Processo Administrativo Disciplinar

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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Instrução Normativa nº 25, de 27 de outubro de 2006

Aprova as normas técnicas e os procedimentos

constantes dos manuais instituídos pelo Gabinete

de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

O Chefe do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, no uso de

suas atribuições legais conferidas no Decreto nº 5.913, de 11 de março de 2004, e

Considerando a necessidade de definir normas e procedimentos do

Gabinete de Controle Interno (Geconi) nas suas diversas áreas de atuação;

Considerando a necessidade de uniformizar a atuação do Geconi no

acompanhamento e controle dos atos de gestão orçamentária, financeira,

patrimonial, contábil e operacional realizados nos órgãos e entidades da

Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos a

serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública no que

concerne à licitações, obras e serviços públicos, contratos e convênios, fundos

rotativos, tomada de contas especial, processo administrativo disciplinar, inspeção

e auditoria,

RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1° Ficam aprovados os manuais abaixo relacionados:

a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – MIFR;

b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – MPL;

c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – MOP;

d) Manual de Convênios e Contratos – MCC;

e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – MPTCE;

f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – MTPAD;

g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – MPTAI.

Art. 2° Ficam responsáveis pelas informações e esclarecimentos

sobre as normas e procedimentos constantes nos referidos manuais, as

seguintes gerências do Geconi:_______________________________________________________________

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a) Manual de Instruções do Fundo Rotativo – Gerência de Adiantamentos e

Fundos (Geadifu);

b) Manual de Orientação sobre Procedimentos de Licitação – Gerência de

Análise de Procedimentos de Licitação (Gepli);

c) Manual de Orientação sobre Obras Públicas – Gerência de Obras e

Serviços Públicos (Gosp);

d) Manual de Convênios e Contratos – Gerência de Convênios e Contratos

(GCC)

e) Manual de Procedimentos de Tomada de Contas Especial – Gerência de

Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial

(GPADTCE)

f) Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar – Gerência de

Processos Administrativos Disciplinares e Tomada de Contas Especial

(GPADTCE)

g) Manual de Procedimentos e Técnicas de Auditoria e de Inspeção – Gerência de

Auditoria Operacional (GAO) no que refere-se às normas relativas à Auditoria; e

Gerência de Supervisão das Inspetorias (GSI) no que refere-se às normas relativas

à Inspetoria.

§ 1º Competem, ainda, às gerências citadas no caput, o

acompanhamento rigoroso do cumprimento das normas estabelecidas nos

manuais, bem como a atualização dos mesmos, conforme descrito no

parágrafo seguinte.

§ 2º Toda e qualquer alteração e a conseqüente atualização dos

manuais, em virtude de determinações legais e de modificações necessárias,

deverá ser encaminhada pelas gerências responsáveis pelos manuais à

Gerência de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos (Geopa)

que, sob supervisão e deliberação da Superintendência de Ação Preventiva

(Suap), fará a análise, formatação e as devidas atualizações pertinentes.

§ 3º A Geopa fica responsável, exclusivamente, para encaminhamento dos

respectivos manuais, via Superintendência de Ação Preventiva, após devida anuência

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da Chefia do Gabinete, ao setor responsável pela página da internet do Geconi e à

Gerência da Secretaria Geral, para procederem a publicação e os devidos registros.

Art. 3° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua

publicação.

Chefia do Gabinete de Controle Interno da Governadoria, em

Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2006.

Luiz Carlos da Fonseca

Chefe do Gabinete

( D.O. nº 19.998 de 31/10/2006)

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ALCIDES RODRIGUES FILHO

Governador

LUIZ CARLOS DA FONSECA

Chefe do Gabinete de Controle Interno

OTÁVIO ALEXANDRE DA SILVA

Subchefe do Gabinete de Controle Interno

ANTÔNIO PEREIRA VALVERDE

Chefe de Gabinete

ANDRÉ DA SILVA GOES

Superintendente de Ação Preventiva

BRUNO GARIBALDI FLEURY

Superintendente de Auditoria

GILSON GOMES BORGES

Superintendente de Administração e Finanças

MANOEL CAIXETA NETO

Superintendente de Ação Fiscalizadora

MARCELO PARREIRA VELOSO

Gerente de Orientação Preventiva e Procedimentos Administrativos

HILTON BORGES

Gerente de Processos Administrativos Disciplinares e

Tomada de Contas Especial

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Equipe Técnica/Apoio

JOCELINO BERNARDES

JUSSARA VELOSO SOARES

Composição/arte (capa)

CARLOS CESAR ELIAS FILHO

Gerente de Comunicação

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APRESENTAÇÃO

O Gabinete de Controle Interno - Geconi tem como missão proporcionar

economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e eqüidade à Gestão

Governamental, avaliando o cumprimento das metas, comprovando a legalidade e

a legitimidade dos atos, pautando sempre pela ética e transparência, com o

objetivo de garantir a otimização dos gastos públicos e, assim, alcançar o

desenvolvimento econômico e social.

Partindo dessa premissa e considerando que a agilidade dos

procedimentos de análise, fiscalização, controle e avaliação proporcionam aos

Gestores Públicos uma melhor aplicação do dinheiro público, torna-se

imprescindível uma maior atenção e cumprimento aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e transparência.

Instituído constitucionalmente, o Sistema de Controle Interno objetiva

ainda fiscalizar, acompanhar, orientar e auxiliar os órgãos da Administração

Pública do Estado de Goiás, bem como disponibilizar elementos suficientes para

que as execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial sejam

desenvolvidas dentro desses princípios.

Para consecução desses objetivos o Geconi tem pautado suas ações em

três vertentes:

PREVENÇÃO – Por meio de orientações preventivas e expedições de atos

normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento,

programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.

FISCALIZAÇÃO – Através de ações de inspeções contínuas efetuadas nos

órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de

acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição

de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.

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AUDITORIA - Através de ações de auditoria devidamente tipificadas com

intuito de verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em

relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e

avaliação da gestão pública.

Desta forma, foi desenvolvido o Manual Técnico de Processo

Administrativo Disciplinar – MTPAD para utilização por todos os

agentes/servidores, que atuam no âmbito do Controle Interno do Poder Executivo,

em suas ações específicas elementares, como também a todos

agentes/servidores da Administração Pública do Governo de Goiás.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO......................................................................................................15

I. DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR RESPONSABILIDADES........17

1.1. Apuração das Irregularidades.....................................................................17

1.2. Do Funcionário Público...............................................................................17

1.2.1. Reputa-se ao agente público - Lei nº 8.429/92 (Improbidade

Administrativa).......................................................................................................17

1.2.2. Considera-se funcionário público para efeitos penais.............................18

1.3. Do Crime de Condescendência..................................................................18

1.4. Do Descumprimento do Dever....................................................................18

II. DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES...............................................19

2.1. Da Denúncia...............................................................................................19

2.2. Das Representações..................................................................................19

2.2.1. Representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. . .19

2.2.2. Representação genérica ou sem indicar o nexo de causalidade............19

2.2.3. Quando o fato narrado não configurar evidente infração........................20

2.2.4. Encaminhamento da Representação......................................................20

2.3. Requisitos de Admissibilidade – Denúncia ou Representação...................20

III. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.................................21

3.1. Conceito e Abrangência do processo administrativo disciplinar.................21

3.2. Fases do Processo.....................................................................................21

a) Instauração.................................................................................................21

b) Inquérito administrativo...............................................................................21

c) Julgamento.................................................................................................21

IV. DA SINDICÂNCIA......................................................................................22

4.1. Processo Administrativo Sumário de Sindicância.......................................22

4.2. O Contraditório e a Ampla Defesa..............................................................22

4.3. Verificação da Existência de Irregularidades..............................................22

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4.4. Do resultado da Sindicância.......................................................................23

