTE

IMPUGNADA

PARTE NÃO

IMPUGNADA

Pagamento PROCESSO

ADMINISTRATIVO Inscrição em Dívida Ativa