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Processo
Administrativo Fiscal
Prof. Irapuã Beltrão
Processo Administrativo Fiscal - PAF
- Decreto nº 70.235, de 1972 FASES
1. NÃO CONTENCIOSA (apuração do crédito
unilateralmente pela fazenda);
2. CONTENCIOSA (litígio instaurado pela
impugnação do sujeito passivo objeto do
lançamento)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Começa por iniciativa de ofício da
administração para a constituição do crédito
afasta a espontaneidade do particular (não
cabe mais denúncia espontânea);
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INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificado o sujeito passivo
da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou
livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria
importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de
intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
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FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL
Art. 9º A exigência do crédito tributário e a
aplicação de penalidade isolada serão
formalizados em autos de infração ou
notificações de lançamento, distintos para
cada tributo ou penalidade, os quais deverão
estar instruídos com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de
prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Possibilidade de reunião em 1 só:
– art. 9º, §1º - mesmos elementos de provas
– art. 9º,§5º - regime especial unificado de arrecadação
dos tributos
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REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 10)
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-
la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
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REQUISITOS DA NOTIFICAÇÃO DE
LANÇAMENTO (ART. 11)
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento
ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro
servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou
função e o número de matrícula.
Obs.: (Parágrafo único) Prescinde de assinatura a
notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
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PROVIDÊNCIAS NA FASE INICIAL
Verificada infração à legislação tributária, deve
ser cientificada a chefia para as providências
(art. 12)
Informação no processo sobre a reincidência
(art. 13)
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Saída dos Autos da Repartição: (Artigo 38 da Lei nº 9.250/1995)
Processos relativos a tributos,
contribuições federais e penalidades não
poderão sair das Unidades da SRF ou dos
órgãos julgadores.
PREPARAÇÃO DO PROCESSO (1ª. INSTÂNCIA)
SAÍDA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO
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Cópia de Documentos • Fornecimento ao Interessado • Ressarcimento de Despesas • Comprovante de Entrega
Vistas dos Autos do Processo É facultada vista dos autos, somente ao próprio
interessado ou seu procurador, devidamente habilitado, mediante termo consignado no processo.
PREPARAÇÃO DO PROCESSO (1ª. INSTÂNCIA)
SAÍDA DOS AUTOS DA REPARTIÇÃO
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias, contados da
data em que for feita a intimação da exigência.
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FASE INCIAL – PAF
Impugnação ou Reclamação
• Garantia constitucional baseada no inc. XXXIV
do art. 5º - direito de petição;
• Suspende a Exigibilidade do Crédito Tributário
(art. 151, III, do CTN)
• Marca o início do proc. adm. Fiscal;
• Prazo: em regra 30 dias – art. 15
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REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO (ART. 16)
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta,
os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir;
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda,
expostos os motivos que as justifiquem, (c/quesitos aos
exames desejados + indicação de seu perito)
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
judicial, (c/cópia da petição)
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F. G.
TRIBUTO
Notificação
Lançamento
Auto de
Infração
I N T I M A Ç Ã O
Inércia
Prazo de 30 dias
Impugnação
Instauração litígio
DAS INTIMAÇÕES – FORMAS (ART. 23)
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do
órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito
pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo. Professor Irapuã Beltrão 15
DAS INTIMAÇÕES – FORMAS (ART. 23)
§1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no
caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua
inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a
intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
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DAS INTIMAÇÕES – REALIZAÇÃO (ART. 23 §2º)
I - pessoalmente, na data da ciência do intimado;
II - por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for
omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à
agência postal;
III - se por meio eletrônico:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no
endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a;
ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo;
IV - por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação.
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CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 5º
Contínuos e peremptórios !!
excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
só se iniciam ou vencem em dia de
funcionamento normal no órgão em que deva ser
praticado o ato onde tramite o procedimento ou
processo.
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F. G.
TRIBUTO
Notificação
Lançamento
Auto de
Infração
I N T I M A Ç Ã O
Inércia
Prazo de 30 dias
Impugnação
Instauração litígio
CARACTERISTICAS DA FASE INICIAL
Incontroversa a parte não impugnada (art. 17)
No caso de impugnação parcial, será
providenciada a formação de autos apartados
para a imediata cobrança da parte não
contestada (art. 21§1º)
Não cumprida a exigência, nem paga
declarada a revelia
• cobrança amigável por 30 dias (art. 21)
• após, cobrança executiva (art. 21 §3º)
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FORMALIZAÇÃO
PARTE
IMPUGNADA
PARTE NÃO
IMPUGNADA
Pagamento PROCESSO
ADMINISTRATIVO Inscrição em Dívida Ativa