4.5. Do Relatório Circunstanciado.....................................................................24

4.6. Da Sindicância como Pré-requisito.............................................................24

4.7. Da Anexação ou Apensação de documentos.............................................24

4.8. Da Seqüência dos Procedimentos Protocolares.........................................24

V. DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO..................................26

5.1. Sobre a determinação e o período de afastamento do servidor.................26

5.2. Concessão, interrupção ou suspensão do afastamento.............................26

5.3. Verificação de notificação no processo no caso de afastamento...............26

5.4. Convocação no período de afastamento....................................................27

5.5. Do afastamento preventivo.........................................................................27

VI. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STRICTO SENSU). 28

6.1. Considerações Gerais................................................................................28

6.2. Da Comissão de Inquérito..........................................................................28

6.3. Do Secretário da Comissão........................................................................31

6.4. Da Instauração do PAD..............................................................................32

6.5. Da Instauração da Comissão......................................................................34

6.6. Dos Prazos.................................................................................................35

6.7. Dos Documentos do PAD...........................................................................36

6.8. Da Instrução...............................................................................................37

6.9. Da Inquirição das Testemunhas.................................................................41

6.10. Do Interrogatório do Acusado.................................................................46

6.11. Do Incidente de Sanidade Mental...........................................................48

6.12. Da Acareação..........................................................................................49

6.13. Das Diligências e Perícias.......................................................................50

6.14. Da Indiciação...........................................................................................52

6.15. Da Prorrogação do Prazo........................................................................53

6.16. Da Citação..............................................................................................53

6.17. Da Citação por Edital..............................................................................54

6.18. Da Defesa...............................................................................................54

6.19. Da Revelia...............................................................................................55

6.20. Do relatório..............................................................................................55

6.21. Do Julgamento........................................................................................56

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VII. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.....................................................60

7.1. Aplicação das Penalidades Disciplinares...................................................60

7.2. Alçada da Autoridade..................................................................................62

7.3. No caso de Mais de um Indiciado ou Diversidade de Sansões..................62

7.4. Contrariedade do Relatório com as Provas dos autos................................62

7.5. Do ato de imposição de Penalidade...........................................................62

7.6. Da Publicação das Decisões......................................................................63

7.7. Da Conversão da Pena...............................................................................63

VIII. DAS NULIDAES.........................................................................................64

8.1. Da Nulidade Total ou Parcial......................................................................64

8.2. Da Nulidade Absoluta.................................................................................64

8.3. Dos Vícios da Nulidade Absoluta................................................................64

8.4. Da Nulidade Relativa..................................................................................66

IX. DA PRESCRIÇÃO......................................................................................68

9.1. Do Prazo de Prescrição..............................................................................68

X. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE..........................................................70

XI. DOS CRIMES FUNCIONAIS......................................................................71

XII. DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR........................................................................72

XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS......................................................................73

XIV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.....................................................................74

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................75

 

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INTRODUÇÃO

Este manual contém de forma clara e sucinta os principais aspectos que

norteiam os procedimentos e serviços referentes ao controle e acompanhamento

de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo Estadual,

portanto, não substitui o conhecimento da legislação afeta aos mesmos. Os temas

relacionados foram conduzidos considerando as legislações existentes e

inerentes ao Sistema de Controle Interno, necessárias ao desenvolvimento das

tarefas, serviços e ações executados pelas inspetorias, auditorias e áreas

administrativas, operacionais, financeiras e patrimoniais dos Órgãos da

Administração Pública do Estado de Goiás.

Não se pretende esgotar os assuntos aqui abordados, mas, estar abertos a

uma constante manutenção evolutiva em parceria com nossos leitores,

objetivando uma melhoria contínua e atualização face a alterações na legislação.

Espera-se que a experiência decorrente da aplicação deste manual possa

promover importantes ajustes ao longo do tempo, sobretudo, na necessidade de

introdução de métodos e procedimentos que sejam determinantes para a

Modernização da Gestão Governamental.

A versão, sempre atualizada, deste manual estará disponibilizada no site

do GECONI - www.controleinterno.goias.gov.br. As críticas e sugestões ao

manual poderão ser encaminhadas, também, por meio do referido site.

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I. DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR RESPONSABILIDADES

Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder Público

Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem

conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra

irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena

de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade

competente para as devidas providências (Lei nº 10.460/88, art. 327, redação

dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

1.1. Apuração das Irregularidades

As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão apuradas

em processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei

nº 10.460/88, art. 327, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

1.2. Do Funcionário Público

O Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo, de

provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios,

número certo e remunerado pelos cofres públicos (Lei nº 10.460/88, art. 3º).

1.2.1. Reputa-se ao agente público - Lei nº 8.429/92 (Improbidade

Administrativa)

Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (improbidade

administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na

administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa

incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o

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erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

ou da receita anual (Lei nº 8.429/92, arts. 1º e 2º).

1.2.2. Considera-se funcionário público para efeitos penais

Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública

(Código Penal-CP, art. 327).

1.3. Do Crime de Condescendência

Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário, por

indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do

cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da

autoridade competente (CP art. 320).

1.4. Do Descumprimento do Dever

O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo

disciplinar (Lei nº 10.460/88, art. 327, redação dada pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004) ou de providenciar a instauração do inquérito policial quando a

infração estiver capitulada como crime (Lei nº 10.460/88, art. 336) constitui

infração disciplinar apurável e punível em qualquer época.

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II. DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

2.1. Da Denúncia

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e

a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade

(Constituição Federal, art. 5º, inc. IV e Lei nº 8.429/92, art. 14, § 1º).

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito

penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

2.2. Das Representações

2.2.1. Representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder

determinado pelo inc. X, do art.294, da Lei nº 10.460/88, deverá:

a) conter a identificação do representante e do representado e a indicação

precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do

cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

b) vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da

indicação das que apenas tenha conhecimento; e

c) indicar as testemunhas, se houver.

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2.2.2. Representação genérica ou sem indicar o nexo de causalidade

Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade

entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser

devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais

indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e

para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo

a assegurar-Ihe a ampla defesa e demais direitos e garantias decorrentes das

disposições contidas no art. 5º da Constituição Federal.

2.2.3. Quando o fato narrado não configurar evidente infração

Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito

penal, a representação será arquivada por falta de objeto.

2.2.4. Encaminhamento da Representação

A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela

autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao

representado ampla defesa. (Lei nº 10.460/88, art. 281, § 2º).

2.3. Requisitos de Admissibilidade – Denúncia ou Representação

Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a

autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou

processo administrativo disciplinar (Leis nºs 10.460/88, art. 327, §§ 1º e 2º,

redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004 e 8.429/92, art. 14, § 3º).

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III. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

3.1. Conceito e Abrangência do processo administrativo disciplinar

a) O processo administrativo disciplinar - PAD é o instrumento

destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada

no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as

atribuições do cargo em que se encontre investido.

b) O processo administrativo disciplinar - PAD (lato sensu) abrange a

sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu)

(Lei nº 10.460/88, art. 327, §§ 1º e 2º, Redação dada pela Lei nº 14.678,

de 12.01.2004).

3.2. Fases do Processo

O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases :

a) Instauração

Fase iniciada com a publicação do ato que constituir a comissão;

b) Inquérito administrativo

Fase que compreende instrução, defesa e relatório; e

c) Julgamento

Decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do

processo. Essa decisão normalmente baseia-se nas conclusões do

relatório, mas pode desprezá-las ou contrariá-las, por interpretação diversa

das normas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a

conclusões fáticas diferentes das da comissão processante ou de quem

individualmente realizou o processo.

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IV. DA SINDICÂNCIA

4.1. Processo Administrativo Sumário de Sindicância

a) O processo administrativo sumário de sindicância, como medida

preparatória, destina-se a apurar a autoria ou a existência de

irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na

aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão de até 90

(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, arts. 314 e 315, alterado pela Lei nº

14.794, de 08.06.2004).

b) A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da

autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por

uma comissão de dois ou mais servidores (Lei nº 10.460/88, art. 327, §§

3º e 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

4.2. O Contraditório e a Ampla Defesa

Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo

disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a

citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 3 (três) dias,

assegurando-se-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º,

inc. LV, e Lei nº 10.460/88, art. 331, § 1º, II, acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

4.3. Verificação da Existência de Irregularidades

Na sindicância instaurada para verificar a existência de irregularidade e a

sua autoria, os procedimentos de que tratam o item anterior devem ser

providenciados a partir do momento em que for apurada a autoria.

a) A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por funcionário

para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade,

a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou

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exigidos pelo interesse da Administração (Lei nº 10.460/88, art. 327, §

3º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

b) A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as

suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito

disciplinar e, quando necessário, o requerimento das provas a serem

produzidas durante a instrução, podendo o sindicante arrolar

testemunhas até o limite de (Lei nº 10.460/88, art. 327, § 5º, inc. I e II,

acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;

3 (três), no caso de rito sumário.

c) Quando forem designados mais de um funcionário para os

procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou

participar de todos os atos pertinentes, inclusive representar a acusação

em qualquer fase do processo administrativo disciplinar (Lei nº

10.460/88, art. 327, § 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

4.4. Do resultado da Sindicância

Da sindicância poderá resultar (Lei nº 10.460/88, art. 327, § 4º, acrescido

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

a) concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da

sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo. (Lei nº 10.460/88, art.

327,§ 4º, inc.III);

b) aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 90

(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, art. 314 e 315);

c) realização, pelo mesmo ou outro sindicante, de novas diligências

julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades (Lei

nº 10.460/88, art. 327, § 4º, inc.II) ou

d) instauração de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de

acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela

decorrentes, verifica-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por

mais de 30 (trinta) dias, destituição de mandato, demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, (Lei nº 10.460/88, arts. 311, inc. IV, V

e VI e 327, § 4º, inc. I).

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Page 24: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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4.5. Do Relatório Circunstanciado

Na hipótese do inciso IV do item anterior, o sindicante ou a comissão

submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado

propondo a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar-PAD,

devendo os autos da sindicância integrá-lo, por anexação, como peça

informativa.

4.6. Da Sindicância como Pré-requisito

A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar-

PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela

sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria (Parecer AGU GQ-

12, de 07/02/94, item 12 - DOU de 08/02/94).

4.7. Da Anexação ou Apensação de documentos

a) Na anexação, forma de juntada em caráter definitivo, os processos

ou documentos juntados passam a fazer parte integrante do

processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as

suas folhas numeradas dentro da seqüência nele empregada.

b) Na apensação, forma de juntada em caráter temporário, os

processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o

processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder

suas características físicas, podendo a qualquer momento ocorrer a

desapensação.

c) A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará

mediante autorização expressa (despacho) da autoridade

competente, através de Aviso de Juntada-AJ.

4.8. Da Seqüência dos Procedimentos Protocolares

a) O inquérito poderá prosseguir nos mesmos autos da sindicância,

obedecendo ao número de protocolo originário e em seqüência ao

número de folhas já existente, em uma, duas ou três vias, caso se

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Page 25: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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verifique, de plano, a configuração de apenas ilícito administrativo,

ocorrência de crime e de ressarcimento civil, respectivamente.

b) Quando o inquérito prosseguir nos mesmos autos da sindicância, é

recomendável que o mesmo se inicie num novo volume, lavrando-se os

respectivos termo de abertura deste e o de encerramento do volume

anterior.

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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V. DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO

5.1. Sobre a determinação e o período de afastamento do servidor

Se a autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar - PAD

considerar inconveniente a permanência do servidor envolvido no exercício do

cargo ou função poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não

venha a influir na apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento,

que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não,

findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que não concluído o

processo, sem prejuízo da remuneração (Lei nº 10.460/88, art. 326, inc. I, redação

dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

5.2. Concessão, interrupção ou suspensão do afastamento

Antes da concessão, ao servidor indiciado acusado ou arrolado como

testemunha, de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, salvo

se por motivo de férias, ouvir-se-á a autoridade instauradora que se manifestará

sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão, podendo, inclusive,

determinar a interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando

julgar esta medida necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar

cumprimento a penalidades aplicadas (Lei nº 10.460/88, art. 324, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

5.3. Verificação de notificação no processo no caso de afastamento

Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar se o

mesmo já foi notificado do processo administrativo disciplinar-PAD contra ele

instaurado para, se desejar, exerça o direito de acompanhar o processo

pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas

por intermédio do presidente da comissão, produzir provas e contraprovas e

formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

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Page 27: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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5.4. Convocação no período de afastamento

Durante o período de afastamento, o servidor (Lei 10.460/88, art. 326, inc.

II, letras a e b):

a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto

atendimento a todas as requisições processuais;

b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu

cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.

5.5. Do afastamento preventivo

O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e não

será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao servidor,

nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito (Lei nº

10.460/88, art. 326, Parágrafo Único, acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

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Page 28: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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VI. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STRICTO SENSU)

6.1. Considerações Gerais

a) O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é o instrumento destinado a

apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício

de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo

em que se encontre investido.

b) O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor

acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua

inocência, corolário do direito de ampla defesa.

c) O PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado

ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em

direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV).

d) O PAD rege-se pelo disposto na Lei nº 10.460/88, de 22 de fevereiro de

1988, pela Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001 e, subsidiariamente,

pelo Código Penal – CP, Código de Processo Penal - CPP e demais

legislação e jurisprudência pertinentes.

6.2. Da Comissão de Inquérito

a) A fase do PAD denominada inquérito administrativo compreende

instrução, defesa e relatório e será instruído por uma comissão

composta por 3 (três) funcionários efetivos, designado pela autoridade

que o houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente,

vice-presidente e secretário (Lei nº 10.460/88, art. 329, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

b) As exigências do art. 329 da Lei nº 10.460/88, entretanto, não autorizam

qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo

disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o

princípio da hierarquia que se acere existente nos quadros funcionais da

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Page 29: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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Administração Federal (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item 17 -

DOU de 16/11/94).

c) A Portaria instauradora do PAD conterá o nome, cargo e matrícula do

servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades

a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras

infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos.

Não constitui nulidade do processo a falta de indicação na portaria de

designação da comissão dos ilícitos e correspondentes dispositivos

legais e dos possíveis autores, o que se não recomenda inclusive para

obstar influências do trabalho da comissão ou alegação de presunção

de culpabilidade (Pareceres AGU GQ-12, de 07/02/94, item 16 - DOU

de 08/02/94 e GQ-35, de 30/10/94, item 15 e 22, letra "e" - DOU de

16/11/94).

A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão

ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros

fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas.

d) Para compor a comissão de inquérito devem ser designados

funcionários da unidade onde tenha ocorrido as irregularidades que

devam ser apuradas, exceto quando motivos relevantes recomendem a

designação de servidores de outros órgãos.

e) A designação de funcionário de outro órgão para integrar comissão de

inquérito deverá ser precedida de prévia autorização da autoridade a

que o mesmo estiver subordinado.

f) É considerado suspeito para atuar como sindicante ou processante o

funcionário que (Lei nº 10.460/88, art. 330, § 3º, inc. I, II, acrescido pela

Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus

parentes e afins até o terceiro grau;

seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou

acusado ou seu defensor;

g) São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão

(Lei nº 10.460/88, art. 330, § 3º, inc. III, IV, V, VI, VII e VIII, acrescido

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

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Page 30: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;

tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;

esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal;

participe como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição

ou impedimento ao processo em que atue nessa condição;

esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou

respectivo cônjuge ou companheiro;

tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto

de apuração do processo disciplinar.

h) Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual,

íntima, de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a

pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas,

peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem

qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.

i) A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui

encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e

impedimentos legalmente admitidos.

j) A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois)

de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir

eventuais ausências do presidente ou do secretário (Lei nº 10.460/88,

art. 329, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

k) Os Secretários de Estado, dirigentes das autarquias e autoridades

equivalentes poderão instituir comissões permanentes de processo

disciplinar junto aos órgãos específicos (Lei nº 10.460/88, art. 329, § 2º).

l) Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede

do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas

convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem

como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com

essa finalidade a qualquer parte do território nacional (Lei nº 10.460/88,

art. 329, § 3º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

m) Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de

trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso,

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Page 31: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das

diligências e elaboração do relatório (Lei nº 10.460/88, art. 330).

n) Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força maior

ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente

a permanência de funcionário para ele designado, a autoridade

instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade

normal aos trabalhos apuratórios (Lei nº 10.460/88, art. 330, § 2º,

acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

o) Devem ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para

tratar de interesses particulares dos servidores designados para

integrar comissão de inquérito, sendo permitido, por motivos justificados

e a critério da autoridade instauradora, a substituição de um ou de

todos os seus componentes.

p) A comissão exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou

exigido pelo interesse da administração.

q) As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão

registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas

de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como

memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais

atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de

outra forma, a sua atuação.

O presidente da comissão assinará as notificações, intimações,

citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e

pessoas estranhas à comissão.

Será assegurado aos membros da comissão transporte e diárias,

quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a

realização de missão essencial ao esclarecimentos dos fatos.

6.3. Do Secretário da Comissão

Tão logo se encontre constituída a comissão, o presidente designará,

mediante portaria, o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido entre os

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Page 32: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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servidores do órgão onde se realizará o inquérito administrativo que tenham

prática de datilografia ou digitação, podendo recair em um dos membros da

comissão.

a) Ao secretário aplicam-se as disposições dos itens 6.2.12, 6.2.16 e 6.2.17

deste Manual.

b) A portaria de designação do secretário deve ser publicada no mesmo

veículo de divulgação oficial que publicou o ato de designação da

comissão, sem prejuízo do início dos trabalhos da comissão.

6.4. Da Instauração do PAD

a) A instauração do PAD se dará através da publicação da portaria baixada

pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará,

dentre eles, o presidente da comissão de inquérito.

b) A competência para instaurar o PAD é da autoridade a que os servidores

faltosos estejam sob direta ou indireta subordinação funcional (Lei nº

10.460/88, art. 328).

c) No caso de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos

ao regime disciplinar da Lei nº 10.460/88, cópia do processo, após

concluído, deverá ser remetido para os órgãos ou empresas a que

estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de

acordo com a respectiva legislação trabalhista.

d) Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do

mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo

escalão administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os

infratores.

e) Quando o servidor de uma repartição comete falta em outra em

que não presta serviço, o chefe desta deve comunicar o fato ao chefe

daquela, para apurar e aplicar a punição cabível, pois a regra básica

definidora da competência para instaurar processo administrativo disciplinar

radica no pressuposto da subordinação hierárquica do servidor faltoso,

sendo competente, portanto, a autoridade que tiver ascendência funcional

sobre este na data da infração.

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Page 33: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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f) Prevalece a competência instauradora da autoridade a que o servidor

faltoso estava subordinado funcionalmente por ocasião do cometimento da

infração, quando esta chegue ao seu conhecimento após a remoção do

servidor para outra repartição, devendo o resultado, se julgado

responsável, ser comunicado à nova chefia para fins de publicação e

cumprimento da respectiva penalidade.

g) Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a

partir da data de publicação da portaria designadora da respectiva

comissão, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse

evento.

h) Com a publicação da portaria instauradora do PAD decorrem os

seguintes efeitos:

interrupção da prescrição e

impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária.

i) A instauração do PAD não impede que o acusado ou indiciado, no

decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para

ocupar outro da mesma esfera de governo, desde que continue

vinculado ao mesmo regime disciplinar.

j) No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da portaria

instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as

irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado,

passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao

encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos

autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num

determinado tipo disciplinar (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item

13 - DOU de 16/11/94).

k) Na hipótese do PAD ter-se originado de sindicância, cujo relatório

conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a

autoridade competente (instauradora) encaminhará cópia dos autos

ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração

do processo disciplinar.

l) A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e

ao Tribunal de Contas do Estado da instauração de procedimento

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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administrativo para apurar a prática de ato de improbidade

administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que importem em

enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentem

contra os princípios da administração pública (art. 11) (Lei nº

8.429/92, art. 15).

m) São princípios que regem a administração pública, entre outros, o da

legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência (CF

art. 37, § 5º, "caput").

n) Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a

comissão representará ao Ministério Público ou a Procuradoria Geral do

Estado para que requeira ao juízo competente a decretação do

seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido

ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (Lei nº 8.429/92, art.

16).

o) Os autos da sindicância integrarão, por anexação, o inquérito

administrativo, como peça informativa da instrução, devendo ser

repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos

indispensáveis à elucidação dos fatos.

6.5. Da Instauração da Comissão

a) A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a

comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos

humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades.

b) Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos a comissão

elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o

presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora

e a autoridade local, quando esta não for a autoridade instauradora.

c) Instalada a comissão de inquérito o presidente entregará ao secretário,

mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade

instauradora, para que sejam anexados aos autos através de Termo de

Autuação datado e assinado pelo secretário.

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Page 35: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.6. Dos Prazos

a) Os prazos do PAD serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia

do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o

primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja

expediente ou que este não tenha sido integral (Lei nº 10.460/88, art.

350, §§ 1º e 2º).

b) Os trabalhos da comissão, no silêncio da portaria designadora, devem

iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a

apresentação do relatório, respeitados os prazos estabelecidos pelos art.

331, § 20º da Lei nº 10.460/88, acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004.

c) Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da

publicação da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade

instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos.

d) O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não

excederá 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário e 120

(cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário, contados

da data da citação, admitida a sua prorrogação, desde que o somatório

dos prazos não exceda a (90) e 180 (cento e oitenta) dias,

respectivamente, quando as circunstâncias o exigirem (Lei nº 10.460/88,

art. 331, §§ 20º e 21º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

e) Esgotados os prazos a que alude o art. 331, § 21º da Lei nº 10.460/88

(prorrogação), sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se

nova comissão para refazê-lo ou ultimá-lo, a qual poderá ser integrada

pelos mesmos ou por outros servidores.

f) Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão ser

repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los.

g) Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é

necessário a repetição dos depoimentos.

h) O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou reinquirição

de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias

julgadas necessárias pela nova comissão.

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.7. Dos Documentos do PAD

a) Os documentos que integram o PAD serão numerados e rubricados pelo

secretário ou por qualquer membro da comissão, devendo ser

inutilizados os espaços em branco no verso e anverso.

Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se

anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior,

conservando-se, porém, sua legibilidade.

Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das

folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco",

escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido

vertical ou oblíquo.

b) Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a

assinatura de seus componentes na última página e pelas respectivas

rubricas nas demais folhas.

c) As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos,

quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo

secretário ou por qualquer membro da comissão.

d) Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada

necessária, deverão ser despachados, um por um, pelo presidente da

comissão, com a expressão Junte-se aos autos ou equivalente, seguida

de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de

juntada.

e) Os volumes do inquérito administrativo não deverão, em princípio, conter

mais de 250 (duzentos e cinqüenta) folhas e serão encerrados mediante

termo que indique o número da primeira e da última folha, devendo o

número desta corresponder ao termo de encerramento.

A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será

contínua, não se numerando a capa e a contracapa.

Cópia ou segunda via do processo deve ficar arquivada no órgão

instaurador até a ciência do julgamento ou da decisão de eventual

pedido de reconsideração ou recurso.

f) É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 2 (duas)

cópias do PAD, sendo uma para o arquivo do órgão instaurador, até

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de

reconsideração ou recurso, e a outra para atender eventual pedido do

advogado do acusado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV).

6.8. Da Instrução

6.8.1. Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do processo

administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o

procedimento (Lei nº 10.460/88, art. 331, inc. I e II, redação dada pela Lei nº

14.678, de 12.01.2004):

a) ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com

demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas

relativas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

b) sumário, nos demais casos (acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

6.8.2. O procedimento ordinário atenderá ao seguinte (Lei nº 10.460/88, art. 331,

§ 1º, inc. I, II, III, IV e V, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

a) instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local

para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a

intimação do sindicante (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

b) procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-

lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua

realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para

apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as

provas produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 5 (cinco)

testemunhas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

c) apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à

inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa

(acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

d) concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as

diligências deferidas, abri-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco)

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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dias para alegações finais da acusação e da defesa (acrescido pela Lei

nº 14.678, de 12.01.2004);

e) apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim

previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final,

podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo

admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre o ponto

relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos

(acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.8.3. O procedimento sumário atenderá ao seguinte (Lei nº 10.460/88, art. 331, §

2º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

a) instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local

para o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e

notificação do sindicante (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

b) procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-

lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua

realização ou do dia em que deveria ter sido o mesmo realizado, para

apresentação de defesa prévia, na qual terá oportunidade de requerer as

provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3

(três) testemunhas (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

c) apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das

testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de

diligências requeridas e ordenadas (acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004);

d) concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á,

sucessivamente, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais da

acusação e da defesa (acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

e) apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a

comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo,

sanear eventuais nulidades (acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

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Page 39: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.8.4. Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a

completa elucidação dos fatos (Lei nº 10.460/88, art. 331, redação dada pela Lei

nº 14.678, de 12.01.2004).

a) A comissão deve citar pessoalmente o acusado sobre o processo

administrativo disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e

local de funcionamento da comissão, de modo a assegurar-lhe o direito

de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por

intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir

testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,

quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou

perícias, (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 3º, redação dada pela Lei nº

14.678, de 12.01.2004).

b) O servidor em exercício em outra localidade poderá ser notificado por

precatória encaminhada ao seu superior hierárquico.

6.8.5. A legislação não assegura transporte e diárias para o exercício do direito de

acompanhamento do PAD para o servidor que praticar irregularidade em

jurisdição diferente da que estiver em exercício ou que tenha sido removido após

a infração.

6.8.6. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade

imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo Presidente da

Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento.

6.8.7. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço e não for encontrado

no endereço que forneceu à repartição como sendo de sua residência, estando,

portanto, em lugar incerto e não sabido, lavrar-se-á termo dessa circunstância,

cujo extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o

processo até que se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas

consideradas relevantes e urgentes. Deve-se, ainda, ser registrada por termo

assinado pelos membros da comissão e pelo secretário, com base nos termos de

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Page 40: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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diligências, no mínimo 3 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que

deverão conter, entre outros dados relevantes, a qualificação e assinatura

daqueles que as realizaram, dia e a hora em que foram efetuadas e informações

porventura colhidas, se possível por escrito e assinadas, das pessoas que

residam no referido endereço ou próximo dele (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 4º,

redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2002).

a) Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de

comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo

justificado (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 5º, redação dada pela Lei nº

14.678, de 12.01.2004).

b) A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o

presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a

designação de defensor daditivo, que deverá ser bacharel em direito,

dando-se seguimento normal à apuração (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 6º,

redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.8.8. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da

comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos deverá:

a) adotar as providências cabíveis para o estabelecido no § 4º do art. 331,

da Lei nº 10.460/88;

b) solicitar à autoridade instauradora que, se o acusado se apresentar, não

lhe seja concedido férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao

administrador poderes discricionários para sua concessão, enquanto for

necessário o comparecimento do acusado perante a comissão; e

c) se as circunstâncias recomendarem, comunicar ao Chefe do

Departamento de Recursos Humanos ou unidade equivalente em que o

acusado estiver lotado, que o mesmo está respondendo a processo

administrativo disciplinar e encontra-se em lugar incerto e não sabido,

solicitando que seja comunicado à Comissão de Inquérito seu eventual

comparecimento a esses órgãos, para fins de imediata citação.

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Page 41: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.8.9. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao serviço,

a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo PAD para

apurar o abandono do cargo (Lei nº 10.460/88, art. 37).

a) Se, neste PAD, o acusado continuar em lugar incerto e não sabido após

a realização das diligências de que trata o item 6.8.7, o presidente da

comissão providenciará a citação do mesmo, na forma estabelecida na

letra a do item 6.8.8 deste Manual.

b) Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, não

comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD (Lei nº

10.460/88, art. 331, § 3º, redação dada pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004), os trabalhos de instrução do processo, na fase do inquérito

administrativo a que se refere o § 2º do art. 327 da Lei nº 10.460/88,

prosseguirão sem a sua presença, por ser tal acompanhamento um

direito que o acusado pode renunciar tácita ou expressamente, sem

prejuízo do direito de defesa, que pode ser amplamente exercido no

momento próprio.

6.8.10. O presidente da comissão poderá motivadamente denegar pedidos

considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse

para o esclarecimento dos fatos.

6.8.11. Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de prova pericial,

quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

6.9. Da Inquirição das Testemunhas

6.9.1. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3

(três) dias quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo

presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas,

devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos (Lei

nº 13.800/01, art. 26 § 1º).

6.9.2. A intimação de testemunhas para depor deve:

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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a) sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário,

contra recibo lançado na cópia da mesma; e

b) ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local

ou trabalhem na mesma repartição ou seção.

6.9.3. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para depor

deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo

Presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as

declarações.

6.9.4. O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da intimação das

testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos.

6.9.5. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será

imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do

local, dia e hora marcados para a inquirição.

6.9.6. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar

depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha.

6.9.7. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de

depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha

reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do

acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a

prova do fato e de suas circunstâncias (CPP art. 206).

a) Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de atender às

convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a

receber citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será

aplicada, pela autoridade instauradora, multa processual no valor de 5%

(cinco por cento) a 20% (vinte por cento) do total de sua remuneração ou

subsídio mensal (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 13, acrescido pela Lei nº

14.678, de 12.01.2004).

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Page 43: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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b) A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor,

mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência

mínima de 24 (vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou

omissão, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo (Lei nº 10.460/88,

art. 331, § 14, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

c) Nas hipóteses previstas nos itens anteriores, a autoridade instauradora

expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à

multa e concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a

apresentação de suas alegações, procedendo-se ao julgamento (Lei nº

10.460/88, art. 331, § 15, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.9.8. Sendo a testemunha pessoa estranha ao serviço público ou aposentado,

será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos

objeto do inquérito que tiver conhecimento.

a) Inexiste no direito administrativo disciplinar disposição legal que obrigue

pessoa estranha ao serviço público servir como testemunha e, por

conseguinte, que preveja sua condução forçada.

b) As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de

comparecer para depor, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem

(CPP art. 220).

6.9.9. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério,

ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte

interessada, quiserem dar o seu testemunho (CPP art. 207).

6.9.10. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que

souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo

declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que

grau, do acusado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias

pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade (CPP art. 203).

a) As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que

umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras (CPP art.

210).

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Page 44: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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b) Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no

mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com

indicação do local, dia e hora para serem ouvidas.

c) Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações

pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (CPP art.

213).

6.9.11. O Presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o

depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso

testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se se

encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei,

especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (CPP art. 210).

6.9.12. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação

falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da comissão remeterá cópia do

depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao

seu indiciamento no crime de falso testemunho (CPP art. 211).

6.9.13. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo

lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitido breves consultas a

apontamentos (CPP art. 204).

a) Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão deverá

cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas

testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases (CPP art. 215).

b) Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,

proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

6.9.14. Se necessário, o presidente da comissão poderá solicitar que as

testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas

direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no

inquérito.

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Page 45: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.9.15. Se a testemunha servir em localidade distante de onde se acha instalada

a comissão, poderá ser solicitado que preste informações por escrito sobre as

perguntas que lhe forem efetuadas pela comissão e pelo acusado ou seu

procurador.

6.9.16. A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do

inquérito (CPP art. 222, § 1º).

6.9.17. A Comissão empregará, ao longo de toda a argüição, tom neutro, não lhe

sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva.

6.9.18. As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade e, em

certos casos, contraditoriamente, para que se possa ajuizar da segurança das

alegações do depoente.

6.9.19. O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das testemunhas,

sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,

reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, no final de cada depoimento,

após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão.

6.9.20. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar

declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar no

início do termo às circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

6.9.21. Os depoimentos serão datilografados/digitados em texto corrido e sem

rasuras.

a) Se constatado erro datilográfico durante a elaboração do depoimento,

este poderá ser corrigido mediante repetição da última palavra

corretamente escrita.

b) Os erros de grafia, as emendas e as rasuras porventura constatadas após

o encerramento do termo de declarações, serão objeto de ressalvas

consignadas no respectivo fecho, mencionando-se a linha e a página em

que se verificou o equívoco, a expressão errada e a expressão correta.

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Page 46: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.9.22. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra

ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione

com o assunto objeto do processo.

6.9.23. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a

leitura pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, a fim de possibilitar

as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas.

6.9.24. Quando se estiver utilizando microcomputador, as correções e retificações

poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento.

6.9.25. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as

suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo

secretário e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha não

souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça

por ela, depois de lido na presença de ambos (CPP art. 216).

6.9.26. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que

deverá ser fornecida ao término do mesmo.

6.10. Do Interrogatório do Acusado

6.10.1. Instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para

o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do

sindicante (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 1º, acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

6.10.2. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado

separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou

circunstâncias, será promovida a acareação entre eles (CPP art. 189).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.10.3. Será assegurado transporte e diárias ao servidor convocado para prestar

depoimento fora da sede de sua repartição na condição de denunciado ou

acusado.

6.10.4. O acusado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do

documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação,

residência, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado

da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito

administrativo e sobre a imputação que lhe é feita.

a) Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as

razões que invocar para não fazê-lo (CPP art. 191).

b) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir

elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora

(CPP art. 198).

c) O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe

vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas

respostas (CPP art. 187).

d) As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão e

reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos

membros da comissão, será rubricado em todas as suas folhas e

assinado pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário,

pelo acusado e seu procurador, se presente (CPP art. 195).

e) Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para

perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao

Presidente da Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou

indeferirá o pedido.

6.10.5. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá ser

dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de

expediente.

6.10.6. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por

escrito pelo acusado ou seu procurador.

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.11. Do Incidente de Sanidade Mental

6.11.1. É isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou

da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de

determinar-se de acordo com esse entendimento (CP art. 26).

6.11.2. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de

perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a

plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de

acordo com esse entendimento (CP art. 26, parágrafo único).

6.11.3. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão

proporá à autoridade competente (instauradora) que ele seja submetido a exame

por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra,

encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos

quanto à ocorrência da doença (CPP art. 149).

6.11.4. O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do

respectivo exame pela autoridade instauradora e processado em auto apartado,

que deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela

comissão do laudo pericial expedido pela Junta Médica (CPP art. 153).

6.11.5. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos,

até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo

quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os

demais atos que independam do resultado do exame médico (CPP arts. 149, § 2º

e 150, § 1º).

6.11.6. Se a Junta Médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração,

irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo

disciplinar será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser

ressarcido à Fazenda Estadual, quando então prosseguirá, com a presença de curador,

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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se necessário nomeado pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de

insanidade mental (CPP art. 151 e CC arts. 942, 932, inc. II e 935).

6.11.7. Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade

instauradora adotará as providências cabíveis para o encaminhamento do mesmo

ao serviço médico para fins de exame para concessão licença para tratamento de

saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e, após esse

período, para que seja aposentado por invalidez (Lei nº 10.460/88, arts. 224 e

262, §§ 1º e 2º).

6.11.8. Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o

processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então

retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as

testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença

(CPP art. 152, § 2º).

a) Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez,

nas condições estabelecidas nos arts. 224 e 262, §§ 1º e 2º da Lei nº

10.460/88, o processo será encerrado e arquivado os autos, salvo se

houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Estadual, quando então

prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela

autoridade instauradora (CC arts. 942, 932, inc. II e 935).

b) Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos

cofres públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da

dívida para cobrança amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério

Público, os elementos necessários a que intente a ação penal.

6.11.9. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao

depoimento das testemunhas.

6.12. Da Acareação

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6.12.1. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e

entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou

circunstâncias relevantes (CPP art. 229).

a) Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os

depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e

hora para a competente acareação.

b) Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de

divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será

assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo

secretário (CPP art. 229, parágrafo único).

6.12.2. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as declarações

anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.

6.12.3. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver

presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que

explicar ou observar (CPP art. 230).

6.13. Das Diligências e Perícias

6.13.1. Sempre que a comissão necessitar colher elementos ou esclarecer

dúvidas a comissão poderá:

a) realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; ou

b) solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de

assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que

devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar

conhecimentos especializados.

6.13.2. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores

técnicos deverá recair entre funcionários públicos, salvo se, em função da

matéria, esse procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará à

autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros,

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expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la,

bem como o respectivo custo.

6.13.3. Tão logo a comissão tenha escolhido o perito ou assessor técnico,

será baixada a respectiva portaria de designação pelo Presidente.

6.13.4. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par

das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão,

poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao

caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito.

6.13.5. Se a comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil

ou conferência de valores, que estiveram confiados a funcionários acusados

de malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores

técnicos de sua confiança, nomeados pelo presidente mediante portaria.

6.13.6. Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o secretário lavrará

o competente termo.

6.13.7. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por

comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem

insuficientes os exibidos, o presidente da comissão mandará que a pessoa

escreva o que lhe for ditado (CPP art. 174, inc. IV).

6.13.8. O presidente da comissão deverá providenciar também a colheita de

material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à

elucidação dos fatos.

6.13.9. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou

exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de

perito da Polícia Federal ou outro servidor daquele órgão com experiência no

assunto, inclusive quanto ao conteúdo do texto a ser escrito.

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.14. Da Indiciação

6.14.1. Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias,

interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a

comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos

arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a

ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita.

6.14.2. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita

processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório

ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados.

6.14.3. A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os

dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao

servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde

se encontram (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 19, acrescido pela Lei nº 14.678,

de 12.01.2004 e CPP arts. 41 e 408, § 1º).

6.14.4. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as

irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor

acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer

os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição

antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para

responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.

6.14.5. No mesmo sentido deve proceder a comissão se, com base nas

provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do

acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes - estado de

necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento

de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a

autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o

acusado e arquivando o processo.

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6.15. Da Prorrogação do Prazo

6.15.1. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo

regulamentar de 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário e 120

(cento e vinte) dias se adotado o procedimento ordinário, já incluído o prazo para

apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar

à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo

por até 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente (Lei nº 10.460/88,

art. 331, §§ 20 e 21).

6.15.2. A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria que

declarará prorrogados os trabalhos da comissão e será publicada no mesmo

veículo de divulgação de atos oficiais do órgão em que foi publicada a portaria de

instauração.

6.16. Da Citação

6.16.1. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado

expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia da

indiciação, para apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo

na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador (Lei nº

10.460/88, art. 331, § 3º e Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV).

6.16.2. Da citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local de

vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como

o registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição

e tipificação das infrações que lhe são imputadas.

6.16.3. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao

indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado

em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data

declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a

assinatura de 2 (duas) testemunhas.

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Page 54: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.16.4. Existindo indiciados em localidades diferentes daquela em que estiver

sediada a Comissão, o Presidente:

a) proporá à autoridade instauradora o deslocamento de parte da

Comissão às diversas localidades onde se encontram os indiciados

levando cópia dos autos para vista ou entrega aos mesmo, com vistas

à apresentação da defesa, fluindo o prazo de 20 (vinte) dias a partir do

dia seguinte ao da ciência do último indiciado, ou

b) providenciará a citação dos mesmos por precatória.

6.17. Da Citação por Edital

6.17.1. Não há previsão legal na Lei nº 10.460/88 de citação por edital.

6.18. Da Defesa

6.18.1. O prazo para defesa será de 03 (três) dias. Havendo 2 (dois) ou mais

indiciados, o prazo será comum e de 06 (seis) dias (Lei nº 10.460/88, art. 331, §

1º, inc. II, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.18.2. O indiciado que estiver preso não tem direito, só por isso, a prazo em

dobro para apresentação de defesa.

6.18.3. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 06

(seis) ou 12 (doze) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente,

para diligências reputadas indispensáveis.

6.18.4. A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término

do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la,

renunciar expressamente ao prazo remanescente.

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Page 55: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.18.5. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para

procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos

impedimentos legais.

6.18.6. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à

comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

6.18.7. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência

de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já

tiverem entregado suas defesas, poderão aditar novas razões.

6.19. Da Revelia

6.19.1. Considerar-se-á revel o servidor que, regularmente citado, deixar de

comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado (Lei

nº. 10.460/88, art. 331, § 5º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.19.2. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, devendo o

presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a

designação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se

seguimento normal à apuração (Lei nº 10.460/88, art. 331, § 6º, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.19.3. A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término

do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar

expressamente ao prazo remanescente.

6.19.4. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser

nomeado defensor dativo distinto para cada um.

6.20. Do relatório

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.20.1. Apreciada a defesa, o relatório final da comissão processante resumirá as

peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua

convicção, concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo

oferecer as sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo. (Lei nº

10.460/88, art. 331, § 19, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.20.2. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à

responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e

se houve danos aos cofres públicos.

6.20.3. O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por

insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria.

6.20.4. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o

dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias

agravantes ou atenuantes.

6.20.5. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser

adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou

irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito.

6.20.6. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à

autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

6.20.7. A Comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se

dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade

competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo

(Lei nº 10.460/88, art. 332).

6.21. Do Julgamento

6.21.1 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a

autoridade que determinou sua instauração o julgará (Lei nº 10.460/88, art. 333).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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6.21.2. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário

às provas dos autos.

6.21.3. A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das

provas (CPP art. 157), podendo solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário

sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

6.21.4. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação

de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal

diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique

cerceamento de defesa. (STF, Mandado de Segurança nº 20.355 - RDA nº

152, fls. 77).

6.21.5. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

6.21.6. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral

autenticada do procedimento disciplinar será remetida ao Ministério Público pela

autoridade julgadora, para instauração da ação penal.

6.21.7. Se o processo disciplinar não contiver original, mas apenas cópia, de

documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se trata

de reprodução de cópia, sob pena de posteriormente não se ter condições de

fornecer o original, se solicitado para o processo penal.

6.21.8. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe

parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o

julgamento, a quem for competente, neste caso, o prazo para o julgamento final será

acrescido de mais 15 (quinze) dias. (Lei nº 10.460/88, art. 334, Parágrafo único), desde

que tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla

defesa (CF, art. 5º, inc. LV) e o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou

por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e

contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial:

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Page 58: Processo Administrativo Disciplinar

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a) mediante despacho sumário, quando as irregularidades estiverem

capituladas como infrações tipificadas nos arts. 303, itens LIV a LXI e LXV

e 304, itens XLI e XLII Lei nº 10.460/88 - demissão e cassação de

aposentadoria ou disponibilidade, bem como nos casos de contumácia na

prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão;

b) entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos

consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro)

ou mais transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido

efetivamente punido (Lei nº 10.460/88, art. 317, § 1º, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

c) mediante despacho que informe sobre a natureza e a gravidade da

infração cometida e, se for o caso, os danos que dela provieram para o

serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes

e os antecedentes funcionais, que levaram a autoridade instauradora a

concluir que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 90

(noventa) dias (Lei nº 10.460/88, arts. 315).

6.21.9. Se o processo não atender aos requisitos elencados no item anterior ou se

for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade

instauradora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra

comissão para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos (Lei nº

10.460/88, art. 322, § 6º, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

6.21.10. O inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que

impliquem em cerceamento de defesa.

6.21.11. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a

autoridade instauradora encaminhará ao órgão competente cópia do Relatório da

comissão e do julgamento, para as providências cabíveis com vistas a baixa dos

bens da carga da repartição ou do responsável e, quando apurado o responsável

pelo dano, para fins ressarcimento do prejuízo à Fazenda Estadual.

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Page 59: Processo Administrativo Disciplinar

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6.21.12. O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela

Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita

por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora, cujos

resultados devem ser encaminhados aos órgãos acima referidos, juntamente com

o relatório e o julgamento do processo disciplinar.

6.21.13. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos

causados ao erário é imprescritível (CF art. 37º, § 5º).

6.21.14. Cópias do ofício a que se refere o item anterior, bem como do remetido

ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, deverão

ser juntadas ao processo administrativo disciplinar-PAD, do qual deverá

permanecer cópia integral na repartição.

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VII. DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

7.1. Aplicação das Penalidades Disciplinares

As penalidades disciplinares serão aplicadas (Lei nº 10.460/88, art. 312):

a) pelo Chefe do Poder Executivo, em quaisquer casos enumerados no

art. 311 da Lei nº 10.460/88;

b) pelos Secretários de Estado, autoridade equivalentes e os dirigentes de

autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto

as de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas

últimas de competência privativa do Governador do Estado; (Lei nº 10.460/88,

art. 311, inc. I, II, e III, redação dada pela Lei nº 14.210, de 08.07.2002);

c) por delegação de competência:

do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e

autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão;

dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de

unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão

e suspensão de até 30 (trinta) dias e multa correspondente.

d) A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que houver

nomeado ou designado o servidor (Lei nº 10.460/88, art. 312,

parágrafo único, acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

7.1.1. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:

a) a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi

praticada;

b) os danos dela decorrentes para o serviço público;

c) a repercussão do fato;

d) os antecedentes do servidor;

e) a reincidência.

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Page 61: Processo Administrativo Disciplinar

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7.1.2. São circunstâncias que agravam a pena (Lei nº 10.460/88, art. 313, § 1º,

redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a

impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro

servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga

ou promessa de recompensa;

e) a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a

prática de transgressão disciplinar;

f) a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais

pessoas;

g) a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma

ação ou omissão;

h) a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.

7.1.3. São circunstâncias que atenuam a pena (Lei nº 10.460/88, art. 313, §2º,

acrescido pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004);

a) a confissão;

b) a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;

c) a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade

superior.

7.1.4. A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos

itens LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, todos da Lei nº

10.460/88, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões

disciplinares puníveis com suspensão (Lei nº 10.460/88, art. 317, alterado pela Lei

nº 14.794, de 08.06.2004).

7.1.5. Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos

consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais

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transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido

(Lei nº 10.460/88, art. 317, § 1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

7.1.6. Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a

administração pública exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e

dilapidação do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público (Lei nº

10.460/88, art. 317, § 2º).

7.2. Alçada da Autoridade

a) Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade

instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade

competente, que decidirá em igual prazo (Lei nº 10.460/88, art. 334).

b) No caso do item anterior, o prazo para o julgamento final será acrescido

de mais 15 (quinze) dias (Lei nº 10.460/88, art. 334, Parágrafo único)

7.3. No caso de Mais de um Indiciado ou Diversidade de Sansões

Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento

caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que

também decidirá sobre os demais indiciados.

7.4. Contrariedade do Relatório com as Provas dos autos

Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a

autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,

abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

7.5. Do ato de imposição de Penalidade

O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal,

promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as

providências necessárias à execução, inclusive a aplicação da penalidade e a

causa da sanção disciplinar (Lei nº 10.460/88, art. 333, § 2º).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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7.6. Da Publicação das Decisões

As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de

10 (dez) dias (Lei nº 10.460/88, art. 335).

7.7. Da Conversão da Pena

a) Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser

convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de

vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a

permanecer no serviço (Lei nº 10.460/88, art.315, § 4º).

b) A suspensão, quando convertida em multa, não interrompe a contagem do

qüinqüênio para fins de concessão de licença, a título de prêmio por

assiduidade (IN da SAF nº 4, de 03/05/94, item 1.4 - DOU de 04/05/94,

fls. 6618).

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VIII. DAS NULIDAES

8.1. Da Nulidade Total ou Parcial

a) Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora

declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a

constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

b) No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão

consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do

momento da anulação.

8.2. Da Nulidade Absoluta

8.2.1. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser

sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüidas ou

reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes.

8.2.2. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e

mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por

parte de quem lhes tenha dado causa.

8.3. Dos Vícios da Nulidade Absoluta

Eivam de nulidade absoluta os vícios de competência, relacionados com a

composição da comissão, citação do indiciado, direito de defesa do acusado ou

indiciado e com o julgamento do processo.

8.3.1. Vícios de competência:

a) instauração de processo por autoridade incompetente;

b) incompetência funcional dos membros da comissão; e

c) incompetência da autoridade julgadora.

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8.3.2. Vícios Relacionados com a Composição da Comissão:

a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de inquérito;

b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou instáveis; e

c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos

do servidor acusado ou indiciado.

8.3.3. Vícios Relativos à Citação do Indiciado:

a) falta de citação;

b) citação por edital de indiciado que se encontre preso;

c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo;

d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país

estrangeiro;

e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar

para tratamento de saúde; e

f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer

indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado.

8.3.4. Vícios Relacionados com o Direito de Defesa do Acusado ou Indiciado:

a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo

acusado;

b) não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado;

c) ausência de alegações escritas de defesa;

d) inexistência de citação do servidor acusado para acompanhar os atos

apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que

poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas;

e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte

da Administração, interessada no processo;

f) negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao

servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao

defensor dativo; e

g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da

defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa.

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8.3.5. Vícios Relacionados com o Julgamento do Processo

a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça

de indiciação;

b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas

existentes no processo;

c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão,

quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância;

d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha

revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga

notória do acusado ou indiciado;

e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e

f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou

indiciado.

8.4. Da Nulidade Relativa

8.4.1. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse

legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação por serem sanáveis pela

não argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou

expressa.

8.4.2. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa a que haja dado causa,

ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à

parte contrária interesse (CPP art. 565).

8.4.3. Considerar-se-á nulidade relativa:

a) suspeição da autoridade instauradora do processo;

b) suspeição dos membros da comissão

c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que

instaurou o inquérito;

d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais

em desfavor de algum dos membros da comissão; e

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e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante

subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um

trabalho dirigido.

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IX. DA PRESCRIÇÃO

9.1. Do Prazo de Prescrição

A ação disciplinar prescreverá (Lei nº 10.460/88, art. 322, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

a) em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,

cassação de aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas (Lei

nº 10.460/88, art. 322, inc. I);

b) em 3 (três) anos, quanto às demais infrações (Lei nº 10.460/88, art.

322, inc. II).

9.1.1. A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr da data da

prática da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para

a infração cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido

reduzida, inclusive na hipótese de exclusão da multa (Lei nº 10.460/88, art. 322, §

1º, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

9.1.2. Os prazos de prescrição previstos na lei penal (CP art. 109) aplicam-se às

infrações disciplinares capituladas também como crime, ressalvado o abandono de

cargo (CP arts. 312 a 326 e Lei nº 8.137/90, art. 3º) (Lei nº 10.460/88, art. 322, § 2º).

9.1.3. A ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados

a erário, é imprescritível (CF art. 37, § 5º).

9.1.4. Interrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de

instauração do processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de

então, o seu curso pela metade (Lei nº 10.460/88, art. 322, § 3º, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004 e Código Penal, art. 117).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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9.1.5. A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para

prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da

prescrição.

9.1.6. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr, novamente,

a partir do dia em que cessar a interrupção (Código Penal, art. 117, § 2º).

9.1.7. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de infrações

disciplinares capituladas também como crime, será responsabilizada civil, penal e

administrativamente, na forma dos arts. 305 a 310 da Lei nº 10.460/88.

9.1.8. Antes do julgamento do processo administrativo a prescrição não corre

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o

reconhecimento da existência da irregularidade (Código Penal, art. 116, inc. I).

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X. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

10.1. Extingue-se a punibilidade (Código Penal, art. 107 e Lei nº 10.460/88, art.

316, redação dada pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004):

a) pela aposentadoria ou morte do agente, no caso de advertência ou

suspensão;

b) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;

c) pela prescrição, decadência ou perempção.

10.2. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a

autoridade instauradora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da

extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão deve

relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora (CPP

art. 61 e Lei nº 10.460/88, art. 316, § 1º, acrescido pela Lei nº 14.678, de

12.01.2004).

10.3. Extinta a punibilidade pela prescrição da ação disciplinar, a decisão que

declarar extinta a punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação

pela autoridade a quem compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o

prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena da decisão

que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais. A autoridade

julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do

servidor e o arquivamento do processo (Lei nº 10.460/88, art. 316, § 2º, acrescido

pela Lei nº 14.678, de 12.10.2004).

10.4. Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a

punibilidade (CPP art. 67, inc. II).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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XI. DOS CRIMES FUNCIONAIS

11.1. Quando a infração estiver capitulada como crime (CP, arts. 312 a 326 e Lei

nº 8.137/90, art. 3º), o processo administrativo disciplinar será remetido ao

Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na

repartição.

11.2. A autoridade instauradora remeterá cópia do processo ao Ministério Público,

quando este tiver que ser encaminhado ao Governador do Estado para fins de

aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade ou suspensão superior a 30 (trinta) dias.

11.3. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa

quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime (Lei nº

10.460/88, art. 310 e CPP art. 66).

11.3.1. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato

praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento

do dever legal ou no exercício regular de direito (CPP art. 65).

11.3.2. A absolvição do réu-funcionário quando não provada a autoria, não

importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar.

11.3.3.A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,

questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas

questões se acharem decididas no crime (Código Civil, art. 935).

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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XII. DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

XII.1. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de

aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo

administrativo disciplinar (Lei nº 10.460/88, arts. 136, § 3º e 325, redação dada

pela Lei nº 14.678, de 12.01.2004).

XII.2. A exoneração de servidor que responda a inquérito administrativo antes de

sua conclusão, em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório,

conforme determina o inc. I do parágrafo único do art. 136, § 1º, letra C, da Lei nº

10.460/88, será convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe

aplicada por ocasião do julgamento do processo.

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Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor estranho

à unidade instauradora, esta circunstância deverá ser imediatamente comunicada

a sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle, tendo em vista,

principalmente, o disposto no art. 325 da Lei nº 10.460/88.

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Page 74: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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XIV. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

14.1. Legislação Federal

Constituição Federal

Lei nº 8.137/90

Lei nº 8.429/92

Lei nº 8.906/94

Código Penal Brasileiro-CP – Decreto-Lei nº 2.848/40

Código de Processo Penal-CPP – Lei nº 3.689/1941, atualizado

pela Lei nº 10.628/02

Código Civil Brasileiro-CC – Lei nº 10.406/02

14.2. Legislação Estadual

Constituição do Estado de Goiás

Lei nº 10.460/88

Lei nº 13.800/01

Lei nº 14.210/02

Lei nº 14.678/04

Lei nº 14.794/04

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Page 75: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CGE, Controladoria Geral do Estado, Manual técnico de Auditoria, Palmas-TO

Sites

http://www.ufg.br

http://www.cgu.gov.br

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Page 76: Processo Administrativo Disciplinar

Manual Técnico de Processo Administrativo Disciplinar

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“Coloque sempre o sentimento humano de

honradez e simplicidade acima de qualquer ato,

este será o reflexo consciente da sua dignidade”.

(Marcelo Parreira Veloso/2006)

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